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materia nº 8/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM LEGISLATIVO)ATUAL
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 1.010-GP/2014, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Nova Mamoré, para acrescentar o art. 126-A, disciplinando, em caráter excepcional, a implantação de solução individual de esgotamento sanitário em passeio público nas edificações antigas consolidadas, e dá outras providências.”
native_id7192

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Norma promulgada Lei nº 2.524-GP/2026 sancionada, pelo Chefe do Poder Executivo. E Publicada no Diário Oficial dos Municípios, da Arom, no dia 13/04/2026.
2026-03-25 Aguardando promulgação da lei Autógrafo nº 039-CMNM/2026 encaminhado, ao Poder Executivo.
2026-03-24 Aguardando a Elaboração dos Autógrafos AGUARDANDO A ELABORAÇÃO DOS AUTÓGRAFOS.
2026-03-23 Encaminha-se a Proposição para a Diretoria Legislativa SEGUE PARA AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
2026-03-23 Proposição aprovada U APROVADO POR UNANIMIDADE ENTRE OS PRESENTES, EM VOTAÇÃO SIMBÓLICA.
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia D PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA, PARA DELIBERAÇÃO, NA 6ª(SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, REFERENTE AO PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA, DA DÉCIMA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 23, DE MARÇO DE 2026 ÀS 19:00 HORAS.
2026-03-20 Proposição encaminhada para Parecer SEGUE PARA O PRESIDENTE.
2026-03-20 Encaminha-se a Proposição para a Diretoria Legislativa SEGUE PARA AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T12:06:17.588483-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
P
R
O
T
O
C
O
L
O
(x) Projeto de Lei
( ) Projeto de Decreto Legislativo
( ) Projeto de Resolução
( ) Requerimento
( ) Indicação
( ) Moção
( ) Emenda
Nº 008 /2026
AUTORIA: JEFFERSON DE CASTRO CLIMACO.
DATA: 20 de março de 2026.
LEI MUNICIPAL Nº____, DE ___DE___DE_____.
 
“Altera a Lei Municipal nº 1.010-GP/2014, que dispõe 
sobre o Código de Obras e Edificações do Município de 
Nova Mamoré, para acrescentar o art. 126-A, 
disciplinando, em caráter excepcional, a implantação 
de solução individual de esgotamento sanitário em 
passeio público nas edificações antigas consolidadas, 
e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e ele, Prefeito 
Municipal, sanciona a seguinte:
Art. 1º Fica acrescido o art. 126-A à Lei Municipal nº 1.010-GP/2014, de 10 de abril 
de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 126-A. Sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 126 desta Lei, poderá ser 
admitida, em caráter excepcional, a implantação de solução individual de esgotamento 
ID: 330315 e CRC: B068F34D
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
sanitário em área de passeio público, exclusivamente para edificações antigas 
consolidadas, quando comprovada, por laudo e projeto técnico, a impossibilidade de sua 
instalação no interior do lote.
§ 1º A autorização prevista no caput dependerá, cumulativamente, de:
I - requerimento formal do proprietário ou possuidor legítimo do imóvel;
II - apresentação de projeto hidrossanitário específico, com indicação precisa da 
solução a ser adotada, memorial descritivo e localização da intervenção;
III - emissão de ART ou RRT do profissional responsável;
IV - aprovação prévia do órgão técnico competente do Município;
V - demonstração de que a solução proposta não comprometerá a salubridade 
pública, a acessibilidade, a segurança dos pedestres, a drenagem urbana, a integridade do 
passeio público e as redes públicas de infraestrutura existentes;
VI - observância das normas técnicas aplicáveis, especialmente as normas da ABNT 
e as exigências sanitárias e ambientais pertinentes.
§ 2º A implantação em passeio público somente será admitida quando não houver 
alternativa técnica viável no interior do lote, sendo vedada quando:
I - impedir ou reduzir, de forma incompatível, a faixa livre de circulação de pedestres;
II - gerar risco de vazamento, mau cheiro, afundamento, contaminação do solo, da 
água subterrânea ou de imóveis vizinhos;
III - interferir em redes públicas de água, esgoto, drenagem, energia, iluminação 
pública, telecomunicações ou demais equipamentos urbanos;
IV - houver possibilidade de ligação à rede pública de esgotamento sanitário 
existente.
§ 3º O proprietário do imóvel responderá integralmente pela execução, manutenção, 
limpeza, reparação de danos, recomposição do passeio público e adequação ou remoção 
do sistema, sem ônus para o Município.
