PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
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AUTÓGRAFO N° 049/CMNM/2026
PROJETO DE LEI N° 048-GP/2026
DATA: 06 de abril de 2026
AUTORIA: Poder Executivo
APROVADO
LEI MUNICIPAL Nº____, DE ___DE___DE_____.
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração da Administração
da Prefeitura do Município de Nova
Mamoré-RO e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e ele
sanciona a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR dos
Servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Municipio de Nova
Mamoré, que tem por objetivo organizar os Cargos Públicos de Provimento
Efetivo, em carreiras, fundamentado nos princípios da valorização profissional da
atividade pública, bem como assegurar a eficiência da ação administrativa.
Art. 2º Cabe ao PCCR estabelecer cargos, determinar critérios de provimento,
instituir gratificações e prever direitos, deveres e vantagens dos servidores da
administração direta não regidos por lei específica.
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Parágrafo Único. As Carreiras serão organizadas por categoria, observadas a
escolaridade, a habilitação profissional exigida, a natureza e complexidade das
atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as finalidades dos
órgãos ou entidades a que devam atender.
Art. 3º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do
sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada Carreira ou Grupo Ocupacional;
II - a capacitação do servidor;
III - mérito funcional relativamente ao zelo, assiduidade, pontualidade e
dedicação ao trabalho ao qual o servidor está afeto;
IV - o tempo de serviço público municipal;
V – direitos adquiridos;
VI - outros requisitos exigidos para o desempenho do cargo.
Art. 4º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova
Mamoré, é o estatutário, definido em legislação específica, observadas as
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTUL II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração dos servidores da Administração municipal de que trata esta Lei
são:
I – o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de
qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas
atribuições;
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II – a valorização do servidor como condição essencial para a qualidade e o
sucesso das ações e serviços prestados ao público interno e externo;
III – a progressão funcional na carreira de acordo com o tempo de serviço no
cargo, formação e qualificação profissional do servidor;
IV – a participação dos servidores no planejamento e na gestão da
Administração Municipal, bem como na forma de execução dos programas,
atividades e projetos implementados pelo Município;
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos que regem o PCCR:
I - Assegurar o desempenho profissional eficiente dos servidores públicos para
melhoria contínua dos serviços prestados à população;
II - Promover a remuneração do trabalho de forma clara e transparente, de
acordo com as regras de progressão;
III - Estabelecer critérios de progressão e valorização profissional com base na
capacidade adquirida com a formação profissional;
IV - Permitir a aplicação sistemática de mecanismos administrativos de
mobilidade nas diversas referências, visando incentivar o desenvolvimento dos
servidores de acordo com as suas habilidades;
V - Estabelecer o regime de competência funcional pela identificação dos cargos
e respectivas atribuições;
VI - Criar condições para estimular a dedicação do servidor ao trabalho;
VII - Estimular o interesse do servidor no autogerenciamento do crescimento
profissional; e,
VIII - Promover o desenvolvimento funcional com ênfase no mérito mensurado
pela qualidade, responsabilidade, produtividade, iniciativa, presteza,
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assiduidade, pontualidade, administração de tempo, disciplina, zelo funcional e
aproveitamento em programas de capacitação.
CAPÍTULO IV
DA TERMOLOGIA
Art. 7º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração: conjunto de normas e
procedimentos que regulam a vida funcional do servidor;
II - Servidor Público: agente legalmente investido em cargo público ou função
pública que mantenha vínculo profissional não eventual e em caráter de
subordinação com pessoa jurídica de direito público;
III - Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, agrupados por
correlações e afinidades quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
IV – Cargo Público: a unidade instituída por lei na organização do serviço
público, com denominação própria, número certo, atribuições e
responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, podendo ser:
a) efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;
b) de livre nomeação e exoneração: provido por critérios de confiança da
Autoridade, de caráter transitório, destinado apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
c) eletivo: ocupados por candidatas e candidatos vencedores de uma eleição.
V - Categoria: É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a
escolaridade e carga horaria semanal, conjunto de cargos da mesma natureza
funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de
responsabilidade;
VI - Vencimento Básico: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo
exercício de seu cargo, com valor fixado em lei por intermédio de Tabelas;
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VII - Remuneração: é a soma do vencimento básico do cargo, acrescido das
gratificações e vantagens permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei,
excluídas em qualquer caso:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) salário-família;
d) adicional noturno;
e) adicional de férias;
f) horas extras;
g) adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade
penosa, e risco de vida;
h) função gratificada.
VIII - Lotação: o número de servidores que devem exercer suas atividades
funcionais em cada unidade administrativa ou repartição;
IX - Referência: nível salarial integrante da faixa de vencimentos fixados para a
categoria, atribuído ao ocupante do cargo público em decorrência da sua
progressão funcional e Tempo de serviço;
X - Tabela de Vencimentos: conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao
servidor público pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências;
XI - Desempenho Funcional: procedimento para aferir o rendimento, a
performance e o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo por meio de
avaliações periódicas;
XII - Interstício: intervalo de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor se habilite à progressão funcional;
XIII - Progressão Funcional: passagem do servidor de uma para outra
referência imediatamente posterior, dentro da mesma categoria;
XIV- Efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades
profissionais associada à regular vinculação estatutária, não descaracterizada
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por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o
Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Parágrafo único. Os cargos públicos, criados por esta lei, com denominação
própria, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, são acessíveis a
todos os brasileiros no exercício de cidadania, sem qualquer distinção.
CAPÍTULO V
DA METODOLOGIA E ESTRATÉGIAS UTILIZADAS
Art. 8° Este capítulo detalha a metodologia e as estratégias adotadas para
implementar as alterações principais, incluindo a aglutinação dos cargos, a
extinção de alguns cargos, a reformulação da tabela salarial e os
enquadramentos.
§1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração (PCCR) dos
Servidores Públicos Municipais foi desenvolvido com uma abordagem
estratégica para alinhar a estrutura organizacional às melhores práticas de
gestão de recursos humanos.
§2º A decisão de aglutinar funções de nível fundamental, médio e superior, em
uma única nomenclatura de cargo é baseada nos seguintes fatores:
I. Simplificação da estrutura de cargos, reduzindo a burocracia e facilitando a
gestão administrativa.
II. Flexibilidade na realocação dos servidores entre diferentes funções e
projetos, atendendo melhor às necessidades da organização.
III. Incentivo ao desenvolvimento de habilidades multidisciplinares, contribuindo
na preparação dos Servidores para superar os desafios organizacionais.
IV. Uniformização dos cargos, promovendo uma progressão de carreira mais
clara e justa.
§3º As estratégias adotadas incluem:
I. Levantamento das competências necessárias para cada cargo.
II. Garantir que a reestruturação siga as melhores práticas e eficiência para
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administração pública com base nos princípios do Direito administrativo e
constitucional.
III. Uso de instrumentos colaborativos (reuniões com sindicatos) para obter
feedback dos Servidores Públicos e garantir que as mudanças reflitam suas
expectativas e necessidades, conforme a legislação e orçamento.
IV. Estudo de estruturas de cargos e salários em organizações similares para
identificar práticas bem-sucedidas e garantir que a tabela salarial adequada.
§4º A tabela salarial foi reestruturada e reenquadrada resultando em oito
categorias.
Art. 9° De acordo com a nova tabela, fica criado o cargo de Tecnólogo em
Gestão Pública presente no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de
Tecnologia reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação), com carga horaria
de 40 horas, enquadrado na categoria V.
Art. 10. Todos os cargos constantes na Categoria I, II, III, com carga horária
parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam
automaticamente extintos à medida que vagarem. A extinção dos cargos é
motivada pela necessidade de modernizar e otimizar a estrutura organizacional,
promovendo maior eficiência.
Art. 11. Todos os cargos constantes na Categoria IV com carga horária parcial
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Técnico
Topográfica e Agrimensura; Técnico em Agropecuária, Técnico em informática.
Art. 12. O cargo de Técnico em Gestão de Recursos humanos constante na
Categoria VI, com carga horária parcial ou integral, que passam a ser parte
transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 13. Os cargos de Técnico em Gestão Pública, Turismólogo, Orientador
Social, Educador, Biólogo, Geografo, Arquiteto, Jornalista, Engenheiro Florestal,
constante na Categoria VII, com carga horária parcial ou integral, que passam a
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ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que
vagarem.
Art. 14. Os cargos em extinção mencionados no caput anterior, serão extintos
automaticamente na medida das suas vacâncias em decorrência de
exoneração, aposentadoria e falecimento. Os servidores atuais poderão
permanecer e evoluir na carreira até a aposentadoria, garantindo que não sejam
prejudicados.
Art. 15. Os servidores efetivos e os estáveis em atividade na data da publicação
desta Lei, ocupantes de cargos integrantes do sistema de classificação instituído,
terão seus cargos transformados, conforme correlação estabelecida nos Anexos
seu enquadramento.
Parágrafo único. A Atribuição do servidor será determinada pela transformação
do seu cargo e corresponderá àquela de atribuições equivalentes às incluída no
cargo resultante da transformação, conforme correlação estabelecida nos
Anexos.
Art. 16. A transformação do cargo importa na manutenção do servidor na
categoria correspondente, com base no cargo ocupado e a escolaridade no
Município de Nova Mamoré na data da publicação desta Lei.
Art. 17. O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá vencimento do
novo cargo acrescido de vantagens pessoais calculadas sobre esse novo valor
e, quando for o caso, acrescido de vantagem pecuniária instituída nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 18. Os cargos serão dispostos em categorias única ou mais de uma
categoria, conforme dispõem os Anexos I, II e III desta lei.
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Art. 19. Integram a Carreira da Administração Pública Municipal os profissionais
com Ensino fundamental, Ensino Médio com e sem registro, Tecnólogo e Nível
Superior com e sem registro, estruturados em 08 (oito) categorias dispostas.
Art. 20. A estrutura do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da
Administração pública Municipal é organizada das seguintes forma com as
atribuições previstas no Anexo III, considerando-se:
I-Categoria I – Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Diversos- GASD
– composta dos cargos cujas atribuições são relativas às atividades de
Apoio e serviços Diversos – Nível Fundamental completo e incompleto
-, Merendeira, Cozinheira, Coveiro, Jardineiro, Aux. Op. De Serviços
Diversos, Agente de Portaria, Agente de Limpeza Conservação,
Agente de comunicação Social, Vigilante, Fiscal de Transporte
Escolar, Artífice Soldador, Eletricista de Autos, Encanador de
Manutenção, Artífice em Borracharia, Artífice em Mecânica, Artífice
em Mecânica maquina Pesada, Artífice em Pedreiro, Artífice em
Construção Civil, Artífice em eletricidade, Artífice em carpintaria e
marcenaria, Pedreiro, Aux. Administrativo, Pintor.
II-Categoria II – Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais
Diversas – AOD - composta dos cargos cujas atribuições são relativas
às atividades de Operacionais Diversas – Nível Fundamental e o
exercício demanda habilitação especificas Habilitação A/B – Motorista
de Veiculos Leves, Mecânico de Veiculos;
III- Categoria III – Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais
Diversas - AOD: composta dos cargos cujas atribuições são relativas
às atividades de Operacionais Diversas - nível Fundamental e o
exercício demanda habilitação especificas Habilitação D/E - Motorista
de Veículos Pesados, Operados de Máquinas Pesadas;
IV- Categoria IV – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo
- ATA: composta dos cargos cujas atribuições são relativas a Apoio
técnico e Administrativo – Nível Médio completo ou formação Técnica
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Agente de Comunicação Social, Agente de Atividades
Agropecuárias, Recepcionista, Educados Social II, Almoxarife,
Repórter Fotográfico, Desenhista, Técnico Florestal, Técnico em
Serviços de Engenharia, Técnico em Programação de Sistemas,
Assistente de Administração e Controle, Assistente Administrativo,
Agente Administrativo, Técnico Topográfico e Agrimensura, Técnico
em Agropecuária, Técnico em contabilidade, Técnico em Informática;
V-Categoria V - Grupo Ocupacional das Atividades de Arrecadação e
Fiscalização – TAF – composta dos cargos cujas atribuições são
relativas à Atividade de Arrecadação e Fiscalização típicas do poder
de polícia - Fiscal de Obras, Agente de Transporte e Trânsito, Técnico
Tributário, Fiscal do meio Ambiente;
VI- Categoria VI – Grupo Ocupacional Técnico Superior - composta dos
cargos cujas atribuições são relativas à Atividades Técnicas
especializadas, Tecnólogo e Superior – Tecnólogo em Gestão
Pública, Tecnólogo de Recursos Humanos;
VII- Categoria VII Grupo Analista Nível Superior - ANS: Auditor Fiscal de
Tributos, Nutricionista, Pedagogo, técnico Ambiental, Técnico em
Gestão Pública, Jornalista, Engenheiro Ambiental, Analista em
Administração, Turismólogo, Orientador Social, Educador Social I,
Arquiteto, Biólogo, Assessor Jurídico, Geografo, Engenheiro
Florestal, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Economista,
Controlador Interno, Contador, Assistente Social, Conciliador;
VIII- Categoria VIII- Grupo Ocupacional de Representação e
Consultoria Jurídica – GOJ: Procurador Jurídico
Art. 21. A proposta da criação de novos cargos deverá ser acompanhada da
respectiva especificação e impacto orçamentário-financeiro e atuarial.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
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Art. 22. O PCCR é constituído de:
I - Quadro de Cargos Efetivos, Grupos de Carreiras, Quantitativo de Cargos
Efetivos e Vencimentos - Anexo I;
II – Tabela de Progressão - Anexo II;
III - Descrições, especificações e atribuições dos cargos de provimento efetivo -
Anexo III;
§1°. Os atuais cargos de provimento efetivo, de carreira ou isolados, dos diversos
órgãos do Executivo Municipal, cujas características se identifiquem com os
cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei, serão
reestruturados e enquadrados em categorias próprias, respeitada a situação da
referência em que se encontram, com base na correlação estabelecida no Anexo
I.
§2º. A Linha de Correlação dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais
obedecerá aos seguintes critérios:
I - os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação, serão
mantidos;
II - os cargos existentes com denominações diferentes e funções da mesma
natureza, ficarão identificados em cargo de uma única denominação;
III - os cargos existentes cujas funções estejam contidas em cargo de múltiplas
profissões, permanecerão identificados em cargos representativos de múltipla
profissão ou unificados em um único cargo.
§3º. Serão expedidas normas es para o enquadramento de que trata este
Capítulo, através de ato do Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 23. Os cargos de provimento efetivo previstos nesta lei ficam estruturados
em categorias e são formados por vários cargos, agrupados segundo
correlações e afinidades, natureza das atividades, grau de escolaridade e
complexidade das atribuições, obedecidos os requisitos mínimos para seus
integrantes, organizados em:
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Categoria I – Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Diversos- GASD –
Grupo Ocupacional formado por cargos cujo provimento requer escolaridade
mínima correspondente ao ensino fundamental completo, com carga horaria de
40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I;
Categoria II – Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais Diversas -
AOD: grupo ocupacional formado por cargos cujo provimento requer
escolaridade de nível Fundamental e o exercício que demanda habilitação
especificas Habilitação A/B, competências e prática para a execução das
atividades operacionais inerentes ao cargo, com carga horaria de 40h.
semanais. em conformidade da tabela anexo I;
Categoria III – Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais Diversas -
AOD: grupo ocupacional formado por cargos cujo provimento requer
escolaridade de nível Fundamental e o exercício que demanda habilitação
especificas Habilitação D/E, competências e prática para a execução das
atividades operacionais inerentes ao cargo, com carga horaria de 40h. semanais.
em conformidade da tabela anexo I;
Categoria IV – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo -
ATA: grupo ocupacional formado por cargos cujo o provimento requer
escolaridade mínima correspondente ao ensino médio completo e, se for o caso,
formação profissional compatível com a função em exercício que exige
competência para a realização de atividades administrativas e técnicas, com
carga horaria de 40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I;
Categoria V - Grupo Ocupacional das Atividades de Arrecadação e
Fiscalização – TAF: grupo ocupacional formado por cargos que demandam
competências para a realização de atividades típicas do poder de polícia, ações
de fiscalização, controle e da operacionalização do sistema financeiro,
arrecadatório e fiscalizatório, e o provimento exige graduação de nível médio
completo, de acordo com a natureza do cargo, com carga horaria de 40h.
semanais. em conformidade da tabela anexo I;
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Categoria VI – Grupo Ocupacional Técnico Superior - Grupo ocupacional
formado por cargos cujo o provimento requer formação nível de escolaridade de
ensino superior na área de tecnologia de acordo com a natureza do cargo ou
conforme exigência para o desempenho das funções do respectivo cargo, nos
termos da lei, com carga horaria de 40h. semanais em conformidade da tabela
anexo I;
Categoria VII Grupo Analista Nível Superior - ANS: grupo ocupacional
formado por cargos cujo o provimento requer formação de nível superior, com
registro no órgão fiscalizador da categoria profissional, nos termos da lei que o
exercício demanda a titularidade de conhecimentos específicos, com carga
horaria de 40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I;
Categoria VIII- Grupo Ocupacional de Representação e Consultoria Jurídica
– GOJ: Procurador Jurídico, com carga horaria de 40h. semanais. em
conformidade da tabela anexo I
Parágrafo único. Em anexos desta lei serão descritas as atividades,
denominações, categorias e referências, bem como descrições sumárias das
tarefas típicas, habilitação profissional e escolaridade mínima, lotação e jornada
de trabalho inerentes aos cargos efetivos dos respectivos Grupos Ocupacionais.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 24. O Quadro geral de pessoal da administração direta do Poder Executivo
Municipal é constituído pela dotação dos cargos efetivos existentes na
Administração Direta do Município conforme dispõe o Anexo I desta Lei.
§1º. O Executivo Municipal, através de Portaria, estabelecerá a lotação
necessária à execução das atividades de cada órgão ou repartição, observados
os limites legais do Quadro Geral de Pessoal e a vinculação do cargo.
§2°. Cargo de Provimento Efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, conforme critérios definidos em lei;
§3º. Estabelecida a lotação de que trata o parágrafo anterior, o Órgão de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
constituir-se-á em centro de lotação de cargos e controle.
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§ 4º. A investidura em cargo de provimento efetivo será na referência inicial das
categorias dos respectivos grupos ocupacionais.
Art. 25. O Quadro dos cargos de Provimento em Comissão e Função de
Confiança obedecerá aos quantitativos, remuneração e lotação previstos em lei
específica.
Art. 26. O servidor efetivo investido em cargo de agente político será remunerado
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
Art. 27. Os cargos que tiveram seus símbolos/nomeclatura alterados ficam
automaticamente reclassificados a partir da publicação desta Lei, assegurado o
direito de o servidor continuar recebendo a remuneração do cargo reclassificado.
Seção I
Da Composição do Quadro
Art. 28. O quadro de cargos dos Profissionais da Administração Municipal é
integrado por cargos de provimento efetivo subdivididos de acordo com o nível
de escolaridade da seguinte forma:
I - Cargos de Nível Fundamental.
II - Cargos de Nível Médio e Técnico;
III – Cargos de Nível Superior;
Parágrafo Único - A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o
"caput" deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do Regime Jurídico Dos Servidores Público
Art. 29. Ao servidor que integra as carreiras dos Profissionais de Servidores da
Administração Direta Municipal aplica-se:
I - O Regime Jurídico dos Servidores do Município de Nova Mamoré-RO;
II - A legislação relativa às questões não tratadas nesta Lei.
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CAPÍTULO X
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 30. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
§1º São requisitos básicos para investidura em cargos públicos regido por esta
Lei:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de escolaridade e habilitação técnica exigida para o exercício do
cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
VI - Aptidão física e mental.
VII - idoneidade moral comprovada através de certidões;
§ 2º A lei poderá exigir outros requisitos além dos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 31. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhe
reservado o percentual mínimo de vagas previsto em lei.
§1º O candidato que, no ato da inscrição, se declarar portador de deficiência, se
classificado no concurso público dentro do limite das vagas reservadas, para
efeitos de ordem de nomeação, figurará em lista específica e integrará a listagem
de classificação geral dos candidatos ao cargo de sua opção, de acordo com a
nota alcançada.
§2º O candidato que alcançar classificação conforme definição do parágrafo
anterior, posteriormente convocado para nomeação e posse, será submetido à
perícia médica promovida por junta médica municipal que, depois de
apresentação dos exames próprios, terá decisão terminativa sobre a sua
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qualificação como portador de deficiência ou não, e se for o caso, atestando a
espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código
internacional de doença – CID, bem como a provável causa da deficiência, com
a finalidade de verificar se a deficiência da qual é portador realmente o habilita a
exercer o cargo reservado.
Art. 32. Os cargos de livre nomeação e exoneração, destinados apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão exercidos por pessoas
escolhidas por critérios de confiança do Chefe do Executivo, obedecidos os
seguintes critérios:
I - Função Gratificada de livre designação e revogação, atribui vantagem
acessória à remuneração do servidor efetivo e é exercida em caráter transitório;
II – Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e
exoneração, com atribuições exclusivas de chefia, direção e assessoramento,
cujo exercício independe de habilitação prévia em concurso público;
CAPÍTULO XI
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO
Art. 33. A nomeação para fins de investidura será por ato normativo do Chefe do
Poder Executivo e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos
candidatos aprovados em concurso público.
§ 1º. O servidor adquire estabilidade após o cumprimento e a aprovação em
estágio probatório de 3 (três) anos.
§ 2º. É vedada a nomeação e a passagem de um cargo efetivo para outro sem a
realização de concurso público, ressalvada a contratação para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, para a qual se exigirá
a realização de processo seletivo simplificado.
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Art. 34. A lotação do servidor nas unidades administrativas é de competência do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 35. Estabelecida a lotação, a Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento – SEMAP, efetuará o controle de provimento dos cargos.
Art. 36. A movimentação do servidor será por ato do Poder Executivo,
respeitadas as disposições do Regime Jurídico Único do Servidor Público do
Município, a composição dos grupos ocupacionais, os cargos e as classes a que
pertence o servidor, vedado o desvio de função.
§ 1º. Fica vedada a devolução ou a disposição de servidor aos órgãos
hierarquicamente superiores, sem a realização da avaliação de desempenho
correspondente ao período da sua lotação na unidade administrativa.
§ 2º. A avaliação a que se refere o §1º deste artigo deverá constar da ficha
funcional do servidor.
CAPÍTULO XII
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 37. Os ocupantes dos cargos previstos neste PCCR ficam sujeitos à jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observados os limites mínimo e
máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, salvo quando a
lei estabelecer durações diversas.
§ 1º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, independente
da jornada de trabalho do cargo efetivo, submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço.
§ 3º Para efeito de cálculo da carga horária, serão consideradas:
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I - Para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 04 (quatro) horas
diárias ou 100 horas mensais;
II – Para a jornada de trabalho de 30 ( trinta) horas semanais: 06 ( seis) horas
diárias ou 150 horas mensais;
III - Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 08 (oito) horas diárias ou
200 horas mensais.
