ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO VEREADOR
BERÇO DO MADEIRA
AV. DEZIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
E-mail: andredosindicato@novamamore.ro.leg.br– E-mail: camara@novamamore.ro.leg.br
Ofício n°025/GV/ALB/2026 Nova Mamoré, 01 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUÍS CABRAL THEOBALD
Presidente da Energisa/RO
Assunto: Solicitação de providências quanto à regularização, organização e
retirada de fios e cabos em desuso no município de Nova Mamoré/RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente, na qualidade de Vereador
do Município de Nova Mamoré, vem por meio deste solicitar providências imediatas
quanto à regularização, organização e retirada de fios e cabos inutilizados ou em
desuso instalados nos postes de distribuição de energia elétrica deste município.
A presente solicitação está fundamentada na Lei nº2491 GP/2026, o qual dispõe
sobre a gestão, organização, identificação e retirada de fiação excedente, com o
objetivo de combater a poluição visual, reduzir riscos à população e melhorar a
segurança urbana.
Tal medida encontra respaldo em princípios amplamente reconhecidos na gestão
do setor elétrico, especialmente no que se refere à necessidade de planejamento,
organização e manutenção das redes de distribuição, visando segurança, eficiência e
qualidade do serviço prestado à população.
Destaca-se que a atual situação de acúmulo de fios nos postes — muitos deles sem
identificação, rompidos ou abandonados — tem gerado:
• Riscos à segurança de pedestres, ciclistas e motociclistas;
• Potencial de acidentes elétricos e incêndios;
• Poluição visual significativa no espaço urbano;
• Dificuldade de manutenção e fiscalização da rede.
ID: 339146 e CRC: 97E33AAD
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO VEREADOR
BERÇO DO MADEIRA
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E-mail: andredosindicato@novamamore.ro.leg.br– E-mail: camara@novamamore.ro.leg.br
Diante disso, REQUER-SE:
1. A realização de um levantamento técnico completo da rede de postes no
município de Nova Mamoré;
2. A identificação e retirada imediata de fios inativos, clandestinos ou em
desuso;
3. A organização e padronização da fiação existente, com identificação das
empresas responsáveis;
4. A elaboração de um cronograma de ações a ser executado no município;
5. A atuação conjunta com empresas de telecomunicações que utilizam a
infraestrutura dos postes;
6. O encaminhamento de relatório das medidas adotadas a este Poder
Legislativo.
Ressalta-se que tais providências não apenas atendem ao interesse público, mas
também contribuem para a melhoria da qualidade do serviço prestado pela
concessionária, fortalecendo a relação institucional com a comunidade local.
Este Gabinete coloca-se à disposição para colaborar institucionalmente na
implementação das ações necessárias, inclusive na articulação com o Poder
Executivo Municipal. Segue anexo a Lei.
Certos da atenção e compromisso social desta concessionária, renovamos votos
de estima e consideração.
Segue em anexo a Lei Nº 2.491-GP/2026.
Atenciosamente,
––––––––––––––––––––––––––––––––––––
ANDRÉ DO SINDICATO – PT
Vereador da CMNM
ID: 339146 e CRC: 97E33AAD
GABINETE DO PREFEITO
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Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
LEI Nº 2.491-GP/2026 Em, 11 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a gestão, regularização e
retirada de fios, cabos e elementos de
infraestrutura aérea em vias públicas,
define penalidades e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e ele,
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão, regularização, manutenção,
remoção e responsabilização relativos a todos os cabos, fios e elementos de
infraestrutura aérea que se encontram soltos, inutilizados, desconformes com
normas técnicas ou que ofereçam risco à segurança e à circulação em vias
públicas do Município de Nova Mamoré – RO.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – infraestrutura aérea urbana: postes, cabos, fios, conectores,
cordoalhas, equipamentos de telecomunicações, energia elétrica ou similares,
instalados no espaço aéreo público;
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II – fios/cabos soltos ou inutilizados: elementos instalados de forma
irregular, que não estão em uso, ou que não atendam às normas técnicas
aplicáveis e que possam representar risco às pessoas e bens.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES E EMPRESAS
Art. 3º É obrigação das concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos de energia elétrica e de telecomunicações (inclusive internet, TV a
cabo, telefonia etc.) manter sob sua responsabilidade a infraestrutura aérea,
adotando medidas de:
I – regularização técnica conforme normas técnicas vigentes;
II – retirada imediata, a seu custo, de fios e cabos inutilizados, soltos
ou em desacordo com normas técnicas;
III – manutenção e inspeção periódica para evitar riscos à população.
Art. 4º A concessionária de energia elétrica que detém o controle da
infraestrutura (postes, cordoalhas etc.) será responsável por:
I – coordenação administrativa da fiscalização e da notificação de
empresas que utilizem sua infraestrutura;
II – solicitar e acompanhar cronogramas de remoção ou correção de
fiação irregular;
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III – informar ao Poder Executivo Municipal quaisquer irregularidades
não sanadas no prazo legal.