§ 4º É vedada a ligação do sistema de esgotamento sanitário à rede de águas 
pluviais sem tratamento prévio e sem aprovação expressa do órgão técnico competente.”
ID: 330315 e CRC: B068F34D
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
Art. 2º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 20 de março de 2026.
___________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLIMACO
Vereador – Republicanos
ID: 330315 e CRC: B068F34D
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei que altera a Lei 
Municipal nº 1.010-GP/2014, a fim de acrescentar o art. 126-A ao Código de Obras e 
Edificações do Município de Nova Mamoré, com o objetivo de disciplinar, em caráter 
estritamente excepcional, a implantação de solução individual de esgotamento sanitário em 
passeio público nas hipóteses em que edificações antigas consolidadas não disponham de 
espaço técnico suficiente no interior do lote.
A proposta não revoga a regra geral já existente no inciso V do art. 126 do Código 
de Obras, que proíbe a construção de fossas em logradouro público, salvo nos projetos 
especiais de saneamento desenvolvidos pelo Município. Ao contrário, preserva essa 
vedação como regra e cria disciplina específica, restrita e condicionada para situações 
pretéritas e consolidadas que, na prática, desafiam solução administrativa e sanitária 
adequada.
Com efeito, o próprio Código de Obras determina que as edificações situadas em 
áreas sem sistema de tratamento de esgoto sanitário apresentem solução para a disposição 
final das águas servidas em projeto hidrossanitário, bem como submete obras e reformas 
à prévia licença municipal e à responsabilidade de profissional habilitado. De igual modo, o 
Código de Posturas estabelece que o escoamento de águas servidas e dejetos deve ocorrer 
por sistema de esgotamento sanitário ou por sistema individual previamente aprovado pelo 
órgão técnico competente, vedando a ligação indevida à rede de águas pluviais.
Nesse contexto, há imóveis antigos, edificados em período anterior aos parâmetros 
urbanísticos e sanitários atualmente vigentes, cujas dimensões, ocupação integral do lote 
ou conformação física inviabilizam tecnicamente a implantação do sistema dentro da área 
privada. A ausência de disciplina específica para essas situações gera insegurança jurídica 
ao administrado e ao próprio Poder Público, além de dificultar a adoção de solução sanitária 
formalmente controlada, tecnicamente responsável e fiscalizável.
Por essa razão, o texto proposto admite a autorização apenas em caráter 
excepcional, mediante laudo técnico, projeto hidrossanitário, emissão de ART ou RRT, 
aprovação prévia do órgão competente e demonstração expressa de que a intervenção não 
comprometerá a acessibilidade, a segurança dos pedestres, a salubridade pública, a 
ID: 330315 e CRC: B068F34D
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
drenagem urbana e a integridade das redes públicas existentes. Também atribui ao 
proprietário toda a responsabilidade pela execução, manutenção, recomposição do passeio 
e eventual remoção ou adequação futura.
Trata-se, portanto, de medida que busca compatibilizar a realidade urbanística 
consolidada do Município com a proteção da saúde pública, do espaço urbano e da função 
coletiva do passeio público, sem converter a exceção em regra geral.
Diante do exposto, solicito a aprovação da presente matéria.
 Plenário das Deliberações, em 20 de março de 2026.
_________________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLIMACO
Vereador – Republicanos 
ID: 330315 e CRC: B068F34D
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 330315
8E8F83B441B60A36A08F34D72F2FAEA8
B068F34D
MD5:
CRC:
SHA256: AFFF459615C7CE5EE2F154B54DE0D896FBA75C8016791D0E1BF215907D23D8EC
Projeto de Lei
Tipo do Documento
008/2026
Identificação/Número
20/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Altera a Lei Municipal nº 1.010-GP/2014, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Nova Mamoré,
para acrescentar o art. 126-A, disciplinando, em caráter excepcional, a implantação de solução individual de esgotamento
sanitário em passeio público nas edificações antigas consolidadas, e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO
Criação: 20/03/2026 10:31:10 Finalização: 20/03/2026 10:38:45
INTERESSADOS
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO 20/03/2026 10:35:47
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 20/03/2026 10:38:20
CIENTES
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 20/03/2026 10:43:18
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 20/03/2026 13:06:21
ANDERSON MICHAELL MORENO DE SOUZA 20/03/2026 13:16:21
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO VEREADOR 20/03/2026 10:38:50
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 330315 e o CRC B068F34D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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