Art. 38. Aos servidores municipais, integrantes de carreira de profissão
regulamentada e ocupantes de cargos na respectiva área, e que tiverem
previsão específica de jornada de trabalho em legislação federal, poderá ser
aplicada aquela carga horária regulamentada, desde que não ocorra prejuízo ao
serviço público e ao erário municipal, mediante regulamentação pelo chefe do
Poder Executivo.
§ 1º A duração do trabalho dos ocupantes dos cargos de assistente Social,
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, do quadro de Pessoal da Prefeitura de
Nova Mamoré é de 30 Horas semanais, sem prejuizo da redutibilidade de sua
remuneração, em consonância com as Leis Federais n. 8.856/1994 e n.
12.317/2010.
Seção II
Do Regime de Plantão
Art.39. Fica instituída a jornada de trabalho no regime de plantão de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado (12×36),
no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Nova Mamoré, para
os cargos cujas atribuições exijam a prestação de serviços de forma contínua e
ininterrupta, ou em regime de escala, como forma excepcional de cumprimento
de jornada, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – O ingresso de servidor público municipal na jornada de
trabalho a que se refere o caput, se dará através de ato próprio do Chefe do
Poder Executivo e mediante escala confeccionada e divulgada com
antecedência pelo Secretário Municipal ou Chefia Imediata.
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Art. 40º – O regime de plantão 12×36 caracteriza-se pela escala de trabalho em
que o servidor presta serviços por 12 (doze) horas consecutivas de trabalho,
seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, operado sob o
sistema de compensação de jornada.
§ 1º A remuneração mensal percebida pelo servidor sujeito ao regime 12×36 já
contempla o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo
trabalho realizado em domingos, feriados, ponto Facultativo e recesso, que serão
considerados integralmente compensados pela folga subsequente.
§ 2º O trabalho prestado em domingos, feriados, pontos facultativos e recessos,
no regime de plantão 12×36, não implica o pagamento adicional respectivo, por
tratar-se de regime de compensação de jornada.
§ 3º O servidor enquadrado no caput do artigo, estabelecido pela escala de
revezamento(plantão), em sua falta aos dias escalados, será descontado, o
respectivo dia e consequentemente o período de descanso remunerado.
§ 4º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro)
horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja
justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saúde,
à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço prestado ou ato
do chefe do executivo.
§ 5º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
Art. 41. A escala de revezamento de plantão compreende a execução de 180
(cento e oitenta) horas mensais:
I – Serão realizados 15 (quinze) plantões de 12 horas, totalizando 180 (cento e
oitenta) horas laboradas não ultrapassando o limite de 192 (cento e noventa e
dois) horas mensais;
Art. 42. Os horários de início e término das jornadas do regime de plantão serão
determinados de acordo com a peculiaridade da Unidade Administrativa, Saúde
e Educação na qual o servidor estiver lotado, sendo da seguinte forma:
a) plantão de doze horas diurnas, de 6h às 18h;
b) plantão de doze horas noturnas, de 18h às 6h;
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c) plantão de vinte e quatro horas, de 6h às 6h;
d) plantão de vinte e quatro horas, de 18h às 18h;
Parágrafo Único. Fica vedada a ausência do plantonista por motivo de intervalo
de refeição.
Art. 43. Será assegurado ao servidor em regime de plantão realizar as suas
refeições (café da manhã/ almoço/ jantar) no próprio local de trabalho.
Art. 44. No sistema de plantão, consideram-se compensados os repousos
semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público
municipal, igualmente encontra-se submetido nesta modalidade peculiar de
serviço o intervalo intrajornada, e não será devida qualquer remuneração
adicional pelo trabalho realizado aos finais de semana ou feriados.
Art. 45 – As horas extraordinárias somente serão devidas quando:
I - Ultrapassar o limite de 12 (doze) horas em um mesmo plantão; ou
II - Exceder a jornada semanal de 40 (quarenta) horas para os ocupantes de
cargo eminentemente de 40 horas/semanais;
§ 1º As horas suplementares previstas no inciso II, poderão ser compensadas
sob a forma de banco de horas, para compensação em folgas, na proporção e
forma a serem estabelecidas em decreto regulamentador.
§ 2º A realização de horas extraordinárias somente ocorrerá em caráter
excepcional e transitório, de comprovada urgência e necessidade do serviço,
mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata e do Secretário da
Pasta, resguardando os limites da execução prevista nesta lei.
§ 3º As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser remuneradas com o
acréscimo previsto na legislação municipal específica.
Art. 46. Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de
demissão, a falta ao serviço, sem causa justificada, em 30 (trinta) plantões,
interpoladamente durante um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da
jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não
cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao período de
ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativo disciplinares que
couberem.
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Art. 47. A troca de plantão somente poderá ser realizada mediante autorização
prévia da chefia imediata.
§ 1º - A solicitação de troca de plantão deverá ser feita por escrito com pelo menos
48 (quarenta e oito horas) horas de antecedência do plantão, mediante termo de
compromisso assinado entre os servidores da mesma unidade e executada dentro
do mês vigente;
§ 2º Somente poderão ser realizadas trocas com servidores que, após o
cumprimento do turno de trabalho, tenha tido o descanso mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração.
§ 3º A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e
quatro) horas seguidas.
Art. 48. A escala organizada sob o regime de plantão, será feita pelo responsável
técnico de cada serviço e controlada pela Direção de cada Unidade
Administrativa, obedecendo aos princípios de assistência ininterrupta ao usuário,
a primazia do interesse público, bem como a humanização das atividades dos
profissionais de saúde que as executam, respeitando os períodos de descanso
para a sua recuperação física e psicológica e proporcionando-lhes qualidade de
vida.
Parágrafo único. Os Diretores das Unidades Administrativas providenciarão a
fixação da escala dos plantonistas com suas respectivas áreas de atuação, em
local de fácil acesso e visualização na Unidade de Atendimento, tanto para uso
da Instituição quanto para consulta pública, sem prejuízo da adoção de outras
medidas de publicidade.
Art. 49. Os casos excepcionais serão regulamentados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 50. Os cargos da carreira são divididos em níveis diferentes de vencimento
básico, denominadas referências, nos termos da Tabela de Vencimentos do
Anexo I desta lei.
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§1º Nenhum servidor, receberá, a título de vencimento básico, importância
inferior ao salário mínimo nacional.
§2º Os aumentos ou reajuste concedidos anteriormente à publicação desta lei, a
título de revisão geral de vencimentos, ficam absorvidos pela Tabela de
Vencimentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 51. Além do vencimento básico, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I – Indenizações;
II – Gratificações;
III – Adicionais.
§1º As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos para
qualquer efeito.
§2º As gratificações, adicionais e funções gratificadas incorporar-se-ão aos
cálculos previdenciários, desde que solicitados pelo servidor.
§3º As gratificações e adicionais de caráter permanente incorporar-se-ão aos
vencimentos.
Art. 52. Em decorrência da aplicação desta Lei, fica assegurada a
irredutibilidade de vencimentos de todos os servidores do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Constatada a redução de remuneração, proventos ou
pensão decorrente da aplicação do disposto nesta lei, a diferença será paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes
gerais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 53. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
subsídios do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54. A licença prêmio e férias não gozadas em razão de aposentadoria por
invalidez permanente, morte ou exoneração, serão transformadas em pecúnia
em valor da remuneração do cargo recebida no último mês.
CAPÍTULO XIII
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 55. O desenvolvimento dos servidores na carreira de que trata esta lei darse-á mediante progressão funcional.
Parágrafo Único - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma
referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria
do cargo que ocupa, observado o interstício de dois anos de efetivo exercício em
relação
a progressão anterior, e dar-se-á de acordo com o resultado de avaliação formal
de desempenho.
Art. 56. São vedadas a progressão funcional durante o estágio probatório,
contando-se este como tempo do primeiro interstício.
Art. 57. O servidor cedido para outro órgão que não integre o Município de Nova
Mamoré, não concorrerá ao desenvolvimento da carreira, progressão, ainda que
optante pelo vencimento do cargo da entidade cedente.
Art. 58. Para que o Servidor faça jus a progressão funcional é necessário que o
servidor:
I - Não tenha sofrido penalidade disciplinar, no biênio da progressão;
II - Não tenha sofrido condenação criminal por sentença transitada em julgado,
no biênio da progressão;
III - esteja devidamente lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de
Administração, salvo os que estiverem exercendo cargo em comissão ou função
de confiança em outra Unidade Administrativa, mandato eletivo, mandado
classista, os cedidos para outros órgãos bem como os que, mesmo lotados em
outra Secretaria, estejam no exercício das atribuições típicas do cargo;
Parágrafo Único - O profissional da Administração que perder o direito à
progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo
exercício, a contar do início do biênio seguinte.
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SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL FUNCIONAL
Art. 59. A progressão funcional – Biênio de uma para outra referência, dar-se- á,
com o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício relativo à última
progressão, nos termos do Anexo II desta Lei, atendendo critérios de avaliação
em pontos apurados da seguinte forma:
I – Assiduidade e pontualidade - cumprimento correto dos horários préestabelecidos e ausência de faltas injustificadas.;
II – Qualidade e Conhecimento do trabalho - excelência na entrega dos
trabalhos, evitando retrabalho, retificações, penalidades;
III – Responsabilidade e disciplina - senso de responsabilidade na conclusão de
tarefas e objetivos da função/cargo/departamento, seja com busca de soluções,
com extensão de horário;
IV – eficiência, objetividade e Produtividade - quantidade de trabalho realizado
em comparação com colegas, setores, de modo a medir a eficiência do servidor;
V – cooperação, Liderança e proatividade - capacidade de orientar, tanto
colegas quanto cidadãos, identificar oportunidades e tomar iniciativas para
resolver problemas e melhorar a qualidade dos serviços públicos, contribuindo
para a inovação e a eficiência da gestão municipal;
VI – Relações humanas - capacidade de se relacionar e interagir com os colegas
e população em geral de forma a manter ambiente saudável de trabalho;
VII - participação com aproveitamento em curso de capacitação ou
aperfeiçoamento profissional;
VIII - adaptação.
Parágrafo único. Não concorrerá à progressão funcional o servidor que deixar
de alcançar a pontuação mínima de Setenta pontos na soma geral de avaliação
de que trata este artigo, em uma escala de zero a cem pontos.
Art. 60. A avaliação do merecimento será efetuada mediante comissão,
especialmente composta para este fim, integrada por servidores estáveis da
carreira, formada por dois (2) representantes da Secretaria Municipal onde o
servidor está lotado e um (01) representante da unidade de Recursos Humanos.
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Parágrafo único. A avaliação de desempenho será regulada por ato do Chefe
do Executivo, que definirá as condições e critérios próprios.
Art. 61. A progressão funcional, por biênio, ocorrerá no mês em que o servidor
completar 2 (dois) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva referência
podendo passar para o segundo referência da tabela somente decorrido esse
período após o estágio probatório.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do início que
o servidor fazer jus a sua progressão, e não havendo o processo de avaliação,
dar-se-á automaticamente. Ficando condicionado a abertura de processo de
apuração de responsabilidade para averiguar a omissão administrativa, por parte
de quem não fez a avaliação.
Art. 62. Não fará jus à progressão o servidor que durante o interstício apurado
se enquadra nas seguintes condições:
I - Colocado em disponibilidade, mediante relatório de Desempenho contrário a
esta lei;
II - Cedido, que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório;
III - Afastado sem remuneração para tratar de interesse particular;
IV – Licenciado por motivo de doença em pessoa da família por mais de 180 dias.
V – Advertência e suspenso disciplinarmente ou afastado por decisão judicial;
VI - Cumprindo prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
VII - Não tenha registrado, no biênio da progressão, número de faltas ao trabalho
superior a 15 (quinze) dias, exceto servidor em mandato eletivo.
§1°. O Servidor enquadrado nas hipóteses do artigo anterior que perder o direito
à progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo
exercício, a contar do início do biênio seguinte.
§2°. As faltas não justificadas serão deduzidas da contagem de tempo para fins
de progressão.
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SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 63. Ficará criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional -
ADF, cujos membros serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º. A comissão será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco)
servidores efetivos e estáveis lotados no mesmo órgão ou mesma unidade
administrativa que o servidor avaliado e será presidida por membro que possua
graduação de nível equivalente ou a superior à do avaliado.
§ 2º. A investidura dos membros da comissão não excederá a 2 (dois) anos,
vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão
em período imediatamente subsequente.
§ 3º. A comissão poderá ser convocada pelo seu presidente sempre que
necessário, devendo as suas decisões constar em ata, que ficará à disposição
do interessado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 4º. Os apontamentos, conclusões e pareceres da comissão deverão ser
emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação do titular do
órgão, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 64. Com base na ADF, a comissão avaliará a aptidão e capacidade do
servidor para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Qualidade do trabalho - 20 (vinte) pontos;
II - Responsabilidade e produtividade no trabalho - 25 (vinte e cinco) pontos;
III - Iniciativa e presteza - 20 (vinte) pontos;
IV - Assiduidade e pontualidade - 15 (quinze) pontos;
V - Administração de tempo, disciplina e zelo funcional - 15 (quinze) pontos;
VI - Participação em programas de capacitação - 5 (cinco) pontos.
§ 1º. Além da Avaliação de Desempenho Funcional - ADF efetuada pela chefia
imediata, a comissão poderá considerar o tempo de serviço e os dados extraídos
dos assentamentos funcionais do servidor.
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§ 2º. O servidor poderá solicitar à comissão a revisão da Avaliação de
Desempenho Funcional - ADF.
§ 3º. Indeferido o pedido de revisão pela comissão, faculta-se ao servidor o
direito de apresentar defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º. Apresentada a defesa pelo servidor, a Avaliação de Desempenho Funcional
- ADF será enviada ao titular do órgão que poderá, justificadamente, manter ou
reformar a decisão da comissão.
Art. 65. Para subsidiar a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional,
cada unidade administrativa encaminhará a Relatório de Desempenho Funcional
do servidor, observando os seguintes critérios:
I - Capacidade de cooperar, interagir e se relacionar com os membros do grupo
de trabalho;
II - Interesse, motivação, entusiasmo e preocupação com o desenvolvimento
pessoal e profissional;
III - Produtividade na realização de tarefas com menor investimento de tempo e
materiais possíveis;
IV - Capacidade de observância das normas legais, regulamentares e
disciplinares;
V - Iniciativa para identificar problemas e conflitos, analisá-los e propor soluções
adequadas;
VI - Conhecimento e domínio dos procedimentos e das rotinas inerentes às suas
tarefas e atribuições; e,
VII - Aptidão para comunicar-se e argumentar de forma clara e inteligível e
interagir com o ambiente e as pessoas.
Art. 66. O ato normativo de concessão da progressão, obrigatoriamente, será
enviado pelo titular do órgão competente à SEMAP até o 10º (décimo) dia do
mês corresponde ao da data de admissão do servidor para fins de pagamento.
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CAPÍTULO XIV SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Art. 67. Além do vencimento do cargo efetivo e vantagens previstas no Regime
Jurídico do Servidor Público do Município de Nova Mamoré e em outras leis
esparsas o servidor abrangido pelo presente Plano fará jus à Gratificação de:
I – Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) – Anexo II -B
II - Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional - Anexo II -B
III - Gratificação de Incentivo, Qualificação e Motivação – Anexo II - C;
IV - Gratificação de Especialização, Mestrado e Doutorado - Anexo II -B
V – Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
VI – Indenizações e Auxílios;
§ 1º. As indenizações e auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações somente serão objeto de incorporação ao vencimento ou
provento em casos e condições indicados em Lei.
Art. 68. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 69. O servidor fará jus a férias, que podem ser acumuladas, até o máximo
de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço público, concedida de
acordo com escala organizada pela chefia imediata.
Art. 70. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o adiantamento
em até 50% do 13º salário no mês correspondente no aniversário de cada
servidor efetivo municipal.
§ 1º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor
será correspondente a sua remuneração que estiver recebendo no mês do seu
aniversário e no seu efetivo exercício.
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§ 2º. No mês do adiantamento deverão ser realizados todos os descontos
pertinentes relativo à folha de pagamento.
§ 3º. O adiantamento não será concedido ao servidor comissionado.
Art. 71. Será pago ao servidor, a requerimento de adiantamento, o adicional de
1/3 (um terço) das férias, do vencimento do respectivo período. Havendo
disponibilidade financeira, conveniência e oportunidade, do chefe do Poder
Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 72. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por
quinquênio ininterruptos de efetivo exercício no serviço Público Municipal, e
corresponderá a R$150,00 (Cento e cinquenta reais), até o limite de 7(sete)
quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos, salvo exceções legais,
conforme o anexo II -B.
I - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor
completar o tempo de serviço exigido;
II - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertidos em ano,
consideradas estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito adquirido dos servidores até a
publicação desta lei, referente aos valores ao tempo de serviços constituído de
seus quinquênios correspondentes ao tempo trabalhado.
Art. 73. Serão devidas ao servidor o respectivo quinquênio nos casos de
afastamento remunerado, como:
I – Férias;
II - Licença-prêmio por assiduidade;
III – Licença:
a) Por motivo de doença do próprio servidor ou de pessoa da família;
b) Para frequentar aperfeiçoamento e qualificação profissional; e,
IV - Concessão em razão de:
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a) Casamento;
b) Maternidade;
c) Paternidade; e,
d) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filho,
enteado, irmão e menor sob sua guarda.
SUBSEÇÃO II
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 74. Fica instituído o Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional
(ARV) como vantagem pecuniária fixa, de caráter permanente, devida aos
servidores de cargo efetivo de Nível Superior do Município, sendo seu primeiro
pagamento subsequente à aquisição de 6 (Seis) anos de efetivo exercício no
serviço público municipal, nos valores e condições conforme tabela do anexo II -
F.
§ 1º O respectivo adicional é concedido e acrescido de forma gradativa 06,12,
18, 24, 30 e 36 anos de efetivo exercício, tal adicional tem por objetivo mitigar a
evasão de capital intelectual, garantir a continuidade da prestação dos serviços
essenciais e valorizar a experiência adquirida pelo servidor no exercício de suas
funções que atinge marcos de "maturidade institucional" no Município.
§ 2º. O Adicional para os servidores de Nível Superior, após 06 (Seis) anos de
serviço, fundamentam-se na necessidade de reconhecimento do grau de
responsabilidade e da complexidade diferenciada de seus cargos, nos termos do
Art. 39, § 1º, III, da Constituição Federal, e visam a retenção de talentos e a
manutenção de um quadro de pessoal qualificado e estável, em prol do princípio
da eficiência administrativa.
§ 3º. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar sua concessão e
reajustes de valores por decreto.
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SUBSEÇÃO III
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO
Art. 75. Fica instituído o Adicional de Incentivo, Qualificação e Motivação, que
sua concessão será devida em razão do aprimoramento da qualificação dos
servidores que ingressaram em cargo efetivo de Nível Fundamental e Médio do
Município.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste
artigo, a conclusão do Ensino Médio, e Ensino Superior.
§ 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, os
certificados com a devida autenticação e reconhecimento junto ao MEC.
Art. 76. O adicional de incentivo à qualificação e motivação será valor pecuniário
fixo e permanente, a seguir:
I – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para
o nível que seja superior ao do seu ingresso no cargo, se o título de evolução for
o de Nível Médio receberá o valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais);
II – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida
para o nível que seja superior ao do seu ingresso no cargo, se o título de
evolução for o Nível Superior receberá o valor de R$ 350,00 (Trezentos e
cinquenta reais);
§ 1º Não fará jus ao adicional de incentivo à qualificação e motivação o servidor
em estágio probatório.
§ 2º O adicional de incentivo à qualificação e motivação não é cumulativo, e
sendo equivalente à de maior título apresentado, excluindo-se as demais já
concedidas, independentemente do número de contrato ou títulos.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão do
adicional de incentivo à qualificação e motivação aos servidores integrantes
deste Plano.
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SUBSEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU”, MESTRADO OU DOUTORADO
Art. 77. Será concedida ao profissional da administração de nível superior
gratificação de incentivo à capacitação profissional, da seguinte forma, abaixo:
I – Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, em curso compatível com as suas atribuições do cargo e que a
grade curricular do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento das
atividades da Administração Pública Municipal, será fixado o valor de R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais), somado ao vencimento básico, desde que seja
requerida e comprovada em regular processo administrativo.
II – Pós-graduação stricto sensu (Mestrado) em curso compatível com as suas
atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja
diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da Administração Pública
Municipal, será fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somado ao
vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular processo
administrativo.
III – Pós-graduação stricto sensu (Doutorado) em curso compatível com as suas
atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja
diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da Administração Pública
Municipal, será fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) somado ao
vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular processo
administrativo.
Art. 78. As gratificações constantes do artigo 77, não são cumulativas, sendo
concedida apenas uma por servidor, e sendo equivalente à de maior título
apresentado, excluindo-se as demais já concedidas, independentemente do
número de contrato ou títulos.
§ 1º. Para ditames de parecer de compatibilidade com atribuições do cargo e
que a grade curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao
desenvolvimento das atividades da Administração Pública, ficará de
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responsabilidade da Secretaria de Administração e Planejamento indicar os
membros da comissão, que será nomeada pelo chefe do poder executivo.
§ 2°. Os certificados e diplomas apresentados deverão ser analisados quanto a
sua autenticidade.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
Art. 79. Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
Art. 80. As competências, a forma e valores da gratificação serão estabelecidos
em legislação específica.
Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem
como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao
vencimento ou à remuneração do servidor.
SUBSEÇÃO VI
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 81. As indenizações devidas ao servidor incluem diárias e auxílios.
Art. 82. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em Lei.
SUBSEÇÃO VII
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR
Art. 83. Auxilio de Formação Superior será concedido ao Servidor público
efetivo que preencha os seguintes requisitos:
I - Ser servidor público estatutário estável, comprovado através de Certidão
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emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Estar devidamente matriculado em curso superior presencial em
instituição de ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação;
III - não estar respondendo por sindicância, processo administrativo,
inquérito administrativo ou qualquer procedimento de apuração de irregularidade
junto à administração por conduta ou desvio de bens ou recursos públicos;
Art. 84. O benefício para os servidores que trata o artigo anterior será pago, de
duas formas sendo:
I- Aos servidores que cursarem nível superior de forma presencial nas
proximidades regionais do município, deverão obrigatoriamente permanecer em
suas funções, devendo conciliar os estudos com suas atividades junto à
municipalidade, desde que possua compatibilidade de horário, e a título de
incentivo ao estudo superior farão jus em receber o "Auxílio Formação Superior"
correspondente ao valor de meio salário-mínimo vigente no país.
II- Aos servidores que cursarem nível superior em outras localidades e que
necessitem se afastar de suas funções, tendo em vista a distância, a título de
incentivo ao estudo superior farão jus em receber o "Auxílio Formação Superior"
correspondente a um salário-mínimo vigente do país, não recebendo a sua
remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Para todos os efeitos legais e administrativos o "Auxílio Formação Superior
que trata este artigo tem caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter
remuneratório".
§ 2º O servidor municipal poderá ser beneficiado somente para uma formação em
nível superior, ficando vedado para o servidor que ingressou com o nível
superior.
