Mensagem 43 de 23/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 332027 e CRC: B4BADBAE). Pág: 1/1
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 43-GP/2025 Em, 23 de março de 2026.
A Sua Excelência, o Senhor
Ver. Adalto Ferreira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
NESTA
Senhor Presidente,
Apresento a Vossa Excelência, proposta que solicita autorização para que o Executivo Municipal
possa realizar abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no valor de R$
481.104,00 (quatrocentos e oitenta e um mil e cento e quatro reais), para a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Púbicos SEMOSP, com recursos provenientes da União Federal, por
intermédio do Ministério das cidades, representado pela Caixa Econômica Federal, através do
contrato de repasse nº 968319/2024/MCIDADES/CAIXA, cujo objeto é Construção de calçadas
e rampas de acesso em ruas e avenidas no Município de Nova Mamoré/RO .
Sabedor do espírito público com que tem comandado as ações desta Edilidade apresentamos
cordiais saudações.
Entendemos por fim justificado o presente Projeto de Lei.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO CEP: 76.857-000 Fone: (69) 3544-2269
Documento assinado eletronicamente por MARCELIO RODRIGUES UCHOA, PREFEITO, em
24/03/2026 às 08:26, horário de Nova Mamoré/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 7.948 de
17/01/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novamamore.ro.gov.br,
informando o ID 332027 e o código verificador B4BADBAE.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 FLORISMAR BARROSO RODRIGUES ***.398.732-** 23/03/2026 20:36
2 POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA ***.573.872-** 24/03/2026 08:44
3 CRISTINA PEREIRA DA SILVA ***.918.172-** 24/03/2026 09:05
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexo PL 44 23/03/2026 332060
Referência: Processo nº 1-990/2026. Docto ID: 332027 v1
Contrato de Repasse
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
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Grau de Sigilo
#PÚBLICO
CONTRATO DE REPASSE Nº
968319/2024/MCIDADES/CAIXA
CONTRATO DE REPASSE QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES,
REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ/RO,
OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES
RELATIVAS AO CIDADES MELHORES.
Por este Instrumento Particular, as partes abaixo nominadas e qualificadas têm, entre si, justo e acordado o
Contrato de Repasse de recursos orçamentários da União, em conformidade com este Contrato de Repasse
e com a seguinte regulamentação: Lei nº 14.133, de 202, Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente,
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e suas alterações, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de
2019, Decreto n° 11.531, de 16 de março de 2023, e suas alterações, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 30 de agosto de 2023 e suas alterações, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 no
caso de Regime Simplificado, Instrução Normativa MPDG Nº 02, de 24 de janeiro de 2018 e suas alterações,
Diretrizes Operacionais do Gestor do Programa para o exercício, Contrato de Prestação de Serviços (CPS)
firmado entre o Gestor do Programa e a Caixa Econômica Federal e demais leis e normativos vigentes que
tratarem da matéria, as quais os partícipes se sujeitam, desde já, na forma ajustada a seguir:
PARTÍCIPES
I – CONTRATANTE – A União Federal, por intermédio do Gestor do Programa MINISTÉRIO DAS CIDADES,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.465.986/0001-99, representado pela Caixa Econômica Federal, instituição
financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970,
regendo-se pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19 de janeiro de 2018, em conformidade
com o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e suas alterações, com sede no Setor Bancário Sul,
Quadra 04, Lote 3/4, Brasília-DF, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de
Mandatária da União, nos termos dos instrumentos supracitados, neste ato representada por SIMON TUPAC
ALVAREZ CATALAN, Matrícula Funcional nº C1187472, residente e domiciliado a Avenida Carlos Gomes,
660 3º Andar, CEP 76.801-905 – Porto Velho/RO, conforme procuração lavrada em notas do 2º Tabelião de
Notas e Protesto de Brasília/DF, no Livro 3577-P, fls. 065, em 05/09/23 e substabelecimento lavrado em notas
do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília/DF, no Livro 3579-P, fls. 101, em 29/09/23, doravante
denominada simplesmente CONTRATANTE.
II – CONTRATADO – MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ/RO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 22.855.183/0001-
60, neste ato representado pelo respectivo Prefeito Municipal, Senhor MARCÉLIO RODRIGUES UCHOA,
Matrícula Funcional nº 8227, doravante denominado simplesmente CONTRATADO.
CONDIÇÕES GERAIS
I – OBJETO DO CONTRATO DE REPASSE
Construção de calçadas e rampas de acesso em ruas e avenidas no município de Nova Mamoré/RO.
II – MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO
Nova Mamoré - RO.
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III – CONTRATAÇÃO SOB LIMINAR
(X) Não ( ) Sim
Apenas no caso de contratação sob liminar, aplica-se a Cláusula Décima Sétima desse Contrato de Repasse
– Condições Gerais.
IV – CONTRATAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA
( ) Não ( X ) Sim
No caso de “SIM”, informar:
Documentação: Área de Intervenção, Técnica de Engenharia e Licença Ambiental.
Prazo final para inserção das peças documentais pelo CONTRATADO no TRANSFEREGOV: 9 (nove) meses,
contados da data da assinatura do documento, podendo ser prorrogado, desde que o tempo total para
cumprimento da condição suspensiva não exceda a 18 (dezoito) meses.
V – DESCRIÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
• Recursos do Repasse da União: R$ 481.104,00 (quatrocentos e oitenta e um mil cento e quatro reais).
• Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO E/OU UNIDADE EXECUTORA: R$
18.896,00 (dezoito mil oitocentos e noventa e seis reais).
• Valor de Investimento (Repasse + Contrapartida): R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
• Nota de Empenho nº 2024NE001437, emitida em 02/10/2024, no valor de R$ 481.104,00
(quatrocentos e oitenta e um mil cento e quatro reais), Unidade Gestora 175004, Gestão 175004.
• Programa de Trabalho: 15451560100SY0000.
• Natureza da Despesa: 444042.
VI – PRAZOS
• Término da Vigência Contratual: 30 de dezembro de 2028.
• Apresentação da Prestação de Contas Final pelo CONTRATADO: até 60 dias após o término da
vigência contratual ou conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; da denúncia ou da
rescisão.
• Arquivamento pelo CONTRATADO: 5 (cinco) anos contados da data de aprovação da prestação de
contas final pela CONTRATANTE.
VII – FORO
Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Rondônia.
