PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
AV. DEZIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
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P
R
O
T
O
C
O
L
O
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Decreto
Legislativo
( x ) Projeto de Resolução
( ) Requerimento
( ) Indicação
( ) Moção
( ) Emenda
Nº 001/2026
AUTORIA: MESA DIRETORA
DATA: 16/03/2026
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2026
Dispõe sobre o procedimento de apuração de
infrações e aplicação de sanção administrativa
por conduta cometida durando a licitação,
gestão de atas de registro de preços ou na
execução de contratação administrativo, no
âmbito Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, no uso das
atribuições que lhe conferem o Regimento Interno desta Casa de Leis e a Lei Orgânica
Municipal,
Considerando o disposto no art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
Considerando a aprovação em plenário do Projeto de Resolução nº ...,
RESOLVE:
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto estabelecer as diretrizes gerais acerca do
procedimento administrativo a ser autuado para apuração de eventuais infrações cometidas
por licitantes, subscritores de ata de registro de preços e contratados, no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Mamoré.
§ 1° O disposto nesta Resolução se aplica a condutas cometidas nos
procedimentos de licitação, de contratação direta, de gestão de ata de registro de preços,
ou na execução de contratos administrativos, relacionados com a Câmara Municipal de
Nova Mamoré.
§ 2° É obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração de
eventuais infrações cometidas.
Das definições
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - processo de apuração de responsabilidade: instrumento destinado a apurar as condutas
e a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas que mantenham relação jurídica com
a Câmara Municipal de Nova Mamoré, em razão da participação em procedimento
licitatório, contratação direta, ata de registro de preços ou da execução de contrato;
II - autoridade instauradora: representante da Câmara Municipal de Nova Mamoré com o
poder-dever de instaurar o procedimento de apuração de infração;
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III - autoridade instrutora e julgadora: servidor ou comissão responsável pela intimação
inicial do licitante ou contratado, pela instrução do processo de apuração de
responsabilidade, pelo deferimento de pedido de produção de provas novas ou de juntada
de provas consideradas indispensáveis, com o poder de decidir, de forma motivada, o
processo de responsabilização e, sendo o caso, aplicar a sanção pertinente;
IV - unidade fiscalizadora: unidade ou subunidade Câmara Municipal de Nova Mamoré
responsáveis pelas licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares e atividades
de fiscalização da contratação objeto do processo de apuração de responsabilidade;
V - fato superveniente: evento ou circunstância relevante, ocorrido após a apresentação da
proposta ou do início da execução contratual, imprevisível ou de difícil previsão, que não
decorra de culpa ou dolo do licitante ou contratado, e que inviabiliza ou onera
excessivamente o cumprimento das obrigações assumidas, nos termos da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021; e
VI - reincidência: cometimento de nova infração administrativa, no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Mamoré, pelo mesmo licitante ou contratado, no prazo de até 5 (cinco)
anos, contados da data de publicação da decisão administrativa anterior.
Parágrafo único. As funções de autoridade instauradora serão exercidas pelo
Comissão de Planejamento ou pelo Agente de Contratação nas contratações diretas ou nas
licitações, e pelo Gestor de Contrato nas de Atas de Registro de Preços e Contratos
Administrativos, a depender do caso, e de autoridade instrutora e julgadora pela Comissão
de Apuração de Responsabilidade.