Art. 85. O servidor que preencher os requisitos do artigo anterior, para obter o
benefício, deverá requerer formalmente junto a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, devendo juntar neste ato:
I - Comprovante de matrícula na instituição de ensino superior;
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II - Assinar Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso com a
municipalidade;
III - Comprovante que é servidor público efetivo não está em estado
probatório a mais de 03 (três) anos e não estar respondendo por nenhum
procedimento administrativo;
§ 1º Deverá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento formalizar
processo administrativo com os documentos exigidos neste artigo e submeter ao
Chefe do Executivo para deferir ou indeferir o pedido.
§ 2º O Chefe do Executivo somente poderá indeferir o pedido, através de
decisão fundamentada, nos seguintes casos:
I - O servidor não preencha os requisitos do artigo 83 desta lei;
II - O interessado não apresentar os documentos necessários do artigo 85;
III - O seu afastamento for prejudicar o serviço público, portanto o interesse
coletivo;
Art. 86 O Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso que trata o inciso II, do
artigo 85, desta lei, deverá conter obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - O servidor deverá apresentar a cada semestre comprovante que se
encontra regularmente matriculado na instituição de ensino superior, sob pena de
suspenção do pagamento e devida devolução, bem como impedimento de nova
concessão;
II – O Servidor terá o prazo máximo de 06 meses após o período regular do
curso para a conclusão do curso;
III - O benefício é concedido somente para formação de apenas um curso
superior, sendo vedado o benefício para quem ingressou com nível superior no
serviço público municipal;
IV - O curso que se matriculou e foi concedido o benefício deverá ser concluído,
sob pena de devolução;
V - Após o término do Curso Superior deverá obrigatoriamente o servidor
permanecer nos quadros da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré por um
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período mínimo de o dobro do período do curso ou de sua conclusão;
VI - Com o retorno de suas atividades junto à administração após a conclusão do
curso, poderá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento utilizar os
serviços técnicos de sua formação superior, conforme conveniência e
necessidade da municipalidade;
VII - O descumprimento do termo assinado enseja entre as partes de comum
acordo, força de título executivo.
Parágrafo único. O não cumprimento pelo servidor público beneficiado no inciso
II, IV, V e VI, ou desistência do curso, deverá obrigatoriamente realizar a
devolução aos cofres públicos municipais de todo o valor investido com juros e
correção.
CAPÍTULO XV
DA CEDÊNCIA
Art. 87. Aplica-se ao instituto às regras constantes do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré.
CAPÍTULO XVI
DOS DEVERES
Art. 88. Além dos deveres previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Nova Mamoré, o Servidores públicos municipais ocupantes dos
cargos previstos nesta lei, tem o dever além das que lhes cabem em virtude do
desempenho de seu cargo, a das que decorrem, em geral, da sua condição de
servidor público:
I - Executar as atribuições específicas do seu cargo e os trabalhos de que forem
incumbidos de forma eficaz e eficiente;
II - Executar as tarefas afins e es as suas atribuições especificas;
III - Responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais,
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ferramentas ou equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades
ou que lhes forem confiados e, em geral, daquelas pertencentes à
municipalidade;
IV - Zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo
seu local de trabalho;
V - Garantir, por todos os meios ao seu alcance, o cumprimento das atividades
permanentes, das metas e dos objetivos básicos da unidade administrativa em
que estiver lotado e dos princípios gerais de Administração, visando a eficácia e
eficiência do serviço público;
VI - Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente,
quando forem manifestamente ilegais;
VII - Representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha
conhecimento;
VIII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de
documentos, papéis, informações ou providências, destinadas a defesa da
Fazenda Municipal;
IX - Apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos
previstos em lei, regulamento ou regimento;
X - Manter observância às normas legais e regulamentares;
XI - participar de treinamentos e/ou cursos de capacitação voltados à sua área
de atuação;
XII - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e da administração;
XIII - expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XIV - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
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CAPÍTULO XVII
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 89. O Poder Executivo Municipal deverá criar sistema de capacitação e
desenvolvimento dos ocupantes de cargos efetivos, visando atender às
necessidades dos cargos criados por lei, e melhorar os resultados de eficiência e
qualidade dos serviços públicos, mediante cursos, palestras e seminários, dentro
ou fora do Município, Estado ou País.
Art. 90. Para a consecução dos objetivos de capacitação o Executivo Municipal
deverá criar políticas de incentivo ao aperfeiçoamento e formação dos
servidores. que deverá ter, dentre outras, as seguintes atribuições;
I - desenvolver as atividades relativas à execução de programas e projetos de
formação e treinamento de recursos humanos, de forma a melhor capacitar a
pessoal para o desempenho de suas atividades e para o desenvolvimento de
suas potencialidades;
II - Proceder, anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentaria, o
levantamento das necessidades de treinamento nos diversos órgãos da
Prefeitura Municipal e, juntamente com esses órgãos, formular o programa
mínimo de formação e aperfeiçoamento de pessoal em cada período
orçamentário;
III - coordenar, junto aos órgãos de Recursos Humanos em cada Secretaria, os
meios orçamentários e outros recursos necessários à manutenção dos
programas de treinamento da Prefeitura, de forma geral;
IV - Preparar e propor normas gerais sobre a elaboração de projetos de
treinamento envolvendo todos os servidores, principalmente os que exerçam
funções de supervisão;
V - Promover, em colaboração de outros setores do Município, a preparação de
manuais destinados a orientar os agentes públicos na execução de suas tarefas;
VI - Selecionar candidatos a cursos de capacitação e outras atividades de
aperfeiçoamento em organizações especializadas;
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VII - programar e coordenar cursos que forneçam aos servidores elementos
gerais de informações, instruções e técnicas especificas de Administração
Pública.
VIII - expedir certificados de conclusão de cursos, quando for o caso, e o
registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos treinamentos
realizados pelos mesmos para fins de acesso funcional;
IX - firmar convênios com Universidade e instituições voltadas à capacitação e
ao desenvolvimento regional e nacional, a fim de realizar cursos, simpósios,
seminários e encontros que possibilitem a atualização profissional dos servidores
do quadro permanente desta e de outras Prefeituras, de membros da
comunidade em geral, buscando, inclusive, a geração de novas oportunidades
de receitas para município;
X - Executar outras atividades afins.
Art. 91. A Secretara de Administração e Planejamento, observadas as
prioridades do planejamento da Prefeitura, desenvolverá Programas de
Capacitação, coordenados pelo seu órgão de Recursos Humanos, visando
maximizar os recursos disponíveis e atender as prioridades do governo
municipal.
Art. 92. A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas
funções dos cargos integrante do PCCR, em áreas de interesse da
administração pública municipal, ocorrerá por meio de participação em cursos de
formação inicial e continuada, observados os programas prioritários e será
regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão
considerados somente os cursos de instituições de ensino devidamente
autorizadas, credenciadas, reconhecidas pelos órgãos normativos dos sistemas
de ensino.
Art. 93. Os cursos e palestras, de caráter objetivo e prático, serão ministrados:
I – Sempre que possível, pela Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo com a utilização de integrantes do quadro de pessoal do Município;
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II - Mediante contratação de serviços com entidades, empresas e ou
profissionais especializados;
III - Mediante o encaminhamento de pessoal a instituições e empresas
especializadas sediadas ou não no Município.
Art. 94. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos
programas de capacitação e desenvolvimento:
I – Identificando e emitindo parecer, na análise dos resultados do plano de
metas de seu órgão e nos instrumentos de avaliação funcional, sobre quem deve
participar dos programas de treinamento e sobre as respectivas carências a
serem supridas;
II – Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos não
causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
III – Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de
treinamento;
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas
atribuições.
CAPÍTULO XVIII
DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 95. A colocação no nível de vencimento da tabela dar-se-á pela equivalência
de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do
vencimento básico do servidor no mês da implantação, na progressão numérica
equivalente, contados a partir que iniciou no cargo respectivo.
Art. 96. A colocação no nível será conforme a carreira atual do servidor e seu
respectivo tempo de serviço no cargo e avaliação junto a Prefeitura Municipal de
Nova Mamoré.
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Parágrafo único.. Os proventos dos servidores inativos e pensionistas serão
revistos na mesma proporção dos servidores ativos, ressalvado as regras
previdenciárias vigentes e suas exceções de paridade.
CAPÍTULO XIX
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 97. Fica instituída a Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos
Servidores, com a finalidade de orientar a implantação e operacionalização do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração,
bem como dirimir divergências e omissões, exceto para os Servidores Públicos
Municipais da Carreira da Educação e Saúde Municipal, que possuem Plano de
Carreira específico.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores
Públicos Municipais será presidida pela Coordenadoria Municipal de
Administração, formada por sete (7) membros, sendo composta pelo(a)
Coordenador (a) Municipal de Administração, 1 (um) representante da
Secretario(a) Municipal de Fazenda, um (1) representante do Departamento de
Recursos Humanos; um (1) representante da Carreira dos Servidores da
Administração; um (1) representante da Procuradoria Geral do Município; um
(1) representante da Controladoria Interna e um (1) representante do Sindicato
legitimado.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98. O Poder Executivo Municipal emitirá todos os atos administrativos
necessários para implantação deste Plano, em especial:
I – Disposição dos cargos em suas respectivas carreiras, para cada servidor
conforme sua situação funcional, respeitando o tempo de serviço e sua
formação.
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II – Atualização das tabelas de vencimentos conforme estabelecido nos anexos
desta Lei.
Art. 99. Fica garantido os valores para os servidores que integram o Plano
instituído pela Lei n.º 634-GP/2008, a Título de gratificação de Especialização,
Mestrado e Doutorado, ficando resguardado o direito adquirido dos servidores
até a publicação desta lei.
Parágrafo único. Caso o valor adquirido exceder ao valor correspondente à
referência devida ao servidor, o respectivo excedente ficará como vantagem
pessoal.
Art. 100. O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação desta Lei, deverá divulgar o Plano de Preenchimento das Funções de
cada cargo mediante processo de promoção e de acordo com as necessidades
administrativas.
§ 1º. As necessidades administrativas de que trata o caput deste artigo serão
levantadas por comissão de servidores efetivos, com participação da
Coordenadoria Municipal de Administração responsável pelo Departamento de
Recursos Humanos.
§ 2º. O Plano deverá contemplar o preenchimento gradativo das funções
identificadas no levantamento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 101. O servidor de órgão de outra esfera de governo cujos serviços foram
assumidos por este Município e cuja remuneração seja paga pelo órgão de
origem poderá exercer cargo comissionado, recebendo a verba de
representação e/ou gratificação deste cargo.
Art. 102. O servidor de outra esfera governamental (União, Estado e Municípios)
que vier prestar serviços ao Município de Nova Mamoré, poderá o Executivo
custear a mesma remuneração ao servidor que recebera no órgão de origem.
Art. 103. Fica autorizado o Executivo Municipal realizar cedência com ou sem
ônus para o Município de Nova Mamoré, de acordo com o Regime Jurídico
Único.
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Art. 104. O Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias através de Decreto
expedirá Regulamento da Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos
do Município de Nova Mamoré, especificando as peculiaridades da
Administração.
Parágrafo único. Deverá o regulamento que trata este artigo observar a
Avaliação das Atividades do Servidor no Cargo, medir o desempenho no
cumprimento das suas atribuições, estimulando o seu desenvolvimento
profissional na carreira, ações de desenvolvimento de recursos humanos e o
aprimoramento das atividades do órgão ou entidade, dentro dos objetivos para
os quais foi criado, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I – Produtividade;
II – Iniciativa;
III – Cooperação;
IV – Assiduidade, Eficiência e Pontualidade;
V – Qualidade do trabalho executado;
VI – Responsabilidade;
VII – Pontualidade;
VIII – Condições adequadas no trabalho para o desempenho da função.
Art. 105. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao
Município de Nova Mamoré, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licençaprêmio, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados
pelo servidor poderão ser convertidos em pecúnias nas seguintes situações:
I – Falecimento;
II – Aposentadoria;
III – Rescisão no caso de desligamento do quadro;
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IV – quando requerido pelo servidor, desde que haja interesse e necessidade
dos serviços pela Administração Pública, mediante disponibilidade orçamentáriaFinanceira.
Art. 106. Não se concedera licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no
período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar por suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude: licença por motivo de doença em pessoa da
família, sem remuneração; licença para tratar de interesses particulares; e
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 107. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por
assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva
unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 108. Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer redução de
remuneração, exceto a proveniente de gratificações, adicionais de produtividade,
cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 109. Quando o servidor efetivo ou comissionado pedir exoneração do cargo, e
não tiver ainda completado um ano efetivo exercício, terá direito a férias
proporcionais.
Art. 110. O quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, com os seus
cargos, carreira, quantidade, escolaridade exigida, carga horária e vencimentos,
são os constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O cargo que não indicar a carga horária e vencimentos
subentende-se automaticamente que é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 111. Os servidores enquadrados no presente plano farão jus somente a
receber as verbas no que tange as progressões conforme estabelecido na
presente lei, não tendo direito a qualquer verba retroativa no que tange a
progressão, uma vez que estão sendo realizadas as incorporações dos valores e
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enquadrados na carreira da progressão respectiva conforme o seu tempo de
serviço.
Art. 112. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uniformes a
todos os servidores públicos, podendo ser composto de calça, camisa e/ou
vestidos, quando houver recursos disponíveis, ficando a critério,
discricionariedade e conveniência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 113. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos
integrantes do Quadro do Educação e da Saúde de Nova Mamoré é regido por
Lei específica.
Art. 114. O servidor eleito para cargo de Presidente e o Vice-Presidente Sindical
será cedido para o Sindicato Municipal da categoria com ônus para a Prefeitura,
ficando vedada a concessão de mais servidores seja da Educação, Saúde e
Administração.
Art. 115. As atribuições e atividades dos Cargos são constantes no Anexo III
desta Lei.
Art. 116. De forma a preservar a remuneração dos servidores, conforme
estipulado pelo Inciso VI, do Art. 7º, da Constituição Federal, fica garantido aos
servidores que por ocasião dos reajustes financeiros deste plano tiverem
diminuição de seus proventos, a complementação destes valores será
nominalmente identificada em seus vencimentos.
Art. 117. O quadro permanente dos servidores da Administração Pública
Municipal efetivos do Município de Nova Mamoré será estruturado em
conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 118. O servidor que a concessão do auxílio formação contrarie a esta lei
terão o prazo máximo de 06 meses para se adequarem aos requisitos
estipulados nesta lei, podendo a concessão ser cancelada.
Art. 119. Fica assegurado e vinculado que o presente plano que seja realizado a
sua revisão ou reajuste de valores, das gratificações de progressão e adicional
de tempo de serviço até o limite de 02 anos, por força de lei. Ficando vedada a
revisão em ano eleitoral.
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Art. 120. Fica prejudicado a progressão, acarretando a interrupção da contagem
do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o servidor incidir em
qualquer uma das hipóteses seguintes, durante o período:
I - Completar 04 (quatro) faltas injustificadas ao serviço;
II - Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do
horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
III - Penalidades de advertência;
IV - Sofrer qualquer pena superior à advertência;
V - Ficar afastado para tratamento de interesse particular, ou em
disponibilidade para outro órgão, com ou sem ônus para o Município.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer as interrupções mencionadas neste artigo
o novo prazo começará a fluir do primeiro dia útil após a sua verificação ou da
data do retomo às atividades, no caso do inciso IV, quando a pena aplicada for
de suspensão, com ou sem vencimentos.
Art. 121. Fica transformado o cargo de provimento efetivo de Fiscal Tributário
(Nível Superior) em cargo de Auditor Fiscal de Tributos (Nível Superior).
Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de Fiscal Tributário ficam
automaticamente reenquadrados no cargo de Auditor Fiscal de Tributos,
mantidos o tempo de serviço e a classe em que se encontram.
Art. 122. Fica transformado o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Rendas
(Nível Médio) em cargo de Técnico Tributário (Nível Médio).
Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas ficam
automaticamente reenquadrados no cargo de Técnico Tributário, garantindo-se a
manutenção de todos os direitos e vantagens já adquiridos.
Art. 123. Fica transformado e unificado o cargo de provimento efetivo de Técnico
em Administração e Administrados de Empresa (Nível Superior 40h.) em
nomenclatura de cargo de Analista em Administração, constante na categoria
VII.
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Art. 124. Todos os cargos constantes na Categoria I, II e III com carga horária
parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam
automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 125. Todos os cargos constantes na Categoria IV com carga horária parcial
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Técnico
Topográfica e Agrimensura; Técnico em Agropecuária, Técnico em informática.
Art. 126. O cargo de Técnico em Gestão de Recursos humanos constante na
Categoria VI, com carga horária parcial ou integral, que passam a ser parte
transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 127. Os cargos de Técnico em Gestão Pública, Turismólogo, Orientador
Social, Educador, Biólogo, Geografo, Arquiteto, Jornalista, Engenheiro Florestal,
constante na Categoria VII, com carga horária parcial ou integral, que passam a
ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que
vagarem.
Art. 128. Os efeitos financeiros deste plano entrará em vigor na data de sua
publicação, conforme disponibilidade financeira e orçamentaria.
Parágrafo Único. Podendo o chefe do poder executivo efetuar o pagamento em
02 etapas sendo 50% em 2026 e 50% em 2027, com regulamentação por
Decreto.
Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições da lei 634-GP/2008 e as demais leis que as modifiquem e quaisquer
outras disposições em contrário, especialmente os dispositivos das Leis:
Lei Ordinária Nº 634/2008 de 12/03/2008
Lei Ordinária Nº 1939/2023 de 13/02/2023
Lei Ordinária Nº 1937/2023 de 16/01/2023
Lei Ordinária Nº 1903/2022 de 27/09/2022
Lei Ordinária Nº 1895/2022 de 06/09/2022
Lei Ordinária Nº 1824/2022 de 10/05/2022
Lei Ordinária Nº 1802/2022 de 14/03/2022
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Lei Ordinária Nº 1790/2022 de 10/02/2022
Lei Ordinária Nº 1776/2022 de 25/01/2022
Lei Ordinária Nº 1574/2020 de 28/01/2020
Lei Ordinária Nº 1569/2019 de 20/12/2019
Lei Ordinária Nº 1552/2019 de 27/11/2019
Lei Ordinária Nº 1485/2019 de 26/06/2019
Lei Ordinária Nº 1457/2019 de 22/02/2019
Lei Ordinária Nº 1255/2017 de 24/07/2017
Lei Ordinária Nº 1088/2015 de 30/06/2015
Lei Ordinária Nº 1078/2015 de 22/04/2015
Lei Ordinária Nº 1076/2015 de 25/03/2015
Lei Ordinária Nº 1006/2014 de 25/03/2014
Lei Ordinária Nº 864/2012 de 25/04/2012
Lei Ordinária Nº 805/2011 de 19/05/2011
Lei Ordinária Nº 802/2011 de 13/05/2011
Lei Ordinária Nº 775/2010 de 29/11/2010
Lei Ordinária Nº 716/2009 de 19/08/2009
Lei Ordinária Nº 671/2008 de 13/08/2008
Lei Ordinária N.º 467/2006 de 13/03/2006
Lei Ordinária N.º 1.027/2014 de 25/06/2014
Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO, em 07 de abril de 2026.
ADALTO FERREIRA DA SILVA
Presidente – CMNM
ID: 344079 e CRC: 903202AA
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 344079
B6517BAFC0C9520FDE7DF2777E36F042
903202AA
MD5:
CRC:
SHA256: 8A3AB666DC11FCBC5F4EDE973BA874DF7417E18E7730C8D496F3F79332C2A6BA
Autógrafo
Tipo do Documento
N° 049/CMNM/2026
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração da Prefeitura do Município de Nova
Mamoré-RO e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 09/04/2026 11:02:08 Finalização: 09/04/2026 11:10:38
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 09/04/2026 11:04:20
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ-RO Nova Mamoré RO 09/04/2026 11:04:28
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 09/04/2026 11:04:40
CIENTES
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 09/04/2026 11:32:05
CLAUDIOMIR RODRIGUES 09/04/2026 11:36:52
ANDRE LUIZ BAIER 09/04/2026 11:42:38
JOSIELI DE ALMEIDA 09/04/2026 11:44:38
ANTONIO BARROSO VIANA 09/04/2026 11:46:03
FABIO DOS SANTOS DAS CHAGAS 09/04/2026 11:50:52
JOCIMAR MAULAZ 09/04/2026 12:46:02
MILTON DOMICIANO GOMES 09/04/2026 13:15:46
JOALDO SANTOS DE SOUZA 09/04/2026 13:52:43
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 09/04/2026 16:41:40
ANEXOS
Anexo Anexo-I_Projeto_de_Lei_48 09/04/2026 344091
Anexo Anexo-II_Projeto_de_Lei_48 09/04/2026 344093
Anexo Anexo-III_Projeto_de_Lei_48 09/04/2026 344094
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 09/04/2026 11:25:29
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
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Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 344079 e o CRC 903202AA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 2.