VIII-A – ENDEREÇOS FÍSICOS
Endereço para entrega de correspondências ao CONTRATADO: Av. Dom Pedro II, 7096, João Francisco
Clímaco - CEP 76857-000 - Nova Mamoré - RO
Endereço para entrega de correspondências à CONTRATANTE: Av. Carlos Gomes, 660, 3º Andar, Caiari
VIII-B – ENDEREÇOS ELETRÔNICOS
Endereço eletrônico do CONTRATADO: marlene35ferreira@hotmail.com; florismarrodrigues5@gmail.com;
planejamento2@novamamore.ro.gov.br; luzineideoliveira06@hotmail.com; arildo30@hotmail.com; jesusaliny@hotmail.com.
Endereço eletrônico da CONTRATANTE: gigovpv@caixa.gov.br.
Pelo presente instrumento, as partes nominadas no Contrato de Repasse, pactuam as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PLANO DE TRABALHO E DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
1 – O Plano de Trabalho aprovado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
(TRANSFEREGOV) é parte integrante do presente Contrato de Repasse, independente de transcrição.
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1.1 – A eficácia deste Instrumento está condicionada à apresentação pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA da documentação disposta no art. 7° da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 28/2024 na data
da celebração do presente instrumento ou no prazo estabelecido no item IV das Condições Gerais deste
Contrato.
1.1.1 – O CONTRATADO E/OU UNIDADE EXECUTORA, desde já e por este Instrumento, reconhece e dá
sua anuência que o não atendimento das exigências no prazo fixado implicará a:
a) Extinção do presente Contrato de Repasse independente de notificação, quando não houver liberação
de recursos de repasse;
b) Rescisão imediata do presente Contrato de Repasse, com o ressarcimento de eventuais despesas
para elaboração do projeto básico ou termo de referência custeadas com recursos do instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2 – Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Contrato de Repasse, são obrigações das
partes, conforme previsto nos artigos 4° e 5° da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de
2024:
2.1 – DA CONTRATANTE
I. Analisar:
a) os requisitos necessários à celebração do Contrato de Repasse e de eventuais Termos Aditivos;
b) o plano de trabalho; e
c) a prestação de contas final do Contrato de Repasse com base nos resultados da execução física e
financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;
II. Realizar a análise jurídica necessária à celebração do Contrato de Repasse e eventuais Termos Aditivos.
III. Aprovar ou rejeitar:
a) o plano de trabalho; e
b) a prestação de contas final;
IV. Emitir os empenhos necessários à execução do instrumento;
V. Celebrar o Contrato de Repasse, após atendimento dos requisitos pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA, e publicar seu extrato, no Diário Oficial da União (DOU), e respectivas alterações, se for
o caso;
VI. Transferir ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA os recursos financeiros, na forma do
cronograma de desembolso aprovado, observado o disposto na Cláusula Quinta deste Instrumento;
VII. Aferir a execução do objeto pactuado, conforme pactuado no Plano de Trabalho, por meio da verificação
da compatibilidade entre estes e o efetivamente executado, assim como verificar a regular aplicação das
parcelas de recursos;
VIII. Verificar a existência da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade
Técnica – RRT ou, quando aplicável, Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, quando se tratar de
obras e serviços de engenharia;
IX. Divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a
causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do
instrumento;
X. Fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle externo e nos limites de sua competência
específica, informações relativas ao Contrato de Repasse independente de autorização judicial;
XI. Notificar previamente o CONTRATADO a inscrição como inadimplente no TRANSFEREGOV, quando
detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do
instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e
o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento;
XII. Receber e analisar a prestação de contas encaminhada pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA, bem como notificá-lo quando da não apresentação da Prestação de Contas no prazo
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fixado, e/ou quando constatada a má aplicação dos recursos, instaurando, se for o caso, a
correspondente Tomada de Contas Especial;
XIII. Efetuar a devolução imediata dos saldos remanescentes da conta vinculada ao instrumento para a conta
única do Tesouro Nacional, nos casos aplicáveis;
XIV. Ter a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação ou de ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XV. Realizar tempestivamente no TRANSFEREGOV os atos e os procedimentos relativos ao
acompanhamento da execução do objeto, registrando aqueles que por sua natureza não possam ser
realizados nesse Sistema, mantendo-o atualizado;
XVI. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente instrumento, providenciar o
cancelamento dos saldos de empenho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
XVII. Instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de
acordo com a legislação específica ao caso.
2.2 – DO CONTRATADO
I. Consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em lei que autorize sua inclusão, os recursos
necessários para executar o objeto do Contrato de Repasse e, no caso de investimento que extrapole o
exercício, consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercícios futuros
que, anualmente constarão do seu Orçamento;
II. Observar as condições para recebimento de recursos da União e para inscrição em restos a pagar
estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III. Comprometer-se, nos casos em que couber a instituição da contribuição de melhoria, nos termos do
Código Tributário Nacional, a não efetuar cobrança que resulte em montante superior à contrapartida
aportada ao Contrato de Repasse;
IV. Definir o regime de execução do objeto do Contrato de Repasse, conforme legislação vigente;
V. Definir, por metas e etapas a forma de execução do objeto, observando:
a) a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto estabelecidas pelo Gestor,
conforme diretrizes programáticas ou normas complementares; e
b) a descrição dos parâmetros objetivos de referência para a avaliação do cumprimento do objeto
estabelecidos pelo Gestor, conforme diretrizes programáticas ou normas complementares.
