PODER LEGISLATIVO
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AUTÓGRAFO N° 050/CMNM/2026
PROJETO DE LEI N° 049-GP/2026
DATA: 06 de abril de 2026
AUTORIA: Poder Executivo
APROVADO
LEI MUNICIPAL Nº____, DE ___DE___DE_____.
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração da Saúde da
Prefeitura do Município de Nova MamoréRO e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e ele
sanciona a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR dos
Servidores Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal, destinado a
organizar os cargos de provimento efetivo em carreiras, assegurar a eficiência
da ação administrativa e a qualidade do serviço público.
Parágrafo único. O PCCR observará as diretrizes constitucionais aplicáveis aos
servidores públicos, o Regime Jurídico do Servidor Público do Município e a
Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
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Art. 2º Cabe ao PCCR estabelecer cargos, determinar critérios de provimento,
instituir gratificações e prever direitos e vantagens dos servidores da
administração direta não regidos por lei específica.
Parágrafo Único. As Carreiras serão organizadas por categoria, observadas a
escolaridade, a habilitação profissional exigida, a natureza e complexidade das
atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as finalidades dos
órgãos ou entidades a que devam atender
Art. 3º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do
sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada Carreira ou Grupo Ocupacional;
II - A capacitação do servidor;
III - Mérito funcional relativamente ao zelo, assiduidade, pontualidade e
dedicação ao trabalho ao qual o servidor está afeto;
IV - O tempo de serviço público municipal;
V – Direitos adquiridos
VI – Outros requisitos exigidos para o desempenho do cargo.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal de Nova
Mamoré são:
I - A valorização do servidor da saúde como condição essencial para a
qualidade e o sucesso das ações e serviços de saúde prestados à população;
II - A progressão funcional na carreira de acordo com o tempo de serviço no
cargo, formação e qualificação profissional do servidor.
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III - a participação dos servidores no planejamento e na gestão da Secretaria
Municipal de Saúde, bem como na forma de execução dos programas do
Sistema Único de Saúde do Município;
IV - A dignidade, gratuidade e a boa qualidade no atendimento e no
tratamento da saúde.
CAPÍTULO III
DOS
OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos que regem o PCCR:
I - Assegurar o desempenho profissional eficiente dos servidores públicos para
melhoria contínua dos serviços prestados à população;
II - Promover a remuneração do trabalho de forma clara e transparente, de
acordo com as regras de progressão;
III - Estabelecer critérios de progressão e valorização profissional com base na
capacidade adquirida com a formação profissional;
IV - Permitir a aplicação sistemática de mecanismos administrativos de
mobilidade nas diversas referências, visando incentivar o desenvolvimento dos
servidores de acordo com as suas habilidades;
V - Estabelecer o regime de competência funcional pela identificação dos cargos
e respectivas atribuições;
VI - Criar condições para estimular a dedicação do servidor ao trabalho;
VII - Estimular o interesse do servidor no autogerenciamento do crescimento
profissional; e,
VIII - Promover o desenvolvimento funcional com ênfase no mérito mensurado
pela qualidade, responsabilidade, produtividade, iniciativa, presteza,
assiduidade, pontualidade, administração de tempo, disciplina, zelo funcional e
aproveitamento em programas de capacitação.
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CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Sistema Único de Saúde (SUS): conjunto de ações e serviços de saúde
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
incluídas nesse conceito as instituições de controle de qualidade, pesquisa e
produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos
para saúde;
II - Rede Pública Municipal de Saúde: instituições e Órgãos que realizam
atividades de saúde em conjunto ou sob coordenação da Secretaria Municipal
de Saúde;
III - Profissional de Saúde: o servidor legalmente investido em cargo público de
provimento efetivo do Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde.
IV – Plano de Carreira: é o conjunto de carreiras estruturadas de acordo com a
natureza das atividades e dos objetivos dos órgãos e entidades;
Parágrafo Único. Os quantitativos dos Cargos e a Remuneração dos
Profissionais da Saúde de que trata esta Lei, compõem-se dos cargos previstos
no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO V
DA TERMINOLOGIA
Art. 7º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração: conjunto de normas e
procedimentos que regulam a vida funcional do servidor;
II - Servidor Público: agente legalmente investido em cargo público ou função
pública que mantenha vínculo profissional não eventual e em caráter de
subordinação com pessoa jurídica de direito público;
III - Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, agrupados por
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correlações e afinidades quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
IV – Cargo Público: a unidade instituída por lei na organização do serviço
público, com denominação própria, número certo, atribuições e
responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, podendo ser:
a) efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;
b) de livre nomeação e exoneração: provido por critérios de confiança da
Autoridade, de caráter transitório, destinado apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
V - Categoria: É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a
escolaridade e carga horaria semanal, conjunto de cargos da mesma natureza
funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de
responsabilidade;
VI - Vencimento Básico: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo
exercício de seu cargo, com valor fixado em lei por intermédio de Tabelas;
VII - Remuneração: é a soma do vencimento básico do cargo, acrescido das
gratificações e vantagens permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei,
excluídas em qualquer caso:
a) Diárias;
b) Ajuda de custo;
c) Salário-família;
d) Adicional noturno;
e) Adicional de férias;
f) Horas extras;
g) Adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade
penosa, e risco devida.