GABINETE DO PREFEITO
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Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
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ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 48-GP/2026
QUADRO DE CARGOS, CARREIRA, ESCOLARIDADE EXIGIDA, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS
CARGOS CATEGORIA C. H. SEMANAL VALOR REQUISITOS LEIS DE CRIAÇÃO VAGAS
MERENDEIRA
I
40 HORAS
R$ 1.675,00 NIVEL FUNDAMENTAL
634/2008 - 1076/2015 60
COZINHEIRA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 50
COVEIRO 40 HORAS 634/2008 - 1088/2015 02
JARDINEIRO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
AUX. OP. DE SERVIÇOS DIVERSOS 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 100
AGENTE DE PORTARIA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 20
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 160
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
VIGILANTE 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 120
FISCAL DE TRANSPORTE ESCOLAR (MONITOR) 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 08
ID: 341519 e CRC: EC5D212C ID: 344091 e CRC: 0F71B23C
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ARTIFICIE SOLDADOR 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
ELETRICISTA DE AUTOS 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ENCANADOR DE MANUTENÇÃO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM BORRACHARIA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM MECANICA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM MECANICA MAQUINA PESADA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM PEDREIRO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 20
ARTIFICIE EM CONSTRUÇÃO CIVIL 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 20
ARTIFICIE EM ELETRICIDADE 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM CARPINTARIA E MARCENARIA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 20
PEDREIRO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
AUX. ADMINISTRATIVO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 50
PINTOR 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 02
ID: 341519 e CRC: EC5D212C ID: 344091 e CRC: 0F71B23C
GABINETE DO PREFEITO
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Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
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MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES
II
40 HORAS
R$ 1.845,00
NIVEL FUNDAMENTAL
+CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO "B-C"
634/2008 - 1076/2015 40
MECÂNICO DE VEICULOS 40 HORAS
NIVEL FUNDAMENTAL +
CURSO
PROFISSIONALIZANTE
634/2008 - 1076/2015 02
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS
III
40 HORAS
R$ 1.945,00
NIVEL FUNDAMENTAL +
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
"D-E"
634/2008 - 1076/2015 40
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 40 HORAS
ENSINO FUNDAMENTAL -
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
"E"
634/2008 - 1076/2015 20
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
IV
40 HORAS
R$ 2.200,00 NIVEL MÉDIO
634/2008 - 1076/2015 10
AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
RECEPCIONISTA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 05
EDUCADOR SOCIAL II 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 05
ALMOXARIFE 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
REPÓRTER FOTOGRÁFICO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 05
DESENHISTA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
ID: 341519 e CRC: EC5D212C ID: 344091 e CRC: 0F71B23C
GABINETE DO PREFEITO
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Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
TÉCNICO FLORESTAL 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 10
TÉCNICO EM SERVIÇO DE ENGENHARIA 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 10
TÉCNICO EM PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS 40 HORAS NIVEL MÉDIO +
ESPECIALIZAÇÃO 634/2008 - 1076/2015 10
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 05
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 30
AGENTE ADMINISTRATIVO 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 50
TÉCNICO TOPOGRAFICA E AGRIMENSURA 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 15
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 20
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
FISCAL DE OBRAS
V
40 HORAS
R$ 2.500,00
NIVEL FUNDAMENTAL E
MÉDIO 634/2008 - 1790/2022 10
AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1790/2022 10
TÉCNICO TRIBUTÁRIO 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 30
ID: 341519 e CRC: EC5D212C ID: 344091 e CRC: 0F71B23C
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
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FISCAL DE MEIO AMBIENTE 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634-2008 - 1088/2015
- 1895/2022 05
TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA
VI
40 HORAS
R$ 3.500,00
NÍVEL SUPERIOR
(GRADUAÇÃO
TECNOLÓGICA) EM GESTÃO
PÚBLICA
NOVO PCCR 10
TÉCNICO EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 40 HORAS NIVEL SUPERIOR NA AREA
DE RECURSOS HUMANOS 634/2008 - 1076/2015 02
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS
VII
40 HORAS
R$ 4.500,00
NÍVEL SUPERIOR EM
CONTABILIDADE E/OU
ADMINISTRAÇÃO
634/2008 1903/2022 -
2427/2025 10
NUTRICIONISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO
634/2008 -
1790/2022 05
PEDAGOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR 634/2008 - 1824/2022 05
TÉCNICO AMBIENTAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR 634/2008 - 1824/2022 10
PSICÓLOGO(A) 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO
634/2008 -
1790/2022 08
JORNALISTA 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
QUALQUER ÁREA +
REGISTRO NO TEM E
SINJOR
634/2008 - 1076/2015 01
ID: 341519 e CRC: EC5D212C ID: 344091 e CRC: 0F71B23C
GABINETE DO PREFEITO
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ENGENHEIRO AMBIENTAL 40 HORAS
NIVEL SUP. NA ÁREA DE
GESTOR AMBIENTAL OU
ENGENHARIA AMBIENTAL +
REGISTRO
634/2008 - 1790/2022 07
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
ADMINISTRAÇÃO +
REGISTRO NO CONSELHO
634/2008 - 1076/2015 06
TURISMOLOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 01
ORIENTADOR SOCIAL 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA OU SERVIÇO
SOCIAL
634/2008 - 1076/2015 04
EDUCADOR SOCIAL I 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA OU SERVIÇO
SOCIAL
634/2008 - 1076/2015 06
ARQUITETO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
BIÓLOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ASSESSOR JURÍDICO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
GEÓGRAFO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ENGENHEIRO FLORESTAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 02
ENGENHEIRO AGRONOMO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ID: 341519 e CRC: EC5D212C ID: 344091 e CRC: 0F71B23C
GABINETE DO PREFEITO
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ENGENHEIRO CIVIL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ECONOMISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
CONTROLADOR INTERNO 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM:
ADMINISTRAÇÃO DE
EMPRESAS, CIENCIAS
CONTÁBEIS OU DIREITO +
REGISTRO
634/2008 - 1076/2015 05
CONTADOR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 10
ASSISTENTE SOCIAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 634/2009 - 1790/2022 10
CONCILIADOR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 02
PROCURADOR JURIDICO VIII 40 HORAS R$ 6.500,00 NIVEL SUPERIOR +
REGISTRO 03
PALÁCIO 21 DE JULHO, 06 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 341519 e CRC: EC5D212C ID: 344091 e CRC: 0F71B23C
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
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Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 341519
7D7C986FBC56E6B53D21254D360A1F3B
EC5D212C
MD5:
CRC:
SHA256: ED516174BAC74C3CD67AFC2119D74B83BC08572773A4B9BE3D881A6A6D6EE380
Anexo
Tipo do Documento
I - Projeto de Lei 48
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-711/2026
Processo Documento
Anexo I - Projeto de Lei 48-GP/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 06/04/2026 15:45:12 Finalização: 06/04/2026 17:30:58
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 06/04/2026 15:45:12
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Administração 06/04/2026 15:45:12
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 06/04/2026 17:41:20
ADALTO FERREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:02:43
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:23:08
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/04/2026 18:41:08
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 07/04/2026 08:38:47
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 48 06/04/2026 341503
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 06/04/2026 17:46:16
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
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informando o ID 341519 e o CRC EC5D212C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 344091 e CRC: 0F71B23C
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
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Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 344091
68EF3B1465AE1F2EB390244B9328CBA5
0F71B23C
MD5:
CRC:
SHA256: 3F33F2FD6F27325E221E27F12B9ACF63A82BA6C9A931D0581BBB96C14EC97B95
Anexo
Tipo do Documento
Anexo-I_Projeto_de_Lei_48
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Anexo-I_Projeto_de_Lei_48
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 09/04/2026 11:09:28 Finalização: 09/04/2026 11:09:29
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Autógrafo N° 049/CMNM/2026 09/04/2026 344079
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GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO II
PROJETO DE LEI Nº 48-GP/2026
TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - A
CAT. VALOR PCCS LEIS 634/2008
- 635/2008 VALOR NOVO PCCR REAJUSTE EM % REAJUSTE EM VALOR V. SAL. BASE 1ª
PARCELA
VALOR FINAL DO S. BASE
I
R$ 1.023,23
R$ 1.675,00
63,70% R$ 651,77 R$ 1.675,00
R$ 1.034,12 61,97% R$ 640,88 R$ 1.675,00
R$ 1.045,04 60,28% R$ 629,96 R$ 1.675,00
II R$ 1.055,96 R$ 1.845,00 74,72% R$ 789,04 R$ 1.845,00
R$ 1.064,70 73,29% R$ 780,30 R$ 1.845,00
III R$ 1.064,70 R$ 1.945,00 82,68% R$ 880,30 R$ 1.945,00
R$ 1.096,12 77,44% R$ 848,88 R$ 1.945,00
IV R$ 1.150,92 R$ 2.200,00 91,15% R$ 1.049,08 R$ 2.200,00
R$ 1.208,48 82,05% R$ 991,52 R$ 2.200,00
V R$ 1.150,92 R$ 2.500,00 117,22% R$ 1.349,08 R$ 2.500,00
VI R$ - R$ 3.500,00 0,00% R$ 3.500,00 R$ 3.500,00
VII R$ 2.446,33 R$ 4.500,00 83,95% R$ 2.053,67 R$ 3.473,17 R$ 4.500,00
VIII R$ - R$ 6.500,00 0,00% R$ 6.500,00 R$ 6.500,00
ID: 341530 e CRC: AB59DC9F ID: 344093 e CRC: E9319F86
GABINETE DO PREFEITO
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TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - B
Item Descrição Valor
01 Progressão R$ 50,00
02 Tempo de Serviço R$ 150,00
03 Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional R$ 100,00
04 Pós-Graduação R$ 850,00
05 Mestrado R$ 2.000,00
06 Doutorado R$ 4.000,00
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO, QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL - ANEXO II - C
Item Descrição Valor
01 Título de Evolução – Nivel Médio R$ 150,00
02 Título de Evolução – Nivel Superior R$ 350,00
AUXÍLIO POR DIFÍCIL ACESSO NO EXERCÍCIO EM ZONA RURAL – ANEXO II - D
Ordem Sede Destino Km Valor por KM Trajeto Ida e Volta
01 Pref. Nova Mamoré Maria Aleuda 17 R$ 20,00 R$ 680,00
02 Subprefeitura Nova Dimensão Manoel José dos Santos 10,9 R$ 20,00 R$ 436,00
03 Pref. Nova Mamoré Luciana Maronari 40,9 R$ 10,00 R$ 818,00
04 Pref. Nova Mamoré Marechal Rondon 44,2 R$ 10,00 R$ 884,00
ID: 341530 e CRC: AB59DC9F ID: 344093 e CRC: E9319F86
GABINETE DO PREFEITO
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05 Pref. Nova Mamoré Napoleão Lobo de Miranda 43,2 R$ 10,00 R$ 864,00
06 Subprefeitura Nova Dimensão Maria de Lourdes Terrezão 50,3 R$ 12,00 R$ 1.207,20
07 Subprefeitura Nova Dimensão Lidio Gomes 26,8 R$ 12,00 R$ 643,20
08 Subprefeitura Nova Dimensão Osvaldo Ribeiro do Nascimento 25,7 R$ 12,00 R$ 616,80
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR – ANEXO II - E
Item Descrição Valor
01 Aos Servidores que cursarem nível superior nas proximidades
regionais do município Meio salário Mínimo Vigente
02 Aos Servidores que cursarem nível superior em outras
localidades Um salário Mínimo Vigente
FORMAS DE EXECUÇÃO E APLICAÇÃO
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANEXO II - F
T. de Serv. Prestado 0 6 12 18 24 30 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6
V. do Adicional 0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00
ID: 341530 e CRC: AB59DC9F ID: 344093 e CRC: E9319F86
GABINETE DO PREFEITO
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TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO – ANEXO II – G
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA I - NIVEL FUNDAMENTAL 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.675,00 1.725,00 1.775,00 1.825,00 1.825,00 1.875,00 1.925,00 1.975,00 2.025,00 2.075,00 2.075,00 2.125,00 2.175,00 2.225,00 2.275,00 2.325,00 2.325,00 2.375,00 2.425,00 2.475,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 1.675,00 1.875,00 1.925,00 1.975,00 2.125,00 2.175,00 2.225,00 2.425,00 2.475,00 2.525,00 2.675,00 2.725,00 2.775,00 2.975,00 3.025,00 3.075,00 3.225,00 3.275,00 3.325,00 3.525,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA II - NIVEL FUNDAMENTAL CNH B/C 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.845,00 1.895,00 1.945,00 1.995,00 1.995,00 2.045,00 2.095,00 2.145,00 2.195,00 2.245,00 2.245,00 2.295,00 2.345,00 2.395,00 2.445,00 2.495,00 2.495,00 2.545,00 2.595,00 2.645,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 1.845,00 2.045,00 2.095,00 2.145,00 2.295,00 2.345,00 2.395,00 2.595,00 2.645,00 2.695,00 2.845,00 2.895,00 2.945,00 3.145,00 3.195,00 3.245,00 3.395,00 3.445,00 3.495,00 3.695,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA III - NIVEL FUNDAMENTAL CNH D/E CURSO 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.945,00 1.995,00 2.045,00 2.095,00 2.095,00 2.145,00 2.195,00 2.245,00 2.295,00 2.345,00 2.345,00 2.395,00 2.445,00 2.495,00 2.545,00 2.595,00 2.595,00 2.645,00 2.695,00 2.745,00
ID: 341530 e CRC: AB59DC9F ID: 344093 e CRC: E9319F86
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
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Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 1.945,00 2.145,00 2.195,00 2.245,00 2.395,00 2.445,00 2.495,00 2.695,00 2.745,00 2.795,00 2.945,00 2.995,00 3.045,00 3.245,00 3.295,00 3.345,00 3.495,00 3.545,00 3.595,00 3.795,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA IV - NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO, REGISTRO 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 2.200,00 2.250,00 2.300,00 2.350,00 2.350,00 2.400,00 2.450,00 2.500,00 2.550,00 2.600,00 2.600,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.850,00 2.850,00 2.900,00 2.950,00 3.000,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 2.200,00 2.400,00 2.450,00 2.500,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00 3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.750,00 3.800,00 3.850,00 4.050,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA V - NIVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 2.500,00 2.550,00 2.600,00 2.650,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.850,00 2.900,00 2.900,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.100,00 3.150,00 3.150,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 2.500,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.250,00 3.300,00 3.350,00 3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.800,00 3.850,00 3.900,00 4.050,00 4.100,00 4.150,00 4.350,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA VI - NIVEL SUPERIOR 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões 3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.650,00 3.650,00 3.700,00 3.750,00 3.800,00 3.850,00 3.900,00 3.900,00 3.950,00 4.000,00 4.050,00 4.100,00 4.150,00 4.150,00 4.200,00 4.250,00 4.300,00 4.300,00
ID: 341530 e CRC: AB59DC9F ID: 344093 e CRC: E9319F86
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv. Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 4.350,00 4.550,00 4.700,00 4.750,00 4.900,00 4.950,00 5.100,00 5.300,00 5.350,00 5.500,00 5.650,00 5.700,00 5.750,00 6.050,00 6.100,00 6.150,00 6.400,00 6.450,00 6.500,00 6.700,00 6.800,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA VII - NIVEL SUPERIOR 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões 4.500,00 4.550,00 4.600,00 4.650,00 4.650,00 4.700,00 4.750,00 4.800,00 4.850,00 4.900,00 4.900,00 4.950,00 5.000,00 5.050,00 5.100,00 5.150,00 5.150,00 5.200,00 5.250,00 5.300,00 5.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv. Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 5.350,00 5.550,00 5.700,00 5.750,00 5.900,00 5.950,00 6.100,00 6.300,00 6.350,00 6.500,00 6.650,00 6.700,00 6.750,00 7.050,00 7.100,00 7.150,00 7.400,00 7.450,00 7.500,00 7.700,00 7.800,00
ID: 341530 e CRC: AB59DC9F ID: 344093 e CRC: E9319F86
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
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PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA VIII - NIVEL SUPERIOR 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões 6.500,00 6.550,00 6.600,00 6.650,00 6.650,00 6.700,00 6.750,00 6.800,00 6.850,00 6.900,00 6.900,00 6.950,00 7.000,00 7.050,00 7.100,00 7.150,00 7.150,00 7.200,00 7.250,00 7.300,00 7.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv. Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 7.350,00 7.550,00 7.700,00 7.750,00 7.900,00 7.950,00 8.100,00 8.300,00 8.350,00 8.500,00 8.650,00 8.700,00 8.750,00 9.050,00 9.100,00 9.150,00 9.400,00 9.450,00 9.500,00 9.700,00 9.800,00
PALÁCIO 21 DE JULHO, 06 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 341530 e CRC: AB59DC9F ID: 344093 e CRC: E9319F86
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 341530
14C07FBB1C199E02BD12DE3C2A4866C5
AB59DC9F
MD5:
CRC:
SHA256: D266AAA4514591ECBC2C1700F3A0141F1BC748FF0BB01634EE18F689148EECDC
Anexo
Tipo do Documento
II - Projeto de Lei 48
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-711/2026
Processo Documento
Anexo II - Projeto de Lei 8-GP/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 06/04/2026 15:49:53 Finalização: 06/04/2026 17:31:02
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 06/04/2026 15:49:53
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Administração 06/04/2026 15:49:53
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 06/04/2026 17:41:20
ADALTO FERREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:02:43
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:23:09
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/04/2026 18:41:11
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 07/04/2026 08:41:12
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 48 06/04/2026 341503
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 06/04/2026 17:46:16
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
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informando o ID 341530 e o CRC AB59DC9F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 344093 e CRC: E9319F86
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 344093
DF91A920F0DAF2312BEEDC4297431BDC
E9319F86
MD5:
CRC:
SHA256: 122D44D4E97652F23E75E897E386A85315410C5E3EB9B96D8D6F9A94F4B365F5
Anexo
Tipo do Documento
Anexo-II_Projeto_de_Lei_48
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Anexo-II_Projeto_de_Lei_48
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 09/04/2026 11:09:55 Finalização: 09/04/2026 11:09:55
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Autógrafo N° 049/CMNM/2026 09/04/2026 344079
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informando o ID 344093 e o CRC E9319F86.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO
____________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO III
PROJETO DE LEI Nº 48-GP/2026
ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES DOS CARGOS
COZINHEIRO E MERENDEIRA (cargo em extinção)
I – Preparar os alimentos para o cozimento, separando-os lavando-os e
picando-os;
II – Cozinhar os alimentos de acordo com as normas pré-estabelecidas,
seguindo regras de higiene;
III – Fazer a limpeza da cozinha, bem como dos utensílios usados no preparo
dos alimentos;
IV – Preparar mesa para refeições, seguindo regras de etiqueta préestabelecidas;
V – Retirar a mesa, após as refeições, procedendo a limpeza da sala e dos
utensílios utilizados;
VI – Conservar sempre limpos utensílios, pisos, paredes, etc.;
VII – Responsabilizar-se pelo preparo e distribuição de todas as refeições
diárias;
VIII – Preparar refeições variadas;
IX – Manter livre de contaminação ou de deterioração os víveres sob sua
guarda;
X – Zelar para que o material e o equipamento da cozinha estejam sempre em
perfeitas condições de utilização, funcionamento, higiene e segurança;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
COVEIRO (cargo em extinção)
I – Executar atividades de abertura de covas no Cemitério Municipal;
II – Zelar e conservar as ferramentas e equipamentos de uso;
III – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ID: 341533 e CRC: 08C27FBD ID: 344094 e CRC: 316AF078
GABINETE DO PREFEITO
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JARDINEIRO (cargo em extinção)
I – Efetuar a poda da grama dos jardins assim como das árvores das vias e
logradouros públicos, dando-lhes a aparência que for solicitada pelo superior
hierárquico;
II – Efetuar o plantio de mudas de árvores, flores, grama e demais espécies
que lhe forem solicitadas;
III – Proceder à retirada de ervas daninhas encontradas nas plantações e
jardins públicos;
IV – Regar, adubar e proceder aos cuidados necessários e adequados às
espécies cultivadas;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (cargo em extinção)
I – Proceder à limpeza e conservação das vistas e logradouros públicos;
II – Proceder ao recolhimento do lixo residencial, comercial e industrial
encaminhando-o ao local que lhe for destinado;
III – Efetuar a pintura de meios-fios, bancos de jardim, arvores e demais
objetos que lhe forem determinados;
IV – Efetuar a limpeza de lotes urbanos, quando solicitado pelo setor
competente;
V – Efetuar a construção de viveiros e adequações dos mesmos as
necessidades da Secretaria competente;
VI – Proceder ao enchimento de sacolas de mudas, bem como efetuar o plantio
das espécies necessárias e cuidando da sua germinação e crescimento até a
sua entrega a terceiros para o plantio final;
VII – Auxiliar a Secretaria nas atividades relativas ao setor, compartilhando
conhecimentos de plantio, limpeza e conservação das espécies cultivadas;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO (cargo em extinção)
I – Responsável pela manutenção e conservação dos equipamentos
constantes no órgão lotado;
ID: 341533 e CRC: 08C27FBD ID: 344094 e CRC: 316AF078
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II – Atividades rotineiras, envolvendo a execução de cardápios, limpeza e
conservação das instalações dos órgãos públicos municipais;
III – Realizar serviços relacionados com a cozinha e copa do órgão;
IV – Proceder a limpeza e conservação das dependências do setor em que
estiver lotado sempre que necessário;
V – Manter a higiene, possibilitando o ambiente propicio de trabalho;
VI – Organizar pedidos de materiais necessários ao funcionamento dos
serviços sob sua responsabilidade;
VII – Varrer o forro propiciando a retirada de teias de aranha e outros objetos
alheios ao ambiente;
VIII – Realizar e manter limpos todos os ambientes dos órgãos da Prefeitura
Municipal;
IX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (cargo em extinção)
I - Programar, promover, desenvolver ou acompanhar a divulgação de assuntos,
programas ou eventos relacionados à área pública e com os interesses do
Município;
II - Elaborar textos para publicações em veículos de comunicação falada,
escrita ou televisiva, prestar atendimento a imprensa para qualquer informação
e divulgação de interesse do Município;
III - Fazer uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução de
suas atividades;
IV - Recolher, redigir e registrar através de imagens e de sons, interpretar e
organizar informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e
comentando os acontecimentos;
V - Fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a
serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de
imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público;
VI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
VIGILANTE E AGENTE DE PORTARIA (cargo em extinção)
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GABINETE DO PREFEITO
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I – Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando previdências
imediatas a evitar roubos, incêndios e danificações nos edifícios e materiais
sob sua guarda;
II – Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas
de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade;
III – Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vedar a
entrada de pessoas não autorizadas;
IV – Verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas;
V – Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
VI – Responder as chamadas telefônicas e anotar recados;
VII – Solicitar quando for o caso, identificação ou autorização das pessoas o
ingresso nas repartições públicas;
VIII – Zelar pela ordem e segurança da área sob sua responsabilidade;
IX – Comunicar a autoridade competente da irregularidade que tiver
conhecimento;
X – Manter vigilância permanente aos locais de acesso ao publico, durante o
expediente das repartições;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FISCAL DE TRANSPORTE (cargo em extinção)
I – Fiscalizar a utilização do veículo de transporte coletivo por parte dos
beneficiários, evitando atos de vandalismo ou estragos de maneira geral;
II – Exigir a carteira de estudante, pré-requisito necessário para utilização do
transporte coletivo por parte do usuário no horário escolar; proibir qualquer
comportamento por parte do usuário que venha atrapalhar o motorista e os
demais usuários do coletivo;
III – Recolher imediatamente as carteirinhas de usuários que se envolverem
durante o uso do transporte coletivo em: agressões físicas e verbais,
desrespeito aos demais usuários, atos de vandalismo provocando qualquer tipo
de dano no veículo; encaminhar as carteirinhas quando recolhidas por qualquer
irregularidade à Secretaria de Educação;
IV – Zelar pela limpeza do veículo do Transporte Coletivo no seu período de
trabalho; vistoriar diariamente todo o veículo durante seu horário de trabalho;
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GABINETE DO PREFEITO
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V – Respeitar e cumprir rigorosamente as orientações do seu chefe imediato;
desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua
esfera de competência.
