Mensagem 46 de 31/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 337379 e CRC: 38E19353). Pág: 1/2
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 46-GP/2026 Em, 31 de março de 2026.
A Sua Excelência, o Senhor
Ver. Adalto Ferreira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
NESTA
Senhor Presidente,
Apresento a Vossa Excelência, proposta que solicita autorização para que o Executivo Municipal
possa realizar abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no valor de R$
390.022,00 (trezentos e noventa mil e vinte e dois reais), para a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural SEMDRU, com recursos provenientes da União Federal, por intermédio
do Ministério da Agricultura e Pecuária, representado pela Caixa Econômica Federal, através do
convênio SPOA/SE/MAPA Nº 972208/2024-TRANSFEREGOV.BR Nº 036757/2024, cujo objeto é
Aquisição de maquinas e equipamentos, conforme solicitado no Memorando nº
11/SEMDRU/2026, Processo nº 803/2026.
Sabedor do espírito público com que tem comandado as ações desta Edilidade apresentamos
cordiais saudações.
Entendemos por fim justificado o presente Projeto de Lei.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO CEP: 76.857-000 Fone: (69) 3544-2269
Documento assinado eletronicamente por MARCELIO RODRIGUES UCHOA, PREFEITO, em
31/03/2026 às 13:36, horário de Nova Mamoré/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 7.948 de
17/01/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novamamore.ro.gov.br,
informando o ID 337379 e o código verificador 38E19353.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 FLORISMAR BARROSO RODRIGUES ***.398.732-** 31/03/2026 13:34
2 POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA ***.573.872-** 31/03/2026 13:49
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexo PL 46 31/03/2026 337389
Mensagem 46 de 31/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 337379 e CRC: 38E19353). Pág: 2/2
Referência: Processo nº 1-803/2026. Docto ID: 337379 v1
Projeto de Lei 46 de 31/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 337362 e CRC: DEC69E10). Pág: 1/2
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 46-GP/2026 Em, 31 de março de 2026.
Autoriza abertura de crédito adicional
especial por excesso de arrecadação no
orçamento vigente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das atribuições
que lhes são conferidas por Lei.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado promover a abertura de Crédito Adicional
Especial Por Excesso de Arrecadação no valor R$ 390.022,00 (trezentos e noventa mil e vinte e
dois reais), para a Secretaria Municipal de desenvolvimento reais SEMDRU, com recursos
provenientes da União, por intermédio do Ministério da Agricultura e Pecuária, representado pela
Caixa Econômica Federal, através do convênio SPOA/SE/MAPA Nº 972208/2024-
TRANSFEREGOV.BR Nº 036757/2024, cujo objeto é Aquisição de Maquinas e Equipamentos,
conforme solicitado no Memorando nº 11/SEMDRU/2026, Processo nº 803/2026. Observando-se
nas classificações institucionais, econômica e funcional programática a seguinte discriminação:
02.00.00 PODER EXECUTIVO
02.12.00 SECRETARIA MUN. DE DESENVOLVIMENTO RURAL
20.606.0009.1004 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS PESADAS
0.1.700.000 F: 680 4.4.90.52 Equipamentos e material permanente 390.022,00
Total 390.022,00
Art. 2º O recurso autorizado para abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação no
caput anterior, será coberto com recursos conforme artigo 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em especial para proceder às
alterações das metas e ações inicialmente previstas na Lei Municipal nº 2.445-GP/2025 - Plano
Plurianual 2026/2029, Lei Municipal nº 2.379-GP-2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias do
exercício de 2026) e Lei Municipal nº 2.467-GP-2025 (Lei Orçamentária do exercício de
2026).
