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materia nº 34/2026

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares Individuais e de Bancada (municipais, estaduais e federais) repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO, visando assegurar a Rastreabilidade, a Prestação de Contas e o amplo acesso à Informação.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Norma promulgada Lei nº 2.508-GP/2026 sancionada, pelo Chefe do Poder Executivo.
2026-03-17 Aguardando promulgação da lei Autógrafo nº 034-CMNM/2026 encaminhado, ao Poder Executivo.

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PRESIDENTE
Avenida Deziderio Domingos Lopes Nº 3040 – João Francisco Clímaco
Fone: (69) 3544-2623/ (69) 3544-2497 – NOVA MAMORÉ - RO
Site: novamamore.ro.leg.br - E- mail: camara@novamamore.ro.leg.br
AUTÓGRAFO N° 034/CMNM/2026
PROJETO DE LEI N° 015-GP/2026
DATA: 09 de fevereiro de 2026
AUTORIA: Poder Executivo
APROVADO 
LEI MUNICIPAL Nº____, DE ___DE___DE_____.
Dispõe sobre a Fiscalização, o 
Acompanhamento, a Transparência e a
Execução de Emendas Parlamentares 
Individuais e de Bancada (municipais, 
estaduais e federais) repassadas ao 
Município de Nova Mamoré-RO, visando
assegurar a Rastreabilidade, a Prestação 
de Contas e o amplo acesso à Informação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a fiscalização, o 
monitoramento, a transparência e execução de Emendas Parlamentares
incluídas no orçamento do Município, em cumprimento ao art. 163-A da 
Constituição Federal, à Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e à Lei nº 
12.527/2011 (LAI).
Art. 2°. A execução das emendas observará os princípios da 
publicidade, impessoalidade, eficiência e integridade, garantindo ao cidadão o 
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direito de receber informações de interesse coletivo sobre o ciclo completo dos 
recursos.
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Transferência Especial: repasse direto de recursos ao Município,
sem finalidade pré-definida no ato da transferência, observadas as vedações 
constitucionais;
II – Transferência com Finalidade Definida: repasse de recursos
vinculado a objeto ou programa específico estabelecido pelo parlamentar;
III – Rastreabilidade: capacidade de identificar o percurso do 
recurso, desde a indicação parlamentar até o beneficiário final da despesa; e
IV – Linguagem Cidadã: modo de comunicação simples e 
compreensível, que evita jargões técnicos para facilitar o entendimento pelo 
público em geral.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE
Art. 4º. O Município disponibilizará, em sistema integrado e em aba
específica no Portal da Transparência, dados contábeis, financeiros, 
orçamentários e contratuais das emendas parlamentares, contendo, no 
mínimo:
I – Identificação completa do parlamentar autor da emenda;
II – Partido político do autor da indicação e/ou unidade parlamentar;
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III – Número da emenda e o ano da indicação;
IV – Valor total indicado e valor efetivamente recebido pelo
Município;
V - Valor total indicado pelo parlamentar municipal, nos casos de
emendas parlamentares municipais;
VI – Data do recebimento do recurso;
VII – Objeto detalhado da emenda ou plano de trabalho aprovado 
com a descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, 
incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua 
finalidade específica;
VIII –Indicação do Órgão ou Unidade responsável pela execução da 
despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de
organização da sociedade civil ou entidade destinatária dos recursos), quando 
decorrentes de Emendas Parlamentares Municipais;
IX- Indicação da Secretaria Municipal responsável pela execução, 
quando decorrente de Emendas Parlamentares Federais ou Estaduais;
X – Identificação dos beneficiários finais dos pagamentos 
(nome/razão social e CPF/CNPJ);
XI – Localização exata onde será executado o objeto ou projeto 
(Município, Região, Bairro e Distrito) onde os recursos serão aplicados ou que 
será beneficiado pelo projeto/ação financiado (a);
XII – Cronograma de execução e situação atual da emenda (paga, 
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empenhada, plano de trabalho em análise, pendente, rejeitada por 
impedimento técnico ou concluída);
XIII - Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos 
jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de 
convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se 
