br-locleg corpus explorer

← Nova Mamoré (RO)

materia nº 1/2026

Tipo PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RO-TCE
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaCiência do Parecer Prévio PPL-TC 00058/2025 - referente ao processo 01630/2025. O Presente Parecer Prévio é referente as contas do Chefe do Poder Executivo, do Exercício Financeiro de 2024.
native_id7082

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Norma promulgada Dispõe sobre a aprovação das Contas do Município de Nova Mamoré/RO, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Marcélio Rodrigues Uchôa, Prefeito do Município de Nova Mamoré. Norma Publicada no Diário Oficial da AROM, dia 11/05/2026
2026-05-05 AGUARDANDO O DECRETO LEGISLATIVO Aguardando o Decreto Legislativo, para encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia-TCE/RO.
2026-05-04 Encaminha-se a Proposição para a Diretoria Legislativa Segue para as demais providências.
2026-05-04 Proposição aprovada Aprovado por Unanimidade em Plenário, em votação NOMINAL, juntamente com o Parecer da CCJ Nº 007/2026, com 10 (DEZ) votos, FAVORÁVEIS as CONTAS do PREFEITO MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA -REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia D PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA, JUNTAMENTE COM O PARECER DA CCJ Nº 007/2026 PARA DELIBERAÇÃO, "PAUTA ÚNICA" NA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, REFERENTE AO PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA, DA DÉCIMA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 04, DE MAIO DE 2026 ÀS 19:00 HORAS.
2026-05-04 Parecer favorável da comissão A Comissão de Constituição, Justiça, Finança, Economia e Orçamentária, por unanimidade, OPINA PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, EXERCÍCIO 2024, conforme parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com ressalvas quanto às recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas, as quais deverão ser observadas pela Administração Municipal visando ao aprimoramento da gestão pública.
2026-03-04 AGUARDANDO PARECER Conforme os trâmites legais e regimentais, por esta Casa de Leis, segue para Análise e Emissão de Parecer da Comissão CCJ.
2026-03-02 Proposição encaminhada para o Presidente SEGUE PARA O PRESIDENTE, PARA DESPACHO CONFORME OS TERMOS REGIMENTAIS DESTA CASA DE LEIS.
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário Matéria apresentada e realizada a leitura em Plenário, Na 3ª Sessão Ordinária dia 02-03-2026.
2026-03-02 Incluído (a) no Expediente PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA, NA 3ª(TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, REFERENTE AO PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA, DA DÉCIMA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 02, DE MARÇO DE 2026 ÀS 19:00 HORAS.
2026-02-11 Aguardando Análise do Presidente da Câmara AGUARDANDO AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
2026-02-11 Proposição encaminhada para Parecer SEGUE PARA O PRESIDENTE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T09:30:26.829123-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00058/25 referente ao processo 01630/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
1 de 4
Proc.: 01630/25
PROCESSO: 01630/25 - TCE-RO [e] - Apenso (Proc. n. 01591/24). 
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Nova Mamoré
INTERESSADO: Marcélio Rodrigues Uchoa, CPF n° ***.943.052-** – Prefeito 
RESPONSÁVEL: Marcélio Rodrigues Uchoa, CPF n° ***.943.052-** – Prefeito 
RELATOR: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (em Substituição Regimental ao 
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza)
SESSÃO: 5ª Sessão Extraordinária Telepresencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2025. 
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E 
FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO 
DE CONTAS. EXERCÍCIO 2024. OBSERVÂNCIA DO 
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA 
GESTÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS E 
CONSTITUCIONAIS MDE, FUNDEB, SAÚDE E DE 
REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO DO 
ORÇAMENTO DE ACORDO COM A LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM 
PESSOAL NO LIMITE LEGAL. RESULTADOS 
EDUCACIONAIS, AMBIENTAIS E SANITÁRIOS. 
RECOMENDAÇÕES.
1.Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação das contas 
quando evidenciado o cumprimento dos mandamentos 
constitucionais e legais relativos à Saúde, Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, FUNDEB, repasses ao 
Legislativo e Despesas com Pessoal; bem como regularidade 
nos gastos com pessoal, nos repasses ao Legislativo; 
equilíbrio orçamentário e financeiro (Art. 31, §§ 1º e 2º c/c 
art. 35 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 50 do 
Regimento Interno desta e. Corte de Contas);
2. A deficiência na transparência ativa durante o exercício, 
por não comprometer a fidedignidade das contas e tendo sido 
