PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
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Avenida Desiderio Domingos Lopes Nº 3040 – João Francisco Clímaco
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EMENDA Nº 002/2026 MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 35-
GP/2026
Altera os incisos III e VI artigo 22 do Projeto de Lei nº 35-GP/2026, que
passam a ter a seguinte redação:
[...];
III - Categoria III - Técnico em Saúde - TES, que
corresponde ao cargo público de: Técnico de Radiologia,
que exige formação de nível Médio mais registro, 24
(vinte quatro) horas semanais, de acordo com Lei
específica;
[...];
VI – Categoria VI - Superior em Saúde - SPS, que
corresponde ao cargo público de: Biomédico, Contador,
Analista em Administração, Administrador Hospitalar,
Bioquímico, Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo,
Farmacêutico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista,
Pedagogo, Psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional e
Zootecnista, que exige formação de nível superior mais
registro na respectiva Classe, 40 (quarenta) horas
semanais, ressalvadas as categorias profissionais que
possuam jornada de trabalho definida em legislação
federal específica.
[...].
Altera o caput e o § 1º do art. 38 do Projeto de Lei nº 35-GP/2026, que
passa a ter a seguinte redação:
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Art. 38. Aos servidores municipais, integrantes de
carreira e de profissão regulamentada e ocupantes de
cargos na respectiva área, e que tiverem previsão
específica de jornada de trabalho em legislação federal,
será aplicada a carga horária regulamentada e/ou
especificada em legislação federal.
§ 1º. Para efeito de cálculo da carga horário, serão
consideradas:
I – Para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais: 04 (quatro) horas diárias ou 100 (cem) horas
mensais;
II – Para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas
semanais: 06 (seis) horas diárias ou 150 (cento e
cinquenta) horas mensais;
III – Para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais: 08 (oito) horas diárias ou 200 (duzentas) horas
mensais.
[...].
Altera o caput do art. 138 do Projeto de Lei nº 35-GP/2026, que passa a
ter a seguinte redação:
Art. 138. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições da lei 634-
GP/2008 e as demais leis que as modifiquem e quaisquer
outras disposições em contrário, especialmente os
dispositivos das Leis:
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I - Lei Municipal nº 634, de 12 de março de 2008;
II - Lei Municipal nº 671, de 13 de agosto de 2008;
III - Lei Municipal nº 716, de 19 de agosto de 2009;
IV - Lei Municipal nº 775, de 29 de novembro de 2010;
V - Lei Municipal nº 802, de 13 de maio de 2011;
VI - Lei Municipal nº 805, de 19 de maio de 2011;
VII - Lei Municipal nº 864, de 25 de abril de 2012;
VIII - Lei Municipal nº 1006, de 25 de março de 2014;
IX - Lei Municipal nº 1076, de 25 de março de 2015;
X - Lei Municipal nº 1078, de 22 de abril de 2015;
XI - Lei Municipal nº 1088, de 30 de junho de 2015;
XII - Lei Municipal nº 1255, de 24 de julho de 2017;
XIII - Lei Municipal nº 1457, de 22 de fevereiro de 2019;
XIV - Lei Municipal nº 1485, de 26 de junho de 2019;
XV - Lei Municipal nº 1552, de 27 de novembro de 2019;
XVII - Lei Municipal nº 1574, de 28 de janeiro de 2020;
XVIII - Lei Municipal nº 1776, de 25 de janeiro de 2022;
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XIX - Lei Municipal nº 1790, de 10 de fevereiro de 2022;
XX - Lei Municipal nº 1802, de 14 de março de 2022;
XXI - Lei Municipal nº 1824, de 10 de maio de 2022;
XXII - Lei Municipal nº 1895, de 06 de setembro de 2022;
XXIII - Lei Municipal nº 1903, de 27 de setembro de 2022;
XXIV - Lei Municipal nº 1937, de 16 de janeiro de 2023;
XXV - Lei Municipal nº 1939, de 13 de fevereiro de 2023.
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JUSTIFICAÇÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de suas
atribuições regimentais, apresenta a presente emenda modificativa com o
objetivo de promover o aperfeiçoamento técnico-legislativo dos Projetos de Lei
nº 34-GP/2026 e nº 35-GP/2026, de modo a assegurar sua conformidade com
a legislação federal vigente e com os princípios que regem a Administração
Pública.
No tocante ao inciso III do art. 22 do Projeto de Lei nº 34-GP/2026, a
alteração proposta visa adequar a jornada de trabalho do cargo de Técnico em
Radiologia, integrante da Categoria III – Técnico em Saúde (TES), para 24
(vinte e quatro) horas semanais, em observância à legislação federal específica
que regulamenta a profissão.
Quanto ao inciso VI do mesmo dispositivo, a modificação introduz
cláusula de ressalva à jornada de 40 (quarenta) horas semanais,
estabelecendo que deverão ser observadas as legislações federais específicas
que disponham sobre a jornada de trabalho das respectivas categorias
profissionais. Tal medida se justifica diante da existência de normas federais
que fixam jornadas diferenciadas para determinadas profissões
regulamentadas.
A título exemplificativo, cita-se a Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de
1994, que estabelece a jornada de 30 (trinta) horas semanais para os
profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, bem como o art. 5º-A
da Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que fixa a mesma carga
horária para os assistentes sociais.
No mesmo sentido, a alteração do caput e do § 1º do art. 38 do Projeto
de Lei nº 35-GP/2026 tem por finalidade explicitar que aos servidores
municipais ocupantes de cargos vinculados a profissões regulamentadas, cuja
jornada esteja definida em legislação federal, será aplicada a carga horária
nela prevista. O § 1º, por sua vez, sistematiza os critérios de cálculo das
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jornadas semanais de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, conferindo
maior clareza e uniformidade à aplicação da norma.
Ressalte-se que a observância das normas federais que disciplinam a
jornada de trabalho de determinadas categorias profissionais decorre do
princípio da legalidade, bem como da necessidade de respeito à hierarquia das
normas no ordenamento jurídico. Assim, uma vez estabelecida a carga horária
por legislação federal, não cabe ao ente municipal dispor em sentido diverso.
Diante do exposto, a presente emenda visa assegurar a adequação dos
projetos à legislação vigente, promovendo segurança jurídica, coerência
normativa e observância aos princípios da Administração Pública,
especialmente os da legalidade, eficiência e interesse público.
Nova Mamoré, 30 de março de 2026.
___________________________
VEREADOR FRANCISCO CÉLIO BRITO SILVA (PL)
ID: 336528 e CRC: 80047A77
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 336528
3A1ED6868491FAEAA604F11415F4F47C
80047A77
MD5:
CRC:
SHA256: F656DACDE5878E42DE3B6078A3A693A1A160BA9B9E1920B7BAD9FA6DF8177560
Emenda Modificativa
Tipo do Documento
Emenda Nº 002 Modificativa
Identificação/Número
30/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
EMENDA Nº 002/2026 MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 35-GP/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 30/03/2026 16:27:21 Finalização: 30/03/2026 16:31:28
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 30/03/2026 16:28:22
ASSUNTOS
EMENDA MODIFICATIVA 30/03/2026 16:28:37
CIENTES
ADALTO FERREIRA DA SILVA 30/03/2026 17:06:55
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 30/03/2026 17:15:26
FABIO DOS SANTOS DAS CHAGAS 30/03/2026 19:05:38
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
FRANCISCO CELIO BRITO SILVA VEREADOR 30/03/2026 17:04:48
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 336528 e o CRC 80047A77.
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