PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
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(x) Projeto de Lei
( ) Projeto de Decreto Legislativo
( ) Projeto de Resolução
( ) Requerimento
( ) Indicação
( ) Moção
( ) Emenda
Nº 008 /2026
AUTORIA: JEFFERSON DE CASTRO CLIMACO.
DATA: 20 de março de 2026.
LEI MUNICIPAL Nº____, DE ___DE___DE_____.
“Altera a Lei Municipal nº 1.010-GP/2014, que dispõe
sobre o Código de Obras e Edificações do Município de
Nova Mamoré, para acrescentar o art. 126-A,
disciplinando, em caráter excepcional, a implantação
de solução individual de esgotamento sanitário em
passeio público nas edificações antigas consolidadas,
e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e ele, Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte:
Art. 1º Fica acrescido o art. 126-A à Lei Municipal nº 1.010-GP/2014, de 10 de abril
de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 126-A. Sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 126 desta Lei, poderá ser
admitida, em caráter excepcional, a implantação de solução individual de esgotamento
ID: 330315 e CRC: B068F34D
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sanitário em área de passeio público, exclusivamente para edificações antigas
consolidadas, quando comprovada, por laudo e projeto técnico, a impossibilidade de sua
instalação no interior do lote.
§ 1º A autorização prevista no caput dependerá, cumulativamente, de:
I - requerimento formal do proprietário ou possuidor legítimo do imóvel;
II - apresentação de projeto hidrossanitário específico, com indicação precisa da
solução a ser adotada, memorial descritivo e localização da intervenção;
III - emissão de ART ou RRT do profissional responsável;
IV - aprovação prévia do órgão técnico competente do Município;
V - demonstração de que a solução proposta não comprometerá a salubridade
pública, a acessibilidade, a segurança dos pedestres, a drenagem urbana, a integridade do
passeio público e as redes públicas de infraestrutura existentes;
VI - observância das normas técnicas aplicáveis, especialmente as normas da ABNT
e as exigências sanitárias e ambientais pertinentes.
§ 2º A implantação em passeio público somente será admitida quando não houver
alternativa técnica viável no interior do lote, sendo vedada quando:
I - impedir ou reduzir, de forma incompatível, a faixa livre de circulação de pedestres;
II - gerar risco de vazamento, mau cheiro, afundamento, contaminação do solo, da
água subterrânea ou de imóveis vizinhos;
III - interferir em redes públicas de água, esgoto, drenagem, energia, iluminação
pública, telecomunicações ou demais equipamentos urbanos;
IV - houver possibilidade de ligação à rede pública de esgotamento sanitário
existente.
§ 3º O proprietário do imóvel responderá integralmente pela execução, manutenção,
limpeza, reparação de danos, recomposição do passeio público e adequação ou remoção
do sistema, sem ônus para o Município.
§ 4º É vedada a ligação do sistema de esgotamento sanitário à rede de águas
pluviais sem tratamento prévio e sem aprovação expressa do órgão técnico competente.”
ID: 330315 e CRC: B068F34D
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Plenário das Deliberações
Art. 2º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 20 de março de 2026.
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JEFFERSON DE CASTRO CLIMACO
Vereador – Republicanos
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei que altera a Lei
Municipal nº 1.010-GP/2014, a fim de acrescentar o art. 126-A ao Código de Obras e
Edificações do Município de Nova Mamoré, com o objetivo de disciplinar, em caráter
estritamente excepcional, a implantação de solução individual de esgotamento sanitário em
passeio público nas hipóteses em que edificações antigas consolidadas não disponham de
espaço técnico suficiente no interior do lote.
A proposta não revoga a regra geral já existente no inciso V do art. 126 do Código
de Obras, que proíbe a construção de fossas em logradouro público, salvo nos projetos
especiais de saneamento desenvolvidos pelo Município. Ao contrário, preserva essa
vedação como regra e cria disciplina específica, restrita e condicionada para situações
pretéritas e consolidadas que, na prática, desafiam solução administrativa e sanitária
adequada.
Com efeito, o próprio Código de Obras determina que as edificações situadas em
áreas sem sistema de tratamento de esgoto sanitário apresentem solução para a disposição
final das águas servidas em projeto hidrossanitário, bem como submete obras e reformas
à prévia licença municipal e à responsabilidade de profissional habilitado. De igual modo, o
Código de Posturas estabelece que o escoamento de águas servidas e dejetos deve ocorrer
por sistema de esgotamento sanitário ou por sistema individual previamente aprovado pelo
órgão técnico competente, vedando a ligação indevida à rede de águas pluviais.
Nesse contexto, há imóveis antigos, edificados em período anterior aos parâmetros
urbanísticos e sanitários atualmente vigentes, cujas dimensões, ocupação integral do lote
ou conformação física inviabilizam tecnicamente a implantação do sistema dentro da área
privada. A ausência de disciplina específica para essas situações gera insegurança jurídica
ao administrado e ao próprio Poder Público, além de dificultar a adoção de solução sanitária
formalmente controlada, tecnicamente responsável e fiscalizável.
Por essa razão, o texto proposto admite a autorização apenas em caráter
excepcional, mediante laudo técnico, projeto hidrossanitário, emissão de ART ou RRT,
aprovação prévia do órgão competente e demonstração expressa de que a intervenção não
comprometerá a acessibilidade, a segurança dos pedestres, a salubridade pública, a
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drenagem urbana e a integridade das redes públicas existentes. Também atribui ao
proprietário toda a responsabilidade pela execução, manutenção, recomposição do passeio
e eventual remoção ou adequação futura.
Trata-se, portanto, de medida que busca compatibilizar a realidade urbanística
consolidada do Município com a proteção da saúde pública, do espaço urbano e da função
coletiva do passeio público, sem converter a exceção em regra geral.
Diante do exposto, solicito a aprovação da presente matéria.
Plenário das Deliberações, em 20 de março de 2026.
_________________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLIMACO
Vereador – Republicanos
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22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 330315
8E8F83B441B60A36A08F34D72F2FAEA8
B068F34D
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
008/2026
Identificação/Número
20/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Altera a Lei Municipal nº 1.010-GP/2014, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Nova Mamoré,
para acrescentar o art. 126-A, disciplinando, em caráter excepcional, a implantação de solução individual de esgotamento
sanitário em passeio público nas edificações antigas consolidadas, e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO
Criação: 20/03/2026 10:31:10 Finalização: 20/03/2026 10:38:45
INTERESSADOS
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO 20/03/2026 10:35:47
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 20/03/2026 10:38:20
CIENTES
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 20/03/2026 10:43:18
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 20/03/2026 13:06:21
ANDERSON MICHAELL MORENO DE SOUZA 20/03/2026 13:16:21
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO VEREADOR 20/03/2026 10:38:50
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 330315 e o CRC B068F34D.
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