VI. Definir as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares e ensaios
tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no anteprojeto ou projeto;
VII. Elaborar os anteprojetos, os projetos técnicos ou termos de referência relacionados ao objeto pactuado
e apresentar toda documentação jurídica, técnica e institucional necessária à celebração e à eficácia do
Contrato de Repasse, de acordo com os normativos do programa;
VIII. Apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de
projetos emitidos pelo órgão ambiental competente ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital
ou federal, bem como concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, nos termos da legislação
aplicável;
IX. Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Contrato de Repasse,
observando prazos e custos, designando profissional habilitado e com experiência necessária ao
acompanhamento e controle das obras e serviços com a respectiva ART, RRT ou, quando aplicável,
TRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados, utilizando os aplicativos
disponibilizados pelo órgão central do TRANSFEREGOV, para registro da execução física do objeto e
quando da realização das atividades de fiscalização;
X. Apresentar declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a
obra ou serviço de engenharia;
XI. Garantir a existência de área gestora dos recursos recebidos por transferência voluntária da União, com
atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas, com lotação de, no
mínimo, um servidor ou empregado público efetivo, em cumprimento ao Acórdão nº 1.905, de 2017, do
Plenário do Tribunal de Contas da União (Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de
2023);
XII. Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos anteprojetos ou projetos e da execução dos
produtos e serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos
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programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios detectados que possam comprometer
a fruição do objeto, inclusive se detectados pela CONTRATANTE ou pelos órgãos de controle;
XIII. Garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e
disponibilização dos equipamentos adquiridos;
XIV. Selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo Gestor do Programa, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando à CONTRATANTE sempre que houver alterações;
XV. Realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua competência e responsabilidade,
observada a legislação vigente e assegurando:
a) a disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
b) a correção dos procedimentos legais;
c) a suficiência do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência;
d) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais Bonificação
e Despesas Indiretas (BDI) utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição,
por item de orçamento ou conjunto deles; e
e) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme previsto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
XVI. Apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA, ou registro no TRANSFEREGOV que a substitua, atestando o atendimento das
disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;
XVII. Exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização sobre o CTEF – Contrato de Execução e
Fornecimento de Obras ou Serviços ou Equipamentos;
XVIII. Realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas
realizadas quando solicitado;
XIX. Estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Contrato
de Repasse, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
XX. No caso de Municípios e Distrito Federal, notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e
as entidades empresariais com sede no município ou Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº
9.452, de 20 de março de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
XXI. Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Contrato de Repasse, após sua execução, de forma a possibilitar a sua funcionalidade;
XXII. Prestar contas dos recursos transferidos pela CONTRATANTE destinados à consecução do objeto no
prazo fixado no Contrato de Repasse;
XXIII. Fornecer à CONTRATANTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para
viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XXIV. Prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e
serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção
de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do
objeto contratado;
XXV. Realizar tempestivamente no TRANSFEREGOV os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, licitação, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas
especial do Contrato de Repasse e registrar no TRANSFEREGOV os atos que por sua natureza não
possam ser realizados nesse Sistema, mantendo-os atualizados;
XXVI. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do CTEF ou
gestão financeira do Contrato de Repasse, comunicando tal fato à CONTRATANTE;
XXVII. Registrar no TRANSFEREGOV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração
para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva
inscrição ativa no CNPJ, a publicação do termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e
seus respectivos aditivos, a ART, RRT ou, quando aplicável, TRT dos anteprojetos, dos projetos, dos
executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviço ou autorizações de fornecimento e os atestes
dos boletins de medições;
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XXVIII. Indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para
o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionados ao instrumento, possibilitando o
registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
XXIX. Afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Uso da Marca do Governo Federal
– Obras, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras;
XXX. Quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras e serviços de engenharia, incluir, nas
placas e adesivos indicativos das obras, o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo
TRANSFEREGOV, bem como informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e
elogios, conforme previsto no Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras;
XXXI. Ao tomar ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle e, havendo
fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar os Ministérios Público Federal e
Estadual e a Advocacia Geral da União;
XXXII. Obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos instrumentos, em
conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
XXXIII. Compatibilizar o objeto do Contrato de Repasse com normas e procedimentos de preservação ambiental
municipal, estadual ou federal, conforme o caso;
XXXIV. Prever no edital de licitação as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais
e do BDI que integram o orçamento do anteprojeto, nos termos da Lei nº 14.133/2021, ou do projeto
básico da obra e/ou serviço, em cumprimento ao previsto na legislação vigente e conforme a Súmula nº
258 do Tribunal de Contas da União, vedada a utilização de orçamento sigiloso;
XXXV. Nos casos de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, observar o disposto no Decreto nº
7.983, de 08 de abril de 2013, e suas alterações, nas licitações que realizar, no caso de contratação de
obras ou serviços de engenharia, bem como apresentar declaração firmada pelo representante legal do
CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA acerca do atendimento ao disposto no referido Decreto;
XXXVI. Utilizar, para aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, nos termos da legislação
vigente, obrigatoriamente a sua forma eletrônica, devendo ser justificada pelo CONTRATADO e/ou
UNIDADE EXECUTORA a impossibilidade de sua utilização;
XXXVII. Apresentar declaração expressa ou fornecer declaração emitida pela empresa vencedora da licitação,
atestando que esta não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, sendo de sua inteira responsabilidade a
fiscalização dessa obrigação;
XXXVIII. Registrar no TRANSFEREGOV as atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas
das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades juntamente com os
pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação
pertinente;
XXXIX. Inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada:
a) permita o livre acesso dos servidores do Gestor e dos órgãos de controle interno e externo da União,
bem como dos funcionários da CONTRATANTE, aos documentos e registros contábeis das
empresas contratadas; e
b) insira as informações e os documentos relativos à execução da obra ou serviço de engenharia no
TRANSFEREGOV;
XL. Atestar, por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a regularidade das
empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento
daquelas em contratar com o Poder Público, em atendimento ao disposto na Portaria CGU nº 516, de
15 de março de 2010;
XLI. Consultar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF a regularidade das
empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento
daquelas em contratar com o Poder Público, sendo vedada a participação na licitação ou contratação de
empresa que consta como impedida ou suspensa;
XLII. Consultar no Cadastro Nacional de Condenações Civis a regularidade das empresas e/ou profissionais
participantes do processo de licitação, no que tange a registro de ato de improbidade administrativa e
inelegibilidade supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça;
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Contrato de Repasse
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XLIII. Apresentar relatório de execução do empreendimento contendo informações sobre a execução físicofinanceira do Contrato de Repasse, bem como da utilização da contrapartida, conforme o art. 32 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e suas alterações;
XLIV. Verificar, a cada pagamento de medição, a devida regularidade dos contratos de trabalho pelas
empresas que prestam serviços, por meio de CTEF, através da exigência da apresentação das Guias
de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), relativas aos trabalhadores
que prestaram serviços no período, no caso de contratação de obras de engenharia. (Ofício nº.
