PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
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EMENDA Nº 001/2026 MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 34-
GP/2026
Altera o inciso VII do art. 20 do Projeto de Lei nº 34-GP/2026, que passa a
ter a seguinte redação:
[...];
VII - Categoria VII Grupo Analista Nível Superior - ANS:
Auditor Fiscal de Tributos, Nutricionista, Pedagogo,
técnico Ambiental, Técnico em Gestão Pública,
Jornalista, Engenheiro Ambiental, Analista em
Administração, Turismólogo, Orientador Social, Educador
Social I, Arquiteto, Biólogo, Geografo, Engenheiro
Florestal, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil,
Economista, Controlador Interno, Contador, Assistente
Social, Conciliador;
[...].
Altera o artigo 121 do Projeto de Lei nº 34-GP/2026, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 121. Ficam transformados os seguintes
cargos de provimento efetivo:
I - o cargo de Fiscal de Rendas (Nível Médio) em cargo
de Técnico Tributário (Nível Médio);
II - os cargos de Assistente Jurídico e Assessor Jurídico
(Nível Superior, 40 horas semanais), terão a
nomenclatura transformada para procurador jurídico, e
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passam a integrar o grupo ocupacional de representação
jurídica, classificado na Categoria VIII.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos
referidos neste artigo ficam automaticamente
reenquadrados nos cargos resultantes da transformação,
garantindo-se a manutenção de todos os direitos e
vantagens já adquiridos.
Altera o caput do art.138 do Projeto de Lei nº 34-GP/2026, que passa a
ter a seguinte redação:
Art. 130. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições da lei 634-
GP/2008 e as demais leis que as modifiquem e quaisquer
outras disposições em contrário, especialmente os
dispositivos das Leis:
I - Lei Municipal nº 467, de 13 de março de 2006;
II - Lei Municipal nº 634, de 12 de março de 2008;
III - Lei Municipal nº 671, de 13 de agosto de 2008;
IV - Lei Municipal nº 716, de 19 de agosto de 2009;
V - Lei Municipal nº 775, de 29 de novembro de 2010;
VI - Lei Municipal nº 802, de 13 de maio de 2011;
VII - Lei Municipal nº 805, de 19 de maio de 2011;
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VIII - Lei Municipal nº 864, de 25 de abril de 2012;
IX - Lei Municipal nº 1006, de 25 de março de 2014;
X - Lei Municipal nº 1027, de 25 de junho de 2014;
XI - Lei Municipal nº 1076, de 25 de março de 2015;
XII - Lei Municipal nº 1078, de 22 de abril de 2015;
XIII - Lei Municipal nº 1088, de 30 de junho de 2015;
XIV - Lei Municipal nº 1255, de 24 de julho de 2017;
XV - Lei Municipal nº 1457, de 22 de fevereiro de 2019;
XVI - Lei Municipal nº 1485, de 26 de junho de 2019;
XVII - Lei Municipal nº 1552, de 27 de novembro de 2019;
XVIII - Lei Municipal nº 1574, de 28 de janeiro de 2020;
XIX - Lei Municipal nº 1776, de 25 de janeiro de 2022;
XX - Lei Municipal nº 1790, de 10 de fevereiro de 2022;
XXI - Lei Municipal nº 1802, de 14 de março de 2022;
XXII - Lei Municipal nº 1824, de 10 de maio de 2022;
XXIII - Lei Municipal nº 1895, de 06 de setembro de 2022;
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XXIV - Lei Municipal nº 1903, de 27 de setembro de
2022;
XXV - Lei Municipal nº 1937, de 16 de janeiro de 2023;
XXVI - Lei Municipal nº 1939, de 13 de fevereiro de 2023.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade promover o
aperfeiçoamento técnico-legislativo do Projeto de Lei nº 34-GP/2026,
especialmente no que se refere à organização das carreiras no âmbito da
Administração Pública Municipal, em observância aos princípios constitucionais
da legalidade, eficiência e segurança jurídica, previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
No que concerne à alteração do inciso VII do art. 20, a proposta visa
conferir maior sistematicidade e coerência à estrutura das categorias funcionais
de nível superior, promovendo a adequada organização dos cargos públicos
em consonância com as atribuições efetivamente desempenhadas.
Quanto à alteração do art. 121, a transformação do cargo de Fiscal de
Rendas (Nível Médio) em Técnico Tributário (Nível Médio) constitui medida de
natureza organizacional, destinada à atualização da nomenclatura e à
adequação do cargo às funções exercidas, sem alteração substancial de suas
atribuições.
No tocante à transformação dos cargos de Assistente Jurídico e
Assessor Jurídico (Nível Superior, 40 horas semanais) em cargo de Procurador
Jurídico, a medida proposta visa à reestruturação da função jurídica no âmbito
da Administração Pública Municipal, conferindo maior coerência institucional à
atuação da advocacia pública.
A referida transformação encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia, especialmente no Acórdão APL-TC nº
00443/19, no qual restou assentado que a alteração legislativa que promove a
transformação de cargos não configura ascensão funcional indevida quando
verificada a similitude de atribuições, a compatibilidade remuneratória e a
equivalência dos requisitos de investidura.
Conforme consignado no referido julgado, não há afronta ao disposto no
art. 37, inciso II, da Constituição Federal quando a modificação normativa se
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limita à reestruturação administrativa ou à alteração de nomenclatura, sem
implicar ingresso em cargo de natureza diversa ou sem correspondência
funcional, circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 43 do
Supremo Tribunal Federal.
No caso em análise, verifica-se que os cargos de Assistente Jurídico e
Assessor Jurídico possuem natureza eminentemente jurídica, exigem formação
superior em Direito e estão vinculados ao desempenho de atividades de
consultoria, assessoramento e apoio jurídico à Administração, evidenciando a
compatibilidade com as atribuições inerentes ao cargo de Procurador Jurídico,
razão pela qual a transformação proposta configura medida legítima de
reorganização administrativa.
Ademais, a presente emenda assegura o reenquadramento dos atuais
ocupantes dos cargos, com a preservação de todos os direitos e vantagens
adquiridos, em consonância com o princípio da segurança jurídica e da
proteção à confiança legítima.
Dessa forma, a proposta não implica provimento derivado
inconstitucional, mas sim reestruturação administrativa amparada pela
jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, revelando-se
medida juridicamente adequada e compatível com a ordem constitucional
vigente.
Diante do exposto, a presente emenda contribui para o aprimoramento
da estrutura administrativa municipal, conferindo maior racionalidade, eficiência
e segurança jurídica à atuação da Administração Pública.
Nova Mamoré, 30 de março de 2026.
___________________________
VEREADOR FRANCISCO CÉLIO BRITO SILVA (PL)
ID: 336509 e CRC: C124F912
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 336509
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C124F912
MD5:
CRC:
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Emenda Modificativa
Tipo do Documento
Emenda Nº 001 Modificativa
Identificação/Número
30/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
EMENDA Nº 001/2026 MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 34-GP/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 30/03/2026 16:19:40 Finalização: 30/03/2026 16:27:05
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 30/03/2026 16:22:31
ASSUNTOS
EMENDA MODIFICATIVA 30/03/2026 16:22:42
CIENTES
ADALTO FERREIRA DA SILVA 30/03/2026 17:06:51
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 30/03/2026 17:15:15
FABIO DOS SANTOS DAS CHAGAS 30/03/2026 19:05:16
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
FRANCISCO CELIO BRITO SILVA VEREADOR 30/03/2026 17:04:25
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 336509 e o CRC C124F912.
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