Projeto de Lei 46 de 31/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 337362 e CRC: DEC69E10). Pág: 2/2
Palácio 21 de Julho, em 31 de março de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO CEP: 76.857-000 Fone: (69) 3544-2269
Documento assinado eletronicamente por MARCELIO RODRIGUES UCHOA, PREFEITO, em
31/03/2026 às 13:36, horário de Nova Mamoré/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 7.948 de
17/01/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novamamore.ro.gov.br,
informando o ID 337362 e o código verificador DEC69E10.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 FLORISMAR BARROSO RODRIGUES ***.398.732-** 31/03/2026 13:34
2 POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA ***.573.872-** 31/03/2026 13:49
Referência: Processo nº 1-803/2026. Docto ID: 337362 v1
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CONVÊNIO SPOA/SE/MAPA Nº 972208/2024 - TRANSFEREGOV.BR Nº 036757/2024
CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR
Nº 972208/2024, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DA SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA E O MUNICÍPIO DE
NOVA MAMORÉ/RO, COM A
FINALIDADE AQUISIÇÃO
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A UNIÃO, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da SecretariaExecutiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, inscrito no CNPJ/MF sob o n
o 00.396.895/0001-25, com
sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 70043-900, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato
representado pelo Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração, Sr. FERNANDO
MAGALHÃES SOARES PINTO, designado pela Portaria n° 568, da Casa Civil da Presidência da República de
15/05/2024, publicada no D.O.U em 16 de maio de 2024, Edição: 94, Seção: 2 - Página 1, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria nº 609, de 23 de agosto de 2023, publicada no D.O.U
em 24 de agosto de 2023, Edição 162, Seção 1, Pág. 11, portador da matrícula funcional nº 1354613, e
o Município de Nova Mamoré/RO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 22.855.183/0001-60, com sede Avenida
Dom Pedro II, 7096 - João Francisco Climaco. Nova Mamoré - RO. CEP: 76857-000, doravante
denominado CONVENENTE, representado pelo Prefeito municipal, Sr. MARCELIO RODRIGUES UCHOA,
portador da matrícula funcional nº 8227.
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, com a finalidade de Aquisição Máquinas e
Equipamentos registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no
Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 28, de 21 de maio de 2024, e, subsidiariamente, pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de
agosto de 2023, na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 2, de 8 de janeiro de 2024, consoante o processo
administrativo nº 21000.073964/2024-22, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto Aquisição Máquinas e Equipamentos, conforme detalhado no Plano
de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
09/01/2025, 10:08 SEI/MAPA - 39770479 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=53156978&infra_sis… 1/17
ID: 150242 e CRC: 79F5D426 ID: 165234 e CRC: 6317A38D ID: 323956 e CRC: C8B472D1 ID: 337389 e CRC: E71CD6CD
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência, propostos pelo CONVENENTE e inseridos no Transferegov.br, bem como toda documentação
técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 44, III, da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva, pelo CONVENENTE, dos
seguintes documentos:
I - Termo de Referência, nos termos do art. 7º, II, “a”, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024;
II - Plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido.
III - Orçamentos (mínimo três cotações).
Subcláusula primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput desta
cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia 30/09/2025.
Subcláusula segunda. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m)
apresentado(s), proceder-se-á à extinção do convênio, quando não tiverem sido liberados recursos para
elaboração das peças documentais; ou sua imediata rescisão, com o ressarcimento de eventuais recursos
liberados para a elaboração das peças documentais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação da rescisão, sob pena de instauração imediata da tomada de contas especial.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) analisar as alterações propostas no plano de trabalho; e
b) realizar a análise jurídica necessária à celebração dos instrumentos relacionados a este instrumento;
c) emitir os empenhos necessários à execução deste instrumento;
d) celebrar, caso seja de interesse, eventuais termos aditivos;
e) transferir os recursos financeiros para o CONVENENTE, preferencialmente em parcela única;
f) avaliar e aferir o cumprimento do objeto pactuado, em conformidade com as disposições do art. 12 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024;
g) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má
aplicação dos recursos públicos transferidos quando da verificação da execução do objeto;
h) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao disposto no art. 4º
da Portaria nº 11.531, de 1º julho de 2021, da Controladoria-Geral da União - CGU;
i) analisar a prestação de contas final apresentada pelo CONVENENTE;
j) instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo
com a legislação específica ao caso;
k) divulgar ao CONVENENTE os atos normativos e orientações relativas aos instrumentos; e
l) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede,
em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os
valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas
09/01/2025, 10:08 SEI/MAPA - 39770479 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=53156978&infra_sis… 2/17
ID: 150242 e CRC: 79F5D426 ID: 165234 e CRC: 6317A38D ID: 323956 e CRC: C8B472D1 ID: 337389 e CRC: E71CD6CD
para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
Subcláusula primeira. Caberá a qualquer tempo, havendo indícios de irregularidades ou fraudes na
execução do objeto, fundamentadamente, ao CONCEDENTE, instaurar as medidas administrativas
internas necessárias e/ou úteis para debelar a irregularidade ou fraude, inclusive, se for o caso, sustar
pagamentos e representar aos órgãos de controle.