VIII - Lotação: o número de servidores que devem exercer suas atividades
funcionais em cada unidade administrativa ou repartição;
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IX - Referência: nível salarial integrante da faixa de vencimentos fixados
para a classe, atribuído ao ocupante do cargo público em decorrência da sua
progressão funcional e Tempo de serviço;
X - Tabela de Vencimentos: conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao
servidor público pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências;
XI - Desempenho Funcional: procedimento para aferir o rendimento, a
performance e o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo por meio de
avaliações periódicas;
XII - Interstício: intervalo de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor se habilite à progressão funcional;
XIII - Progressão Funcional: passagem do servidor de uma para outra
referência imediatamente posterior, dentro da mesma categoria;
XIV - Efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades
profissionais associada à regular vinculação estatutária, não descaracterizada
por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o
Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Parágrafo único. Os cargos públicos, criados por esta lei, com denominação
própria, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, são acessíveis a
todos os brasileiros no exercício de cidadania, sem qualquer distinção.
CAPÍTULO VI
DA METODOLOGIA E ESTRATÉGIAS UTILIZADAS
Art. 8° Este capítulo detalha a metodologia e as estratégias adotadas para
implementar as alterações principais, incluindo a aglutinação dos cargos, a
extinção de alguns cargos, a reformulação da tabela salarial e os
enquadramentos.
§1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde (PCCR) dos
Servidores Públicos Municipais foi desenvolvido com uma abordagem
estratégica para alinhar a estrutura organizacional às melhores práticas de
gestão de recursos humanos.
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§2º A decisão de aglutinar funções de nível fundamental, médio e superior, em
uma única nomenclatura de cargo é baseada nos seguintes fatores:
I. Simplificação da estrutura de cargos, reduzindo a burocracia e facilitando a
gestão administrativa.
II. Flexibilidade na realocação dos servidores entre diferentes funções e
projetos, atendendo melhor às necessidades da organização.
III. Incentivo ao desenvolvimento de habilidades multidisciplinares, contribuindo
na preparação dos Servidores para superar os desafios organizacionais.
IV. Uniformização dos cargos, promovendo uma progressão de carreira mais clara e justa.
§3º As estratégias adotadas incluem:
I. Levantamento das competências necessárias para cada cargo.
II. Garantir que a reestruturação siga as melhores práticas e eficiência para
administração pública com base nos princípios do Direito administrativo e
constitucional.
III. Uso de instrumentos colaborativos (reuniões com sindicatos) para obter
feedback dos Servidores Públicos e garantir que as mudanças reflitam suas
expectativas e necessidades, conforme a legislação e orçamento.
IV. Estudo de estruturas de cargos e salários em organizações similares para
identificar práticas bem-sucedidas e garantir que a tabela salarial adequada.
§4º A tabela salarial foi reestruturada e reenquadrada resultando em sete
categorias.
Art. 9° De acordo com a nova tabela, fica criado o cargo de Psicopedagogo, com
carga horaria de 40h., onde a formação de escolaridade é equivalente a Nível
Superior mais especialização clínica, enquadrado na categoria VI.
Art. 10. Todos os cargos constantes na Categoria I, III, V e VII com carga horária
parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam
automaticamente extintos à medida que vagarem. A extinção dos cargos
constantes é motivada pela necessidade de modernizar e otimizar a estrutura
organizacional, promovendo maior eficiência.
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Art. 11. Todos os cargos constantes na Categoria II com carga horária parcial ou
integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Fiscal de
Vigilância Sanitária.
Art. 12. Todos os cargos constantes na Categoria VI com carga horária parcial
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Contador,
Assistente Social, Analista em Administração. Psicólogo, Pedagogo,
Psicopedagogo, Fonoaudiólogo
Art. 13. Os cargos em extinção mencionados no caput anterior, serão extintos
automaticamente na medida das suas vacâncias em decorrência de exoneração,
aposentadoria e falecimento. Os servidores atuais poderão permanecer e evoluir
na carreira até a aposentadoria, garantindo que não sejam prejudicados.
Art. 14. Os servidores efetivos e os estáveis em atividade na data da publicação
desta Lei, ocupantes de cargos integrantes do sistema de classificação instituído,
terão seus cargos transformados, conforme correlação estabelecida nos Anexos
seu enquadramento.
Parágrafo Único. A Atribuição do servidor será determinada pela transformação
do seu cargo e corresponderá àquela de atribuições equivalentes às incluída no
cargo resultante da transformação, conforme correlação estabelecida nos
Anexos.
Art. 15. A transformação do cargo importa na manutenção do servidor na
categoria correspondente, com base no cargo ocupado e a escolaridade no
Município de Nova Mamoré na data da publicação desta Lei.
Art. 16. O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá vencimento do
novo cargo acrescido de vantagens pessoais calculadas sobre esse novo valor
e, quando for o caso, acrescido de vantagem pecuniária instituída nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE CARREIRAS
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Art. 17. Os cargos serão dispostos em categorias única ou mais de uma
categoria, conforme dispõem os Anexos I e II desta lei.
Art. 18. Integram a Carreira da Saúde Público Municipal os profissionais com
Ensino fundamental, Ensino Médio com e sem registro e Nível Superior com e
sem registro especializado, estruturados em 07 (sete) categorias dispostas.
Art.19. O Plano de Carreiras dos Servidores Profissionais da Saúde de Nova
Mamoré estrutura-se por grupo ocupacional em saúde.
