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materia nº 49/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde da Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO e dá outras providências.
native_id7242

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Norma promulgada Lei nº 2.526-GP/2026 sancionada, pelo Chefe do Poder Executivo. E Publicada no Diário Oficial dos Municípios, da Arom, no dia 13/04/2026.
2026-04-09 Aguardando promulgação da lei Autógrafo nº 050-CMNM/2026 encaminhado, ao Poder Executivo.
2026-04-07 Aguardando a Elaboração dos Autógrafos AGUARDANDO A ELABORAÇÃO DOS AUTÓGRAFOS.
2026-04-06 ENCAMINHADO PARA O DEPARTAMENTO LEGISLATIVO SEGUE PARA AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
2026-04-06 Proposição aprovada D PROPOSITURA APROVADA EM VOTAÇÃO NOMINAL, JUNTAMENTE COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2026, APRESENTADA VERBALMENTE EM PLENÁRIO, A QUAL FOI SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO E APROVADA POR UNANIMIDADE.
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia D PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA, PARA DELIBERAÇÃO, NA 8ª(OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, REFERENTE AO PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA, DA DÉCIMA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 06, DE ABRIL DE 2026 ÀS 19:00 HORAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T14:48:11.606928-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 198

GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br 
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269 
Mensagem n.º 49-GP/2026 Em, 06 de abril de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, nos termos do Art. 55, 
§1º Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré-RO, submeter à 
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nº 49-
GP/2026, em anexo, que “Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração (PCCR) da Saúde da Prefeitura do Município de Nova 
Mamoré-RO e dá outras providencias”.
Como a ementa sugere, trata da proposição em tela do Novo Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração dos Servidores. O plano então vigente, que se 
encontra defasado, já tendo sido alvo de algumas alterações ao longo dos anos. 
Nesta nova reestruturação, frisa-se, foram mantidos os direitos consagrados pela 
legislação até então vigente, bem como, modernizado o texto, que se encontra 
adequado a legislação (federal) e o entendimento jurisprudencial atual. 
Embora os pontos atualizados sejam muitos e que o novo Projeto de Lei traz 
várias vantagens aos servidores, podemos destacar entre elas a valorização dos 
servidores com a mudanças nos avanços verticais passando dos atuais. 
No tocante aos vencimentos, consigna-se que houve reenquadramento de 
alguns cargos que foram transformados no sentido de facilitar a locomoção 
destes servidores para a prestação de serviços. Outros cargos foram colocados 
ID: 341475 e CRC: 2E7605DF
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br 
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269 
em extinção com a garantia dos atuais servidores alocados nestes cargos, o 
direito a carreira e as devidas progressões sem nenhum prejuízo, devido ao 
Município pretender fazer a terceirização dos mesmos. Segue em anexo o 
Impacto Financeiro para embasar o Projeto. 
Assim, tendo o exposto estas considerações e esperando não haver óbice algum 
com relação à matéria em questão, submeto-a a elevada deliberação dos Nobres 
Edis, pugnando pela tramitação nesta Casa de Leis, bem como, pela costumeira 
forma de trabalhar respeitando cada Poder, pensando sempre no bem estar de 
nossos munícipes nos colocando através das nossas equipes de trabalho para 
os devidos esclarecimento e de dúvidas se houver. 
Atenciosamente, 
PALÁCIO 21 DE JULHO, 06 de abril de 2026. 
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA 
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 341475 e CRC: 2E7605DF
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 341475
3EDE31C8B72B26EA4FD04523135DC81E
2E7605DF
MD5:
CRC:
SHA256: 49D142502DF4629699DB880A7FC1EBE0F04FE3E54CB32FEF0158254F0A5411B3
Mensagem
Tipo do Documento
49
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-714/2026
Processo Documento
Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde da Prefeitura do Município de Nova
Mamoré-RO e dá outras providencias.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 06/04/2026 15:31:30 Finalização: 06/04/2026 17:28:31
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 06/04/2026 15:31:30
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde 06/04/2026 15:31:30
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 06/04/2026 17:41:19
ADALTO FERREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:02:42
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:23:07
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/04/2026 18:40:53
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 07/04/2026 08:30:29
ANEXOS
Projeto de Lei 49 06/04/2026 341535
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 06/04/2026 17:46:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 341475 e o CRC 2E7605DF.
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GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
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Projeto de Lei nº 49-GP/2026 Em, 06 de Abril de 2026.
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração da Saúde da 
Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ-RO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR dos 
Servidores Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal, destinado a 
organizar os cargos de provimento efetivo em carreiras, assegurar a eficiência 
da ação administrativa e a qualidade do serviço público.
Parágrafo único. O PCCR observará as diretrizes constitucionais aplicáveis aos 
servidores públicos, o Regime Jurídico do Servidor Público do Município e a 
Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Cabe ao PCCR estabelecer cargos, determinar critérios de provimento, 
instituir gratificações e prever direitos e vantagens dos servidores da 
administração direta não regidos por lei específica.
Parágrafo Único. As Carreiras serão organizadas por categoria, observadas a 
escolaridade, a habilitação profissional exigida, a natureza e complexidade das 
atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as finalidades dos 
órgãos ou entidades a que devam atender
ID: 341535 e CRC: 32A48645
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Art. 3º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do 
sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada Carreira ou Grupo Ocupacional;
II - A capacitação do servidor;
III - mérito funcional relativamente ao zelo, assiduidade, pontualidade e 
dedicação ao trabalho ao qual o servidor está afeto;
IV - O tempo de serviço público municipal;
V – direitos adquiridos
VI – outros requisitos exigidos para o desempenho do cargo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Carreira, Cargos e 
Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal de Nova 
Mamoré são:
I - A valorização do servidor da saúde como condição essencial para a 
qualidade e o sucesso das ações e serviços de saúde prestados à população; 
II - A progressão funcional na carreira de acordo com o tempo de serviço no 
cargo, formação e qualificação profissional do servidor.
ID: 341535 e CRC: 32A48645
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III - a participação dos servidores no planejamento e na gestão da Secretaria 
Municipal de Saúde, bem como na forma de execução dos programas do 
Sistema Único de Saúde do Município;
IV - A dignidade, gratuidade e a boa qualidade no atendimento e no tratamento 
da saúde.
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos que regem o PCCR:
I - Assegurar o desempenho profissional eficiente dos servidores públicos para 
melhoria contínua dos serviços prestados à população;
II - Promover a remuneração do trabalho de forma clara e transparente, de 
acordo com as regras de progressão;
III - Estabelecer critérios de progressão e valorização profissional com base na 
capacidade adquirida com a formação profissional;
IV - Permitir a aplicação sistemática de mecanismos administrativos de 
mobilidade nas diversas referências, visando incentivar o desenvolvimento dos 
servidores de acordo com as suas habilidades;
V - Estabelecer o regime de competência funcional pela identificação dos cargos 
e respectivas atribuições;
VI - Criar condições para estimular a dedicação do servidor ao trabalho;
VII - Estimular o interesse do servidor no autogerenciamento do crescimento 
profissional; e,
VIII - Promover o desenvolvimento funcional com ênfase no mérito mensurado 
pela qualidade, responsabilidade, produtividade, iniciativa, presteza,
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assiduidade, pontualidade, administração de tempo, disciplina, zelo funcional e 
aproveitamento em programas de capacitação.
CAPÍTULO IV 
DOS CONCEITOS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Sistema Único de Saúde (SUS): conjunto de ações e serviços de saúde 
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da 
administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, 
incluídas nesse conceito as instituições de controle de qualidade, pesquisa e 
produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos 
para saúde;
II - Rede Pública Municipal de Saúde: instituições e Órgãos que realizam 
atividades de saúde em conjunto ou sob coordenação da Secretaria Municipal 
de Saúde;
III - Profissional de Saúde: o servidor legalmente investido em cargo público de 
provimento efetivo do Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde.
IV – Plano de Carreira: é o conjunto de carreiras estruturadas de acordo com a 
natureza das atividades e dos objetivos dos órgãos e entidades;
Parágrafo Único. Os quantitativos dos Cargos e a Remuneração dos 
Profissionais da Saúde de que trata esta Lei, compõem-se dos cargos previstos 
no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO V
DA TERMINOLOGIA
Art. 7º Para efeito desta Lei considera-se:
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I - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração: conjunto de normas e 
procedimentos que regulam a vida funcional do servidor;
II - Servidor Público: agente legalmente investido em cargo público ou função 
pública que mantenha vínculo profissional não eventual e em caráter de 
subordinação com pessoa jurídica de direito público;
III - Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, agrupados por 
correlações e afinidades quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
IV – Cargo Público: a unidade instituída por lei na organização do serviço 
público, com denominação própria, número certo, atribuições e 
responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e 
exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, podendo ser:
a) efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;
b) de livre nomeação e exoneração: provido por critérios de confiança da 
Autoridade, de caráter transitório, destinado apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento.
V - Categoria: É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a 
escolaridade e carga horaria semanal, conjunto de cargos da mesma natureza 
funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de 
responsabilidade;
VI - Vencimento Básico: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo 
exercício de seu cargo, com valor fixado em lei por intermédio de Tabelas;
VII - Remuneração: é a soma do vencimento básico do cargo, acrescido das 
gratificações e vantagens permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, 
excluídas em qualquer caso:
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a) Diárias;
b) ajuda de custo; 
c)salário-família; 
d)adicional noturno;
e) adicional de férias;
f) horas extras;
g) adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade 
penosa, e risco de vida.
VIII - Lotação: o número de servidores que devem exercer suas atividades 
funcionais em cada unidade administrativa ou repartição;
IX - Referência: nível salarial integrante da faixa de vencimentos fixados para a 
classe, atribuído ao ocupante do cargo público em decorrência da sua 
progressão funcional e Tempo de serviço;
X - Tabela de Vencimentos: conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao 
servidor público pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências;
XI - Desempenho Funcional: procedimento para aferir o rendimento, a 
performance e o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo por meio de 
avaliações periódicas;
XII - Interstício: intervalo de tempo estabelecido como o mínimo necessário 
para que o servidor se habilite à progressão funcional;
XIII - Progressão Funcional: passagem do servidor de uma para outra 
referência imediatamente posterior, dentro da mesma categoria;
XIV - Efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades 
profissionais associada à regular vinculação estatutária, não descaracterizada
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por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o 
Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Parágrafo único. Os cargos públicos, criados por esta lei, com denominação 
própria, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, são acessíveis a 
todos os brasileiros no exercício de cidadania, sem qualquer distinção.
CAPÍTULO VI
DA METODOLOGIA E ESTRATÉGIAS UTILIZADAS
Art. 8° Este capítulo detalha a metodologia e as estratégias adotadas para 
implementar as alterações principais, incluindo a aglutinação dos cargos, a 
extinção de alguns cargos, a reformulação da tabela salarial e os 
enquadramentos.
§1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde (PCCR) dos 
Servidores Públicos Municipais foi desenvolvido com uma abordagem 
estratégica para alinhar a estrutura organizacional às melhores práticas de 
gestão de recursos humanos.
§2º A decisão de aglutinar funções de nível fundamental, médio e superior, em 
uma única nomenclatura de cargo é baseada nos seguintes fatores:
I. Simplificação da estrutura de cargos, reduzindo a burocracia e facilitando a 
gestão administrativa.
II. Flexibilidade na realocação dos servidores entre diferentes funções e 
projetos, atendendo melhor às necessidades da organização.
III. Incentivo ao desenvolvimento de habilidades multidisciplinares, contribuindo 
na preparação dos Servidores para superar os desafios organizacionais.
IV. Uniformização dos cargos, promovendo uma progressão de carreira mais 
clara e justa.
ID: 341535 e CRC: 32A48645
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§3º As estratégias adotadas incluem:
I. Levantamento das competências necessárias para cada cargo.
II. Garantir que a reestruturação siga as melhores práticas e eficiência para 
administração pública com base nos princípios do Direito administrativo e 
constitucional.
III. Uso de instrumentos colaborativos (reuniões com sindicatos) para obter 
feedback dos Servidores Públicos e garantir que as mudanças reflitam suas 
expectativas e necessidades, conforme a legislação e orçamento.
IV. Estudo de estruturas de cargos e salários em organizações similares para 
identificar práticas bem-sucedidas e garantir que a tabela salarial adequada.
§4º A tabela salarial foi reestruturada e reenquadrada resultando em sete 
categorias.
Art. 9° De acordo com a nova tabela, fica criado o cargo de Psicopedagogo, com 
carga horaria de 40h., onde a formação de escolaridade é equivalente a Nível 
Superior mais especialização clinica, enquadrado na categoria VI.
Art. 10. Todos os cargos constantes na Categoria I, III, V e VII com carga horária 
parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam 
automaticamente extintos à medida que vagarem. A extinção dos cargos 
constantes é motivada pela necessidade de modernizar e otimizar a estrutura 
organizacional, promovendo maior eficiência.
Art. 11. Todos os cargos constantes na Categoria II com carga horária parcial ou 
integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente 
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Fiscal de 
Vigilância Sanitária.
ID: 341535 e CRC: 32A48645
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Art. 12. Todos os cargos constantes na Categoria VI com carga horária parcial 
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente 
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Contador, 
Assistente Social, Analista em Administração. Psicólogo, Pedagogo, 
Psicopedagogo, Fonoaudiólogo
Art. 13. Os cargos em extinção mencionados no caput anterior, serão extintos 
automaticamente na medida das suas vacâncias em decorrência de exoneração, 
aposentadoria e falecimento. Os servidores atuais poderão permanecer e evoluir 
na carreira até a aposentadoria, garantindo que não sejam prejudicados.
Art. 14. Os servidores efetivos e os estáveis em atividade na data da publicação 
desta Lei, ocupantes de cargos integrantes do sistema de classificação instituído, 
terão seus cargos transformados, conforme correlação estabelecida nos Anexos 
seu enquadramento.
Parágrafo Único. A Atribuição do servidor será determinada pela transformação 
do seu cargo e corresponderá àquela de atribuições equivalentes às incluída no 
cargo resultante da transformação, conforme correlação estabelecida nos 
Anexos.
Art. 15. A transformação do cargo importa na manutenção do servidor na 
categoria correspondente, com base no cargo ocupado e a escolaridade no 
Município de Nova Mamoré na data da publicação desta Lei.
Art. 16. O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá vencimento do 
novo cargo acrescido de vantagens pessoais calculadas sobre esse novo valor 
e, quando for o caso, acrescido de vantagem pecuniária instituída nesta Lei.
ID: 341535 e CRC: 32A48645
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CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 17. Os cargos serão dispostos em categorias única ou mais de uma 
categoria, conforme dispõem os Anexos I e II desta lei.
Art. 18. Integram a Carreira da Saúde Público Municipal os profissionais com 
Ensino fundamental, Ensino Médio com e sem registro e Nível Superior com e 
sem registro especializado, estruturados em 07 (sete) categorias dispostas.
Art.19. O Plano de Carreiras dos Servidores Profissionais da Saúde de Nova 
Mamoré estrutura-se por grupo ocupacional em saúde.
Parágrafo único. O grupo ocupacional em saúde previsto neste artigo, com 
qualificação para atuar em assistência, prevenção, proteção e recuperação na 
área de saúde, divide-se nos subgrupos abaixo relacionados:
I - Apoio Básico em Saúde - ABS - compreende as categorias profissionais que 
realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de 
ensino fundamental completo - Categoria I;
II - Auxiliar em Saúde - AXS - compreende as categorias profissionais que 
realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de 
ensino médio completo; Categoria II e Categoria IV
III - Técnico em Saúde - TES - compreende as categorias profissionais que 
realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de 
ensino médio completo, com formação técnica profissionalizante em nível 
técnico; - Categoria III
ID: 341535 e CRC: 32A48645
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IV - Superior em Saúde - SPS - compreende as categorias profissionais que 
exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior na área 
de tecnologia em saúde, 20 h.; Categoria V
V - Superior em Saúde - SPS - compreende as categorias profissionais que 
exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior 40h. 
Categoria VI
VI - Superior Especialista – SE - compreende as categorias profissionais que 
exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior e 
Especialização, 40h. Categoria VII
Art. 20. Os cargos integrantes dos grupos ocupacionais deste PCCR têm suas 
descrições e requisitos básicos necessários para ingresso, estabelecidos no 
Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 21. O PCCR é constituído de:
I - Quadro de Cargos Efetivos, Grupos de Carreiras, Quantitativo de Cargos 
Efetivos e Vencimentos - Anexo I;
II – Tabela de Progressão - Anexo II;
III - Descrições, especificações e atribuições dos cargos de provimento efetivo -
Anexo III;
§1°. Os atuais cargos de provimento efetivo, de carreira ou isolados, dos diversos 
órgãos do Executivo Municipal, cujas características se identifiquem com os 
cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei 
Complementar, serão reestruturados e enquadrados em classes próprias,
ID: 341535 e CRC: 32A48645
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respeitada a situação da referência em que se encontram, mediante Decreto, 
com base na Correlação estabelecida no Anexo I.
§2º. A Linha de Correlação dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais 
obedecerá aos seguintes critérios:
I - Os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação, serão 
mantidos;
II - Os cargos existentes com denominações diferentes e funções da mesma 
natureza, ficarão identificados em cargo de uma única denominação;
III - os cargos existentes cujas funções estejam contidas em cargo de múltiplas 
profissões, permanecerão identificados em cargos representativos de múltipla 
profissão ou unificados em um único cargo.
§3º. Serão expedidas normas complementares para o enquadramento de que 
trata este Capítulo, através de ato do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS CATEGORIAS - DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Ar. 22. Os grupos ocupacionais são formados por vários cargos, agrupados 
segundo correlações e afinidades, natureza das atividades, grau de escolaridade 
e complexidade das atribuições, organizados em:
I – Categoria I - Apoio Básico em Saúde - ABS - que corresponde aos cargos 
públicos de: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviço 
de Saúde, Auxiliar de Cirurgião Dentário, Auxiliar em Higiene Dental, Auxiliar de 
Nutricionista e Dietética, Auxiliar de Farmácia Hospitalar, que exigem formação 
de nível fundamental completo e/ou curso técnico
II – Categoria II - Auxiliar em Saúde - AXS, que corresponde aos cargos 
públicos de: Técnico em Enfermagem, Agente de Serviços de Saúde, Fiscal de 
Saúde, Técnico em Higiene Dental e Técnico em Laboratório, Microscopista,
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Auxiliar de Radiologia, Técnico em Nutrição e Dietético, que exigem formação de 
nível médio completo e curso técnico;
III - Categoria III - Técnico em Saúde - TES, que corresponde ao cargo público 
de: Técnico de Radiologia, que exige formação de nível Médio mais registro, 
40horas semanais, de acordo com Lei específica;
IV – Categoria IV - Auxiliar em Saúde - AXS, que corresponde ao cargo público 
de: Agente de Endemias e Agente Comunitário de Saúde, que exige formação 
de nível Médio, 40horas semanais, de acordo com Lei específica;
V – Categoria V- Superior em Saúde - SPS, que corresponde ao cargo público 
de: médico, que exige formação de nível superior, 20horas semanais, de acordo 
com Lei específica;
VI – Categoria VI - Superior em Saúde - SPS, que corresponde ao cargo 
público de: Biomédico, Contador, Analista em Administração, Administrador 
Hospitalar, Bioquímico, Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo, 
Farmacêutico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista, Pedagogo, 
Psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional e Zootecnista, que exige formação de 
nível superior mais registro na respectiva Classe, 40horas semanais, de acordo 
com Lei específica;
VII - Categoria VI - Superior Especialista – SE, que corresponde ao cargo 
público de: médico, que exige formação de nível superior mais Especialização, 
40 horas semanais, de acordo com Lei específica.
Parágrafo Único. Cada carreira desta Lei é estruturada em uma única categoria.
CAPÍTULO X
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
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Art. 23. O Quadro geral de pessoal dos profissionais da Saúde Municipal é 
constituído pela dotação dos cargos efetivos existentes na Administração Direta 
do Município conforme dispõe o Anexo I desta Lei.
§1º. O Executivo Municipal, através de Portaria, estabelecerá a lotação 
necessária à execução das atividades de cada órgão ou repartição, observados 
os limites legais do Quadro Geral de Pessoal e a vinculação do cargo.
§2°. Cargo de Provimento Efetivo depende de prévia habilitação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, conforme critérios definidos em lei;
§3º. Estabelecida a lotação de que trata o parágrafo anterior, o Órgão de 
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, constituir-se-á em 
centro de lotação de cargos e everter-lhe-á o controle.
§ 4º. A investidura em cargo de provimento efetivo será na referência inicial das 
categorias dos respectivos grupos ocupacionais.
Art. 24. O Quadro dos cargos de Provimento em Comissão e Função de 
confiança obedecerá aos quantitativos, remuneração e lotação previstos em lei 
específica.
Art. 25. O servidor efetivo investido em cargo de agente político será remunerado 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória.
Art. 26. Os cargos que tiveram seus símbolos/nomenclatura alterados ficam 
automaticamente reclassificados a partir da publicação desta Lei, assegurado o 
direito de o servidor continuar recebendo a remuneração do cargo reclassificado.
Seção I
Da Composição do Quadro
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Art. 27. O quadro de cargos dos Profissionais de Saúde é integrado por cargos 
de provimento efetivo subdivididos de acordo com o nível de escolaridade da 
seguinte forma:
I - Cargos de Nível Fundamental e/ou Técnico;
II - Cargos de Nível Médio e Técnico;
III - Cargos de Nível Superior.
Parágrafo Único - A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o 
"caput" deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Art. 28. Ao servidor que integra as carreiras dos Profissionais de Servidores da 
Administração Direta Municipal aplica-se:
I - O Regime Jurídico dos Servidores do Município de Nova Mamoré-RO;
II - A legislação relativa às questões não tratadas nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 29. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração.
§1º São requisitos básicos para investidura em cargos públicos regido por esta 
Lei:
I - Nacionalidade brasileira;
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II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de escolaridade e habilitação técnica exigida para o exercício do 
cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
VI - Aptidão física e mental.
VII - idoneidade moral comprovada através de certidões;
§ 2º. A lei poderá exigir outros requisitos além dos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 30. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhe 
reservado o percentual mínimo de vagas previsto em lei.
§1º O candidato que, no ato da inscrição, se declarar portador de deficiência, se 
classificado no concurso público dentro do limite das vagas reservadas, para 
efeitos de ordem de nomeação, figurará em lista específica e integrará a listagem 
de classificação geral dos candidatos ao cargo de sua opção, de acordo com a 
nota alcançada.
§2º O candidato que alcançar classificação conforme definição do parágrafo 
anterior, posteriormente convocado para nomeação e posse, será submetido à 
perícia médica promovida por junta médica municipal que, depois de 
apresentação dos exames próprios, terá decisão terminativa sobre a sua 
qualificação como portador de deficiência ou não, e se for o caso, atestando a 
espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código 
internacional de doença – CID, bem como a provável causa da deficiência, com 
a finalidade de verificar se a deficiência da qual é portador realmente o habilita a 
exercer o cargo reservado.
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Art. 31. Os cargos de livre nomeação e exoneração, destinados apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão exercidos por pessoas 
escolhidas por critérios de confiança do Chefe do Executivo, obedecidos os 
seguintes critérios:
I - Função Gratificada de livre designação e revogação, atribui vantagem 
acessória à remuneração do servidor efetivo e é exercida em caráter transitório;
II – Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e 
exoneração, com atribuições exclusivas de chefia, direção e assessoramento, 
cujo exercício independe de habilitação prévia em concurso público;
CAPÍTULO XII
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO
Art. 32. A nomeação para fins de investidura será por ato normativo do Chefe do 
Poder Executivo e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos 
candidatos aprovados em concurso público.
§ 1º. O servidor adquire estabilidade após o cumprimento e a aprovação em 
estágio probatório de 3 (três) anos.
§ 2º. É vedada a nomeação e a passagem de um cargo efetivo para outro sem 
a realização de concurso público, ressalvada a contratação para atendimento de 
necessidade temporária de excepcional interesse público, para a qual se exigirá 
a realização de processo seletivo simplificado.
Art. 33. A lotação dos Profissionais de Saúde dar-se-á na Secretaria Municipal 
de Saúde, e a localização e distribuição desses profissionais nas unidades 
municipais de saúde se dará por Portaria do Chefe do Executivo.
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Parágrafo único. O Profissional de Saúde poderá ser lotado em outra 
Secretaria, desde que para o exercício das atribuições típicas do cargo ou para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 34. A lotação do servidor nas unidades administrativas é de competência do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 35. Estabelecida a lotação, a Coordenadoria de Recursos Humanos, 
efetuará o controle de provimento dos cargos de apoio.
Art. 36. A movimentação do servidor será por ato do Poder Executivo, 
respeitadas as disposições do Regime Jurídico Único do Servidor Público do 
Município, a composição dos grupos ocupacionais, os cargos e as classes a que 
pertence o servidor, vedado o desvio de função.
§ 1º. Fica vedada a devolução ou a disposição de servidor aos órgãos 
hierarquicamente superiores, sem a realização da avaliação de desempenho 
correspondente ao período da sua lotação na unidade administrativa.
§ 2º. A avaliação a que se refere o §1º deste artigo deverá constar da ficha 
funcional do servidor.
CAPITULO XIII
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 37. Os Profissionais de Saúde ocupantes dos cargos previstos neste PCCR 
ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, 
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, 
respectivamente, salvo quando a lei estabelecer durações diversas.
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§ 1º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é 
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual 
será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, independente 
da jornada de trabalho do cargo efetivo, submete-se a regime de integral 
dedicação ao serviço.
Art. 38. Aos servidores municipais, integrantes de carreira de profissão 
regulamentada e ocupantes de cargos na respectiva área, e que tiverem 
previsão específica de jornada de trabalho em legislação federal, poderá ser 
aplicada aquela carga horária regulamentada, desde que não ocorra prejuízo ao 
serviço público e ao erário municipais, mediante regulamentação municipal pelo 
chefe do Poder Executivo.
§ 1º Para efeito de cálculo da carga horária, serão consideradas:
I - Para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 04 (quatro) horas 
diárias ou 100 horas mensais;
II– Para a jornada de trabalho de 30 ( trinta) horas semanais: 06 ( seis) horas 
diárias ou 150 horas mensais;
III- Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 08 (oito) horas diárias ou 
200 horas mensais.
§ 2º Os profissionais de saúde poderão trabalhar em regime especial de trabalho 
(plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do 
serviço.
§ 3º As disposições de que trata o parágrafo anterior serão regulamentadas por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido em todo caso a jornada 
mensal máxima de trabalho.
§ 4º A duração do trabalho dos ocupantes dos cargos de assistente Social, 
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, do quadro de Pessoal da Prefeitura de 
Nova Mamoré é de 30 Horas semanais, sem prejuizo da redutibilidade de sua 
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remuneração, em consonância com as Leis Federais n. 8.856/1994 e n. 
12.317/2010.
Seção II
Do Regime de Plantão
Art.39. Fica instituída a jornada de trabalho no regime de plantão de 12 (doze) 
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado (12×36), 
no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Nova Mamoré, para 
os cargos cujas atribuições exijam a prestação de serviços de forma contínua e 
ininterrupta, ou em regime de escala, como forma excepcional de cumprimento 
de jornada, nos termos desta Lei. 
Parágrafo Único – O ingresso de servidor público municipal na jornada de 
trabalho a que se refere o caput, se dará através de ato próprio do Chefe do 
Poder Executivo e mediante escala confeccionada e divulgada com 
antecedência pelo Secretário Municipal ou Chefia Imediata.
Art. 40 – O regime de plantão 12×36 caracteriza-se pela escala de trabalho em 
que o servidor presta serviços por 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, 
seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, operado sob o 
sistema de compensação de jornada.
§ 1º A remuneração mensal percebida pelo servidor sujeito ao regime 12×36 já 
contempla o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo 
trabalho realizado em domingos, feriados, ponto Facultativo e recesso, que serão 
considerados integralmente compensados pela folga subsequente.
§ 2º O trabalho prestado em domingos, feriados, pontos facultativos e recessos, 
no regime de plantão 12×36, não implica o pagamento adicional respectivo, por 
tratar-se de regime de compensação de jornada.
§ 3º O servidor enquadrado no caput do artigo, estabelecido pela escala de 
revezamento(plantão), em sua falta aos dias escalados, será descontado, o 
respectivo dia e consequentemente o período de descanso remunerado.
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§ 4º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro) 
horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja 
justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saúde, 
à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço prestado ou ato 
do chefe do executivo.
§ 5º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a 
regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração.
Art. 41. A escala de revezamento de plantão compreende a execução de 180 
(cento e oitenta) horas mensais:
I – Serão realizados 15 (quinze) plantões de 12 horas, totalizando 180 (cento e 
oitenta) horas laboradas não ultrapassando o limite de 192 (cento e noventa e 
dois) horas mensais;
Art. 42. Os horários de início e término das jornadas do regime de plantão serão 
determinados de acordo com a peculiaridade da Unidade Administrativa ou de 
Saúde na qual o servidor estiver lotado, sendo da seguinte forma:
a) plantão de doze horas diurnas, de 7h às 19h;
b) plantão de doze horas noturnas, de 19h às 7h;
c) plantão de vinte e quatro horas, de 7h às 7h;
d) plantão de vinte e quatro horas, de 19h às 19h;
Parágrafo Único. Fica vedada a ausência do plantonista por motivo de intervalo
de refeição.
Art. 43. Será assegurado ao servidor em regime de plantão realizar as suas 
refeições (café da manhã/ almoço/ jantar) no próprio local de trabalho.
Art. 44. No sistema de plantão, consideram-se compensados os repousos 
semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público 
municipal, igualmente encontra-se submetido nesta modalidade peculiar de 
serviço o intervalo intrajornada, e não será devida qualquer remuneração 
adicional pelo trabalho realizado aos finais de semana ou feriados.
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Art. 45 – As horas extraordinárias somente serão devidas quando:
I - Ultrapassar o limite de 12 (doze) horas em um mesmo plantão; ou
II - Exceder a jornada semanal de 40 (quarenta) horas para os ocupantes de cargo 
eminentemente de 40 horas/semanais;
§ 1º As horas suplementares previstas no inciso II, poderão ser compensadas sob 
a forma de banco de horas, para compensação em folgas, na proporção e forma a 
serem estabelecidas em decreto regulamentador.
§ 2º A realização de horas extraordinárias somente ocorrerá em caráter excepcional 
e transitório, de comprovada urgência e necessidade do serviço, mediante prévia e 
expressa autorização da chefia imediata e do Secretário da Pasta, resguardando 
os limites da execução prevista nesta lei.
§ 3º As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser remuneradas com o 
acréscimo previsto na legislação municipal específica.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar o serviço extraordinário, 
que poderá ser registrado em banco de horas e compensado no mesmo exercício 
financeiro.
Art. 46. Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de 
demissão, a falta ao serviço, sem causa justificada, em 30 (trinta) plantões, 
interpoladamente durante um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da 
jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não 
cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao período de 
ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativo disciplinares que 
couberem.
Art. 47. A troca de plantão somente poderá ser realizada mediante autorização 
prévia da chefia imediata.
§ 1º - A solicitação de troca de plantão deverá ser feita por escrito com pelo menos 
48 (quarenta e oito horas) horas de antecedência do plantão, mediante termo de 
compromisso assinado entre os servidores da mesma unidade e executada dentro 
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do mês vigente;
§ 2º Somente poderão ser realizadas trocas com servidores que, após o 
cumprimento do turno de trabalho, tenha tido o descanso mínimo de 24 (vinte e 
quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração.
§ 3º A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e 
quatro) horas seguidas.
Art. 48. A escala organizada sob o regime de plantão, será feita pelo responsável 
técnico de cada serviço e controlada pela Direção de cada Unidade Administrativa,
obedecendo aos princípios de assistência ininterrupta ao usuário, a primazia do 
interesse público, bem como a humanização das atividades dos profissionais de 
saúde que as executam, respeitando os períodos de descanso para a sua
recuperação física e psicológica e proporcionando-lhes qualidade de vida.
Paragrafo Unico. Os Diretores das Unidades de Saúde providenciarão a fixação
da escala dos plantonistas com suas respectivas áreas de atuação, em local de 
fácil acesso e visualização na Unidade de Atendimento, tanto para uso da
Instituição quanto para consulta pública, sem prejuízo da adoção de outras 
medidas de publicidade.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 49. Os cargos da carreira são divididos em níveis diferentes de vencimento 
básico, denominadas referências, nos termos da Tabela de Vencimentos do 
Anexo I desta lei.
§1º Nenhum servidor, receberá, a título de vencimento básico, importância inferior 
ao salário mínimo nacional.
§2º Os aumentos ou reajuste concedidos anteriormente à publicação desta lei, a 
título de revisão geral de vencimentos, ficam absorvidos pela Tabela de 
Vencimentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 50. O vencimento inicial da categoria IV Agente de Endemias e Agente 
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Comunitário de Saúde será fixado anualmente com base a Emenda 
Constitucional nº 120/2022, o piso dessas categorias corresponde a dois salários 
mínimos, deverá ser reajustado anualmente de modo a preservar o poder 
aquisitivo dos profissionais.
Art. 51. Além do vencimento básico, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens:
I – Indenizações;
II – Gratificações;
III – Adicionais.
§1º As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos para 
qualquer efeito.
§2º As gratificações, adicionais e funções gratificadas incorporar-se-ão aos 
cálculos previdenciários, desde que solicitados pelo servidor.
§3º As gratificações e adicionais de caráter permanente incorporar-se-ão aos 
vencimentos.
Art.52. Em decorrência da aplicação desta Lei, fica assegurada a 
