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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM LEGISLATIVO)ATUAL
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre a gestão, regularização e retirada de fios, cabos e elementos de infraestrutura aérea em vias públicas, define penalidades e dá outras providências.
native_id7067

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Norma promulgada Lei nº 2.491-GP/2026 sancionada, pelo Chefe do Poder Executivo.
2026-02-10 Aguardando promulgação da lei Autógrafo nº 017-CMNM/2026 encaminhado, ao Poder Executivo.
2026-02-10 Encaminha-se a Proposição para a Diretoria Legislativa SEGUE PARA ELABORAÇÃO DOS AUTÓGRAFOS.
2026-02-09 Proposição aprovada U APROVADO POR UNANIMIDADE ENTRE OS PRESENTES, EM VOTAÇÃO SIMBÓLICA.
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia D PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA, PARA DELIBERAÇÃO, NA 2ª(SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, REFERENTE AO PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA, DA DÉCIMA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 09, DE FEVEREIRO DE 2026 ÀS 19:00 HORAS.
2026-02-09 Proposição encaminhada para o Presidente SEGUE PARA O PRESIDENTE.
2026-02-09 Encaminha-se a Proposição para a Diretoria Legislativa SEGUE PARA AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T11:56:26.766519-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
“O BERÇO DO MADEIRA”
Plenário das Deliberações
P
R
O
T
O
C
O
L
O
(x) Projeto de Lei
( ) Projeto de Decreto Legislativo
( ) Projeto de Resolução
( ) Requerimento
( ) Indicação
( ) Moção
( ) Emenda
Nº 003/2026
AUTORIA: VEREADOR ANDRÉ DO SINDICATO
DATA: 09 de fevereiro de 2026.
LEI MUNICIPAL Nº , DE DE DE .
Dispõe sobre a gestão, 
regularização e retirada de fios, 
cabos e elementos de 
infraestrutura aérea em vias 
públicas, define penalidades e 
dá outras providências.
O PREFEITO do MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e ele, Prefeito 
Municipal, sanciona a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ID: 306060 e CRC: 636E60EC
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
“O BERÇO DO MADEIRA”
Plenário das Deliberações
 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão, regularização, manutenção, remoção e 
responsabilização relativos a todos os cabos, fios e elementos de infraestrutura aérea 
que se encontram soltos, inutilizados, desconformes com normas técnicas ou que 
ofereçam risco à segurança e à circulação em vias públicas do Município de Nova 
Mamoré – RO.
 Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – infraestrutura aérea urbana: postes, cabos, fios, conectores, cordoalhas, equipamentos 
de telecomunicações, energia elétrica ou similares, instalados no espaço aéreo público;
II – fios/cabos soltos ou inutilizados: elementos instalados de forma irregular, que não 
estão em uso, ou que não atendam às normas técnicas aplicáveis e que possam 
representar risco às pessoas e bens.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES E EMPRESAS
 Art. 3º É obrigação das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de 
energia elétrica e de telecomunicações (inclusive internet, TV a cabo, telefonia etc.) 
manter sob sua responsabilidade a infraestrutura aérea, adotando medidas de:
I – regularização técnica conforme normas técnicas vigentes;
II – retirada imediata, a seu custo, de fios e cabos inutilizados, soltos ou em desacordo 
com normas técnicas;
III – manutenção e inspeção periódica para evitar riscos à população.
 Art. 4º A concessionária de energia elétrica que detém o controle da infraestrutura 
ID: 306060 e CRC: 636E60EC
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
“O BERÇO DO MADEIRA”
Plenário das Deliberações
(postes, cordoalhas etc.) será responsável por:
I – coordenação administrativa da fiscalização e da notificação de empresas que utilizem 
sua infraestrutura;
II – solicitar e acompanhar cronogramas de remoção ou correção de fiação irregular;
III – informar ao Poder Executivo Municipal quaisquer irregularidades não sanadas no 
prazo legal.
 Art.5º As empresas que utilizem a infraestrutura aérea deverão, quando notificadas:
I – apresentar ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 30 dias, plano de 
ação e cronograma de regularização, correção ou remoção;
II – executar, em prazo razoável, todas as ações de adequação técnica determinadas pela 
fiscalização municipal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
 Art.6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria 
Municipal competente, que poderá:
I – realizar vistorias periódicas ou por demanda;
II – notificar as empresas responsáveis por irregularidades;
III – aplicar sanções previstas no art. 8º.
 