Parágrafo único. O grupo ocupacional em saúde previsto neste artigo, com
qualificação para atuar em assistência, prevenção, proteção e recuperação na
área de saúde, divide-se nos subgrupos abaixo relacionados:
I - Apoio Básico em Saúde - ABS - compreende as categorias profissionais que
realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de
ensino fundamental completo - Categoria I;
II - Auxiliar em Saúde - AXS - compreende as categorias profissionais que
realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de
ensino médio completo; Categoria II e Categoria IV
III - Técnico em Saúde - TES - compreende as categorias profissionais que
realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de
ensino médio completo, com formação técnica profissionalizante em nível
técnico; - Categoria III
IV - Superior em Saúde - SPS - compreende as categorias profissionais que
exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior na área
de tecnologia em saúde, 20 h.; Categoria V
V - Superior em Saúde - SPS - compreende as categorias profissionais que
exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior 40h.
Categoria VI
VI - Superior Especialista – SE - compreende as categorias profissionais que
exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior e
Especialização, 40h. Categoria VII
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Art. 20. Os cargos integrantes dos grupos ocupacionais deste PCCR têm suas
descrições e requisitos básicos necessários para ingresso, estabelecidos no
Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 21. O PCCR é constituído de:
I - Quadro de Cargos Efetivos, Grupos de Carreiras, Quantitativo de Cargos
Efetivos e Vencimentos - Anexo I;
II – Tabela de Progressão - Anexo II;
III - Descrições, especificações e atribuições dos cargos de provimento efetivo -
Anexo III;
§1°. Os atuais cargos de provimento efetivo, de carreira ou isolados, dos diversos
órgãos do Executivo Municipal, cujas características se identifiquem com os
cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei
Complementar, serão reestruturados e enquadrados em classes próprias,
respeitada a situação da referência em que se encontram, mediante Decreto,
com base na Correlação estabelecida no Anexo I.
§2º. A Linha de Correlação dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais
obedecerá aos seguintes critérios:
I - Os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação, serão
mantidos;
II - Os cargos existentes com denominações diferentes e funções da mesma
natureza, ficarão identificados em cargo de uma única denominação;
III - os cargos existentes cujas funções estejam contidas em cargo de múltiplas
profissões, permanecerão identificados em cargos representativos de múltipla
profissão ou unificados em um único cargo.
§3º. Serão expedidas normas complementares para o enquadramento de que
trata este Capítulo, através de ato do Executivo Municipal.
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CAPÍTULO IX
DAS CATEGORIAS - DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 22. Os grupos ocupacionais são formados por vários cargos, agrupados
segundo correlações e afinidades, natureza das atividades, grau de escolaridade
e complexidade das atribuições, organizados em:
I – Categoria I - Apoio Básico em Saúde - ABS - que corresponde aos cargos
públicos de: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviço
de Saúde, Auxiliar de Cirurgião Dentário, Auxiliar em Higiene Dental, Auxiliar de
Nutricionista e Dietética, Auxiliar de Farmácia Hospitalar, que exigem formação
de nível fundamental completo e/ou curso técnico
II – Categoria II - Auxiliar em Saúde - AXS, que corresponde aos cargos
públicos de: Técnico em Enfermagem, Agente de Serviços de Saúde, Fiscal de
Saúde, Técnico em Higiene Dental e Técnico em Laboratório, Microscopista,
Auxiliar de Radiologia, Técnico em Nutrição e Dietético, que exigem formação de
nível médio completo e curso técnico;
III - Categoria III - Técnico em Saúde - TES, que corresponde ao cargo público
de: Técnico de Radiologia, que exige formação de nível Médio mais registro,
40horas semanais, de acordo com Lei específica;
IV – Categoria IV - Auxiliar em Saúde - AXS, que corresponde ao cargo público
de: Agente de Endemias e Agente Comunitário de Saúde, que exige formação
de nível Médio, 40horas semanais, de acordo com Lei específica;
V – Categoria V- Superior em Saúde - SPS, que corresponde ao cargo público
de: Médico, que exige formação de nível superior, 20horas semanais, de acordo
com Lei específica;
VI – Categoria VI - Superior em Saúde - SPS, que corresponde ao cargo
público de: Biomédico, Contador, Analista em Administração, Administrador
Hospitalar, Bioquímico, Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo,
Farmacêutico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista, Pedagogo,
Psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional e Zootecnista, que exige formação de
nível superior mais registro na respectiva Classe, 40horas semanais, de acordo
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com Lei específica;
VII - Categoria VI - Superior Especialista – SE, que corresponde ao cargo
público de: médico, que exige formação de nível superior mais Especialização,
40 horas semanais, de acordo com Lei específica.
Parágrafo Único. Cada carreira desta Lei é estruturada em uma única categoria.
CAPÍTULO X
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 23. O Quadro geral de pessoal dos profissionais da Saúde Municipal é
constituído pela dotação dos cargos efetivos existentes na Administração Direta
do Município conforme dispõe o Anexo I desta Lei.
§1º. O Executivo Municipal, através de Portaria, estabelecerá a lotação
necessária à execução das atividades de cada órgão ou repartição, observados
os limites legais do Quadro Geral de Pessoal e a vinculação do cargo.
§2°. Cargo de Provimento Efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, conforme critérios definidos em lei;
§3º. Estabelecida a lotação de que trata o parágrafo anterior, o Órgão de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, constituir-se-á em
centro de lotação de cargos e everter-lhe-á o controle.
§ 4º. A investidura em cargo de provimento efetivo será na referência inicial das
categorias dos respectivos grupos ocupacionais.
Art. 24. O Quadro dos cargos de Provimento em Comissão e Função de
confiança obedecerá aos quantitativos, remuneração e lotação previstos em lei
específica.
Art. 25. O servidor efetivo investido em cargo de agente político será remunerado
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
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Art. 26. Os cargos que tiveram seus símbolos/nomenclatura alterados ficam
automaticamente reclassificados a partir da publicação desta Lei, assegurado o
direito de o servidor continuar recebendo a remuneração do cargo reclassificado.