CAPÍTULO II
DAS CONDUTAS, SANÇÕES E DOSIMETRIA
Seção I
Das condutas
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Art. 3º Será responsabilizado o licitante ou o contratado que com dolo ou culpa,
cometer as infrações previstas no art. 155 da Le nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando:
I - der causa à inexecução parcial do contrato, em especial quando:
a) deixar de executar parcela do objeto;
b) executar o objeto de modo defeituoso, ainda que com aproveitamento para a
Administração Pública; ou
c) deixar de cumprir obrigação acessória prevista no contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração
Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, em especial
quando incorrer na conduta prevista no inciso I, quando dela resultar dano relevante para
a Central de Compras ou para os órgãos e entidades que utilizem os serviços prestados;
III - der causa à inexecução total do contrato, em especial quando:
a) deixar de dar início à execução do objeto nos prazos previstos no contrato;
b) executar o objeto de modo defeituoso, quando não se verificar possibilidade de proveito
para a Administração Pública; ou
c) paralisar definitivamente a execução do objeto, quando a parcela executada não puder
ser aproveitada pela Administração Pública;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, em especial quando:
a) deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
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b) não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pela autoridade competente,
durante a licitação;
c) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do
instrumento convocatório;
d) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; ou
e) deixar de entregar documentação complementar exigida pela autoridade competente,
necessária para a comprovação de veracidade ou autenticidade de documentação exigida
no instrumento convocatório;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, em especial quando:
a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
d) deixar de apresentar amostra;
e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do instrumento
convocatório; ou
f) deixar de realizar prova de conceito prevista no instrumento convocatório;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
em especial quando:
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a) recusar-se, sem justificativa, a assinar a ata de registro de preços no prazo estabelecido
pela Administração Pública;
b) recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato no prazo estabelecido pela
Administração Pública; ou
c) recusar-se, sem justificativa, a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração Pública;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado, em especial quando:
a) atrasar a assinatura do contrato;
b) atrasar a celebração da ata de registro de preços; ou
c) descumprir prazos ou cronograma previamente estabelecidos no instrumento
convocatório ou no contrato;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, em especial quando:
a) participar de certame com impedimento de licitar e contratar;
b) participar de certame com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; ou
c) usufruir de tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte, margem de preferência ou outro benefício destinado a grupo
específico;
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IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial
quando:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. O licitante não será responsabilizado administrativamente quando
a conduta for praticada após a expiração do prazo de validade de sua proposta, conforme
estabelecido no instrumento convocatório.
Seção II
Das sanções
Art. 4º As sanções a serem aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas são as previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Da advertência
Art. 5º A sanção de advertência será aplicada ao responsável pela infração
administrativa que der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave.
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Do impedimento de licitar e contratar
Art. 6º A sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o infrator de licitar
ou contratar no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sendo aplicada
quando:
I - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Municipal
de Nova Mamoré, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - der causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
VI - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
Art. 7º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será
aplicada ao responsável pelas infrações administrativas que justifiquem a imposição de
penalidade mais grave do que a de impedimento de licitar e contratar, e impedirá o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de
todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos,
quando:
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I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Das multas
Art. 8º A sanção de multa tem caráter compensatório e não poderá ser inferior a
0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato
e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art.
3º.
Art. 9º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa
de mora.
Art. 10 A multa compensatória ou de mora será calculada conforme disposto no
instrumento convocatório e nas cláusulas contratuais.
§ 1º O pagamento da multa deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de não pagamento das multas, o processo administrativo de aplicação
de sanção deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança
judicial.
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Seção III
Da dosimetria
Art. 11 A multa moratória poderá variar entre 0,05% (cinco centésimos por cento)
e 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da
parcela inadimplida, conforme previsão no instrumento convocatório, até o limite de 30
(trinta) dias.
§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração Pública a
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação
cumulada de outras sanções previstas.
§ 2º A conversão prevista no § 1º será analisada no caso concreto, até o prazo
máximo de 30 (trinta) dias de atraso, quando será automaticamente convertida para
compensatória, ensejando extinção do contrato.
§ 3º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido e persistindo o interesse
na contratação, o gestor do contrato deverá comunicar o atraso e justificar o interesse à
autoridade superior.
Art. 12 A multa moratória, pela inobservância do prazo fixado para apresentação,
suplementação ou reposição da garantia, será de 0,07% (sete centésimos por cento) por
dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por
cento).
Parágrafo único. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para apresentação,
suplementação ou reposição da garantia das contratações autoriza a Administração Pública
a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas
cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art.137 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Art. 13 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções
de advertência, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar
e contratar, nos percentuais de:
I - 1% (um por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor
contratado, para as infrações previstas nos itens I a VII do art. 3º;
II - 5% (cinco por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor
contratado, para as infrações previstas nos itens VIII a XII do art. 3º;
III – 2% (dois por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor
contratado, para as infrações previstas nos itens I a VII do art. 3º; ou
IV - 8% (oito por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor
contratado, para as infrações previstas nos itens VIII a XII do art. 3º.