sanada no exercício seguinte, não obsta a emissão de parecer 
favorável (CF/1988, art. 37, caput; LC 101/2000, art. 48, §1º, 
II; Lei 12.527/2011 (LAI), arts. 3º, III, 6º a 10; Resolução 
278/2019/TCE-RO, art. 13).
3. O cumprimento dos limites legais de despesa com 
pessoal, educação, saúde, repasses ao Legislativo e 
endividamento confirma a adequação da gestão aos 
parâmetros constitucionais e à Lei de Responsabilidade 
Fiscal (CF/1988, arts. 29-A, 198, §2º, e 212; LC 101/2000, 
arts. 19, 20, 71 e 72).
4. A existência de achados técnicos não descaracteriza a 
regularidade das contas quando sanados, descaracterizados 
ou de baixa materialidade, desde que não configurem desvio 
relevante da finalidade pública ou afronta aos princípios 
constitucionais (CF/1988, arts. 37 e 70; LC 101/2000, art. 50; 
Resolução 278/2019/TCE-RO, arts. 11 a 14).
Documento eletrônico assinado por OMAR PIRES DIAS e/ou outros em 07/01/2026 09:10.
Documento ID=1877536 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00058/25 referente ao processo 01630/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
2 de 4
Proc.: 01630/25
5. A emissão de parecer favorável pode ser 
acompanhada de recomendações técnicas voltadas ao 
aprimoramento de políticas públicas, especialmente quando 
forem identificados indicadores insatisfatórios em áreas 
sensíveis como alfabetização, creche, pré-natal e meio 
ambiente (CF/1988, art. 6º; LC 101/2000, art. 1º, §1º; 
Resolução 278/2019/TCE-RO, art. 13, II). 
6. Arquivamento.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido no dia 16 de 
dezembro de 2025, em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto na Constituição Federal, no 
art. 31, §§ 1º e 2º, e nos arts. 1º, III, e 35 da LCE n. 154/1996, apreciando a Prestação de Contas do 
Município de Nova Mamoré/RO, relativa ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do 
Senhor Marcélio Rodrigues Uchoa– CPF n° ***.943.052-**, na qualidade de Prefeito Municipal, e,
Considerando que foram observados os princípios constitucionais e legais que 
regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares 
na execução do orçamento e gestão fiscal do Município e nas demais operações realizadas com 
recursos públicos municipais, em especial o que estabelece a lei orçamentária anual;
Considerando que as demonstrações contábeis consolidadas no Balanço Geral do 
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações 
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, exceto pelos possíveis efeitos das distorções 
consignadas no Relatório Técnico, representam adequadamente a situação patrimonial em 
31.12.2024, e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial atendem as Normas Brasileiras de 
Contabilidade Pública, Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal nº 4.320/64), Manual de Contabilidade 
Aplicado ao Setor Público (MCASP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 
101/2000);
Considerando a tempestividade da remessa dos balancetes a esta Corte de Contas, em 
observância ao disposto no art. 53 da Constituição Estadual c/c §1º, art. 4º, da IN n. 72/2020;
Considerando que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Nova 
Mamoré/RO e as evidências obtidas na auditoria do BGM refletiram no cumprimento da aplicação dos 
limites legais e constitucionais da Saúde (25,81%), Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
(26,97%), FUNDEB (97,67%), repasses ao Legislativo (6,09%) e Despesas com Pessoal (48,98%);
Considerando que a dotação inicial foi atualizada para R$252.083.554,76 (duzentos 
e cinquenta e dois milhões, oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis 
centavos), o que representa um aumento de 192,76% em relação à dotação inicial (R$130.775.174,64);
Considerando que a Receita Orçamentária atingiu o montante de R$187.936.579,09
(cento e oitenta e sete milhões, novecentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e nove 
centavos) no exercício de 2024, representando um acréscimo de aproximadamente 9,6% em relação ao 
exercício anterior, cuja arrecadação foi de R$171.460.568,22 (cento e setenta e um milhões quatrocentos 
e sessenta mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos);
Documento eletrônico assinado por OMAR PIRES DIAS e/ou outros em 07/01/2026 09:10.
Documento ID=1877536 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00058/25 referente ao processo 01630/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
3 de 4
Proc.: 01630/25
Considerando que o total dos ingressos financeiros apurado em 2024 atingiu 
R$337.745.565,31 (trezentos e trinta e sete milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e 
sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), representando crescimento expressivo frente ao exercício 
de 2023 (R$229.564.162,92), evidenciando robustez na execução orçamentária e maior movimentação 
de recursos vinculados, em especial previdenciários e financeiros;
