ESTADO DE RONDONIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇA, ECONOMIA
E ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORÉ-RO
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
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PARECER Nº 003/CPCJFEFFO/2026
PROPOSITURAS:
• Projeto de Lei nº 34-GP/2026 – Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração da Administração da Prefeitura do Município de Nova
Mamoré-RO e dá outras providências.
• Projeto de Lei nº 35-GP/2026 – Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração da Saúde da Prefeitura do Município de Nova
Mamoré-RO e dá outras providências.
EMENDAS:
• Emenda nº 001/2026 Modificativa ao Projeto de Lei nº 34-GP/2026
• Emenda nº 002/2026 Modificativa ao Projeto de Lei nº 35-GP/2026
AUTORIA: Poder Executivo Municipal (Projetos)
AUTORIA DAS EMENDAS: Mesa Diretora
Presidente: Milton Domiciano Gomes
Relator: Francisco Célio Brito Silva
Secretário: André Luiz Baier
I – RELATÓRIO
Os Projetos de Lei nº 34-GP/2026 e nº 35-GP/2026 foram protocolados em
06 de março de 2026, sendo encaminhados a esta Comissão na mesma data.
As matérias foram submetidas à leitura em plenário na sessão ordinária
realizada em 09 de março de 2026, iniciando-se regularmente o processo legislativo.
ID: 336470 e CRC: B8A06D3E
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Posteriormente, foram apresentadas Emendas nº 001/2026 e 002/2026,
ambas de natureza modificativa e de iniciativa da Mesa Diretora, com a finalidade de
promover adequações técnico-legislativas e compatibilização normativa.
É o que cumpria relatar, passo para a análise.
II – ANÁLISE
II.1. Da constitucionalidade e competência dos Projetos de Lei nº 34-GP/2026 e
nº 35-GP/2026.
Os Projetos de Lei em análise dispõem sobre a instituição de novos Planos
de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) no âmbito da Administração Pública
Municipal, abrangendo, respectivamente, a estrutura administrativa geral do Município
e a organização das carreiras da área da saúde.
II.1.1. Competência legislativa
A competência do Município para legislar sobre a matéria encontra
fundamento na Constituição Federal, especialmente no art. 30, incisos I e II, que
assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré, a competência
está prevista nos arts. 7º, incisos I, III e IX, que garantem a autonomia municipal para
organizar sua estrutura administrativa, disciplinar seus serviços e legislar sobre
matérias de interesse local.
Ainda, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria, nos termos
do art. 36, incisos VIII e IX da Lei Orgânica, que tratam da criação, transformação e
organização de cargos e da estrutura administrativa do Município.
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Por fim, a instituição de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
encontra respaldo no art. 18 da Lei Orgânica Municipal, que prevê a organização do
regime jurídico e do plano de carreira dos servidores públicos.
Dessa forma, resta evidenciado que os Projetos de Lei nº 34-GP/2026 e nº
35-GP/2026 inserem-se plenamente na competência legislativa do Município, em
conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
II.1.2. Iniciativa legislativa
A iniciativa dos Projetos de Lei nº 34-GP/2026 e nº 35-GP/2026 é
formalmente adequada, por se tratar de matéria inserida na competência privativa do
Chefe do Poder Executivo.
Nos termos da Constituição Federal, conforme art. 61, §1º, inciso II, alínea
“a”, aplicado aos Municípios por simetria, compete privativamente ao Chefe do
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou
empregos públicos e organização administrativa.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Nova Mamoré reforça tal
prerrogativa nos art. 55, §1º, incisos I, II e III, ao estabelecer que são de iniciativa
privativa do Prefeito as leis que tratem de:
• criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de remuneração;
• regime jurídico dos servidores públicos;
• organização e estruturação da Administração Pública Municipal;
Ademais, dispõe o art. 75, inciso III da Lei Orgânica, que compete
privativamente ao Prefeito iniciar o processo legislativo nos casos previstos na própria
norma orgânica.
Considerando que os Projetos de Lei em análise dispõem sobre a
instituição de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, envolvendo diretamente a
organização administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos, resta
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evidenciado que a iniciativa do Poder Executivo observa plenamente os requisitos
constitucionais e legais.
Dessa forma, não há vício de iniciativa, sendo os Projetos de Lei
formalmente constitucionais sob este aspecto.
II.1.3. Constitucionalidade material
Os Projetos de Lei nº 34-GP/2026 e nº 35-GP/2026 são materialmente
constitucionais, por estarem em conformidade com os princípios e normas que regem
a Administração Pública.
As proposições encontram fundamento no art. 37, caput, da Constituição
Federal, ao observarem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, na medida em que promovem a reorganização administrativa,
a valorização das carreiras públicas e o aprimoramento da prestação dos serviços
públicos.
Ademais, os referidos projetos estão em consonância com o art. 39 da
Constituição Federal, que autoriza a instituição de regime jurídico e planos de carreira
para os servidores públicos, constituindo instrumento legítimo de organização da
Administração Pública.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Nova Mamoré reforça tal previsão
ao dispor, em seu art. 9º, que a Administração Pública deve observar os princípios
constitucionais, e em seu art. 18, que o Município instituirá regime jurídico e plano de
carreira para seus servidores.
Dessa forma, verifica-se que os Projetos de Lei nº 34-GP/2026 e nº 35-
GP/2026 não afrontam qualquer dispositivo constitucional, razão pela qual são
materialmente constitucionais.
Assim, manifesto-me pela constitucionalidade do Projetos de Lei nº 34-
GP/2026 e nº 35-GP/2026.