irredutibilidade de vencimentos de todos os servidores do Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Constatada a redução de remuneração, proventos ou
pensão decorrente da aplicação do disposto nesta lei, a diferença será paga a 
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes 
gerais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 53. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores percebidos como subsídios pelo Chefe 
do Executivo.
Art. 54. A licença prêmio e férias não gozadas em razão de aposentadoria por 
invalidez permanente, morte ou exoneração, serão transformadas em pecúnia em 
valor da remuneração do cargo efetivo recebida no último mês.
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CAPITULO XIV
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. O desenvolvimento dos servidores na carreira de que trata esta lei dar￾se-á mediante progressão funcional.
Parágrafo Único. A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma 
referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria 
do cargo que ocupa, observado o interstício de dois anos de efetivo exercício em 
relação a progressão anterior, e dar-se-á de acordo com o resultado de avaliação 
formal de desempenho.
Art. 56. São vedadas a progressão funcional durante o estágio probatório, 
contando-se este como tempo do primeiro interstício.
Art. 57. O servidor cedido para outro órgão que não integre o Município de Nova 
Mamoré, não concorrerá ao desenvolvimento da carreira, progressão, ainda que 
optante pelo vencimento do cargo da entidade cedente.
Art. 58. Para que o Servidor faça jus a progressão funcional é necessário que o 
servidor:
I - Não tenha sofrido penalidade disciplinar, no biênio da progressão;
II - Não tenha sofrido condenação criminal por sentença transitada em julgado, 
no biênio da progressão;
III - esteja devidamente lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de 
Administração, salvo os que estiverem exercendo cargo em comissão ou função 
de confiança em outra Unidade Administrativa, mandato eletivo, mandado 
classista, os cedidos para outros órgãos bem como os que, mesmo lotados em 
outra Secretaria, estejam no exercício das atribuições típicas do cargo;
Parágrafo Único - O profissional da Administração que perder o direito à 
progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo 
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exercício, a contar do início do biênio seguinte.
Seção II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL FUNCIONAL
Art. 59. A progressão funcional – Biênio de uma para outra referência, dar-se- á, 
com o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício relativo à última 
progressão, nos termos do Anexo II desta Lei, atendendo critérios de avaliação 
em pontos apurados da seguinte forma:
I – Assiduidade e pontualidade - cumprimento correto dos horários pré￾estabelecidos e ausência de faltas injustificadas.;
II – Qualidade e Conhecimento do trabalho - excelência na entrega dos 
trabalhos, evitando retrabalho, retificações, penalidades;
III – Responsabilidade e disciplina - senso de responsabilidade na conclusão de 
tarefas e objetivos da função/cargo/departamento, seja com busca de soluções, 
com extensão de horário;
IV – eficiência, objetividade e Produtividade - quantidade de trabalho realizado 
em comparação com colegas, setores, de modo a medir a eficiência do servidor;
V – cooperação, Liderança e proatividade - capacidade de orientar, tanto 
colegas quanto cidadãos, identificar oportunidades e tomar iniciativas para 
resolver problemas e melhorar a qualidade dos serviços públicos, contribuindo 
para a inovação e a eficiência da gestão municipal;
VI – Relações humanas - capacidade de se relacionar e interagir com os colegas 
e população em geral de forma a manter ambiente saudável de trabalho;
VII- participação com aproveitamento em curso de capacitação ou 
aperfeiçoamento profissional;
VIII– adaptação.
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Parágrafo único. Não concorrerá à progressão funcional o servidor que deixar 
de alcançar a pontuação mínima de Setenta pontos na soma geral de avaliação 
de que trata este artigo, em uma escala de zero a cem pontos.
Art. 60. A avaliação do merecimento será efetuada mediante comissão, 
especialmente composta para este fim, integrada por servidores estáveis da 
carreira, formada por dois (2) representantes da Secretaria Municipal onde o 
servidor está lotado e um (01) representante da unidade de Recursos Humanos. 
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será regulada por ato do Chefe 
do Executivo, que definirá as condições e critérios próprios.
Art. 61. A progressão funcional, por biênio, ocorrerá no mês em que o servidor 
completar 2 (dois) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva referência 
podendo passar para o segundo referência da tabela somente decorrido esse 
período após o estágio probatório.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do início que 
o servidor fazer jus a sua progressão, e não havendo o processo de avaliação, 
dar-se-á automaticamente. Ficando condicionado a abertura de processo de 
apuração de responsabilidade para averiguar a omissão administrativa, por parte 
de quem não fez a avaliação.
Art. 62. Não fará jus à progressão o servidor que durante o interstício apurado 
se enquadra nas seguintes condições:
I - Colocado em disponibilidade, mediante relatório de Desempenho contrário a 
esta lei;
II - Cedido, que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório;
III - Afastado sem remuneração para tratar de interesse particular;
IV – Licenciado por motivo de doença em pessoa da família por mais de 180 dias.
V – Advertência e suspenso disciplinarmente ou afastado por decisão judicial;
VI - Cumprindo prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
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VII - Não tenha registrado, no biênio da progressão, número de faltas ao trabalho 
superior a 15 (quinze) dias, exceto servidores em mandato eletivo.
§1°. O Servidor enquadrado nas hipóteses do artigo anterior que perder o direito 
à progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo 
exercício, a contar do início do biênio seguinte.
§2°. As faltas não justificadas serão deduzidas da contagem de tempo para fins 
de progressão.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 63. Ficará criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional -
ADF, cujos membros serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo.
§ 1º. A comissão será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) 
servidores efetivos e estáveis lotados no mesmo órgão ou mesma unidade 
administrativa que o servidor avaliado e será presidida por membro que possua 
graduação de nível equivalente ou a superior à do avaliado.
§ 2º. A investidura dos membros da comissão não excederá a 2 (dois) anos, 
vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão 
em período imediatamente subsequente.
§ 3º. A comissão poderá ser convocada pelo seu presidente sempre que 
necessário, devendo as suas decisões constar em ata, que ficará à disposição 
do interessado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 4º. Os apontamentos, conclusões e pareceres da comissão deverão ser 
emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação do titular do 
órgão, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
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Art. 64. Com base na ADF, a comissão avaliará a aptidão e capacidade do 
servidor para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Qualidade do trabalho - 20 (vinte) pontos;
II - Responsabilidade e produtividade no trabalho - 25 (vinte e cinco) pontos;
III - Iniciativa e presteza - 20 (vinte) pontos;
IV - Assiduidade e pontualidade - 15 (quinze) pontos;
V - Administração de tempo, disciplina e zelo funcional - 15 (quinze) pontos;
VI - Participação em programas de capacitação - 5 (cinco) pontos.
§ 1º. Além da Avaliação de Desempenho Funcional - ADF efetuada pela chefia 
imediata, a comissão poderá considerar o tempo de serviço e os dados extraídos 
dos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º. O servidor poderá solicitar à comissão a revisão da Avaliação de 
Desempenho Funcional - ADF.
§ 3º. Indeferido o pedido de revisão pela comissão, faculta-se ao servidor o direito 
de apresentar defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º. Apresentada a defesa pelo servidor, a Avaliação de Desempenho Funcional
- ADF será enviada ao titular do órgão que poderá, justificadamente, manter ou 
reformar a decisão da comissão.
Art. 65. Para subsidiar a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, 
cada unidade administrativa encaminhará a Relatório de Desempenho Funcional 
do servidor, observando os seguintes critérios:
I - Capacidade de cooperar, interagir e se relacionar com os membros do grupo 
de trabalho;
II - Interesse, motivação, entusiasmo e preocupação com o desenvolvimento 
pessoal e profissional;
III - Produtividade na realização de tarefas com menor investimento de tempo e 
materiais possíveis;
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IV - Capacidade de observância das normas legais, regulamentares e 
disciplinares;
V - Iniciativa para identificar problemas e conflitos, analisá-los e propor soluções 
adequadas;
VI - Conhecimento e domínio dos procedimentos e das rotinas inerentes às suas 
tarefas e atribuições; e,
VII - Aptidão para comunicar-se e argumentar de forma clara e inteligível e 
interagir com o ambiente e as pessoas.
Art. 66. O ato normativo de concessão da progressão, obrigatoriamente, será 
enviado pelo titular do órgão competente à SEMAP até o 10º (décimo) dia do 
mês corresponde ao da data de admissão do servidor para fins de pagamento.
CAPÍTULO XV 
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Art. 67. Além do vencimento do cargo efetivo e vantagens previstas no Regime 
Jurídico do Servidor Público do Município de Nova Mamoré e em outras leis 
esparsas o servidor abrangido pelo presente Plano fará jus à Gratificação de:
I – Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) – Anexo II -B
II - Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional - Anexo II -B
III - Gratificação de Incentivo Qualificação e Motivação – Anexo II - C;
IV - Gratificação de Especialização, Mestrado e Doutorado - Anexo II -B
V– Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
VI – Indenizações e Auxílios;
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§ 1º. As indenizações e auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento 
para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações somente serão objeto de incorporação ao vencimento ou 
provento em casos e condições indicados em Lei.
Art. 68. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, 
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 69. O servidor fará jus a férias, que podem ser acumuladas, até o máximo 
de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as 
hipóteses em que haja legislação específica, concedida de acordo com escala 
organizada pela chefia imediata.
Art. 70. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o adiantamento 
em até 50% do 13º salário no mês correspondente no aniversário de cada 
servidor efetivo municipal.
§ 1º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor 
será correspondente a sua remuneração que estiver recebendo no mês do seu 
aniversário e no seu efetivo exercício.
§ 2º. No mês do adiantamento deverão ser realizados todos os descontos 
pertinentes relativo à folha de pagamento.
§ 3º. O adiantamento não será concedido ao servidor comissionado.
Art. 71. Será pago ao servidor, a requerimento de adiantamento, o adicional de 
1/3 (um terço) das férias, do vencimento do respectivo período. Havendo 
disponibilidade financeira, conveniência e oportunidade, o chefe do Poder 
Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 72. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por 
quinquênio ininterruptos de efetivo exercício no serviço Público Municipal, e 
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corresponderá a R$150,00 (Cento e cinquenta reais), até o limite de 7(sete)
quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos, salvo exceções legais, 
conforme o anexo II -B.
I - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor 
completar o tempo de serviço exigido;
II - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertidos em ano, 
consideradas estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito adquirido dos servidores até a 
publicação desta lei, referente aos valores ao tempo de serviços constituído de 
seus quinquênios correspondentes ao tempo trabalhado.
Art. 73. Serão devidas ao servidor o respectivo quinquênio nos casos de 
afastamento remunerado, como:
I – Férias;
II - Licença-prêmio por assiduidade;
III – Licença:
a) Por motivo de doença do próprio servidor ou de pessoa da família;
b) Para frequentar aperfeiçoamento e qualificação profissional; e,
IV - Concessão em razão de:
a) Casamento;
b) Maternidade;
c) Paternidade; e,
d) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filho, 
enteado, irmão e menor sob sua guarda.
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SUBSEÇÃO III
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 74. Fica instituído o Adicional de Reconhecimento e Valorização 
Profissional (ARV) como vantagem pecuniária fixa, de caráter
permanente,devida aos servidores de cargo efetivo de Nível Superior do 
Município, sendo seu primeiro pagamento subsequente à aquisição de 6 (Seis) 
anos de efetivo exercício no serviço público municipal, nos valores e condições
conforme tabela do anexo II - F.
§ 1º O respectivo adicional é concedido e acrescido de forma gradativa 06,12, 
18, 24, 30 e 36 anos de efetivo exercício, tal adicional tem por objetivo mitigar 
a evasão de capital intelectual, garantir a continuidade da prestação dos 
serviços essenciais e valorizar a experiência adquirida pelo servidor no 
exercício de suas funções que atinge marcos de "maturidade institucional" no 
Município.
§ 2º. O Adicional para os servidores de Nível Superior, após 06 (Seis) anos de 
serviço, fundamentam-se na necessidade de reconhecimento do grau de 
responsabilidade e da complexidade diferenciada de seus cargos, nos termos 
do Art. 39, § 1º, III, da Constituição Federal, e visam a retenção de talentos e a 
manutenção de um quadro de pessoal qualificado e estável, em prol do 
princípio da eficiência administrativa.
§ 3º. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar sua concessão e 
reajustes de valores por decreto.
SUBSEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO
Art. 75 Fica instituído o Adicional de Incentivo, Qualificação e Motivação, que 
sua concessão será devida em razão do aprimoramento da qualificação dos 
servidores que ingressaram em cargo efetivo de Nível Fundamental e Médio do 
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Município.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto 
neste artigo, a conclusão do Ensino Médio, e Ensino Superior.
§ 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, 
os certificados com a devida autenticação e reconhecimento junto ao MEC.
Art. 76. O adicional de incentivo à qualificação e motivação será valor 
pecuniário fixo e permanente, a seguir:
I – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para 
o nível que seja superior ao do seu ingresso no cargo, se o título de evolução 
for o de Nível Médio receberá o valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais);
II – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida 
para o nível que seja superior ao do seu ingresso no cargo, se o título de 
evolução for o Nível Superior receberá o valor de R$ 350,00 (Trezentos e 
cinquenta reais);
§ 1º Não fará jus ao adicional de incentivo à qualificação e motivação o 
servidor em estágio probatório.
§ 2º O adicional de incentivo à qualificação e motivação não é cumulativo, e 
sendo equivalente à de maior título apresentado, excluindo-se as demais já 
concedidas, independentemente do número de contrato ou títulos.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão do 
adicional de incentivo à qualificação e motivação aos servidores integrantes 
deste Plano.
SUBSEÇÃO V
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 
“LATO SENSU”, MESTRADO OU DOUTORADO
Art. 77. Será concedida ao profissional da Saúde de nível superior gratificação 
de incentivo à capacitação profissional, da seguinte forma, abaixo:
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_______________________________________________________________
I – Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas, em curso compatível com as suas atribuições do cargo e que a 
grade curricular do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento das 
atividades da Administração Pública Municipal, será fixado o valor de R$ 850,00 
(oitocentos e cinquenta reais), somado ao vencimento básico, desde que seja 
requerida e comprovada em regular processo administrativo.
II – Pós-graduação stricto sensu (Mestrado) em curso compatível com as suas 
atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja 
diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da Administração Pública 
Municipal, será fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somado ao 
vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular processo 
administrativo.
III – Pós-graduação stricto sensu (Doutorado) em curso compatível com as suas 
atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja 
diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da Administração Pública 
Municipal, será fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) somado ao 
vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular processo 
administrativo.
Art. 78. As gratificações constantes do artigo 77, não são cumulativas, sendo 
concedida apenas uma por servidor, e sendo equivalente à de maior título 
apresentado, excluindo-se as demais já concedidas, independentemente do 
número de contrato ou títulos.
§ 1º. Para ditames de parecer de compatibilidade com atribuições do cargo e 
que a grade curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao 
desenvolvimento das atividades da Administração Pública, ficará de 
responsabilidade da Secretaria de Administração e Planejamento indicar os 
membros da comissão, que será nomeada pelo chefe do poder executivo.
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§ 2°. Os certificados e diplomas apresentados deverão ser analisados quanto a 
sua autenticidade.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA 
E ASSESSORAMENTO
Art. 79. Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento, 
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida uma 
gratificação pelo seu exercício.
Art.80. As competências, a forma e valores da gratificação serão estabelecidos 
em legislação específica.
Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem 
como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento 
ou à remuneração do servidor.
SUBSEÇÃO VII 
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 81. As indenizações devidas ao servidor incluem diárias e auxílios.
Art. 82. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em Lei.
SUBSEÇÃO VIII
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR
Art. 83. Auxilio de Formação Superior será concedido ao Servidor público 
efetivo que preencha os seguintes requisitos:
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I - Ser servidor público estatutário estável, comprovado através de Certidão 
emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Estar devidamente matriculado em curso superior presencial em 
instituição de ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação;
III - não estar respondendo por sindicância, processo administrativo, 
inquérito administrativo ou qualquer procedimento de apuração de 
irregularidade junto à administração por conduta ou desvio de bens ou 
recursos públicos;
Art. 84. O benefício para os servidores que trata o artigo anterior será pago, 
de duas formas sendo:
I- Aos servidores que cursarem nível superior de forma presencial nas 
proximidades regionais do município, deverão obrigatoriamente permanecer 
em suas funções, devendo conciliar os estudos com suas atividades junto à 
municipalidade, desde que possua compatibilidade de horário, e a título de 
incentivo ao estudo superior farão jus em receber o "Auxílio Formação 
Superior" correspondente ao valor de meio salário mínimo vigente no país.
II- Aos servidores que cursarem nível superior em outras localidades e que 
necessitem se afastar de suas funções, tendo em vista a distância, a título de 
incentivo ao estudo superior farão jus em receber o "Auxílio Formação 
Superior" correspondente a um salário mínimo vigente do país, não recebendo 
a sua remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Para todos os efeitos legais e administrativos o "Auxílio Formação 
Superior que trata este artigo tem caráter indenizatório, não constituindo verba 
de caráter remuneratório".
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§ 2º O servidor municipal poderá ser beneficiado somente para uma formação 
em nível superior, ficando vedado para o servidor que ingressou com o nível 
superior.
Art. 85. O servidor que preencher os requisitos do artigo anterior, para obter 
o benefício, deverá requerer formalmente junto a Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, devendo juntar neste ato:
I - Comprovante de matrícula na instituição de ensino superior;
II - Assinar Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso com a 
municipalidade;
III - comprovante que é servidor público efetivo não está em estado probatório 
a mais de 03 (três) anos e não estar respondendo por nenhum procedimento 
administrativo;
§ 1º Deverá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
formalizar processo administrativo com os documentos exigidos neste artigo 
e submeter ao Chefe do Executivo para deferir ou indeferir o pedido.
§ 2º O Chefe do Executivo somente poderá indeferir o pedido, através de 
decisão fundamentada, nos seguintes casos:
I - O servidor não preencha os requisitos do artigo 83 desta lei;
II - O interessado não apresentar os documentos necessários do artigo 85;
III - o seu afastamento for prejudicar o serviço público, portanto o interesse 
coletivo;
Art. 86 O Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso que trata o inciso II, 
do artigo 85, desta lei, deverá conter obrigatoriamente as seguintes 
exigências:
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I - o servidor deverá apresentar a cada semestre comprovante que se 
encontra regularmente matriculado na instituição de ensino superior, sob pena 
de suspenção do pagamento e devida devolução, bem como impedimento de 
nova concessão;
II – o Servidor terá o prazo máximo de 06 meses após o período regular do 
curso para a conclusão do curso;
III - o benefício é concedido somente para formação de apenas um curso 
superior, sendo vedado o benefício para quem ingressou com nível superior 
no serviço público municipal;
IV - o curso que se matriculou e foi concedido o benefício deverá ser 
concluído, sob pena de devolução;
V - após o término do Curso Superior deverá obrigatoriamente o servidor 
permanecer nos quadros da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré por um 
período mínimo de o dobro do período do curso ou de sua conclusão;
VI - com o retorno de suas atividades junto à administração após a conclusão 
do curso, poderá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
utilizar os serviços técnicos de sua formação superior, conforme conveniência 
e necessidade da municipalidade;
VII - o descumprimento do termo assinado enseja entre as partes de comum 
acordo, força de título executivo.
Parágrafo único. O não cumprimento pelo servidor público beneficiado no 
inciso II, IV, V e VI, ou desistência do curso, deverá obrigatoriamente realizar 
a devolução aos cofres públicos municipais de todo o valor investido com juros 
e correção.
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CAPÍTULO XVI
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 87. Aplica-se ao instituto às regras constantes do Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré.
CAPÍTULO XVII
DOS DEVERES DOS SERVIDORES DA SAUDE
Art. 88. Além dos deveres previstos no Regime Juridico dos Servidores Públicos 
do Município de Nova Mamoré, o Servidores da saúde municipais ocupantes dos 
cargos previstos nesta lei, tem o dever além das que lhes cabem em virtude do 
desempenho de seu cargo, a das que decorrem, em geral, da sua condição de 
servidor público profissional da Saúde da equipe Familiar:
I - Executar as atribuições específicas do seu cargo e os trabalhos de que forem 
incumbidos de forma eficaz e eficiente;
II - Executar as tarefas afins e complementares as suas atribuições especificas;
III - responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais, 
ferramentas ou equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades 
ou que lhes forem confiados e, em geral, daquelas pertencentes à 
municipalidade;
IV - Zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo 
seu local de trabalho;
V - Garantir, por todos os meios ao seu alcance, o cumprimento das atividades 
permanentes, das metas e dos objetivos básicos da unidade administrativa em 
que estiver lotado e dos princípios gerais de Administração, visando a eficácia e 
eficiência do serviço público;
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VI - Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente, 
quando forem manifestamente ilegais;
VII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha 
conhecimento;
VIII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de 
documentos, papéis, informações ou providências, destinadas a defesa da 
Fazenda Municipal;
IX - Apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos 
previstos em lei, regulamento ou regimento;
X - Manter observância às normas legais e regulamentares;
XI - participar de treinamentos e/ou cursos de capacitação voltados à sua área 
de atuação;
XII - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e da administração;
XIII - expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XIV - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
XV – a organização, implantação, ampliação e manutenção das ações e
equipes da Atenção Primária à Saúde observarão:
a) as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica e demais normativas do 
Sistema Único de Saúde;
b) – a disponibilidade e a capacidade administrativa, técnica e operacional do 
Município;
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c)– a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitado o 
planejamento orçamentário anual, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
d)– a sustentabilidade do financiamento tripartite do SUS, considerando os 
recursos federais, estaduais e municipais;
e)– as necessidades de saúde da população, o perfil epidemiológico, as 
características territoriais e a capacidade instalada da rede municipal de saúde.
Art. 89. São Deveres comuns a todos os integrantes da equipe de Saúde da 
Família:
I – participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação 
da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos, inclusive aqueles 
relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando 
situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II – realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no 
âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários 
(escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III – realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da 
população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos de gestão 
local;
IV – garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de 
promoção de saúde, prevenção de agravos e curativas e da garantia de 
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e 
de vigilância à saúde;
V – realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação 
compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
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VI – realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as 
ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o 
estabelecimento de vínculo;
VII – responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do 
cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do 
sistema único de saúde;
VIII – participar das atividades de planejamento e avaliação da equipe, a partir 
da utilização de dados disponíveis;
IX – promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar 
o controle social;
X – identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar 
ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de 
Saúde;
XI – garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de 
informação na Atenção Básica;
XII – participar das atividades de Saúde permanente;
XIII – realizar outras atividades a serem definidas de acordo com as prioridades 
locais
CAPÍTULO XVIII
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 90. O Poder Executivo Municipal deverá criar sistema de capacitação e 
desenvolvimento dos ocupantes de cargos efetivos, visando atender às 
necessidades dos cargos criados por lei, e melhorar os resultados de eficiência 
e qualidade dos serviços públicos, mediante cursos, palestras e seminários, 
dentro ou fora do Município, Estado ou País.
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Art. 91. Para a consecução dos objetivos de capacitação o Executivo Municipal 
deverá criar políticas de incentivo ao aperfeiçoamento e formação dos 
servidores. que deverá ter, dentre outras, as seguintes atribuições;
I - desenvolver as atividades relativas à execução de programas e projetos de 
formação e treinamento de recursos humanos, de forma a melhor capacitar a 
pessoal para o desempenho de suas atividades e para o desenvolvimento de 
suas potencialidades;
II - proceder, anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentaria, o 
levantamento das necessidades de treinamento nos diversos órgãos da 
Prefeitura Municipal e, juntamente com esses órgãos, formular o programa 
mínimo de formação e aperfeiçoamento de pessoal em cada período 
orçamentário;
III - coordenar, junto aos órgãos de Recursos Humanos em cada Secretaria, os 
meios orçamentários e outros recursos necessários à manutenção dos 
programas de treinamento da Prefeitura, de forma geral;
IV - preparar e propor normas gerais sobre a elaboração de projetos de 
treinamento envolvendo todos os servidores, principalmente os que exerçam 
funções de supervisão;
V - promover, em colaboração de outros setores do Município, a preparação de 
manuais destinados a orientar os agentes públicos na execução de suas tarefas;
VI - selecionar candidatos a cursos de capacitação e outras atividades de 
aperfeiçoamento em organizações especializadas;
VII - programar e coordenar cursos que forneçam aos servidores elementos 
gerais de informações, instruções e técnicas especificas de Administração 
Pública.
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VIII - expedir certificados de conclusão de cursos, quando for o caso, e o 
registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos treinamentos 
realizados pelos mesmos para fins de acesso funcional;
IX - firmar convênios com Universidade e instituições voltadas à capacitação e 
ao desenvolvimento regional e nacional, a fim de realizar cursos, simpósios, 
seminários e encontros que possibilitem a atualização profissional dos servidores 
do quadro permanente desta e de outras Prefeituras, de membros da 
comunidade em geral, buscando, inclusive, a geração de novas oportunidades 
de receitas para município;
X - executar outras atividades afins.
Art. 92. A Secretara de Administração e Planejamento, observadas as 
prioridades do planejamento da Prefeitura, desenvolverá Programas de 
Capacitação, coordenados pelo seu órgão de Recursos Humanos, visando 
maximizar os recursos disponíveis e atender as prioridades do governo 
municipal.
Art. 93. A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas 
funções dos cargos integrante do PCCR, em áreas de interesse da administração 
pública municipal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação 
inicial e continuada, observados os programas prioritários e será regulamentada 
por decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão 
considerados somente os cursos de instituições de ensino devidamente 
autorizadas, credenciadas, reconhecidas pelos órgãos normativos dos sistemas 
de ensino.
Art. 94. Os cursos e palestras, de caráter objetivo e prático, serão ministrados:
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I – Sempre que possível, pela Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo com a utilização de integrantes do quadro de pessoal do Município;
II - Mediante contratação de serviços com entidades, empresas e ou 
profissionais especializados;
III - Mediante o encaminhamento de pessoal a instituições e empresas 
especializadas sediadas ou não no Município.
Art. 95. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos 
programas de capacitação e desenvolvimento:
I – Identificando e emitindo parecer, na análise dos resultados do plano de 
metas de seu órgão e nos instrumentos de avaliação funcional, sobre quem deve 
participar dos programas de treinamento e sobre as respectivas carências a 
serem supridas;
II – Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de 
treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos não 
causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
III – Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de 
treinamento;
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas 
atribuições.
CAPÍTULO XIX
DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 96. Deverão ser fornecidas aos profissionais da saúde e demais servidores 
lotados em estabelecimentos de saúde, instruções escritas e, se necessário, 
deverão ser afixados cartazes sobre os procedimentos a serem adotados em 
caso de acidente ou incidente grave.
Parágrafo único. Os servidores deverão ser informados sobre os riscos 
existentes, as suas causas e as medidas preventivas a serem adotadas.
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Art. 97. Deverão ser adotadas as medidas de proteção a partir do resultado da 
avaliação, previstas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), 
observadas as seguintes diretrizes:
I – Nos laboratórios, a avaliação de risco prevista no PPRA (Programa de 
Prevenção de Riscos Ambientais), deve determinar a escolha do nível de 
biossegurança a ser adotado, observando-se as resoluções pertinentes da 
ANVISA.
II – Os equipamentos de proteção individual – EPI, descartáveis ou não, deverão 
ser armazenados em número suficiente nos locais de trabalho, de forma a 
garantir o imediato fornecimento ou reposição, sempre que necessário.
III – Em todos os locais de trabalho onde se utilizem materiais perfurocortantes, 
deve ser mantido recipiente apropriado para o seu descarte, conforme 
estabelecido na NBR pertinente.
IV – Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser 
responsáveis pelo seu descarte.
V – O recipiente para descarte deverá ser mantido o mais próximo possível da 
realização do procedimento.
VI – É vedado o reencape de agulhas.
VII – A manipulação ou fracionamento de produtos químicos deve ser feita por 
trabalhador qualificado.
Art. 98. A avaliação dos riscos de exposição aos agentes biológicos, visando 
identificar riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução 
ou eliminação deverá ser efetuada pelo menos 1 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa 
alterar a exposição dos trabalhadores; e
b) quando for detectado trabalhador vítima de infecção ou doença com suspeita 
de nexo causal com a exposição aos agentes biológicos.
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Art. 99. O Município deverá realizar planejamento estratégico para sempre que 
houver vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores 
estão, ou poderão estar, expostos, seja disponibilizado gratuitamente aos 
servidores não imunizados lotados em estabelecimentos de saúde.
Parágrafo único. Deverá ser realizado controle da eficácia da vacinação e, se 
necessário, previsto o seu reforço.
Art. 100. Nenhum servidor deve ser exposto à radiação ionizante sem que:
a) seja necessário;
b) tenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) esteja treinado para o desempenho seguro de suas funções; e
d) esteja usando os EPI necessários à prevenção dos riscos a que estará 
exposto.
Art. 101. Toda servidora gestante deve ser afastada das áreas controladas, e 
de qualquer contato com substâncias nocivas, gases e/ou vapores anestésicos.
CAPÍTULO XX
DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 102. A colocação no nível de vencimento da tabela dar-se-á pela 
equivalência de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o 
valor do vencimento básico do servidor no mês da implantação, na progressão 
numérica equivalente, contados a partir que iniciou no cargo respectivo.
Art. 103. A colocação no nível será conforme a carreira atual do servidor e seu 
respectivo tempo de serviço no cargo e avaliação junto a Prefeitura Municipal de 
Nova Mamoré.
Parágrafo único. Os proventos dos servidores inativos e pensionistas serão 
revistos na mesma proporção dos servidores ativos, ressalvado as regras 
previdenciárias vigentes e suas exceções de paridade.
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CAPÍTULO XXI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 104. Fica instituída a Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos 
Servidores, com a finalidade de orientar a implantação e operacionalização do 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde, exceto 
para os Servidores Públicos Municipais da Carreira da Educação e 
Administração Municipal, que possuem Plano de Carreira específico.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores 
Públicos Municipais será presidida pela Coordenadoria Municipal de 
Administração, formada por sete (7) membros, sendo composta pelo(a) 
Coordenador (a) Municipal de Administração, 1 (um) representante da 
Secretario(a) Municipal de Fazenda, um (1) representante do Departamento de 
Recursos Humanos; um (1) representante da Carreira dos Servidores da Saúde; 
um (1) representante da Procuradoria Geral do Município; um (1) representante 
da Controladoria Interna e um (1) representante do Sindicato legitimado.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105. O Poder Executivo Municipal emitirá todos os atos administrativos 
necessários para implantação deste Plano, em especial:
I – Disposição dos cargos em suas respectivas carreiras, para cada servidor 
conforme sua situação funcional, respeitando o tempo de serviço e sua formação.
II – Atualização das tabelas de vencimentos conforme estabelecido nos anexos 
desta Lei.
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Art. 106. Fica garantido os valores para os servidores que integram o Plano 
instituído pela Lei n.º 634-GP/2008, a Título de gratificação de Especialização, 
Mestrado e Doutorado, ficando resguardado o direito adquirido dos servidores 
até a publicação desta lei.
Parágrafo único. Caso o valor adquirido exceder ao valor correspondente à 
referência devida ao servidor, o respectivo excedente ficará como vantagem 
pessoal.
Art. 107. O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da 
publicação desta Lei, deverá divulgar o Plano de Preenchimento das Funções de 
cada cargo mediante processo de promoção e de acordo com as necessidades 
administrativas.
§ 1º. As necessidades administrativas de que trata o caput deste artigo serão 
levantadas por comissão de servidores efetivos, com participação da 
Coordenadoria Municipal de Administração responsável pelo Departamento de 
Recursos Humanos.
§ 2º. O Plano deverá contemplar o preenchimento gradativo das funções 
identificadas no levantamento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 108. O servidor de órgão de outra esfera de governo cujos serviços foram 
assumidos por este Município e cuja remuneração seja paga pelo órgão de 
origem poderá exercer cargo comissionado, recebendo a verba de 
representação e/ou gratificação deste cargo.
Art. 109. O servidor de outra esfera governamental (União, Estado e Municípios) 
que vier prestar serviços ao Município de Nova Mamoré, poderá o Executivo 
custear a mesma remuneração ao servidor que recebera no órgão de origem.
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Art. 110. Fica autorizado o Executivo Municipal realizar cedência com ou sem 
ônus para o Município de Nova Mamoré, de acordo com o Regime Jurídico Único.