existentes;
XIV - número do processo administrativo correspondente ao repasse e 
à aplicação dos recursos: indicação obrigatória do processo administrativo que 
instrui a transferência, a execução e a comprovação da despesa vinculada à 
emenda parlamentar;
XV - Dados da execução da emenda: identificação do processo de
despesa (nota de empenho, liquidação e ordem bancária de pagamento), do 
procedimento de contratação (licitação ou dispensa/inexigibilidade), dos 
contratos e aditivos firmados, e das evidências de execução (notas fiscais, 
medições, recibos e registros fotográficos);
XVI - Conta bancária específica de recebimento e movimentação de 
recursos: identificação da conta bancária em que foram creditados os recursos 
da transferência e da conta de movimentação vinculada ao objeto, com 
indicação, no mínimo, da instituição financeira, agência, número e titularidade;
XVII - Tipo de emenda parlamentar: indicação se a emenda é 
classificada como transferência especial ou de finalidade definida, e a 
codificação utilizada nos sistemas orçamentários e financeiros;
XVIII - Fase em que se encontra a transferência: identificação da etapa 
de execução em que se encontra a transferência vinculada à emenda, com a 
indicação, no mínimo, de uma das seguintes situações: proposta aprovada (a 
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receber ou recebida), em execução (dentro do prazo para prestação de 
contas), com contas prestadas (pendentes de análise, aprovada ou
desaprovadas) ou sem contas prestadas (fora do prazo de prestação de 
contas).
XIX - Identificação da dotação orçamentária referente a emenda 
parlamentar, inserida na Lei Orçamentária Anual, constando no mínimo:
a) Unidade Orçamentária;
b) Função Programática;
c) subfunção programática;
d) programa do PPA;
e) Ação Governamental;
f) Categoria Econômica;
g) Grupo de Natureza de Despesa;
h) Modalidade de Aplicação;
i) Projeto/Atividade;
j) Elemento de Despesa;
k) Fonte de Recurso;
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XX - Objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para
apuração de resultados;
XXI - Justificativa fundamentada: justificativa e fundamentação legal a 
ser destacada no projeto/atividade; e
XXII - Quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e
demonstrar os resultados pretendidos e método de aferição de resultados.
Art. 5º. Para garantir a rastreabilidade bancária exigida pelos órgãos de 
controle externo:
I - Cada emenda parlamentar deverá ser gerida em conta bancária 
específica e exclusiva em Instituição Financeira Pública;
II - Os rendimentos financeiros das aplicações deverão ser 
aplicados no objeto da própria emenda ou devolvidos ao ente transferidor, 
conforme a legislação vigente;
III - Toda a movimentação de recursos será realizada mediante 
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E OPERACIONALIZAÇÃO DAS EMENDAS 
PARLAMENTARES MUNICIPAIS
Art. 6º. As indicações de emendas parlamentares serão encaminhadas
pelo Poder Legislativo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhadas do
respectivo autógrafo, para distribuição às Unidades Executoras e aos órgãos 
municipais competentes para a análise de viabilidade e execução do objeto.
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§ 1º. A execução das emendas poderá ocorrer de forma direta, pelo 
próprio Município, ou de forma indireta, por intermédio de parcerias com 
organizações da sociedade civil, observando-se:
I – O cumprimento integral do regime jurídico estabelecido pela Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando a execução for realizada 
por entidade privada sem fins lucrativos;
II – A emissão de parecer técnico prévio pela unidade competente 
que ateste a viabilidade da execução, a compatibilidade de custos e a
adequação ao plano de trabalho;
III – A comprovação da capacidade operacional e da regularidade
jurídica e fiscal da entidade parceira;
IV – A obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica e 
exclusiva para a movimentação dos recursos, visando garantir a rastreabilidade 
financeira;
V – O dever de transparência ativa, com a publicação de todos os
atos e relatórios de execução em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º. Caso a análise técnica identifique impedimento insuperável para a
execução da emenda ou o descumprimento dos requisitos da Lei nº 
13.019/2014, o Poder Executivo comunicará o fato ao Legislativo para fins de 
remanejamento ou saneamento, conforme os prazos legais.