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE SOLDADOR (cargo em extinção)
– Executar quaisquer trabalhos de solda, especialmente os que requeiram
habilidade técnica especial;
II – Zelar pela higiene e limpeza do local e dos equipamentos a seu cargo;
III – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ELETRICISTA DE AUTOS (cargo em extinção)
I – Realizar serviço elétrico em geral em veículos leves, pesados e maquinários;
II – Desempenhar outras atribuições que por suas características se incluam na
sua esfera de competência;
III – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ENCANADOR DE MANUTENÇÃO (cargo em extinção)
I – Manutenção preventiva e corretiva do sistema hidráulico, bombas, louças e
metais sanitários;
II – Montar, instalar e conservar sistemas de tubulações metálicos ou não
metálicos, de baixa pressão, de água quente, água fria, vapor, gases, etc.;
III – Instalar ou reparar tubulações de bombas de recalque, caixas d´água,
reservatórios, boias, barriletes, registros, válvulas, aparelhos sanitários,
chuveiros, fogões, incêndio, vapor, gases, torneiras, caixas sépticas, etc.;
IV – Instalação, manutenção preventiva e corretiva de pias, lavatórios, sifão,
torneiras, aparelhos sanitários, registros, ralos, válvulas, chuveiros, duchas,
mangueiras, ladrões, boias, indicadores de nível;
V – Limpeza de esgotos, ralos, grelhas e drenos, bueiros, buzinotes,
condutores, caixas de inspeção e coletores de resíduos de cozinha, caixa de
gordura, sifões;
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VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ARTÍFICE EM BORRACHARIA (cargo em extinção)
I – Executar serviços de montagem e desmontagem de pneus;
II – Controlar a saída de materiais empregados em suas atividades;
Controlar marcas dos pneus;
III – Cuidar dos equipamentos e ferramentas, mantendo-os em condições de
uso;
IV – Zelar pela limpeza e higiene do local de trabalho;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MECÂNICO E ARTÍFICE EM MECÂNICA (cargo em extinção)
I – Realizar consertos de veículos da frota oficial municipal;
II – Manter manutenção dos veículos;
III – Lubrificar e inspecionar o funcionamento dos veículos e garagem;
IV – Realizar consertos de veículos leves, pesados e máquinas pesadas da
frota oficial da prefeitura;
V – Efetuar manutenção periódica dos veículos especificados acima;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ARTÍFICE EM MECÂNICA PESADA (cargo em extinção)
I – Realizar consertos de veículos da frota oficial municipal;
II – Manter manutenção das máquinas pesadas;
III – Lubrificar e inspecionar o funcionamento das máquinas e garagem;
IV – Realizar consertos das máquinas pesadas da frota oficial da prefeitura;
V – Efetuar manutenção periódica das máquinas especificadas acima;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE EM PEDREIRO (cargo em extinção)
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I – Preparar argamassa, misturando cimento, areia e água, dosando as
quantidades de forma adequada, para assentamento de alvenaria, tijolos,
ladrilhos e materiais similares;
II – Assentar alicerces, empregando pedras ou cimento, para fornecer a base
de paredes, muros e construções similares;
III – Assentar tijolos, azulejo, pedras e outros materiais, unindo-os com
argamassas de acordo com orientações recebidas, para levantar paredes,
pilares e outras partes de construção;
IV – Executar atividades relativas a abertura e fechamento de valas;
V – Construir bases de concreto ou de outro material conforme as
especificações e instruções recebidas;
VI – Executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios, pavimentos,
calçadas e estruturas diversas; Montar tubulações destinadas a galerias de
água e demais obras de alvenaria executadas pela autarquia;
VII – Executar revestimentos impermeáveis em reservatórios, canalização de
água, poços, paredes, lajes e outros;
VIII – Efetuar reparos em vias públicas e logradouros, utilizando o material
adequado para tanto;
IX – Obedecer às escalas de serviços previamente estabelecidas;
X – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE EM CONSTRUÇÃO CIVIL (cargo em extinção)
I – Transportar, carregar, descarregar, materiais, servindo-se das próprias mãos
ou utilizando carrinho de mão e ferramentas manuais, para possibilitar a sua
utilização em diversos serviços;
II – Escavar valas e fossos, extraindo terras e pedras, utilizando pás, picaretas
e outras ferramentas manuais;
III – Misturar cimento, areia, água, brita e outro materiais, através de processos
manuais ou mecânicos, a fim de obter concreto ou argamassas;
IV – Preparar e transportar matérias, ferramentas, aparelhos ou qualquer peça,
limpando-os, arrumando-os e mantendo-os em condições de uso, para
assegurar a sua conservação de acordo com as técnicas recomendadas;
V – Efetuar a mistura adequada das tintas para dar melhor durabilidade à
pintura;
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VI – Cuidar do material posto a sua disposição para o seu melhor
aproveitamento;
VII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE EM ELETRICIDADE (cargo em extinção)
I – Auxiliar nos serviços de instalação e reparo de circuitos, motores e
aparelhos elétricos;
II – Auxiliar nos trabalhos de instalação de força, colocando, reparo ou
substituindo tomadas, fios, lâmpadas, painéis e interruptores e outros, de
acordo com recomendações técnicas;
III – Executar serviços de instalações de circuitos elétricos, seguindo plantas,
esquemas e croquis; reparar e instalar redes elétricas em prédios e
logradouros públicos;
IV – Colocar e fixar quadros de distribuição, caixa de fusíveis, tomadas, calhas,
bocais para lâmpadas e outros; reparar e instalar disjuntores, relés, exaustores,
amperímetros, reatores, resistências, painéis de controle e outros; instalar
gambiarras nas ruas em épocas de festas;
V – Instalar, regular e reparar aparelhos e equipamentos elétricos; zelar pela
conservação dos equipamentos de trabalho; desempenhar outras tarefas que,
por suas características, se incluam na sua esfera de competência;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE EM CARPINTARIA E MARCENARIA (cargo em extinção)
I – Auxiliar na confecção encaixe, montagem e reparo de peças e na armação
das partes de madeiras trabalhadas;
II – Auxiliar na instalação e ajuste de madeira e outras peças, bem como no
seu acabamento, pintando, envernizando ou encerando, na colocação de
dobradiças e puxadores, sob orientação do oficial da área profissional;
III – Transportar ferramentas e/ou equipamentos, ferramentas e demais
instrumentos de trabalho, limpando-os e guardando-os nos lugares adequados,
após serem usados, para assegurar a sua conservação de acordo com as
técnicas recomendadas;
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IV – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
PEDREIRO (cargo em extinção)
I - Executar serviço de construção civil, compreendendo alvenaria, pisos,
revestimentos, coberturas e instalações, de acordo com especificações em
projetos arquitetônicos;
II - Preparar argamassa, misturando cimento, areia e água, dosando as
quantidades de forma adequada, para assentamento de alvenaria, tijolos,
ladrilhos e materiais similares;
III - Assentar alicerces, empregando pedras ou cimento, para fornecer a base
de paredes, muros e construções similares;
IV - Assentar tijolos, azulejo, pedras e outros materiais, unindo-os com
argamassas de acordo com orientações recebidas, para levantar paredes,
pilares e outras partes de construção;
V - Executar atividades relativas a abertura e fechamento de valas;
VI - Construir bases de concreto ou de outro material conforme as
especificações e instruções recebidas;
VII - Executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios, pavimentos,
calçadas e estruturas diversas;
VIII - Montar tubulações destinadas a galerias de água e demais obras de
alvenaria executadas pela Prefeitura;
IX - Executar revestimentos impermeáveis em reservatórios, canalização de
água, poços, paredes, lajes e outros;
X - Efetuar reparos em vias públicas e logradouros, utilizando o material
adequado para tanto;
XI - Obedecer às escalas de serviços previamente estabelecidas;
XII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO (cargo em extinção)
I – Datilografar cartas, minutas, estênceis, boletins e outros documentos,
copiando textos, manuscritos ou orais, para atender as necessidades
administrativas do órgão ou entidade;
II – Datilografar tabelas, folhas de pagamento, relatórios, mensagens,
exposição de motivos e outros documentos de igual ou de maior complexidade;
Transcrever dados estatísticos, seguindo instruções de chefia imediatamente
superior;
III – Preencher formulários, faturas e outros documentos correlatos, atendendo
para as observações impressas, a fim de possibilitar boa apresentação de
dados;
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IV – Revisar trabalhos datilografados, corrigindo falhas, quando necessário,
conforme o documento original, submetendo-se à apreciação da chefia
imediata;
V – Sugerir a chefia imediata modificações quanto à matéria, recebida visando
o aperfeiçoamento do texto;
VI – Zelar pelo bom estado de conservação da máquina, equipamentos e
materiais sob sua responsabilidade;
VII – Conhecer normas gerais de redução oficial, para assegurar o satisfatório
desempenho do trabalho;
VIII – Anotar e registrar, em fichas funcionais, rescisões, exonerações,
aposentadorias, férias. Dispensas e outros dados relativos aos servidores;
IX – Auxiliar na elaboração a conferencia de folhas de pagamento;
X – Lançar em fichas próprias os desempenhos, por ordem de verbas;
XI – Fornecer material de consumo quando requisitado por pessoas e órgãos
competentes;
XII – Receber e arrumar material em prateleiras, ou armários apropriados, de
acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos;
XIII – Registrar a entrega de material em livros próprios, fazendo conta do
registro a natureza e a quantidade do material entregue, bem como a data e a
assinatura dos responsáveis;
XIV – Efetuar levantamentos periódicos para a atualização das fichas de
controle de materiais em estoque no almoxarifado;
XV – Classificar, organizar e preparar expedientes, protocolando, distribuindo,
fazendo anotações em fichas de controle;
XVI – Manter arquivos atualizados, dispondo documentos diversos em pastas
próprias, com base em modificações preestabelecidas;
XVII – Protocolar os documentos mediante registro em livros próprios e
encaminhá-los aos setores competentes;
XVIII – Operar máquinas xérox, abastecendo-as com material necessário,
reproduzindo trabalhos de maior complexidade e orientando-as e
encaminhando-as aos setores competentes e/ou pessoas indicadas;
XIX – Executar e receber ligações telefônicas, registrando os telefonemas
atendidos e anotando recados, quando for o caso;
XX – Registrar as visitas, anotando dados pessoais do visitante, para
possibilitar o controle dos atendimentos diários;
XXI – Datilografar expedientes simples como, memorandos, formulários, cartas,
minutas e outros textos;
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XXII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
PINTOR (cargo em extinção)
I - Efetuar serviços relacionados à pintura;
II - Executar tarefas de pinturas em edificações;
III - Executar tarefas de caiação em meios-fios, árvores e paredes;
IV - Executar reparos de alvenaria e pinturas;
V - Executar tarefas de pintura de acabamento em parede, portas, janelas,
esquadrias, etc.;
VI - Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos,
ferramentas e local de trabalho;
VII - Atender às normas de segurança e higiene do trabalho; executar outras
atribuições afins.
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES (cargo em extinção)
I – Dirigir veículos leves (automóvel) em serviços urbanos, viagens
interestaduais e/ ou municipais, transportando pessoas ou materiais;
II – Verificar, diariamente o estado do veículo, vistoriando pneumáticos, direção,
freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível, sistema elétrico e
outros itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de
funcionamento;
III – Recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os
pelos itinerários estabelecidos, conforme instruções específicas;
IV – Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e
atendendo as necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma
estabelecido;
V – Recolher o veículo a garagem quando concluído o serviço, comunicando
qualquer defeito observado e solicitando os reparos, para assegurar seu bom
estado;
VI – Responsabilizar-se pela segurança do passageiro, mediante observância
do limite de velocidade e cuidados ao abrir e fechar as portas nas paradas do
veículo;
VII – Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veiculo para que seja
mantido em condições regulares de funcionamento;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
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MOTORISTA VEÍCULOS PESADOS (cargo em extinção)
I – Dirigir veículos pesados, para o transporte de materiais, insumos e pessoas;
II – Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e
atendendo as necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma
estabelecido;
III – Verificar diariamente, o estado do veículo, vistoriando pneumático, direção,
freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível e outros itens de
manutenção. Para certificar-se de suas condições de funcionamento;
IV – Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo para que seja
mantido em condições regulares de funcionamento;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS (cargo em extinção)
I – Dirigir máquinas pesadas, tais como trator de esteira, patrol, pácarregadeira, etc.;
II – Efetuar a conservação das ruas, avenidas e estradas vicinais do município,
assim como o cascalhamento e demais operações que forem necessárias, de
acordo com o cronograma estabelecido;
III – Verificar, diariamente, o estado da máquina, vistoriando pneumático,
direção, freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível e outros
itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
IV – Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo para que seja
mantido em condições regulares de funcionamento;
V – Limpar as margens das estradas de vias urbanas para o recolhimento de
entulhos propiciando a população maior conforto e higiene;
VI – Acompanhar os trabalhos de abertura de estradas, auxiliando no
abotoamento e cascalhamento;
VII – Auxiliar nos trabalhos de aterramento em locais alagadiços e grotas para
a construção do leito das estradas inclusive nos locais onde for necessário a
construção de pontes ou bueiros;
VIII – Cuidar do equipamento colocado a sua disposição, verificando o nível de
óleo e demais componentes para seu bom uso e funcionamento, utilizando-o
com cuidado e atenção, para que possa ter uma vida útil mais prolongada;
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IX – Proceder à compactação do leito das estradas e vias urbanas,
acompanhando os trabalhos de cascalhamento e preparo do leito das estradas
e vias urbanas a confecção de asfalto ou simplesmente de seu cascalhamento;
X – Efetuar a conservação das ruas, avenidas e estradas vicinais do município,
assim como o cascalhamento e demais operações que forem necessárias, de
acordo com o cronograma estabelecido;
XI – Verificar, diariamente, o estado da máquina vistoriando pneumático,
direção, freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível e outros
itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
XII – Recolher os entulhos e demais objetos necessários a limpeza e
conservação das estradas e vias urbanas;
XIII – Abrir valas para a implantação de serviços de abastecimento de água,
esgotos, abertura de canais de escoamento de águas pluviais e fluviais e
auxiliando na construção de estradas dentro do âmbito municipal,
desobstruindo obstáculos que impossibilitem o trabalho dos demais
equipamentos;
XIV – Operar qualquer tipo de máquina pesada que lhe for confiado;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
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assuntos, programas ou eventos relacionados à área pública e com os
interesses do Município;
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III – Fazer uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução de
suas atividades;
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comentando os acontecimentos;
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XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE EM ATIVIDADES AGROPECUÁRIA (cargo em extinção)
I – Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura e colheitas,
bem como sobre meios de defesa e tratamento contra pragas e moléstias nas
plantas;
II – Realizar culturas experimentais através do plantio de canteiros, bem como
efetuar cálculos para adubação e preparo da terra;
III – Executar atividades de extensão, associativismo e apoio a pesquisas,
análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
IV – Responsabilizar-se pela elaboração técnica na comercialização e
armazenamento de produtos agropecuários;
V – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e
pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação,
arbitragem e consultoria, sob a supervisão de profissionais de nível superior;
VI – Executar serviços de apoio ao profissional de nível superior em trabalhos
específicos na área emitindo laudos, pareceres e relatórios, quando solicitados;
VII – Preparar materiais e instrumentos ambientais e equipamentos segundo
normas para a realização do cultivo e preparo do solo;
VIII – Fiscalizar e orientar sobre os processos de cultivo;
IX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
RECEPCIONISTA (cargo em extinção)
I - Recepcionar o público, procurando identificá-lo, averiguando suas
pretensões, para prestar-lhes informações, encaminhá-lo às pessoas e/ou
setores procurados, receber recados e/ou correspondências. Prestar
informações sobre os horários de atendimento, indicando locais e
acompanhando, quando necessário, às pessoas interessadas;
II - Atender ao telefone, quando necessário;
III - Preencher quadros de controle e orientação;
IV - Executar, sob supervisão direta, tarefas simples de apoio administrativo;
V - Executar outras atribuições afins.
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EDUCADOR SOCIAL II (cargo em extinção)
I - Executar, sob a supervisão técnica do Educador Social ou membros da
Equipe, ações de sensibilização, acolhida, atendimento e acompanhamento a
famílias e indivíduos com direitos violados, com ou sem vínculo familiar e
comunitário, fazendo os registros e encaminhamentos pertinentes;
II - Integrar as equipes de educação social de rua e em eventos ou situações
emergenciais para apoio às ações de integração familiar e comunitária e, se
necessário, de acolhimento;
III - Apoiar atividades socioeducativas, recreativas, culturais, desportivas com
pessoas de diversas faixas etárias, conforme planejamento do serviço, tais
como, ministrando atividades artísticas como pintura, modelagem,
reaproveitamento de materiais recicláveis, música, dança, teatro, literatura,
dentre outras;
IV - Levantar a necessidade de materiais para as atividades a partir do
planejamento da unidade/serviço;
V - Acompanhar os usuários aos serviços da rede socioassistencial e de
entidades parceiras, como também em atividades externas, ampliando seu
universo de conhecimento e de convívio social;
VI - Orientar os usuários nas atividades de autocuidado e nas ações de
conservação, manutenção e limpeza dos espaços e materiais utilizados;
VII - Acolher o usuário nas unidades, realizando os procedimentos de
identificação, de registros dos seus pertences, de apresentação do espaço e
das regras de convívio;
VIII - Realizar visita domiciliar e em espaços de acolhida, abrigamento,
educação, saúde e outros em que usuários da Assistência Social estejam
localizados;
IX - Identificar problemas e dificuldades de ordem pessoal, cultural, religiosa,
de saúde que interfiram no convívio social, informando a equipe técnica para
providências pertinentes;
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X - Facilitar a comunicação entre usuários, comunidade e equipe, registrando
as ocorrências que requeiram atenção e encaminhamentos contínuos ou
emergenciais;
XI - Abordar na rua famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal-social para os devidos encaminhamentos à equipe técnica;
XII - Observar o cotidiano das ruas para conhecimento da realidade e
levantamento de informações;
XIII - Entrevistar, cadastrar e providenciar encaminhamento das demandas
para a equipe técnica;
XIV - Participar de campanhas diversas que visem o bem estar social e coletivo
no território municipal;
XV - Auxiliar no atendimento da população em programas de emergência de
acordo com as orientações recebidas pela Secretaria Municipal Competente.
ALMOXARIFE (cargo em extinção)
I – Receber materiais, conferir, guardar e controlar a distribuição;
II – Conferir, faturar as notas fiscais;
III – Extrair e separar guias e controlar estoque de materiais;
IV – Preparar balancetes mensais de natureza administrativa;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
REPÓRTER FOTOGRÁFICO (cargo em extinção)
I – Planejar, organizar, dirigir e executar serviços técnicos fotográficos, como os
de arquivo, fotos ilustradas e distribuição de fotos para divulgação de matérias;
II – Executar a distribuição de fotografias ou ilustração de caráter jornalístico
para fins de divulgação;
III – Criação de artes fotográficas para layout jornalístico;
IV – Participar de eventos da Prefeitura, registrando fotograficamente;
V – Executar serviços fotográficos em eventos cerimoniais da Prefeitura;
VI – Preparar fotografias para a divulgação nos órgãos de imprensa;
VII – Prestar assessoria de imprensa ao órgão em que trabalha;
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VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
DESENHISTA (cargo em extinção)
I – Desenhar tabelas, diagramas, quadros estatísticos gráficos mapas, plantas
e outros, utilizando compasso normográfico, esquadro, réguas e demais
instrumento de desenho, baseando-se em rascunhos ou orientações fornecidas;
II – Reduzir ou ampliar desenho, guiando-se por croquis, esboços ou instruções,
seguindo a escala requerida;
III – Efetuar desenho em perspectiva e sob vários ângulos, observando
medidas, características e outras anotações técnicas;
IV – Desenhar e pintar cartazes informativos, dispondo adequadamente os
letreiros e ilustrações, para conseguir os efeitos visuais de acordo com o
objetivo fixado;
V – Copiar desenhos já estruturados, segundo a forma, dimensões e demais
especializações dos originais;
VI – Submeter os esboços elaborados à apreciação superior, fornecendo as
explicações oportunas, para possibilitar correções e ajustes necessários;
VII – Elaborar os desenhos do projeto, definindo suas características e
determinando dos estágios de execução e de outros elementos técnicos;
VIII – Realizar reduções de plantas e projetos baseando-se nos originais;
IX – Coordenar trabalho de elaboração de projetos em conjunto com o
Secretário de Planejamento;
X – Promover e coordenar estudos referentes aos projetos de edificações e
outros;
XI – Acompanhar a execução de projetos prioritários, verificando sua
compatibilidade com as diretrizes e objetivos;
XII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO FLORESTAL (cargo em extinção)
I – Dar suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Analistas
Ambientais;
II – Elaborar relatórios de vistoria e fiscalização;
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III – Objetivar o cumprimento das normas contidas na legislação vigente, bem
como aquelas voltadas para as atividades administrativas e logísticas de apoio
relativas ao exercício das competências legais;
IV – Fazer uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução da
atividade de Técnico Florestal;
V – Supervisionar e executar atividades florestais, desde a construção de
viveiros florestais e infraestrutura, produção de mudas e colheita florestal até o
manejo de florestas nativas e comerciais;
VI – Inventariar florestas, planejar atividades florestais;
VII – Elaborar documentos técnicos;
VIII – Administrar unidades de conservação e de produção, atuam na
preservação e conservação ambiental;
IX- Fiscalizar e monitorar fauna e flora;
X – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM SERVIÇO DE ENGENHARIA (cargo em extinção)
I – Elaboração de obra e serviço técnico dentro de sua atuação;
II – Projetar e dirigir edificações até 80 m2 de áreas construídas, que não
constituam conjuntos residenciais;
III – Desempenho de cargo e da função técnico que esteja desenvolvendo;
IV – Atuar no ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica de extensão;
V – Fiscalização de obra e serviço técnico;
VI – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
VII – Execução de desenho técnico e apresentação de orçamento;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS (cargo em extinção)
I – Realizar atividades técnicas para o desenvolvimento de sistemas de
processamentos de dados junto ao usuário;
II – Desenvolver sistemas;
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III – Executar testes, implantar, acompanhar e dá manutenção ao sistema
implantado;
IV – Planejar e executar projetos de sistemas de informação, como tais
entendimentos os que envolvam informática ou a utilização de recursos de
informática;
V – Elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de
projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;
VI – Definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de
informação;
VII – Projetos de Hardware;
VIII – Projetos de Software, elaboração e codificação de programas;
IX – Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e
sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e
automação;
X – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE (cargo em extinção)
I - Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração,
finanças e logística;
II - Atender fornecedores e usuários do serviço público, fornecendo e
recebendo informações sobre produtos e serviços;
III - Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário
referente aos mesmos;
IV - Atuar atendendo público em geral, nos setores administrativos;
V - Atuar na área de captação do setor de recursos humanos, planejando e
implementando estratégias para o bom funcionamento do setor.
