ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO VEREADOR
NOVA MAMORÉ “BERÇO DO MADEIRA”
AV. DEZIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
E- mail: andredosindicato@novamamore.ro.leg.br
maicamara@novamamore.ro.leg.br
Ofício nº 009 GV/ALB/2026 Nova Mamoré/RO, 12 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo
JÚLIO PINHEIRO
Secretário Especial de Assuntos Federativos
Presidência da República
Palácio do Planalto – Brasília/DF
Assunto: Solicitação de Implantação da Extensão da Área de Livre Comércio no
Município de Nova Mamoré-RO.
Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente na qualidade de
representante do município de Nova Mamoré, vem, por meio deste, solicitar a
atenção e o apoio de Vossa Senhoria .
Na oportunidade, solicitamos a Vossa Senhoria, sua interveniência junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que seja
viabilizadoIMPLANTAÇÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO NO
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ-RO.
É importante destacar que reunir-me, com o Vice-Presidente e Ministro do
Desenvolvimento, Indústria, comercio e Serviços Senhor Geraldo Alckmin no dia
16 de agosto de 2023, juntamente com o Prefeito de Nova Mamoré, senhor
Marcélio Rodrigues Uchôa, bem como com a classe empresarial e Presidente da
Associaçã o Comercial de Nova Mamoré, ocasião que apresentamos e discutimos
essa demanda local.
As Áreas de Livre Comércio (ALCs) foram criadas para promover o
desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia
Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do País,
oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus no
aspecto comercial, como incentivos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
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(ICMS). Os objetivos principais das ALCs são a melhoria na fiscalização de entrada
e saída de mercadorias, o fortalecimento do setor comercial, a abertura de novas
empresas e a geração de empregos.
Nas Áreas de Livre Comércio, boas opções de negócios se dão a partir de
investimentos em matéria-prima local utilizando-se de incentivos fiscais
semelhantes aos da Zona Franca de Manaus ou até mesmo da instalação de
comércios atacadistas de produtos importados para atender às necessidades das
populações locais e adjacentes.
1. Atualmente, as Áreas de Livre Comércio contempladas no perímetro do
modelo Zona Franca de Manaus são as seguintes: Boa Vista e Bonfim, no
Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Brasiléia, com
extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre;
Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Macapá e Santana, no Estado do
Amapá.
2. O Município vizinho a Nova Mamoré, aproximadamente 40 (quarenta) km –
Guajará Mirim há uma Área de Livre Comércio (ALCGM).
3. Essa Área de Livre Comércio, identifica casos de contribuição do regime
jurídico tributário destas Áreas para o desenvolvimento intramunicipal,
intermunicipal, estadual e transfronteiriço.
Figura 1 – Cidade de Nova Mamoré distante de Porto Velho 281 km1
Fonte: http://www.google.com/earth/
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1 Distância retirada do http://www.grandeviajante.com/rotas.php?n_o=8664&n_d=8642
4. Nova Mamoré é um município brasileiro do estado de Rondônia, fundado em
21 de julho de 1988. Possui 25.444 habitantes (IBGE/2022) e uma área
com 10.070,490 km², sendo o quinto maior município do estado em extensão
territorial perdendo em extensão apenas para 4 municípios: Porto Velho,
Guajará Mirim, Vilhena e São Francisco do Guaporé.
5. O governo federal por intermédio da Lei federal n° 8.210, de 19 de julho de
1991 criou no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, uma Área de
Livre Comércio de Importação e Exportação, sob regime fiscal especial, com a
finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo
noroeste do Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com
os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
6.O Decreto n° 843, de 21 de junho de 1993 regulamentou a Lei
supramencionada estabeleceu os limites da ALCGM, assim como definiu a
administração a cargo da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
SUFRAMA que deverá promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive,
no que couber à ALCGM, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus,
com suas alterações e respectivas disposições complementares.
2.1. Benefícios tributários
2.1.1. Mercadoria Importada
a) Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos
Industrializado
7. Com fulcro no artigo 4° da Lei n. 8.210 de 19 de julho de 1991, a mercadoria
importada quando do seu ingresso na ALCGM far-se-á com SUSPENSÃO do
Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Essa
SUSPENSÃO será convertida em ISENÇÃO quando essas mercadorias forem
destinadas a:
a. Consumo e venda internos;
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b. Beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos
minerais e matérias primas de origem agrícola ou florestal;
c. Agricultura e piscicultura;
d. Instalação e operação de atividades de turismo e
serviços de qualquer natureza;
e. Estocagem para exportação ou reexportação para o
mercado externo;
f. Atividades de construção e reparos navais;
g. Internação como bagagem acompanhada, observado o
mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a
Zona Franca de Manaus.
Esse benefício mencionado não se aplica a:
a. Armas e munições de qualquer natureza;
b. Automóveis de passageiros;
c. Bens finais de informática;
d. Bebidas alcoólicas;
e. Perfumes;
f. Fumos e seus derivados
2.1.2. Mercadoria Nacional
a) Imposto sobre Produtos Industrializados
8. Com fulcro no art. 6° da Lei 8.210 de 1991, que afirma que os produtos
nacionais ou nacionalizados, ao ingressarem na Área de Livre Comércio,
estarão isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados quando destinados
às finalidades mencionadas no caput do art. 4° da Lei 8.210 de 1991.
9. Além da isenção do IPI, tem-se o benefício da manutenção e a utilização
dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados
na Área de Livre Comércio conforme §1° do art. 6° da Lei 8.210 de 1991.