Art. 7º. As indicações parlamentares municipais deverão especificar:
I - Número da emenda e ano;
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II - Identificação do (a) autor (a) da emenda;
III - Tipo da emenda;
IV - Identificação do beneficiário: órgão ou entidade da administração 
pública direta ou indireta ou organização da sociedade civil;
V - Descrição completa do objeto a ser executado;
VI - Descrição do órgão executor do objeto da emenda: órgão ou 
entidade do Poder Executivo Municipal onde está alocada a emenda 
parlamentar;
VII - Justificativa;
VIII - Quadro de Resumo da Emenda, contendo: valor, crédito 
orçamentário; identificação do crédito orçamentário (órgão, unidade 
orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/ação, natureza da 
despesa, fonte de recursos, códigos e descrição);
IX - Assinatura do proponente, e se de bancada assinatura de seus 
membros;
Art. 8º. As Unidades Executoras deverão apresentar relatório técnico de 
viabilidade de execução das emendas parlamentares que lhes forem 
destinadas, apresentando justificativas nos casos de eventuais impedimentos 
técnicos ou legais.
I - Os impedimentos técnicos que tratam o caput deste artigo referem-se 
exemplificativamente:
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a) Incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com Ação 
Orçamentária do programa do órgão ou entidade da Administração Pública do 
Poder Executivo Municipal;
b) Incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com o
Programa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal;
c) Incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com o grupo 
de despesas;
d) Impropriedade da finalidade ou do instrumento jurídico proposto 
para a execução da emenda parlamentar;
e) Ausência de pertinência temática entre a finalidade ou o objeto 
indicado e a finalidade institucional do beneficiário;
f) Não apresentação ou apresentação fora dos prazos da 
documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento 
jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a 
execução das programações indicadas com finalidade específica, incluindo a
vinculação da proposta de plano de trabalho para as formas de execução de 
celebração de convênios de saída e parcerias do Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil - MROSC;
g) Reprovação da documentação, conforme legislação específica;
h) Inadimplência do interessado registrada no sistema de execução
orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal, no Cadastro 
Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública Estado de 
Rondônia – CADIR, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor 
Público Federal - CADIN, Cadastro de Regularidade de Prestação de Contas 
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do Estado de Rondônia, Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e 
Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP, e no Cadastro 
de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública
do Poder Executivo Estadual – Cafimp ou no Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas 
(CNEP);
i) Inadimplência registrada perante o Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia (TCE-RO);
j) Inadimplência de natureza fiscal previdenciária e trabalhista no 
âmbito da União, do Estado e do Município;
k) Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Art. 9º. O autor da emenda poderá solicitar um dos seguintes 
procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica justificados pelo
Poder Executivo nos termos do art. 8º, inciso III, desta Resolução, desde que 
observados os percentuais mínimos para ações e serviços públicos de saúde 
ou manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a destinação do 
restante das emendas de bloco ou de bancada a projetos e atividades de 
atuação estratégica:
I - Proposta saneadora para os impedimentos de ordem técnica 
identificados, mantida a dotação orçamentária atual e preservada a indicação 
realizada anteriormente e seus elementos;
II - Realocação orçamentária “constitucional” da programação com
impedimento de ordem técnica, permitindo a anulação da programação e a
suplementação do recurso para Unidade Orçamentária diversa, se o autor da 
emenda desejar, e possibilitando a realização de nova indicação.
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CAPÍTULO IV
DA LINGUAGEM E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 10º. As informações previstas nesta Lei deverão permanecer 
disponíveis de forma clara, objetiva e em formato aberto, permitindo o 
cruzamento de dados por qualquer interessado.