Art. 14 A aplicação das sanções observará os seguintes critérios:
I - quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano
à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo,
será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal
de Nova Mamoré pelo período de período de 6 (seis) meses, quando não se justificar a
imposição de penalidades mais grave;
II - quando o contratado der causa à inexecução total do contrato, será imputada a
penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré
pelo período de período de 18 (dezoito) meses, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave;
III - quando o licitante deixar de entregar a documentação exigida para o certame, será
imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de
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Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave;
IV - quando o licitante não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar
com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave;
V - quando, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, o licitante não celebrar
o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, será imputada a
penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré
pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais
grave;
VI - quando o contratado ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e
contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses,
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
VII - quando o licitante ou o contratado apresentar declaração ou documentação falsa
exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do
contrato, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
pelo período de 4 (quatro) anos;
VIII - quando o licitante ou o contratado fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na
execução do contrato, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
IX - quando o licitante ou o contratado comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
de qualquer natureza, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
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X - quando o licitante praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, será
imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período
de 4 (quatro)anos; e
XI - quando o licitante ou o contratado praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846,
de1º de agosto de 2013, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO
Da iniciativa
Art. 15 O pregoeiro, agente de contratação, comissão, fiscal ou gestor do contrato,
conforme ocaso, comunicará à unidade competente o descumprimento, total ou parcial, das
regras estabelecidas no termo de referência, no projeto básico, no instrumento convocatório
ou no contrato administrativo.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput conterá, no mínimo:
I - descrição da conduta praticada pelo licitante ou contratado;
II - indicação das cláusulas editalícias ou contratuais e dispositivos legais infringidos;
III - documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; e
IV - medidas corretivas adotadas pela fiscalização contratual, quando a infração tiver
ocorrido durante a execução do contrato.
Da Comissão de Apuração de Responsabilidade
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Art. 16 A aplicação das sanções previstas nesta Resolução requererá a instauração
de processo de responsabilização, que será conduzido por Comissão de Apuração de
Responsabilidade, designada pela autoridade competente da Câmara Municipal de Nova
Mamoré.
Parágrafo único. A Comissão será composta por dois ou mais servidores estáveis,
sendo que um deles exercerá a presidência.
Art. 17 À Comissão de Apuração de Responsabilidade, após o recebimento da
comunicação, será facultado conceder à licitante ou à contratada a possibilidade de
apresentar justificativas no prazo de 3 (três) dias úteis, para avaliação preliminar quanto à
necessidade de prosseguimento ou não do processo administrativo de apuração.
Art. 18 Após instrução inicial, com ou sem apresentação das justificativa a que se
refere o art.7º, a Comissão avaliará os fatos e as circunstâncias e intimará o licitante ou o
contratada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar
defesa prévia por escrito e especificar as provas que pretende produzir.
§ 1º A intimação de trata o caput observará o disposto no art. 15.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou a contratada
poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da
intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º As solicitações feitas pela Comissão devem ser atendidas com prioridade.
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Da defesa prévia e das notificações
Art. 19 A intimação para defesa prévia será realizada, preferencialmente, por meio
eletrônico.
§ 1º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no caput,
poderão ser utilizadas as seguintes formas:
I - por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
II - por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou o contratado se encontrar; ou
III - por notificação do preposto do contratado, mediante assinatura de recebimento.
§ 2º O prazo para o licitante ou o contratado apresentar a defesa prévia é de 10
(dez) dias úteis, contado da:
I - data da confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico;
II - data de recebimento da intimação constante no Aviso de Recebimento, no caso do inciso
Ido § 1º;
III - publicação no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, no caso do inciso II do § 1º; e
IV - data do recebimento, no caso do inciso III do §1º.
§ 3º Os dados para as notificações serão obtidos dos documentos apresentados
pelo próprio licitante ou contratado na licitação ou na execução do contrato.