Art. 5º As empresas que utilizem a infraestrutura aérea deverão, quando
notificadas:
I – apresentar ao órgão municipal competente, no prazo máximo
de 30 dias, plano de ação e cronograma de regularização, correção ou
remoção;
II – executar, em prazo razoável, todas as ações de adequação
técnica determinadas pela fiscalização municipal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela
Secretaria Municipal competente, que poderá:
I – realizar vistorias periódicas ou por demanda;
II – notificar as empresas responsáveis por irregularidades;
III – aplicar sanções previstas no art. 8º.
Art. 7º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios, parcerias ou
cooperações técnicas com órgãos estaduais, federais e empresas privadas
para execução de fiscalizações, monitoramentos e ações de remoção de fios e
cabos.
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GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita
as concessionárias e empresas responsáveis às seguintes sanções
administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa simples conforme quadros de infrações;
III – multa diária pelo descumprimento continuado após o prazo de
notificação;
IV – suspensão de novas autorizações de uso de
infraestrutura pública até a regularização completa;
V – outras medidas administrativas previstas em regulamento
municipal.
Art. 9º As multas previstas serão aplicadas de acordo com a gravidade
da infração, considerando a reincidência, risco à segurança e impacto
urbano, observando-se:
I – multa básica por infrações leves: de 30(trinta) Unidade Padrão
Fiscal Nova Mamoré (UPFNM)
II – multa por infrações graves: de 80(oitenta) Unidade Padrão
Fiscal Nova Mamoré (UPFNM)
III – multa por infrações gravíssimas (cujos riscos à população ou
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continuidade do serviço sejam maiores): de 140(cento e quarenta) Unidade
Padrão Fiscal Nova Mamoré (UPFNM).
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência no mesmo tipo de
infração, as multas poderão ser dobradas em valor.
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que a empresa não
regularizar a situação após notificação formal para correção no prazo legal,
podendo ser estipulada em até R$ 50(cinquenta) Unidade Padrão Fiscal Nova
Mamoré (UPFNM).
Parágrafo único. Os valores de multa serão ajustados periodicamente
por meio de decreto do Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei por
Decreto, após sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 21 de Julho, em 11 de fevereiro de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 307606 e CRC: 4B398C60 ID: 339146 e CRC: 97E33AAD
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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4B398C60
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CRC:
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Lei
Tipo do Documento
2491
Identificação/Número
11/02/2026
Data
Processo: 1-468/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a gestão, regularização e retirada de fios, cabos e elementos de infraestrutura aérea em vias públicas, define
penalidades e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 11/02/2026 12:03:51 Finalização: 11/02/2026 12:06:18
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 11/02/2026 12:03:51
ASSUNTOS
Regulamentação de Lei 11/02/2026 12:03:51
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 11/02/2026 16:56:51
ADALTO FERREIRA DA SILVA 12/02/2026 12:08:14
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 13/02/2026 07:58:13
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 13/02/2026 08:28:58
ANEXOS
Publicação AROM - Lei 2491 13/02/2026 308637
Comprovante de Publicação (Portal) 2602130001 13/02/2026 308639
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 11/02/2026 17:01:09
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 307606 e o CRC 4B398C60.
Documento publicado do diário oficial municipal no dia 13/02/2026, edição 4172, página 105 e código verificador 9F0AAF46.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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ID: 308637 e CRC: FAB89B9F ID: 339146 e CRC: 97E33AAD
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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B13F41C3BE7395CF2BDCEAF030E92446
FAB89B9F
MD5:
CRC:
SHA256: 7EB5E53467860D17F1EBF230AFCC4944DB2F549652BE08DB3DBB8A3C3B77AF99
Publicação
Tipo do Documento
AROM - Lei 2491
Identificação/Número
13/02/2026
Data
Processo: 1-468/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a gestão, regularização e retirada de fios, cabos e elementos de infraestrutura aérea em vias públicas, define
penalidades e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 13/02/2026 07:54:11 Finalização: 13/02/2026 07:54:32
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 13/02/2026 07:54:11
ASSUNTOS
Regulamentação de Lei 13/02/2026 07:54:11
CIENTES
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 13/02/2026 07:58:09
ADALTO FERREIRA DA SILVA 13/02/2026 08:17:24
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 13/02/2026 08:28:19
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei 2491 11/02/2026 307606
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 308637 e o CRC FAB89B9F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 339146 e CRC: 97E33AAD
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 339146
C76A9F36ACB4E91E06A417FC46024F10
97E33AAD
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Ofício
Tipo do Documento
025
Identificação/Número
01/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Ofício de nº025. Solicitação de providências quanto à regularização, organização e retirada de fios e cabos em desuso no
município de Nova Mamoré/RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: ANDRE LUIZ BAIER
Criação: 01/04/2026 10:41:07 Finalização: 01/04/2026 10:44:09
INTERESSADOS
ANDRE LUIZ BAIER Nova Mamoré RO 01/04/2026 10:43:53
ASSUNTOS
Oficio 01/04/2026 10:43:44
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ANDRE LUIZ BAIER VEREADOR 01/04/2026 10:44:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 339146 e o CRC 97E33AAD.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.