Art. 11º. A divulgação deve priorizar a linguagem cidadã, utilizando 
elementos visuais ou gráficos que facilitem o acompanhamento da execução 
física e financeira dos projetos.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE INTERNO
Art. 12º. Compete à Unidade Central de Controle Interno o
monitoramento contínuo das emendas, devendo:
I – Verificar o cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal
antes do início de novas execuções;
II – Auditar a vedação do uso de recursos para pagamento de
pessoal e encargos sociais;
III – Zelar pela correta alimentação do sistema Transferegov.br e 
sistemas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO).
Art. 13º. Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 e inciso IV do 
art. 74 da Constituição Federal, as informações referentes a execução das 
emendas parlamentares no âmbito do Município, serão organizadas, 
ID: 327042 e CRC: 838FD398
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fiscalizadas e mantidas a disposição da fiscalização externo com apoio da 
Unidade Central de Controle Interno do Município e ainda:
I - Orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada 
aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados 
às emendas parlamentares municipais, de modo que seja possível acompanhar 
todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu 
beneficiário final;
II - Acompanhar e avaliar a implementação de mecanismos de 
transparência, inclusive a eventual integração de sistemas;
III - Orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de 
identificar nos demonstrativos contábeis, os registros dos recursos oriundos de 
emendas parlamentares, de forma detalhada, conforme classificação 
orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual;
IV - Expedir atos complementares destinados à normatização e
padronização dos procedimentos de controle e de prestação de contas da 
execução das emendas parlamentares; e
V - Realizar a instauração de auditorias ou Tomada de Contas 
Especial em decorrência de fiscalizações, denúncias e representações que 
versem sobre a regularidade na aplicação de recursos de emendas 
parlamentares.
Art. 14º. O descumprimento das normas de transparência e 
rastreabilidade previstas nesta Lei impedirá a celebração de novos convênios
ou recebimento de transferências voluntárias pela Unidade Infratora, sem 
prejuízo das sanções administrativas aos responsáveis.
ID: 327042 e CRC: 838FD398
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º. O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa 
obrigatória, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a 
estrutura tecnológica já existente no Município.
Art. 16º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato 
próprio, os recursos técnicos de sites e plataformas necessários ao 
cumprimento desta Lei, bem como estabelecer os procedimentos, prazos 
operacionais e execução das emendas parlamentares.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO, em 10 de março de 2026.
ADALTO FERREIRA DA SILVA
Presidente – CMNM
ID: 327042 e CRC: 838FD398
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 327042
70B9281B2B58713DCF39D69CD532973A
838FD398
MD5:
CRC:
SHA256: D625CA75AD7F2AE8A6B9168E0442E6E69E4AC3E81B5F2BF46D5EF5AD25F467A8
Autógrafo
Tipo do Documento
N° 034/CMNM/2026
Identificação/Número
16/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre a Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares Individuais e
de Bancada (municipais, estaduais e federais) repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO, visando assegurar a
Rastreabilidade, a Prestação de Contas e o amplo acesso à Informação.
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 16/03/2026 10:57:06 Finalização: 16/03/2026 11:04:20
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 16/03/2026 10:58:44
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ-RO Nova Mamoré RO 16/03/2026 10:58:51
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 16/03/2026 10:59:49
CIENTES
MILTON DOMICIANO GOMES 16/03/2026 17:38:52
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO 16/03/2026 17:42:41
JOSIELI DE ALMEIDA 17/03/2026 07:55:48
GABRIELA CARNEIRO MOZER 17/03/2026 08:03:35
ANTONIO BARROSO VIANA 17/03/2026 08:08:22
ANDERSON MICHAELL MORENO DE SOUZA 17/03/2026 08:13:29
FABIO DOS SANTOS DAS CHAGAS 17/03/2026 08:17:31
JOALDO SANTOS DE SOUZA 17/03/2026 08:25:58
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 17/03/2026 08:27:23
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 16/03/2026 17:32:29
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 327042 e o CRC 838FD398.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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