Art. 20 A intimação de que trata o art. 19 conterá, no mínimo:
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I - identificação do licitante ou do contratado e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - finalidade da notificação;
III - descrição do fato passível de aplicação de sanção;
IV - citação das cláusulas e dispositivos legais infringidos;
V - informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do
licitante ou do contratada; e
VI - outras informações necessárias.
Art. 21 Se a garantia contratual for prestada por seguradora ou instituição
financeira, esta deverá ser cientificada da abertura de processo que envolva possível
execução da garantia, em virtude da aplicação da sanção de multa à contratada.
Parágrafo único. O garantidor não é parte para figurar no processo administrativo
instaurado com a finalidade de apurar prejuízos ou aplicar sanções à contratada.
Art. 22 A intimação relativa à fase de recurso será realizada nas formas previstas
no art. 19, § 1º e§ 2º.
Art. 23 As demais intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível
de comprovação de sua eficácia.
Art. 24 O licitante ou o contratado deverá ser intimado das decisões que lhe
imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
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Art. 25 O licitante ou a contratada tem direito à vista do processo e à obtenção de
certidões ou cópias dos documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos
de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º A Administração Pública não arcará com eventuais despesas relacionadas às
provas solicitadas pelo licitante ou pelo contratado.
§ 2º As provas propostas pelo licitante ou pelo contratado poderão ser recusadas,
quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão
fundamentada.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou com
provas juntadas pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, o licitante ou o
contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da
data da intimação.
Art. 26 A notificação dos atos será dispensada quando:
I - praticados na presença do representante legal do contratado e devidamente
documentados no processo administrativo de apuração; ou
II - representante legal do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado
expressamente por qualquer meio no procedimento.
Da decisão
Art. 27 As decisões sobre a aplicação ou não das sanções deverão ser
fundamentadas e conter, no mínimo:
I - os fatos;
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II - os argumentos apresentados;
III - as provas eventualmente apresentadas;
IV - os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da sanção, quando for o caso;
V - a dosimetria da sanção; e
VI - outras informações necessárias.
Do cômputo das sanções
Art. 28 Sobrevindo nova decisão condenatória, no curso do período de
cumprimento das penalidades previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril 2021, será somado ao período remanescente o prazo fixado na nova decisão,
reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da
Lei nº 14.133, de1º de abril de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em
que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em
cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo
de 6 (seis) anos previsto no § 1º.
§ 3º Na soma de que trata o caput, contam-se os prazos das sanções em meses,
desprezando-se os dias, observado o limite máximo previsto no § 1º, a partir da primeira
decisão.
CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
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Art. 29 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada
com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos
nesta Resolução ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos
das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e
sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do
mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, como sancionado,
observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Resolução,
poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará a aplicação de
sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas
licitantes ou contratadas.
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará no caso de
verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 30 Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de
sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas
de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade,
independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que
figurarem como sócios; e
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no
inciso anterior.
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Art. 31 Compete à autoridade máxima da Câmara Municipal de Nova Mamoré
decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica.
§ 1º Diante de indício de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo
licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica teve como objetivo burlar os
efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum.
§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no prazo de 2
(dois) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de
contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências
necessárias para a prova dos fatos, como, por exemplo, apurar as condições de
constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa
sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro
societário e identidade dos dirigentes e dos administradores; compartilhamento de estrutura
física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4º Caso a autoridade competente conclua pela existência de ocorrência
impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Da decisão de que trata o § 4º cabe pedido de reconsideração, sem efeito
suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 32 A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso
de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das
condutas previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril 2021.
Art. 33 No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções
previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão também aplicadas em
relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 32.
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Art. 34 A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de
processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da
ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade
de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo
destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º Compete à autoridade máxima da Câmara Municipal de Nova Mamoré decidir
sobre a desconsideração direta da personalidade jurídica.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º cabe pedido de reconsideração, sem efeito
suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 As sanções aplicadas deverão ser registradas nos sistemas oficiais de
controle, conforme previsto na legislação de regência.
