TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00058/25 referente ao processo 01630/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Proc.: 01630/25
PROCESSO: 01630/25 - TCE-RO [e] - Apenso (Proc. n. 01591/24).
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Nova Mamoré
INTERESSADO: Marcélio Rodrigues Uchoa, CPF n° ***.943.052-** – Prefeito
RESPONSÁVEL: Marcélio Rodrigues Uchoa, CPF n° ***.943.052-** – Prefeito
RELATOR: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (em Substituição Regimental ao
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza)
SESSÃO: 5ª Sessão Extraordinária Telepresencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2025.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. EXERCÍCIO 2024. OBSERVÂNCIA DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA
GESTÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS MDE, FUNDEB, SAÚDE E DE
REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO DO
ORÇAMENTO DE ACORDO COM A LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM
PESSOAL NO LIMITE LEGAL. RESULTADOS
EDUCACIONAIS, AMBIENTAIS E SANITÁRIOS.
RECOMENDAÇÕES.
1.Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação das contas
quando evidenciado o cumprimento dos mandamentos
constitucionais e legais relativos à Saúde, Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, FUNDEB, repasses ao
Legislativo e Despesas com Pessoal; bem como regularidade
nos gastos com pessoal, nos repasses ao Legislativo;
equilíbrio orçamentário e financeiro (Art. 31, §§ 1º e 2º c/c
art. 35 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 50 do
Regimento Interno desta e. Corte de Contas);
2. A deficiência na transparência ativa durante o exercício,
por não comprometer a fidedignidade das contas e tendo sido
sanada no exercício seguinte, não obsta a emissão de parecer
favorável (CF/1988, art. 37, caput; LC 101/2000, art. 48, §1º,
II; Lei 12.527/2011 (LAI), arts. 3º, III, 6º a 10; Resolução
278/2019/TCE-RO, art. 13).
3. O cumprimento dos limites legais de despesa com
pessoal, educação, saúde, repasses ao Legislativo e
endividamento confirma a adequação da gestão aos
parâmetros constitucionais e à Lei de Responsabilidade
Fiscal (CF/1988, arts. 29-A, 198, §2º, e 212; LC 101/2000,
arts. 19, 20, 71 e 72).
4. A existência de achados técnicos não descaracteriza a
regularidade das contas quando sanados, descaracterizados
ou de baixa materialidade, desde que não configurem desvio
relevante da finalidade pública ou afronta aos princípios
constitucionais (CF/1988, arts. 37 e 70; LC 101/2000, art. 50;
Resolução 278/2019/TCE-RO, arts. 11 a 14).
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5. A emissão de parecer favorável pode ser
acompanhada de recomendações técnicas voltadas ao
aprimoramento de políticas públicas, especialmente quando
forem identificados indicadores insatisfatórios em áreas
sensíveis como alfabetização, creche, pré-natal e meio
ambiente (CF/1988, art. 6º; LC 101/2000, art. 1º, §1º;
Resolução 278/2019/TCE-RO, art. 13, II).
6. Arquivamento.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido no dia 16 de
dezembro de 2025, em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto na Constituição Federal, no
art. 31, §§ 1º e 2º, e nos arts. 1º, III, e 35 da LCE n. 154/1996, apreciando a Prestação de Contas do
Município de Nova Mamoré/RO, relativa ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do
Senhor Marcélio Rodrigues Uchoa– CPF n° ***.943.052-**, na qualidade de Prefeito Municipal, e,
Considerando que foram observados os princípios constitucionais e legais que
regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares
na execução do orçamento e gestão fiscal do Município e nas demais operações realizadas com
recursos públicos municipais, em especial o que estabelece a lei orçamentária anual;
Considerando que as demonstrações contábeis consolidadas no Balanço Geral do
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, exceto pelos possíveis efeitos das distorções
consignadas no Relatório Técnico, representam adequadamente a situação patrimonial em
31.12.2024, e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial atendem as Normas Brasileiras de
Contabilidade Pública, Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal nº 4.320/64), Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público (MCASP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000);
Considerando a tempestividade da remessa dos balancetes a esta Corte de Contas, em
observância ao disposto no art. 53 da Constituição Estadual c/c §1º, art. 4º, da IN n. 72/2020;
Considerando que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Nova
Mamoré/RO e as evidências obtidas na auditoria do BGM refletiram no cumprimento da aplicação dos
limites legais e constitucionais da Saúde (25,81%), Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(26,97%), FUNDEB (97,67%), repasses ao Legislativo (6,09%) e Despesas com Pessoal (48,98%);
Considerando que a dotação inicial foi atualizada para R$252.083.554,76 (duzentos
e cinquenta e dois milhões, oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis
centavos), o que representa um aumento de 192,76% em relação à dotação inicial (R$130.775.174,64);
Considerando que a Receita Orçamentária atingiu o montante de R$187.936.579,09