Seção I
Da Composição do Quadro
Art. 27. O quadro de cargos dos Profissionais de Saúde é integrado por cargos
de provimento efetivo subdivididos de acordo com o nível de escolaridade da
seguinte forma:
I - Cargos de Nível Fundamental e/ou Técnico;
II - Cargos de Nível Médio e Técnico;
III - Cargos de Nível Superior.
Parágrafo Único - A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o
"caput" deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Art. 28. Ao servidor que integra as carreiras dos Profissionais de Servidores da
Administração Direta Municipal aplica-se:
I - O Regime Jurídico dos Servidores do Município de Nova Mamoré-RO;
II - A legislação relativa às questões não tratadas nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 29. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
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§1º São requisitos básicos para investidura em cargos públicos regido por esta
Lei:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de escolaridade e habilitação técnica exigida para o exercício do
cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
VI - Aptidão física e mental.
VII - Idoneidade moral comprovada através de certidões;
§ 2º. A lei poderá exigir outros requisitos além dos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 30. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhe
reservado o percentual mínimo de vagas previsto em lei.
§1º O candidato que, no ato da inscrição, se declarar portador de deficiência, se
classificado no concurso público dentro do limite das vagas reservadas, para
efeitos de ordem de nomeação, figurará em lista específica e integrará a listagem
de classificação geral dos candidatos ao cargo de sua opção, de acordo com a
nota alcançada.
§2º O candidato que alcançar classificação conforme definição do parágrafo
anterior, posteriormente convocado para nomeação e posse, será submetido à
perícia médica promovida por junta médica municipal que, depois de
apresentação dos exames próprios, terá decisão terminativa sobre a sua
qualificação como portador de deficiência ou não, e se for o caso, atestando a
espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código
internacional de doença – CID, bem como a provável causa da deficiência, com
a finalidade de verificar se a deficiência da qual é portador realmente o habilita a
exercer o cargo reservado.
Art. 31. Os cargos de livre nomeação e exoneração, destinados apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão exercidos por pessoas
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escolhidas por critérios de confiança do Chefe do Executivo, obedecidos os
seguintes critérios:
I - Função Gratificada de livre designação e revogação, atribui vantagem
acessória à remuneração do servidor efetivo e é exercida em caráter transitório;
II – Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e
exoneração, com atribuições exclusivas de chefia, direção e assessoramento,
cujo exercício independe de habilitação prévia em concurso público;
CAPÍTULO XII SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO
Art. 32. A nomeação para fins de investidura será por ato normativo do Chefe do
Poder Executivo e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos
candidatos aprovados em concurso público.
§ 1º. O servidor adquire estabilidade após o cumprimento e a aprovação em
estágio probatório de 3 (três) anos.
§ 2º. É vedada a nomeação e a passagem de um cargo efetivo para outro sem a
realização de concurso público, ressalvada a contratação para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, para a qual se exigirá
a realização de processo seletivo simplificado.
Art. 33. A lotação dos Profissionais de Saúde dar-se-á na Secretaria Municipal
de Saúde, e a localização e distribuição desses profissionais nas unidades
municipais de saúde se dará por Portaria do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O Profissional de Saúde poderá ser lotado em outra
Secretaria, desde que para o exercício das atribuições típicas do cargo ou para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 34. A lotação do servidor nas unidades administrativas é de competência do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 35. Estabelecida a lotação, a Coordenadoria de Recursos Humanos,
efetuará o controle de provimento dos cargos de apoio.
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Art. 36. A movimentação do servidor será por ato do Poder Executivo,
respeitadas as disposições do Regime Jurídico Único do Servidor Público do
Município, a composição dos grupos ocupacionais, os cargos e as classes a que
pertence o servidor, vedado o desvio de função.
§ 1º. Fica vedada a devolução ou a disposição de servidor aos órgãos
hierarquicamente superiores, sem a realização da avaliação de desempenho
correspondente ao período da sua lotação na unidade administrativa.
§ 2º. A avaliação a que se refere o §1º deste artigo deverá constar da ficha
funcional do servidor.
CAPÍTULO XIII
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 37. Os Profissionais de Saúde ocupantes dos cargos previstos neste PCCR
ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente, salvo quando a lei estabelecer durações diversas.
§ 1º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, independente
da jornada de trabalho do cargo efetivo, submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço.
Art. 38. Aos servidores municipais, integrantes de carreira de profissão
regulamentada e ocupantes de cargos na respectiva área, e que tiverem
previsão específica de jornada de trabalho em legislação federal, poderá ser
aplicada aquela carga horária regulamentada, desde que não ocorra prejuízo ao
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serviço público e ao erário municipais, mediante regulamentação municipal pelo
chefe do Poder Executivo.
§ 1º Para efeito de cálculo da carga horária, serão consideradas:
I - Para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 04 (quatro) horas
diárias ou 100 horas mensais;
II – Para a jornada de trabalho de 30 ( trinta) horas semanais: 06 (seis) horas
diárias ou 150 horas mensais;
III - Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 08 (oito) horas diárias ou
200 horas mensais.
§ 2º Os profissionais de saúde poderão trabalhar em regime especial de trabalho
(plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do
serviço.
§ 3º As disposições de que trata o parágrafo anterior serão regulamentadas por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido em todo caso a jornada
mensal máxima de trabalho.
