Mensagem 15 de 09/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 305964 e CRC: D1A83F3D). Pág: 1/2
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 15-GP/2026 Em, 09 de fevereiro de 2026.
Ao
Exmo. Senhor
ADALTO FERREIRA DA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
NESTA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, Senhores
Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei, que "Dispõe sobre a
Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas
Parlamentares Individuais e de Bancada (municipais, estaduais e federais) repassadas ao
Município de Nova Mamoré-RO, visando assegurar a Rastreabilidade, a Prestação de
Contas e o amplo acesso à Informação."
O presente Projeto de Lei atende às exigências constitucionais de transparência e controle social,
alinhando o Município de Nova Mamoré às novas determinações do Supremo Tribunal Federal
(STF) e às instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), em
especial a Instrução Normativa nº 85/2025/TCE-RO, que impõe regras rigorosas para o uso de
recursos de emendas, garantindo sua rastreabilidade desde a indicação até a ponta final.
O objetivo central é padronizar procedimentos, definir fluxos internos e reforçar a integridade na
execução das despesas oriundas de emendas parlamentares. A proposta assegura que os
cidadãos de Nova Mamoré possam acompanhar a destinação dos recursos, fortalecendo a
governança municipal e a responsabilidade fiscal.
Entre os principais pontos da proposta, destacam-se:
1. Transparência Ativa: Publicação detalhada no Portal da Transparência de todas as
emendas (autor, beneficiário, valor, objeto, fase de execução), conforme exigido pelo STF;
2. Rastreabilidade: Identificação clara do parlamentar autor e do objeto da emenda,
permitindo o acompanhamento da "emenda Pix" (transferências especiais) e outras
transferências;
3. Fiscalização Sistemática: Criação de rotinas de auditoria, com definição de prazos para
prestação de contas, abrangendo licitação, empenho, liquidação e pagamento;
4. Prioridade de Ações: Foco no cumprimento de metas fiscais e prioridades definidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).
Esta iniciativa é crucial para garantir que os recursos públicos sejam aplicados de forma ética e
eficiente, atendendo às reais necessidades da população de Nova Mamoré-RO.
Mensagem 15 de 09/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 305964 e CRC: D1A83F3D). Pág: 2/2
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a apreciação e
aprovação deste Projeto de Lei.
Nova Mamoré-RO, 09 de fevereiro de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHOA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO CEP: 76.857-000 Fone: (69) 3544-2269
Documento assinado eletronicamente por MARCELIO RODRIGUES UCHOA, PREFEITO, em
09/02/2026 às 15:14, horário de Nova Mamoré/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 7.948 de
17/01/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novamamore.ro.gov.br,
informando o ID 305964 e o código verificador D1A83F3D.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 FLORISMAR BARROSO RODRIGUES ***.398.732-** 09/02/2026 15:11
2 POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA ***.573.872-** 09/02/2026 15:18
3 JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA ***.057.162-** 09/02/2026 15:24
4 ADALTO FERREIRA DA SILVA ***.833.752-** 09/02/2026 15:36
5 CRISTINA PEREIRA DA SILVA ***.918.172-** 09/02/2026 15:46
Referência: Processo nº 1-417/2026. Docto ID: 305964 v1
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PROJETO DE LEI Nº 15-GP/2026 Em, 09 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a Fiscalização, o
Acompanhamento, a Transparência e a Execução
de Emendas Parlamentares Individuais e de
Bancada (municipais, estaduais e federais)
repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO,
visando assegurar a Rastreabilidade, a Prestação
de Contas e o amplo acesso à Informação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a fiscalização, o monitoramento, a
transparência e execução de Emendas Parlamentares incluídas no orçamento do
Município, em cumprimento ao art. 163-A da Constituição Federal, à Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) e à Lei nº 12.527/2011 (LAI).
Art. 2º. A execução das emendas observará os princípios da publicidade,
impessoalidade, eficiência e integridade, garantindo ao cidadão o direito de
receber informações de interesse coletivo sobre o ciclo completo dos recursos.
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Transferência Especial: repasse direto de recursos ao Município, sem finalidade
pré-definida no ato da transferência, observadas as vedações constitucionais;
II – Transferência com Finalidade Definida: repasse de recursos vinculado a objeto
ou programa específico estabelecido pelo parlamentar;
III – Rastreabilidade: capacidade de identificar o percurso do recurso, desde a
indicação parlamentar até o beneficiário final da despesa; e
IV – Linguagem Cidadã: modo de comunicação simples e compreensível, que
evita jargões técnicos para facilitar o entendimento pelo público em geral.
