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materia nº 18/2026

Tipo OFÍCIO
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaSenhor Secretário, Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente na qualidade de representante do município de Nova Mamoré, vem, por meio deste, solicitar a atenção e o apoio de Vossa Senhoria . Na oportunidade, solicitamos a Vossa Senhoria, sua interveniência junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que seja viabilizadoIMPLANTAÇÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ-RO.
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DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Ofício encaminhado para protocolo Ofício enviado aguardando protocolo.

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO VEREADOR
NOVA MAMORÉ “BERÇO DO MADEIRA”
AV. DEZIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
E- mail: andredosindicato@novamamore.ro.leg.br
maicamara@novamamore.ro.leg.br
Ofício nº 009 GV/ALB/2026 Nova Mamoré/RO, 12 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo 
JÚLIO PINHEIRO
Secretário Especial de Assuntos Federativos
Presidência da República
Palácio do Planalto – Brasília/DF
Assunto: Solicitação de Implantação da Extensão da Área de Livre Comércio no 
Município de Nova Mamoré-RO.
Senhor Secretário,
 Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente na qualidade de 
representante do município de Nova Mamoré, vem, por meio deste, solicitar a 
atenção e o apoio de Vossa Senhoria .
 Na oportunidade, solicitamos a Vossa Senhoria, sua interveniência junto ao 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que seja 
viabilizadoIMPLANTAÇÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO NO 
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ-RO.
É importante destacar que reunir-me, com o Vice-Presidente e Ministro do 
Desenvolvimento, Indústria, comercio e Serviços Senhor Geraldo Alckmin no dia
16 de agosto de 2023, juntamente com o Prefeito de Nova Mamoré, senhor 
Marcélio Rodrigues Uchôa, bem como com a classe empresarial e Presidente da 
Associaçã o Comercial de Nova Mamoré, ocasião que apresentamos e discutimos 
essa demanda local.
As Áreas de Livre Comércio (ALCs) foram criadas para promover o 
desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia 
Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do País, 
oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus no 
aspecto comercial, como incentivos do Imposto sobre Produtos Industrializados 
(IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços 
ID: 308156 e CRC: C4ECE04F
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO VEREADOR
NOVA MAMORÉ “BERÇO DO MADEIRA”
AV. DEZIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
E- mail: andredosindicato@novamamore.ro.leg.br
maicamara@novamamore.ro.leg.br
(ICMS). Os objetivos principais das ALCs são a melhoria na fiscalização de entrada 
e saída de mercadorias, o fortalecimento do setor comercial, a abertura de novas 
empresas e a geração de empregos.
 Nas Áreas de Livre Comércio, boas opções de negócios se dão a partir de 
investimentos em matéria-prima local utilizando-se de incentivos fiscais 
semelhantes aos da Zona Franca de Manaus ou até mesmo da instalação de 
comércios atacadistas de produtos importados para atender às necessidades das 
populações locais e adjacentes.
1. Atualmente, as Áreas de Livre Comércio contempladas no perímetro do 
modelo Zona Franca de Manaus são as seguintes: Boa Vista e Bonfim, no 
Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Brasiléia, com 
extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre;
Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Macapá e Santana, no Estado do 
Amapá.
2. O Município vizinho a Nova Mamoré, aproximadamente 40 (quarenta) km –
Guajará Mirim há uma Área de Livre Comércio (ALCGM).
3. Essa Área de Livre Comércio, identifica casos de contribuição do regime 
jurídico tributário destas Áreas para o desenvolvimento intramunicipal, 
intermunicipal, estadual e transfronteiriço.
Figura 1 – Cidade de Nova Mamoré distante de Porto Velho 281 km1
Fonte: http://www.google.com/earth/
ID: 308156 e CRC: C4ECE04F
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NOVA MAMORÉ “BERÇO DO MADEIRA”
AV. DEZIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
E- mail: andredosindicato@novamamore.ro.leg.br
maicamara@novamamore.ro.leg.br
1 Distância retirada do http://www.grandeviajante.com/rotas.php?n_o=8664&n_d=8642
4. Nova Mamoré é um município brasileiro do estado de Rondônia, fundado em 
21 de julho de 1988. Possui 25.444 habitantes (IBGE/2022) e uma área
com 10.070,490 km², sendo o quinto maior município do estado em extensão 
territorial perdendo em extensão apenas para 4 municípios: Porto Velho, 
Guajará Mirim, Vilhena e São Francisco do Guaporé.
