ESTADO DE RONDONIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇA, ECONOMIA
E ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORÉ-RO
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
novamamore.ro.leg.br – camara@novamamore.ro.leg.br
PARECER Nº 001/CPCJFEFFO/2026
PROPOSITURAS:
• Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.353-GP/18, de 19 de março de 2018,
que reestruturou o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Nova Mamoré (IPRENOM), e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Presidente: Milton Domiciano Gomes
Relator: Francisco Célio Brito Silva
Secretário: André Luiz Baier
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 14-GP/2026, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que promove alterações na Lei Municipal nº 1.353-GP/18,
responsável pela reestruturação do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Nova Mamoré – IPRENOM.
A proposta visa, em síntese:
• Fixar a alíquota de contribuição previdenciária patronal em 14% (art. 57, III);
• Atualizar o limite das despesas administrativas do IPRENOM para 3,60%, em
conformidade com a Portaria MTP nº 1.467;
ID: 311796 e CRC: 915FFDDD
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• Regulamentar a forma de repasse, destinação dos recursos, certificações
institucionais e constituição de reserva administrativa;
• Autorizar vinculação ao FPM como garantia de pagamento dos aportes;
• Revogar disposições em contrário.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para
análise quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa, nos
termos do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposições submetidas à apreciação
do Parlamento.
A proposição encontra amparo na competência legislativa municipal para organizar
e disciplinar seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), observadas as normas
gerais da legislação federal.
A alteração da alíquota patronal para 14% atende ao princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial do regime previdenciário, estando em consonância com as normas
federais aplicáveis aos RPPS, especialmente quanto à vedação de alíquotas inferiores ao
patamar mínimo estabelecido quando houver déficit atuarial.
No tocante à taxa de administração fixada em 3,60%, verifica-se que a medida
está alinhada aos parâmetros previstos na Portaria MTP nº 1.467, permitindo que o
IPRENOM disponha de estrutura adequada para:
• Cumprimento das exigências atuariais e de governança;
• Certificação de dirigentes e conselheiros;
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• Manutenção tecnológica e operacional;
• Atendimento às normas de controle e fiscalização.
Ressalta-se que a segregação dos recursos administrativos dos destinados ao
pagamento de benefícios reforça a proteção ao patrimônio previdenciário dos servidores.
Ademais, a aprovação da matéria mostra-se relevante para manutenção do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), evitando restrições a transferências
voluntárias e celebração de convênios.
Não se vislumbra vício de iniciativa, ilegalidade ou afronta aos princípios da
Administração Pública.
No que se refere à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva
e adequada, atendendo aos princípios da clareza, precisão e coerência normativa, não se
verificando impropriedades formais ou materiais.
Dessa forma, a proposição não apresenta óbices de natureza constitucional,
legal ou regimental que impeçam sua tramitação e deliberação pelo Plenário.
II – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse
público evidenciado na proposta, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 14-GP/2026,
por entender que a matéria promove a adequação normativa do RPPS municipal, fortalece
a governança previdenciária e assegura o equilíbrio financeiro e atuarial do regime,
estando plenamente apta à deliberação pelo Plenário.
III – VOTO DO PRESIDENTE
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Acompanho integralmente o voto do Relator, reconhecendo a importância da
adequação da legislação municipal às normas federais aplicáveis aos Regimes Próprios
de Previdência Social.
Voto favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 14-GP/2026.
IV – VOTO DO SECRETÁRIO
Após análise acurada do parecer e do conteúdo do projeto, acompanho o voto
do relator e do presidente, por reconhecer que a proposta se encontra dentro dos
parâmetros legais exigidos, a presente propositura atende ao interesse público e contribui
para a regularidade previdenciária do Município.
Voto favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 14-GP/2026.
V– RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça, por unanimidade, aprovou o Projeto de
Lei nº 14-GP/2026, emitindo parecer favorável à sua tramitação e aprovação pelo
Plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Nova Mamoré, 19 de
fevereiro de 2026.
__________________________
Ver. Francisco Célio Brito Silva
=Relator=
___________________________
Ver. André Luiz Baier
=Secretário=
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Ver. Milton Domiciano Gomes
=Presidente=
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Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Parecer
Tipo do Documento
Nº 001/CCJ/2026
Identificação/Número
20/02/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PARECER Nº 001/CCJ/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 20/02/2026 13:01:36 Finalização: 20/02/2026 13:07:18
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 20/02/2026 13:02:58
ASSUNTOS
ANÁLISE E PARECER. 20/02/2026 13:03:33
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ANDRE LUIZ BAIER SECRETÁRIO DA CCJFEFFO 20/02/2026 13:21:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
MILTON DOMICIANO GOMES VEREADOR 20/02/2026 14:12:07
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
FRANCISCO CELIO BRITO SILVA VEREADOR 23/02/2026 11:59:18
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
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informando o ID 311796 e o CRC 915FFDDD.
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