ID: 305917 e CRC: BD44A828
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CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE
Art. 4º. O Município disponibilizará, em sistema integrado e em aba específica no
Portal da Transparência, dados contábeis, financeiros, orçamentários e
contratuais das emendas parlamentares, contendo, no mínimo:
I – Identificação completa do parlamentar autor da emenda;
II – Partido político do autor da indicação e/ou unidade parlamentar;
III – Número da emenda e o ano da indicação;
IV – Valor total indicado e valor efetivamente recebido pelo Município;
V - Valor total indicado pelo parlamentar municipal, nos casos de emendas
parlamentares municipais;
VI – Data do recebimento do recurso;
VII – Objeto detalhado da emenda ou plano de trabalho aprovado com a
descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a
ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade
específica;
VIII –Indicação do Órgão ou Unidade responsável pela execução da despesa ou,
se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de organização da
sociedade civil ou entidade destinatária dos recursos), quando decorrentes de
Emendas Parlamentares Municipais;
IX- Indicação da Secretaria Municipal responsável pela execução, quando
decorrente de Emendas Parlamentares Federais ou Estaduais;
X – Identificação dos beneficiários finais dos pagamentos (nome/razão social e
CPF/CNPJ);
XI – Localização exata onde será executado o objeto ou projeto (Município,
Região, Bairro e Distrito) onde os recursos serão aplicados ou que será
beneficiado pelo projeto/ação financiado (a);
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XII – Cronograma de execução e situação atual da emenda (paga, empenhada,
plano de trabalho em análise, pendente, rejeitada por impedimento técnico ou
concluída);
XIII - Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos
celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios,
contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes;
XIV - número do processo administrativo correspondente ao repasse e à
aplicação dos recursos: indicação obrigatória do processo administrativo que
instrui a transferência, a execução e a comprovação da despesa vinculada à
emenda parlamentar;
XV - Dados da execução da emenda: identificação do processo de despesa (nota
de empenho, liquidação e ordem bancária de pagamento), do procedimento de
contratação (licitação ou dispensa/inexigibilidade), dos contratos e aditivos
firmados, e das evidências de execução (notas fiscais, medições, recibos e
registros fotográficos);
XVI - Conta bancária específica de recebimento e movimentação de recursos:
identificação da conta bancária em que foram creditados os recursos da
transferência e da conta de movimentação vinculada ao objeto, com indicação,
no mínimo, da instituição financeira, agência, número e titularidade;
XVII - Tipo de emenda parlamentar: indicação se a emenda é classificada como
transferência especial ou de finalidade definida, e a codificação utilizada nos
sistemas orçamentários e financeiros;
XVIII - Fase em que se encontra a transferência: identificação da etapa de
execução em que se encontra a transferência vinculada à emenda, com a
indicação, no mínimo, de uma das seguintes situações: proposta aprovada (a
receber ou recebida), em execução (dentro do prazo para prestação de contas),
com contas prestadas (pendentes de análise, aprovada ou desaprovadas) ou sem
contas prestadas (fora do prazo de prestação de contas).
XIV - Identificação da dotação orçamentária referente a emenda parlamentar,
inserida na Lei Orçamentária Anual, constando no mínimo:
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a) Unidade Orçamentária;
b) Função Programática;
c) subfunção programática;
d) programa do PPA;
e) Ação Governamental;
f) Categoria Econômica;
g) Grupo de Natureza de Despesa;
h) Modalidade de Aplicação;
i) Projeto/Atividade;
j) Elemento de Despesa;
k) Fonte de Recurso;
VII - Objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração
de resultados;
VIII - Justificativa fundamentada: justificativa e fundamentação legal a ser
destacada no projeto/atividade; e
IX - Quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e demonstrar os
resultados pretendidos e método de aferição de resultados.
Art. 5º Para garantir a rastreabilidade bancária exigida pelos órgãos de controle
externo:
I – Cada emenda parlamentar deverá ser gerida em conta bancária específica e
exclusiva em Instituição Financeira Pública;
II – Os rendimentos financeiros das aplicações deverão ser aplicados no objeto
da própria emenda ou devolvidos ao ente transferidor, conforme a legislação
vigente;
III - Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência
eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.