VI - Redigir Memorandos, ofícios, documentos diversos e realizar cálculos de
naturezas diversas;
VII - Comandar e distribuir tarefas administrativas, quando autorizado;
VIII - Atuar em comissões administrativas de apuração de fatos;
IX - Atuar nos processos licitatórios, controlar estoques, requisições de
materiais;
X - Acompanhar processos administrativos e prestar informações nos
processos quando solicitado;
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XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (cargo em extinção)
I – Redigir Memorandos, ofícios e realizar cálculos de naturezas diversas;
II – Comandar e distribuir tarefas administrativas, quando autorizado;
III – Atuar em comissões administrativas de apuração de fatos;
IV – Atuar nos processos licitatórios, controlar estoques, requisições de
materiais;
V – Acompanhar processos administrativos e prestar informações nos
processos quando solicitado;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE ADMINISTRATIVO (cargo em extinção)
I – Orientar e proceder a tramitação processo, orçamentos, contratos e demais
assuntos administrativos, consultando documentação em arquivos e fichários,
levantando dados, efetuando cálculos e prestando informações quando
necessário;
II – Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e datilografar cartas, ofícios, circulares,
tabelas, gráficos, instruções, normas, memorandos e outros;
III – Elaborar, analisar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, gráficos,
efetuando cálculos, conversão de medidas, ajustamentos, porcentagens e
outros para efeitos comparativos;
IV – Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por
técnicos na área administrativa;
V – Elaborar relatórios de atividades com base em informações de arquivos,
fichários e outros;
VI – Aplicar sob supervisão e orientação, leis, regulamentos e as referentes a
administração geral e especifica, em assuntos de pequena complexidade;
VII – Estudar processo de expediente que ao fixarem necessários, sob
orientação superior;
VIII – Acompanhar a Legislação Geral ou especifico e a jurisprudência
administrativa ou judiciária, que se relacionam com desempenho das atividades;
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IX – Orientar unidade de pequeno porte, com turmas, grupos de trabalho, que
envolvam atividades administrativas em geral;
X – Efetuar serviços de controle de pessoal, tais como, preparo de
documentação para administração e demissão, registro de empregados,
registro de promoções, transferência, férias, acidentes de trabalho, etc.;
XI – Preparar as informações para a confecção de folha de pagamento,
procedendo os cálculos de descontos, e informando ao setor de computação;
XII – Efetuar serviços na área de finanças, tais como, redação e emissão de
notas de empenho, documentos de arrecadação de Receita Federal, enviandoas as unidades para processamento;
XIII – Supervisionar, setorialmente, uso de estado do material permanente;
XIV – Examinar e providenciar o atendimento dos pedidos de material e
respectiva documentação;
XV – Determinar e aprovar a previsão de estoque de material permanente e de
consumo, e promover, quando autorizado, atendidas nas exigências legais;
XVI – Orientar e prestar informações sobre especificações e padronização de
material;
XVII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitadas e
devidamente autorizadas pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas
XVIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA
I – Analisar mapas, plantas, títulos de propriedades, registros e especificações,
estudando-os e calculando as medidas a serem efetuadas, para preparar
esquemas de levantamento topográficos, planimétricos e altimétricos;
II – Efetuar nivelamentos geométricos, localizado na área a ser levantado o
ponto de referência, utilizando cartas geográficas e/ ou desenhos, instalando e
regulando o nível e orientando o com auxílio de mira, efetuando a leitura e
registrando os dados obtidos em caderno topográficos;
III – Realizar levantamento da área demarcada, posicionando e manejando
teodolitos, níveis, trenas, bússolas e outros aparelhos de medição, para
determinar altitudes, distância, ângulos, coordenadas, referência de níveis e
outras características da superfície terrestre da área subterrânea e de edifícios;
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IV – Determinar e implantar marcos, anotando cotas e coordenadas conforme o
projeto de construção;
V – Realizar trabalhos topográficos determinando o balizamento, a colocação
de estacas e indicando referencias de nível, marco de localização e demais
elementos, para orientação na execução dos trabalhos;
VI – Elaborar “croquis” de nivelamento e perfis estabelecidos;
VII – Descrever o perfil do terreno com anotações das medições e de cálculo
efetuados, transcrevendo as cotas bases determinando o perfil de desejado;
VIII – Auxiliar no abalizamento das diferenças entre pontos, altitudes e
distancias aplicando formulas, consultando tabelas e efetuando cálculos
baseados nos elementos coligidos, para completar as informações registradas
e verificar a sua precisão;
IX – Efetuar cálculos trigonométricos mediante dados verificados na execução
do levantamento;
X – Efetuar medições e levantamentos topográficos, comparando dados e
avaliando resultados, para propor elaboração de cartilhas especificas da área;
Acompanhar a execução de projetos prioritários, verificando sua
compatibilidade com as diretrizes e objetivos;
XI – Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem designadas
pelos superiores.
TÉCNICO EM AGROPECUARIA
I – Prestar a assistência aos agricultores sobre método de agricultura e
colheitas, bem como sobre meios de defesa e tratamento contra pragas e
moléstias nas plantas;
II – Realizar culturas experimentais através do plano de canteiros, bem como
efetuar cálculos para adubação e preparo da terra;
III – Executar atividades de extensão, associativismo e apoio a pesquisa,
analise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
IV – Responsabilizar-se pela elaboração técnica na comercialização e
armazenamento de produtos agropecuários;
V – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e
pesquisas profissionais, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação,
arbitragem e consultoria, sob a supervisão de realização do cultivo e preparo
do solo;
VI – Executar serviços de apoio ao profissional de nível superior em trabalhos
específicos na área emitindo laudos, pareceres e relatórios, quando solicitados;
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VII – Preparar materiais e instrumentos ambientes e equipamentos segundo
normas para realização do cultivo e preparo do solo;
VIII – Fiscalizar e orientar sobre os processos de cultivo;
IX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE (cargo em extinção)
I – Executar trabalhos que envolvam os registros contábeis da repartição;
II – Elaborar empenhos de despesas, observando a classificação e a existência
de saldo nas dotações;
III – Instruir processos de prestações de contas;
IV – Exercer tarefas, sobre orientação, relativas a execução orçamentária;
V – Auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos de tomada de contas da
repartição;
VI – Auxiliar no levantamento de dados para a elaboração de relatórios
patrimoniais;
VII – Assinar documentos pertinentes a profissão contábil e outros;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
I – Desenvolver pequenos sistemas e aplicativos, treinar pessoal para facilitar a
interface dos sistemas utilizados;
II – Realizar manutenção de sistemas hardwares;
III – Rever especificações dos sistemas e selecionar configurações mais
adequadas, em intima ligação com pessoal de análise;
IV – Organizar a programação para os projetos e distribuidores de tarefa a seu
pessoal;
V – Fazer a estimativa de tempo e gastos de programação;
VI – Rever os programas efetuados;
VII – Projetar o sistema de programação
VIII – Analisar as especificações do sistema para determinar a adequação e
implicações da programação;
IX – Determinar os controles do sistema do sistema, juntamente com o pessoal
de análise de sistema;
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X – Analisar os problemas de natureza operacional da programação com o
supervisor de operações;
XI – Coordenar e controlar a revisão de programas operacionais;
XII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FISCAL DE OBRAS
I – Fiscalizar as obras sem alvarás;
II – Notificar, embargar e autuar obras;
III – Fazer valer as leis do município (Código de Obras, Posturas, Limpeza
Pública e o Plano Diretor Municipal);
IV – Executar tarefas de registro em formulários próprios de dados para o
cadastro imobiliário; verificar o dimensionamento de imóveis para efeito de
registro cadastral;
V - Verificar o lançamento de dados no cadastro imobiliário;
VI – Supervisionar o lançamento na dívida ativa do município; desempenhar
outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de
competência.
VII – Atuar nos serviços de coleta de lixo;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
I - Analisar dados coletados e consolidados junto aos integrantes do Sistema
de Transporte e Trânsito;
II - Executar atividades de apoio administrativo e/ou operacional nas áreas para
onde for designado;
III - Analisar recursos administravos de multa relativas à sua área de atuação;
IV - Realizar deslocamentos externos para vistorias e diligências, execução de
atividades relacionadas à fiscalização dos contratos de concessão rodoviária
e/ou serviços permissionados do Sistema de Transporte e Trânsito;
V - Conduzir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde
que devidamente habilitado e autorizado por autoridade superior;
VI - Fornecer subsídios para elaboração de normas e procedimentos relavos
à sua área de atuação;
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VII - Respeitar e cumprir rigorosamente as orientações do seu chefe imediato;
desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua
esfera de competência;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das normas de transporte e trânsito vigentes;
IX - Aplicar multas, mediante a orientação do setor competente, fazendo
cumprir as determinações legais;
X - Solicitar do setor competente força policial para aplicação das penalidades
cabíveis a cada caso, se necessário;
XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO TRIBUTÁRIO
I – Executar tarefas auxiliares às exercidas pelo Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, na orientação de contribuintes e atividades administrativas em geral,
relacionadas às funções da Secretaria Municipal da Fazenda.
II – Acompanhar e dar suporte técnico aos Auditores-fiscais de Tributos
Municipais, naquilo que for necessário para bem e melhor desempenhar as
atividades da administração tributária municipal;
acompanhar e dar suporte técnico aos Auditores fiscais de Tributos Municipais,
quando de visita em estabelecimentos de contribuintes, objetivando dar
comprimento da legislação tributária, dar suporte técnico ao serviço de plantão
fiscal e de atendimento ao público; assessorar na manutenção e atualização do
cadastro de contribuintes de tributos municipais;
fazer verificações “in loco”, para o fornecimento de inscrições de contribuintes
de Tributos Municipais;
III – prestar informações em processo, conceder parcelamentos;
IV – emitir certidões de situação fiscal; calcular os acréscimos nos tributos
vencidos; proceder à inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa;
assessorar os Auditores Fiscais de Tributos Municipais, na realização de
auditorias fiscais;
V – desenvolver atividades administrativas relacionadas à administração
tributária; dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo;
VI – realizar a análise preliminar de documentos para a realização de inscrição
de contribuintes de tributos municipais, bem como no pedido de alvarás de
localização e funcionamento; atuar no suporte técnico de campanhas que
visem à educação tributária;
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VII – a execução de atividades acessórias e preparatórias e o assessoramento
técnico e administrativo, na ação fiscal relativa aos tributos de competência do
Município e nas demais atividades relacionadas às funções institucionais da
Secretaria Municipal da Fazenda;
VIII – exercer e executar outras atividades ou encargos que lhe sejam
determinados pela legislação tributária ou pelas autoridades competentes.
IX– Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
X - Atuar com esmero e dedicação para a melhor captação de impostos,
aplicando a legislação adequada a cada caso;
XI – Fiscalização de Campo e Vistoria: Realizar vistorias in loco para
verificação de atividade econômica (Alvará), medições de áreas para o
Cadastro Imobiliário (IPTU/ITR) e fiscalização de engenhos de publicidade;
XII – Monitoramento de Sistemas e Cartões: Operar e gerenciar
permanentemente os sistemas de monitoramento de cartões e o sistema
"Cartão Cidades", identificando indícios de sonegação através do cruzamento
entre a movimentação financeira e o faturamento declarado;
XIII – Suporte à Nota Fiscal: Exercer o controle operacional da emissão de NFe, monitorando o fluxo de emissão e prestando suporte técnico direto ao
contribuinte;
XIV – Cobrança Administrativa: Executar a cobrança amigável de débitos
vencidos através de contato direto (telefone/e-mail) e lavrar Notificações de
Aviso de Débito;
XV – Atendimento e Instrução: Orientar o contribuinte sobre legislação e prazos,
além de realizar a triagem e "check-list" de documentos em processos
administrativos;
XVI – Fé Pública Instrumental: Lavrar Termos de Verificação, Termos de
Constatação e Relatórios de Vistoria, descrevendo os elementos materiais que
servirão de base para o lançamento pela autoridade superior.
FISCAL DE MEIO AMBIENTE
I - Fiscalizar, intimar, lavrar autos de infração, embargar, interditar e demolir
obras, em desacordo com as normas descritas na legislação Municipal em
vigor, em especial às relacionadas no Código Municipal de Meio Ambiente;
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II - Aperfeiçoar procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando
verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei, praticando todos os
atos definidos na legislação específica, no exercício regular de suas funções;
III - Ter o domínio da legislação vigente no Município;
IV - Efetuar notificações e verificar denúncias;
V - Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administravos, nas
suas respectivas esferas de competência;
VI - Estudar, pesquisar e emitir pareceres, inclusive em processos de consulta;
VII - Elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei
referentes a matérias relacionadas a sua competência;
VIII - Supervisionar as atividades de disseminação de informações ao Munícipe,
visando à simplificação do cumprimento das obrigações instituídas por lei e à
formalização de processos;
IX - Prestar assistência aos órgãos encarregados de consulta e representação
judicial do Município;
X - Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;
XI - Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de
interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XII - Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação
municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou
implantação de novas rotinas e procedimentos;
XIII - Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às
atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos;
XIV - Avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de
pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Fiscais de Meio Ambiente e
demais servidores relacionados à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos;
XV - Informar processos e demais expedientes administrativos;
XVI - Exercer as atividades de orientação ao munícipe quanto à interpretação
da legislação Municipal e ao exato cumprimento de suas obrigações;
XVII - Auxiliar no controle e monitoramento das operações das ETA`s, ETE`S e
Aterro Sanitário;
XVIII - Auxiliar as demais Secretarias fazendo a interface das atividades
dessas e seus os aspectos ambientais;
XIX - Vistoriar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras com
finalidade de emissão e controle dos Alvarás;
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XX - Outras atribuições designadas pelos seus superiores ou diretamente pelo
Prefeito Municipal, relacionadas com as atribuições descritas nos itens
anteriores, além das atribuições relacionadas no Código de Meio Ambiente e
em outros dispositivos legais.
TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA
I - Realizar estudos, pesquisas, elaboração de análise e cenários,
estabelecimento de orientação e diretrizes estratégicas;
II - Coordenar as atividades ligadas à formulação, implementação e avaliação
de políticas públicas, análises de projetos de financiamentos interno e externos;
III - Supervisar, coordenar e executar os trabalhos referentes à elaboração,
acompanhamento, revisão e articulação de atividades de planejamento e
orçamento governamentais;
IV - Realizar estudos socioeconômicos, análise de demonstrativos financeiros,
orçamentos e controladoria, tendências e globalização;
V - Elaborar propostas para captação de recursos públicos para projetos que
estejam alinhados com as exigências dos editais;
VI - Aproveitar de maneira eficiente os mecanismos de incentivo à inovação;
VII - Prospectar, reconhecer, analisar e expor as oportunidades de inovação;
VIII - Identificar, concretizar e gerenciar programas e parcerias estratégicas;
IX - Selecionar as ferramentas para gestão de projetos e programas de
inovação aberta;
X - Exercer atividades de assessoramento, direção, planejamento,
coordenação, execução e avaliação nas áreas de Planejamento Estratégico,
Obras, Transporte e Trânsito, Educação, Saúde, Cidadania e Segurança
Pública, Meio Ambiente, Serviços Urbanos, Abastecimento, Defesa Civil,
Municipalização, Desenvolvimento Urbano, Habitação, Ação Social, Trabalho e
Geração de Renda, Jornalismo, Marketing, Economia e Finanças, Orçamento,
Administração Geral, Material, Patrimônio, Organização, Sistemas e Métodos,
Gestão de Recursos Humanos, Direito Público e Privado, Auditoria e
Tecnologia da Informação;
XI - Executar demais atividades correlatas.
TÉCNICO EM GESTÃO DE RESURSOS HUMANOS (cargo em extinção)
I - Analisar, elaborar e coordenar as políticas públicas de recursos humanos
implantados e a implementar;
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II - Participar do desenvolvimento, implementação e manutenção do programa
de administração salarial da prefeitura, coordenando e/ou executando análises,
descrições, avaliações, classificações de cargos, planejamento e realização de
pesquisas de salários e benefícios, aprimoramento das técnicas de análises e
comparações de informações, bem como pelas auditorias de cargos e estudos
de remunerações, visando dotar e manter na prefeitura uma estrutura salarial
justa, competitiva e de acordo com as políticas definidas pela Administração;
III - Planejar, organizar, liderar, executar e controlar processos e procedimentos
da administração;
IV - Criar planejamento estratégico;
V - Atuar na gestão de pessoas criando estratégias nos desafios de RH,
recrutamento e seleção, gerenciamento de desempenho, clima organizacional,
motivação, treinamento e desenvolvimento, remuneração e programas de
incentivos, administração da força de trabalho, planejamento de RH, segurança
do trabalho e sistema de informação de RH;
VI - Administrar recursos materiais e patrimoniais: padronização, normalização,
classificação e inspeção de materiais;
VII - Administrar sistemas de informação: Alimentar com informação, fazer uso
de informação e promover o tratamento das informações.
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS
I – Fiscalizar, lançar e constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, fazer
cobranças, proceder a revisão de ofício do lançamento e de cobranças o
crédito tributário, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e
proceder à revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos;
II – Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, com vistas a
verificar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos;
III – supervisionar, devidamente autorizado pela autoridade tributária
competente, o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as
demais administrações tributárias da União, dos Estados e de outros
Municípios, quando assim definido em lei ou convênio;
IV – Analisar, elaborar e emitir pareceres e relatórios, submetendo à autoridade
tributária hierarquicamente superior, em processos administrativos fiscais, nas
respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento
de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, à
isenção, suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários;
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V – Emitir pareceres técnicos-tributário, inclusive em processos de consulta,
bem como elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos
referente a matéria tributária;
VI – Elaborar cálculos de exigências tributárias e prestar assistência aos
órgãos encarregados da representação judicial em que o Município seja parte
ou tenha interesse;
VII – Acompanhar e informar os débitos vencidos e não pagos, e os inscritos
em Dívida Ativa, bem como planejar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e
contribuições de competência municipal;
VIII – Realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de
inteligência fiscal;
VIX – Examinar documentos, livros e registros dos sujeitos passivos sujeito à
administração tributária municipal;
X – Assessorar as autoridades superiores de outras secretarias municipais ou
de outros órgãos da Administração e prestar-lhes apoio técnico tributário, com
vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento
econômico;
XI – Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de
interesse da Administração Tributária Municipal, quando expressamente
autorizado;
XII – Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação
tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e
procedimentos;
XIII – Avaliar e operar sistemas e programas de informática relativos às
atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de créditos de
tributos e contribuições municipais;
XIV – Informar processos e demais expedientes administrativos, bem como
realizar análises de natureza econômica ou financeira relativas às atividades de
competência tributária do Município;
XV – Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à
interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas
obrigações fiscais;
XVI – Atuar nas práticas fiscais de tributos providos de receitas de transferência
constitucional aplicadas via convênios entre os entes federados, em especial,
ao lançamento fiscal do Imposto Territorial Rural (ITR) e na aferição do Valor
Adicional Fiscal (VAF) para compor a cota-parte do ICMS;
XVII – Acompanhar e aplicar as regras dos convênios de fiscalização com
entes da Federação em geral, em especial, ao Imposto Sobre Circulação de
Mercadoria e Serviços (ICMS), Imposto Territorial Rural (ITR) e Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
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XVIII – Operar o sistema de informações tributárias;
XIX – Gerir, organizar, o cadastro de contribuintes;
XX – Realizar o arbitramento fiscal do valor venal de imóveis para fins de
apuração do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI);
XXI - Fixar, na forma da lei, os valores de estimativa de base de cálculo para o
pagamento de tributos municipais;
XXII – Realizar, na forma da lei, a revisão dos valores venais de imóveis para
fins de apuração do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU);
XXIII - Prestar apoio técnico, em matéria tributária à Procuradoria Municipal e
aos demais órgãos da Administração Municipal, inclusive em pericias judiciais;
XXIV - Proceder o cancelamento dos créditos tributários e de contribuições, em
obediência à legislação municipal, mediante fundamentação;
XXV -Realizar quaisquer outras atividades e cumprir outras tarefas inerentes à
administração tributária e à sua fiscalização não referidas nos itens anteriores.
XXVI - Constituição do Crédito: Exercer a competência privativa de constituir o
crédito tributário pelo lançamento de todos os tributos municipais e taxas,
mediante a lavratura de Notificação de Lançamento e Auto de Infração;
XXVII- Auditoria e Monitoramento Especializado: Realizar auditorias fiscais e
contábeis conclusivas sobre os dados de movimentação financeira oriundos de
cartões de crédito/débito, sistema "Cartão Cidades" e outros meios de
pagamento, para fins de lançamento por omissão de receita;
XXVIII – Arbitramento: Arbitrar a base de cálculo de tributos quando os dados
do contribuinte forem omissos ou fraudulentos, bem como avaliar o valor venal
de imóveis para fins de ITBI e ITR;
XXVIV – Decisão Administrativa: Proferir decisões em processos de
impugnação, pedidos de isenção, imunidade, moratória, remissão e consultas
formuladas por contribuintes;
XXVV – Gestão de Sistemas: Decidir sobre o bloqueio ou cancelamento de
ofício da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em casos de
comprovada fraude ou inatividade irregular.
NUTRICIONISTA
I – Participar de programas de saúde pública, realizando inquéritos clíniconutricionais, bioquímicas e sematométricos;
II – Colaborar na avaliação dos programas de nutrição e saúde pública;
III – Desenvolver projetos piloto, em área estratégica, para treinamento de
pessoal técnico e auxiliar;
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IV – Preparar informes técnicos para a divulgação;
V – Elaborar cardápios normais e dietéticos;
VI – Verificar no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais
e resultados de exames de laboratório, para estabelecimento do tipo de dieta,
distribuição e horário da alimentação de cada um;
VII – Fazer a previsão do consumo dos gêneros alimentícios e providenciar a
sua aquisição, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de nutrição;
VIII – Inspecionar os gêneros estacados e propor os métodos e técnicas mais
adequadas à conservação de cada tipo de alimento;
IX – Opinar sobre a qualidade dos gêneros alimentos adquiridos e se
necessário, impugná-los;
X – Adotar medidas que assegure preparação higiênica e a perfeita
conservação dos alimentos;
XI – Orientar cozinheiros, copeiros e serviçais na correta preparação e
preparação dos cardápios;
XII – Supervisionar o abastecimento da copa e dos refeitórios, a limpeza e a
correta utilização dos utensílios;
XIII – Emitir pareceres em assuntos de sua competência;
XIV – Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem
designadas pelos superiores.