§ 4º A duração do trabalho dos ocupantes dos cargos de assistente Social,
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, do quadro de Pessoal da Prefeitura de
Nova Mamoré é de 30 Horas semanais, sem prejuízo da redutibilidade de sua
remuneração, em consonância com as Leis Federais n. 8.856/1994 e n.
12.317/2010.
Seção II
Do Regime de Plantão
Art.39. Fica instituída a jornada de trabalho no regime de plantão de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado (12×36),
no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Nova Mamoré, para
os cargos cujas atribuições exijam a prestação de serviços de forma contínua e
ininterrupta, ou em regime de escala, como forma excepcional de cumprimento
de jornada, nos termos desta Lei.
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Parágrafo Único – O ingresso de servidor público municipal na jornada de
trabalho a que se refere o caput, se dará através de ato próprio do Chefe do
Poder Executivo e mediante escala confeccionada e divulgada com
antecedência pelo Secretário Municipal ou Chefia Imediata.
Art. 40 – O regime de plantão 12×36 caracteriza-se pela escala de trabalho em
que o servidor presta serviços por 12 (doze) horas consecutivas de trabalho,
seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, operado sob o
sistema de compensação de jornada.
§ 1º A remuneração mensal percebida pelo servidor sujeito ao regime 12×36 já
contempla o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo
trabalho realizado em domingos, feriados, ponto Facultativo e recesso, que serão
considerados integralmente compensados pela folga subsequente.
§ 2º O trabalho prestado em domingos, feriados, pontos facultativos e recessos,
no regime de plantão 12×36, não implica o pagamento adicional respectivo, por
tratar-se de regime de compensação de jornada.
§ 3º O servidor enquadrado no caput do artigo, estabelecido pela escala de
revezamento(plantão), em sua falta aos dias escalados, será descontado, o
respectivo dia e consequentemente o período de descanso remunerado.
§ 4º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro)
horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja
justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saúde,
à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço prestado ou ato
do chefe do executivo.
§ 5º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
Art. 41. A escala de revezamento de plantão compreende a execução de 180
(cento e oitenta) horas mensais:
I – Serão realizados 15 (quinze) plantões de 12 horas, totalizando 180 (cento e
oitenta) horas laboradas não ultrapassando o limite de 192 (cento e noventa e
dois) horas mensais;
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Art. 42. Os horários de início e término das jornadas do regime de plantão serão
determinados de acordo com a peculiaridade da Unidade Administrativa ou de
Saúde na qual o servidor estiver lotado, sendo da seguinte forma:
a) plantão de doze horas diurnas, de 7h às 19h;
b) plantão de doze horas noturnas, de 19h às 7h;
c) plantão de vinte e quatro horas, de 7h às 7h;
d) plantão de vinte e quatro horas, de 19h às 19h;
Parágrafo Único. Fica vedada a ausência do plantonista por motivo de intervalo
de refeição.
Art. 43. Será assegurado ao servidor em regime de plantão realizar as suas
refeições (café da manhã/ almoço/ jantar) no próprio local de trabalho.
Art. 44. No sistema de plantão, consideram-se compensados os repousos
semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público
municipal, igualmente encontra-se submetido nesta modalidade peculiar de
serviço o intervalo intrajornada, e não será devida qualquer remuneração
adicional pelo trabalho realizado aos finais de semana ou feriados.
Art. 45 – As horas extraordinárias somente serão devidas quando:
I - Ultrapassar o limite de 12 (doze) horas em um mesmo plantão; ou
II - Exceder a jornada semanal de 40 (quarenta) horas para os ocupantes de
cargo eminentemente de 40 horas/semanais;
§ 1º As horas suplementares previstas no inciso II, poderão ser compensadas
sob a forma de banco de horas, para compensação em folgas, na proporção e
forma a serem estabelecidas em decreto regulamentador.
§ 2º A realização de horas extraordinárias somente ocorrerá em caráter
excepcional e transitório, de comprovada urgência e necessidade do serviço,
mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata e do Secretário da
Pasta, resguardando os limites da execução prevista nesta lei.
§ 3º As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser remuneradas com o
acréscimo previsto na legislação municipal específica.
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§ 4º O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar o serviço extraordinário,
que poderá ser registrado em banco de horas e compensado no mesmo exercício
financeiro.
Art. 46. Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de
demissão, a falta ao serviço, sem causa justificada, em 30 (trinta) plantões,
interpoladamente durante um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da
jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não
cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao período de
ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativo disciplinares que
couberem.
Art. 47. A troca de plantão somente poderá ser realizada mediante autorização
prévia da chefia imediata.
§ 1º - A solicitação de troca de plantão deverá ser feita por escrito com pelo menos
48 (quarenta e oito horas) horas de antecedência do plantão, mediante termo de
compromisso assinado entre os servidores da mesma unidade e executada dentro
do mês vigente;
§ 2º Somente poderão ser realizadas trocas com servidores que, após o
cumprimento do turno de trabalho, tenha tido o descanso mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração.
§ 3º A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e
quatro) horas seguidas.
Art. 48. A escala organizada sob o regime de plantão, será feita pelo responsável
técnico de cada serviço e controlada pela Direção de cada Unidade
Administrativa, obedecendo aos princípios de assistência ininterrupta ao usuário,
a primazia do interesse público, bem como a humanização das atividades dos
profissionais de saúde que as executam, respeitando os períodos de descanso
para a sua recuperação física e psicológica e proporcionando-lhes qualidade de
vida.