132/2021/AERIN/MAPA – Relatório de auditoria nº 201900014)
XLV. Responsabilizar-se pela conclusão do empreendimento quando o objeto do Contrato de Repasse prever
apenas sua execução parcial e for etapa de empreendimento maior, a fim de assegurar sua
funcionalidade;
XLVI. Divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Contrato de Repasse, o
nome do Programa, a origem do recurso, o valor do repasse e o nome da CONTRATANTE e do Gestor
do Programa, como entes participantes, obrigando-se o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA
a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, inclusive
entregas e/ou inaugurações, com antecedência mínima de 72 horas, sob pena de suspensão da
liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997;
XLVII. Comprometer-se a utilizar a assinatura do Gestor do Programa acompanhada da marca do Governo
Federal nas publicações decorrentes do Contrato de Repasse, observadas as limitações impostas pela
Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XLVIII. Responder solidariamente, os entes consorciados, no caso da execução do objeto contratual por
consórcios públicos;
XLIX. Aplicar, no TRANSFEREGOV, os recursos creditados na conta vinculada ao Contrato de Repasse em
caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade, e realizar os
pagamentos de despesas do Contrato de Repasse também por intermédio do TRANSFEREGOV,
observadas as disposições contidas na Cláusula Sétima deste Instrumento;
L. Estar ciente de que a CONTRATANTE está autorizada a efetuar o resgate dos saldos remanescentes
da conta vinculada ao instrumento, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo
previsto;
LI. Estar ciente sobre a não sujeição ao sigilo bancário, quanto a União e respectivos órgãos de controle,
por se tratar de recurso público;
LII. Dar ciência da celebração do Contrato de Repasse ao conselho local ou instância de controle social da
área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver;
LIII. Divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a
causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do
instrumento;
LIV. Disponibilizar, em seu sítio oficial na internet, ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade,
consulta ao extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas
de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a
execução do objeto pactuado, devendo os instrumentos serem separados por ano de celebração,
classificados do maior valor para o menor, podendo a disponibilização do extrato na internet ser suprida
com a inserção de link na página oficial do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA que possibilite
acesso direto ao TRANSFEREGOV;
LV. Indicar a obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes e manifestar compromisso
de utilização dos bens para assegurar a continuidade da política pública, estando claras as regras e
diretrizes de utilização;
LVI. Responder, na figura de seus titulares, na medida de seus atos, competências e atribuições o
CONTRATADO e solidariamente, quando for o caso, a UNIDADE EXECUTORA, por desvio ou
malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do
instrumento;
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LVII. Apresentar, via TRANSFEREGOV, o Plano de Sustentabilidade ou, quando couber, a Declaração de
Sustentabilidade do empreendimento ou equipamento a ser adquirido e comunicar ao respectivo Poder
Legislativo o compromisso assumido;
LVIII. Observar as condições para reprogramação estabelecidas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
30 de agosto de 2023, na IN MPDG nº 02, de 24 de janeiro de 2018, e suas alterações;
LIX. Tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto do Contrato de Repasse.
LX. Caso seja instalada placa de inauguração de conclusão das obras, garantir sua conformidade com o
Manual Visual de Placas e Adesivos de Obras, regulamentado e disponibilizado pelo Governo Federal.
LXI. Manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira
oficial;
LXII. Incluir regularmente no TRANSFEREGOV as informações e os documentos exigidos nas diretrizes
programáticas, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e, se for o caso, na
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, mantendo-o atualizado;
LXIII. Atender ao disposto na Lei nº 14.133, de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, no Decreto
nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 7.983, de 2013, nas diretrizes programáticas, na
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e, se for o caso, na Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 e suas alterações, independentemente de formalização de
Termo Aditivo ao presente instrumento.
LXIV. Observar os preceitos constitucionais, a legislação ordinária e as normas complementares aplicáveis,
bem como suas alterações.
LXV. Transferir a posse e propriedade do imóvel para os beneficiários finais, sendo condicionante para
aprovação da Prestação de Contas, caso a operação preveja o item de investimento de regularização
fundiária;
LXVI. Apresentar a Licença de Operação, fornecida pelo órgão ambiental competente, sendo condicionante
para aprovação da Prestação de Contas Final, caso a operações seja de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, resíduos sólidos urbanos e drenagem, inclusive as realizadas nos programas
habitacionais;
LXVII. Estar ciente que a não aprovação pela CONTRATANTE do produto inicial relativo à metodologia
implicará a rescisão contratual e a não liberação dos recursos contratados bem como a devolução dos
recursos eventualmente já sacados, no caso de operações de Plano Diretor, Risco e Regularização
Fundiária;
LXVIII. Estar ciente que a liberação da última parcela fica condicionada à comprovação da regularização efetiva
da situação da delegação ou concessão firmada entre o município e o prestador dos serviços, no caso
de operações do Programa Serviços Urbanos de Água e Esgoto, quando a comprovação da regularidade
da delegação e concessão for apresentada por termo de compromisso;
LXIX. Garantir isoladamente ou junto aos órgãos competentes o fornecimento, a manutenção e a operação
dos sistemas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgoto sanitário, de coleta e
tratamento dos resíduos sólidos, de coleta de esgotos pluviais, de pavimentação pública e de rede de
distribuição de energia elétrica e iluminação pública, no que couber.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3 – A CONTRATANTE transferirá, ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, até o limite do valor dos
Recursos de Repasse descrito no item V das CONDIÇÕES GERAIS e de acordo com o cronograma de
desembolso constante do Plano de Trabalho.
3.1 – O CONTRATADO deverá depositar na conta específica do instrumento o valor dos Recursos de
Contrapartida descrito no item V das CONDIÇÕES GERAIS, em conformidade com os prazos estabelecidos
no cronograma de desembolso, de acordo com os percentuais e as condições estabelecidas na legislação
vigente à conta de recursos alocados em seu orçamento.
3.2 – Os recursos transferidos pela União e os recursos do CONTRATADO destinados ao presente Contrato
de Repasse, figurarão no Orçamento do CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de
recursos e elementos de despesa.
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3.3 – Quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto, em
função da atualização de preços praticados no mercado, poderão ser:
I. utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação no mercado financeiro;
II. aportados novos recursos do CONTRATADO; ou
III. reduzidas as metas e etapas, desde que a redução não comprometa a fruição ou funcionalidade do
objeto pactuado.
3.4 – Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta vinculada a este
Contrato de Repasse, em agência da CAIXA, isenta de cobrança de tarifas bancárias.
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO DE OBRA
4 – Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento,
resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do
objeto.