Art. 111. O Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias através de Decreto 
expedirá Regulamento da Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos 
do Município de Nova Mamoré, especificando as peculiaridades da 
Administração Pública.
Parágrafo único. Deverá o regulamento que trata este artigo observar a 
Avaliação das Atividades do Servidor no Cargo, medir o desempenho no 
cumprimento das suas atribuições, estimulando o seu desenvolvimento 
profissional na carreira, ações de desenvolvimento de recursos humanos e o 
aprimoramento das atividades do órgão ou entidade, dentro dos objetivos para 
os quais foi criado, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I – Produtividade;
II – Iniciativa;
III – Cooperação;
IV – Assiduidade, Eficiência e Pontualidade;
V – Qualidade do trabalho executado;
VI – Responsabilidade;
VII – Pontualidade;
VIII – Condições adequadas no trabalho para o desempenho da função.
Art. 112. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao 
Município de Nova Mamoré, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença￾prêmio, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo.
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Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados 
pelo servidor poderão ser convertidos em pecúnias nas seguintes situações:
I – falecimento;
II – aposentadoria;
III – rescisão no caso de desligamento do quadro;
VI – quando requerido pelo servidor, desde que haja interesse e necessidade 
dos serviços pela Administração Pública, mediante disponibilidade orçamentária￾Financeira.
Art. 113. Não se concedera licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no 
período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar por suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude: licença por motivo de doença em pessoa da 
família, sem remuneração; licença para tratar de interesses particulares; e 
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da 
licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 114. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por 
assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva 
unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 115. Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer redução de 
remuneração, exceto a proveniente de gratificações, adicionais de produtividade, 
cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 116. Quando o servidor efetivo ou comissionado pedir exoneração do cargo, 
e não tiver ainda completado um ano efetivo exercício, terá direito a férias 
proporcionais.
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Art. 117. O quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, com os seus 
cargos, carreira, quantidade, escolaridade exigida, carga horária e vencimentos, 
são os constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O cargo que não indicar a carga horária e vencimentos 
subentende-se automaticamente que é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 118. Os servidores enquadrados no presente plano farão jus somente a 
receber as verbas no que tange as progressões conforme estabelecido na 
presente lei, não tendo direito a qualquer verba retroativa no que tange a 
progressão, uma vez que estão sendo realizadas as incorporações dos valores 
e enquadrados na carreira da progressão respectiva conforme o seu tempo de 
serviço.
Art. 119. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uniformes a 
todos os servidores públicos, podendo ser composto de calça, camisa e/ou 
vestidos, quando houver recursos disponíveis, ficando a critério, 
discricionariedade e conveniência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 120. O servidor eleito para cargo de Presidente e o Vice-Presidente Sindical 
será cedido para o Sindicato Municipal da categoria com ônus para a Prefeitura, 
ficando vedada a concessão de mais servidores seja da Educação, Saúde e 
Administração.
Art. 121. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos 
integrantes da Educação e da Administração de Nova Mamoré é regido por Lei 
específica.
Art. 122. As atribuições e atividades dos Cargos são constantes no Anexo III 
desta Lei.
Art. 123. De forma a preservar a remuneração dos servidores, conforme 
estipulado pelo Inciso VI, do Art. 7º, da Constituição Federal, fica garantido aos
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servidores que por ocasião dos reajustes financeiros deste plano tiverem 
diminuição de seus proventos, a complementação destes valores será 
nominalmente identificada em seus vencimentos.
Art.124. O quadro permanente dos servidores da Administração Pública 
Municipal efetivos do Município de Nova Mamoré será estruturado em 
conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 125. O servidor que a concessão do auxílio formação contrarie a esta lei 
terão o prazo máximo de 06 meses para se adequarem aos requisitos 
estipulados nesta lei, podendo a concessão ser cancelada.
Art.126. Fica assegurado e vinculado que o presente plano que seja realizado a 
sua revisão ou reajuste de valores, das gratificações de progressão e adicional 
de tempo de serviço até o limite de 02 anos, por força de lei. Ficando vedada a 
revisão em ano eleitoral
Art. 127. Fica prejudicado a progressão, acarretando a interrupção da contagem 
do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o servidor incidir em 
qualquer uma das hipóteses seguintes, durante o período:
I - Completar 04 (quatro) faltas injustificadas ao serviço;
II - Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do 
horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
III - Penalidades de advertência;
IV - Sofrer qualquer pena superior à advertência;
V - Ficar afastado para tratamento de interesse particular, ou em 
disponibilidade para outro órgão, com ou sem ônus para o Município.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer as interrupções mencionadas neste artigo 
o novo prazo começará a fluir do primeiro dia útil após a sua verificação
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ou da data do retomo às atividades, no caso do inciso IV, quando a pena aplicada 
for de suspensão, com ou sem vencimentos.
Art. 128. Fica transformado e unificado o cargo de provimento efetivo de Técnico 
em Administração e Administrados de Empresa (Nível Superior 40h.) em 
nomenclatura de cargo de Analista em Administração, constante na categoria VI.
Art. 129. Todos os cargos constantes na Categoria I, III, V e VII com carga 
horária parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam 
automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 130. Todos os cargos constantes na Categoria II com carga horária parcial 
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente 
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Fiscal de 
Vigilância Sanitária.
Art. 131. Todos os cargos constantes na Categoria VI com carga horária parcial 
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente 
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Contador, 
Assistente Social, Analista em Administração. Psicólogo, Pedagogo, 
Psicopedagogo, Fonoaudiólogo.
Art. 132. Os efeitos financeiros deste plano entrará em vigor na data de sua 
publicação, conforme disponibilidade financeira e orçamentaria.
Parágrafo Único. Podendo o chefe do poder executivo efetuar o pagamento em 
02 etapas sendo 50% em 2026 e 50% em 2027, com regulamentação por 
Decreto.
Art. 133. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições da lei 634-GP/2008 e as demais leis que as modifiquem e quaisquer 
outras disposições em contrário, especialmente os dispositivos das Leis:
Lei Ordinária Nº 634/2008 de 12/03/2008
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Lei Ordinária Nº 1939/2023 de 13/02/2023
Lei Ordinária Nº 1937/2023 de 16/01/2023
Lei Ordinária Nº 1903/2022 de 27/09/2022
Lei Ordinária Nº 1895/2022 de 06/09/2022
Lei Ordinária Nº 1824/2022 de 10/05/2022
Lei Ordinária Nº 1802/2022 de 14/03/2022
Lei Ordinária Nº 1790/2022 de 10/02/2022
Lei Ordinária Nº 1776/2022 de 25/01/2022
Lei Ordinária Nº 1574/2020 de 28/01/2020
Lei Ordinária Nº 1569/2019 de 20/12/2019
Lei Ordinária Nº 1552/2019 de 27/11/2019
Lei Ordinária Nº 1485/2019 de 26/06/2019
Lei Ordinária Nº 1457/2019 de 22/02/2019
Lei Ordinária Nº 1255/2017 de 24/07/2017
Lei Ordinária Nº 1088/2015 de 30/06/2015
Lei Ordinária Nº 1078/2015 de 22/04/2015
Lei Ordinária Nº 1076/2015 de 25/03/2015
Lei Ordinária Nº 1006/2014 de 25/03/2014
Lei Ordinária Nº 864/2012 de 25/04/2012
Lei Ordinária Nº 805/2011 de 19/05/2011
Lei Ordinária Nº 802/2011 de 13/05/2011
Lei Ordinária Nº 775/2010 de 29/11/2010
Lei Ordinária Nº 716/2009 de 19/08/2009
Lei Ordinária Nº 671/2008 de 13/08/2008
PALÁCIO 21 DE JULHO, 06 de Abril de 2026.
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GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
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MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
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Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 341535
E4525FEA7366C2211FF5276B1A5D93D0
32A48645
MD5:
CRC:
SHA256: 886E71B54B3CD38317FE2E91BE4130593D888D2E64D0BF55FB7DEC12FF4CB18B
Projeto de Lei
Tipo do Documento
49
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-714/2026
Processo Documento
Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde da Prefeitura do Município de Nova
Mamoré-RO e dá outras providencias.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 06/04/2026 15:56:31 Finalização: 06/04/2026 17:28:56
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 06/04/2026 15:56:31
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde 06/04/2026 15:56:31
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 06/04/2026 17:41:21
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/04/2026 17:51:11
ADALTO FERREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:02:43
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:23:09
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 07/04/2026 08:33:11
ANEXOS
Anexo I - Projeto de Lei 49 06/04/2026 341536
Anexo II - Projeto de Lei 49 06/04/2026 341541
Anexo III - Projeto de Lei 49 06/04/2026 341547
Anexo MSG 35 - ESTUDO DE IMPACTO 05/03/2026 321330
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mensagem 49 06/04/2026 341475
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 06/04/2026 17:46:17
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
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Projeto de Lei nº 49-GP/2026 Em, 06 de Abril de 2026.
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração da Saúde da 
Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ-RO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR dos 
Servidores Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal, destinado a 
organizar os cargos de provimento efetivo em carreiras, assegurar a eficiência 
da ação administrativa e a qualidade do serviço público.
Parágrafo único. O PCCR observará as diretrizes constitucionais aplicáveis aos 
servidores públicos, o Regime Jurídico do Servidor Público do Município e a 
Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Cabe ao PCCR estabelecer cargos, determinar critérios de provimento, 
instituir gratificações e prever direitos e vantagens dos servidores da 
administração direta não regidos por lei específica.
Parágrafo Único. As Carreiras serão organizadas por categoria, observadas a 
escolaridade, a habilitação profissional exigida, a natureza e complexidade das 
atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as finalidades dos 
órgãos ou entidades a que devam atender
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Art. 3º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do 
sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada Carreira ou Grupo Ocupacional;
II - A capacitação do servidor;
III - mérito funcional relativamente ao zelo, assiduidade, pontualidade e 
dedicação ao trabalho ao qual o servidor está afeto;
IV - O tempo de serviço público municipal;
V – direitos adquiridos
VI – outros requisitos exigidos para o desempenho do cargo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Carreira, Cargos e 
Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal de Nova 
Mamoré são:
I - A valorização do servidor da saúde como condição essencial para a 
qualidade e o sucesso das ações e serviços de saúde prestados à população; 
II - A progressão funcional na carreira de acordo com o tempo de serviço no 
cargo, formação e qualificação profissional do servidor.
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III - a participação dos servidores no planejamento e na gestão da Secretaria 
Municipal de Saúde, bem como na forma de execução dos programas do 
Sistema Único de Saúde do Município;
IV - A dignidade, gratuidade e a boa qualidade no atendimento e no tratamento 
da saúde.
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos que regem o PCCR:
I - Assegurar o desempenho profissional eficiente dos servidores públicos para 
melhoria contínua dos serviços prestados à população;
II - Promover a remuneração do trabalho de forma clara e transparente, de 
acordo com as regras de progressão;
III - Estabelecer critérios de progressão e valorização profissional com base na 
capacidade adquirida com a formação profissional;
IV - Permitir a aplicação sistemática de mecanismos administrativos de 
mobilidade nas diversas referências, visando incentivar o desenvolvimento dos 
servidores de acordo com as suas habilidades;
V - Estabelecer o regime de competência funcional pela identificação dos cargos 
e respectivas atribuições;
VI - Criar condições para estimular a dedicação do servidor ao trabalho;
VII - Estimular o interesse do servidor no autogerenciamento do crescimento 
profissional; e,
VIII - Promover o desenvolvimento funcional com ênfase no mérito mensurado 
pela qualidade, responsabilidade, produtividade, iniciativa, presteza,
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assiduidade, pontualidade, administração de tempo, disciplina, zelo funcional e 
aproveitamento em programas de capacitação.
CAPÍTULO IV 
DOS CONCEITOS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Sistema Único de Saúde (SUS): conjunto de ações e serviços de saúde 
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da 
administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, 
incluídas nesse conceito as instituições de controle de qualidade, pesquisa e 
produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos 
para saúde;
II - Rede Pública Municipal de Saúde: instituições e Órgãos que realizam 
atividades de saúde em conjunto ou sob coordenação da Secretaria Municipal 
de Saúde;
III - Profissional de Saúde: o servidor legalmente investido em cargo público de 
provimento efetivo do Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde.
IV – Plano de Carreira: é o conjunto de carreiras estruturadas de acordo com a 
natureza das atividades e dos objetivos dos órgãos e entidades;
Parágrafo Único. Os quantitativos dos Cargos e a Remuneração dos 
Profissionais da Saúde de que trata esta Lei, compõem-se dos cargos previstos 
no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO V
DA TERMINOLOGIA
Art. 7º Para efeito desta Lei considera-se:
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I - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração: conjunto de normas e 
procedimentos que regulam a vida funcional do servidor;
II - Servidor Público: agente legalmente investido em cargo público ou função 
pública que mantenha vínculo profissional não eventual e em caráter de 
subordinação com pessoa jurídica de direito público;
III - Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, agrupados por 
correlações e afinidades quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
IV – Cargo Público: a unidade instituída por lei na organização do serviço 
público, com denominação própria, número certo, atribuições e 
responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e 
exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, podendo ser:
a) efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;
b) de livre nomeação e exoneração: provido por critérios de confiança da 
Autoridade, de caráter transitório, destinado apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento.
V - Categoria: É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a 
escolaridade e carga horaria semanal, conjunto de cargos da mesma natureza 
funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de 
responsabilidade;
VI - Vencimento Básico: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo 
exercício de seu cargo, com valor fixado em lei por intermédio de Tabelas;
VII - Remuneração: é a soma do vencimento básico do cargo, acrescido das 
gratificações e vantagens permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, 
excluídas em qualquer caso:
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a) Diárias;
b) ajuda de custo; 
c)salário-família; 
d)adicional noturno;
e) adicional de férias;
f) horas extras;
g) adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade 
penosa, e risco de vida.
VIII - Lotação: o número de servidores que devem exercer suas atividades 
funcionais em cada unidade administrativa ou repartição;
IX - Referência: nível salarial integrante da faixa de vencimentos fixados para a 
classe, atribuído ao ocupante do cargo público em decorrência da sua 
progressão funcional e Tempo de serviço;
X - Tabela de Vencimentos: conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao 
servidor público pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências;
XI - Desempenho Funcional: procedimento para aferir o rendimento, a 
performance e o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo por meio de 
avaliações periódicas;
XII - Interstício: intervalo de tempo estabelecido como o mínimo necessário 
para que o servidor se habilite à progressão funcional;
XIII - Progressão Funcional: passagem do servidor de uma para outra 
referência imediatamente posterior, dentro da mesma categoria;
XIV - Efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades 
profissionais associada à regular vinculação estatutária, não descaracterizada
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por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o 
Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Parágrafo único. Os cargos públicos, criados por esta lei, com denominação 
própria, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, são acessíveis a 
todos os brasileiros no exercício de cidadania, sem qualquer distinção.
CAPÍTULO VI
DA METODOLOGIA E ESTRATÉGIAS UTILIZADAS
Art. 8° Este capítulo detalha a metodologia e as estratégias adotadas para 
implementar as alterações principais, incluindo a aglutinação dos cargos, a 
extinção de alguns cargos, a reformulação da tabela salarial e os 
enquadramentos.
§1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde (PCCR) dos 
Servidores Públicos Municipais foi desenvolvido com uma abordagem 
estratégica para alinhar a estrutura organizacional às melhores práticas de 
gestão de recursos humanos.
§2º A decisão de aglutinar funções de nível fundamental, médio e superior, em 
uma única nomenclatura de cargo é baseada nos seguintes fatores:
I. Simplificação da estrutura de cargos, reduzindo a burocracia e facilitando a 
gestão administrativa.
II. Flexibilidade na realocação dos servidores entre diferentes funções e 
projetos, atendendo melhor às necessidades da organização.
III. Incentivo ao desenvolvimento de habilidades multidisciplinares, contribuindo 
na preparação dos Servidores para superar os desafios organizacionais.
IV. Uniformização dos cargos, promovendo uma progressão de carreira mais 
clara e justa.
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§3º As estratégias adotadas incluem:
I. Levantamento das competências necessárias para cada cargo.
II. Garantir que a reestruturação siga as melhores práticas e eficiência para 
administração pública com base nos princípios do Direito administrativo e 
constitucional.
III. Uso de instrumentos colaborativos (reuniões com sindicatos) para obter 
feedback dos Servidores Públicos e garantir que as mudanças reflitam suas 
expectativas e necessidades, conforme a legislação e orçamento.
IV. Estudo de estruturas de cargos e salários em organizações similares para 
identificar práticas bem-sucedidas e garantir que a tabela salarial adequada.
§4º A tabela salarial foi reestruturada e reenquadrada resultando em sete 
categorias.
Art. 9° De acordo com a nova tabela, fica criado o cargo de Psicopedagogo, com 
carga horaria de 40h., onde a formação de escolaridade é equivalente a Nível 
Superior mais especialização clinica, enquadrado na categoria VI.
Art. 10. Todos os cargos constantes na Categoria I, III, V e VII com carga horária 
parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam 
automaticamente extintos à medida que vagarem. A extinção dos cargos 
constantes é motivada pela necessidade de modernizar e otimizar a estrutura 
organizacional, promovendo maior eficiência.
Art. 11. Todos os cargos constantes na Categoria II com carga horária parcial ou 
integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente 
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Fiscal de 
Vigilância Sanitária.
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Art. 12. Todos os cargos constantes na Categoria VI com carga horária parcial 
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente 
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Contador, 
Assistente Social, Analista em Administração. Psicólogo, Pedagogo, 
Psicopedagogo, Fonoaudiólogo
Art. 13. Os cargos em extinção mencionados no caput anterior, serão extintos 
automaticamente na medida das suas vacâncias em decorrência de exoneração, 
aposentadoria e falecimento. Os servidores atuais poderão permanecer e evoluir 
na carreira até a aposentadoria, garantindo que não sejam prejudicados.
Art. 14. Os servidores efetivos e os estáveis em atividade na data da publicação 
desta Lei, ocupantes de cargos integrantes do sistema de classificação instituído, 
terão seus cargos transformados, conforme correlação estabelecida nos Anexos 
seu enquadramento.
Parágrafo Único. A Atribuição do servidor será determinada pela transformação 
do seu cargo e corresponderá àquela de atribuições equivalentes às incluída no 
cargo resultante da transformação, conforme correlação estabelecida nos 
Anexos.
Art. 15. A transformação do cargo importa na manutenção do servidor na 
categoria correspondente, com base no cargo ocupado e a escolaridade no 
Município de Nova Mamoré na data da publicação desta Lei.
Art. 16. O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá vencimento do 
novo cargo acrescido de vantagens pessoais calculadas sobre esse novo valor 
e, quando for o caso, acrescido de vantagem pecuniária instituída nesta Lei.
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CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 17. Os cargos serão dispostos em categorias única ou mais de uma 
categoria, conforme dispõem os Anexos I e II desta lei.
Art. 18. Integram a Carreira da Saúde Público Municipal os profissionais com 
Ensino fundamental, Ensino Médio com e sem registro e Nível Superior com e 
sem registro especializado, estruturados em 07 (sete) categorias dispostas.
Art.19. O Plano de Carreiras dos Servidores Profissionais da Saúde de Nova 
Mamoré estrutura-se por grupo ocupacional em saúde.
Parágrafo único. O grupo ocupacional em saúde previsto neste artigo, com 
qualificação para atuar em assistência, prevenção, proteção e recuperação na 
área de saúde, divide-se nos subgrupos abaixo relacionados:
I - Apoio Básico em Saúde - ABS - compreende as categorias profissionais que 
realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de 
ensino fundamental completo - Categoria I;
II - Auxiliar em Saúde - AXS - compreende as categorias profissionais que 
realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de 
ensino médio completo; Categoria II e Categoria IV
III - Técnico em Saúde - TES - compreende as categorias profissionais que 
realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de 
ensino médio completo, com formação técnica profissionalizante em nível 
técnico; - Categoria III
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IV - Superior em Saúde - SPS - compreende as categorias profissionais que 
exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior na área 
de tecnologia em saúde, 20 h.; Categoria V
V - Superior em Saúde - SPS - compreende as categorias profissionais que 
exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior 40h. 
Categoria VI
VI - Superior Especialista – SE - compreende as categorias profissionais que 
exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior e 
Especialização, 40h. Categoria VII
Art. 20. Os cargos integrantes dos grupos ocupacionais deste PCCR têm suas 
descrições e requisitos básicos necessários para ingresso, estabelecidos no 
Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 21. O PCCR é constituído de:
I - Quadro de Cargos Efetivos, Grupos de Carreiras, Quantitativo de Cargos 
Efetivos e Vencimentos - Anexo I;
II – Tabela de Progressão - Anexo II;
III - Descrições, especificações e atribuições dos cargos de provimento efetivo -
Anexo III;
§1°. Os atuais cargos de provimento efetivo, de carreira ou isolados, dos diversos 
órgãos do Executivo Municipal, cujas características se identifiquem com os 
cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei 
Complementar, serão reestruturados e enquadrados em classes próprias,
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respeitada a situação da referência em que se encontram, mediante Decreto, 
com base na Correlação estabelecida no Anexo I.
§2º. A Linha de Correlação dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais 
obedecerá aos seguintes critérios:
I - Os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação, serão 
mantidos;
II - Os cargos existentes com denominações diferentes e funções da mesma 
natureza, ficarão identificados em cargo de uma única denominação;
III - os cargos existentes cujas funções estejam contidas em cargo de múltiplas 
profissões, permanecerão identificados em cargos representativos de múltipla 
profissão ou unificados em um único cargo.
§3º. Serão expedidas normas complementares para o enquadramento de que 
trata este Capítulo, através de ato do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS CATEGORIAS - DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Ar. 22. Os grupos ocupacionais são formados por vários cargos, agrupados 
segundo correlações e afinidades, natureza das atividades, grau de escolaridade 
e complexidade das atribuições, organizados em:
I – Categoria I - Apoio Básico em Saúde - ABS - que corresponde aos cargos 
públicos de: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviço 
de Saúde, Auxiliar de Cirurgião Dentário, Auxiliar em Higiene Dental, Auxiliar de 
Nutricionista e Dietética, Auxiliar de Farmácia Hospitalar, que exigem formação 
de nível fundamental completo e/ou curso técnico
II – Categoria II - Auxiliar em Saúde - AXS, que corresponde aos cargos 
públicos de: Técnico em Enfermagem, Agente de Serviços de Saúde, Fiscal de 
Saúde, Técnico em Higiene Dental e Técnico em Laboratório, Microscopista,
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Auxiliar de Radiologia, Técnico em Nutrição e Dietético, que exigem formação de 
nível médio completo e curso técnico;
III - Categoria III - Técnico em Saúde - TES, que corresponde ao cargo público 
de: Técnico de Radiologia, que exige formação de nível Médio mais registro, 
40horas semanais, de acordo com Lei específica;
IV – Categoria IV - Auxiliar em Saúde - AXS, que corresponde ao cargo público 
de: Agente de Endemias e Agente Comunitário de Saúde, que exige formação 
de nível Médio, 40horas semanais, de acordo com Lei específica;
V – Categoria V- Superior em Saúde - SPS, que corresponde ao cargo público 
de: médico, que exige formação de nível superior, 20horas semanais, de acordo 
com Lei específica;
VI – Categoria VI - Superior em Saúde - SPS, que corresponde ao cargo 
público de: Biomédico, Contador, Analista em Administração, Administrador 
Hospitalar, Bioquímico, Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo, 
Farmacêutico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista, Pedagogo, 
Psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional e Zootecnista, que exige formação de 
nível superior mais registro na respectiva Classe, 40horas semanais, de acordo 
com Lei específica;
VII - Categoria VI - Superior Especialista – SE, que corresponde ao cargo 
público de: médico, que exige formação de nível superior mais Especialização, 
40 horas semanais, de acordo com Lei específica.
Parágrafo Único. Cada carreira desta Lei é estruturada em uma única categoria.
CAPÍTULO X
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
ID: 341535 e CRC: 32A48645
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Art. 23. O Quadro geral de pessoal dos profissionais da Saúde Municipal é 
constituído pela dotação dos cargos efetivos existentes na Administração Direta 
do Município conforme dispõe o Anexo I desta Lei.
§1º. O Executivo Municipal, através de Portaria, estabelecerá a lotação 
necessária à execução das atividades de cada órgão ou repartição, observados 
os limites legais do Quadro Geral de Pessoal e a vinculação do cargo.
§2°. Cargo de Provimento Efetivo depende de prévia habilitação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, conforme critérios definidos em lei;
§3º. Estabelecida a lotação de que trata o parágrafo anterior, o Órgão de 
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, constituir-se-á em 
centro de lotação de cargos e everter-lhe-á o controle.
§ 4º. A investidura em cargo de provimento efetivo será na referência inicial das 
categorias dos respectivos grupos ocupacionais.
Art. 24. O Quadro dos cargos de Provimento em Comissão e Função de 
confiança obedecerá aos quantitativos, remuneração e lotação previstos em lei 
específica.
Art. 25. O servidor efetivo investido em cargo de agente político será remunerado 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória.
Art. 26. Os cargos que tiveram seus símbolos/nomenclatura alterados ficam 
automaticamente reclassificados a partir da publicação desta Lei, assegurado o 
direito de o servidor continuar recebendo a remuneração do cargo reclassificado.
Seção I
Da Composição do Quadro
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Art. 27. O quadro de cargos dos Profissionais de Saúde é integrado por cargos 
de provimento efetivo subdivididos de acordo com o nível de escolaridade da 
seguinte forma:
I - Cargos de Nível Fundamental e/ou Técnico;
II - Cargos de Nível Médio e Técnico;
III - Cargos de Nível Superior.
Parágrafo Único - A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o 
"caput" deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Art. 28. Ao servidor que integra as carreiras dos Profissionais de Servidores da 
Administração Direta Municipal aplica-se:
I - O Regime Jurídico dos Servidores do Município de Nova Mamoré-RO;
II - A legislação relativa às questões não tratadas nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 29. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração.
§1º São requisitos básicos para investidura em cargos públicos regido por esta 
Lei:
I - Nacionalidade brasileira;
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II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de escolaridade e habilitação técnica exigida para o exercício do 
cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
VI - Aptidão física e mental.
VII - idoneidade moral comprovada através de certidões;
§ 2º. A lei poderá exigir outros requisitos além dos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 30. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhe 
reservado o percentual mínimo de vagas previsto em lei.
§1º O candidato que, no ato da inscrição, se declarar portador de deficiência, se 
classificado no concurso público dentro do limite das vagas reservadas, para 
efeitos de ordem de nomeação, figurará em lista específica e integrará a listagem 
de classificação geral dos candidatos ao cargo de sua opção, de acordo com a 
nota alcançada.
§2º O candidato que alcançar classificação conforme definição do parágrafo 
anterior, posteriormente convocado para nomeação e posse, será submetido à 
perícia médica promovida por junta médica municipal que, depois de 
apresentação dos exames próprios, terá decisão terminativa sobre a sua 
qualificação como portador de deficiência ou não, e se for o caso, atestando a 
espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código 
internacional de doença – CID, bem como a provável causa da deficiência, com 
a finalidade de verificar se a deficiência da qual é portador realmente o habilita a 
exercer o cargo reservado.
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Art. 31. Os cargos de livre nomeação e exoneração, destinados apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão exercidos por pessoas 
escolhidas por critérios de confiança do Chefe do Executivo, obedecidos os 
seguintes critérios:
I - Função Gratificada de livre designação e revogação, atribui vantagem 
acessória à remuneração do servidor efetivo e é exercida em caráter transitório;
II – Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e 
exoneração, com atribuições exclusivas de chefia, direção e assessoramento, 
cujo exercício independe de habilitação prévia em concurso público;
CAPÍTULO XII
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO
Art. 32. A nomeação para fins de investidura será por ato normativo do Chefe do 
Poder Executivo e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos 
candidatos aprovados em concurso público.
§ 1º. O servidor adquire estabilidade após o cumprimento e a aprovação em 
estágio probatório de 3 (três) anos.
§ 2º. É vedada a nomeação e a passagem de um cargo efetivo para outro sem 
a realização de concurso público, ressalvada a contratação para atendimento de 
necessidade temporária de excepcional interesse público, para a qual se exigirá 
a realização de processo seletivo simplificado.
Art. 33. A lotação dos Profissionais de Saúde dar-se-á na Secretaria Municipal 
de Saúde, e a localização e distribuição desses profissionais nas unidades 
municipais de saúde se dará por Portaria do Chefe do Executivo.
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Parágrafo único. O Profissional de Saúde poderá ser lotado em outra 
Secretaria, desde que para o exercício das atribuições típicas do cargo ou para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 34. A lotação do servidor nas unidades administrativas é de competência do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 35. Estabelecida a lotação, a Coordenadoria de Recursos Humanos, 
efetuará o controle de provimento dos cargos de apoio.
Art. 36. A movimentação do servidor será por ato do Poder Executivo, 
respeitadas as disposições do Regime Jurídico Único do Servidor Público do 
Município, a composição dos grupos ocupacionais, os cargos e as classes a que 
pertence o servidor, vedado o desvio de função.
§ 1º. Fica vedada a devolução ou a disposição de servidor aos órgãos 
hierarquicamente superiores, sem a realização da avaliação de desempenho 
correspondente ao período da sua lotação na unidade administrativa.
§ 2º. A avaliação a que se refere o §1º deste artigo deverá constar da ficha 
funcional do servidor.
CAPITULO XIII
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 37. Os Profissionais de Saúde ocupantes dos cargos previstos neste PCCR 
ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, 
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, 
respectivamente, salvo quando a lei estabelecer durações diversas.
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§ 1º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é 
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual 
será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, independente 
da jornada de trabalho do cargo efetivo, submete-se a regime de integral 
dedicação ao serviço.
Art. 38. Aos servidores municipais, integrantes de carreira de profissão 
regulamentada e ocupantes de cargos na respectiva área, e que tiverem 
previsão específica de jornada de trabalho em legislação federal, poderá ser 
aplicada aquela carga horária regulamentada, desde que não ocorra prejuízo ao 
serviço público e ao erário municipais, mediante regulamentação municipal pelo 
chefe do Poder Executivo.
§ 1º Para efeito de cálculo da carga horária, serão consideradas:
I - Para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 04 (quatro) horas 
diárias ou 100 horas mensais;
II– Para a jornada de trabalho de 30 ( trinta) horas semanais: 06 ( seis) horas 
diárias ou 150 horas mensais;
III- Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 08 (oito) horas diárias ou 
200 horas mensais.
§ 2º Os profissionais de saúde poderão trabalhar em regime especial de trabalho 
(plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do 
serviço.
§ 3º As disposições de que trata o parágrafo anterior serão regulamentadas por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido em todo caso a jornada 
mensal máxima de trabalho.
§ 4º A duração do trabalho dos ocupantes dos cargos de assistente Social, 
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, do quadro de Pessoal da Prefeitura de 
Nova Mamoré é de 30 Horas semanais, sem prejuizo da redutibilidade de sua 
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remuneração, em consonância com as Leis Federais n. 8.856/1994 e n. 
12.317/2010.
Seção II
Do Regime de Plantão
Art.39. Fica instituída a jornada de trabalho no regime de plantão de 12 (doze) 
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado (12×36), 
no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Nova Mamoré, para 
os cargos cujas atribuições exijam a prestação de serviços de forma contínua e 
ininterrupta, ou em regime de escala, como forma excepcional de cumprimento 
de jornada, nos termos desta Lei. 
Parágrafo Único – O ingresso de servidor público municipal na jornada de 
trabalho a que se refere o caput, se dará através de ato próprio do Chefe do 
Poder Executivo e mediante escala confeccionada e divulgada com 
antecedência pelo Secretário Municipal ou Chefia Imediata.
Art. 40 – O regime de plantão 12×36 caracteriza-se pela escala de trabalho em 
que o servidor presta serviços por 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, 
seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, operado sob o 
sistema de compensação de jornada.
§ 1º A remuneração mensal percebida pelo servidor sujeito ao regime 12×36 já 
contempla o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo 
trabalho realizado em domingos, feriados, ponto Facultativo e recesso, que serão 
considerados integralmente compensados pela folga subsequente.
§ 2º O trabalho prestado em domingos, feriados, pontos facultativos e recessos, 
no regime de plantão 12×36, não implica o pagamento adicional respectivo, por 
tratar-se de regime de compensação de jornada.
§ 3º O servidor enquadrado no caput do artigo, estabelecido pela escala de 
revezamento(plantão), em sua falta aos dias escalados, será descontado, o 
respectivo dia e consequentemente o período de descanso remunerado.
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§ 4º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro) 
horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja 
justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saúde, 
à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço prestado ou ato 
do chefe do executivo.
§ 5º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a 
regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração.
Art. 41. A escala de revezamento de plantão compreende a execução de 180 
(cento e oitenta) horas mensais:
I – Serão realizados 15 (quinze) plantões de 12 horas, totalizando 180 (cento e 
oitenta) horas laboradas não ultrapassando o limite de 192 (cento e noventa e 
dois) horas mensais;
Art. 42. Os horários de início e término das jornadas do regime de plantão serão 
determinados de acordo com a peculiaridade da Unidade Administrativa ou de 
Saúde na qual o servidor estiver lotado, sendo da seguinte forma:
a) plantão de doze horas diurnas, de 7h às 19h;
b) plantão de doze horas noturnas, de 19h às 7h;
c) plantão de vinte e quatro horas, de 7h às 7h;
d) plantão de vinte e quatro horas, de 19h às 19h;
Parágrafo Único. Fica vedada a ausência do plantonista por motivo de intervalo
de refeição.
Art. 43. Será assegurado ao servidor em regime de plantão realizar as suas 