II.2. Da análise das Emendas nº 001/2026 e 002/2026
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As Emendas nº 001/2026 e 002/2026, de iniciativa da Mesa Diretora,
possuem natureza modificativa, com o objetivo de promover ajustes técnicos e
adequações às proposições originais.
II.2.1. Emenda Modificativa nº 001/2026 ao Projeto de Lei nº 34-GP/2026
A emenda promove:
• ajustes na organização das categorias funcionais;
• atualização e sistematização de cargos;
• transformação de cargos, especialmente na área jurídica;
No tocante à área jurídica, a emenda dispõe que os cargos de Assistente
Jurídico e Assessor Jurídico (Nível Superior, 40 horas semanais) terão sua
nomenclatura transformada para o cargo de Procurador Jurídico, passando a integrar
o grupo ocupacional de representação jurídica, classificado na Categoria VIII, o que
evidencia a reorganização administrativa e o adequado enquadramento funcional das
atividades desempenhadas.
A transformação dos referidos cargos configura medida de reestruturação
administrativa, sendo constitucional quando observada a correspondência entre:
• atribuições;
• requisitos de ingresso;
• natureza das funções;
Tal entendimento encontra respaldo no Acórdão APL-TC nº 00443/19, que
reconhece a possibilidade de transformação de cargos jurídicos sem caracterização
de ascensão funcional indevida, especialmente quando verificada a identidade
material entre os cargos.
Além disso, a emenda preserva os direitos adquiridos dos servidores,
garantindo segurança jurídica.
II.2.2. Emenda Modificativa nº 002/2026 ao Projeto de Lei nº 35-GP/2026
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A emenda visa:
• adequar a jornada de trabalho de categorias da saúde às legislações federais
específicas;
• harmonizar o PCCR com normas nacionais que regulamentam profissões;
• estabelecer critérios claros de carga horária;
A medida está em consonância com o princípio da legalidade e com a
hierarquia das normas, uma vez que o ente municipal não pode dispor em sentido
contrário à legislação federal que regula profissões.
Ademais, a emenda promove a supressão da revogação da Lei Municipal
nº 1569 de 20 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre os servidores públicos
municipais, notadamente os técnicos em radiologia que operam com raios-X e
substâncias radioativas, estabelecendo regramento específico para a categoria. Tal
medida se justifica pela necessidade de preservação de norma especial que disciplina
condições particulares de trabalho, evitando a revogação indevida de direitos
específicos assegurados a esses profissionais.
Dessa forma, a manutenção da referida lei revela-se adequada sob o ponto
de vista jurídico, em observância aos princípios da especialidade normativa, da
proteção ao servidor público e da segurança jurídica.
Assim, manifesto-me pela constitucionalidade das Emendas modificativas
aos Projetos de Lei nº 34-GP/2026 e nº 35-GP/2026.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, após análise da constitucionalidade, legalidade e técnica
legislativa, este Relator manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE:
• do Projeto de Lei nº 34-GP/2026;
• do Projeto de Lei nº 35-GP/2026;
• da Emenda nº 001/2026 ao Projeto de Lei nº 34-GP/2026;
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• da Emenda nº 002/2026 ao Projeto de Lei nº 35-GP/2026.
IV – VOTO DO PRESIDENTE
Sigo o voto do Excelentíssimo Relator pela constitucionalidade do Projeto de
Lei nº 34-GP/2026, do Projeto de Lei nº 35-GP/2026, bem como das Emendas nº
001/2026 e 002/2026 a eles apresentadas.
V – VOTO DO SECRETÁRIO
Converjo com o voto do Excelentíssimo Relator pela constitucionalidade do
Projeto de Lei nº 35-GP/2026, bem como pela constitucionalidade do Projeto de Lei
nº 34-GP/2026, e as emenda apresentadas, ressalvando, contudo, divergência quanto
à Emenda nº 001/2026, referente para a alteração do inciso II do art. 121 do Projeto
de Lei nº 34-GP/2026, o qual não acompanho.
VI– RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça opinou, por unanimidade, pela
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 34-GP/2026, e constitucionalidade do Projeto
de Lei nº 35-GP/2026, bem como das Emendas nº 001/2026 e nº 002/2026 a eles
apresentadas, com ressalva para a alteração do inciso II do art. 121 do Projeto de Lei
nº 34-GP/2026, proposta pela Emenda nº 001/2026, aprovada por maiorias, com voto
divergente do Secretário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Nova Mamoré, 30 de março
de 2026.
___________________________
Ver. Francisco Célio Brito Silva
=Relator=
___________________________
Ver. André Luiz Baier
=Secretário=
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______________________________
Ver. Milton Domiciano Gomes
=Presidente=
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ID: 336470
82735794552D6CF13BE995CEC84F20B1
B8A06D3E
MD5:
CRC:
SHA256: 619CAFF539D1AF726CEC378B07A6D5D2A4B3D7F8D548DA2949D700E4319B3C84
Parecer
Tipo do Documento
Nº 003/CCJ/2026
Identificação/Número
30/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PARECER Nº 003/CCJ/2026 REFERENTE AOS PROJETOS DE LEIS Nº 34 E 35 - GP/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 30/03/2026 16:09:05 Finalização: 30/03/2026 16:14:04
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 30/03/2026 16:12:26
ASSUNTOS
ANÁLISE E PARECER. 30/03/2026 16:12:45
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MILTON DOMICIANO GOMES PRESIDENTE DA CCJFEFFO 30/03/2026 16:44:00
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
FRANCISCO CELIO BRITO SILVA RELATOR DA CCJFEFFO 30/03/2026 17:03:00
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
ANDRE LUIZ BAIER SECRETÁRIO DA CCJFEFFO 31/03/2026 11:34:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 336470 e o CRC B8A06D3E.
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