II - DO CONVENENTE:
a) registrar no Transferegov.br suas propostas, planos de trabalho e pesquisas de preços, na forma e
prazos estabelecidos pelo CONCEDENTE;
b) definir por metas e etapas, a forma de execução do objeto;
c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
estabelecidos neste instrumento, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos
programas, ações e atividades;
d) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e
disponibilização dos equipamentos adquiridos;
e) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
f) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos a este
instrumento;
g) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
h) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a
legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do termo de referência;
iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de
Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua
composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
iv) a utilização do PNCP previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o convenente for
órgão ou entidade das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
i) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade CONVENENTE, ou
registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento de compras e contratações;
j) registrar no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os pareceres técnico e
jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente;
k) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF, que a
responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
l) registrar no Transferegov.br o processo licitatório, o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante
com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e
seus respectivos aditivos;
09/01/2025, 10:08 SEI/MAPA - 39770479 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=53156978&infra_sis… 3/17
ID: 150242 e CRC: 79F5D426 ID: 165234 e CRC: 6317A38D ID: 323956 e CRC: C8B472D1 ID: 337389 e CRC: E71CD6CD
m) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa contratada permita
o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem
como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das
empresas contratadas;
n) inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada insira
as informações e os documentos relativos à execução no Transferegov.br;
o) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 30 de agosto de 2023;
p) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos;
q) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução
física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
r) exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF;
s) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e registrar no Transferegov.br as informações
referentes às visitas realizadas;
t) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
u) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do
instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por este investimento;
v) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes deste instrumento;
w) fornecer ao CONCEDENTE ou ao apoiador técnico, a qualquer tempo, informações sobre as ações
desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
x) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos instrumentos, em
conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
z) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o
recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de
sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
aa) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
bb) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber;
cc) prestar esclarecimentos sempre que solicitado pelo CONCEDENTE;
dd) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de
despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira;
ee) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária
específica, aberta em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação
financeira, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano
de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste
instrumento relativas à execução das despesas;
ff) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando
sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
gg) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio;
hh) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou na
09/01/2025, 10:08 SEI/MAPA - 39770479 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=53156978&infra_sis… 4/17
ID: 150242 e CRC: 79F5D426 ID: 165234 e CRC: 6317A38D ID: 323956 e CRC: C8B472D1 ID: 337389 e CRC: E71CD6CD
gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
ii) incluir regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
28, de 2024, mantendo-o atualizado;
jj) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da
União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
kk) prestar contas dos recursos transferidos;
ll) observar os prazos estipulados para devolução dos recursos; e
mm) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
de aprovação da prestação de contas final.
CLÁUSULA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de convênio, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir e manterem-se de
acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18 (LGPD),
especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em
razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Parte será responsável isoladamente pelos atos a que
derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que
estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada
e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá a
Parte responsável pelo incidente comunicar imediatamente a outra Parte, apresentando, no mínimo, as
seguintes informações:
(i) a descrição dos dados pessoais envolvidos;
(ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e
(iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso um dos PARTÍCIPE seja destinatário de ordem judicial ou
notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao
tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento,
o PARTÍCIPE notificado deverá, imediatamente, comunicar o outro PARTÍCIPE.