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CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E OPERACIONALIZAÇÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES MUNICIPAIS
Art. 6º. As indicações de emendas parlamentares serão encaminhadas pelo Poder
Legislativo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhadas do respectivo autógrafo,
para distribuição às Unidades Executoras e aos órgãos municipais competentes
para a análise de viabilidade e execução do objeto.
§ 1º. A execução das emendas poderá ocorrer de forma direta, pelo próprio
Município, ou de forma indireta, por intermédio de parcerias com organizações
da sociedade civil, observando-se:
I – O cumprimento integral do regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, quando a execução for realizada por entidade
privada sem fins lucrativos;
II – A emissão de parecer técnico prévio pela unidade competente que ateste a
viabilidade da execução, a compatibilidade de custos e a adequação ao plano de
trabalho;
III – A comprovação da capacidade operacional e da regularidade jurídica e fiscal
da entidade parceira;
IV – A obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica e exclusiva para
a movimentação dos recursos, visando garantir a rastreabilidade financeira;
V – O dever de transparência ativa, com a publicação de todos os atos e relatórios
de execução em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º. Caso a análise técnica identifique impedimento insuperável para a execução
da emenda ou o descumprimento dos requisitos da Lei nº 13.019/2014, o Poder
Executivo comunicará o fato ao Legislativo para fins de remanejamento ou
saneamento, conforme os prazos legais.
Art. 6º. As indicações das emendas parlamentares deverão ser encaminhadas pelo
Poder Legislativo ao Chefe do Poder Executivo, junto ao Autógrafo do Projeto
que submeterá às Unidades Executoras, órgãos ou entidades Municipais que
tenham competência ou atribuição legal para análise e execução do objeto da
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emenda parlamentar ou, para sua execução indireta, às entidades privadas sem
fins lucrativos, devendo ser observado:
I - A fim de mitigar os possíveis
Art. 7º As indicações parlamentares municipais deverão especificar:
I - Número da emenda e ano;
II - Identificação do (a) autor (a) da emenda;
III - Tipo da emenda;
IV - Identificação do beneficiário: órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta ou organização da sociedade civil;
V - Descrição completa do objeto a ser executado;
VI - Descrição do órgão executor do objeto da emenda: órgão ou entidade do
Poder Executivo Municipal onde está alocada a emenda parlamentar;
VII - Justificativa;
VIII - Quadro de Resumo da Emenda, contendo: valor, crédito orçamentário;
identificação do crédito orçamentário (órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção, programa, projeto/ação, natureza da despesa, fonte de recursos,
códigos e descrição);
IX - Assinatura do proponente, e se de bancada assinatura de seus membros;
Art. 8º. As Unidades Executoras deverão apresentar relatório técnico de
viabilidade de execução das emendas parlamentares que lhes forem destinadas,
apresentando justificativas nos casos de eventuais impedimentos técnicos ou
legais.
I - Os impedimentos técnicos que tratam o caput deste artigo referem-se
exemplificativamente:
a) Incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com Ação
Orçamentária do programa do órgão ou entidade da Administração Pública do
Poder Executivo Municipal;
b) Incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com o Programa do
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Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal;
c) Incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com o grupo de
despesas;
d) Impropriedade da finalidade ou do instrumento jurídico proposto para a
execução da emenda parlamentar;
e) Ausência de pertinência temática entre a finalidade ou o objeto indicado e a
finalidade institucional do beneficiário;
f) Não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida
pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no
âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução das programações
indicadas com finalidade específica, incluindo a vinculação da proposta de plano
de trabalho para as formas de execução de celebração de convênios de saída e
parcerias do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC;
g) Reprovação da documentação, conforme legislação específica;
h) Inadimplência do interessado registrada no sistema de execução orçamentária
e financeira do Poder Executivo Municipal, no Cadastro Informativo de
Inadimplência em relação à Administração Pública Estado de Rondônia – CADIR,
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -
CADIN, Cadastro de Regularidade de Prestação de Contas do Estado de
Rondônia, Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública Estadual - CAGEFIMP, e no Cadastro de Fornecedores
Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo
Estadual – Cafimp ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
i) Inadimplência registrada perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
(TCE-RO);
j) Inadimplência de natureza fiscal previdenciária e trabalhista no âmbito da
União, do Estado e do Município; e
l) Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
ID: 305917 e CRC: BD44A828
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Art. 9º. O autor da emenda poderá solicitar um dos seguintes procedimentos
para afastar os impedimentos de ordem técnica justificados pelo Poder Executivo
nos termos do art. 8º, inciso III, desta Resolução, desde que observados os
percentuais mínimos para ações e serviços públicos de saúde ou manutenção e
desenvolvimento do ensino, bem como a destinação do restante das emendas
de bloco ou de bancada a projetos e atividades de atuação estratégica:
I - Proposta saneadora para os impedimentos de ordem técnica identificados,
mantida a dotação orçamentária atual e preservada a indicação realizada
anteriormente e seus elementos;
II - Realocação orçamentária “constitucional” da programação com impedimento
de ordem técnica, permitindo a anulação da programação e a suplementação do
recurso para Unidade Orçamentária diversa, se o autor da emenda desejar, e
possibilitando a realização de nova indicação.
