PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
AV. DEZIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
Site: novammamore.ro.gov.br – E- mail: – camara@camaradenovamamore.ro.leg.br
P
R
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C
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L
O
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Decreto
Legislativo
( x ) Projeto de Resolução
( ) Requerimento
( ) Indicação
( ) Moção
( ) Emenda
Nº 002/2026
AUTORIA: MESA DIRETORA
DATA: 16/03/2026
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2026
Dispõe sobre a possibilidade de dispensa de
elaboração do Estudo Técnico Preliminar, da
Análise de Riscos e do Termo de Referência,
em casos específicos de contratação direta por
inexigibilidade de licitação, no âmbito da
Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, no uso das
atribuições que lhe conferem o Regimento Interno desta Casa de Leis e a Lei Orgânica
Municipal,
Considerando o disposto no inciso I do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
RESOLVE:
ID: 327445 e CRC: FB841071
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Art. 1º Esta Resolução versa sobre a dispensa de elaboração do Estudo Técnico
Preliminar, da Análise de Riscos e do Termo de Referência, em casos específicos nos
processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação pela Câmara Municipal de
Nova Mamoré/RO
Art. 2º Nas contratações diretas fundamentadas por inexigibilidade de licitação nos
termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser dispensada a elaboração de Estudo
Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos e Termo de Referência (TR) quando a
Administração for usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio.
Art. 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do
Termo de Referência (TR) poderá ser dispensada nas contratações por inexigibilidade de
licitação, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que tenham por objeto a inscrição de servidor ou vereador em cursos, seminários,
congressos, treinamentos ou eventos similares voltados à capacitação, aperfeiçoamento
ou atualização profissional.
§ 1º. A dispensa prevista no caput não afasta a obrigatoriedade de justificativa
formal da necessidade da capacitação, a qual deverá conter, no mínimo:
I - a identificação do servidor participante e a correlação entre o conteúdo programático e
as atribuições do cargo ou função exercida;
II - a demonstração do interesse público envolvido e dos benefícios institucionais
esperados;
III - a indicação da carga horária, período de realização e modalidade do evento;
IV – a indicação do baixo valor da contratação, considerando este o valor inferior a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
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§ 2º. As dispensas da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de
Riscos e do Termo de Referência (TR) somente será admitida quando:
I - tratar-se de evento com conteúdo previamente definido pela empresa promotora;
II - não houver necessidade de especificação técnica complexa ou solução customizada;
III - o objeto limitar-se ao pagamento de inscrição, sem contratação acessória de serviços
continuados ou fornecimento de bens.
§ 3º. Permanecem obrigatórios, independentemente da dispensa do Estudo Técnico
Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência (TR):
I – a reserva orçamentária;
II – a comprovação da regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista;
III – a demonstração da notória especialização da entidade promotora ou do ministrante do
evento;
IV – a comprovação de que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
V - a formalização do processo administrativo com todos os elementos essenciais à
caracterização da legalidade da contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº
14.133/2021.
§ 4º. Para todas as contratações realizadas com fundamento na inexigibilidade de
licitação, fica dispensada a elaboração do Mapa de Risco, salvo quando houver
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determinação expressa do Departamento Jurídico ou da autoridade competente, diante de
peculiaridades do caso concreto.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Mamoré, 16 de março de 2026.
___________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA (UNIÃO)
Presidente da Mesa Diretora
_____________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO (PRB)
1º Secretário da CMNM
_____________________________
MILTON DOMICIANO GOMES (UNIÃO)
2º Secretário da CMNM
ID: 327445 e CRC: FB841071
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito da
Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO, a possibilidade de dispensa da elaboração de
determinados artefatos de planejamento das contratações públicas — notadamente o
Estudo Técnico Preliminar (ETP), a Análise de Riscos e o Termo de Referência — em
situações específicas de contratação direta por inexigibilidade de licitação.
A iniciativa decorre da necessidade de estabelecer diretrizes internas claras e
objetivas que proporcionem maior eficiência e racionalidade aos procedimentos
administrativos de contratação, especialmente em hipóteses nas quais a natureza da
contratação torna dispensável a produção integral desses instrumentos de planejamento.
Em determinadas situações, como contratações de natureza singular ou de profissionais ou
empresas de notória especialização, a inviabilidade de competição já se encontra
previamente caracterizada, de modo que a exigência de todos os artefatos de planejamento
pode representar formalidade excessiva sem efetivo ganho para a Administração.
Nesse sentido, a proposta busca alinhar os procedimentos internos da Câmara
Municipal às disposições da Lei nº 14.133/2021, que estabelece diretrizes para o
planejamento das contratações públicas, ao mesmo tempo em que admite a adoção de
procedimentos proporcionais à complexidade e às características de cada contratação.
Assim, a regulamentação pretende conferir maior segurança jurídica aos agentes públicos
responsáveis pela instrução processual, estabelecendo parâmetros objetivos para a
dispensa desses documentos em hipóteses justificadas.
Importante destacar que a dispensa dos referidos artefatos não implica ausência
de planejamento ou de fundamentação da contratação, permanecendo obrigatória a devida
motivação administrativa, a demonstração da inviabilidade de competição, a justificativa da
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escolha do contratado, bem como a comprovação da compatibilidade do preço com os
valores praticados no mercado, observando-se sempre os princípios da legalidade, da
motivação, da eficiência e da transparência.
Dessa forma, a regulamentação proposta contribui para a simplificação
procedimental, para a adequada gestão administrativa e para a padronização das práticas
internas relacionadas às contratações diretas, sem prejuízo dos mecanismos de controle e
da observância das normas legais aplicáveis.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de disciplinar de forma clara e
objetiva os procedimentos administrativos no âmbito desta Casa Legislativa, submete-se o
presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua
aprovação.
Plenário das Deliberações, em 16 de março de 2026.
___________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA (UNIÃO)
Presidente da Mesa Diretora
_____________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO (PRB)
1º Secretário da CMNM
_____________________________
MILTON DOMICIANO GOMES (UNIÃO)
2º Secretário da CMNM
ID: 327445 e CRC: FB841071
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 327445
20D5EADB978F243A87287EDD0E11DD4C
FB841071
MD5:
CRC:
SHA256: 48151A6D465465FC280969F9C683CD54BACD67CE77C6EC9C3CC0F9431D29922A
Projeto
Tipo do Documento
DE RESOLUÇÃO 002 DE 16 DE MARÇO
DE 2026
Identificação/Número
16/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE RESOLUÇÃO 002-2026 - Regulamentação do Procedimento de Dispensa de ETP, AR e TR
Súmula/Objeto:
Usuário: ADALTO FERREIRA DA SILVA
Criação: 16/03/2026 15:50:19 Finalização: 16/03/2026 15:53:48
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 16/03/2026 15:51:50
ASSUNTOS
PROJETO DE RESOLUÇÃO 16/03/2026 15:52:00
CIENTES
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 16/03/2026 16:10:42
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 16/03/2026 16:33:08
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 16/03/2026 15:54:43
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
MILTON DOMICIANO GOMES VEREADOR 16/03/2026 16:01:55
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO VEREADOR 16/03/2026 16:04:42
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 327445 e o CRC FB841071.
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