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o
exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar
e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas do outro PARTÍCIPE, contendo os dados
pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados,
podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou
regulatória e/ou para o uso exclusivo do PARTÍCIPE, mediante a anonimização dos dados.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura do
instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada,
formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, antes de
seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
período do atraso verificado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
09/01/2025, 10:08 SEI/MAPA - 39770479 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=53156978&infra_sis… 5/17
ID: 150242 e CRC: 79F5D426 ID: 165234 e CRC: 6317A38D ID: 323956 e CRC: C8B472D1 ID: 337389 e CRC: E71CD6CD
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$
408.400,00 (quatrocentos e oito mil e quatrocentos reais), serão alocados de acordo com o cronograma
de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 390.022,00 (trezentos e noventa mil e vinte e dois reais), relativos ao valor de repasse do
CONCENDENTE, correrão à conta da dotação alocada no orçamento, autorizado pela Lei nº 14.791, de 29
de dezembro de 2023; UG 130141, assegurado pela Nota de Empenho nº 2024NE001324, R$
390.022,00 (trezentos e noventa mil e vinte e dois reais), PTRES 238471, à conta de recursos oriundos do
Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 1000000000; Natureza da Despesa 444042/41;
II - R$ 18.378,00 (dezoito mil trezentos e setenta e oito reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE,
consignados na Lei Orçamentária nº 2.067-GP/2023, de 22 de dezembro de 2023, do Município de Nova
Mamoré/RO.
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a
funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação orçamentária
referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com
os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a
critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará os percentuais e as condições estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento, por meio da previsão
orçamentária.
CLÁUSULA NONA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão
depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação da parcela única obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento e ficará condicionada:
I - à disponibilidade financeira do CONCEDENTE;
II - ao registro do processo licitatório pelo CONVENENTE, INTERVENIENTE ou pela UNIDADE EXECUTORA
no Transferegov.br; e
III- à comprovação do envio pelo CONVENENTE, INTERVENIENTE ou pela UNIDADE EXECUTORA do
instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; e
Subcláusula terceira. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá
ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias – OPP, nos
termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023
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Subcláusula quarta. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados em cadernetas de
poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula quinta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE,
observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos
para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do § 4º do art.
75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sexta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de
tarifas bancárias.
Subcláusula sétima. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que, nos casos em que não
houver a devolução dos recursos no prazo previsto no §1º do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 2023, solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica do convênio
o resgate dos saldos remanescentes, inclusive os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras,
observadas a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, e providencie a devolução para a
conta única da União, conforme previsto na alínea “a” do inciso VIII do art. 10 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula oitava. A liberação de recursos referente ao presente Convênio observará as limitações
previstas na legislação eleitoral.
Subcláusula nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível
ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula décima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e
somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para
aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, ou na Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III – realizar licitação em desacordo com o estabelecido no termo de referência;
IV - alterar o objeto do convênio, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não
desconfigure a natureza do objeto e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto.
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
VI - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se
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decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho;
X - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
XI - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao
presente Convênio;
XII - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XIII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante,
por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais
hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão
expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de
trabalho pactuado, sem justificativa do convenente e autorização do CONCEDENTE
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua
justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário
final da despesa:
I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas
de planejamento;
II – na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III – no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no Transferegov.br,
no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
II - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição
financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária,
restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta
toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38
do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023,
observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular
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destinada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais
modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados à
execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem
como as demais normas aplicáveis às contrações públicas.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias participem como CONVENENTE ou UNIDADE EXECUTORA, deverão ser observadas as
disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido, o
disposto no art. 5º, inciso XIV da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, e art. 53 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a
execução de custeio, serviços comuns, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos
pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no art. 54 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula terceira, somente serão aceitas as despesas que
ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de convênio.
Subcláusula quinta. O CONVENENTE se compromete, quando da contratação de terceiros, a aderir a Ata
de Registro de Preços vigente gerenciada pelo Poder Executivo Federal, caso seja comprovada a
compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei
nº 14.133, de 2021, e seja realizada prévia consulta ao fornecedor.
Subcláusula sexta. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos artigos 4º e 5º da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, também deverão ser observadas quando da contratação
com terceiros.
Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade,
supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na
internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
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Subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de
trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá
ser observado o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e na legislação
específica que rege a parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer dos PARTÍCIPES.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao
CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que
sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE,
observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular
execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO
O CONCEDENTE levará em consideração, no acompanhamento e na verificação do cumprimento do
objeto pactuado, diante do marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, a
avaliação das informações e documentos inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste
instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno
e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico
Subcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no
desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula quarta. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula quinta. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na
execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sexta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis,
para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste
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instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades
praticadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE e a responde pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula sétima. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o convenente
dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade
administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Advocacia-Geral da
União.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa,
prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático
pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu
representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, prefeito e
ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes deste Convênio celebrado por seus
antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira, deverá ser
apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as
medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE,
prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos
no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o CONCEDENTE,
ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da
inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no Transferegov.br,
iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do
Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata a
Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, o
CONCEDENTE deverá:
I - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos; e
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II - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os
provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula décima
segunda.
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II da
Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes,
observado o disposto na Subcláusula segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração
da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo
compostos por:
I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V - apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente,
quando necessário; e
VI - - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos
relacionados ao instrumento, nos termos da alínea “mm” do inciso II da Cláusula Quarta
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo
CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br,
para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva
pelo CONCEDENTE será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período,
desde que devidamente justificado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual
período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso I da Subcláusula décima quarta
terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso II da Subcláusula décima quarta
dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a
solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONCEDENTE
estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedades
ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as impropriedades ou
indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será realizada por
meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia à respectiva Secretaria da Fazenda
ou secretaria similar, devendo ser incluída no Transferegov.br.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta, considerada eventual
prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no
registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
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Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. Caberá ao CONCEDENTE notificar os titulares do INTEVENIENTE e da
UNIDADE EXECUTORA de todas as decisões proferidas no contexto da análise e do julgamento da
prestação de contas, facultando sua manifestação na mesma forma e condições concedidas ao
CONVENENTE.
Subcláusula vigésima terceira. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
I - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de
risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância
ao risco da faixa de valor; ou
II - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento informatizado.
Subcláusula vigésima quarta. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da
avaliação:
I - das informações e documentos de que trata a Subcláusula décima primeira;
II - da nota de risco do instrumento; e
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos
produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante
as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula vigésima quinta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima sexta. O parecer técnico conclusivo deverá sugerir a aprovação, aprovação com
ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade competente.
Subcláusula vigésima sétima. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE
poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da
qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Subcláusula vigésima oitava. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas final compete:
I - ao CONCEDENTE; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do § 2º do
art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima nona. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o órgão ou
entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos
transferidos.
Subcláusula trigésima. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste Convênio
ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito da contrapartida;
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e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento
proporcional aos aportes realizados;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do
cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
Subcláusula trigésima primeira. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE
prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram
boa e regular aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão
restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas
partes, independentemente da época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados
da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer
primeiro:
I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a CONTA ÚNICA DO
TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU,
disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, Unidade Gestora (UG) 130141 e Gestão
00001 (Tesouro); e
II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre
movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o
CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata
devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da
Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão ser
recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da Subcláusula primeira, os
recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização
e juros de mora.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos
relacionados na Subcláusula trigésima da Cláusula Décima Quinta, o CONCEDENTE deverá notificar o
CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente
corrigidos.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará o registro
de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de inadimplência,
nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas
da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
II - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava da Cláusula
Décima Quinta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente
de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
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Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará
como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de
que trata o inciso I da Subcláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da União que
autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa adotará medidas
administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a
inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado,
inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se
incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes,
bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a
continuidade do programa governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização
desses bens.
Subcláusula terceira. A critério do CONCEDENTE, a entrega dos bens adquiridos com os recursos do
convênio ao CONVENENTE dependerá da lavratura de termo de registro de entrega a ser firmado entre os
representantes do CONCEDENTE e do CONVENENTE, observadas as restrições da legislação eleitoral e o
princípio da impessoalidade.