refeições (café da manhã/ almoço/ jantar) no próprio local de trabalho.
Art. 44. No sistema de plantão, consideram-se compensados os repousos 
semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público 
municipal, igualmente encontra-se submetido nesta modalidade peculiar de 
serviço o intervalo intrajornada, e não será devida qualquer remuneração 
adicional pelo trabalho realizado aos finais de semana ou feriados.
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Art. 45 – As horas extraordinárias somente serão devidas quando:
I - Ultrapassar o limite de 12 (doze) horas em um mesmo plantão; ou
II - Exceder a jornada semanal de 40 (quarenta) horas para os ocupantes de cargo 
eminentemente de 40 horas/semanais;
§ 1º As horas suplementares previstas no inciso II, poderão ser compensadas sob 
a forma de banco de horas, para compensação em folgas, na proporção e forma a 
serem estabelecidas em decreto regulamentador.
§ 2º A realização de horas extraordinárias somente ocorrerá em caráter excepcional 
e transitório, de comprovada urgência e necessidade do serviço, mediante prévia e 
expressa autorização da chefia imediata e do Secretário da Pasta, resguardando 
os limites da execução prevista nesta lei.
§ 3º As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser remuneradas com o 
acréscimo previsto na legislação municipal específica.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar o serviço extraordinário, 
que poderá ser registrado em banco de horas e compensado no mesmo exercício 
financeiro.
Art. 46. Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de 
demissão, a falta ao serviço, sem causa justificada, em 30 (trinta) plantões, 
interpoladamente durante um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da 
jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não 
cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao período de 
ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativo disciplinares que 
couberem.
Art. 47. A troca de plantão somente poderá ser realizada mediante autorização 
prévia da chefia imediata.
§ 1º - A solicitação de troca de plantão deverá ser feita por escrito com pelo menos 
48 (quarenta e oito horas) horas de antecedência do plantão, mediante termo de 
compromisso assinado entre os servidores da mesma unidade e executada dentro 
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do mês vigente;
§ 2º Somente poderão ser realizadas trocas com servidores que, após o 
cumprimento do turno de trabalho, tenha tido o descanso mínimo de 24 (vinte e 
quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração.
§ 3º A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e 
quatro) horas seguidas.
Art. 48. A escala organizada sob o regime de plantão, será feita pelo responsável 
técnico de cada serviço e controlada pela Direção de cada Unidade Administrativa,
obedecendo aos princípios de assistência ininterrupta ao usuário, a primazia do 
interesse público, bem como a humanização das atividades dos profissionais de 
saúde que as executam, respeitando os períodos de descanso para a sua
recuperação física e psicológica e proporcionando-lhes qualidade de vida.
Paragrafo Unico. Os Diretores das Unidades de Saúde providenciarão a fixação
da escala dos plantonistas com suas respectivas áreas de atuação, em local de 
fácil acesso e visualização na Unidade de Atendimento, tanto para uso da
Instituição quanto para consulta pública, sem prejuízo da adoção de outras 
medidas de publicidade.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 49. Os cargos da carreira são divididos em níveis diferentes de vencimento 
básico, denominadas referências, nos termos da Tabela de Vencimentos do 
Anexo I desta lei.
§1º Nenhum servidor, receberá, a título de vencimento básico, importância inferior 
ao salário mínimo nacional.
§2º Os aumentos ou reajuste concedidos anteriormente à publicação desta lei, a 
título de revisão geral de vencimentos, ficam absorvidos pela Tabela de 
Vencimentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 50. O vencimento inicial da categoria IV Agente de Endemias e Agente 
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Comunitário de Saúde será fixado anualmente com base a Emenda 
Constitucional nº 120/2022, o piso dessas categorias corresponde a dois salários 
mínimos, deverá ser reajustado anualmente de modo a preservar o poder 
aquisitivo dos profissionais.
Art. 51. Além do vencimento básico, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens:
I – Indenizações;
II – Gratificações;
III – Adicionais.
§1º As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos para 
qualquer efeito.
§2º As gratificações, adicionais e funções gratificadas incorporar-se-ão aos 
cálculos previdenciários, desde que solicitados pelo servidor.
§3º As gratificações e adicionais de caráter permanente incorporar-se-ão aos 
vencimentos.
Art.52. Em decorrência da aplicação desta Lei, fica assegurada a 
irredutibilidade de vencimentos de todos os servidores do Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Constatada a redução de remuneração, proventos ou
pensão decorrente da aplicação do disposto nesta lei, a diferença será paga a 
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes 
gerais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 53. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores percebidos como subsídios pelo Chefe 
do Executivo.
Art. 54. A licença prêmio e férias não gozadas em razão de aposentadoria por 
invalidez permanente, morte ou exoneração, serão transformadas em pecúnia em 
valor da remuneração do cargo efetivo recebida no último mês.
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CAPITULO XIV
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. O desenvolvimento dos servidores na carreira de que trata esta lei dar￾se-á mediante progressão funcional.
Parágrafo Único. A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma 
referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria 
do cargo que ocupa, observado o interstício de dois anos de efetivo exercício em 
relação a progressão anterior, e dar-se-á de acordo com o resultado de avaliação 
formal de desempenho.
Art. 56. São vedadas a progressão funcional durante o estágio probatório, 
contando-se este como tempo do primeiro interstício.
Art. 57. O servidor cedido para outro órgão que não integre o Município de Nova 
Mamoré, não concorrerá ao desenvolvimento da carreira, progressão, ainda que 
optante pelo vencimento do cargo da entidade cedente.
Art. 58. Para que o Servidor faça jus a progressão funcional é necessário que o 
servidor:
I - Não tenha sofrido penalidade disciplinar, no biênio da progressão;
II - Não tenha sofrido condenação criminal por sentença transitada em julgado, 
no biênio da progressão;
III - esteja devidamente lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de 
Administração, salvo os que estiverem exercendo cargo em comissão ou função 
de confiança em outra Unidade Administrativa, mandato eletivo, mandado 
classista, os cedidos para outros órgãos bem como os que, mesmo lotados em 
outra Secretaria, estejam no exercício das atribuições típicas do cargo;
Parágrafo Único - O profissional da Administração que perder o direito à 
progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo 
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exercício, a contar do início do biênio seguinte.
Seção II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL FUNCIONAL
Art. 59. A progressão funcional – Biênio de uma para outra referência, dar-se- á, 
com o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício relativo à última 
progressão, nos termos do Anexo II desta Lei, atendendo critérios de avaliação 
em pontos apurados da seguinte forma:
I – Assiduidade e pontualidade - cumprimento correto dos horários pré￾estabelecidos e ausência de faltas injustificadas.;
II – Qualidade e Conhecimento do trabalho - excelência na entrega dos 
trabalhos, evitando retrabalho, retificações, penalidades;
III – Responsabilidade e disciplina - senso de responsabilidade na conclusão de 
tarefas e objetivos da função/cargo/departamento, seja com busca de soluções, 
com extensão de horário;
IV – eficiência, objetividade e Produtividade - quantidade de trabalho realizado 
em comparação com colegas, setores, de modo a medir a eficiência do servidor;
V – cooperação, Liderança e proatividade - capacidade de orientar, tanto 
colegas quanto cidadãos, identificar oportunidades e tomar iniciativas para 
resolver problemas e melhorar a qualidade dos serviços públicos, contribuindo 
para a inovação e a eficiência da gestão municipal;
VI – Relações humanas - capacidade de se relacionar e interagir com os colegas 
e população em geral de forma a manter ambiente saudável de trabalho;
VII- participação com aproveitamento em curso de capacitação ou 
aperfeiçoamento profissional;
VIII– adaptação.
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Parágrafo único. Não concorrerá à progressão funcional o servidor que deixar 
de alcançar a pontuação mínima de Setenta pontos na soma geral de avaliação 
de que trata este artigo, em uma escala de zero a cem pontos.
Art. 60. A avaliação do merecimento será efetuada mediante comissão, 
especialmente composta para este fim, integrada por servidores estáveis da 
carreira, formada por dois (2) representantes da Secretaria Municipal onde o 
servidor está lotado e um (01) representante da unidade de Recursos Humanos. 
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será regulada por ato do Chefe 
do Executivo, que definirá as condições e critérios próprios.
Art. 61. A progressão funcional, por biênio, ocorrerá no mês em que o servidor 
completar 2 (dois) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva referência 
podendo passar para o segundo referência da tabela somente decorrido esse 
período após o estágio probatório.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do início que 
o servidor fazer jus a sua progressão, e não havendo o processo de avaliação, 
dar-se-á automaticamente. Ficando condicionado a abertura de processo de 
apuração de responsabilidade para averiguar a omissão administrativa, por parte 
de quem não fez a avaliação.
Art. 62. Não fará jus à progressão o servidor que durante o interstício apurado 
se enquadra nas seguintes condições:
I - Colocado em disponibilidade, mediante relatório de Desempenho contrário a 
esta lei;
II - Cedido, que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório;
III - Afastado sem remuneração para tratar de interesse particular;
IV – Licenciado por motivo de doença em pessoa da família por mais de 180 dias.
V – Advertência e suspenso disciplinarmente ou afastado por decisão judicial;
VI - Cumprindo prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
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VII - Não tenha registrado, no biênio da progressão, número de faltas ao trabalho 
superior a 15 (quinze) dias, exceto servidores em mandato eletivo.
§1°. O Servidor enquadrado nas hipóteses do artigo anterior que perder o direito 
à progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo 
exercício, a contar do início do biênio seguinte.
§2°. As faltas não justificadas serão deduzidas da contagem de tempo para fins 
de progressão.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 63. Ficará criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional -
ADF, cujos membros serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo.
§ 1º. A comissão será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) 
servidores efetivos e estáveis lotados no mesmo órgão ou mesma unidade 
administrativa que o servidor avaliado e será presidida por membro que possua 
graduação de nível equivalente ou a superior à do avaliado.
§ 2º. A investidura dos membros da comissão não excederá a 2 (dois) anos, 
vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão 
em período imediatamente subsequente.
§ 3º. A comissão poderá ser convocada pelo seu presidente sempre que 
necessário, devendo as suas decisões constar em ata, que ficará à disposição 
do interessado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 4º. Os apontamentos, conclusões e pareceres da comissão deverão ser 
emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação do titular do 
órgão, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
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Art. 64. Com base na ADF, a comissão avaliará a aptidão e capacidade do 
servidor para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Qualidade do trabalho - 20 (vinte) pontos;
II - Responsabilidade e produtividade no trabalho - 25 (vinte e cinco) pontos;
III - Iniciativa e presteza - 20 (vinte) pontos;
IV - Assiduidade e pontualidade - 15 (quinze) pontos;
V - Administração de tempo, disciplina e zelo funcional - 15 (quinze) pontos;
VI - Participação em programas de capacitação - 5 (cinco) pontos.
§ 1º. Além da Avaliação de Desempenho Funcional - ADF efetuada pela chefia 
imediata, a comissão poderá considerar o tempo de serviço e os dados extraídos 
dos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º. O servidor poderá solicitar à comissão a revisão da Avaliação de 
Desempenho Funcional - ADF.
§ 3º. Indeferido o pedido de revisão pela comissão, faculta-se ao servidor o direito 
de apresentar defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º. Apresentada a defesa pelo servidor, a Avaliação de Desempenho Funcional
- ADF será enviada ao titular do órgão que poderá, justificadamente, manter ou 
reformar a decisão da comissão.
Art. 65. Para subsidiar a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, 
cada unidade administrativa encaminhará a Relatório de Desempenho Funcional 
do servidor, observando os seguintes critérios:
I - Capacidade de cooperar, interagir e se relacionar com os membros do grupo 
de trabalho;
II - Interesse, motivação, entusiasmo e preocupação com o desenvolvimento 
pessoal e profissional;
III - Produtividade na realização de tarefas com menor investimento de tempo e 
materiais possíveis;
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IV - Capacidade de observância das normas legais, regulamentares e 
disciplinares;
V - Iniciativa para identificar problemas e conflitos, analisá-los e propor soluções 
adequadas;
VI - Conhecimento e domínio dos procedimentos e das rotinas inerentes às suas 
tarefas e atribuições; e,
VII - Aptidão para comunicar-se e argumentar de forma clara e inteligível e 
interagir com o ambiente e as pessoas.
Art. 66. O ato normativo de concessão da progressão, obrigatoriamente, será 
enviado pelo titular do órgão competente à SEMAP até o 10º (décimo) dia do 
mês corresponde ao da data de admissão do servidor para fins de pagamento.
CAPÍTULO XV 
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Art. 67. Além do vencimento do cargo efetivo e vantagens previstas no Regime 
Jurídico do Servidor Público do Município de Nova Mamoré e em outras leis 
esparsas o servidor abrangido pelo presente Plano fará jus à Gratificação de:
I – Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) – Anexo II -B
II - Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional - Anexo II -B
III - Gratificação de Incentivo Qualificação e Motivação – Anexo II - C;
IV - Gratificação de Especialização, Mestrado e Doutorado - Anexo II -B
V– Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
VI – Indenizações e Auxílios;
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§ 1º. As indenizações e auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento 
para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações somente serão objeto de incorporação ao vencimento ou 
provento em casos e condições indicados em Lei.
Art. 68. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, 
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 69. O servidor fará jus a férias, que podem ser acumuladas, até o máximo 
de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as 
hipóteses em que haja legislação específica, concedida de acordo com escala 
organizada pela chefia imediata.
Art. 70. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o adiantamento 
em até 50% do 13º salário no mês correspondente no aniversário de cada 
servidor efetivo municipal.
§ 1º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor 
será correspondente a sua remuneração que estiver recebendo no mês do seu 
aniversário e no seu efetivo exercício.
§ 2º. No mês do adiantamento deverão ser realizados todos os descontos 
pertinentes relativo à folha de pagamento.
§ 3º. O adiantamento não será concedido ao servidor comissionado.
Art. 71. Será pago ao servidor, a requerimento de adiantamento, o adicional de 
1/3 (um terço) das férias, do vencimento do respectivo período. Havendo 
disponibilidade financeira, conveniência e oportunidade, o chefe do Poder 
Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 72. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por 
quinquênio ininterruptos de efetivo exercício no serviço Público Municipal, e 
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corresponderá a R$150,00 (Cento e cinquenta reais), até o limite de 7(sete)
quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos, salvo exceções legais, 
conforme o anexo II -B.
I - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor 
completar o tempo de serviço exigido;
II - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertidos em ano, 
consideradas estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito adquirido dos servidores até a 
publicação desta lei, referente aos valores ao tempo de serviços constituído de 
seus quinquênios correspondentes ao tempo trabalhado.
Art. 73. Serão devidas ao servidor o respectivo quinquênio nos casos de 
afastamento remunerado, como:
I – Férias;
II - Licença-prêmio por assiduidade;
III – Licença:
a) Por motivo de doença do próprio servidor ou de pessoa da família;
b) Para frequentar aperfeiçoamento e qualificação profissional; e,
IV - Concessão em razão de:
a) Casamento;
b) Maternidade;
c) Paternidade; e,
d) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filho, 
enteado, irmão e menor sob sua guarda.
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SUBSEÇÃO III
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 74. Fica instituído o Adicional de Reconhecimento e Valorização 
Profissional (ARV) como vantagem pecuniária fixa, de caráter
permanente,devida aos servidores de cargo efetivo de Nível Superior do 
Município, sendo seu primeiro pagamento subsequente à aquisição de 6 (Seis) 
anos de efetivo exercício no serviço público municipal, nos valores e condições
conforme tabela do anexo II - F.
§ 1º O respectivo adicional é concedido e acrescido de forma gradativa 06,12, 
18, 24, 30 e 36 anos de efetivo exercício, tal adicional tem por objetivo mitigar 
a evasão de capital intelectual, garantir a continuidade da prestação dos 
serviços essenciais e valorizar a experiência adquirida pelo servidor no 
exercício de suas funções que atinge marcos de "maturidade institucional" no 
Município.
§ 2º. O Adicional para os servidores de Nível Superior, após 06 (Seis) anos de 
serviço, fundamentam-se na necessidade de reconhecimento do grau de 
responsabilidade e da complexidade diferenciada de seus cargos, nos termos 
do Art. 39, § 1º, III, da Constituição Federal, e visam a retenção de talentos e a 
manutenção de um quadro de pessoal qualificado e estável, em prol do 
princípio da eficiência administrativa.
§ 3º. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar sua concessão e 
reajustes de valores por decreto.
SUBSEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO
Art. 75 Fica instituído o Adicional de Incentivo, Qualificação e Motivação, que 
sua concessão será devida em razão do aprimoramento da qualificação dos 
servidores que ingressaram em cargo efetivo de Nível Fundamental e Médio do 
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Município.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto 
neste artigo, a conclusão do Ensino Médio, e Ensino Superior.
§ 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, 
os certificados com a devida autenticação e reconhecimento junto ao MEC.
Art. 76. O adicional de incentivo à qualificação e motivação será valor 
pecuniário fixo e permanente, a seguir:
I – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para 
o nível que seja superior ao do seu ingresso no cargo, se o título de evolução 
for o de Nível Médio receberá o valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais);
II – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida 
para o nível que seja superior ao do seu ingresso no cargo, se o título de 
evolução for o Nível Superior receberá o valor de R$ 350,00 (Trezentos e 
cinquenta reais);
§ 1º Não fará jus ao adicional de incentivo à qualificação e motivação o 
servidor em estágio probatório.
§ 2º O adicional de incentivo à qualificação e motivação não é cumulativo, e 
sendo equivalente à de maior título apresentado, excluindo-se as demais já 
concedidas, independentemente do número de contrato ou títulos.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão do 
adicional de incentivo à qualificação e motivação aos servidores integrantes 
deste Plano.
SUBSEÇÃO V
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 
“LATO SENSU”, MESTRADO OU DOUTORADO
Art. 77. Será concedida ao profissional da Saúde de nível superior gratificação 
de incentivo à capacitação profissional, da seguinte forma, abaixo:
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_______________________________________________________________
I – Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas, em curso compatível com as suas atribuições do cargo e que a 
grade curricular do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento das 
atividades da Administração Pública Municipal, será fixado o valor de R$ 850,00 
(oitocentos e cinquenta reais), somado ao vencimento básico, desde que seja 
requerida e comprovada em regular processo administrativo.
II – Pós-graduação stricto sensu (Mestrado) em curso compatível com as suas 
atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja 
diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da Administração Pública 
Municipal, será fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somado ao 
vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular processo 
administrativo.
III – Pós-graduação stricto sensu (Doutorado) em curso compatível com as suas 
atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja 
diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da Administração Pública 
Municipal, será fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) somado ao 
vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular processo 
administrativo.
Art. 78. As gratificações constantes do artigo 77, não são cumulativas, sendo 
concedida apenas uma por servidor, e sendo equivalente à de maior título 
apresentado, excluindo-se as demais já concedidas, independentemente do 
número de contrato ou títulos.
§ 1º. Para ditames de parecer de compatibilidade com atribuições do cargo e 
que a grade curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao 
desenvolvimento das atividades da Administração Pública, ficará de 
responsabilidade da Secretaria de Administração e Planejamento indicar os 
membros da comissão, que será nomeada pelo chefe do poder executivo.
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§ 2°. Os certificados e diplomas apresentados deverão ser analisados quanto a 
sua autenticidade.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA 
E ASSESSORAMENTO
Art. 79. Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento, 
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida uma 
gratificação pelo seu exercício.
Art.80. As competências, a forma e valores da gratificação serão estabelecidos 
em legislação específica.
Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem 
como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento 
ou à remuneração do servidor.
SUBSEÇÃO VII 
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 81. As indenizações devidas ao servidor incluem diárias e auxílios.
Art. 82. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em Lei.
SUBSEÇÃO VIII
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR
Art. 83. Auxilio de Formação Superior será concedido ao Servidor público 
efetivo que preencha os seguintes requisitos:
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I - Ser servidor público estatutário estável, comprovado através de Certidão 
emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Estar devidamente matriculado em curso superior presencial em 
instituição de ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação;
III - não estar respondendo por sindicância, processo administrativo, 
inquérito administrativo ou qualquer procedimento de apuração de 
irregularidade junto à administração por conduta ou desvio de bens ou 
recursos públicos;
Art. 84. O benefício para os servidores que trata o artigo anterior será pago, 
de duas formas sendo:
I- Aos servidores que cursarem nível superior de forma presencial nas 
proximidades regionais do município, deverão obrigatoriamente permanecer 
em suas funções, devendo conciliar os estudos com suas atividades junto à 
municipalidade, desde que possua compatibilidade de horário, e a título de 
incentivo ao estudo superior farão jus em receber o "Auxílio Formação 
Superior" correspondente ao valor de meio salário mínimo vigente no país.
II- Aos servidores que cursarem nível superior em outras localidades e que 
necessitem se afastar de suas funções, tendo em vista a distância, a título de 
incentivo ao estudo superior farão jus em receber o "Auxílio Formação 
Superior" correspondente a um salário mínimo vigente do país, não recebendo 
a sua remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Para todos os efeitos legais e administrativos o "Auxílio Formação 
Superior que trata este artigo tem caráter indenizatório, não constituindo verba 
de caráter remuneratório".
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§ 2º O servidor municipal poderá ser beneficiado somente para uma formação 
em nível superior, ficando vedado para o servidor que ingressou com o nível 
superior.
Art. 85. O servidor que preencher os requisitos do artigo anterior, para obter 
o benefício, deverá requerer formalmente junto a Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, devendo juntar neste ato:
I - Comprovante de matrícula na instituição de ensino superior;
II - Assinar Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso com a 
municipalidade;
III - comprovante que é servidor público efetivo não está em estado probatório 
a mais de 03 (três) anos e não estar respondendo por nenhum procedimento 
administrativo;
§ 1º Deverá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
formalizar processo administrativo com os documentos exigidos neste artigo 
e submeter ao Chefe do Executivo para deferir ou indeferir o pedido.
§ 2º O Chefe do Executivo somente poderá indeferir o pedido, através de 
decisão fundamentada, nos seguintes casos:
I - O servidor não preencha os requisitos do artigo 83 desta lei;
II - O interessado não apresentar os documentos necessários do artigo 85;
III - o seu afastamento for prejudicar o serviço público, portanto o interesse 
coletivo;
Art. 86 O Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso que trata o inciso II, 
do artigo 85, desta lei, deverá conter obrigatoriamente as seguintes 
exigências:
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I - o servidor deverá apresentar a cada semestre comprovante que se 
encontra regularmente matriculado na instituição de ensino superior, sob pena 
de suspenção do pagamento e devida devolução, bem como impedimento de 
nova concessão;
II – o Servidor terá o prazo máximo de 06 meses após o período regular do 
curso para a conclusão do curso;
III - o benefício é concedido somente para formação de apenas um curso 
superior, sendo vedado o benefício para quem ingressou com nível superior 
no serviço público municipal;
IV - o curso que se matriculou e foi concedido o benefício deverá ser 
concluído, sob pena de devolução;
V - após o término do Curso Superior deverá obrigatoriamente o servidor 
permanecer nos quadros da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré por um 
período mínimo de o dobro do período do curso ou de sua conclusão;
VI - com o retorno de suas atividades junto à administração após a conclusão 
do curso, poderá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
utilizar os serviços técnicos de sua formação superior, conforme conveniência 
e necessidade da municipalidade;
VII - o descumprimento do termo assinado enseja entre as partes de comum 
acordo, força de título executivo.
Parágrafo único. O não cumprimento pelo servidor público beneficiado no 
inciso II, IV, V e VI, ou desistência do curso, deverá obrigatoriamente realizar 
a devolução aos cofres públicos municipais de todo o valor investido com juros 
e correção.
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CAPÍTULO XVI
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 87. Aplica-se ao instituto às regras constantes do Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré.
CAPÍTULO XVII
DOS DEVERES DOS SERVIDORES DA SAUDE
Art. 88. Além dos deveres previstos no Regime Juridico dos Servidores Públicos 
do Município de Nova Mamoré, o Servidores da saúde municipais ocupantes dos 
cargos previstos nesta lei, tem o dever além das que lhes cabem em virtude do 
desempenho de seu cargo, a das que decorrem, em geral, da sua condição de 
servidor público profissional da Saúde da equipe Familiar:
I - Executar as atribuições específicas do seu cargo e os trabalhos de que forem 
incumbidos de forma eficaz e eficiente;
II - Executar as tarefas afins e complementares as suas atribuições especificas;
III - responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais, 
ferramentas ou equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades 
ou que lhes forem confiados e, em geral, daquelas pertencentes à 
municipalidade;
IV - Zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo 
seu local de trabalho;
V - Garantir, por todos os meios ao seu alcance, o cumprimento das atividades 
permanentes, das metas e dos objetivos básicos da unidade administrativa em 
que estiver lotado e dos princípios gerais de Administração, visando a eficácia e 
eficiência do serviço público;
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VI - Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente, 
quando forem manifestamente ilegais;
VII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha 
conhecimento;
VIII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de 
documentos, papéis, informações ou providências, destinadas a defesa da 
Fazenda Municipal;
IX - Apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos 
previstos em lei, regulamento ou regimento;
X - Manter observância às normas legais e regulamentares;
XI - participar de treinamentos e/ou cursos de capacitação voltados à sua área 
de atuação;
XII - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e da administração;
XIII - expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XIV - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
XV – a organização, implantação, ampliação e manutenção das ações e
equipes da Atenção Primária à Saúde observarão:
a) as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica e demais normativas do 
Sistema Único de Saúde;
b) – a disponibilidade e a capacidade administrativa, técnica e operacional do 
Município;
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c)– a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitado o 
planejamento orçamentário anual, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
d)– a sustentabilidade do financiamento tripartite do SUS, considerando os 
recursos federais, estaduais e municipais;
e)– as necessidades de saúde da população, o perfil epidemiológico, as 
características territoriais e a capacidade instalada da rede municipal de saúde.
Art. 89. São Deveres comuns a todos os integrantes da equipe de Saúde da 
Família:
I – participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação 
da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos, inclusive aqueles 
relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando 
situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II – realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no 
âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários 
(escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III – realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da 
população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos de gestão 
local;
IV – garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de 
promoção de saúde, prevenção de agravos e curativas e da garantia de 
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e 
de vigilância à saúde;
V – realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação 
compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
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VI – realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as 
ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o 
estabelecimento de vínculo;
VII – responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do 
cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do 
sistema único de saúde;
VIII – participar das atividades de planejamento e avaliação da equipe, a partir 
da utilização de dados disponíveis;
IX – promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar 
o controle social;
X – identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar 
ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de 
Saúde;
XI – garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de 
informação na Atenção Básica;
XII – participar das atividades de Saúde permanente;
XIII – realizar outras atividades a serem definidas de acordo com as prioridades 
locais
CAPÍTULO XVIII
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 90. O Poder Executivo Municipal deverá criar sistema de capacitação e 
desenvolvimento dos ocupantes de cargos efetivos, visando atender às 
necessidades dos cargos criados por lei, e melhorar os resultados de eficiência 
e qualidade dos serviços públicos, mediante cursos, palestras e seminários, 
dentro ou fora do Município, Estado ou País.
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Art. 91. Para a consecução dos objetivos de capacitação o Executivo Municipal 
deverá criar políticas de incentivo ao aperfeiçoamento e formação dos 
servidores. que deverá ter, dentre outras, as seguintes atribuições;
I - desenvolver as atividades relativas à execução de programas e projetos de 
formação e treinamento de recursos humanos, de forma a melhor capacitar a 
pessoal para o desempenho de suas atividades e para o desenvolvimento de 
suas potencialidades;
II - proceder, anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentaria, o 
levantamento das necessidades de treinamento nos diversos órgãos da 
Prefeitura Municipal e, juntamente com esses órgãos, formular o programa 
mínimo de formação e aperfeiçoamento de pessoal em cada período 
orçamentário;
III - coordenar, junto aos órgãos de Recursos Humanos em cada Secretaria, os 
meios orçamentários e outros recursos necessários à manutenção dos 
programas de treinamento da Prefeitura, de forma geral;
IV - preparar e propor normas gerais sobre a elaboração de projetos de 
treinamento envolvendo todos os servidores, principalmente os que exerçam 
funções de supervisão;
V - promover, em colaboração de outros setores do Município, a preparação de 
manuais destinados a orientar os agentes públicos na execução de suas tarefas;
VI - selecionar candidatos a cursos de capacitação e outras atividades de 
aperfeiçoamento em organizações especializadas;
VII - programar e coordenar cursos que forneçam aos servidores elementos 
gerais de informações, instruções e técnicas especificas de Administração 
Pública.
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VIII - expedir certificados de conclusão de cursos, quando for o caso, e o 
registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos treinamentos 
realizados pelos mesmos para fins de acesso funcional;
IX - firmar convênios com Universidade e instituições voltadas à capacitação e 
ao desenvolvimento regional e nacional, a fim de realizar cursos, simpósios, 
seminários e encontros que possibilitem a atualização profissional dos servidores 
do quadro permanente desta e de outras Prefeituras, de membros da 
comunidade em geral, buscando, inclusive, a geração de novas oportunidades 
de receitas para município;
X - executar outras atividades afins.
Art. 92. A Secretara de Administração e Planejamento, observadas as 
prioridades do planejamento da Prefeitura, desenvolverá Programas de 
Capacitação, coordenados pelo seu órgão de Recursos Humanos, visando 
maximizar os recursos disponíveis e atender as prioridades do governo 
municipal.
Art. 93. A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas 
funções dos cargos integrante do PCCR, em áreas de interesse da administração 
pública municipal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação 
inicial e continuada, observados os programas prioritários e será regulamentada 
por decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão 
considerados somente os cursos de instituições de ensino devidamente 
autorizadas, credenciadas, reconhecidas pelos órgãos normativos dos sistemas 
de ensino.
Art. 94. Os cursos e palestras, de caráter objetivo e prático, serão ministrados:
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I – Sempre que possível, pela Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo com a utilização de integrantes do quadro de pessoal do Município;
II - Mediante contratação de serviços com entidades, empresas e ou 
profissionais especializados;
III - Mediante o encaminhamento de pessoal a instituições e empresas 
especializadas sediadas ou não no Município.
Art. 95. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos 
programas de capacitação e desenvolvimento:
I – Identificando e emitindo parecer, na análise dos resultados do plano de 
metas de seu órgão e nos instrumentos de avaliação funcional, sobre quem deve 
participar dos programas de treinamento e sobre as respectivas carências a 
serem supridas;
II – Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de 
treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos não 
causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
III – Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de 
treinamento;
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas 
atribuições.
CAPÍTULO XIX
DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 96. Deverão ser fornecidas aos profissionais da saúde e demais servidores 
lotados em estabelecimentos de saúde, instruções escritas e, se necessário, 
deverão ser afixados cartazes sobre os procedimentos a serem adotados em 
caso de acidente ou incidente grave.
Parágrafo único. Os servidores deverão ser informados sobre os riscos 
existentes, as suas causas e as medidas preventivas a serem adotadas.
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Art. 97. Deverão ser adotadas as medidas de proteção a partir do resultado da 
avaliação, previstas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), 
observadas as seguintes diretrizes:
I – Nos laboratórios, a avaliação de risco prevista no PPRA (Programa de 
Prevenção de Riscos Ambientais), deve determinar a escolha do nível de 
biossegurança a ser adotado, observando-se as resoluções pertinentes da 
ANVISA.
II – Os equipamentos de proteção individual – EPI, descartáveis ou não, deverão 
ser armazenados em número suficiente nos locais de trabalho, de forma a 
garantir o imediato fornecimento ou reposição, sempre que necessário.
III – Em todos os locais de trabalho onde se utilizem materiais perfurocortantes, 
deve ser mantido recipiente apropriado para o seu descarte, conforme 
estabelecido na NBR pertinente.
IV – Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser 
responsáveis pelo seu descarte.
V – O recipiente para descarte deverá ser mantido o mais próximo possível da 
realização do procedimento.
VI – É vedado o reencape de agulhas.
VII – A manipulação ou fracionamento de produtos químicos deve ser feita por 
trabalhador qualificado.
Art. 98. A avaliação dos riscos de exposição aos agentes biológicos, visando 
identificar riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução 
ou eliminação deverá ser efetuada pelo menos 1 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa 
alterar a exposição dos trabalhadores; e
b) quando for detectado trabalhador vítima de infecção ou doença com suspeita 
de nexo causal com a exposição aos agentes biológicos.