10. Válido ressaltar que existe uma lista de exceção em que constam produtos
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que não recebem incentivos, conforme o §2°, do art. 6°, da Lei 8.210 de 1991 a
seguir:
I - armas e munições: capítulo 93; (Incluído pela Lei nº
8.981, de 1995);
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87,
exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e
jipes; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995);
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208
(exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluído
pela Lei nº 8.981, de 1995);
IV - REVOGADO
V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Incluído pela Lei nº
8.981, de 1995).
b) Programa de Integração Social PIS/PASEP e
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
COFINS.
11. De acordo com o § 3° do artigo 2°, da Lei n. 10.996, de 2004, quando das
vendas de mercadorias destinadas para as áreas de livre comércio realizadas
por pessoas jurídicas fora dessas áreas, tendo por finalidade dessas vendas
comércio e industrialização na ALC, terá redução à zero de PIS e COFINS.
Excetua-se do benefício supramencionado as pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da COFINS, conforme preconiza o § 4° do artigo 2°, da Lei n.
10.996, de 2004.
12. A política territorial para a faixa de fronteira, especificamente, para a região
da Amazônia Ocidental, tem buscado desenvolver essa região, promovendo
maior dinamismo econômico através dos incentivos fiscais que visam incentivar
o comércio local e transfronteiriço. Simultaneamente, tal estratégia confirma a
ação do Estado sobre esse território buscando dinamizá-lo conforme seus
interesses.
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13. As dimensões geográficas, na criação das Áreas de Livre Comércio, indicam
a valorização da faixa de fronteira. Ao selecionar e beneficiar municípios que
estão localizados nesta região, incluindo aqueles que formam cidadesgêmeas,representantes de uma maior escala de integração com os países
vizinhos, ampliando-se as potencialidades para a realização das trocas
comerciais, aproveitando-se dos benefícios fiscais.
14. A questão da conformação da delimitação das ALC’s às áreas urbanas dos
municípios onde estão instaladas também merece destaque, dentro da
abordagem geográfica. A necessária adequação dos referidos limites poderá
contribuir para uma maior quantidade de empresas beneficiadas, ampliando os
territórios que poderão aproveitar-se do desenvolvimento, conforme os objetivos
constantes na legislação e divulgados pela SUFRAMA.
15. Quanto aos benefícios fiscais, percebe-se uma grande variedade de tributos
com isenções ou reduções nas ALC’s. De forma geral, os incentivos são os
mesmos para este grupo de municípios, com pequenas variações quanto às
mercadorias beneficiadas, geralmente valorizando aspectos econômicos locais
e regionais.
Figura 2 – Visão espacial da Cidade de Nova Mamoré
Fonte: https://earth.google.com/
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16. Nesse contexto, o Município de Nova Mamoré vem desenvolvendo política
econômica que poderá ser ampliado a abrangência incluída na extensão de
Guajará Mirim até Nova Mamoré, com o objetivo de promover maior inserção no
comércio internacional sob um discurso de desenvolvimento e crescimento
econômico. Essa dinâmica contribuiu para a formação de novas configurações
territoriais e econômicas de diferentes espaços, como estratégia de promoção
do desenvolvimento dessas regiões, integrando-as ao restante do território
nacional e aos circuitos espaciais mundiais, através da livre exportação e
importação de mercadorias e da concessão de benefícios fiscais, nos mesmos
moldes da Zona Franca de Manaus.
17. A instalação de Áreas de Livre Comércio, sobretudo em municípios
localizados na faixa de fronteira, constitui medida de promoção do
desenvolvimento sustentável e de diversificação da atividade econômica,
notadamente dos setores da indústria e do comércio, além de constituir meio de
ocupar efetivamente o território fronteiriço e de evitar atividades ilegais.
18. Por fim, o município de Nova Mamoré além de fazer faixa de fronteira com a
Bolívia tem os seus limites compreendidos entre os municípios de Porto Velho e
Guajará Mirim, de um e de outro lado, fazendo com que seja criada assim uma
zona de livre comércio, complementando a atividade entre oferta e demanda,
tanto pela viabilidade logística quanto econômica.
19. Pelas razões expostas, este Poder Legislativo Municipal, por meio de seu
Vereador, pede o apoio da nobre Deputada, Senhora Cláudia Regina Abreu
nessa empreitada, de acordo com a Constituição Federal que aponta a redução
das desigualdades regionais como um dos objetivos fundamentais da
República.
ANDRÉ LUIZ BAIER
Vereador da CMNM
ID: 308156 e CRC: C4ECE04F
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 308156
49B12F27ACAFA2C59952D360F0F8FEDB
C4ECE04F
MD5:
CRC:
SHA256: EA4003A60B511AA08CE5D3371936819DDB4AAFFE1310FC206F991D2C2DAD91E2
Ofício
Tipo do Documento
009
Identificação/Número
12/02/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Ofício de nº009. Solicitação de Implantação da Extensão da Área de Livre Comércio no
Município de Nova Mamoré-RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: ANDRE LUIZ BAIER
Criação: 12/02/2026 10:33:18 Finalização: 12/02/2026 10:35:52
INTERESSADOS
ANDRE LUIZ BAIER Nova Mamoré RO 12/02/2026 10:35:37
ASSUNTOS
Oficio 12/02/2026 10:35:25
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ANDRE LUIZ BAIER VEREADOR 12/02/2026 10:38:07
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 308156 e o CRC C4ECE04F.
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