CAPÍTULO IV
DA LINGUAGEM E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 10. As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de
forma clara, objetiva e em formato aberto, permitindo o cruzamento de dados
por qualquer interessado.
Art. 11. A divulgação deve priorizar a linguagem cidadã, utilizando elementos
visuais ou gráficos que facilitem o acompanhamento da execução física e
financeira dos projetos.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE INTERNO
Art. 12. Compete à Unidade Central de Controle Interno o monitoramento
contínuo das emendas, devendo:
I – Verificar o cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal antes do início
de novas execuções;
II – Auditar a vedação do uso de recursos para pagamento de pessoal e encargos
sociais;
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III – Zelar pela correta alimentação do sistema Transferegov.br e sistemas do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO).
Art. 13. Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 e inciso IV do art. 74
da Constituição Federal, as informações referentes a execução das emendas
parlamentares no âmbito do Município, serão organizadas, fiscalizadas e
mantidas a disposição da fiscalização externo com apoio da Unidade Central de
Controle Interno do Município e ainda:
I - Orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos
recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas
parlamentares municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo
do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final;
II - Acompanhar e avaliar a implementação de mecanismos de transparência,
inclusive a eventual integração de sistemas;
III - Orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar nos
demonstrativos contábeis, os registros dos recursos oriundos de emendas
parlamentares, de forma detalhada, conforme classificação orçamentária
constante da Lei Orçamentária Anual;
IV - Expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos
procedimentos de controle e de prestação de contas da execução das emendas
parlamentares; e
V - Realizar a instauração de auditorias ou Tomada de Contas Especial em
decorrência de fiscalizações, denúncias e representações que versem sobre a
regularidade na aplicação de recursos de emendas parlamentares.
Art. 14. O descumprimento das normas de transparência e rastreabilidade
previstas nesta Lei impedirá a celebração de novos convênios ou recebimento de
transferências voluntárias pela Unidade Infratora, sem prejuízo das sanções
administrativas aos responsáveis.
ID: 305917 e CRC: BD44A828
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória,
devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura
tecnológica já existente no Município.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato próprio, os
recursos técnicos de sites e plataformas necessários ao cumprimento desta Lei,
bem como estabelecer os procedimentos, prazos operacionais e execução das
emendas parlamentares.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Mamoré-RO, 09 de fevereiro de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHOA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 305917 e CRC: BD44A828
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 305917
513301D36316920D201A1B2E56ACDD31
BD44A828
MD5:
CRC:
SHA256: 1AB309AA208A20D65284A1B4E480AFBC3581303C7EC66FDFFAAD09C524604B74
Projeto de Lei
Tipo do Documento
15
Identificação/Número
09/02/2026
Data
Processo: 1-417/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares Individuais e
de Bancada (municipais, estaduais e federais) repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO, visando assegurar a
Rastreabilidade, a Prestação de Contas e o amplo acesso à Informação.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 09/02/2026 12:27:51 Finalização: 09/02/2026 12:36:12
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 09/02/2026 12:27:51
ASSUNTOS
Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares 09/02/2026 12:27:51
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 09/02/2026 15:11:20
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 09/02/2026 15:18:11
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 09/02/2026 15:23:58
ADALTO FERREIRA DA SILVA 09/02/2026 15:36:38
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 09/02/2026 15:46:53
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 09/02/2026 15:14:33
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 305917 e o CRC BD44A828.
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