4.1 – O CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA declaram estar cientes da vedação à transferência de
recursos durante o período eleitoral, disposta no artigo 73, inciso VI, alínea “a” da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO, LIBERAÇÃO DE RECURSOS E PAGAMENTOS
5 – A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e a sua plena execução, respondendo o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA pelos
danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento, não cabendo a
responsabilização da CONTRATANTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo
CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de
responsabilidade atribuída à CONTRATANTE.
5.1 – No acompanhamento da execução do objeto serão verificados:
I. A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II. A compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III. A regularidade das informações registradas pelo CONTRATADO no TRANSFEREGOV;
IV. O cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas;
V. A conformidade financeira.
5.2 – A CONTRATANTE comunicará ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica apurados durante a
execução do instrumento, procedendo o bloqueio de recursos, ficando estabelecido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado
por igual período.
5.3 – A CONTRATANTE reportará decisão quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se
for o caso, realizará procedimento de apuração de dano ao erário, ensejando registro de inadimplência no
TRANSFEREGOV e imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
5.4 – A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de
Trabalho, respeitando a disponibilidade financeira do Gestor do Programa e atendidas as exigências
cadastrais vigentes.
5.4.1 – A liberação de recursos deverá ocorrer preferencialmente em parcela única, estando condicionada a:
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I – Registro do processo licitatório pelo CONTRATADO no Transferegov.br;
II – Comprovação do envio pelo CONTRATADO do CTEF ou outro instrumento hábil ao PNCP; e
III – No caso de execução de obras e serviços de engenharia, o registro, no Transferegov.br, dos anteprojetos
ou projetos de engenharia, documentos de titularidade de área e de licenciamento ambiental.
5.5 – É vedada a liberação da parcela única ou primeira parcela de recursos para o início de execução do
presente Contrato de Repasse caso o CONTRATADO possua instrumentos apoiados com recursos do
Governo Federal, no âmbito do mesmo Ministério Concedente, sem execução financeira pelo prazo definido
no § 7° do art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33/2023 ou no § 15 do art. 41 da Portaria
Interministerial n° 424/2016.
5.6 – Os pagamentos realizados pelo CONTRATADO ou UNIDADE EXECUTORA, relativos às despesas de
obras executadas com recursos dos instrumentos estão condicionados a:
a. Inserção do boletim de medição, no TRANSFEREGOV, pela empresa contratada para execução do
objeto;
b. Ateste do boletim de medição pelo fiscal do CONTRATADO OU UNIDADE EXECUTORA;
5.6.1 – O servidor indicado pelo CONTRATADO responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra
deverá assinar e carregar no TRANSFEREGOV o relatório de fiscalização referente a cada medição.
5.6.2 – O CONTRATADO deverá verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos
requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos anteprojetos e dos projetos de
engenharia aceitos.
5.6.3 – A execução física será aferida conforme regramento disposto no art. 12 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 e suas alterações.
5.6.4 – A aferição da execução do objeto, suas metas e fases ou etapas será realizada por meio da verificação
da compatibilidade entre o efetivamente executado e o pactuado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS
6 – As despesas com a execução do objeto do presente Contrato de Repasse correrão à conta de recursos
alocados nos respectivos orçamentos dos contratantes.
6.1 – A emissão do empenho plurianual, quando for o caso, ocorrerá de acordo com determinação específica
do Gestor do Programa, com incorporação ao presente Contrato de Repasse mediante Apostilamento.
6.2 – A eficácia deste Instrumento está condicionada à validade dos empenhos, que é determinada por
instrumento legal, findo o qual, sem a total liberação dos recursos, o presente Contrato de Repasse fica
automaticamente extinto.
6.2.1 – No caso de perda da validade dos empenhos por motivo de cancelamento de Restos a Pagar, o
quantitativo físico-financeiro poderá ser reduzido, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do
objeto pactuado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
7 – Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e suas alterações, vedada sua utilização em finalidade diversa
da pactuada neste Instrumento.
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7.1 – A programação e a execução financeira deverão ser realizadas em separado, de acordo com a natureza
e a fonte de recursos, se for o caso.
7.2 – Antes da realização de cada pagamento, o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA incluirá no
TRANSFEREGOV, no mínimo, as seguintes informações:
I. A destinação do recurso;
II. O nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III. O contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV. A meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
V. Informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
7.3 – Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços.
7.3.1 – Desde que, justificado pelo CONTRATADO, autorizado pelo Gestor ou pela CONTRATANTE e
registrado no TRANSFEREGOV o beneficiário final da despesa, o crédito poderá ser realizado em conta
corrente de titularidade do próprio CONTRATADO ou da UNIDADE EXECUTORA, nas hipóteses de:
a. Questões operacionais que impeçam o pagamento por meio do TRANSFEREGOV, excetuando-se
falhas de planejamento;
b. Ressarcimento ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA por pagamentos realizados às
próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo Gestor do Programa e em
valores além da contrapartida pactuada, desde que tenha havido a emissão da Autorização de Início
de Obra – AIO.
7.3.2 – Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição financeira
depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite
individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração do
instrumento.
7.4 – Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em
período anterior ou posterior à vigência do presente Contrato de Repasse, permitido o pagamento de
despesas posteriormente desde que comprovadamente realizadas na vigência descrita no item VI das
CONDIÇÕES GERAIS.
7.5 – Os recursos financeiros do presente instrumento serão automaticamente aplicados em cadernetas de
poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
7.5.1 – Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão
restituídos à União e ao CONTRATADO, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes,
independentemente da época em que foram depositados.
7.5.2 – Na ocorrência de perdas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos, que comprometam a
execução do objeto contratual, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida.
7.5.3 – É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira para:
I. custear valores decorrentes de atualizações de preços, quando o valor global inicialmente pactuado
se demonstrar insuficiente;
II. ampliação de metas e etapas, desde que justificado pelo CONTRATADO e autorizado pelo Gestor ou
pela CONTRATANTE;
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III. reconstrução de obras, relacionadas ao objeto pactuado, danificadas em decorrência de calamidade
pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas,
Câmara Legislativa ou Câmaras Municipais, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios,
respectivamente;
IV. atualização de preços decorrentes de atualização de data-base, de reajustamento de preços
conforme índice previsto no CTEF ou de termo aditivo para o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro do CTEF;
V. os casos em que houver atraso na liberação das parcelas pelo Gestor ou pela CONTRATANTE.
7.6 – Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
Contrato de Repasse, inclusive os provenientes das receitas auferidas em aplicações financeiras, deverão
ser restituídos integralmente à UNIÃO FEDERAL, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, na forma
indicada pela CONTRATANTE na época da restituição, sob pena da imediata instauração de Tomada de
Contas Especial do responsável.