Parágrafo único. Os Diretores das Unidades de Saúde providenciarão a fixação
da escala dos plantonistas com suas respectivas áreas de atuação, em local de
fácil acesso e visualização na Unidade de Atendimento, tanto para uso da
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Instituição quanto para consulta pública, sem prejuízo da adoção de outras
medidas de publicidade.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 49. Os cargos da carreira são divididos em níveis diferentes de vencimento
básico, denominadas referências, nos termos da Tabela de Vencimentos do
Anexo I desta lei.
§1º Nenhum servidor, receberá, a título de vencimento básico, importância inferior
ao salário mínimo nacional.
§2º Os aumentos ou reajuste concedidos anteriormente à publicação desta lei, a
título de revisão geral de vencimentos, ficam absorvidos pela Tabela de
Vencimentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 50. O vencimento inicial da categoria IV Agente de Endemias e Agente
Comunitário de Saúde será fixado anualmente com base a Emenda
Constitucional nº 120/2022, o piso dessas categorias corresponde a dois salários
mínimos, deverá ser reajustado anualmente de modo a preservar o poder
aquisitivo dos profissionais.
Art. 51. Além do vencimento básico, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I – Indenizações;
II – Gratificações;
III – Adicionais.
§1º As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos para
qualquer efeito.
§2º As gratificações, adicionais e funções gratificadas incorporar-se-ão aos
cálculos previdenciários, desde que solicitados pelo servidor.
§3º As gratificações e adicionais de caráter permanente incorporar-se-ão aos
vencimentos.
Art.52. Em decorrência da aplicação desta Lei, fica assegurada a
irredutibilidade de vencimentos de todos os servidores do Executivo Municipal.
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Parágrafo único. Constatada a redução de remuneração, proventos ou
pensão decorrente da aplicação do disposto nesta lei, a diferença será paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes
gerais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 53. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como subsídios pelo Chefe
do Executivo.
Art. 54. A licença prêmio e férias não gozadas em razão de aposentadoria por
invalidez permanente, morte ou exoneração, serão transformadas em pecúnia em
valor da remuneração do cargo efetivo recebida no último mês.
CAPÍTULO XIV
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. O desenvolvimento dos servidores na carreira de que trata esta lei darse-á mediante progressão funcional.
Parágrafo Único. A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma
referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria
do cargo que ocupa, observado o interstício de dois anos de efetivo exercício em
relação a progressão anterior, e dar-se-á de acordo com o resultado de avaliação
formal de desempenho.
Art. 56. São vedadas a progressão funcional durante o estágio probatório,
contando-se este como tempo do primeiro interstício.
Art. 57. O servidor cedido para outro órgão que não integre o Município de Nova
Mamoré, não concorrerá ao desenvolvimento da carreira, progressão, ainda que
optante pelo vencimento do cargo da entidade cedente.
Art. 58. Para que o Servidor faça jus a progressão funcional é necessário que o
servidor:
I - Não tenha sofrido penalidade disciplinar, no biênio da progressão;
II - Não tenha sofrido condenação criminal por sentença transitada em julgado,
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no biênio da progressão;
III - Esteja devidamente lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal
de Administração, salvo os que estiverem exercendo cargo em comissão ou
função de confiança em outra Unidade Administrativa, mandato eletivo,
mandado classista, os cedidos para outros órgãos bem como os que, mesmo
lotados em outra Secretaria, estejam no exercício das atribuições típicas do
cargo;
Parágrafo Único - O profissional da Administração que perder o direito à
progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo
exercício, a contar do início do biênio seguinte.
Seção II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL FUNCIONAL
Art. 59. A progressão funcional – Biênio de uma para outra referência, dar-se- á,
com o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício relativo à última
progressão, nos termos do Anexo II desta Lei, atendendo critérios de avaliação
em pontos apurados da seguinte forma:
I – Assiduidade e pontualidade - cumprimento correto dos horários préestabelecidos e ausência de faltas injustificadas.;
II – Qualidade e Conhecimento do trabalho - excelência na entrega dos
trabalhos, evitando retrabalho, retificações, penalidades;
III – Responsabilidade e disciplina - senso de responsabilidade na conclusão de
tarefas e objetivos da função/cargo/departamento, seja com busca de soluções,
com extensão de horário;
IV – eficiência, objetividade e Produtividade - quantidade de trabalho realizado
em comparação com colegas, setores, de modo a medir a eficiência do servidor;
V – cooperação, Liderança e proatividade - capacidade de orientar, tanto
colegas quanto cidadãos, identificar oportunidades e tomar iniciativas para
resolver problemas e melhorar a qualidade dos serviços públicos, contribuindo
para a inovação e a eficiência da gestão municipal;
VI – Relações humanas - capacidade de se relacionar e interagir com os colegas
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e população em geral de forma a manter ambiente saudável de trabalho;
VII- participação com aproveitamento em curso de capacitação ou
aperfeiçoamento profissional;
VIII– adaptação.
Parágrafo único. Não concorrerá à progressão funcional o servidor que deixar
de alcançar a pontuação mínima de Setenta pontos na soma geral de avaliação
de que trata este artigo, em uma escala de zero a cem pontos.
Art. 60. A avaliação do merecimento será efetuada mediante comissão,
especialmente composta para este fim, integrada por servidores estáveis da
carreira, formada por dois (2) representantes da Secretaria Municipal onde o
servidor está lotado e um (01) representante da unidade de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será regulada por ato do Chefe
do Executivo, que definirá as condições e critérios próprios.
Art. 61. A progressão funcional, por biênio, ocorrerá no mês em que o servidor
completar 2 (dois) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva referência
podendo passar para o segundo referência da tabela somente decorrido esse
período após o estágio probatório.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do início que
o servidor fazer jus a sua progressão, e não havendo o processo de avaliação,
dar-se-á automaticamente. Ficando condicionado a abertura de processo de
apuração de responsabilidade para averiguar a omissão administrativa, por parte
de quem não fez a avaliação.