Art. 36 Os procedimentos administrativos já instaurados ou registrados observarão
o disposto nesta Resolução, no que couber.
Art. 37 Na apuração dos fatos de que trata esta Resolução, a Câmara Municipal de
Nova Mamoré atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante e
ao contratado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 38 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração
pela Administração Pública, nos termos do art. 158, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de
2021.
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Art. 39 É admitida a reabilitação do licitante ou do contratado perante a Câmara
Municipal de Nova Mamoré, nos termos do art. 163 da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021.
Art. 40 Os casos omissos deverão ser decididos pela autoridade máxima da
Câmara Municipal de Nova Mamoré, que poderá expedir normas complementares, bem
como disponibilizar, em meio eletrônico, informações e orientações adicionais.
Art. 41 Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Mamoré, 16 de março de 2026.
___________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA (UNIÃO)
Presidente da Mesa Diretora
_____________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO (PRB)
1º Secretário da CMNM
_____________________________
MILTON DOMICIANO GOMES (UNIÃO)
2º Secretário da CMNM
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Mamoré/RO, procedimento próprio para a apuração de infrações e a
aplicação de sanções administrativas decorrentes de condutas praticadas por licitantes,
fornecedores ou contratados durante a realização de procedimentos licitatórios, na gestão
de atas de registro de preços ou na execução de contratos administrativos.
A proposta fundamenta-se na necessidade de disciplinar, de forma clara e
padronizada, os trâmites administrativos destinados à responsabilização de particulares
que, por ação ou omissão, venham a infringir normas legais ou cláusulas contratuais no
âmbito das contratações públicas realizadas por esta Casa Legislativa. A inexistência de
regulamentação interna específica pode gerar insegurança jurídica, dificuldades
operacionais e ausência de uniformidade na condução desses procedimentos.
Nesse contexto, o projeto busca estabelecer regras objetivas que assegurem a
observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, garantindo que a apuração de eventuais irregularidades ocorra de maneira
transparente, técnica e devidamente fundamentada.
Além disso, a iniciativa visa alinhar os procedimentos internos da Câmara Municipal
às disposições da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a qual
prevê a aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados que
descumprirem obrigações assumidas com a Administração Pública, bem como a
necessidade de instauração de processo administrativo para a devida apuração dos fatos.
Dessa forma, a regulamentação proposta contribuirá para o fortalecimento da
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governança nas contratações públicas, para a melhoria dos mecanismos de controle e para
a proteção do interesse público, garantindo maior segurança jurídica aos gestores e
agentes públicos envolvidos nos processos de contratação.
Assim, diante da relevância da matéria e da necessidade de estabelecer
procedimentos claros e uniformes no âmbito desta Câmara Municipal, submete-se o
presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua
aprovação.
Plenário das Deliberações, em 16 de março de 2026.
___________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA (UNIÃO)
Presidente da Mesa Diretora
_____________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO (PRB)
1º Secretário da CMNM
_____________________________
MILTON DOMICIANO GOMES (UNIÃO)
2º Secretário da CMNM
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Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 327435
7E9F9957412B595BDED08E8D15620F03
C948FA95
MD5:
CRC:
SHA256: 076F148CE3C2669CBECDC04B63ACD069A0C9FFE629A72579BFEC1F2B05813177
Projeto
Tipo do Documento
DE RESOLUÇÃO 001 DE 16 DE MARÇO
DE 2026
Identificação/Número
16/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE RESOLUÇÃO 001-2026 - Regulamentação do Procedimento de Sanção em Licitações e Contratos.
Súmula/Objeto:
Usuário: ADALTO FERREIRA DA SILVA
Criação: 16/03/2026 15:46:26 Finalização: 16/03/2026 15:49:54
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 16/03/2026 15:48:45
ASSUNTOS
PROJETO DE RESOLUÇÃO 16/03/2026 15:48:56
CIENTES
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 16/03/2026 16:09:11
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 16/03/2026 16:31:50
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 16/03/2026 15:50:01
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
MILTON DOMICIANO GOMES VEREADOR 16/03/2026 16:01:32
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO VEREADOR 16/03/2026 16:04:41
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
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