7.6.1 – Nos casos de descumprimento do prazo previsto no item 7.6, a CONTRATANTE solicitará à instituição
financeira albergante da conta vinculada a devolução imediata dos saldos remanescentes à conta única do
Tesouro Nacional.
7.7 – Deverão ser restituídos, ainda, os valores transferidos acrescidos de juros legais e atualizados
monetariamente na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a. Quando não houver qualquer execução física referente ao objeto pactuado neste Instrumento nem
utilização de recursos;
b. Quando for executado parcialmente o objeto pactuado neste Instrumento;
c. Quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas parcial ou
final;
d. Quando os recursos forem utilizados em desconformidade com o pactuado neste Instrumento;
e. Quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o
estabelecido no item 7.5.3;
f. Quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do
contrato celebrado.
7.7.1 – Os recursos que permanecerem na conta vinculada, sem terem sido utilizados pelo CONTRATADO
e/ou UNIDADE EXECUTORA, serão devolvidos acrescidos do resultado da aplicação financeira nos termos
do item 7.5, no prazo de até 30 dias do vencimento da vigência do Contrato de Repasse, da conclusão,
distrato, extinção ou rescisão contratual, sob pena da imediata instauração de TCE.
7.7.2 – Nos casos de conclusão, distrato, extinção ou rescisão contratual em que o objeto for executado
parcialmente, o CONTRATADO deve devolver os recursos utilizados na parte que não possua funcionalidade,
devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com
base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de
1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
7.7.3 – Para aplicação do item 7.7.2, a funcionalidade da parte executada será verificada pela
CONTRATANTE.
7.7.4 – Vencidos os prazos de devolução descritos no item 7.7.1, os valores devem ser devolvidos
devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com
base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução de recursos, acrescido a esse montante de
1% no mês de efetivação da devolução de recursos à conta única do Tesouro.
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7.7.5 – Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “c”, os recursos devem ser devolvidos incluindo os
rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC.
7.7.6 – Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “d”, será instaurada Tomada de Contas Especial, além da
devolução dos recursos liberados devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para
com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos
recursos, acrescido esse montante de 1% no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do
Tesouro Nacional.
7.8 – Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação
da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data de referência
(conforme IN TCU nº 76/2016, art. 9º) e a data de efetivo crédito do montante devido na conta única do
Tesouro.
CLÁUSULA OITAVA – DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
8 – Os bens remanescentes decorrentes do Contrato de Repasse serão de propriedade do CONTRATADO
e/ou UNIDADE EXECUTORA, quando da sua extinção, desde que vinculados à finalidade a que se destinam.
CLÁUSULA NONA – DAS PRERROGATIVAS
9 – O Gestor do Programa é a autoridade competente para coordenar e definir as diretrizes do Programa,
cabendo à CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho.
9.1 – Sempre que julgar conveniente, o Gestor do Programa poderá promover visitas in loco com o propósito
do acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão do Contrato de
Repasse, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
9.2 – É prerrogativa da União, por intermédio do Gestor do Programa e da CONTRATANTE, promover a
fiscalização físico-financeira das atividades referentes ao Contrato de Repasse, bem como, conservar, em
qualquer hipótese, a faculdade de assumir ou transferir a responsabilidade da execução do objeto, no caso
de sua paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer.
9.3 – As informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de
contas, inclusive àquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas
hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante
o ordenamento jurídico.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO
10 – Obriga-se o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA a registrar, em sua contabilidade analítica,
em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da CONTRATANTE, tendo
como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Contrato de
Repasse e a especificação da despesa.
10.1 – As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão
emitidos em nome do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA e mantidos em arquivo, em ordem
cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e
externo, pelo prazo fixado no Contrato de Repasse.
10.1.1 – O CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA deverá disponibilizar cópias dos comprovantes de
despesas ou de outros documentos à CONTRATANTE sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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11 – A Prestação de Contas referente aos recursos financeiros deverá ser apresentada à CONTRATANTE
no prazo descrito no item VI das CONDIÇÕES GERAIS.
11.1 – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo fixado, a CONTRATANTE estabelecerá
o prazo máximo de 45 dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos
da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela taxa SELIC.
11.2 – Caso o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA não apresente a prestação de contas nem
devolva os recursos nos termos do item anterior, ao término do prazo estabelecido, a CONTRATANTE
registrará a inadimplência no TRANSFEREGOV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato
ao órgão de contabilidade analítica, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele
argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização
solidária.
11.3 – Cabe ao representante legal do CONTRATADO prestar contas dos recursos provenientes dos
Contratos de Repasse firmados pelos seus antecessores.
11.3.1 – Na impossibilidade de atender ao disposto no item anterior, deve apresentar, à CONTRATANTE, e
inserir no TRANSFEREGOV documento com justificativas que demonstrem o impedimento e as medidas
adotadas para o resguardo do patrimônio público.
11.3.2 – Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo
administrador solicitará a instauração de Tomada de Contas Especial.