Art. 62. Não fará jus à progressão o servidor que durante o interstício apurado
se enquadra nas seguintes condições:
I - Colocado em disponibilidade, mediante relatório de Desempenho contrário a
esta lei;
II - Cedido, que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório;
III - Afastado sem remuneração para tratar de interesse particular;
IV – Licenciado por motivo de doença em pessoa da família por mais de 180
dias.
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V – Advertência e suspenso disciplinarmente ou afastado por decisão judicial;
VI - Cumprindo prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
VII - Não tenha registrado, no biênio da progressão, número de faltas ao trabalho
superior a 15 (quinze) dias, exceto servidores em mandato eletivo.
§1°. O Servidor enquadrado nas hipóteses do artigo anterior que perder o direito
à progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo
exercício, a contar do início do biênio seguinte.
§2°. As faltas não justificadas serão deduzidas da contagem de tempo para fins
de progressão.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 63. Ficará criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional -
ADF, cujos membros serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º. A comissão será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco)
servidores efetivos e estáveis lotados no mesmo órgão ou mesma unidade
administrativa que o servidor avaliado e será presidida por membro que possua
graduação de nível equivalente ou a superior à do avaliado.
§ 2º. A investidura dos membros da comissão não excederá a 2 (dois) anos,
vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão
em período imediatamente subsequente.
§ 3º. A comissão poderá ser convocada pelo seu presidente sempre que
necessário, devendo as suas decisões constar em ata, que ficará à disposição
do interessado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 4º. Os apontamentos, conclusões e pareceres da comissão deverão ser
emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação do titular do
órgão, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
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Art. 64. Com base na ADF, a comissão avaliará a aptidão e capacidade do
servidor para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Qualidade do trabalho - 20 (vinte) pontos;
II - Responsabilidade e produtividade no trabalho - 25 (vinte e cinco) pontos;
III - Iniciativa e presteza - 20 (vinte) pontos;
IV - Assiduidade e pontualidade - 15 (quinze) pontos;
V - Administração de tempo, disciplina e zelo funcional - 15 (quinze) pontos;
VI - Participação em programas de capacitação - 5 (cinco) pontos.
§ 1º. Além da Avaliação de Desempenho Funcional - ADF efetuada pela chefia
imediata, a comissão poderá considerar o tempo de serviço e os dados extraídos
dos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º. O servidor poderá solicitar à comissão a revisão da Avaliação de
Desempenho Funcional - ADF.
§ 3º. Indeferido o pedido de revisão pela comissão, faculta-se ao servidor o direito
de apresentar defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º. Apresentada a defesa pelo servidor, a Avaliação de Desempenho Funcional
- ADF será enviada ao titular do órgão que poderá, justificadamente, manter ou
reformar a decisão da comissão.
Art. 65. Para subsidiar a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional,
cada unidade administrativa encaminhará a Relatório de Desempenho Funcional
do servidor, observando os seguintes critérios:
I - Capacidade de cooperar, interagir e se relacionar com os membros do grupo
de trabalho;
II - Interesse, motivação, entusiasmo e preocupação com o desenvolvimento
pessoal e profissional;
III - Produtividade na realização de tarefas com menor investimento de tempo e
materiais possíveis;
IV - Capacidade de observância das normas legais, regulamentares e
disciplinares;
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V - Iniciativa para identificar problemas e conflitos, analisá-los e propor soluções
adequadas;
VI - Conhecimento e domínio dos procedimentos e das rotinas inerentes às suas
tarefas e atribuições; e,
VII - Aptidão para comunicar-se e argumentar de forma clara e inteligível e
interagir com o ambiente e as pessoas.
Art. 66. O ato normativo de concessão da progressão, obrigatoriamente, será
enviado pelo titular do órgão competente à SEMAP até o 10º (décimo) dia do
mês corresponde ao da data de admissão do servidor para fins de pagamento.
CAPÍTULO XV SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Art. 67. Além do vencimento do cargo efetivo e vantagens previstas no Regime
Jurídico do Servidor Público do Município de Nova Mamoré e em outras leis
esparsas o servidor abrangido pelo presente Plano fará jus à Gratificação de:
I - Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) – Anexo II -B;
II - Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional - Anexo II -B;
III - Gratificação de Incentivo Qualificação e Motivação – Anexo II - C;
IV - Gratificação de Especialização, Mestrado e Doutorado - Anexo II -B;
V - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
VI - Indenizações e Auxílios.
§ 1º. As indenizações e auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações somente serão objeto de incorporação ao vencimento ou
provento em casos e condições indicados em Lei.
Art. 68. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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Art. 69. O servidor fará jus a férias, que podem ser acumuladas, até o máximo
de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica, concedida de acordo com escala
organizada pela chefia imediata.
Art. 70. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o adiantamento
em até 50% do 13º salário no mês correspondente no aniversário de cada
servidor efetivo municipal.
§ 1º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor
será correspondente a sua remuneração que estiver recebendo no mês do seu
aniversário e no seu efetivo exercício.
§ 2º. No mês do adiantamento deverão ser realizados todos os descontos
pertinentes relativo à folha de pagamento.
§ 3º. O adiantamento não será concedido ao servidor comissionado.