PEDAGOGO
I - Implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos
pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a
distância;
II - Participar da elaboração, implementação e coordenação de projetos de
recuperação de aprendizagem, aplicando metodologias e técnicas para facilitar
o processo de ensino e aprendizagem;
III - Atuar em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de
ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando
os processos educacionais;
IV - Viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de
participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo
comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas;
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V - Atuar no contexto clínico, avaliando as funções cognitivas, motoras e de
interação social dos clientes e promovendo a reabilitação das funções
prejudicadas dos mesmos;
VI - Atender grupos de crianças, adolescentes, grupo de família e idosos em
situações de vulnerabilidades sociais, isolamento, negligência, entre outras
situações prioritárias proporcionando ajuda necessária à superação dessas
dificuldades, através de dinâmicas de intervenção nos grupos visando à
efetivação dos direitos sociais e o empoderamento dos vínculos afetivos
dessas pessoas diante das perdas e suas fragilidades;
VII - Acompanhar o rendimento escolar;
VIII - Construir juntamente com os orientadores sociais nos planejamentos
realizados dentro dos serviços de convivência;
IX - Visitar as famílias;
X - Acompanhar a frequência dos usuários nos serviços, reuniões em famílias,
atividades grupais, elaboração de material didático e gráfico; palestra para
divulgação dos serviços;
XI - Promover capacitação continuada para os orientadores sociais dentre
outras atividades em que a equipe precise de sua intervenção;
XII - Consultar o médico responsável para confirmar se o paciente está apto
para receber atendimento pedagógico;
XIII - Conversar com a família sobre o atendimento pedagógico ao pacientealuno;
XIV - Coordenar e acompanhar as equipes de professores encarregados de
realizar atendimento hospitalar e domiciliar;
XV - Avaliar se as atividades sugeridas pelos professores estão adequadas ao
paciente;
XVI - Selecionar e organizar os materiais usados nos atendimentos
pedagógicos;
XVII - Incentivar a integração dos professores hospitalares;
XVIII - Acompanhar o progresso acadêmico da criança ou adolescente, mesmo
depois da alta hospitalar para avaliar a efetividade das atividades pedagógicas;
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XIX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
XX - Implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos
pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a
distância;
XXI - Participar da elaboração, implementação e coordenação de projetos de
recuperação de aprendizagem, aplicando metodologias e técnicas para facilitar
o processo de ensino e aprendizagem;
XXII - Atuar em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de
ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando
os processos educacionais;
XXIII - Viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de
participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo
comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas;
XXIV - Atuar no contexto clínico, avaliando as funções cognitivas, motoras e de
interação social dos clientes e promovendo a reabilitação das funções
prejudicadas dos mesmos;
XXV - Atender grupos de crianças, adolescentes, grupo de família e idosos em
situações de vulnerabilidades sociais, isolamento, negligência, entre outras
situações prioritárias proporcionando ajuda necessária à superação dessas
dificuldades, através de dinâmicas de intervenção nos grupos visando à
efetivação dos direitos sociais e o empoderamento dos vínculos afetivos
dessas pessoas diante das perdas e suas fragilidades;
XXVI - Acompanhar o rendimento escolar;
XXVII - Construir juntamente com os orientadores sociais nos planejamentos
realizados dentro dos serviços de convivência;
XXVIII - Visitar as famílias;
XXIX - Acompanhar a frequência dos usuários nos serviços, reuniões em
famílias, atividades grupais, elaboração de material didático e gráfico; palestra
para divulgação dos serviços;
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XXX - Promover capacitação continuada para os orientadores sociais dentre
outras atividades em que a equipe precise de sua intervenção;
XXXI - Consultar o médico responsável para confirmar se o paciente está apto
para receber atendimento pedagógico;
XXXII - Conversar com a família sobre o atendimento pedagógico ao pacientealuno;
XXXIII - Coordenar e acompanhar as equipes de professores encarregados de
realizar atendimento hospitalar e domiciliar;
XXXIV - Avaliar se as atividades sugeridas pelos professores estão adequadas
ao paciente;
XXXV - Selecionar e organizar os materiais usados nos atendimentos
pedagógicos;
XXXVI - Incentivar a integração dos professores hospitalares;
XXXVII - Acompanhar o progresso acadêmico da criança ou adolescente,
mesmo depois da alta hospitalar para avaliar a efetividade das atividades
pedagógicas;
XXXVIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO AMBIENTAL
I - Gerir, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente equipes e processos;
II - Realizar coleta de dados, estudos de viabilidade técnico-econômica e
ambiental, planejamento e elaboração de projetos e especificações técnicas;
III - Prestar assistência, assessoria e consultoria técnica;
IV - Desempenhar cargos ou funções técnicas que exijam conhecimentos
especializados;
V - Realizar treinamentos, atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e
extensão;
VI - Realizar vistorias, perícias, avaliações, monitoramento e auditorias;
VII - Emitir laudos, pareceres técnicos e atuar em processos de arbitragem;
VIII - Elaborar orçamentos, promover a padronização, mensuração e o controle
de qualidade;
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IX - Direcionar e executar obras ou serviços técnicos;
X - Fiscalizar a execução de cronogramas e contratos;
XI - Produzir material técnico especializado;
XII - Conduzir serviços técnicos e executar desenhos técnicos;
XIII - Realizar análises, experimentações, ensaios e promover a divulgação
técnica de resultados e processos;
XIV - Elaborar e executar projetos, planos e atividades voltadas à análise,
gestão e perícia ambiental;
XV - Realizar procedimentos e emitir documentos relativos ao licenciamento
ambiental e laudos ambientais específicos;
XVI - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional e às necessidades da municipalidade.
PSICÓLOGO(A)
I – Planejar, elaborar e avaliar análises de trabalho (profissiográfico,
ocupacional, de posto de trabalho, etc.), para descrição e sistematização dos
comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções, com o
objetivo de assessorar as diversas ações da administração;
II – Participar do recrutamento da seleção pessoal, utilizando métodos e
técnicas de avaliação (entrevistas, testes, provas situacionais, dinâmica de
grupo, etc.) com o objetivo de assessorar as chefias a identificar os candidatos
mais adequados ao desempenho das funções;
III – Elaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de
treinamentos e formação de mão-de-obra, visando a otimização de recursos
humanos;
IV – Participar, assessorar, acompanhar e elaborar instrumentos para o
processo de avaliação pessoal, objetivando subsidiar as decisões, tais como:
promoções, movimentação de pessoal, planos de carreiras, remuneração,
programas de treinamento e desenvolvimento, etc.;
V – Planejar, coordenar, executar e avaliar individualmente ou em equipe
multiprofissional, programas de treinamentos, de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos;
VI – Participar do processo de movimentação pessoal, analisando o contexto
atual, os antecedentes e as perspectivas em seus aspectos psicológicos e
motivacionais, assessorando na indicação da locução e integração funcional;
VII – Participar de programas e/ou atividades na área de segurança do trabalho,
subsidiando-os quanto a aspectos psicossociais;
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VIII – Participar e assessorar estudos, programas e projetos relativos a
organização do trabalho e definição de papeis ocupacionais: produtividades,
remuneração, incentivo, rotatividade, absenteísmo e evasão em relação a
integração psicossocial dos indivíduos e grupos de trabalho;
IX – Promover estudos para identificação das necessidades humanas em face
da construção de projetos e equipamentos de trabalho (ergonomia);
X – Participar de programas educacionais, culturais, recreativos e de higiene
mental, com vistas a assegurar a preservação da saúde e da qualidade de vida
do trabalhador;
XI – Encaminhar e orientar os empregados e as organizações, quanto ao
atendimento adequado, no âmbito da saúde mental, nos níveis de prevenção,
tratamento reabilitação;
XII – Elaborar diagnósticos psicossociais das organizações;
XIII – Emitir pareceres e realizar projetos de desenvolvimento da organização
no âmbito de sua competência;
XIV – Realizar pesquisas visando à construção e ampliação do conhecimento
teórico e aplicado ao trabalho;
XV – Coordenar e supervisionar as atividades de psicologia do trabalho, ou
setores em que elas se inserem, em instituições ou organizações em que
essas atividades ocorrem;
XVI – Desenvolve ações destinadas às relações de trabalho no sentido de
maior produtividade e da realização pessoal dos indivíduos e grupos, intervindo
na elaboração de conflitos e estimulando a criatividade na busca de melhor
qualidade de vida no trabalho;
XVII – Acompanhar a formulação e implantação de projetos de mudanças nas
organizações, com o objeto de facilitar ao pessoal a absorção das mesmas;
XVIII – Assessor na formação e na implantação da política de recursos
humanos das organizações;
XIX – Participar do processo de desligamento de funcionários, no que se refere
à demissão e ao preparo para aposentadoria, visando a elaboração de novos
projetos de vida;
XX – Participar como consultor, no desenvolvimento das organizações sociais,
atuando como facilitador de processos de grupo e de intervenção psicossocial
nos diferentes níveis hierárquicos das estruturas formais;
XXI – Atuar na área da saúde, colaborando para a compreensão dos processos
intra e interpessoais, utilizando enfoque preventivo ou curativo, isoladamente
ou em equipe multiprofissional;
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XXII – Atuar no âmbito da educação, nas instituições formais ou informais.
Colaborando para a compreensão e para a mudança do comportamento de
educadores e educando, no processo de ensino aprendizagem, nas relações
interpessoais e nos processos intrapessoais, referindo-se sempre as
dimensões políticas, econômicas, sociais e culturais;
XXIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
JORNALISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Compreende o conjunto de atribuições que se destinam a executar serviços
jornalísticos de interesse da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré,
divulgando os fatos políticos, a atividade do executivo e o trabalho
institucional do mesmo, exercendo a assessoria em assuntos jornalísticos e
de comunicação social em geral, assim como realizar coberturas,
levantamentos e trabalhos de reportagem, redigindo informações e
comentários considerados importantes e de interesse para a Prefeitura
Municipal, com o objetivo de divulgação institucional, redigir textos
informativos que concorram para o permanente esclarecimento da opinião
pública a respeito dos fatos políticos, da atividade do Poder Executivo e de
suas funções institucionais;
II - Produzir e/ou compilar elementos necessários para elaboração de
reportagens, notícias, artigos, crônicas, comentários e notas de caráter
informativo ou interpretativo de interesse do Poder Executivo Municipal;
III - Executar outras atribuições afins.
ENGENHEIRO AMBIENTAL
I - Gerir, supervisionar, coordenar, orientar, coletar dados, estudo, análise e
planejamento de projetos;
II - Especificar, analisar a viabilidade técnico-econômica e ambiental, dar
assistência, assessorar, prestar consultoria e dirigir obra ou serviço técnico;
III - Vistoriar, fazer perícia, avaliar, monitorar, expedir laudos, pareceres
técnicos, fazer auditorias e arbitrar;
IV - Desempenhar cargo ou função técnica, efetuar treinamentos em pesquisas
e desenvolvimentos, análises, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
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V - Elaborar orçamentos, padronização, mensuração, controle de qualidade,
execução de obras ou serviços técnicos, fiscalização de obras ou serviços
técnicos, produção técnica e especializada, condução de serviço técnico e
execução de desenho técnico;
VI - Elaborar e Executar Projetos, planos e atividades de Análise, Gestão e
Perícia Ambiental;
VII - Realizar Emitir Licenciamento ambiental, Laudos Ambientais e outras
tarefas correlatas;
VIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO
I - Assegurar tecnicamente nas tarefas de planejamento administrativo,
elaboração de orçamento, acompanhamento orçamentário, análise das
atividades administrativas e supervisão nas unidades da administração
municipal;
II - Analisar relatórios de supervisão, participando de reunião de equipe
multiprofissional, para a avaliação de desempenho das Secretarias;
III - Supervisionar o plano anual de trabalho, realizando visitas de avaliação
técnica;
IV - Participar na elaboração e implantação de projetos institucionais,
articulando a administração de recursos às necessidades da prestação de
serviços, junto à população;
V - Elaborar normas e rotinas de serviços, relatórios, pareceres e laudos, em
situações que requeiram conhecimento e técnicas de administração,
analisando e propondo, para a decisão superior, considerando os aspectos
administrativos;
VI - Participar de Comissão de Sindicância e procedimentos administrativos,
por determinação superior;
VII - Planejar, elaborar, implantar e acompanhar planos, programas e projetos,
com base nas necessidades das Secretarias, compatibilizando metas e
avaliando os resultados;
VIII - Supervisionar e controlar a política de recursos humanos, avaliando
planos, programas e normas, propondo políticas, estratégias e base técnica,
para a definição de Legislação referente a administração de recursos humanos;
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IX - Elaborar planos de classificação e reclassificação de cargos propondo
políticas e diretrizes referentes a avaliação de desempenho dos servidores das
Secretarias;
X - Avaliar resultados de programas na área de recursos humanos,
identificando os desvios registrados, para estabelecer ou propor as correções
necessárias;
XI - Estudar e propor diretrizes para registro e controle de lotação,
desenvolvimento, métodos e criação, alteração, fusão e supressão de cargos e
funções;
XII - Organizar e controlar as atividades de órgão de material e patrimônio,
orientando os trabalhos específicos e supervisionando o desempenho do
pessoal, para assegurar o desenvolvimento normal do trabalho;
XIII - Supervisionar os serviços relativos a compras, recebimento, estocagem,
distribuição, registro e inventário de materiais, observando as normas
pertinentes, para obter o rendimento e a eficácia necessária;
XIV - Supervisionar e acompanhar o trabalho de recebimento, distribuição,
movimentação e alienação de bens patrimoniais, coordenando o tombamento e
registro de bens permanentes a fim de manter atualizando o cadastro de
patrimônio;
XV - Fazer cumprir as normas e ordens de serviço, organizando, distribuindo e
orientando os trabalhos a serem executados para assegurar a regularidade dos
serviços;
XVI - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
TURISMOLOGO (cargo em extinção)
I - Orientar e coordenar oportunidades para o estudo e análise, em
profundidade, do Turismo, em planejamento e desenvolvimento dos serviços do
mercado turístico, inclusive no meio ambiental, histórico-cultural, esporte, lazer
e transportes, relacionado com o planejamento e à administração de serviços e
produtos turísticos, visando o desenvolvimento sustentável;
II - Levantar dados junto a unidades organizacionais, relativos a processos e
procedimentos utilizados; estudar e analisar os dados levantados;
III - Estimular o turismo social e o lazer;
IV - Elaborar projetos turísticos;
V - Buscar minimizar os problemas sociais do Município de Nova Mamoré/RO
através da geração de empregos e serviços com projetos turísticos que
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promovam e incentivem o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico;
VI - Elaborar "layout";
VII - Estudar, analisar, propor, redefinir e implantar formulários e outros
instrumentos administrativos;
VIII - Incentivar a criatividade, as artes e as manifestações sociais e culturais,
artesanais ou folclóricas, atingindo um número cada vez maior de pessoas;
IX - Elaborar roteiros turísticos; acompanhar os projetos turísticos oriundos do
turismo nas entidades públicas envolvidas no processo, desde a
operacionalização e execução;
X - Realizar eventos turísticos;
XI - Ministrar, orientar, executar os projetos sociais e/ou turísticos, cursos de
capacitação, de oficinas pedagógicas e outros afins;
XII - Manter postura profissional, inclusive com ética e moral;
XIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo
superior imediato.
ORIENTADOR SOCIAL (cargo em extinção)
I - Mediar os processos grupais de serviços socioeducativos, sob orientação de
profissional de referência de nível superior do CRAS;
II - Participar de atividades de planejamento, sistematização e avaliação do
serviço socioeducativo;
III - Alimentar sistema de informação, sempre que for designado;
IV - Atuar como referência para os jovens e para os demais profissionais que
desenvolvem atividades com o coletivo de jovens sob sua responsabilidade;
V - Registrar frequência dos jovens, criar registro das ações desenvolvidas e
encaminhamento mensal das informações para o profissional de referência do
CRAS;
VI - Promover a organização e facilitação de situações estruturais de
aprendizagem e de convívio social, explorando e desenvolvendo temas
transversais e conteúdos programáticos do Projovem Adolescente;
VII - Desenvolver oficinas esportivas e de lazer;
VIII - Promover o desenvolvimento de oficinas culturais;
IX - Acompanhar projetos de orientação profissional de jovens;
X - Mediar os processos coletivos de elaboração, execução e avaliação de
XI - Plano de Atuação Social e de Projetos de Ação Coletiva de Interesse
Social por jovens;
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XII - Identificar e encaminhar famílias para o CRAS;
XIII - Participar de atividades de capacitação da equipe de trabalho
responsável pela execução do serviço socioeducativo;
XIV - Exercer atividades relacionadas ao desempenho de ocupação 5153-05,
da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego,
tais como:
XV - Organização e coordenação de atividades sistemáticas esportivas e de
lazer abarcando manifestações corporais e outras dimensões a cultura local,
objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua
convivência comunitária;
XVI - Organização e coordenação de eventos esportivos e de lazer,
objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua
convivência comunitária;
XVII - Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho
responsável pela execução do serviço socioeducativo;
XVIII - Participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação
socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho;
XIX - Organização e coordenação de atividades sistemáticas artísticas e
culturais, objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e
sua convivência comunitária;
XX - Organização e coordenação de eventos artísticos e culturais, objetivando
promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua convivência
comunitária;
XXI - Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho
responsável pela execução do serviço socioeducativo;
XXII - Participação de atividades de planejamento, sistematização e avaliação
do serviço socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho;
XXIII - Organização e facilitação de situações estruturadas de aprendizagem,
explorando e desenvolvendo conteúdos programáticos da Introdução à
XXIV - Formação Técnica Geral (IFTG) para o mundo do trabalho;
XXV - Organização e coordenação de atividades sistemáticas visando a
inclusão digital;
XXVI - Acompanhamento de Projetos de Orientação Profissional de Jovens;
XXVII - Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho
responsável pela execução do serviço socioeducativo;
XXVIII - Participação em atividades de planejamento, sistematização e
avaliação do serviço socioeducativo com a equipe de trabalho.
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EDUCADOR SOCIAL I (cargo em extinção)
I - Executar ações de sensibilização, acolhida, atendimento e
acompanhamento a famílias e indivíduos com direitos violados, com ou sem
vínculo familiar e comunitário, fazendo os registros e encaminhamentos
pertinentes;
II - Integrar as equipes de educação social de rua e em eventos ou situações
emergenciais para apoio às ações de integração familiar e comunitária e, se
necessário, de acolhimento;
III - Apoiar atividades sócio-educativas, recreativas, culturais, desportivas com
pessoas de diversas faixas etárias, conforme planejamento do serviço, tais
como, ministrando atividades artísticas como pintura, modelagem,
reaproveitamento de materiais recicláveis, música, dança, teatro, literatura,
dentre outras; levantar a necessidade de materiais para as atividades a partir
do planejamento da unidade/serviço;
IV - Acompanhar os usuários aos serviços da rede sócio-assistencial e de
entidades parceiras, como também em atividades externas, ampliando seu
universo de conhecimento e de convívio social;
V - Orientar os usuários nas atividades de autocuidado e nas ações de
conservação, manutenção e limpeza dos espaços e materiais utilizados;
VI - Acolher o usuário nas unidades, realizando os procedimentos de
identificação, de registros dos seus pertences, de apresentação do espaço e
das regras de convívio;
VII - Realizar visita domiciliar e em espaços de acolhida, abrigamento,
educação, saúde e outros em que usuários da Assistência Social estejam
localizados;
VIII - Identificar problemas e dificuldades de ordem pessoal, cultural, religiosa,
de saúde que interfiram no convívio social, informando a equipe técnica para
providências pertinentes;
IX - Facilitar a comunicação entre usuários, comunidade e equipe, registrando
as ocorrências que requeiram atenção e encaminhamentos contínuos ou
emergenciais;
X - Abordar na rua famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal-social para os devidos encaminhamentos à equipe técnica;
XI - Observar o cotidiano das ruas para conhecimento da realidade e
levantamento de informações;
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XII - Entrevistar, cadastrar e providenciar encaminhamento das demandas para
a equipe técnica; - participar de campanhas diversas que visem o bem estar
social e coletivo no território municipal;
XIII - Auxiliar no atendimento da população em programas de emergência de
acordo com as orientações recebidas pela Secretaria Municipal Competente.
ARQUITETO (cargo em extinção)
I – Avaliar pedidos de licença de parcelamento de solos (loteamentos,
desmembramento, condomínios habitacionais);
II – Observar o atendimento das legislações específicas de uso e ocupação de
solo, como legislação de uso do solo e lei de proteção aos mananciais;
III – Desenvolver atividades de levantamentos, vistorias, avaliações, emissão
de autos de inspeção, fiscalizar fontes de poluição e atender situações de
emergência envolvendo acidentes ambientais, dentro de suas habilitações;
IV – Conceder projetos e realizar e/ou fiscalizar construções nos campos da
arquitetura e urbanismo considerando sistemas estruturais, fatores de custo,
durabilidade, manutenção, as especificações e atendendo as exigências
funcionais, técnicas, ambientais e de acessibilidade;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
BIÓLOGO (cargo em extinção)
I - Estudar e investigar todos os problemas relacionados com a vida
orgânica, através de pesquisa de laboratório, de campo e em escritórios
especiais, classificando os organismos vivos, vegetais e animais, verificando o
meio em que vivem e classificados de acordo com a distribuição geográfica;
II - Desenvolver estudos e pesquisas sobre bactérias e microrganismo, a fim
de adquirir conhecimento acerca de saúde dos seres e suas aplicações que
estes elementos podem causar nas funções fisiológicas dos seres vivos;
III - Realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de
análises efetuadas, documentando-os e encaminhando-os a instituição
competente visando à fiscalização e o controle dos produtos;
IV - Pesquisar todas as formas de vida, efetuando estudos e experiências
com espécies biológicas, para incrementar os conhecimentos científicos e
descobrir suas aplicações nos campos, de medicinas, agricultura e outros;
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V - Executar atividades técnico-científicos envolvendo os Estudos,
Pesquisas, Projetos, Consultorias, Emissão de laudos e pareceres técnicos e
Assessoramento técnico-científico nas Áreas das Ciências Biológicas;
VI - Estudos e Pesquisas de Origem, Evolução, Estrutura morfo-anatômica,
Fisiologia, Distribuição, Ecologia, Classificação, Filogenia e outros aspectos
das diferentes formas de vida, para conhecer suas características,
comportamento e outros dados relevantes sobre os seres vivos e o meio
ambiente;
VII - Estudos, Pesquisas e Análises Laboratoriais nas áreas de Parasitologia,
Microbiologia e Imunologia, Hematologia, Histologia, Citologia, Patologia,
Anatomia, Genética, Bioquímica, Biofísica, Embriologia e Fisiologia Humana e
Produção de Fitoterápicos;
VIII - Estudos e Pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à
Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de doenças transmissíveis,
Controle de vetores e Técnicas de saneamento básico;
IX - Atividades complementares relacionadas à conservação, preservação,
erradicação, manejo e melhoramento de organismos e do meio ambiente e à
Educação Ambiental;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ASSESSOR JURÍDICO
I – Prestar apoio às autoridades de instituição na solução de questões jurídicas
e no preparo de redação e de atos diversos, para assegurar fundamentos
jurídicos nas decisões superiores;
II – Examinar processos emitindo pareceres sobre direitos, vantagens, deveres
e obrigações dos servidores, para submetê-los a apreciação da autoridade
competente;
III – Examinar convênios, contratos, ajustes, termos de responsabilidade e
outros documentos de interesse da administração, baseando-se nos elementos
apresentados pela parte interessada e obedecida a legislação vigente,
fiscalizando a sua execução para garantir o fiel cumprimento das cláusulas
pactuadas;
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IV – Defender direitos ou interesses em processos judiciais, apresentando solu
ções sempre que um problema for apresentado, objetivando assegurar a
aplicação da legislação;
V – Assessorar juridicamente aos órgãos da instituição, orientando sobre os
procedimentos que deverão ser adotados, para solução dos problemas de
natureza jurídica;
VI – Prestar assistência jurídica em nível de execução aos órgãos da
administração pública, oferecendo orientação normativa, para assegurar o
cumprimento das leis, decretos e regulamentos;
VII – Examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudência, normas
legais e outros regulamentos, estudando a sua aplicação para atender aos
casos de interesse público;
VIII – Encaminhar processos dentro ou fora da instituição, requerendo seu
andamento através de petições, objetivando tramitação mais rápida na solução
das lides;
IX – Analisar processos de sindicância e inquéritos administrativos observando
os requisitas legais, colaborando com as autoridades competentes, visando a
elucidação dos atos e fatos que deram origem aos mesmos;
X – Dar apoio à execução dos serviços, visando pleno funcionamento do órgão
jurídico;
XI – Proceder regularmente leitura do Diário Oficial da Justiça, destacando e
recortando matérias relacionadas ao Município;
XII - Manter organizado, arquivo com cópias de todos os processos em
tramitação na Justiça de qualquer instância;
XIII - Auxiliar na confecção de documentos, oficias, notificações, petições e
demais peças relacionadas à atividade jurídica, por determinação superior;
XIV – Revisar, sob orientação, processos licitatórios, quando lhe forem
determinados.