5. O governo federal por intermédio da Lei federal n° 8.210, de 19 de julho de 
1991 criou no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, uma Área de 
Livre Comércio de Importação e Exportação, sob regime fiscal especial, com a 
finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo 
noroeste do Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com 
os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
6.O Decreto n° 843, de 21 de junho de 1993 regulamentou a Lei 
supramencionada estabeleceu os limites da ALCGM, assim como definiu a 
administração a cargo da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
SUFRAMA que deverá promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive,
no que couber à ALCGM, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, 
com suas alterações e respectivas disposições complementares.
2.1. Benefícios tributários
2.1.1. Mercadoria Importada
a) Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos 
Industrializado
7. Com fulcro no artigo 4° da Lei n. 8.210 de 19 de julho de 1991, a mercadoria 
importada quando do seu ingresso na ALCGM far-se-á com SUSPENSÃO do 
Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Essa 
SUSPENSÃO será convertida em ISENÇÃO quando essas mercadorias forem 
destinadas a:
a. Consumo e venda internos;
ID: 308156 e CRC: C4ECE04F
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NOVA MAMORÉ “BERÇO DO MADEIRA”
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maicamara@novamamore.ro.leg.br
b. Beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos
minerais e matérias primas de origem agrícola ou florestal;
c. Agricultura e piscicultura;
d. Instalação e operação de atividades de turismo e
serviços de qualquer natureza;
e. Estocagem para exportação ou reexportação para o
mercado externo;
f. Atividades de construção e reparos navais;
g. Internação como bagagem acompanhada, observado o 
mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a 
Zona Franca de Manaus.
Esse benefício mencionado não se aplica a:
a. Armas e munições de qualquer natureza;
b. Automóveis de passageiros;
c. Bens finais de informática;
d. Bebidas alcoólicas;
e. Perfumes;
f. Fumos e seus derivados
2.1.2. Mercadoria Nacional
a) Imposto sobre Produtos Industrializados
8. Com fulcro no art. 6° da Lei 8.210 de 1991, que afirma que os produtos 
nacionais ou nacionalizados, ao ingressarem na Área de Livre Comércio, 
estarão isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados quando destinados 
às finalidades mencionadas no caput do art. 4° da Lei 8.210 de 1991.
9. Além da isenção do IPI, tem-se o benefício da manutenção e a utilização 
dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e 
materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados 
na Área de Livre Comércio conforme §1° do art. 6° da Lei 8.210 de 1991.
10. Válido ressaltar que existe uma lista de exceção em que constam produtos 
ID: 308156 e CRC: C4ECE04F
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que não recebem incentivos, conforme o §2°, do art. 6°, da Lei 8.210 de 1991 a
seguir:
I - armas e munições: capítulo 93; (Incluído pela Lei nº 
8.981, de 1995);
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, 
exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e 
jipes; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995);
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 
(exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluído
pela Lei nº 8.981, de 1995);
IV - REVOGADO
V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Incluído pela Lei nº 
8.981, de 1995).
b) Programa de Integração Social PIS/PASEP e 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
COFINS.
11. De acordo com o § 3° do artigo 2°, da Lei n. 10.996, de 2004, quando das 
vendas de mercadorias destinadas para as áreas de livre comércio realizadas 
por pessoas jurídicas fora dessas áreas, tendo por finalidade dessas vendas 
comércio e industrialização na ALC, terá redução à zero de PIS e COFINS. 
Excetua-se do benefício supramencionado as pessoas jurídicas atacadistas e 
varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da COFINS, conforme preconiza o § 4° do artigo 2°, da Lei n. 
10.996, de 2004.
12. A política territorial para a faixa de fronteira, especificamente, para a região 
da Amazônia Ocidental, tem buscado desenvolver essa região, promovendo 
maior dinamismo econômico através dos incentivos fiscais que visam incentivar 
o comércio local e transfronteiriço. Simultaneamente, tal estratégia confirma a 
ação do Estado sobre esse território buscando dinamizá-lo conforme seus 
interesses.