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Art. 99. O Município deverá realizar planejamento estratégico para sempre que 
houver vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores 
estão, ou poderão estar, expostos, seja disponibilizado gratuitamente aos 
servidores não imunizados lotados em estabelecimentos de saúde.
Parágrafo único. Deverá ser realizado controle da eficácia da vacinação e, se 
necessário, previsto o seu reforço.
Art. 100. Nenhum servidor deve ser exposto à radiação ionizante sem que:
a) seja necessário;
b) tenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) esteja treinado para o desempenho seguro de suas funções; e
d) esteja usando os EPI necessários à prevenção dos riscos a que estará 
exposto.
Art. 101. Toda servidora gestante deve ser afastada das áreas controladas, e 
de qualquer contato com substâncias nocivas, gases e/ou vapores anestésicos.
CAPÍTULO XX
DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 102. A colocação no nível de vencimento da tabela dar-se-á pela 
equivalência de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o 
valor do vencimento básico do servidor no mês da implantação, na progressão 
numérica equivalente, contados a partir que iniciou no cargo respectivo.
Art. 103. A colocação no nível será conforme a carreira atual do servidor e seu 
respectivo tempo de serviço no cargo e avaliação junto a Prefeitura Municipal de 
Nova Mamoré.
Parágrafo único. Os proventos dos servidores inativos e pensionistas serão 
revistos na mesma proporção dos servidores ativos, ressalvado as regras 
previdenciárias vigentes e suas exceções de paridade.
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CAPÍTULO XXI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 104. Fica instituída a Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos 
Servidores, com a finalidade de orientar a implantação e operacionalização do 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde, exceto 
para os Servidores Públicos Municipais da Carreira da Educação e 
Administração Municipal, que possuem Plano de Carreira específico.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores 
Públicos Municipais será presidida pela Coordenadoria Municipal de 
Administração, formada por sete (7) membros, sendo composta pelo(a) 
Coordenador (a) Municipal de Administração, 1 (um) representante da 
Secretario(a) Municipal de Fazenda, um (1) representante do Departamento de 
Recursos Humanos; um (1) representante da Carreira dos Servidores da Saúde; 
um (1) representante da Procuradoria Geral do Município; um (1) representante 
da Controladoria Interna e um (1) representante do Sindicato legitimado.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105. O Poder Executivo Municipal emitirá todos os atos administrativos 
necessários para implantação deste Plano, em especial:
I – Disposição dos cargos em suas respectivas carreiras, para cada servidor 
conforme sua situação funcional, respeitando o tempo de serviço e sua formação.
II – Atualização das tabelas de vencimentos conforme estabelecido nos anexos 
desta Lei.
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Art. 106. Fica garantido os valores para os servidores que integram o Plano 
instituído pela Lei n.º 634-GP/2008, a Título de gratificação de Especialização, 
Mestrado e Doutorado, ficando resguardado o direito adquirido dos servidores 
até a publicação desta lei.
Parágrafo único. Caso o valor adquirido exceder ao valor correspondente à 
referência devida ao servidor, o respectivo excedente ficará como vantagem 
pessoal.
Art. 107. O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da 
publicação desta Lei, deverá divulgar o Plano de Preenchimento das Funções de 
cada cargo mediante processo de promoção e de acordo com as necessidades 
administrativas.
§ 1º. As necessidades administrativas de que trata o caput deste artigo serão 
levantadas por comissão de servidores efetivos, com participação da 
Coordenadoria Municipal de Administração responsável pelo Departamento de 
Recursos Humanos.
§ 2º. O Plano deverá contemplar o preenchimento gradativo das funções 
identificadas no levantamento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 108. O servidor de órgão de outra esfera de governo cujos serviços foram 
assumidos por este Município e cuja remuneração seja paga pelo órgão de 
origem poderá exercer cargo comissionado, recebendo a verba de 
representação e/ou gratificação deste cargo.
Art. 109. O servidor de outra esfera governamental (União, Estado e Municípios) 
que vier prestar serviços ao Município de Nova Mamoré, poderá o Executivo 
custear a mesma remuneração ao servidor que recebera no órgão de origem.
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Art. 110. Fica autorizado o Executivo Municipal realizar cedência com ou sem 
ônus para o Município de Nova Mamoré, de acordo com o Regime Jurídico Único.
Art. 111. O Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias através de Decreto 
expedirá Regulamento da Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos 
do Município de Nova Mamoré, especificando as peculiaridades da 
Administração Pública.
Parágrafo único. Deverá o regulamento que trata este artigo observar a 
Avaliação das Atividades do Servidor no Cargo, medir o desempenho no 
cumprimento das suas atribuições, estimulando o seu desenvolvimento 
profissional na carreira, ações de desenvolvimento de recursos humanos e o 
aprimoramento das atividades do órgão ou entidade, dentro dos objetivos para 
os quais foi criado, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I – Produtividade;
II – Iniciativa;
III – Cooperação;
IV – Assiduidade, Eficiência e Pontualidade;
V – Qualidade do trabalho executado;
VI – Responsabilidade;
VII – Pontualidade;
VIII – Condições adequadas no trabalho para o desempenho da função.
Art. 112. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao 
Município de Nova Mamoré, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença￾prêmio, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo.
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Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados 
pelo servidor poderão ser convertidos em pecúnias nas seguintes situações:
I – falecimento;
II – aposentadoria;
III – rescisão no caso de desligamento do quadro;
VI – quando requerido pelo servidor, desde que haja interesse e necessidade 
dos serviços pela Administração Pública, mediante disponibilidade orçamentária￾Financeira.
Art. 113. Não se concedera licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no 
período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar por suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude: licença por motivo de doença em pessoa da 
família, sem remuneração; licença para tratar de interesses particulares; e 
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da 
licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 114. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por 
assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva 
unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 115. Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer redução de 
remuneração, exceto a proveniente de gratificações, adicionais de produtividade, 
cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 116. Quando o servidor efetivo ou comissionado pedir exoneração do cargo, 
e não tiver ainda completado um ano efetivo exercício, terá direito a férias 
proporcionais.
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Art. 117. O quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, com os seus 
cargos, carreira, quantidade, escolaridade exigida, carga horária e vencimentos, 
são os constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O cargo que não indicar a carga horária e vencimentos 
subentende-se automaticamente que é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 118. Os servidores enquadrados no presente plano farão jus somente a 
receber as verbas no que tange as progressões conforme estabelecido na 
presente lei, não tendo direito a qualquer verba retroativa no que tange a 
progressão, uma vez que estão sendo realizadas as incorporações dos valores 
e enquadrados na carreira da progressão respectiva conforme o seu tempo de 
serviço.
Art. 119. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uniformes a 
todos os servidores públicos, podendo ser composto de calça, camisa e/ou 
vestidos, quando houver recursos disponíveis, ficando a critério, 
discricionariedade e conveniência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 120. O servidor eleito para cargo de Presidente e o Vice-Presidente Sindical 
será cedido para o Sindicato Municipal da categoria com ônus para a Prefeitura, 
ficando vedada a concessão de mais servidores seja da Educação, Saúde e 
Administração.
Art. 121. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos 
integrantes da Educação e da Administração de Nova Mamoré é regido por Lei 
específica.
Art. 122. As atribuições e atividades dos Cargos são constantes no Anexo III 
desta Lei.
Art. 123. De forma a preservar a remuneração dos servidores, conforme 
estipulado pelo Inciso VI, do Art. 7º, da Constituição Federal, fica garantido aos
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servidores que por ocasião dos reajustes financeiros deste plano tiverem 
diminuição de seus proventos, a complementação destes valores será 
nominalmente identificada em seus vencimentos.
Art.124. O quadro permanente dos servidores da Administração Pública 
Municipal efetivos do Município de Nova Mamoré será estruturado em 
conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 125. O servidor que a concessão do auxílio formação contrarie a esta lei 
terão o prazo máximo de 06 meses para se adequarem aos requisitos 
estipulados nesta lei, podendo a concessão ser cancelada.
Art.126. Fica assegurado e vinculado que o presente plano que seja realizado a 
sua revisão ou reajuste de valores, das gratificações de progressão e adicional 
de tempo de serviço até o limite de 02 anos, por força de lei. Ficando vedada a 
revisão em ano eleitoral
Art. 127. Fica prejudicado a progressão, acarretando a interrupção da contagem 
do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o servidor incidir em 
qualquer uma das hipóteses seguintes, durante o período:
I - Completar 04 (quatro) faltas injustificadas ao serviço;
II - Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do 
horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
III - Penalidades de advertência;
IV - Sofrer qualquer pena superior à advertência;
V - Ficar afastado para tratamento de interesse particular, ou em 
disponibilidade para outro órgão, com ou sem ônus para o Município.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer as interrupções mencionadas neste artigo 
o novo prazo começará a fluir do primeiro dia útil após a sua verificação
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ou da data do retomo às atividades, no caso do inciso IV, quando a pena aplicada 
for de suspensão, com ou sem vencimentos.
Art. 128. Fica transformado e unificado o cargo de provimento efetivo de Técnico 
em Administração e Administrados de Empresa (Nível Superior 40h.) em 
nomenclatura de cargo de Analista em Administração, constante na categoria VI.
Art. 129. Todos os cargos constantes na Categoria I, III, V e VII com carga 
horária parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam 
automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 130. Todos os cargos constantes na Categoria II com carga horária parcial 
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente 
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Fiscal de 
Vigilância Sanitária.
Art. 131. Todos os cargos constantes na Categoria VI com carga horária parcial 
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente 
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Contador, 
Assistente Social, Analista em Administração. Psicólogo, Pedagogo, 
Psicopedagogo, Fonoaudiólogo.
Art. 132. Os efeitos financeiros deste plano entrará em vigor na data de sua 
publicação, conforme disponibilidade financeira e orçamentaria.
Parágrafo Único. Podendo o chefe do poder executivo efetuar o pagamento em 
02 etapas sendo 50% em 2026 e 50% em 2027, com regulamentação por 
Decreto.
Art. 133. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições da lei 634-GP/2008 e as demais leis que as modifiquem e quaisquer 
outras disposições em contrário, especialmente os dispositivos das Leis:
Lei Ordinária Nº 634/2008 de 12/03/2008
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Lei Ordinária Nº 1939/2023 de 13/02/2023
Lei Ordinária Nº 1937/2023 de 16/01/2023
Lei Ordinária Nº 1903/2022 de 27/09/2022
Lei Ordinária Nº 1895/2022 de 06/09/2022
Lei Ordinária Nº 1824/2022 de 10/05/2022
Lei Ordinária Nº 1802/2022 de 14/03/2022
Lei Ordinária Nº 1790/2022 de 10/02/2022
Lei Ordinária Nº 1776/2022 de 25/01/2022
Lei Ordinária Nº 1574/2020 de 28/01/2020
Lei Ordinária Nº 1569/2019 de 20/12/2019
Lei Ordinária Nº 1552/2019 de 27/11/2019
Lei Ordinária Nº 1485/2019 de 26/06/2019
Lei Ordinária Nº 1457/2019 de 22/02/2019
Lei Ordinária Nº 1255/2017 de 24/07/2017
Lei Ordinária Nº 1088/2015 de 30/06/2015
Lei Ordinária Nº 1078/2015 de 22/04/2015
Lei Ordinária Nº 1076/2015 de 25/03/2015
Lei Ordinária Nº 1006/2014 de 25/03/2014
Lei Ordinária Nº 864/2012 de 25/04/2012
Lei Ordinária Nº 805/2011 de 19/05/2011
Lei Ordinária Nº 802/2011 de 13/05/2011
Lei Ordinária Nº 775/2010 de 29/11/2010
Lei Ordinária Nº 716/2009 de 19/08/2009
Lei Ordinária Nº 671/2008 de 13/08/2008
PALÁCIO 21 DE JULHO, 06 de Abril de 2026.
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MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
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22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
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Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 341535
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32A48645
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SHA256: 886E71B54B3CD38317FE2E91BE4130593D888D2E64D0BF55FB7DEC12FF4CB18B
Projeto de Lei
Tipo do Documento
49
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-714/2026
Processo Documento
Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde da Prefeitura do Município de Nova
Mamoré-RO e dá outras providencias.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 06/04/2026 15:56:31 Finalização: 06/04/2026 17:28:56
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 06/04/2026 15:56:31
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde 06/04/2026 15:56:31
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 06/04/2026 17:41:21
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/04/2026 17:51:11
ADALTO FERREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:02:43
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:23:09
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 07/04/2026 08:33:11
ANEXOS
Anexo I - Projeto de Lei 49 06/04/2026 341536
Anexo II - Projeto de Lei 49 06/04/2026 341541
Anexo III - Projeto de Lei 49 06/04/2026 341547
Anexo MSG 35 - ESTUDO DE IMPACTO 05/03/2026 321330
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mensagem 49 06/04/2026 341475
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 06/04/2026 17:46:17
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
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ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 49-GP/2026
QUADRO DE CARGOS, CARREIRA, ESCOLARIDADE EXIGIDA, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS
CARGOS CATEGORIA C. H. SEMANAL VALOR REQUISITOS LEIS DE CRIAÇÃO VAGAS
AUXILIAR EM HIGIENE DENTAL
I
40 HORAS
R$ 1.675,00
NIVEL FUNDAMENTAL
634/2008 -
1076/2015 10
AUXILIAR DE CIRURGIAO DENTARIO 40 HORAS 05
AUXILIAR DE NUTRICIONISTA E DIETÉTICA 40 HORAS
634/2008 -
1076/2015 10
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL + 
REGISTRO
634/2008 -
1076/2015 20
AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR 40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL 634/2008 -
1076/2015 20
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL + 
REGISTRO
634/2008 -
1076/2015 40
AUXILIAR DE RADIOLOGIA
40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL + 
REGISTRO
634/2008 -
1076/2015 10
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE II 40 HORAS R$ 2.200,00 NIVEL MÉDIO 634/2008 -
1076/2015 40
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FISCAL DE SAÚDE 40 HORAS 634/2008 -
1076/2015 30
FISCAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 -
1076/2015 05
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICO
40 HORAS
NIVEL MÉDIO + REGISTRO
634/2008 -
1076/2015 10
TÉNICO EM HIGIENE DENTAL
40 HORAS 634/2008 -
1076/2015 10
MICROSCOPISTA
40 HORAS
NIVEL MÉDIO + REGISTRO
634/2008 -
1076/2015 05
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 40
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 20
TÉCNICO EM RADIOLOGIA III 40 HORAS R$ 3.000,00 NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 20
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
IV
40 HORAS
R$ 3.695,50 NIVEL MÉDIO
634/2008 -
1076/2015 100
AGENTE DE ENDEMIAS 40 HORAS 634/2008 -
1076/2015 50
MÉDICO VETERINÁRIO
V
20 HORAS
R$ 2.500,00
NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
ODONTÓLOGO 20 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICO CLÍNICO GERAL 20 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 10
ID: 341536 e CRC: 2F0E19C2
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MÉDICO PSIQUIATRA 20 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICO NEUROLOGISTA 20 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
NUTRICIONISTA 20 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1790/2022 05
BIOMÉDICO
VI
40 HORAS
R$ 4.500,00
NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1088/2015 02
CONTADOR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
NUTRICIONISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1790/2022 05
ZOOTECNISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
ADMINISTRADOR HOSPITALAR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
ASSISTENTE SOCIAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1790/2022 05
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM 
ADMINISTRAÇÃO + REGISTRO 
NO CONSELHO
634/2008 -
1076/2015 03
PSICÓLOGO(A) 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1790/2022 07
PEDAGOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR 634/2008 -
1824/2022 05
ID: 341536 e CRC: 2F0E19C2
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PSICOPEDAGOGO 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM 
PEDAGOGIA + PÓS EM 
PSICOPEDAGOGIA
NOVOPCCR 05
TERAPEUTA OCUPACIONAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
FISIOTERAPEUTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
ENFERMEIRO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 30
BIOQUIMICO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
FARMACEUTICO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
FONOAUDIÓLOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1790/2022 05
MÉDICO PSIQUIATRA
VII
40 HORAS
R$ 12.000,00
NIVEL SUPERIOR + 
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1088/2015 01
MÉDICO PEDIATRA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICO ORTOPEDISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICOOFTALMOLOGISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICO GINECOLOGISTA/ OBSTETRA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICO DERMATOLOGISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
ID: 341536 e CRC: 2F0E19C2
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MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 10
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICO CLÍNICO GERAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 20
PALÁCIO 21 DE JULHO, 06 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 341536 e CRC: 2F0E19C2
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 341536
96CBAD2E3DB4E40E0928A513611099C0
2F0E19C2
MD5:
CRC:
SHA256: 8C5BEA6BA09893A9CEE249A86BA13EFDC210F6E5F401DB8B16AAE48ADC5A13C2
Anexo
Tipo do Documento
I - Projeto de Lei 49
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-714/2026
Processo Documento
Anexo I - Projeto de Lei 49-GP/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 06/04/2026 15:59:11 Finalização: 06/04/2026 17:29:05
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 06/04/2026 15:59:11
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde 06/04/2026 15:59:11
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 06/04/2026 17:41:21
ADALTO FERREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:02:43
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:23:09
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/04/2026 18:41:20
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 49 06/04/2026 341535
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 06/04/2026 17:46:17
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ANEXO II
PROJETO DE LEI Nº 49-GP/2026
TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - A
CAT. VALOR PCCS LEIS 634/2008
- 635/2008 VALOR NOVO PCCR REAJUSTE 
EM %
REAJUSTE EM 
VALOR
V. SAL. BASE 1ª 
PARCELA
VALOR FINAL DO
S. BASE
I R$ 1.045,04 R$ 1.675,00 60,28% R$ 629,96 R$ 1.675,00
II
R$ 1.096,12 100,71% R$ 1.103,88 R$ 2.200,00
R$ 1.150,92 R$ 2.200,00 91,15% R$ 1.049,08 R$ 2.200,00
R$ 1.208,48 82,05% R$ 991,52 R$ 2.200,00
III R$ 2.640,00 R$ 3.000,00 13,64% R$ 360,00 R$ 3.000,00
IV R$ 2.640,00 R$ 3.695,50 39,98% R$ 1.055,50 R$ 3.695,50
V R$ 1.420,30 R$ 2.500,00 76,02% R$ 1.079,70 R$ 2.500,00
VI R$ 2.446,33 R$ 4.500,00 83,95% R$ 2.053,67 R$ 3.473,17 R$ 4.500,00
VII R$ 5.498,30 R$ 12.000,00 118,25% R$ 6.501,70 R$ 12.000,00
TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - B
Item Descrição Valor
01 Progressão R$ 50,00
02 Tempo de Serviço R$ 150,00
03 Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional R$ 100,00
04 Pós-Graduação R$ 850,00
05 Mestrado R$ 2.000,00
06 Doutorado R$ 4.000,00
ID: 341541 e CRC: 7C2B12FA
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GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO, QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL - ANEXO II - C
Item Descrição Valor
01 Título de Evolução – Nível Médio R$ 150,00
02 Título de Evolução – Nível Superior R$ 350,00
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR – ANEXO II - D
Item Descrição Valor
01 Aos Servidores que cursarem nível superior nas proximidades 
regionais do município Meio salário Mínimo Vigente
02 Aos Servidores que cursarem nível superior em outras 
localidades Um salário Mínimo Vigente
FORMAS DE EXECUÇÃO E APLICAÇÃO
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANEXO II - E
T. de Serv. Prestado 0 6 12 18 24 30 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6
V. do Adicional 0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00
ID: 341541 e CRC: 7C2B12FA
GABINETE DO PREFEITO
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TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE – ANEXO II – F
PCCR SAÚDE CATEGORIA I - NIVEL FUNDAMENTAL C/ E S/ REGISTRO 40 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.675,00 1.725,00 1.775,00 1.825,00 1.825,00 1.875,00 1.925,00 1.975,00 2.025,00 2.075,00 2.075,00 2.125,00 2.175,00 2.225,00 2.275,00 2.325,00 2.325,00 2.375,00 2.425,00 2.475,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 1.675,00 1.875,00 1.925,00 1.975,00 2.125,00 2.175,00 2.225,00 2.425,00 2.475,00 2.525,00 2.675,00 2.725,00 2.775,00 2.975,00 3.025,00 3.075,00 3.225,00 3.275,00 3.325,00 3.525,00
PCCR SAÚDE CATEGORIA II - NIVEL MÉDIO C/ E S/ REGISTRO 40 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 2.200,00 2.250,00 2.300,00 2.350,00 2.350,00 2.400,00 2.450,00 2.500,00 2.550,00 2.600,00 2.600,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.850,00 2.850,00 2.900,00 2.950,00 3.000,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 2.200,00 2.400,00 2.450,00 2.500,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00 3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.750,00 3.800,00 3.850,00 4.050,00
PCCR SAÚDE CATEGORIA III - NIVEL MÉDIO + REGISTRO 40 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
ID: 341541 e CRC: 7C2B12FA
GABINETE DO PREFEITO
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Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Base + Progressões 3.000,00 3.050,00 3.100,00 3.150,00 3.150,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00 3.350,00 3.400,00 3.400,00 3.450,00 3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.650,00 3.650,00 3.700,00 3.750,00 3.800,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 3.000,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00 3.450,00 3.500,00 3.550,00 3.750,00 3.800,00 3.850,00 4.000,00 4.050,00 4.100,00 4.300,00 4.350,00 4.400,00 4.550,00 4.600,00 4.650,00 4.850,00
PCCR SAÚDE CATEGORIA IV - NIVEL MÉDIO 40 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 3.695,50 3.745,50 3.795,50 3.845,50 3.845,50 3.895,50 3.945,50 3.995,50 4.045,50 4.095,50 4.095,50 4.145,50 4.195,50 4.245,50 4.295,50 4.345,50 4.345,50 4.395,50 4.445,50 4.495,50
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 3.695,50 3.895,50 3.945,50 3.995,50 4.145,50 4.195,50 4.245,50 4.445,50 4.495,50 4.545,50 4.695,50 4.745,50 4.795,50 4.995,50 5.045,50 5.095,50 5.245,50 5.295,50 5.345,50 5.545,50
PCCR SAÚDE CATEGORIA V - NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 20 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões 2.500,00 2.550,00 2.600,00 2.650,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.850,00 2.900,00 2.900,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.100,00 3.150,00 3.150,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00 3.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv.
Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
Pós￾Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós- Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
ID: 341541 e CRC: 7C2B12FA
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Pós- Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 3.350,00 3.550,00 3.700,00 3.750,00 3.900,00 3.950,00 4.100,00 4.300,00 4.350,00 4.500,00 4.650,00 4.700,00 4.750,00 5.050,00 5.100,00 5.150,00 5.400,00 5.450,00 5.500,00 5.700,00 5.800,00
PCCR SAÚDE CATEGORIA VI - NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 40 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões 4.500,00 4.550,00 4.600,00 4.650,00 4.650,00 4.700,00 4.750,00 4.800,00 4.850,00 4.900,00 4.900,00 4.950,00 5.000,00 5.050,00 5.100,00 5.150,00 5.150,00 5.200,00 5.250,00 5.300,00 5.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv.
Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
Pós￾Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós- Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós- Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 5.350,00 5.550,00 5.700,00 5.750,00 5.900,00 5.950,00 6.100,00 6.300,00 6.350,00 6.500,00 6.650,00 6.700,00 6.750,00 7.050,00 7.100,00 7.150,00 7.400,00 7.450,00 7.500,00 7.700,00 7.800,00
PCCR SAÚDE CATEGORIA VII - NIVEL SUPERIOR + REGISTRO E ESPECIALIZAÇÃO 40 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões
12.000,0
0
12.050,0
0
12.100,0
0
12.150,0
0
12.150,0
0
12.200,0
0
12.250,0
0
12.300,0
0
12.350,0
0
12.400,0
0
12.400,0
0
12.450,0
0
12.500,0
0
12.550,0
0
12.600,0
0
12.650,0
0
12.650,0
0
12.700,0
0
12.750,0
0
12.800,0
0
15.800,0
0
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv.
Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
ID: 341541 e CRC: 7C2B12FA
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
Pós￾Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós- Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós- Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total
12.850,0
0
13.050,0
0
13.200,0
0
13.250,0
0
13.400,0
0
13.450,0
0
13.600,0
0
13.800,0
0
13.850,0
0
14.000,0
0
14.150,0
0
14.200,0
0
14.250,0
0
14.550,0
0
14.600,0
0
14.650,0
0
14.900,0
0
14.950,0
0
15.000,0
0
15.200,0
0
18.300,0
0
PALÁCIO 21 DE JULHO, 06 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 341541 e CRC: 7C2B12FA
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 341541
EC4535E878FD98C674A14CE121FDBA0C
7C2B12FA
MD5:
CRC:
SHA256: AE37A13642D802C0CC96421739525220F415CCDBBC273F95307361A6FBE6AF45
Anexo
Tipo do Documento
II - Projeto de Lei 49
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-714/2026
Processo Documento
Anexo II - Projeto de Lei 49-GP/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 06/04/2026 16:02:50 Finalização: 06/04/2026 17:29:10
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 06/04/2026 16:02:50
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde 06/04/2026 16:02:50
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 06/04/2026 17:41:21
ADALTO FERREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:02:43
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:23:10
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/04/2026 18:41:23
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 49 06/04/2026 341535
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 06/04/2026 17:46:18
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 341541 e o CRC 7C2B12FA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO III
PROJETO DE LEI Nº 49-GP/2026
ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES DOS CARGOS
AUXILIAR EM HIGIENE DENTAL (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Recepcionar as pessoas em consultórios médicos ou dentários, procurando 
identificá-las e averiguando suas necessidades, para prestar informações, 
receber recados ou encaminhá-las ao médico ou cirurgião dentista;
II - Efetuar o controle da agenda de consultas, verificando os horários 
disponíveis e registrando as marcações realizadas, para mantê-las organizadas 
e atualizadas;
III - Atender os pacientes, procurando identificá-los, averiguando as 
necessidades e o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações;
IV - Receber recados ou encaminhá-los ao médico ou cirurgião dentista;
V - Controlar fichário e/ou arquivo de documentos relativos ao histórico do 
paciente, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao 
médico ou cirurgião dentista consultá-los, quando necessários;
VI - Pode esterilizar os instrumentos e desempenhar outras tarefas afins, 
para auxiliar o médico ou cirurgião dentista;
VII - Preparar, enviar e preencher formulários;
VIII - Receber propagandas de laboratórios;
IX - Manter em ordem o consultório, datilografar ou lançar dados através das 
fichas dos pacientes, procedimentos e outros;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ID: 341547 e CRC: EFF1C931
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
AUXILIAR DE CIRURGIAO DENTARIO (CARGO EM EXTINÇÃO)
XI - Recepcionar as pessoas em consultórios médicos ou dentários,
procurando identificá-las e averiguando suas necessidades, para prestar 
informações, receber recados ou encaminhá-las ao médico ou cirurgião 
dentista;
XII - Efetuar o controle da agenda de consultas, verificando os horários 
disponíveis e registrando as marcações realizadas, para mantê-las organizadas 
e atualizadas;
XIII - Atender os pacientes, procurando identificá-los, averiguando as 
necessidades e o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações;
XIV - Receber recados ou encaminhá-los ao médico ou cirurgião dentista;
XV - Controlar fichário e/ou arquivo de documentos relativos ao histórico do 
paciente, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao 
médico ou cirurgião dentista consultá-los, quando necessários;
XVI - Pode esterilizar os instrumentos e desempenhar outras tarefas afins, 
para auxiliar o médico ou cirurgião dentista;
Preparar, enviar e preencher formulários;
XVII - Auxiliar o cirurgião dentista em suas atividades;
XVIII - Manter em ordem o consultório, datilografar ou lançar dados através das 
fichas dos pacientes, procedimentos e outros;
XIX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR DE NUTRICIONISTA E DIETÉTICA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Elaborar cardápio dos pacientes e servir as refeições;
II - Auxiliar na execução de cardápios previamente planejados;
III - Auxiliar no suprimento da matéria-prima a partir do recebimento até a 
distribuição;
IV - Auxiliar nas dietas hospitalares previamente estabelecidas;
V - Auxiliar na distribuição das refeições quer para coletividade sadia ou 
enferma;
ID: 341547 e CRC: EFF1C931
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
VI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório de análises clínicas, 
preparando agulhas e vidrarias, limpando instrumentos e aparelhos, fazendo 
coletas e amostras de água, leite e similares e tratando dos animais do biotério, 
para assegurar maior rendimento do trabalho e seu processamento de acordo 
com os padrões requeridos;
II - Fazer a assepsia de agulhas e vidrarias, como provetas, pipetas, tubos, 
seringas e outros recipientes, lavando-os, esterilizando-os e secando-os para 
garantir o seu uso dentro do que impõe as normas;
III - Limpar instrumentos e aparelhos, como microscópio, centrifuga autoclaves 
ou estufas utilizando panos, escovas ou outros expedientes, para conservá-los 
e possibilitar seu uso imediato;
IV - Realizar o enchimento, embalagem e rotulação de vidros, ampolas e 
similares, valendo-se de procedimentos aconselháveis, para acondicioná-los 
conforme determina a ordem de serviço;
V - Coletas de amostras de água, leite e outros materiais, utilizando técnicas 
especiais, instrumentos e recipientes apropriados, para possibilitar exames 
dessas substâncias, tratar dos animais do biotério, cuidando da sua 
alimentação e higiene, para mantê-los em condições de aproveitamento nos 
testes e pesquisas laboratoriais;
VI - Auxiliar na realização de várias tarefas de laboratório, preparando meios
de cultura, fazendo semeaduras e preparando vacinas, para aumentar o 
rendimento dos trabalhos aí realizados.
VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Proceder à estocagem de medicamentos e respectiva distribuição;
ID: 341547 e CRC: EFF1C931
GABINETE DO PREFEITO
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II - Conferir, sob o aspecto qualitativo e quantitativo, o material fornecido a 
farmácia e tomar as providências cabíveis quando, sob um ou outro aspecto, 
não forem atendidas as condições expressas na requisição;
III - Registrar no livro de receituário geral, todas as receitas aviadas e em, livro 
próprio, as de entorpecentes, de receituário geral, todas as receitas aviadas e, 
em livro próprio, as de entorpecentes, de acordo com a legislação vigente;
IV - Manter organizado e atualizado o inventário de medicamentos;
V - Requisitar medicamentos, drogas e materiais farmacêuticos;
VI - Fazer relatórios dos serviços efetuados;
VII - Examinar e conferir mercadorias que dão entrada na farmácia;
VIII - Organizar mapas referentes ao movimento diário, mensal e anual das 
atividades;
IX - Esterilizar vidros e utensílios usados em serviços;
X - Esterilizar gazes e artigos similares;
XI - Proceder à estocagem, conservação e controle dos produtos previstos no 
formulário;
XII - Distribuir medicamentos;
XIII - Organizar catálogos de medicamentos, por ordem alfabética, ordem de 
espécie, etc,
XIV - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Auxiliar, sob supervisão, o médico, o cirurgião dentista ou o enfermeiro no 
atendimento a pacientes nas unidades hospitalares e de saúde pública, 
verificando temperatura, pressão, levantando dados biométricos e outros;
II - Preparar pacientes para consultas e exames, orientando-os sobre as 
condições de realizações dos mesmos para facilitar a atividade médica;
III - Coletar material para exame de laboratório, segundo orientações para 
realização de exames, tratamento, intervenções cirúrgicas e outros;
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IV - Preparar e esterilizar materiais e instrumentos, ambientes e equipamentos, 
segundo orientação para realização de exames, tratamentos, intervenções 
cirúrgicas e outros;
V - Preparar e aplicar vacinas e injeções, observando as dosagens indicadas;
VI - Orientar pacientes, prestando informações relativas à higiene, alimentação, 
utilizando medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde;
VII - Elaborar relatórios das atividades do setor - número de pacientes, exames 
realizados, vacinas aplicadas e outros e efetuar o controle diário do material 
utilizado, anotando a quantidade e o tipo dos mesmos;
VIII - Acompanhar em unidades hospitalares as condições de saúde dos 
pacientes, exames medindo pressão e temperatura, controlando pulso, 
respiração, troca de soros e ministrando medicamentos, segundo prescrição do 
médico;
IX - Auxiliar a equipe de enfermagem em intervenções cirúrgicas;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR DE RADIOLOGIA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Manipular os chassis para revelação do filme radiográficio;
II - Reposição de estoque de filmes radiográficos e químicos utilizados no 
processo de revelação;
III - Limpeza e conservação de chassis e écran, filtros, tanques e 
processadoras;
IV - Preparar os químicos para revelação e fixagem e destinação dos resíduos;
V - Transporte de chassis da câmara escura para as salas de exames e vice￾versa, avental Plumbífero e demais materiais para outros locais;
VI - Efetuar o registro em livros ou fichas próprias dos exames realizados, bem 
como a preparação e classificação das radiografias de acordo com as fichas de 
solicitação de exames;
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VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Promover o controle de alimentos que chegam no Município;
II - Inspecionar peixes e carnes nos mercados e frigoríficos;
III - Coletar amostra de alimento para exames bromatológicos;
IV - Fiscalizar os locais de produção, beneficiamento e venda de gêneros 
alimentícios;
V - Fiscalizar periodicamente determinados locais que comercializam alimentos 
e careçam de ação social;
VI - Promover o controle dos vendedores e manipuladores de gêneros
alimentícios;
VII - Promover Intercâmbio com organismos envolvidos no controle de 
alimentos;
VIII - Fiscalização a locais de comércio e indústria, no que concerne a 
segurança e higiene do trabalho;
IX - Controlar as drogas e medicamentos em uso no município;
X - Controlar as farmácias e estabelecimentos congêneres quanto ao prazo de 
validade dos medicamentos
XI - Controlar a venda e uso de medicamentos psicotrópicos e entorpecentes;
XII - Esclarecer profissionais e comerciantes, sobre os problemas relativos ao 
uso de medicamentos sem controle e orientação médica;
XIII - Ação fiscalizadora e constante combate ao charlatanismo;
XIV - Cadastrar os aludidos profissionais, em exercício;
XV - Promover intercâmbio com os conselhos afins;
XVI - Executar atividades de natureza administrativas relativas à recepção, 
identificação, registro, controle, encaminhamento do público sobre localização 
das pessoas em dependências do órgão;
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XVII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FISCAL DE SAÚDE (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Promover o controle de alimentos chegados ao Município;
II - Inspecionar peixes e carnes nos mercados e frigoríficos;
III - Coletar amostras de alimentos para exames bromatológicos;
IV - Fiscalizar demais locais de produção, beneficiamento e venda de gêneros 
alimentícios;
V - Executar fiscalização periódica em determinados locais que comercializam 
alimentos e careçam de ação especial;
VI - Promover ações de controle dos vendedores e manipuladores de gêneros 
alimentícios;
VII - Promover intercâmbio com organismos envolvidos no controle de 
alimentos;
VIII - Fiscalizar locais de comércio e indústria, no que concerne a segurança 
e higiene do trabalho;
IX - Controlar as drogas e medicamentos em uso no município;
X - Controlar farmácias e estabelecimentos congêneres quanto ao prazo de 
validade dos medicamentos;
XI - Controlar a venda e uso de medicamentos psicotrópicos e entorpecentes;
XII - Esclarecer profissionais e comerciantes, sobre os problemas relativos ao 
uso de medicamentos sem controle e orientação médica;
XIII - Executar ação fiscalizadora e constante no combate ao charlatanismo;
XIV - Cadastrar os aludidos profissionais em exercício;
XV - Promover intercâmbio com os conselhos afins;
XVI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FISCAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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I - Efetuar sob supervisão direta, os serviços de vigilância sanitária da 