(cento e oitenta e sete milhões, novecentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e nove
centavos) no exercício de 2024, representando um acréscimo de aproximadamente 9,6% em relação ao
exercício anterior, cuja arrecadação foi de R$171.460.568,22 (cento e setenta e um milhões quatrocentos
e sessenta mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos);
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Considerando que o total dos ingressos financeiros apurado em 2024 atingiu
R$337.745.565,31 (trezentos e trinta e sete milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e
sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), representando crescimento expressivo frente ao exercício
de 2023 (R$229.564.162,92), evidenciando robustez na execução orçamentária e maior movimentação
de recursos vinculados, em especial previdenciários e financeiros;
Considerando que o total geral da disponibilidade de caixa líquida
(R$4.393.334,78) supera as obrigações registradas (R$182.678,46), mesmo após a inscrição dos restos
a pagar (R$1.181.596,54), permanecendo saldo final positivo de R$3.211.738,24 (três milhões duzentos
e onze mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos);
Considerando que no exercício de 2024, o Ativo Total alcançou o montante de
R$249.171.229,38 (duzentos e quarenta e nove milhões, cento e setenta e um mil, duzentos e vinte e
nove reais e trinta e oito centavos), apresentando crescimento de R$18.389.508,42 (dezoito milhões,
trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos) em relação ao exercício
anterior (2023), cujo total foi de R$230.781.720,96 (duzentos e trinta milhões, setecentos e oitenta e um
mil, setecentos e vinte reais e noventa e seis centavos), resultando em 7,97% de aumento, demonstrando
evolução patrimonial positiva e capacidade de expansão dos ativos;
Considerando que o saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa atingiu
R$44.892.991,56 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e dois mil, novecentos e noventa e
um reais e cinquenta e seis centavos), superior ao montante de R$38.187.718,09 (trinta e oito milhões,
cento e oitenta e sete mil, setecentos e dezoito reais e nove centavos) verificado em 2023;
Considerando Despesa Total com Pessoal (RGF) foi de R$72.114.483,88 (setenta e
dois milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos),
correspondente a 50,77% da RCL, encontrando-se, portanto, em conformidade com o limite máximo de
54% estabelecido pelo art. 20, inciso III, da LRF;
Considerando que o Resultado Primário de R$4.817.247,97 (quatro milhões,
oitocentos e dezessete mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) superou a meta
estabelecida, ao apresentar um resultado na ordem de R$2.921.515,42 (dois milhões, novecentos e vinte
e um mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos);
Considerando um Resultado Nominal apurado de R$6.183.655,29 (seis milhões,
cento e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), que ultrapassa a
meta de resultado nominal estabelecida pela LDO, de R$-383.858,05 (trezentos e oitenta e três mil,
oitocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos);
Considerando que o ente tem que o ente tem capacidade de pagamento calculada e
classificada como “A” (indicador I – Endividamento: 2,34% classificação parcial “A”; indicador II –
Poupança Corrente 81,27% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa: 3,50%
classificação parcial “B”);
Considerando a conformidade na execução do orçamento de capital e a preservação
do patrimônio público, em observância ao disposto no Artigo 167, inciso III da Constituição Federal;
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Por fim, considerando o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério Público
de Contas, com os quais convirjo, in totum, submete-se a excelsa deliberação deste e. Plenário a seguinte
PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO:
I – É de Parecer que as contas do chefe do Executivo Municipal de Nova Mamoré,
relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Marcélio Rodrigues Uchoa– CPF n°
***.943.052-**, na qualidade de Prefeito, ora submetidas à apreciação deste Plenário, estão em
condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal, consoante dispõe a Constituição Federal, no
art. 31, §§ 1º, 2º e art. 35 da LCE n. 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas,
ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de ordenação de despesas
eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais, quando objeto de fiscalização, terão
apreciações técnicas e julgamentos em separado.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros substitutos
Omar Pires Dias (Relator em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza),
Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva),
o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Edilson de
Sousa Silva devidamente justificados.
Porto Velho, 16 de dezembro 2025.
Conselheiro Substituto OMAR PIRES
DIAS Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator em substituição regimental Presidente
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Em
WILBER COIMBRA
16 de Dezembro de 2025
OMAR PIRES DIAS
PRESIDENTE
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
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