ID: 306060 e CRC: 636E60EC
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
“O BERÇO DO MADEIRA”
Plenário das Deliberações
Art.7º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios, parcerias ou cooperações 
técnicas com órgãos estaduais, federais e empresas privadas para execução de 
fiscalizações, monitoramentos e ações de remoção de fios e cabos.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
 Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as 
concessionárias e empresas responsáveis às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa simples conforme quadros de infrações;
III – multa diária pelo descumprimento continuado após o prazo de notificação;
IV – suspensão de novas autorizações de uso de infraestrutura pública até a 
regularização completa;
V – outras medidas administrativas previstas em regulamento municipal.
 
 Art. 9º As multas previstas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, 
considerando a reincidência, risco à segurança e impacto urbano, observando-se:
I – multa básica por infrações leves: de 30(trinta) Unidade Padrão Fiscal Nova Mamoré
(UPFNM)
II – multa por infrações graves: de 80(oitenta) Unidade Padrão Fiscal Nova Mamoré
(UPFNM)
ID: 306060 e CRC: 636E60EC
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
“O BERÇO DO MADEIRA”
Plenário das Deliberações
III – multa por infrações gravíssimas (cujos riscos à população ou continuidade do serviço 
sejam maiores): de 140(cento e quarenta) Unidade Padrão Fiscal Nova Mamoré
(UPFNM).
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência no mesmo tipo de infração, as multas 
poderão ser dobradas em valor.
 Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que a empresa não regularizar a 
situação após notificação formal para correção no prazo legal, podendo ser estipulada em 
até R$ 50(cinquenta) Unidade Padrão Fiscal Nova Mamoré (UPFNM).
Parágrafo único. Os valores de multa serão ajustados periodicamente por meio de 
decreto do Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art.11. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, após 
sua publicação.
 
 Art. 12. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Plenário das Deliberações, 09 de fevereiro de 2026
ANDRÉ DO SINDICATO
Vereador (PT
ID: 306060 e CRC: 636E60EC
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
“O BERÇO DO MADEIRA”
Plenário das Deliberações
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
 O presente Projeto de Lei tem por objetivo dotar o município de Nova Mamoré – RO de 
um instrumento legal específico para a ordenação, fiscalização e responsabilização 
administrativa sobre a infraestrutura aérea urbana, especialmente no que tange à gestão 
de fios, cabos e elementos soltos ou inutilizados, que representam risco à segurança de 
pedestres, condutores e ao patrimônio público.
 A experiência de municípios brasileiros, como Ribeirão Preto (SP), que instituiu a Lei 
nº 14.901/2024 para enfrentar esse problema na área urbana, demonstra que a adoção 
de regras claras de responsabilidade técnica e penalidades pode reduzir incidentes, 
desordem visual e riscos à população. 
 No contexto de Nova Mamoré, que apresenta crescimento urbano e expansão dos 
serviços de telecomunicações e energia elétrica, é indispensável estabelecer normas que 
responsabilizem as concessionárias e demais empresas pela situação da infraestrutura 
aérea, incentivando a manutenção adequada e a remoção de elementos que ofereçam 
risco ou estejam em desuso.
 Assim, a aprovação desta Lei representa uma medida de interesse público e de 
promoção da segurança, da organização urbana e da qualidade dos serviços públicos no 
município.
 Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei, por seu relevante interesse público e social.
Plenário das Deliberações, 09 de fevereiro de 2026
ID: 306060 e CRC: 636E60EC
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
“O BERÇO DO MADEIRA”
Plenário das Deliberações
ANDRÉ DO SINDICATO
Vereador (PT)
ID: 306060 e CRC: 636E60EC
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 306060
D120459CA0715833C39DB69E8B19CCEC
636E60EC
MD5:
CRC:
SHA256: D416799C745D0889E7CC6742AA1FA411D0A8A2416F059AFA6F537BA961EECAAA
Projeto de Lei
Tipo do Documento
003
Identificação/Número
09/02/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Projeto de Lei de nº 003.
Súmula/Objeto:
Usuário: ANDRE LUIZ BAIER
Criação: 09/02/2026 15:45:07 Finalização: 09/02/2026 15:50:53
INTERESSADOS
ANDRE LUIZ BAIER Nova Mamoré RO 09/02/2026 15:50:20
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 09/02/2026 15:50:09
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ANDRE LUIZ BAIER VEREADOR 09/02/2026 15:54:50
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 306060 e o CRC 636E60EC.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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