Municipalidade inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, 
hospitais, ambulatórios, matadouros e outros;
II - Identificar, combater focos de mosquito e outros nos terrenos baldios, valas, 
águas paradas e outros locais;
III - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Mensurar dados antropométricos, tais como: massa corpórea, estatura, 
pregas cutâneas, etc,
II - Realizar inquérito alimentar com intuito de verificar consumo, tabus, 
preferências e alergias alimentares, condições sócio-econômicas, etc,
III - Ministrar palestras em comunidades, tais como: creches, asilos, 
associações de bairros, escolas e ensino fundamental;
IV - Orientar funcionários das Unidades de Alimentação e Nutrição, quanto às 
técnicas de produção de alimentos, utilizando os procedimentos corretos da 
técnica dietética;
V - Supervisionar a execução de cardápios previamente planejados;
VI - Controlar suprimento da matéria-prima a partir do recebimento até a 
distribuição;
VII - Supervisionar dietas hospitalares previamente estabelecidas;
VIII - Supervisionar a distribuição das refeições quer para coletividade sadia ou 
enferma;
IX - Confeccionar fórmulas lácteas e enterais, garantindo o proporcionamento 
adequado dos alimentos;
X - Controlar e orientar procedimentos higiênicos em todas as etapas da
produção de alimentos, ou seja, desde a recepção da matéria-prima até a 
distribuição das refeições;
XI - Monitorar a aceitação da dieta prescrita, função intestinal, aversão e 
alergias alimentares.
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XII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem 
designadas pelos superiores.
TÉNICO EM HIGIENE DENTAL (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Participar de programas educativos de saúde bucal, transmitindo noções 
de higiene, prevenção e tratamento das doenças orais, para orientar paciente 
ou grupos de pacientes;
II - Executar tarefas de apoio, realizando testes de vitalidade pulpar e 
procedendo a tomada e revelação de radiografias intra-orais para subsidiar 
decisões do profissional responsável;
III - Aplicar conhecimentos específicos, executando a remoção de indultos, 
placas e tártaro supragengival, fazendo a aplicação tópica de substâncias 
realizando demonstrações de técnicas de escovagens, para contribuir na 
prevenção da cárie dental;
IV - Desenvolver atividades complementares, inserindo e condensando 
substâncias restauradoras, confeccionando modelos, polindo restaurações, 
removendo suturas, preparando moldeiras e substâncias restauradoras e de 
moldagens, para contribuir em atividades próprias do consultório;
V - Colaborar em levantamentos e estudos epidemiológicos, coordenando, 
monitorando e anotando informações para colaborar no levantamento de dados 
estatísticos;
VI - Responde pela administração da clínica, providenciando ações de rotina, 
para permitir seu perfeito funcionamento;
VII - Auxiliar o cirurgião-dentista, procedendo a limpeza e assepsia do campo 
operatório no início e após cada cirurgia e instrumentando o profissional junto a 
cadeira operatória, para colaborar na realização de atos cirúrgicos;
VIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MICROSCOPISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Coletar material biológico;
II - Atender o paciente;
III - Efetuar assepsia na região de coleta;
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IV - Puncionar polpa digital;
V - Preparar amostra do material biológico;
VI - Confeccionar lâminas;
VII - Corar lâminas;
VIII - Ajustar equipamentos analíticos e de suporte;
IX - Executar manutenção preventiva do equipamento;
X - Calibrar o equipamento;
XI - Ao final do dia, fazer manutenção e limpeza do microscópio;
XII - Providenciar manutenção corretiva do equipamento;
XIII - Realizar exames conforme protocolo;
XIV - Dosar volumetria de reagentes e soluções para exames;
XV - Realizar análise macroscópica;
XVI - Realizar análise microscópica e quantificação da
XVII - parasitemia;
XVIII - Uso de testes rápidos para o diagnóstico de malária (quando se aplica);
XIX - Comparar resultados com os parâmetros de normalidade;
XX - Comparar o resultado do exame com resultados anteriores;
XXI - Comparar resultado do exame com os dados clínicos do paciente;
XXII - Administrar o Setor;
XXIII - Organizar o local de trabalho;
XXIV - Gerenciar estoque de insumos;
XXV - Preencher e ser responsável pelo livro de controle de medicamentos;
XXVI - Abastecer o setor;
XXVII - Armazenar as amostras;
XXVIII - Consumir os kits por ordem de validade;
XXIX - Encaminhar equipamento para manutenção;
XXX - Comunicar-se: Dialogar com o paciente;
XXXI - Orientar o paciente sobre os procedimentos da coleta do material;
XXXII - Registrar a ação da coleta;
XXXIII - Anotação do resultado no Livro de controle de Lâminas.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM (CARGO EM EXTINÇÃO)
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I - Participar de Equipe de Enfermagem;
II - Auxiliar no atendimento a pacientes nas unidades hospitalares, saúde
pública, sob supervisão;
III - Orientar e revisar o auto cuidado do cliente, em relação a alimentação 
e higiene pessoal;
IV - Executar a higienização ou preparação dos clientes para exames ou atos 
cirúrgicos;
V - Cumprir as prescrições relativas aos clientes;
VI - Zelar pela limpeza, conservação e assepsia do material e do instrumental;
VII - Executar e providenciar a esterilização de salas e do instrumento 
adequado as intervenções programadas;
VIII - Observar e registrar sinais e sintonias e informar a chefia imediata, assim 
como o comportamento do cliente em relação à ingestão e excreção;
IX - Manter atualizado o prontuário dos pacientes;
X - Verificar a temperatura, pulso e respiração, e registrar os resultados no 
prontuário;
XI - Ministrar medicamentos, aplicar imunizantes e fazer curativos;
XII - Aplicar injeções;
XIII - Administrar soluções parenterais previstas;
XIV - Alimentar, mediante sonda gástrica;
XV - Ministrar oxigênio por sonda nasal, com prescrição;
XVI - Participar dos cuidados de clientes monitorizados, sob supervisão;
XVII - Orientar clientes a nível de ambulatório ou de internação a respeito das 
prescrições de rotina;
XVIII - Fazer orientação sanitária de indivíduos, em unidades de saúde;
XIX - Colaborar com os enfermeiros no treinamento do pessoal auxiliar;
XX - Colaborar com os enfermeiros nas atividades de promoção e proteção 
especifica de saúde;
XXI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
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TÉCNICO EM LABORATÓRIO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Coletar material e amostras para diversos exames de laboratórios 
bromatológicos, sorológicos, arológicos e outros, conforme as especificações 
contidas nas requisições;
II - Proceder à execução e análise de exame de laboratório, tratando as 
amostras através de aparelhagem e reagentes adequados;
III - Zelar pela assepsia e conservação de equipamentos e instrumentos 
utilizados nos exames de laboratório;
IV - Enquadrar os resultados, buscando-se em tabelas, e encaminhá-los para 
elaboração de laudos;
V - Auxiliar na preparação de exames anatomopatológicos, preparando 
amostras, lâminas microscópicas, meios de cultura, soluções e reativos;
VI - Preparar dados para a elaboração de laboratórios;
VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Executar todas as técnicas de exame gerais e especiais de competência do 
técnico, excetuadas as que devam ser realizadas pelo próprio radiologista;
II - Fazer radiografias, revelar e ampliar filmes e chapas radiográficas;
III - Preparar pacientes a serem submetidos a exames radiográficos, usando a 
técnica especifica para cada caso;
IV - Fazer levantamentos torácicos, através do sistema de abreugrafias;
V - Anotar na ficha própria todos os dados importantes relativos aos 
radiodiagnósticos, informando ao radiologista quaisquer anormalidades 
ocorridas;
VI - Operar com aparelhos de raios-X para aplicar tratamento terapêutico;
VII - Trabalhar nas câmaras claras e escuras, identificando os exames;
VIII - Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos 
por auxiliares;
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IX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
I - Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio cultural da
comunidade de sua atuação;
II - Executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III - Registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças 
e outros agravos a saúde;
IV - Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como
estratégia da conquista de qualidade de vida;
V - Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de 
risco a família;
VI - Participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de 
saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VII - Atuar como Agente de Endemias na falta deste;
VIII - Desenvolver outras atividades pertinentes a função do Agente 
Comunitário de Saúde, estabelecido pela Secretária Municipal de Saúde de 
Nova Mamoré e pelo Governo Federal.
AGENTE DE ENDEMIAS
I - Atuar nas áreas de endemias: Dengue, malária, etc,
II - Fazer visitas domiciliares fazendo a parte educativa;
III - Emitir relatórios para controle epidemiológicos;
IV - Efetuar controle de larvas para exames entomológicos para possível
detecção de vetos;
V - Localizar os focos de vetos existentes no município e eliminar com 
aplicação de fuseticida;
VI - Atuar com microscopia, coleta de lâmina para malária e entomologia;
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Desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Epidemiológico, 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Mamoré e pelo 
Governo Federal.
MÉDICO VETERINÁRIO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I – Planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência 
técnica, relacionados com a pecuária e a saúde pública, valendo-se do 
levantamento de necessidades e do aproveitamento de recursos orçamentários 
existentes, para favorecer a sanidade e a produtividade do rebanho;
II – Elaborar e executar planos, programas e projetos agropecuários e aos 
referentes ao crédito rural, prestando assessoramento, assistência e
orientação, fazendo acompanhamento dos mesmos para garantir a produção 
racional e lucrativa dos alimentos e o atendimento aos dispositivos legais 
quanto à aplicação dos recursos oferecidos;
III – Fazer profilaxia e tratamento de doenças dos animais, realizando exames 
clínicos e laboratoriais, para estabelecer diagnósticos terapêuticos, tendo por 
fim assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais;
IV – Promover melhoramento dos rebanhos, procedendo inseminação artificial, 
orientando a seleção das espécies, aclimatação e cruzamento de raças,
fixando os caracteres mais vantajosos, para assegurar a reprodução e o seu 
aproveitamento;
V – Realizar pesquisas sobre genético animal, métodos aperfeiçoados de 
criação e outros problemas conexos;
VI – Efetuar o controle sanitário de produção animal destinado a indústria, 
realizando exames clínicos, anatomopatológicos, laboratoriais ante e post￾mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população;
VII – Promover a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, 
armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como, 
de sua qualidade, determinando visita “in loco”, para fazer cumprir a legislação 
pertinente;
VIII – Proceder ao controle das zoonoses, efetivando levantamento de dados, 
avaliação epidemiológica, programação, execução, supervisão e pesquisas 
para possibilitar a profilaxia destas doenças;
IX – Realizar pesquisas no campo da biologia aplicada a veterinária, realizando 
estudos, experimentações estatísticas, avaliações de campo e de laboratório, 
para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária;
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X – Realizar experiências testando diferentes condições de alimentação, 
habitual, higiene e outros aspectos referentes a animais, para garantir os 
padrões de qualidade na produção de carne e outros produtos de origem 
animal;
XI – Aperfeiçoar métodos de combate e parasitas, realizando pesquisas 
pertinentes para evitar proliferação de doenças;
XII – Efetuar levantamento de população canina e felina existente na 
comunidade, para subsidiar a elaboração e implantação de ações de controle 
de raiva e outras zoonoses nas áreas urbanas e rurais;
XIII – Atender pessoas atingidas por animais suspeitos ou raivosos, orientando￾as e encaminhando-as para tratamento especializado e acionando a vigilância 
epidemiológica nos casos de abandono de tratamento;
XIV – Estudar, planejar e aplicar medidas de educação em saúde pública, no 
tocante as doenças transmissíveis ao homem;
XV – Participar de campanhas de vacinação, planejamento, coordenando e 
executando as atividades referentes às mesmas;
XVI – Realizar estudos ecológicos e ambientais, com vistas a conhecer os 
ecossistemas e definir a realização das ações de prevenções, controle e 
erradicação de focos e surtos de zoonoses, preservando o equilíbrio ecológico;
XVII – Elaborar relatórios das atividades executivas na área veterinária;
XVIII – Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as 
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XIX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ODONTÓLOGO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar exame bucal, verificando toda a cavidade oral, a fim de diagnosticar 
e determinar o tratamento adequado;
II - Efetuar restaurações, extrações, limpeza dentária, aplicação de flúor, 
pulpectomia e demais procedimentos necessários ao tratamento, devolvendo 
ao dente sua vitalidade, função e estética;
III - Atender pacientes de urgência odontológica, prescrevendo medicamentos 
de acordo com as necessidades e tipo de problema detectado;
IV - Realizar pequenas cirurgias de lesões benignas, remoção de focos, estrato 
de dentes melusos, semi-melusos, suturas e hemostastas;
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V - Efetuar as limpezas profiláticas dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, 
para eliminar a instalação de focos de infecção;
VI - Substituir ou restaurar partes de coroa dentária, colocando incrustações ou 
coroas protéticas, para completar ou substituir o dente, a fim de facilitar a 
mastigação e restabelecer a estética;
VII - Produzir e analisar radiografias dentárias;
VIII - Tratar de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos 
e/ou protéticos para promover a conservação dos dentes e gengivas;
IX - Retirar material para biópsia, quando houver suspeita de lesões 
cancerígenas;
X - Realizar sessões educativas, proferindo palestras a comunidade, 
enfatizando a importância de saúde oral e orientando sobre cuidados 
necessários com a gengiva bucal;
XI - Participar de equipes multi-profissional, orientando e treinando pessoal, 
desenvolvendo programas de saúde, visando contribuir para a melhoria da 
saúde da população;
XII - Relacionar, para fins de pedidos ao setor competente, o material 
odontológico e outros produtos utilizados no serviço, supervisionando-os para 
que haja racionalização no uso dos mesmos;
XIII - Supervisionar tratamento odontológico, orientando quanto à execução do 
serviço;
XIV - Participar de reuniões com os profissionais da área, analisando e 
avaliando problemas surgidos no serviço, procurando os meios adequados
para solucioná-los;
XV - Planejar as ações a serem desenvolvidas, a nível de Estado, para a 
promoção da saúde oral;
XVI - Participar de atividades de capacitação e treinamento de pessoal de nível 
elementar, médio e superior, na área de sua atuação;
XVII - Planejar, elaborar e implantar projetos de saúde bucal, acompanhando a 
sua execução;
XVIII - Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar planos, 
programas e projetos na área de odontologia da Secretaria;
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XIX - Realizar atividades dentro da área de sua formação especifica;
XX - Atuar na recuperação de pacientes com os meios necessários ou 
disponíveis no hospital, Centro de Saúde, etc,
XXI - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua 
competência;
XXII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO CLÍNICO GERAL (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consultas médicas, compreendendo: análise exame físico, 
solicitando exames complementares, quando necessário, emitir prescrições 
terapêuticas adequadas nas áreas clínica, cirúrgica, pediátrica, ginecológica e 
obstetra, psiquiátrica e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas 
exarando receitas;
II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo 
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Investigar casos de doenças e notificação compulsória, fazendo exame 
clínico, laboratorial e epidemiológico de pacientes, avaliando-o com a equipe 
para estabelecer o diagnóstico definitivo da doença;
IV - Participar da investigação epidemiológica de agravos inusitados
levantando esclarecimentos sobre a doença, diagnosticando a sua natureza e 
fonte de proliferação e os meios de transmissão, orientando sobre as medidas 
de prevenção e controle adequado;
V - Analisar o comportamento das doenças a partir da observação de dados 
clínicos laboratoriais e epidemiológicos, analisando registros e dados 
complementares, investigando em campo e emitindo relatórios para adoção de 
medidas de prevenção de controle;
VI - Participar de planejamento, execução e avaliação dos assuntos ligados à 
área de saúde;
VII - Participar dos programas de capacitação e reciclagem de pessoal 
envolvido nos assuntos da área de saúde;
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VIII - Participar do planejamento, execução e avaliação de campanhas de 
vacinação segundo as necessidades e divisão de trabalho da coordenação 
geral;
IX - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na 
comunidade, através de grupos e/ou movimentos da sociedade civil
organizada, sobre temas e assuntos de interesse da população e considerado 
importantes para a saúde pública;
X - Elaborar projetos e participar de sua execução, análise e avaliação de 
pesquisa e elaboração de trabalhos científicos na área da saúde;
XI - Orientar os servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as 
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XII - Supervisionar, avaliar e emitir parecer sobre o credenciamento de clinicas, 
hospitais e laboratórios;
XIII - Assessorar os superiores para autorização de propagação nas 
internações;
XIV - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes;
XV - Revisar e liberar o ressarcimento de despesas médico-hospitalares de 
acordo com as tabelas vigentes e realizar os procedimentos médicos 
necessários aos processos de internação;
XVI - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua 
competência;
XVII - Desempenhar suas atividades nos órgãos da secretaria municipal de 
saúde, hospital, centros de saúde, postos de saúde, etc.;
XVIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO PSIQUIATRA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Examinar o paciente, adotando meios específicos, como a observação, o 
desenvolvimento da empatia e outros para situar a problemática conflitiva do 
paciente;
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II - Desenvolver a cartase do paciente, estabelecendo a intercomunicação e 
transferência, para elaborar o diagnóstico;
III - Encaminhar o paciente a sessões de psicoterapia individual ou de grupo, 
baseando-se nas necessidades e nas indicações para o caso, para auxiliá-lo e 
ajustar-se ao meio;
IV - Proceder ao planejamento, orientação e/ou execução de programas 
de higiene mental, formando grupos de adolescentes, de pais, de alcoólatras e 
outros para proporcionar orientação sexual, terapia ocupacional, preparação 
para o matrimônio, psicoterapia e grupo e outras atividades de apoio;
V - Aconselhar familiares dos pacientes, entrevistando-os e orientando-os, para 
possibilitar a formação de atitudes adequadas ao trato com os mesmos;
VI - Prescrever e/ou aplicar tratamentos biológicos específicos, empregando 
medicamentos ou aparelhos especiais, para promover estímulos cerebrais ou 
diminuir excitações;
VII - Realizar cirurgias especifica, utilizando instrumentos e aparelhos 
especiais, para eliminar focos cerebrais determinantes de hiperexcitabilidade; 
VIII - Realizar exames eletroencefalográficos, empregando aparelhos 
especiais, para localizar arritmias ou focos cerebrais;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO NEUROLOGISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar punções ou infiltrações no canal raquiano, ventrículo, nervos e 
troncos nervosos, utilizando seringas e agulhas especiais, para possibilitar a 
descompressão dos mesmos, introduzir medicamentos e para outros fins;
II - Indicar e/ou executar cirurgia neurológica, empregando aparelhos e 
instrumentos especiais, para preservar ou restituir a função neurológica;
III - Interpretar resultados de axameS de liquor e neurofisiologia clínica, 
comparando-os com dados normais, para complementar diagnóstico;
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IV - Realizar exames radiográficos, injetando substâncias radiopacas em veias, 
artérias e outros órgãos, para localizar o processo patológico;
V - Fazer exames eletromiográficos, empregando aparelhagem especial, para 
diagnosticar as afecções do sistema nervoso periférico;
VI - Planejar e desenvolver programas educativos com relação ao epilético, 
orientando o paciente e a sociedade, para reduzir a incidência ou os efeitos da 
moléstia e promover a integração do paciente em seu meio;
VII - Planejar e desenvolver programas de prevenção de infestações, 
especialmente cicticerose, moléstia de chagas, icticereose, meningite e outras, 
realizando campanhas de orientação, para diminuir a incidência destas 
moléstias ou minorar seus efeitos;
VIII - Fazer exames eletroencefalográfico, utilizando aparelhos especiais, para 
diagnosticar arritmias e localizar focos cerebrais;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua 
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
NUTRICIONISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I – Participar de programas de saúde pública, realizando inquéritos clínico￾nutricionais, bioquímicas e sematométricos;
II – Colaborar na avaliação dos programas de nutrição e saúde pública;
III – Desenvolver projetos piloto, em área estratégica, para treinamento de
pessoal técnico e auxiliar;
IV – Preparar informes técnicos para a divulgação;
V – Elaborar cardápios normais e dietéticos;
VI – Verificar no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais 
e resultados de exames de laboratório, para estabelecimento do tipo de dieta, 
distribuição e horário da alimentação de cada um;
VII – Fazer a previsão do consumo dos gêneros alimentícios e providenciar a 
sua aquisição, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de nutrição; 
VIII – Inspecionar os gêneros estacados e propor os métodos e técnicas mais 
adequadas à conservação de cada tipo de alimento;
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IX – Opinar sobre a qualidade dos gêneros alimentos adquiridos e se 
necessário, impugná-los;
X – Adotar medidas que assegure preparação higiênica e a perfeita
conservação dos alimentos;
XI – Orientar cozinheiros, copeiros e serviçais na correta preparação e 
preparação dos cardápios;
XII – Supervisionar o abastecimento da copa e dos refeitórios, a limpeza e a 
correta utilização dos utensílios;
XIII – Emitir pareceres em assuntos de sua competência;
XIV – Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem 
designadas pelos superiores.
BIOMÉDICO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Proceder e/ou orientar a coleta de amostras biológicas para realização dos 
mais diversos exames;
II - Supervisionar os respectivos de coleta de materiais biológicos de qualquer 
estabelecimento a que se destine. Executar processamento de sangue, suas 
sorologias e exames pré transfusionais;
III - Realizar análises e supervisionar e coordenar análises físico-químicas nas 
áreas de microbiologia, parasitologia, imunológica, hematologia, uranálise e 
outras, bem como provas de incompatibilidade e pesquisas parasitárias de 
interesse para saneamento do meio ambiente, realizando pesquisas científicas 
e levantamento epidemiológicos e auxiliando no controle de infecções;
IV - Fiscalizar e controlar estabelecimentos e produtos de interesse à saúde; 
assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames
pré-transfusionais;
V - Normatizar procedimentos; atuar em equipe multidisciplinar; participar, 
quando solicitado, de Comissões de Qualidade Hospitalar (Controle de
Infecção Hospitalar, Prontuário, Ética) e outras necessárias à instituição;
VI - Contribuir nas atividades de educação permanente em saúde da equipe 
de saúde; supervisionar estagiários e residentes; participar de reuniões 
técnicas; notificar doenças e agravos de notificação compulsória; desempenhar 
outras tarefas correlatas ou definidas em regulamento;
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VII - Investigar e procurar resolver problemas biológicos, através de atentas 
observações, exames e testes feitos no organismo, realizar análises clínicas; 
VIII - Realizar exames e interpretar os resultados para os outros membros da 
equipe médica;
IX - Zelar pelo sigilo absoluto destas atividades, respeitando a liberdade e a 
independência de outros profissionais, como integrante da equipe 
multiprofissional, executando-se no cumprimento do dever legal;
X - Assumir responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos técnicos;
XI - Deverá estar devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional, e 
observando os preceitos éticos da profissão, executar outras atividades de 
mesma natureza e mesmo nível de dificuldade.
CONTADOR
I - Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as 
necessidades administrativas e as exigências legais, para possibilitar o 
controle contábil e orçamentário, supervisionando os trabalhos de 
compatibilização dos documentos, analisando-os e orientando seu 
processamento para assegurar a observação da legislação municipal, 
estadual e federal;
II - Inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e 
fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos 
documentos que lhe deram origem, fazendo cumprir as exigências legais 
e administrativas;
III - Controlar e participar dos trabalhos de analise e conciliação de 
contas, conferindo os saldos apresentados e eliminando os possíveis 
erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
IV - Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, 
examinando sua natureza para procriar custos de bens e serviços;
V - Supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação 
de veículos, maquinas, móveis, utensílios e instalações ou participar 
desses trabalhos, adotando os índices apontados em cada caso para 
assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes;
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VI - Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de 
contas, aplicando as normas cabíveis, para apresentar resultados 
parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira;
VII - Elaborar relatório sobre as situações patrimoniais, econômicas e 
financeiras, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para 
fornecer os elementos contábeis necessários aos relatórios da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e outros;
VIII - Assessorar a Prefeitura em problemas financeiros, contábeis, 
administrativo e orçamentário, dando pareceres à luz da ciência e das 
praticas cabíveis, a fim de contribuir para a correta elaboração de
políticas e instrumentos de ação;
IX - Examinar livros contábeis, verificando os termos de abertura e 
encerramento, número e data de registro, escrituração, lançamento em 
geral e documentos referentes à receita e despesas;
X - Verificar os registros de classificação de materiais adquiridos, 
orientando quanto aos procedimentos para baixa e alienação de bens;
XI - Examinar a documentação referente a Execução do Orçamento, 
verificando a contabilidade dos documentos de comprovação de 
despesas e se os gastos com investimentos ou custeio comportam-se 
dentro dos níveis autorizados pela autoridade competente;
XII - Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as 
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XIII - Proceder analise dos processos relativos a aquisição de bens e 
serviços, assim como emitir pereceres relatando as deficiências 
existentes para a sua correta aplicação;
XIV - Elaborar e controlar todos os relatórios e publicações exigidas pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal;
XV - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis 
com suas habilidades e conhecimentos.
ZOOTECNISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
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I – Realizar o controle zootécnico e planejar, implementar e controlar a 
alimentação para animais;
II – Planejar e controlar a produção de ração e a criação de animais;
III – Promoção do melhoramento dos rebanhos, abrangendo conhecimentos 
bioclimatológicos e genéticos para produção de animais precoces, resistentes e 
de elevada produtividade;
IV – Supervisão e assessoramento na inscrição de animais em sociedades de 
registro genealógico e em provas zootécnicas;
V – Formulação, preparação, balanceamento e controle da qualidade das 
rações para animais;
VI – Desenvolvimento de trabalhos de nutrição que envolva conhecimentos 
bioquímicos e fisiológicos que visem melhorar a produção e produtividade dos 
animais;
VII – Elaborar, orientar e administrar a execução de projetos agropecuários na 
área de produção animal;
VIII – Supervisionar, planejar e executar pesquisas, visando gerar tecnologias e 
orientações à criação de animais;
IX – Desenvolver atividades de assistência técnica e extensão rural na área de 
produção animal;
X – Supervisão, assessoramento e execução de exposições e feiras 
agropecuárias, julgamento de animais e implantação de parque de exposições; 
XI – Avaliar, classificar e tipificar carcaças;
XII – Implantar e manejar pastagens envolvendo o preparo, adubação e 
conservação do solo;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ADMINISTRADOR HOSPITALAR (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Planejar, coordenar e supervisionar tecnicamente, o desempenho das 
atividades administrativas, elaborar programas e projetos a área de saúde 
hospitalar;
II - Assegurar tecnicamente nas tarefas de planejamento hospitalar, elaboração 
de orçamento administrativo, diagnósticos e supervisão nas unidades 
hospitalares;
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III - Analisar relatórios de supervisão de desempenho de reunião de equipe 
multi-profissional, para avaliação das unidades hospitalares;
IV - Implantar contabilidade de custos hospitalares, efetuando levantamento e 
analisando dados necessários;
V - Estabelecer valores de prestação de serviço de terceiro, encaminhando 
proposta para assessoria jurídica, visando à realização do contrato;
VI - Supervisionar as unidades hospitalares definidas no plano anual de 
trabalho, realizando visitas de avaliação de projetos institucionais, articulando a 
administração de recursos às necessidades da prestação de serviços de saúde 
junto à população;
VII - Elaborar normas e rotinas de serviços, relatórios, pareceres e laudos, em 
situações que requeiram conhecimento e técnicas de administração hospitalar, 
analisando e propondo para decisão e superior, considerando os aspectos de 
saúde;
VIII - Participar de comissão de Sindicância e procedimentos administrativos 
hospitalares, por determinação superior;
IX - Planejar, elaborar, implantar e acompanhar planos, programas e projetos, 
com base nas necessidades hospitalares, compatibilizando metas e avaliando 
os resultados;
X - Propor soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de 
projetos do sistema hospitalar, integrando a equipe multiprofissional;
XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ASSISTENTE SOCIAL
I – Planejar e operacionalizar planos, programas na área do serviço social, 
realizando ações adequadas à solução dos problemas e dificuldades surgidas 
em seu campo de atuação;
II – Elaborar, executar e avaliar pesquisas no âmbito do serviço social, visando 
ao conhecimento e análise dos problemas a da realidade social e ao 
encaminhamento de ações relacionadas a questões que emergem na prática
do serviço social e que articulem com os interesses da comunidade;
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III – Realizar estudos de casos e emitir pareceres sobre os fenômenos sociais 
que estão a interferir nos mesmos, sugerindo alternativas de encaminhamento 
para solução da problemática social, através de entrevistas, visitas, contatos 
pessoais e/ou colaterais;
IV – Acompanhar, orientar e encaminhar indivíduos, grupos e populações para 
análise e solução de problemas sociais, utilizando instrumental técnico 
adequado as diversas abordagens;
V – Mobilizar indivíduos, grupos e comunidades para participar da elaboração e 
do controle dos programas de política social nas diversas áreas: Saúde, 
Habitação, Educação, Menor, Seguridade Social, Assistência Social, Trabalho, 
Movimentos Sociais Organizados e outros;
VI – Realizar, Coordenar e assessorar reuniões com grupos e comunidades, no 
sentido de prestar orientação social no atendimento das aspirações pessoais, 
grupais e comunitárias;
VII – Prestar apoio a indivíduos e grupos, mediante técnicas de redução de 
tensões, leitura e análise dos problemas pessoais e coletivos, tendo em vista a 
supervisão de situações conflitivas do cotidiano, decorrentes do alcoolismo, do 
desequilíbrio emocional, de problemas financeiros e outros;
VIII – Discutir com indivíduos, grupos e comunidades os problemas sociais que 
marcam seu dia a dia, objetivando o conhecimento crítico da realidade, com o 
fim de descobrir alternativas para enfrentar tais situações;
IX – Encaminhar indivíduos, grupos e comunidades, além de outros segmentos 
sociais, como associações e movimentos sociais, objetivando a utilização dos 
recursos institucionais existentes, seja nível estadual, municipal ou federal; 
Prestar assistência social a indivíduos e grupos das diversas instituições, bem 
como as comunidades envolvidas com a problemática social, abrangendo 
menores, idosos, mulheres, doentes, incapazes psicologicamente e 
fisicamente, mendigos, encarcerados, educando, trabalhadores, desabrigados
e migrantes, visando o direito de cidadania;
X – Executar os programas de política social nas diversas instituições sociais, 
mediante ação educativa, no sentido de ampliar o nível de consciência social
de indivíduos, grupos e comunidades acerca dos problemas sociais que 
enfrentam, assim como das alternativas existentes para sua solução;
XI – Emitir pareceres como subsidio para instrução de processos judiciais, 
penais, administrativos e sociais, remanejamento, lotação, adaptação e a 
reabilitação de pessoal, objetivando a concessão de licenças, benefícios, 
complementação de salários, aposentadorias e outros;
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XII – Participar de organização, assessorar e coordenar atividades 
desenvolvidas através de equipes interprofissionais, para análise e 
planejamento de ações que se refiram a problemática social do indivíduo, 
grupos e comunidades;
XIII – Documentar sistematicamente as atividades realizadas pelos 
profissionais de serviço social, através de relatórios estatísticos e processuais,
a fim de possibilitar a síntese da relação teórico-prática, bem como a avaliação, 
sistematização e acompanhamento do trabalho desenvolvido;
XIV – Supervisionar estagiários de serviço social nas atividades de 
aprendizagem profissional, nas áreas de atuação;
XV – Treinar e orientar profissionais de serviço social, bem como outras 
categorias, tendo em vista a atualização e o aperfeiçoamento dos mesmos, 
visando um desempenho eficaz de suas atividades;
XVI – Assessorar chefias hierarquicamente superiores em assuntos de sua 
competência;
XVII – Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as 
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XVIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO
I - Assegurar tecnicamente nas tarefas de planejamento administrativo, 
elaboração de orçamento, acompanhamento orçamentário, análise das 
atividades administrativas e supervisão nas unidades da administração 
municipal;
II - Analisar relatórios de supervisão, participando de reunião de equipe 
multiprofissional, para a avaliação de desempenho das Secretarias;
III - Supervisionar o plano anual de trabalho, realizando visitas de avaliação 
técnica;
IV - Participar na elaboração e implantação de projetos institucionais, 
articulando a administração de recursos às necessidades da prestação de 
serviços, junto à população;
V - Elaborar normas e rotinas de serviços, relatórios, pareceres e laudos, em 
situações que requeiram conhecimento e técnicas de administração,
analisando e propondo, para a decisão superior, considerando os aspectos 
administrativos;
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VI - Participar de Comissão de Sindicância e procedimentos administrativos,
por determinação superior;
VII - Planejar, elaborar, implantar e acompanhar planos, programas e projetos, 
com base nas necessidades das Secretarias, compatibilizando metas e 
avaliando os resultados;
VIII - Supervisionar e controlar a política de recursos humanos, avaliando 
planos, programas e normas, propondo políticas, estratégias e base técnica, 
para a definição de Legislação referente a administração de recursos humanos;
IX - Elaborar planos de classificação e reclassificação de cargos propondo 
políticas e diretrizes referentes a avaliação de desempenho dos servidores das 
Secretarias;
X - Avaliar resultados de programas na área de recursos humanos, 
identificando os desvios registrados, para estabelecer ou propor as correções 
necessárias;
XI - Estudar e propor diretrizes para registro e controle de lotação, 
desenvolvimento, métodos e criação, alteração, fusão e supressão de cargos e 
funções;
XII - Organizar e controlar as atividades de órgão de material e patrimônio, 
orientando os trabalhos específicos e supervisionando o desempenho do 
pessoal, para assegurar o desenvolvimento normal do trabalho;
XIII - Supervisionar os serviços relativos a compras, recebimento, estocagem, 
distribuição, registro e inventário de materiais, observando as normas 
pertinentes, para obter o rendimento e a eficácia necessária;
XIV - Supervisionar e acompanhar o trabalho de recebimento, distribuição, 
movimentação e alienação de bens patrimoniais, coordenando o tombamento e 
registro de bens permanentes a fim de manter atualizando o cadastro de 
patrimônio;
XV - Fazer cumprir as normas e ordens de serviço, organizando, distribuindo e 
orientando os trabalhos a serem executados para assegurar a regularidade dos 
serviços;
XVI - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
PSICÓLOGO(A)
I – Planejar, elaborar e avaliar análises de trabalho (profissiográfico, 
ocupacional, de posto de trabalho, etc.), para descrição e sistematização dos
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comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções, com o 
objetivo de assessorar as diversas ações da administração;
II – Participar do recrutamento da seleção pessoal, utilizando métodos e 
técnicas de avaliação (entrevistas, testes, provas situacionais, dinâmica de 
grupo, etc.) com o objetivo de assessorar as chefias a identificar os candidatos 
mais adequados ao desempenho das funções;
III – Elaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de 
treinamentos e formação de mão-de-obra, visando a otimização de recursos 
humanos;
IV – Participar, assessorar, acompanhar e elaborar instrumentos para o 
processo de avaliação pessoal, objetivando subsidiar as decisões, tais como: 
promoções, movimentação de pessoal, planos de carreiras, remuneração, 
programas de treinamento e desenvolvimento, etc.;
V – Planejar, coordenar, executar e avaliar individualmente ou em equipe 
multiprofissional, programas de treinamentos, de capacitação e 
desenvolvimento de recursos humanos;
VI – Participar do processo de movimentação pessoal, analisando o contexto 
atual, os antecedentes e as perspectivas em seus aspectos psicológicos e 
motivacionais, assessorando na indicação da locução e integração funcional;
VII – Participar de programas e/ou atividades na área de segurança do 
trabalho, subsidiando-os quanto a aspectos psicossociais;
VIII – Participar e assessorar estudos, programas e projetos relativos a 