Considerando que o total geral da disponibilidade de caixa líquida
(R$4.393.334,78) supera as obrigações registradas (R$182.678,46), mesmo após a inscrição dos restos 
a pagar (R$1.181.596,54), permanecendo saldo final positivo de R$3.211.738,24 (três milhões duzentos 
e onze mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos);
Considerando que no exercício de 2024, o Ativo Total alcançou o montante de 
R$249.171.229,38 (duzentos e quarenta e nove milhões, cento e setenta e um mil, duzentos e vinte e 
nove reais e trinta e oito centavos), apresentando crescimento de R$18.389.508,42 (dezoito milhões, 
trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos) em relação ao exercício 
anterior (2023), cujo total foi de R$230.781.720,96 (duzentos e trinta milhões, setecentos e oitenta e um 
mil, setecentos e vinte reais e noventa e seis centavos), resultando em 7,97% de aumento, demonstrando 
evolução patrimonial positiva e capacidade de expansão dos ativos;
Considerando que o saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa atingiu 
R$44.892.991,56 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e dois mil, novecentos e noventa e 
um reais e cinquenta e seis centavos), superior ao montante de R$38.187.718,09 (trinta e oito milhões, 
cento e oitenta e sete mil, setecentos e dezoito reais e nove centavos) verificado em 2023;
Considerando Despesa Total com Pessoal (RGF) foi de R$72.114.483,88 (setenta e 
dois milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), 
correspondente a 50,77% da RCL, encontrando-se, portanto, em conformidade com o limite máximo de 
54% estabelecido pelo art. 20, inciso III, da LRF;
Considerando que o Resultado Primário de R$4.817.247,97 (quatro milhões, 
oitocentos e dezessete mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) superou a meta 
estabelecida, ao apresentar um resultado na ordem de R$2.921.515,42 (dois milhões, novecentos e vinte 
e um mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos);
Considerando um Resultado Nominal apurado de R$6.183.655,29 (seis milhões, 
cento e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), que ultrapassa a 
meta de resultado nominal estabelecida pela LDO, de R$-383.858,05 (trezentos e oitenta e três mil, 
oitocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos);
Considerando que o ente tem que o ente tem capacidade de pagamento calculada e 
classificada como “A” (indicador I – Endividamento: 2,34% classificação parcial “A”; indicador II –
Poupança Corrente 81,27% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa: 3,50% 
classificação parcial “B”);
Considerando a conformidade na execução do orçamento de capital e a preservação 
do patrimônio público, em observância ao disposto no Artigo 167, inciso III da Constituição Federal;
Documento eletrônico assinado por OMAR PIRES DIAS e/ou outros em 07/01/2026 09:10.
Documento ID=1877536 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00058/25 referente ao processo 01630/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
4 de 4
Proc.: 01630/25
Por fim, considerando o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério Público 
de Contas, com os quais convirjo, in totum, submete-se a excelsa deliberação deste e. Plenário a seguinte 
PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO:
I – É de Parecer que as contas do chefe do Executivo Municipal de Nova Mamoré, 
relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Marcélio Rodrigues Uchoa– CPF n° 
***.943.052-**, na qualidade de Prefeito, ora submetidas à apreciação deste Plenário, estão em 
condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal, consoante dispõe a Constituição Federal, no 
art. 31, §§ 1º, 2º e art. 35 da LCE n. 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas, 
ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de ordenação de despesas 
eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais, quando objeto de fiscalização, terão 
apreciações técnicas e julgamentos em separado.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros substitutos 
Omar Pires Dias (Relator em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), 
Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), 
o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, 
Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Edilson de 
Sousa Silva devidamente justificados.
Porto Velho, 16 de dezembro 2025.
Conselheiro Substituto OMAR PIRES 
DIAS Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator em substituição regimental Presidente
Documento eletrônico assinado por OMAR PIRES DIAS e/ou outros em 07/01/2026 09:10.
Documento ID=1877536 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
WILBER COIMBRA
16 de Dezembro de 2025
OMAR PIRES DIAS
PRESIDENTE
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
Documento eletrônico assinado por OMAR PIRES DIAS e/ou outros em 07/01/2026 09:10.
Documento ID=1877536 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.

open original →