Subcláusula quarta. Se algum Estado ou o Distrito figurar como CONVENENTE, a trasnsferência ou
disponibilização dos bens adquiridos com recursos deste Convênio aos Municípios dependerá de previsão
no Plano de Trabalho aprovado, o qual discriminará os bens para cada Município beneficiado para uso no
respectivo território, sendo que: a alteração do beneficiado carecerá de prévia aprovação do
CONCEDENTE e de ajuste feito no Plano de Trabalho nesse sentido; e por ocasião da tradição do bem,
será lavrado um termo de cessão assinado pelos representantes legais do Cedente e Cessionário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer
cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, desde que infrutíferas as medidas administrativas internas e observado o disposto na
Subcláusula quarta;
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições
suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União
a denúncia, rescisão ou extinção.
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Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE deverá:
I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações
financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia ou
rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de
empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão decorrente do cometimento de fato que enseje a instauração de Tomada
de Contas Especial, prevista no caput desta Cláusula, inciso II, alínea “c”, deverá ocorrer depois da adoção
das medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os princípios norteadores dos
processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem
como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de
novembro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado
Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização
da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula segunda. A notificação da celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara
Legislativa ou à Câmara Municipal do CONVENENTE, conforme o caso, será realizada eletronicamente por
meio do sistema Transferegov.br, e da mesma forma será a notificação da liberação dos recursos.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de
1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores
e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso
direto ao Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas
quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
III - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas
através da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no mesmo sistema
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Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à
tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de
2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea
“b” do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões
decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do
inciso I do art. 109 da Constituição Federal e do art. 63, § 1º, da Lei nº 13.105, de 2015.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam
eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em
Juízo ou fora dele.
Pelo CONCEDENTE:
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO
Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração - SPOA
Pelo CONVENENTE:
MARCELIO RODRIGUES UCHOA
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por MARCELIO RODRIGUES UCHOA, Usuário Externo, em
31/12/2024, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO MAGALHAES SOARES PINTO, Subsecretário
de Planejamento, Orçamento e Administração, em 31/12/2024, às 16:14, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 39770479
e o código CRC AC4D4F42.
09/01/2025, 10:08 SEI/MAPA - 39770479 - Termo de Convênio
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Termo
Tipo do Documento
de Convênio
Identificação/Número
02/04/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO DE Nº972208/2024 -
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Súmula/Objeto:
Usuário: ALINE DE JESUS PEREIRA TORETE
Criação: 02/04/2025 12:05:33 Finalização: 02/04/2025 12:05:47
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN. DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SEMDRU Nova Mamoré RO 02/04/2025 12:05:33
ASSUNTOS
ABERTURA DE PROCESSO 02/04/2025 12:05:33
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 39 02/04/2025 150219
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
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Av. Dom Pedro II
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Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 165234
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6317A38D
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TERMO DE CONVÊNIO
Tipo do Documento
Nº 972208/2024
Identificação/Número
06/05/2025
Data
Processo: 1-1308/2025
Processo Documento
Juntada do Termo de Convênio para abertura de processo de aquisição de Implementos Agrícolas.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSÉ CAMILO LIMA
Criação: 06/05/2025 10:41:19 Finalização: 06/05/2025 10:42:53
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN. DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SEMDRU Nova Mamoré RO 06/05/2025 10:41:19
ASSUNTOS
Aquisição de Implementos Agrícolas 06/05/2025 10:41:19
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Av. Dom Pedro II
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Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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TERMO DE CONVÊNIO
Tipo do Documento
N° 972208/2024
Identificação/Número
10/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Solicitação de remanejamento de valores das fichas.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSÉ CAMILO LIMA
Criação: 10/03/2026 11:51:52 Finalização: 10/03/2026 11:52:48
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN. DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SEMDRU Nova Mamoré RO 10/03/2026 11:51:52
ASSUNTOS
REMANEJAMENTO DE RECURSOS 10/03/2026 11:51:52
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 11 10/03/2026 323952
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ID: 337389 e CRC: E71CD6CD
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Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 337389
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E71CD6CD
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Anexo
Tipo do Documento
PL 46
Identificação/Número
31/03/2026
Data
Processo: 1-803/2026
Processo Documento
Autoriza abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 31/03/2026 11:16:12 Finalização: 31/03/2026 11:16:31
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 31/03/2026 11:16:12
ASSUNTOS
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO 31/03/2026 11:16:12
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mensagem 46 31/03/2026 337379
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 337389 e o CRC E71CD6CD.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.