organização do trabalho e definição de papeis ocupacionais: produtividades, 
remuneração, incentivo, rotatividade, absenteísmo e evasão em relação a 
integração psicossocial dos indivíduos e grupos de trabalho;
IX – Promover estudos para identificação das necessidades humanas em face 
da construção de projetos e equipamentos de trabalho (ergonomia);
X – Participar de programas educacionais, culturais, recreativos e de higiene 
mental, com vistas a assegurar a preservação da saúde e da qualidade de vida 
do trabalhador;
XI – Encaminhar e orientar os empregados e as organizações, quanto ao 
atendimento adequado, no âmbito da saúde mental, nos níveis de prevenção, 
tratamento reabilitação;
XII – Elaborar diagnósticos psicossociais das organizações;
XIII – Emitir pareceres e realizar projetos de desenvolvimento da organização 
no âmbito de sua competência;
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XIV – Realizar pesquisas visando à construção e ampliação do conhecimento 
teórico e aplicado ao trabalho;
XV – Coordenar e supervisionar as atividades de psicologia do trabalho, ou 
setores em que elas se inserem, em instituições ou organizações em que
essas atividades ocorrem;
XVI – Desenvolve ações destinadas às relações de trabalho no sentido de 
maior produtividade e da realização pessoal dos indivíduos e grupos, intervindo 
na elaboração de conflitos e estimulando a criatividade na busca de melhor 
qualidade de vida no trabalho;
XVII – Acompanhar a formulação e implantação de projetos de mudanças nas 
organizações, com o objeto de facilitar ao pessoal a absorção das mesmas;
XVIII – Assessor na formação e na implantação da política de recursos 
humanos das organizações;
XIX – Participar do processo de desligamento de funcionários, no que se refere 
à demissão e ao preparo para aposentadoria, visando a elaboração de novos 
projetos de vida;
XX – Participar como consultor, no desenvolvimento das organizações sociais, 
atuando como facilitador de processos de grupo e de intervenção psicossocial 
nos diferentes níveis hierárquicos das estruturas formais;
XXI – Atuar na área da saúde, colaborando para a compreensão dos processos 
intra e interpessoais, utilizando enfoque preventivo ou curativo, isoladamente
ou em equipe multiprofissional;
XXII – Atuar no âmbito da educação, nas instituições formais ou informais. 
Colaborando para a compreensão e para a mudança do comportamento de 
educadores e educando, no processo de ensino aprendizagem, nas relações 
interpessoais e nos processos intrapessoais, referindo-se sempre as
dimensões políticas, econômicas, sociais e culturais;
XXIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
PEDAGOGO
I - Implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos 
pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a 
distância;
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II - Participar da elaboração, implementação e coordenação de projetos de 
recuperação de aprendizagem, aplicando metodologias e técnicas para facilitar 
o processo de ensino e aprendizagem;
III - Atuar em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de 
ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando 
os processos educacionais;
IV - Viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de 
participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo 
comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas;
V - Atuar no contexto clínico, avaliando as funções cognitivas, motoras e de 
interação social dos clientes e promovendo a reabilitação das funções 
prejudicadas dos mesmos;
VI - Atender grupos de crianças, adolescentes, grupo de família e idosos em 
situações de vulnerabilidades sociais, isolamento, negligência, entre outras 
situações prioritárias proporcionando ajuda necessária à superação dessas 
dificuldades, através de dinâmicas de intervenção nos grupos visando à 
efetivação dos direitos sociais e o empoderamento dos vínculos afetivos
dessas pessoas diante das perdas e suas fragilidades;
VII - Acompanhar o rendimento escolar;
VIII - Construir juntamente com os orientadores sociais nos planejamentos 
realizados dentro dos serviços de convivência;
IX - Visitar as famílias;
X - Acompanhar a frequência dos usuários nos serviços, reuniões em famílias, 
atividades grupais, elaboração de material didático e gráfico; palestra para 
divulgação dos serviços;
XI - Promover capacitação continuada para os orientadores sociais dentre 
outras atividades em que a equipe precise de sua intervenção;
XII - Consultar o médico responsável para confirmar se o paciente está apto 
para receber atendimento pedagógico;
XIII - Conversar com a família sobre o atendimento pedagógico ao paciente￾aluno;
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XIV - Coordenar e acompanhar as equipes de professores encarregados de 
realizar atendimento hospitalar e domiciliar;
XV - Avaliar se as atividades sugeridas pelos professores estão adequadas ao 
paciente;
XVI - Selecionar e organizar os materiais usados nos atendimentos 
pedagógicos;
XVII - Incentivar a integração dos professores hospitalares;
XVIII - Acompanhar o progresso acadêmico da criança ou adolescente, mesmo 
depois da alta hospitalar para avaliar a efetividade das atividades pedagógicas; 
XIX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
PSICOPEDAGOGO
I - Avaliar, diagnosticar e acompanhar clinicamente usuários com dificuldades e 
transtornos de aprendizagem, por meio de instrumentos e técnicas 
psicopedagógicas reconhecidas;
II - Realizar atendimentos clínicos psicopedagógicos individuais ou em grupo, 
visando ao desenvolvimento cognitivo, emocional e socioeducacional;
III - Elaborar plano terapêutico psicopedagógico, monitorar evolução e registrar 
atendimentos em prontuário;
IV - Identificar fatores de ordem cognitiva, emocional, pedagógica, social ou 
neurológica que interfiram no processo de aprendizagem;
V - Emitir relatórios, laudos e pareceres técnicos psicopedagógicos para fins 
terapêuticos ou de encaminhamento;
VI - Orientar pais, responsáveis e cuidadores quanto ao acompanhamento 
domiciliar e estratégias de apoio ao usuário;
VII - Participar de reuniões de equipe multiprofissional, estudos de caso, 
matriciamento e elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS);
VIII - Desenvolver ações preventivas e educativas voltadas à promoção da 
saúde, saúde mental e dificuldades de aprendizagem;
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IX - Articular ações intersetoriais com Educação, Assistência Social e demais 
órgãos de proteção social quando necessário;
X - Zelar pelo sigilo das informações, respeitando o Código de Ética 
Profissional e normas de proteção de dados.
XI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem designadas 
pelos superiores.
TERAPEUTA OCUPACIONAL (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Pesquisar, supervisionar e coordenar especialização referente à aplicação
da atividade humana como forma particular de tratamento em pessoas que 
apresentem alteração no seu estado de saúde, seja por doença, disfunção 
congênita ou de desenvolvimento;
II - Aplicar seus conhecimentos nas alterações, sendo-perceptivas decorrentes 
do processo de envelhecimento, incapacidade funcional por causas diversas, 
atuando em saúde mental, saúde do trabalhador e na inserção social;
III - Atuação nas áreas de Neurologia, Reumatologia, Ortopedia, Cirurgia em 
Geral, Cardiologia, Pneumologia, Saúde do Idoso, Oncologia, Hematologia, 
Dermatologia, Pediatria, Infectologia, Oftalmogia, Obstetrícia, 
Otorrinolaringologia, Endocronologia, Saúde Mental, Dependência Química, 
Sistema Química, Sistema Penitenciário e Educacional dentro de sua 
profissionalização;
IV - Elaborar diagnóstico terapêutico ocupacional, compreendido como 
avaliação cinética-ocupacional, sendo esta um processo pelo qual, por meio de 
metodologia e técnicas terapêuticas ocupacionais, são analisadas e estudadas 
as alterações psico-fisico-terapeuticas ocupacionais;
V - Prescrever, baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as 
condutas próprias da Terapia Ocupacional, qualificando e quantificando;
VI - Elaborar testes específicos para avaliar níveis de capacidade funcional e 
sua aplicação;
VII - Utilização com emprego de atividades dos métodos específicos para 
educação ou reeducação de função de sistemas do corpo humano;
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VIII - Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere a programas ligados 
a doenças crônicas e/ou que, comprovadamente, deixem sequelas;
IX - Supervisionar alunos em trabalhos teóricos e práticos em terapia 
ocupacional;
X - Assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos ou mistos no 
campo da Terapia Ocupacional;
XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FISIOTERAPEUTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Ministrar tratamento fisioterápico: aplicando métodos e técnicas especificas 
para desenvolver e recuperar a capacidade física do paciente;
II - Executar tratamento de afecções reumáticas osteoartroses, seqüelas de 
acidentes vascular-cerebrais, poliomelite, meningite, encefalite, de 
traumatismos raqui-medulares, de paralisias cerebrais motoras, neurogenias e 
de nervos periféricos, miopatias e outros, utilizando-se de meios físicos 
especiais para reduzir ao mínimo as conseqüências dessas doenças;
III - Desenvolver exercícios corretivos de coluna, defeito dos pés, afecções dos 
aparelhos respiratórios e cardiovasculares, orientando e treinando o paciente e 
exercício, ginásticas especiais, para promover correção dos desvios de postura 
e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;
IV - Acompanhar o desenvolvimento do paciente, aplicando novas técnicas, de 
acordo com a evolução do seu quadro clínico, para ajudar o desenvolvimento 
do programa e apressar a reabilitação;
V - Avaliar o paciente, nos aspectos fisioterápicos, com o objetivo de definir o 
tratamento adequado, levando em consideração a situação do mesmo;
VI - Participar de grupos de estudos, analisando os casos em tratamento, para 
melhorar a qualidade das técnicas utilizadas e a reabilitação do individuo;
VII - Supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia, 
orientando-os na execução das tarefas, para possibilitar a realização correta de 
exercícios físicos e a manipulação de aparelhos mais simples;
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VIII - Controlar os registros de dados, observando as anotações das aplicações 
e tratamentos realizados, para elaborar boletins estatísticos;
IX - Esclarecer e orientar a família sobre as necessidades de continuidade do 
tratamento em casa ou em clínica especializada, a fim de garantir e agilizar a 
reabilitação do paciente;
X - Orientar servidores, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser 
desenvolvidas;
XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ENFERMEIRO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consulta e prescrição de enfermagem nos diversos níveis de 
assistência e de complexidade técnica;
II - Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar planos de assistência e 
cuidados de enfermagem;
III - Prestar assessoria, consultoria, auditoria e emitir parecer sobre assuntos; 
temas e/ou documentos técnicos e científicos de enfermagem e/ou saúde;
IV - Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, como 
aqueles diretos a pacientes graves, com risco de vida, e/ou aqueles que exijam 
capacidade para tomar decisões imediatas;
V - Fazer prescrição de medicamento, de acordo com esquemas terapêuticas 
padronizados pela instituição de saúde;
VI - Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e 
ações de prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, para a 
diminuição dos agravos da saúde;
VII - Participar de projetos de higiene e segurança do trabalho e doenças 
profissionais do trabalho, fazendo análise da fadiga, dos fatores de 
insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho, para assegurar a 
preservação da integridade física e mental do trabalho;
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VIII - Participar dos programas e atividades de assistências integrais a saúde 
individual e de grupos específicos particularmente àqueles prioritários e de alto 
risco;
IX - Coordenar e supervisionar o trabalho da equipe de enfermagem 
observando e realizando reuniões de orientação e avaliação, para manter os 
padrões desejáveis de assistência em enfermagem, inclusive quando 
designado para responder pelo Programa de Saúde a Família - PSF;
X - Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e 
programas de saúde pública e educação em saúde, nas instituições e 
comunidades em geral, estabelecendo necessidades, definindo prioridades e 
desenvolvendo ações, para promover, proteger e recuperar a saúde da 
coletividade;
XI - Desenvolver atividades de recursos humanos, participando do 
planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades de 
capacitação e treinamento nos níveis superior, médio e elementar de eventos, 
jornadas e oficinas, Integração Docente-Assistencial (IDA), pesquisa e outros, 
observando técnicas e métodos de ensino-aprendizagem, para contribuir na 
organização da instituição e melhoria técnica da assistência,
XII - Cadastrar, licenciar e inspecionar empresas destinadas a prestação de 
assistência e/ou cuidados de enfermagem através do órgão competente, para 
assegurar o cumprimento das disposições que regulam o funcionamento 
dessas empresas;
XIII - Participar em projetos de construção e/ou reformas de unidades de
saúde, propondo modificações nas instituições e nos equipamentos em 
operação, para assegurar a construção ou reforma dentro dos padrões técnicos 
exigidos;
XIV - Fazer registro e anotações de enfermagens e/ou outros, em prontuários e 
fichas em geral, para o controle da evolução do caso e possibilitar o 
acompanhamento de medidas de prevenção e controle de doenças 
transmissíveis em geral;
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XV - Participar do planejamento, coordenação, execução e avaliação de 
campanhas de vacinação e/ou programas e atividades sanitárias de 
atendimento a situações de emergência e calamidade pública;
XVI - Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as 
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XVII - Executar ações de prevenção e controle do câncer ginecológico e de 
planejamento familiar, participando da equipe de saúde pública envolvida com 
trabalhos nessas áreas;
XVIII - Elaborar e executar investigação epidemiológica;
XIX - Comandar a Unidade Hospitalar no tocante ao auxilio médico/cirúrgico;
XX - Executar os programas de vacina, elaborando a estatística de vacina, 
epidemiológica, nascidos vivos e óbitos;
XXI - Realizar atividades hospitalares, visando a proteção e recuperação da 
saúde individual e coletiva da população municipal;
XXII - Desempenhar suas atividades nos órgãos da Secretaria Municipal de 
Saúde, Hospital, Centros de Saúde, Porto de Saúde, etc,
XXIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
BIOQUIMICO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar e interpretar exames de análises clínicas hematologia,
parasitologia, bacteriologia, urinalise, virologia, micologia e outros, valendo-se 
de técnicas especificas;
II - Realizar determinações laboratoriais no campo citogenética;
III - Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de culturas e outros para 
aplicação em análises clínicas, realizando estudos para a implantação de
novos métodos;
IV - Efetuar análise bromatológica de água e alimentos, através de métodos 
próprios, para garantir a qualidade, pureza, conservação e homogeneidade, 
com vistas ao resguardo da saúde pública;
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V - Efetuar e/ou controlar exames toxicológicos e de peritagem na medicina 
legal;
VI - Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar planos, programas e 
projetos na área de bioquímica da secretaria;
VII - Atuar no laboratório, analisando e exarando diagnósticos de análise
clínica;
VIII - Realizar atividades dentro da área de sua formação especifica;
IX - Atuar na coleta e exame de sangue no hemocentro;
X - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FARMACEUTICO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Responsabilizar-se pelo funcionamento da farmácia;
II - Controlar os medicamentos psicotrópicos e organizar o estoque de 
medicamentos;
III - Efetuar a dispersão, a produção e o fracionamento de medicamentos;
IV - Orientar pacientes para o uso de medicamentos;
V - Manipular medicamentos que possam ser feitos no local;
VI - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua
competência;
VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FONOAUDIÓLOGO
I - Desenvolver atividades de pesquisas, supervisão, coordenação e execução 
relativas à prevenção e recuperação da saúde individual e coletiva, no que se 
refere à área de comunicação oral e escrita, voz e audição;
II - Participar de equipe de diagnostico, realizando a avaliação da comunicação 
oral e escrita, voz e audição;
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III - Realizar terapia fonoaudióloga dos problemas a de comunicação oral e 
escrita, voz e audição;
IV - Realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e da fala;
V - Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por 
entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;
VI - Assessorar órgãos públicos municipais no campo da fonoaudiologia;
VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO PSIQUIATRA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar atendimento na área de psiquiatria, desempenhar funções da 
medicina preventiva e curativa, realizar atendimentos, exames, diagnóstico, 
terapêutica, acompanhamento dos pacientes;
II - Realizar consulta médica, compreendendo análise, exame físico, 
solicitando exames complementares, quando necessários prescrições 
terapêuticas adequadas nas áreas clinicas, executar qualquer outra atividade 
que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao 
cargo e área;
III - Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, 
eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
IV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
V - Participar de programa de treinamento, quando convocado;
VI - Assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da 
saúde pública e da medicina preventiva;
VII - Participar, articulado com equipe multiprofissional, de programas e 
atividades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo,
da família e da população em geral;
VIII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, 
solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de 
tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da
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medicina preventiva ou terapêutica em ambulatórios, hospitais, unidades
sanitárias, escolas, setores esportivos, entre outros;
IX - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão 
diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
X - Realizar atendimento individual, programado e individual interdisciplinar a 
pacientes;
XI - Efetuar a notificação compulsória de doenças;
XII - Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de 
prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser 
realizado;
XIII - Prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus 
familiares ou responsáveis;
XIV - Participar de grupos terapêuticos através de reuniões realizadas com 
grupos de pacientes específicos para prestar orientações e tratamentos e 
proporcionar a troca de experiências entre os pacientes;
XV - Participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em 
comunidades, visando à divulgação de fatores de risco que favorecem 
enfermidades;
XVI - Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser 
tomada em casos clínicos mais complexos;
XVII - Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços 
prestados à população;
XVIII - Realizar diagnóstico da comunidade e levantar indicadores de saúde da 
comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas
por equipe;
XIX - Representar, quando designado, a Secretaria Municipal na qual está 
lotado em Conselhos, Comissões, reuniões com as demais Secretarias 
Municipais;
XX - Participar Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, 
aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua 
correta utilização;
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XXI - Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela 
ANVISA;
XXII - Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do 
cargo;
XXIII - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, 
prescrevendo e/ou executando as ações terapêuticas indicada a cada caso; 
XXIV - Participar de investigação de casos de doenças de notificação
compulsória, fazendo exames clínicos de pacientes, avaliando, avaliando com
a equipe para estabelecer um diagnóstico da doença;
XXV - Realizar outras atribuições afins.
MÉDICO PEDIATRA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Examinar a criança, escutando, executando palpações e percussões, por 
meio de estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a 
presença de anomalias e malformações congênitas do recém-nascido, avaliar￾lhe as condições de saúde e estabelecer diagnóstico;
II - A aliar o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, 
comparando-o com os padrões normais, para orientar a alimentação, indicar 
exercícios, vacinação e outros cuidados;
III - Estabelecer o plano médico-terapeutico-profilático, prescrevendo 
medicação, tratamento e dietas especiais, para solucionar carências 
alimentares, anorexias, desidratação, infecções, parasitoses e prevenir a 
tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras doenças;
IV - Tratar lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou 
realizando cirurgias, prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós￾operatório, para possibilitar a recuperação da saúde;
V - Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e 
projetos de saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para 
cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental das 
crianças;
VI - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua 
especialidade;
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VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO ORTOPEDISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consultas médicas compreendendo análise, exame físico, 
solicitando exames complementares, quando necessário, fazer prescrição 
terapêutica, adequada em clínica, cirúrgica, pediatria, ginecologia e obstetrícia, 
psiquiatria e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas;
II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo 
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Participar da investigação de casos de doenças de notificação compulsória, 
fazendo exames clínicos de paciente, avaliando com a equipe, para
estabelecer diagnósticos definitivos da doença;
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e 
programas do setor de saúde;
V - Participar do planejamento e avaliação e reciclagem do pessoal envolvido 
nos assuntos ligados a área de saúde;
VI - Participar do planejamento e avaliação de campanhas de âmbito nacional, 
segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local;
VII - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na 
comunidade, através de grupos e/ou movimento da sociedade civil organizada, 
sobre temas e assuntos de interesse da população e considerados importantes 
para a saúde;
VIII - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes 
quando necessário;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua 
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO OFTALMOLOGISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
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I - Realizar consultas médicas compreendendo análise, exame físico, 
solicitando exames complementares, quando necessário, fazer prescrição 
terapêutica adequada em clínica, cirúrgica, pediatria, ginecologia e obstetrícia, 
psiquiatria e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas;
II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo 
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Participar da investigação de casos de doenças de notificação compulsória, 
fazendo exames clínicos de paciente, avaliando com a equipe, para
estabelecer diagnóstico definitivo da doença;
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e 
programas do setor de saúde;
V - Participar do planejamento e avaliação e reciclagem do pessoal envolvido 
nos assuntos ligados à área de saúde;
VI - Participar do planejamento e avaliação de campanhas de âmbito nacional, 
segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local;
VII - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na 
comunidade, através de grupos e/ou movimento da sociedade civil organizada, 
sobre temas e assuntos de interesses da população e considerados 
importantes para a saúde;
VIII - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes 
quando necessário;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua 
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO GINECOLOGISTA/ OBSTETRA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consultas médicas compreendendo análise, exame físico, 
solicitando exames complementares, quando necessário, fazer prescrição 
terapêutica adequada clínica, cirúrgica, pediatria, ginecologia e obstetrícia, 
psiquiátrica e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas;
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II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo 
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Participar da investigação de casos de doenças de notificação compulsória, 
fazendo exames clínicos de pacientes, avaliando, avaliando com a equipe, para 
estabelecer diagnóstico definitivo da doença;
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e 
programas do setor de saúde;
V - Participar do planejamento e avaliação e reciclagem do pessoal envolvido 
nos assuntos ligados à área da saúde;
VI - Participar do planejamento e avaliação de campanhas de âmbito nacional, 
segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local;
VII - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na 
comunidade, através de grupos e/ou movimento da sociedade civil organizada, 
sobre temas e assuntos de interesse da população e considerados importantes 
para a saúde;
VIII - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes 
quando necessário;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua 
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO DERMATOLOGISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consultas médicas compreendendo análise, exame físico, 
solicitando exames complementares, quando necessários, fazer prescrição 
terapêutica adequada em clínica, cirúrgica, pediatria, ginecologia e obstetrícia, 
psiquiatria e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas;
II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo 
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
ID: 341547 e CRC: EFF1C931
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
III - Participar da investigação de casos de doenças de notificação compulsória, 
fazendo exames clínicos de pacientes, avaliando com a equipe, para 
estabelecer diagnósticos definitivos da doença;
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e 
programas do setor de saúde;
V - Participar do planejamento e avaliação e reciclagem do pessoal envolvido 
nos assuntos ligados a área de saúde;
VI - Participar do planejamento e avaliação de campanhas de âmbito nacional, 
segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local;
VII - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na 
comunidade, através de grupos e/ou movimentos da sociedade civil
organizada, sobre o tema e assunto de interesses da população e
considerados importantes para a saúde;
VIII - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes 
quando necessário;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua 
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consultas e intervenções cirúrgicas compreendendo análise, exame 
físico, solicitando exames complementares, quando for necessário, fazer 
prescrição terapêutica adequada em clínica, cirúrgica, pediatria, ginecologia e 
obstetrícia, psiquiatria e quaisquer outras especialidades médicas
reconhecidas;
II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo 
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Participar de investigação de casos de doenças de notificação compulsória, 
fazendo exames clínicos de pacientes, avaliando com a equipe, para 
estabelecer diagnóstico definitivo da doença;
ID: 341547 e CRC: EFF1C931
GABINETE DO PREFEITO
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IV - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e 
programas do setor de saúde;
V - Participar do planejamento e avaliação e reciclagem do pessoal envolvido 
nos assuntos ligados à área de saúde;
VI - Participar do planejamento e avaliação de campanhas de âmbito nacional, 
segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local;
VII - Desenvolver as atividades de educação em saúde no serviço e na 
comunidade, através de grupos e/ou movimento da sociedade civil organizada, 
sobre temas e assuntos de interesses da população e considerados 
importantes para a saúde;
VIII - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes 
quando necessário;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua 
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar procedimentos médicos compreendendo análise, exame físico, 
solicitando exames complementares, quando for necessário, fazer prescrição 
terapêutica adequada em clínica;
II - Indicar internação e acompanhar dentro da sua especialidade outros
médicos em procedimentos cirúrgicos em pacientes hospitalizados, 
prescrevendo e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso; 
III - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e 
programas do setor de saúde;
IV - Participar do planejamento e avaliação e reciclagem do pessoal envolvido 
nos assuntos ligados a área de saúde;
V - Participar do planejamento e avaliação de campanhas de âmbito nacional, 
segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local;
ID: 341547 e CRC: EFF1C931
GABINETE DO PREFEITO
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Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
VI - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na 
comunidade, através de grupos e/ou movimento da sociedade civil organizada, 
sobre temas e assuntos de interesses da população e considerados 
importantes para a saúde;
VII - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua 
especialidade;
VIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO CLÍNICO GERAL (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consultas médicas, compreendendo: análise exame físico, 
solicitando exames complementares, quando necessário, emitir prescrições 
terapêuticas adequadas nas áreas clínica, cirúrgica, pediátrica, ginecológica e 
obstetra, psiquiátrica e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas 
exarando receitas;
II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo 
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Investigar casos de doenças e notificação compulsória, fazendo exame 
clínico, laboratorial e epidemiológico de pacientes, avaliando-o com a equipe 
para estabelecer o diagnóstico definitivo da doença;
IV - Participar da investigação epidemiológica de agravos inusitados
levantando esclarecimentos sobre a doença, diagnosticando a sua natureza e 
fonte de proliferação e os meios de transmissão, orientando sobre as medidas 
de prevenção e controle adequado;
V - Analisar o comportamento das doenças a partir da observação de dados 
clínicos laboratoriais e epidemiológicos, analisando registros e dados 
complementares, investigando em campo e emitindo relatórios para adoção de 
medidas de prevenção de controle;
VI - Participar de planejamento, execução e avaliação dos assuntos ligados a 
área de saúde;
ID: 341547 e CRC: EFF1C931
GABINETE DO PREFEITO
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VII - Participar dos programas de capacitação e reciclagem de pessoal 
envolvido nos assuntos da área de saúde;
VIII - Participar do planejamento, execução e avaliação de campanhas de 
vacinação segundo as necessidades e divisão de trabalho da coordenação 
geral;
IX - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na 
comunidade, através de grupos e/ou movimentos da sociedade civil
organizada, sobre temas e assuntos de interesse da população e considerado 
importantes para a saúde pública;
X - Elaborar projetos e participar de sua execução, análise e avaliação de 
pesquisa e elaboração de trabalhos científicos na área da saúde;
XI - Orientar os servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as 
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XII - Supervisionar, avaliar e emitir parecer sobre o credenciamento de clinicas, 
hospitais e laboratórios;
XIII - Assessorar os superiores para autorização de propagação nas 
internações;
XIV - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes;
XV - Revisar e liberar o ressarcimento de despesas médico-hospitalares de 
acordo com as tabelas vigentes e realizar os procedimentos médicos 
necessários aos processos de internação;
XVI - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua 
competência;
XVII - Desempenhar suas atividades nos órgãos da secretaria municipal de 
saúde, hospital, centros de saúde, postos de saúde, etc,
XVIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
PALÁCIO 21 DE JULHO, 06 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 341547 e CRC: EFF1C931
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 341547
F672617EF123C1104ADC1366D83152F9
EFF1C931
MD5:
CRC:
SHA256: 71535C15325A7B93BAD628974DAE64A7BC0D990D89EA049CF5767CD31003E6D8
Anexo
Tipo do Documento
III - Projeto de Lei 49
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-714/2026
Processo Documento
Anexo III - Projeto de Lei 49-GP/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 06/04/2026 16:05:52 Finalização: 06/04/2026 17:29:16
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 06/04/2026 16:05:52
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde 06/04/2026 16:05:52
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 06/04/2026 17:41:22
ADALTO FERREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:02:43
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:23:10
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/04/2026 18:41:27
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 49 06/04/2026 341535
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 06/04/2026 17:46:18
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 341547 e o CRC EFF1C931.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTUDO DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS 
DA ADMINISTRAÇÃO /SAUDE
Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Nova 
Mamoré-RO
Resumo
Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro. Projeto de Lei do PCCR da Administração/Saúde. 
Cumprimento dos Arts. 16 E 17 Da Lrf. Metodologia de Apuração Via Simulação de Sistema De 
Folha (SCPI). Compatibilidade Com PPA, LDO e Loa Demonstrada
ID: 320703 e CRC: 25AD67DF ID: 321330 e CRC: A2D93538
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEMFAZ
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Sede: Prefeitura do Mun. de Nova Mamoré-RO – Sec. Mun. de Adm. E Planejamento- SEMAP - E-mail: legislacao@novamamore.ro.gov.br
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1
Sumário
1. INTRODUÇÃO...............................................................................................................................2
2. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E ESTIMATIVA DA RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA – RCL .....................................................................................................................................3
3. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E ESTIMATIVA DA DESPESA....................................9
4. CONCLUSÃO ..............................................................................................................................13
5. DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS.............................................................14
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEMFAZ
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2
1. INTRODUÇÃO
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na 
Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art’s. 16 e 17), no 
que se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter 
continuado, respectivamente. Os valores propostos compreendem o pagamento de 
doze parcelas de salário, 13º salário e adicinal de férias, mais progressão e tempo 
de serviços para os servidores do Municipio de Nova Mamore-RO.
O cálculo envolve o levantamento dos custos para os 
servidores efetivos da:
- Administração: Categoria I – Nivel Fundamental, Categoria II – Nivel 
Fundamental (Carteira de habilitação B-C, Curso profissionalizante, Categoria III –
Nivel Fundamental Carteira de habilitação D-E, Categoria IV – Nivel Medio, 
Categoria V – Nivel Medio/Fiscais, Categoria VI –Nivel Superior Tecnológico, 
Categoria VII – Nivel Superior, Categoria VIII – Nivel Superior/Procurador.
- Saúde: Categoria I – Nivel Fundamental, Categoria II Nivel Medio, Categoria III, 
Nivel Médio + Registro, Categoria IV – Nivel Medio Agente Comunitario Saude, 
Categoria V – Nivel Superior + Registro, Categoria VI – Nivel Superior + Registro, 
Categoria VII – Nivel Superior/Medico.
Os Servidores irão gerar um custo patronal estimado em 14% (quartoze por cento) 
visto que são contribuintes do IPRENOM - Instituto de Previdencia Social dos 
Servidores Publicos Municipais de Nova Mamore-RO.
ID: 320703 e CRC: 25AD67DF ID: 321330 e CRC: A2D93538
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3
2. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E ESTIMATIVA DA RECEITA 
CORRENTE LÍQUIDA – RCL
2.1. Diagnóstico da Metodologia Convencional (MDF)
A definição da metodologia de projeção da Receita Corrente 
Líquida (RCL) partiu de uma análise retrospectiva da evolução efetiva da 
arrecadação municipal. Observou-se, empiricamente, que o crescimento da receita 
de Nova Mamoré nos últimos exercícios dissociou-se positivamente dos indicadores 
macroeconômicos nacionais (PIB Nacional e IPCA).
A aplicação estrita da metodologia disposta no Manual de 
Demonstrativos Fiscais (MDF) — que projeta receitas baseando-se na multiplicação 
linear da arrecadação anterior por índices de preço e quantidade nacionais —
resultaria, neste caso específico, em uma estimativa subdimensionada. O 
dinamismo econômico local apresentou taxas de crescimento superiores às médias 
nacionais, tornando os índices gerais insuficientes para capturar a realidade fiscal 
do município. A tabela a seguir evidencia essa discrepância, demonstrando que a 
metodologia padrão não reflete o potencial real de arrecadação, o que poderia 
inviabilizar indevidamente a implementação do novo PCCS.
Descrição Ano Valor Receita 
Real (R$)
Crescimento 
da Receita
PIB 
Nacional IPCA
Metodologia 
Projeção 
Sazonal MDF
Receita Corrente Líquida 2019 59.265.594,24
Receita Corrente Líquida 2020 67.767.788,43 14,35% -3,90% 4,52%
Receita Corrente Líquida 2021 80.031.660,99 18,10% 4,60% 10,06% 68.186.118,99
Receita Corrente Líquida 2022 96.171.621,34 20,17% 3,00% 5,78% 91.765.182,84
Receita Corrente Líquida 2023 121.531.078,33 26,37% 3,22% 4,62% 104.620.105,93
Receita Corrente Líquida 2024 142.037.345,34 16,87% 3,40% 4,83% 131.060.451,71
Receita Corrente Líquida 2025 161.951.223,14 16,22% 2,40% 4,68% 153.728.865,35
Valor da Receita 2020 x PIB Nacional x IPCA= Receita ano seguinte.
Simulação Indicadores Econômicos I - PIB BRASIL
Descrição Ano Valor R$ (a)
PIB 
BRASIL 
(B)
IPCA (D) PIB BRASIL 
R$ (E=AxB)
IPCA R$ 
(F=AxD)
% Cresc. 
Da RCL
Receita Corrente Líquida 2019 
59.265.594,24 
ID: 320703 e CRC: 25AD67DF ID: 321330 e CRC: A2D93538
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4
Receita Corrente Líquida 2020 
67.767.788,43 14,35%
Receita Corrente Líquida 2021 
80.031.660,99 18,10%
Receita Corrente Líquida 2022 
96.171.621,34 20,17%
Receita Corrente Líquida 2023 
121.531.078,33 26,37%
Receita Corrente Líquida 2024 
142.037.345,34 16,87%
Receita Corrente Líquida 2025 
161.951.223,14 2,25% 5,25% - - 16,22%
Receita Corrente Líquida 2026 179.771.318,13 1,80% 3,76% 
3.714.287,03
 