11.3.3 – Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA
de prestar contas dos recursos recebidos e aplicados ensejarão o envio de documentos e justificativas à
CONTRATANTE, para análise e manifestação do Gestor do Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECOLHIMENTO DE TARIFAS EXTRAORDINÁRIAS
12 – Haverá a cobrança de tarifa extraordinária do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA nos
seguintes casos em que esse(s) for(em) o(s) causador(es) da demanda:
Descrição
Custo Unitário
Regime
Simplificado Nível I Nível II Níveis III e IV
Reanálise do Plano de Trabalho R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00
Verificação do Resultado do Processo Licitatório inapta
ou repetida R$ 3.000,00 R$ 9.200,00 R$ 12.100,00 R$ 33.500,00
Manutenção de contrato, cobrada mensalmente após
180 dias sem execução financeira R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
Visita ou vistoria in loco em quantidade superior à
prevista no Art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33, de 30 de agosto de 2023 ou no Art. 12 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024
R$ 4.500,00 R$ 8.300,00 R$ 13.000,00 R$ 23.000,00
Reabertura de PCF ou TCE R$ 800,00 R$ 4.000,00 R$ 8.200,00 R$ 17.100,00
Alteração de cronograma/eventograma R$ 1.700,00 R$ 2.400,00 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00
Atualização de orçamento R$ 2.400,00 R$ 4.200,00 R$ 7.000,00 R$ 7.000,00
Exclusão de meta R$ 3.500,00 R$ 5.500,00 R$ 8.400,00 R$ 8.400,00
Ajustes no anteprojeto ou projeto R$ 6.500,00 R$ 6.500,00 R$ 9.600,00 R$ 9.600,00
Reprogramação de Remanescente de obra R$ 5.000,00 R$ 7.500,00 R$ 10.600,00 R$ 10.600,00
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Contrato de Repasse
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
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Descrição
Custo Unitário
Regime
Simplificado Nível I Nível II Níveis III e IV
Inclusão de meta R$ 8.500,00 R$ 8.500,00 R$ 12.600,00 R$ 12.600,00
Alteração de escopo R$ 9.000,00 R$ 14.900,00 R$ 25.700,00 R$ 25.700,00
Descrição
Custo Unitário Nível V
Valor de Repasse
inferior a R$750.000,00
Valor de Repasse igual ou
superior a R$750.000,00
Reanálise do Plano de Trabalho R$ 1.400,00 R$ 1.400,00
Verificação do Resultado do Processo Licitatório inapta ou
repetida R$ 1.300,00 R$ 4.000,00
Manutenção de contrato, cobrada mensalmente após 180
dias sem execução financeira R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
Visita ou vistoria in loco em quantidade superior à prevista
no Art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30
de agosto de 2023 ou no Art. 12 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024
R$ 3.600,00 R$ 3.600,00
Reabertura de PCF ou TCE R$ 900,00 R$ 1.700,00
Alteração de cronograma/eventograma R$ 1.700,00 R$ 2.400,00
Atualização de orçamento R$ 2.400,00 R$ 4.200,00
Exclusão de meta R$ 3.500,00 R$ 5.500,00
Ajustes no anteprojeto ou projeto R$ 6.500,00 R$ 6.500,00
Reprogramação de Remanescente de obra - -
Inclusão de meta R$ 8.500,00 R$ 8.500,00
Alteração de escopo R$ 2.000,00 R$ 4.000,00
12.1 – Os valores dos serviços acima constam em tabela disponível no site do TRANSFEREGOV.
12.2 – O comprovante de pagamento da tarifa extraordinária é apresentado à CONTRATANTE previamente
à realização do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA AUDITORIA
13 – Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo da União, sem elidir
a competência dos órgãos de controle interno e externo do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA,
em conformidade com o Capítulo VI do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
13.1 – É livre o acesso dos servidores do Gestor e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem
como dos funcionários da CONTRATANTE, aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos e aos locais de execução do objeto.
13.2 – Em sendo evidenciados pelos Órgãos de Controle ou Ministério Público vícios insanáveis que
impliquem nulidade da licitação realizada, o CONTRATADO deverá adotar as medidas administrativas
necessárias à recomposição do erário no montante atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a
reversão da aprovação da prestação de contas e a instauração de Tomada de Contas Especial,
independentemente da comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
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14 – É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido pela
CONTRATANTE, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 dias,
contados a partir da autorização da CONTRATANTE para o início dos trabalhos, sob pena de suspensão da
liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
14.1 – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Contrato de Repasse será
obrigatoriamente destacada a participação da CONTRATANTE, do Gestor do Programa, bem como o objeto
de aplicação dos recursos, observado o disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de
suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
15 – Este Instrumento produzirá efeitos a partir da assinatura de todas as partes, sendo o início de sua
vigência a data da última assinatura e o término de acordo com o prazo descrito no item VI das CONDIÇÕES
GERAIS, possibilitada a sua prorrogação mediante Termo Aditivo e aprovação da CONTRATANTE, em
conformidade com as normas que regulamentam o presente Contrato de Repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
16 – O Contrato de Repasse poderá ser:
I. Denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, ficando responsáveis
somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente
do acordo, não sendo admissível obrigatoriedade de permanência ou aplicação de sanção aos
denunciantes.
II. Rescindido, em função das seguintes motivações:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou
c) verificação de circunstância que enseje a instauração de TCE; ou
III. Extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições
suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
16.1 – São exemplos de motivos para rescisão do Contrato de Repasse a constatação pela CONTRATANTE
das seguintes situações:
I. A utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II. A falsidade ou incorreção de informação de documento apresentado;
III. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial;
16.2 – Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONTRATADO deverá:
I. devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações
financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II. apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
16.3 – A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pela CONTRATANTE no TRANSFEREGOV e
publicada no Diário Oficial da União.
16.4 – Os prazos de que trata o item 16.2 deverão ser contados a partir do registro no TRANSFEREGOV.
16.5 – O não cumprimento das disposições de que trata o item 16.2 no prazo previsto ensejará instauração
de TCE.
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16.6 – Quando da denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, o Gestor ou a CONTRATANTE deverá, no
prazo máximo de (60) sessenta dias, contado da data do registro do evento no TRANSFEREGOV,
providenciar o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR
17 – A existência de restrição do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA não foi considerada óbice à
celebração do presente instrumento, em razão da decisão liminar concedida nos termos especificados no
Contrato de Repasse, a qual autorizou a celebração deste instrumento, condicionada à decisão final.
17.1 – Ainda que posteriormente regularizada a restrição apontada no Contrato de Repasse, a desistência da
ação ou a decisão judicial desfavorável ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA implicará a
desconstituição dos efeitos da respectiva liminar, com a rescisão do presente contrato e a devolução de todos
os recursos que eventualmente tenha recebido, atualizados na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
18 – O presente Contrato de Repasse poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e
justificada, a ser apresentada à CONTRATANTE, em no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da
vigência, vedada a alteração do objeto do Contrato de Repasse, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não desconfigure a
natureza do objeto e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto, desde que, no caso de obras, não tenha sido iniciada a execução
física.
18.1 – A alteração do prazo de vigência do Contrato de Repasse, em decorrência de atraso na liberação
dos recursos por responsabilidade do Gestor do Programa, será promovida “de ofício” pela
CONTRATANTE, limitada ao período do atraso verificado, fazendo disso imediato comunicado ao
CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA.
18.2 – A alteração contratual referente ao valor do Contrato de Repasse será feita por meio de Termo Aditivo,
ficando a majoração dos recursos de repasse sob decisão unilateral exclusiva do órgão responsável pela
concepção da política pública em execução.