XV – Dar parecer nos processos que lhe forem encaminhados;
XVI – Auxiliar na elaboração de projetos de Lei, Decretos e outras atividades
afins que lhe forem designadas, sob a supervisão do responsável pelo órgão
jurídico;
XVII – Orientar aos servidores sobre as atividades que deverão ser
desenvolvidas;
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XVIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
GEÓGRAFO (cargo em extinção)
I – Atuar em institutos de estatísticas, órgãos de planejamento territorial
municipal, estaduais e federais quando designado e solicitado, bem como em
empresas de consultoria que desenvolvem trabalhos aplicados a agricultura,
pecuária e indústria;
II – Prestar serviços a organismos internacionais;
III – Realizar pesquisas geográficas;
IV – Regionalizar território;
V – Fornecer subsídios ao ordenamento territorial e avaliar os processos de
produção do espaço;
VI – Estabelecer bases territoriais;
VII – Participar de eventos e disseminar informação produzida;
VIII – Elaborar EIA e RIMA;
IX – Atualizar dados geográficos;
X – Avaliar informações geográficas
XI – Trocar informações técnicas com outros profissionais;
XII – Fornecer recortes territoriais para o planejamento;
XIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO FLORESTAL(cargo em extinção)
I – Desempenhar a função técnica nas áreas de planejamento, projeto,
supervisão e controle, pesquisa, coordenação e orientação técnica;
II - Desempenhar estudos, planejamento, projeto e especificação de viabilidade
técnico-econômica;
III – Prestar assistência, assessoria e consultoria e apresentação de soluções
para os problemas administrativos, econômicos e sociais e do meio ambiente;
IV – Direção de obra e serviço técnico, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento,
laudo e parecer técnico, elaboração de orçamento; padronização, mensuração
e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico;
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V – Elaboração e análise de projetos florestais;
VI – Gerenciamento de empresas de reflorestamento;
VII – Desenvolvimento de pesquisas de campo nos diferentes ecossistemas
brasileiros;
VIII – Gerenciamento de unidades de conservação e preservação ambiental;
IX – Estudos de impacto ambiental e recuperação de áreas degradadas.
X – Gerenciamento de unidades industriais madeireiras;
Elaboração e análise de projetos florestais industriais;
XI – Coordenar o planejamento, execução e revisão de planos de manejo
florestal;
XII – Planejar e executar planos de implantação florestal e recuperação de
áreas degradadas;
XIII – Coordenar o planejamento e execução de atividades de conservação de
ecossistemas florestais visando a manutenção da biodiversidade;
XIV – Administrar, operar e manter sistemas de produção florestal em florestas
naturais e plantadas;
XV – Orientar o desenvolvimento de políticas públicas sobre a conservação e
uso de ecossistema florestal;
XVI – Cooperar na elaboração e execução de projetos de desenvolvimento
rural sustentável;
XVII – Coordenar o planejamento e linhas de atuação de entidades de defesa
do meio ambiente;
XVIII – Coordenar o planejamento e execução de projetos de abastecimento de
indústrias e controle de qualidade de matéria prima florestal;
XIX – Administrar, operar e manter sistemas de processamento de matéria
prima florestal;
XX – Planejar e administrar sistemas de colheitas e transporte florestal;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
I – Planejar e elaborar projetos de engenharia agrônoma, com especificações
preparando plantas, orçamentos, técnicas de execução e outros dados, para
possibilitar implantação de projetos novos no Município;
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II – Proceder a avaliação geral das condições requeridas para projetos na área
de agricultura, estudando o projeto e examinando as características do terreno
disponível, para determinar o local mais apropriado para implantação;
III – Preparar os cronogramas de trabalho para viabilizar convênios no que
concerne agricultura;
IV – Estudar, planejar, fiscalizar, supervisionar os trabalhos relacionados com a
agricultura do município;
V – Examinar o projeto e realizar estudos necessários para a determinação do
local mais adequado para a implantação de projetos de viveiros e outros;
Estudar, planejar, fiscalizar, supervisionar os trabalhos relacionados com a
agricultura do Município;
VI – Realizar projetos de viabilização em sua área;
VII – Fornecer orientação técnica, revisão teórica e pratica a profissionais e
seus auxiliares, no desenvolvimento de projetos, fornecendo detalhes
complementares e acompanhamento a sua execução, buscando atender as
normas e especificações técnicas;
VIII – Orientar servidores de classe anterior, quando for o caso, sob as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
IX – Elaborar projetos básicos e executivos quando necessário para projetos de
sua área;
X – Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ENGENHEIRO CIVIL
I - Planejar e elaborar projetos de engenharia civil, estudando traçados e
especificações preparando plantas, orçamentos, técnicas de execução e outros,
para possibilitar e orientar o traçado, a construção, conservação e remodelação
de obras dos padrões técnicos;
II - Proceder à avaliação geral das condições requeridas para a obra,
estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível,
para determinar o local mais apropriado para a construção;
III - Preparar o programa de trabalho, elaborando, plantas, croquis,
cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a
orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras;
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IV - Dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações
a medida que avançam as obras, visando assegurar o cumprimento dos prazos
e os padrões de qualidade e segurança recomendados;
V - Examinar o projeto e realizar estudos necessários para a determinação do
local mais adequado para a construção, calculando a natureza e voluma da
circulação de ar, da terra e da água, a fim de determinar as consequências em
relação ao projeto;
VI - Estudar, planejar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos relacionados com
a construção de estradas, pontes, pontilhões, bueiros, tonéis, viadutos,
edifícios e instalações, o funcionamento e a conservação de redes hidráulicas e
distribuição de esgotos e de água observando plantas e especificações, para
assegurar a execução dos serviços de higiene e saneamento dentro dos
padrões técnicos exigidos;
VII - Calcular os esforços e deformações previstas na obra projetada ou que
afetem a mesma, consultando tabela e efetuando comparações, levando em
consideração fatores como carga calculada, pressão de água resistência ao
vento e mudança de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que
deverão ser utilizados na construção;
VIII - Consultar os outros especialistas, como engenheiros, mecânicos,
eletricistas e químicos, arquitetos de edifícios e paisagistas, trocando
informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido para decidir sobre as
exigências técnicas e estéticas relacionadas a obra a ser executada;
IX - Estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de
filtragem e distribuição de água potável, sistemas de drenagem e outras
construções de saneamento, analisando características e resultados a alcançar,
para estabelecer tarefas e etapas de desenvolvimento dos projetos sanitários;
X - Preparar previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem,
funcionamento, manutenção e reparo das instalações e equipamento sanitários,
determinando e calculando materiais, seus custos de mão-de-obra, para
estabelecer os recursos disponíveis à execução do projeto;
XI - Realizar projetos de construção de esgotos, sistemas de água servidas e
demais instalações sanitárias, examinando-os minuciosamente, efetuando
cálculos, comparando dados, para assegurar-se de que o mesmo satisfaz os
requisitos técnicos e legais;
XII - Inspecionar poços, fossas, rios drenos, águas estancadas em geral,
examinando a existência de focos de contaminação, para estabelecer a
necessidade de canais de drenagem e obras de escoamento de esgotos;
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XIII - Abalizar bacias hidrográficas, verificando o comportamento do regime de
precipitação pluvial, com a finalidade de elaborar projetos de drenagem de
rodovias;
XIV - Desenhar plantas baixas com cadastro, marcação de curvas horizontais e
outros elementos necessários á localização recorrendo a colaboração de
outros especialistas para elaboração de projetos de rodovias e terminais
rodoviários;
XV - Participar de projetos-pilotos de construção, visitando os trabalhos,
promovendo treinamento e aconselhando quanto a utilização dos padrões de
qualidade e segurança recomendados;
XVI - Fornecer orientação técnica, revisão teórica e pratica à profissionais e
seus auxiliares, no desenvolvimento de projetos, fornecendo detalhes
complementares a sua execução, buscando atender as normas e
especificações técnicas;
XVII - Orientar demais servidores, quando for o caso, sob as atividades que
deverão ser desenvolvidas;
XVIII - Elaborar projetos Básicos e Executivos das obras a serem edificadas
bem como acompanhar o seu desenvolvimento;
XIX - Circunstanciar termos de recebimento provisório e definitivo de obras em
conjunto com o Secretário de Planejamento;
XX - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua
competência;
XXI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ECONOMISTA
I – Planejar, analisar e estudar as previsões de natureza econômica, financeira
e administrativa, aplicando os princípios e teoria da economia rio tratamento de
assuntos referentes à produção, incremento e distribuição de bens;
II – Realizar estudos e pesquisas destinados a identificar as causas
determinantes da produção e a forma de promover a distribuição satisfatória de
seus resultados pela coletividade, de acordo com a contribuição de cada um;
III – Pesquisar, analisar e interpretar dados econômicos e estatísticos,
procurando, através do uso de modelos matemáticos, uma representação de
comportamento dos fenômenos econômicos da realidade;
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IV – Elaborar estudos destinados ao planejamento global, regional e setorial de
atividades a serem desempenhadas pelo sistema econômico.
V – Analisar dados relativos à política econômica, financeira, orçamentária,
comercial, cambial, do credito e outros, para formular estratégias de ação
adequadas a cada caso;
VI – Traçar planos econômicos baseando-se nos estudos e analises efetuadas
e em informes coletados sobre os aspectos conjunturais da economia;
VII – Organizar e dirigir pesquisas sobre mercado consumidor, elaborando
questionários e outros instrumentos necessários e coleta de informações, para
investigar a reação do consumidor com relação a determinados produtos e
serviços;
VIII – Selecionar amostras representativas da população em setores locais,
regionais ou nacionais, empregando técnicas estatísticas adequadas, para
possibilitar a sua utilização em investigação sobre o mercado;
IX – Examinar o fluxo de caixa durante o exercício considerando e verificando
documentos pertinentes, para certificar-se da correção dos balanços, definindo
prioridades e desenvolvendo ações, para promover, proteger e recuperar a
saúde da coletividade;
X – Planejar e elaborar os programas financeiros e orçamentários, calculando e
especificando receitas! Custos durante o período considerado, para permitir o
desenvolvimento equilibrado da instituição na área financeira;
XI – Dirigir as atividades rotineiras e especiais de sua área, dividindo,
ordenando e orientando as tarefas para assegurar a observância dos prazos e
qualidade dos servidores;
XII – Identificar os meios necessários para a distribuição mais adequada de
rendas entre os indivíduos da coletividade;
XIII – Realizar estudos e análises financeiras a respeito de investimentos de
capital, rentabilidade e projetos, instalações e obtenção de recursos financeiros
necessários a construção dos projetos;
XIV – Providenciar o levantamento de dados e informações indispensáveis a
justificativas econômicas de novos projetos ou modificação dos existentes;
XV – Analisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes
de diferentes níveis, interpretando seu significado e os fenômenos retratados,
para decidir sobre sua utilização na solução de problemas ou políticas a serem
adotadas;
XVI – Elaborar projetos de financiamentos para captação de recursos
acompanhando suas negociações;
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XVII – Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar planos,
programas e projetos na área de Economia Publica das Secretarias;
XVIII – Atuar no apoio à secretaria de Fazenda, Planejamento e Administração,
analisando e exarando pareceres da área;
XIX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
CONTROLADOR INTERNO
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
II – Acompanhar e verificar a correta execução dos programas de governo e
dos orçamentos do município, relatando as eventuais distorções ao Prefeito
Municipal;
III – Comprovar e verificar se está sendo obedecida a legalidade e avaliar os
resultados, a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a
correta aplicação de recursos públicos;
IV – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do município;
V – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI – No apoio ao controle externo realizar auditorias nas contas dos
responsáveis, emitindo relatório e certificado de auditoria e parecer;
VII – Verificar e analisar os processos administrativos relativos aos
procedimentos licitatórios emitindo pareceres quanto a sua regularidade ou
apontando suas falhas e opinando quanto à forma de suas regularizações;
VIII – Verificar e analisar os processos administrativos relativos aos
pagamentos emitindo pareceres quanto à regularidade ou apontando suas
falhas e opinando quanto a forma de suas regularidades;
IX – Verificar e analisar os processos administrativos e todos os papeis e
documentos relativos às contratações e folhas de pagamento emitindo
pareceres quanto as suas regularidades e limites constitucionais ou apontando
suas falhas e opinando quanto a forma de suas regularizações;
X – Verificar e analisar os processos e procedimentos relativos ao patrimônio
físico e financeiro do município, emitindo pareceres quanto a sua regularidade
ou apontando suas falhas e opinando quanto à forma de suas regularizações;
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XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
CONTADOR
I - Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades
administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e
orçamentário, supervisionando os trabalhos de compatibilização dos
documentos, analisando-os e orientando seu processamento para assegurar a
observação da legislação municipal, estadual e federal;
II – Inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e fiscais,
verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhe
deram origem, fazendo cumprir as exigências legais e administrativas;
III – Controlar e participar dos trabalhos de analise e conciliação de contas,
conferindo os saldos apresentados e eliminando os possíveis erros, para
assegurar a correção das operações contábeis;
IV – Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando
sua natureza para procriar custos de bens e serviços;
V – Supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de
veículos, maquinas, móveis, utensílios e instalações ou participar desses
trabalhos, adotando os índices apontados em cada caso para assegurar a
aplicação correta das disposições legais pertinentes;
VI – Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas,
aplicando as normas cabíveis, para apresentar resultados parciais e gerais da
situação patrimonial, econômica e financeira;
VII – Elaborar relatório sobre as situações patrimoniais, econômicas e
financeiras, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para
fornecer os elementos contábeis necessários aos relatórios da Lei de
Responsabilidade Fiscal e outros;
VIII – Assessorar a Prefeitura em problemas financeiros, contábeis,
administrativo e orçamentário, dando pareceres à luz da ciência e das praticas
cabíveis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e
instrumentos de ação;
IX – Examinar livros contábeis, verificando os termos de abertura e
encerramento, número e data de registro, escrituração, lançamento em geral e
documentos referentes à receita e despesas;
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X – Verificar os registros de classificação de materiais adquiridos, orientando
quanto aos procedimentos para baixa e alienação de bens;
XI – Examinar a documentação referente a Execução do Orçamento,
verificando a contabilidade dos documentos de comprovação de despesas e se
os gastos com investimentos ou custeio se comportam dentro dos níveis
autorizados pela autoridade competente;
XII – Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XIII – Proceder análise dos processos relativos a aquisição de bens e serviços,
assim como emitir pereceres relatando as deficiências existentes para a sua
correta aplicação;
XIV – Elaborar e controlar todos os relatórios e publicações exigidas pela Lei
de Responsabilidade Fiscal;
XV – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ASSISTENTE SOCIAL
I – Planejar e operacionalizar planos, programas na área do serviço social,
realizando ações adequadas à solução dos problemas e dificuldades surgidas
em seu campo de atuação;
II – Elaborar, executar e avaliar pesquisas no âmbito do serviço social, visando
ao conhecimento e análise dos problemas a da realidade social e ao
encaminhamento de ações relacionadas a questões que emergem na prática
do serviço social e que articulem com os interesses da comunidade;
III – Realizar estudos de casos e emitir pareceres sobre os fenômenos sociais
que estão a interferir nos mesmos, sugerindo alternativas de encaminhamento
para solução da problemática social, através de entrevistas, visitas, contatos
pessoais e/ou colaterais;
IV – Acompanhar, orientar e encaminhar indivíduos, grupos e populações para
análise e solução de problemas sociais, utilizando instrumental técnico
adequado as diversas abordagens;
V – Mobilizar indivíduos, grupos e comunidades para participar da elaboração e
do controle dos programas de política social nas diversas áreas: Saúde,
Habitação, Educação, Menor, Seguridade Social, Assistência Social, Trabalho,
Movimentos Sociais Organizados e outros;
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VI – Realizar, Coordenar e assessorar reuniões com grupos e comunidades, no
sentido de prestar orientação social no atendimento das aspirações pessoais,
grupais e comunitárias;
VII – Prestar apoio a indivíduos e grupos, mediante técnicas de redução de
tensões, leitura e análise dos problemas pessoais e coletivos, tendo em vista a
supervisão de situações conflitivas do cotidiano, decorrentes do alcoolismo, do
desequilíbrio emocional, de problemas financeiros e outros;
VIII – Discutir com indivíduos, grupos e comunidades os problemas sociais que
marcam seu dia a dia, objetivando o conhecimento crítico da realidade, com o
fim de descobrir alternativas para enfrentar tais situações;
IX – Encaminhar indivíduos, grupos e comunidades, além de outros segmentos
sociais, como associações e movimentos sociais, objetivando a utilização dos
recursos institucionais existentes, seja nível estadual, municipal ou federal;
X - Prestar assistência social a indivíduos e grupos das diversas instituições,
bem como as comunidades envolvidas com a problemática social, abrangendo
menores, idosos, mulheres, doentes, incapazes psicologicamente e fisicamente,
mendigos, encarcerados, educando, trabalhadores, desabrigados e migrantes,
visando o direito de cidadania;
XI - Executar os programas de política social nas diversas instituições sociais,
mediante ação educativa, no sentido de ampliar o nível de consciência social
de indivíduos, grupos e comunidades acerca dos problemas sociais que
enfrentam, assim como das alternativas existentes para sua solução;
XII - Emitir pareceres como subsidio para instrução de processos judiciais,
penais, administrativos e sociais, remanejamento, lotação, adaptação e a
reabilitação de pessoal, objetivando a concessão de licenças, benefícios,
complementação de salários, aposentadorias e outros;
XIII - Participar de organização, assessorar e coordenar atividades
desenvolvidas através de equipes interprofissionais, para análise e
planejamento de ações que se refiram a problemática social do indivíduo,
grupos e comunidades;
XIV - Documentar sistematicamente as atividades realizadas pelos
profissionais de serviço social, através de relatórios estatísticos e processuais,
a fim de possibilitar a síntese da relação teórico-prática, bem como a avaliação,
sistematização e acompanhamento do trabalho desenvolvido;
XV - Supervisionar estagiários de serviço social nas atividades de
aprendizagem profissional, nas áreas de atuação;
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XVI - Treinar e orientar profissionais de serviço social, bem como outras
categorias, tendo em vista a atualização e o aperfeiçoamento dos mesmos,
visando um desempenho eficaz de suas atividades;
XVII - Assessorar chefias hierarquicamente superiores em assuntos de sua
competência;
XVIII - Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XIX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
CONCILIADOR
I – Confidencialidade: toda e qualquer informação relativa ao procedimento de
mediação ou conciliação será protegida em relação a terceiros, ficando vedado,
para fins diversos daqueles expressamente deliberados pelas partes, o
registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do
procedimento;
II – Decisão informada: dever de manter o usuário plenamente informado
quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - Isonomia entre as partes: dever de tratar as partes com plena igualdade em
seus direitos, obrigações, prazos e procedimentos;
IV – Imparcialidade: dever de agir sem qualquer tipo de favoritismo, preferência
ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram
no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no
conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V – Independência e autonomia: dever de atuar com liberdade, sem sofrer
qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou
interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom
desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou
inexequível;
VI – Respeito à ordem pública e às leis vigentes: dever de velar para que
eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie
as leis vigentes;
VII – Capacitação da parte: dever de estimular o interessado a aprender a
melhor resolver o seu conflito futuro em função da experiência vivenciada na
autocomposição;
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VIII – Validação: dever de estimular os interessados a se perceberem
reciprocamente como seres humanos merecedores de atenção e respeito.
IX - Executar outras atividades correlatas e tarefas, a critério do Procurador
Geral do Município; e
X - Atuar em outras demandas judiciais ou extrajudiciais que forem designadas
pelo Procurador Geral
XI – Analisar e elaborar resposta às demandas apresentadas pelos órgãos de
controle externo, podendo requisitar informações e demais posicionamentos
necessários das secretarias envolvidas com as matérias demandadas;
XII – Manter controle das obrigações assumidas com os órgãos de controle
externo, publicizando-as e informando aos demais setores da PGM;
PROCURADOR JURIDICO
I – Prestar, consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta,
incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às
entidades da Administração Indireta;
II – Representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos
em que tenha interesse;
III – Promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse
público definidas pelo Poder Público Municipal;
IV – Representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da
Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da
entidade;
V – Proceder análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e
projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto,
observados os prazos legais para sanção e veto;
VI – Analisar a juridicidade dos convênios, contratos administrativos e parcerias,
bem como pedidos de apostilas e aditivos, previamente à sua assinatura;
VII – Receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo
Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, entre outros;
VIII – Emitir pareceres sobre constitucionalidade e legalidade de projetos de lei
e decretos, quando solicitados, bem como diligenciar acerca dos Projetos de
Lei do Legislativo em consonância com os órgãos internos do Município;
IX – Analisar a juridicidade de todos os processos de apuração de
responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas perante o Município;
X – Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre
assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da
Administração Pública e informação à população;
XI – Atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
ID: 341533 e CRC: 08C27FBD ID: 344094 e CRC: 316AF078
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XII – Exercer a atividade de cobrança judicial dos créditos tributários e não
tributários, o procedimento de cobrança extrajudicial e inscrever o crédito
tributário e não tributário em dívida ativa;
XIII – Representar privativamente, extrajudicial e judicialmente o Município nas
cobranças e execuções de sua dívida ativa tributária e não tributária;
XIV – Representar o Município nas causas de natureza fiscal e multas
decorrentes de penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos municipais;
XV – Planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar os serviços
de execução da dívida ativa do Município;
XVI – Requisitar a qualquer órgão da Administração Pública Municipal, fixando
prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas
atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita por meio
digital;
XVII – Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que
haja interesse de órgão da Administração Pública Municipal;
XVIII – exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;
e
XIX – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
PALÁCIO 21 DE JULHO, 06 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 341533 e CRC: 08C27FBD ID: 344094 e CRC: 316AF078
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 341533
CCA5EDC3039EF7CFA8C6741A1D0C5FB2
08C27FBD
MD5:
CRC:
SHA256: A2401EA1BE7FEBFD31A85D7C81DA3BA95166C98B50CBC06DF35D1CC851762581
Anexo
Tipo do Documento
III - Projeto de Lei 48
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-711/2026
Processo Documento
Anexo III - Projeto de Lei 48-GP/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 06/04/2026 15:53:09 Finalização: 06/04/2026 17:31:08
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 06/04/2026 15:53:09
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Administração 06/04/2026 15:53:09
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 06/04/2026 17:41:21
ADALTO FERREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:02:43
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:23:09
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/04/2026 18:41:17
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 07/04/2026 08:41:47
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 48 06/04/2026 341503
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 06/04/2026 17:46:17
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 341533 e o CRC 08C27FBD.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 344094 e CRC: 316AF078
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 344094
6C7363EE6328301DEAC0359C41772B97
316AF078
MD5:
CRC:
SHA256: FD6481755A7367BC813F237B75212CB831AA08FBD7F1C4E4EA609F38BE4E95FE
Anexo
Tipo do Documento
Anexo-III_Projeto_de_Lei_48
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Anexo-III_Projeto_de_Lei_48
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 09/04/2026 11:10:21 Finalização: 09/04/2026 11:10:21
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Autógrafo N° 049/CMNM/2026 09/04/2026 344079
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informando o ID 344094 e o CRC 316AF078.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.