8.666.669,73 7,50%
Receita Corrente Líquida 2027 
197.596.064,91 1,84% 3,60% 
2.971.429,62 
 
6.206.986,32 5,17%
Receita Corrente Líquida 2028 
215.420.811,70 2,00% 3,50% 
3.037.461,39 
 
5.942.859,24 4,81%
Receita Corrente Líquida 2029 233.245.558,48 - -
 
3.301.588,47 
 
5.777.779,82 4,64%
2.2. Exploração de Indicadores Locais (PIB Municipal)
Diante da baixa assertividade dos indicadores nacionais, 
buscou-se correlacionar a arrecadação com variáveis endógenas, especificamente 
o Produto Interno Bruto (PIB) do Município e o PIB da Administração Pública local 
(dados da FGV).
Embora a utilização de indicadores locais (Tabela "Simulação 
II") apresente uma correlação mais forte com a realidade do que os dados nacionais, 
a projeção linear baseada apenas no PIB Municipal ainda carece da capacidade de 
modelar a sazonalidade complexa da arrecadação (picos de transferências 
constitucionais, pagamentos de IPTU, etc.) e a tendência acelerada dos últimos 
anos.
ID: 320703 e CRC: 25AD67DF ID: 321330 e CRC: A2D93538
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5
Evolução do Produto Interno Bruto e seus componentes
PIB per capita em R$ 1,00. PIB e seus Componentes em R$1.000,00
Nome do 
Município Ano Agropecuá
ria Indústria Serviços Adm. 
Pública Impostos PIB PIB Per 
Capita
% 
Cresc. 
Agro
% Cresc. 
Ind.
% 
Cresc. 
Serv.
% 
Cresc. 
Adm. 
Púb
% Cresc. 
Imp.
% 
Cresc. 
PIB
% Cresc. 
PIB Per 
Capta
Nova Mamoré/RO 2015
 
138.770,00 
 
17.384,00 
 
69.906,00 
 
135.552,00 
 
18.212,00 
 
379.824,00 
 
13.761,00 
Nova Mamoré/RO 2016
 
151.920,00 
 
23.175,00 
 
75.606,00 
 
150.929,00 
 
17.904,00 
 
419.534,00 
 
14.848,00 9,48% 33,31% 8,15% 11,34% -1,69% 10,45% 7,90%
Nova Mamoré/RO 2017
 
183.651,00 
 
20.097,00 
 
78.707,00 
 
163.058,00 
 
17.631,00 
 
463.144,00 
 
16.030,00 20,89% -13,28% 4,10% 8,04% -1,52% 10,39% 7,96%
Nova Mamoré/RO 2018
 
184.590,00 
 
24.932,00 
 
93.489,00 
 
185.847,00 
 
19.552,00 
 
508.409,00 
 
17.085,00 0,51% 24,06% 18,78% 13,98% 10,90% 9,77% 6,58%
Nova Mamoré/RO 2019
 
199.540,00 
 
19.167,00 
 
97.380,00 
 
192.683,00 
 
20.474,00 
 
529.243,00 
 
17.305,00 8,10% -23,12% 4,16% 3,68% 4,72% 4,10% 1,29%
Nova Mamoré/RO 2020
 
250.818,00 
 
21.296,00 
 
110.478,00 
 
195.514,00 
 
23.737,00 
 
601.843,00 
 
19.171,00 25,70% 11,11% 13,45% 1,47% 15,94% 13,72% 10,78%
Nova Mamoré/RO 2021
 
344.263,00 
 
21.482,00 
 
129.299,00 
 
214.672,00 
 
32.971,00 
 
742.687,00 
 
23.076,00 37,26% 0,87% 17,04% 9,80% 38,90% 23,40% 20,37%
Nova Mamoré/RO 2022
 
373.911,71 
 
24.276,84 
 
136.342,73 
 
226.545,52 
 
35.070,50 
 
876.072,75 
 
22.966,88 8,61% 13,01% 5,45% 5,53% 6,37% 17,96% -0,47%
Nova Mamoré/RO 2023
 
403.560,43 
 
20.577,93 
 
145.863,80 
 
239.280,28 
 
37.170,00 
 
1.009.605,23 
 
24.316,75 7,93% -15,24% 6,98% 5,62% 5,99% 15,24% 5,88%
Nova Mamoré/RO 2024
 
433.209,14 
 
24.828,04 
 
155.384,86 
 
252.015,04 
 
39.269,50 
 
1.143.137,71 
 
25.666,62 7,35% 20,65% 6,53% 5,32% 5,65% 13,23% 5,55%
Nova Mamoré/RO 2025
 
462.857,86 
 
21.129,13 
 
164.905,92 
 
264.749,81 
 
41.369,00 
 
1.276.670,19 
 
27.016,50 6,84% -14,90% 6,13% 5,05% 5,35% 11,68% 5,26%
Nova Mamoré/RO 2026
 
492.506,57 
 
25.379,24 
 
174.426,99 
 
277.484,57 
 
43.468,50 
 
1.410.202,67 
 
28.366,37 6,41% 20,11% 5,77% 4,81% 5,08% 10,46% 5,00%
Nova Mamoré/RO 2027
 
522.155,29 
 
21.680,32 
 
183.948,05 
 
290.219,33 
 
45.568,00 
 
1.543.735,15 
 
29.716,24 6,02% -14,57% 5,46% 4,59% 4,83% 9,47% 4,76%
Nova Mamoré/RO 2028
 
581.452,71 
 
22.231,52 
 
202.990,18 
 
315.688,86 
 
49.767,00 
 
1.810.800,11 
 
32.415,98 11,36% 2,54% 10,35% 8,78% 9,21% 17,30% 9,09%
Nova Mamoré/RO 2029
 
551.804,00 
 
25.930,44 
 
193.469,11 
 
302.954,10 
 
47.667,50 
 
1.677.267,63 
 
31.066,11 -5,10% 16,64% -4,69% -4,03% -4,22% -7,37% -4,16%
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6
Após a respectiva projeção dos dados, tem-se a estimativa da 
receita utilizando-se como parâmetro metodologia do MDF em que se multiplica a 
Receita do Ano x Índices de Preço x Quantidade x Legislação.
Simulação Indicadores Econômicos II - PIB ADM. PÚBLICA MUN. N. MAMORÉ
Descrição Ano Valor R$ (a) PIB ADM 
PÚB. (C.)
IPCA 
(D)
PIB ADM PÚB 
(H=AxD) IPCA (I=A*C) % Cresc.
RCL
Receita Corrente Líquida 2019 59.265.594,24 
Receita Corrente Líquida 2020 67.767.788,43 14,35%
Receita Corrente Líquida 2021 80.031.660,99 18,10%
Receita Corrente Líquida 2022 96.171.621,34 20,17%
Receita Corrente Líquida 2023 121.531.078,33 26,37%
Receita Corrente Líquida 2024 142.037.345,34 16,87%
Receita Corrente Líquida 2025 161.951.223,14 5,05% 5,25% - - 16,22%
Receita Corrente Líquida 2026 179.771.318,13 4,81% 3,76% 8.341.753,58 8.666.669,73 10,30%
Receita Corrente Líquida 2027 197.596.064,91 4,59% 3,60% 7.940.505,86 6.672.510,30 8,03%
Receita Corrente Líquida 2028 215.420.811,70 8,78% 3,50% 7.576.087,53 6.718.996,66 7,27%
Receita Corrente Líquida 2029 233.245.558,48 - - 14.487.300,80 6.846.669,09 10,11%
Como resultado apura-se uma Receita Corrente Líquida em 
2026 de R$ 179.771.318,13 (Cento e setenta e nove milhões, setecentos e setenta 
e sete mil, trezentos e dezoito reais e treze centavos), em 2027 R$ 197.596.064,91
(Cento e novena e sete milhões, quinhentos e noventa e seis mil, sesenta e quatro 
reais e noventa e um centavos), em 2028 de R$ 215.420.811,70 (Duzentos e quinze 
milhões, quatrocentos e vinte mil, oitocentos e onze reais e setenta centavos), e em 
2029 R$ 233.245.558,48 (Duzentos e trinta e três milhões duzentos e quarenta e 
cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), Um 
Centavos). Notadamente ao compararmos o percentual de crescimento da receita 
entre o PIB Nacional e o PIB Adm. Pública do Município, os valores efetivamente 
arrecadados e os projetados tem-se maior adequação a utilização de PIB Municipal. 
2.3. Fundamentação da Metodologia Adotada (Modelo ETS)
Para sanar as limitações das projeções lineares e garantir uma 
estimativa robusta para o suporte financeiro do novo PCCS, adotou-se o método de 
Suavização Exponencial Tripla (Modelo ETS).
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A escolha técnica por este modelo fundamenta-se em três 
pilares essenciais para a realidade de Nova Mamoré:
1. Ponderação Temporal (Relevância do Recente): Ao contrário das médias 
simples utilizadas no MDF, o algoritmo ETS atribui pesos decrescentes aos 
dados. Isso significa que o salto de arrecadação verificado nos anos mais 
recentes (pós-2020) tem maior influência na projeção do que os dados de 2015, 
capturando com precisão o novo patamar financeiro do município.
2. Captura de Sazonalidade: O modelo identifica e replica padrões de oscilação 
mensal (sazonalidade), essenciais para o planejamento de fluxo de caixa, 
evitando surpresas em meses de arrecadação historicamente menor.
3. Tendência Adaptativa: O método isola o componente de tendência de 
crescimento, permitindo projetar a expansão da receita sem o viés conservador 
excessivo dos índices de inflação, mas com a prudência estatística necessária.
Simulação III - Projeção da Receita
Descrição Ano Valor (R$) 
*realista
Projeção 
Pessimista
Projeção 
Otimista % Crescimento RCL
Receita Corrente Líquida 2019 59.265.594,24
Receita Corrente Líquida 2020 67.767.788,43 14,35%
Receita Corrente Líquida 2021 80.031.660,99 18,10%
Receita Corrente Líquida 2022 96.171.621,34 20,17%
Receita Corrente Líquida 2023 121.531.078,33 26,37%
Receita Corrente Líquida 2024 142.037.345,34 16,87%
Receita Corrente Líquida 2025 161.951.223,14 165.079.423,46 165.079.423,46 16,22%
Receita Corrente Líquida 2026 179.771.318,13 169.184.350,82 190.358.285,44 13,66%
Receita Corrente Líquida 2027 197.596.064,91 181.880.893,17 213.311.236,66 12,02%
Receita Corrente Líquida 2028 215.420.811,70 195.239.305,47 235.602.317,93 10,73%
Receita Corrente Líquida 2029 233.245.558,48 208.847.594,28 257.643.522,69 9,69%
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A aplicação do modelo ETS resultou na construção de três 
cenários para o período de 2026 a 2029: Pessimista, Realista e Otimista. Esta 
abordagem de cenários múltiplos atende aos princípios de Responsabilidade Fiscal, 
oferecendo uma margem de segurança para a gestão.
Conforme demonstrado na Tabela "Simulação III", a projeção 
Realista aponta para uma RCL de R$ 179.771.318,13 em 2026, evoluindo de forma 
consistente até 2029. Estes valores, por serem baseados no comportamento 
estatístico da própria série histórica municipal, mostram-se superiores às projeções 
do MDF (que subestimariam a capacidade de pagamento) e mais seguros que 
projeções puramente inflacionárias.
Conclui-se, portanto, que a metodologia ETS oferece a base 
técnica mais fidedigna para mensurar o impacto financeiro do novo Plano de 
Carreira, Cargos e Salários, assegurando que as despesas criadas estão lastreadas 
em uma previsão de receita estatisticamente validada e aderente à realidade 
econômica de Nova Mamoré.
59.265.594,24 67.767.788,43 80.031.660,99 
96.171.621,34 
121.531.078,33 
142.037.345,34 
161.951.223,14 
179.771.318,13 
197.596.064,91 
215.420.811,70 
233.245.558,48 
165.079.423,46 
169.184.350,82 
181.880.893,17 
195.239.305,47 
208.847.594,28 165.079.423,46 
190.358.285,44 
213.311.236,66 
235.602.317,93 
257.643.522,69 
 -
 50.000.000,00
 100.000.000,00
 150.000.000,00
 200.000.000,00
 250.000.000,00
 300.000.000,00
2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Valor (R$) Previsão(Valor (R$))
Limite de Confiança Inferior(Valor (R$)) Limite de Confiança Superior(Valor (R$))
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3. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E ESTIMATIVA DA DESPESA
Considerando a necessidade de atendermos a estrita 
observância ao disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tem-se a mensuração da estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que o PCCS deve entrar em vigor 
e nos dois subsequentes. A metodologia adotada visa garantir a transparência, a 
fidedignidade dos dados e o equilíbrio das contas públicas.
Para a obtenção do impacto financeiro real decorrente da 
implementação do novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCR) dos 
Profissionais da Educação, não foram utilizadas médias aritméticas ou estimativas 
genéricas. Adotou-se a metodologia de Simulação de Reenquadramento 
Individualizado (Método Analítico).
procedimento consistiu na parametrização da nova Tabela de 
Vencimentos proposta diretamente no ambiente de testes do Sistema de Gestão 
Pública Integrada (SCPI) – Módulo Folha de Pagamento. Através desta ferramenta 
tecnológica, foi realizada a projeção exata da folha de pagamento, processando-se 
uma migração de dados ("de/para") de cada servidor ativo.
A simulação respeitou integralmente o histórico funcional dos 
servidores, considerando as seguintes variáveis para a apuração do novo 
vencimento base e reflexos:
• Reenquadramento de Nível e Classe: A transposição automática do servidor 
para a referência correspondente na nova tabela, mantendo-se a correlação 
com sua atual titulação e progressão;
• Tempo de Serviço: A contagem exata do tempo de efetivo exercício para fins 
de enquadramento nas progressões horizontais;
• Direitos Adquiridos: A preservação e o recálculo automático de vantagens 
pessoais e adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.) 
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sobre a nova base salarial.
As categorias com atualização do PCCS, ficaram assim 
demostrada:
- Administração: 
Categoria I – Nivel Fundamental, 
Categoria II – Nivel Fundamental (Carteira de habilitação B-C, Curso 
profissionalizante, 
Categoria III – Nivel Fundamental Carteira de habilitação D-E, 
Categoria IV – Nivel Medio, 
Categoria V – Nivel Medio/Fiscais, 
Categoria VI –Nivel Superior Tecnológico, 
Categoria VII – Nivel Superior, 
Categoria VIII – Nivel Superior/Procurador.
- Saúde: 
Categoria I – Nivel Fundamental, 
Categoria II Nivel Medio, 
Categoria III, Nivel Médio + Registro, 
Categoria IV – Nivel Medio Agente Comunitario Saude, 
Categoria V – Nivel Superior + Registro, 
Categoria VI – Nivel Superior + Registro, 
Categoria VII – Nivel Superior/Medico.
Neste contexto passaremos a demosntrar as despesas com a 
nova autalização do PCCS/Administração/Saúde
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Descrição VALOR (R$) SIMULAÇÃO TOTAL 13,33% DIFERENÇA
Folha de Pagamento 784.076,53 993.574,50 13.244.348,09 209.497,97
Patronal 115.552,70 137.240,02 1.829.409,47 21.687,32
TOTAL 899.629,23 1.130.814,52 15.073.757,55 231.185,29 
Folha de Pagamento 208.237,69 228.881,97 3.050.996,66 20.644,28
Patronal 33.301,71 32.634,53 435.018,28 -667,18
Folha de Pagamento 39.019,08 49.545,74 660.444,71 10.526,66
Patronal RPPS 6.204,22 8.059,42 107.432,07 1.855,20
TOTAL 286.762,70 319.121,66 4.253.891,73 32.358,96
Folha de Pagamento 241.482,86 385.442,43 5.137.947,59 143.959,57
Patronal RPPS 33.257,11 53.857,76 717.923,94 20.600,65
TOTAL FUNDEB 274.739,97 439.300,19 5.855.871,53 164.560,22 
Folha de Pagamento 65.273,33 93.050,00 1.240.356,50 27.776,67
Patronal RPPS 9.121,39 14.235,76 189.762,68 5.114,37
TOTAL 74.394,72 107.285,76 1.430.119,18 32.891,04 
TOTAL 635.897,39 865.707,61 11.539.882,44 229.810,22
Folha de Pagamento 821.870,35 1.055.946,48 14.075.766,58 234.076,13
Patronal RPPS 117.164,93 154.972,85 2.065.788,09 37.807,92
Folha de Pagamento 205.196,16 268.185,20 3.574.908,72 62.989,04
Patronal RPPS 29.905,29 41.758,92 556.646,40 11.853,63
Folha de Pagamento 17.283,77 21.966,30 292.810,78 4.682,53
Patronal RPPS 2.124,33 3.545,47 47.261,12 1.421,14
Folha de Pagamento 68.715,49 95.886,90 1.278.172,38 27.171,41
Patronal RPPS 9.600,66 14.566,59 194.172,64 4.965,93
TOTAL 1.271.860,98 1.656.828,71 22.085.526,70 384.967,73
Folha de Pagamento 175.163,63 244.353,00 3.257.225,49 69.189,37
Patronal RPPS 25.391,35 36.960,49 492.683,33 11.569,14
TOTAL 200.554,98 281.313,49 3.749.908,82 80.758,51
TOTAL GERAL 3.007.942,58 3.934.664,33 52.449.075,52 926.721,75
SIMULAÇÃO
Secretaria de Saude
Recursos Proprios
Agente Comunitario de Sáude
Programa Saude da Familia - PSF
Agente de Endemias
Secretaria de Assistencia Social e Cidadania
Secretaria de Administração e Planejamento
Secretaria de Educação
EDUCAÇÃO 25%
UNIV. ABERTA UAB
FUNDEB 30%
INFANTIL – NOVAS TURMAS
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12
A Tabela acima demonstra, o comparativo com valores 
Exdente, com nova Estrutura Administrativa.
Desta forma, o impacto total do Novo Plano apresentará a 
execução da seguinte forma. 
Descrição Valor (R$) Mensal Valor (R$) 13,33%
Administração/Saude
Folha de Pagamento 3.436.832,52 45.812.977,49
Patronal RPPS 497.831,81 6.636.098,03
Total 3.934.664,33 52.449.075,52
3.1 Projeção nos gastos C/pessoal para os 3 exercícios, (incluindo o 
projeto).
Considerando a necessidade da realização do Estudo de 
Impacto Orçamentário-Financeiro, conforme art. 16 da LRF, demonstrando:
• Impacto imediato e projetado para os próximos 3 exercícios;
• Capacidade de pagamento do ente público;
• Adequação ao limite prudencial de gastos com pessoal.
O impacto orçamentário e financeiro, para os anos (2026, 2027 
e 2029) relativo as alterações propostas, considerando um período de 13,33% 
meses (período utilizado para cálculo dos percentuais de gastos com pessoal), com 
base no Cenário Realista cujo valor será determinado pelo fracionamento 
proporcional aos gastos referentes a cada mês, este impacto irá ter reflexos a partir 
da efetiva atualização dos salários na folha de pagamento, que deverá ocorrer a 
partir de março de 2026, 
Descrição 2025 2026 2027 2028 2029
Receita Corrente 
Liquida
161.951.223,14 179.771.318,13 197.596.064,91 215.420.811,70 233.245.558,48
Despesa com 
Pessoal Liquida
81.235.152,03 92.359.783,98 95.738.674,76 100.526.622,43 105.973.665,49 
Indice dos Gastos 
com pessoal
50,16 51,38 48,45 46,67 45,43 
As despesas ocorrerao nas respectivas rubricas:
Descrição Funcional Programatica Elemento de Despesa
Secretaria de dministração 04.122.0012.2048 3.1.90.11
ID: 320703 e CRC: 25AD67DF ID: 321330 e CRC: A2D93538
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13
3.1.90.13
3.1.91.13
Secretaria de Educação Apoio
12.122.0005.2004
12.361.0005.2010
12.364.0005.2016
12.365.0005.2012
12.361.0005.2012
3.1.90.11
3.1.90.13
3.1.91.13
Secretaria de Saúde
10.122.0006.2026
10.301.0006.2018
10.302.0006.2022
10.305.0006.2020
3.1.90.11
3.1.90.13
3.1.91.13
4. CONCLUSÃO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto o equilibrio 
das contas precisam esta regulametados e compativel com Lei Orçamentária anual,
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, segundo que 
dispõe o art. 16, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), conforme 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja 
qualquer de suas disposições.
Nova Mamore-RO, 03 de março de 2026.
Erivaldo Barbosa de Oliveira
Coordenador Contabil
Marcelio Rodrigues Uchoa
Prefeito Municipal
ID: 320703 e CRC: 25AD67DF ID: 321330 e CRC: A2D93538
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEMFAZ
___________________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Mun. de Nova Mamoré-RO – Sec. Mun. de Adm. E Planejamento- SEMAP - E-mail: legislacao@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2864
14
5. DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Para fins de atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), DECLARO que o aumento de despesa decorrente da reestruturação do 
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Executivo do Município de 
Nova Mamoré-RO:
1. Está acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes;
2. Possui adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual (LOA);
3. Demonstra compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO);
4. Não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo da LDO, 
devendo seus efeitos financeiros serem suportados pelas dotações 
orçamentárias próprias de pessoal do Poder Executivo.
Nova Mamoré-RO, 03 de março de 2025.
Marcelio Rodrigues Uchoa
Prefeito Municipal
ID: 320703 e CRC: 25AD67DF ID: 321330 e CRC: A2D93538
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 320703
1ACED60FA09C86CC6C4C663701CE65F6
25AD67DF
MD5:
CRC:
SHA256: 9BD028159C0C9D2AD9BDDB3CCB573717C7A9242B9FEB3D7BE1DC8895926E4AAB
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro
Tipo do Documento
2
Identificação/Número
04/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - PLANO DE CARGOS CARREIRA E VENCIMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO/SAUDE
Súmula/Objeto:
Usuário: ERIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Criação: 04/03/2026 16:18:56 Finalização: 04/03/2026 16:22:43
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFAZ Nova Mamoré RO 04/03/2026 16:21:33
ASSUNTOS
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro 04/03/2026 16:21:40
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 04/03/2026 16:44:50
GABRIELA CARNEIRO MOZER 05/03/2026 10:32:40
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ERIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA COORDENADOR (A) CONTABIL 04/03/2026 16:22:48
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
MARLENE MARTINS FERREIRA SECRETARIO(A) MUN. DE FAZENDA 04/03/2026 17:23:11
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
JULIO ANDRE RODRIGUES FERREIRA CONTROLADOR(A) GERAL 05/03/2026 08:52:28
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 05/03/2026 10:03:40
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 320703 e o CRC 25AD67DF.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 321330 e CRC: A2D93538
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 321330
D59EC9E05C2D681F5C8EAE1F9A809E33
A2D93538
MD5:
CRC:
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Anexo
Tipo do Documento
MSG 35 - ESTUDO DE IMPACTO
Identificação/Número
05/03/2026
Data
Processo: 1-714/2026
Processo Documento
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde da Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO
e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 05/03/2026 10:55:44 Finalização: 05/03/2026 10:56:19
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 05/03/2026 10:55:44
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde 05/03/2026 10:55:44
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 05/03/2026 13:50:45
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/03/2026 08:08:27
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/03/2026 08:12:25
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 06/03/2026 11:06:58
ADALTO FERREIRA DA SILVA 09/03/2026 08:40:53
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mensagem 35 05/03/2026 321208
Projeto de Lei 49 06/04/2026 341535
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 05/03/2026 13:52:21
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 321330 e o CRC A2D93538.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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