ID: 308156 e CRC: C4ECE04F
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NOVA MAMORÉ “BERÇO DO MADEIRA”
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13. As dimensões geográficas, na criação das Áreas de Livre Comércio, indicam 
a valorização da faixa de fronteira. Ao selecionar e beneficiar municípios que
estão localizados nesta região, incluindo aqueles que formam cidades￾gêmeas,representantes de uma maior escala de integração com os países 
vizinhos, ampliando-se as potencialidades para a realização das trocas 
comerciais, aproveitando-se dos benefícios fiscais.
14. A questão da conformação da delimitação das ALC’s às áreas urbanas dos 
municípios onde estão instaladas também merece destaque, dentro da 
abordagem geográfica. A necessária adequação dos referidos limites poderá 
contribuir para uma maior quantidade de empresas beneficiadas, ampliando os 
territórios que poderão aproveitar-se do desenvolvimento, conforme os objetivos 
constantes na legislação e divulgados pela SUFRAMA.
15. Quanto aos benefícios fiscais, percebe-se uma grande variedade de tributos 
com isenções ou reduções nas ALC’s. De forma geral, os incentivos são os 
mesmos para este grupo de municípios, com pequenas variações quanto às 
mercadorias beneficiadas, geralmente valorizando aspectos econômicos locais 
e regionais.
Figura 2 – Visão espacial da Cidade de Nova Mamoré
Fonte: https://earth.google.com/
ID: 308156 e CRC: C4ECE04F
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
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16. Nesse contexto, o Município de Nova Mamoré vem desenvolvendo política 
econômica que poderá ser ampliado a abrangência incluída na extensão de 
Guajará Mirim até Nova Mamoré, com o objetivo de promover maior inserção no 
comércio internacional sob um discurso de desenvolvimento e crescimento 
econômico. Essa dinâmica contribuiu para a formação de novas configurações 
territoriais e econômicas de diferentes espaços, como estratégia de promoção 
do desenvolvimento dessas regiões, integrando-as ao restante do território 
nacional e aos circuitos espaciais mundiais, através da livre exportação e 
importação de mercadorias e da concessão de benefícios fiscais, nos mesmos 
moldes da Zona Franca de Manaus.
17. A instalação de Áreas de Livre Comércio, sobretudo em municípios 
localizados na faixa de fronteira, constitui medida de promoção do 
desenvolvimento sustentável e de diversificação da atividade econômica, 
notadamente dos setores da indústria e do comércio, além de constituir meio de 
ocupar efetivamente o território fronteiriço e de evitar atividades ilegais.
18. Por fim, o município de Nova Mamoré além de fazer faixa de fronteira com a 
Bolívia tem os seus limites compreendidos entre os municípios de Porto Velho e 
Guajará Mirim, de um e de outro lado, fazendo com que seja criada assim uma 
zona de livre comércio, complementando a atividade entre oferta e demanda, 
tanto pela viabilidade logística quanto econômica.
19. Pelas razões expostas, este Poder Legislativo Municipal, por meio de seu 
Vereador, pede o apoio da nobre Deputada, Senhora Cláudia Regina Abreu
nessa empreitada, de acordo com a Constituição Federal que aponta a redução
das desigualdades regionais como um dos objetivos fundamentais da 
República.
ANDRÉ LUIZ BAIER
Vereador da CMNM
ID: 308156 e CRC: C4ECE04F
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 308156
49B12F27ACAFA2C59952D360F0F8FEDB
C4ECE04F
MD5:
CRC:
SHA256: EA4003A60B511AA08CE5D3371936819DDB4AAFFE1310FC206F991D2C2DAD91E2
Ofício
Tipo do Documento
009
Identificação/Número
12/02/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Ofício de nº009. Solicitação de Implantação da Extensão da Área de Livre Comércio no 
Município de Nova Mamoré-RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: ANDRE LUIZ BAIER
Criação: 12/02/2026 10:33:18 Finalização: 12/02/2026 10:35:52
INTERESSADOS
ANDRE LUIZ BAIER Nova Mamoré RO 12/02/2026 10:35:37
ASSUNTOS
Oficio 12/02/2026 10:35:25
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ANDRE LUIZ BAIER VEREADOR 12/02/2026 10:38:07
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 308156 e o CRC C4ECE04F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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