18.3 – São vedadas as alterações da Contrapartida que resulte em valores inferiores ou superiores aos limites
mínimos e máximos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS VEDAÇÕES
19 – Ao CONTRATADO é vedado:
I. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
II. Alterar o objeto do contrato de repasse, exceto para as situações a seguir, desde que previamente
aprovadas pela CONTRATANTE:
a) ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não
desconfigure a natureza do objeto e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto, desde que, no caso de obras, não tenha sido iniciada
a execução física.
III. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida
no instrumento;
IV. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes
a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros,
se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo Gestor e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
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V. Pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, dos partícipes,
por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VI. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência.
VII. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VIII. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e
desde que previstas no plano de trabalho;
IX. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão
ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis
federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X. Realizar pagamentos de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da
ativa, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias Federal;
XI. Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar, quando for o caso;
XII. Computar receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro como
contrapartida;
XIII. Adotar o regime de execução direta;
XIV. Utilizar licitação cujo edital tenha sido publicado antes da assinatura do presente Contrato de
Repasse ou da emissão Laudo de Análise Técnica, que consubstancia a análise técnica de
engenharia e a análise documental de objeto que envolva obra, conforme previsto na Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
XV. Celebrar parcerias com entidades impedidas de receber recursos federais;
19.1 – Os custos de análise das alterações do objeto originalmente pactuado, se houver, nos casos de
contrato de repasse, serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES
20 – Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução do Contrato de Repasse deverão
ser apresentados em original ou em cópia autenticada.
20.1 – As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao Contrato serão consideradas como regularmente
feitas se inseridas no TRANSFEREGOV ou entregues por carta protocolada, telegrama, fax ou
correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento, nos endereços descritos no item VIII das
CONDIÇÕES GERAIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEGUNDO A LGPD
21 – Em observância aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – Lei 13.709/2018,
os signatários autorizam a divulgação de seus dados pessoais constantes neste instrumento para fins de
publicidade e transparência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
22 – As partes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, sempre
que viável, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Contrato de
Repasse, o foro da Justiça Federal, descrito no item VII das CONDIÇÕES GERAIS, por força do inciso I do
art. 109 da Constituição Federal.
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E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado pelas partes, para que
surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
_______________________________ ______________________________
Assinatura da CONTRATANTE Assinatura do CONTRATADO
SIMON TUPAC ALVAREZ CATALAN MARCÉLIO RODRIGUES UCHOA
Matrícula Funcional: c118747-2 Matrícula Funcional: 8227
____________________________________
Assinatura do Supervisor ou Coordenador (Contrato
em Conformidade)
ROSANE GOMES FERREIRA
Matrícula Funcional: C092639
ID: 332060 e CRC: 612B0290
MARCELIO
RODRIGUES
UCHOA:389943052
20
Assinado de forma digital
por MARCELIO RODRIGUES
UCHOA:38994305220
Dados: 2024.12.30 15:36:34
-02'00'
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 332060
91EF26B76207F0269B1E89975F36BE53
612B0290
MD5:
CRC:
SHA256: 5D7706F0C89B9B7DBA9F3B8CF24D665A4080C6A3594407103D6CA26024258D7A
Anexo
Tipo do Documento
PL 44
Identificação/Número
23/03/2026
Data
Processo: 1-990/2026
Processo Documento
Crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 23/03/2026 16:30:28 Finalização: 23/03/2026 16:30:47
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 23/03/2026 16:30:28
ASSUNTOS
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 23/03/2026 16:30:28
CIENTES
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 23/03/2026 16:53:27
ADALTO FERREIRA DA SILVA 23/03/2026 18:16:29
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 24/03/2026 08:45:53
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mensagem 43 23/03/2026 332027
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 332060 e o CRC 612B0290.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Projeto de Lei 43 de 23/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 332022 e CRC: 57CFC944). Pág: 1/2
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 43-GP/2026 Em, 23 de março de 2026.
Autoriza abertura de crédito adicional
especial por excesso de arrecadação
no orçamento vigente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das atribuições
que lhes são conferidas por Lei.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado promover a abertura de Crédito Adicional
Especial Por Excesso de Arrecadação no valor R$ 481.104,00 (quatrocentos e oitenta e um mil e
cento e quatro reais), para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Púbicos SEMOSP, com
recursos provenientes da União Federal, por intermédio do Ministério das cidades, representado
pela Caixa Econômica Federal, através do contrato de repasse nº
968319/2024/MCIDADES/CAIXA, cujo objeto é Construção de calçadas e rampas de acesso
em ruas e avenidas no Município de Nova Mamoré/RO, conforme solicitado no Memorando nº
25/DCP/2026, Processo nº 122/2025. Observando-se nas classificações institucionais, econômica
e funcional programática a seguinte discriminação:
02.00.00 PODER EXECUTIVO
02.06.00 SECRETARIA MUN. DE OBRAS E SERV. PÚBLICOS
15.451.0002.1065 CONSTR. CALÇADAS E RAMPAS DE ACESSO
0.1.700.000 F: 677 4.4.90.51 Obras e Instalações 481.104,00
Total 481.104,00
Art. 2º O recurso autorizado para abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação no
caput anterior, será coberto com recursos conforme artigo 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em especial para proceder às
alterações das metas e ações inicialmente previstas na Lei Municipal nº 2.445-GP/2025 - Plano
Plurianual 2026/2029, Lei Municipal nº 2.379-GP-2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias do
exercício de 2026) e Lei Municipal nº 2.467-GP-2025 (Lei Orçamentária do exercício de
2026).
Projeto de Lei 43 de 23/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 332022 e CRC: 57CFC944). Pág: 2/2
Palácio 21 de Julho, em 23 de março de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO CEP: 76.857-000 Fone: (69) 3544-2269
Documento assinado eletronicamente por MARCELIO RODRIGUES UCHOA, PREFEITO, em
24/03/2026 às 08:26, horário de Nova Mamoré/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 7.948 de
17/01/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novamamore.ro.gov.br,
informando o ID 332022 e o código verificador 57CFC944.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 FLORISMAR BARROSO RODRIGUES ***.398.732-** 23/03/2026 20:36
2 POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA ***.573.872-** 24/03/2026 08:43
3 CRISTINA PEREIRA DA SILVA ***.918.172-** 24/03/2026 09:05
Referência: Processo nº 1-990/2026. Docto ID: 332022 v1