Art. 71. Será pago ao servidor, a requerimento de adiantamento, o adicional de
1/3 (um terço) das férias, do vencimento do respectivo período. Havendo
disponibilidade financeira, conveniência e oportunidade, o chefe do Poder
Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 72. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por
quinquênio ininterruptos de efetivo exercício no serviço Público Municipal, e
corresponderá a R$150,00 (Cento e cinquenta reais), até o limite de 7(sete)
quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos, salvo exceções legais,
conforme o anexo II -B.
I - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor
completar o tempo de serviço exigido;
II - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertidos em ano,
consideradas estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
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Parágrafo único. Fica resguardado o direito adquirido dos servidores até a
publicação desta lei, referente aos valores ao tempo de serviços constituído de
seus quinquênios correspondentes ao tempo trabalhado.
Art. 73. Serão devidas ao servidor o respectivo quinquênio nos casos de
afastamento remunerado, como:
I – Férias;
II - Licença-prêmio por assiduidade;
III – Licença:
a) Por motivo de doença do próprio servidor ou de pessoa da família;
b) Para frequentar aperfeiçoamento e qualificação profissional; e,
IV - Concessão em razão de:
a) Casamento;
b) Maternidade;
c) Paternidade; e,
d) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filho,
enteado, irmão e menor sob sua guarda.
SUBSEÇÃO III
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 74. Fica instituído o Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional
(ARV) como vantagem pecuniária fixa, de caráter permanente, devida aos
servidores de cargo efetivo de Nível Superior do Município, sendo seu primeiro
pagamento subsequente à aquisição de 6 (Seis) anos de efetivo exercício no
serviço público municipal, nos valores e condições conforme tabela do anexo II -
F.
§ 1º O respectivo adicional é concedido e acrescido de forma gradativa 06,12,
18, 24, 30 e 36 anos de efetivo exercício, tal adicional tem por objetivo mitigar a
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evasão de capital intelectual, garantir a continuidade da prestação dos serviços
essenciais e valorizar a experiência adquirida pelo servidor no exercício de suas
funções que atinge marcos de "maturidade institucional" no Município.
§ 2º. O Adicional para os servidores de Nível Superior, após 06 (Seis) anos de
serviço, fundamentam-se na necessidade de reconhecimento do grau de
responsabilidade e da complexidade diferenciada de seus cargos, nos termos do
Art. 39, § 1º, III, da Constituição Federal, e visam a retenção de talentos e a
manutenção de um quadro de pessoal qualificado e estável, em prol do princípio
da eficiência administrativa.
§ 3º. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar sua concessão e
reajustes de valores por decreto.
SUBSEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO
Art. 75 Fica instituído o Adicional de Incentivo, Qualificação e Motivação, que
sua concessão será devida em razão do aprimoramento da qualificação dos
servidores que ingressaram em cargo efetivo de Nível Fundamental e Médio do
Município.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste
artigo, a conclusão do Ensino Médio, e Ensino Superior.
§ 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, os
certificados com a devida autenticação e reconhecimento junto ao MEC.
Art. 76. O adicional de incentivo à qualificação e motivação será valor pecuniário
fixo e permanente, a seguir:
I – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para
o nível que seja superior ao do seu ingresso no cargo, se o título de evolução for
o de Nível Médio receberá o valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais);
II – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida
para o nível que seja superior ao do seu ingresso no cargo, se o título de
evolução for o Nível Superior receberá o valor de R$ 350,00 (Trezentos e
cinquenta reais);
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§ 1º Não fará jus ao adicional de incentivo à qualificação e motivação o servidor
em estágio probatório.
§ 2º O adicional de incentivo à qualificação e motivação não é cumulativo, e
sendo equivalente à de maior título apresentado, excluindo-se as demais já
concedidas, independentemente do número de contrato ou títulos.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão do
adicional de incentivo à qualificação e motivação aos servidores integrantes
deste Plano.
SUBSEÇÃO V
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU”, MESTRADO OU DOUTORADO
Art. 77. Será concedida ao profissional da Saúde de nível superior gratificação
de incentivo à capacitação profissional, da seguinte forma, abaixo:
I – Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, em curso compatível com as suas atribuições do cargo e que a
grade curricular do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento das
atividades da Administração Pública Municipal, será fixado o valor de R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais), somado ao vencimento básico, desde que seja
requerida e comprovada em regular processo administrativo.
II – Pós-graduação stricto sensu (Mestrado) em curso compatível com as suas
atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja
diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da Administração Pública
Municipal, será fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somado ao
vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular processo
administrativo.
III – Pós-graduação stricto sensu (Doutorado) em curso compatível com as suas
atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja
diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da Administração Pública
Municipal, será fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) somado ao
vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular processo
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administrativo.
Art. 78. As gratificações constantes do artigo 77, não são cumulativas, sendo
concedida apenas uma por servidor, e sendo equivalente à de maior título
apresentado, excluindo-se as demais já concedidas, independentemente do
número de contrato ou títulos.
§ 1º. Para ditames de parecer de compatibilidade com atribuições do cargo e
que a grade curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao
desenvolvimento das atividades da Administração Pública, ficará de
responsabilidade da Secretaria de Administração e Planejamento indicar os
membros da comissão, que será nomeada pelo chefe do poder executivo.
§ 2°. Os certificados e diplomas apresentados deverão ser analisados quanto a
sua autenticidade.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
Art. 79. Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
Art.80. As competências, a forma e valores da gratificação serão estabelecidos
em legislação específica.
Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem
como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento
ou à remuneração do servidor.
SUBSEÇÃO VII
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 81. As indenizações devidas ao servidor incluem diárias e auxílios.
Art. 82. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em Lei.
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SUBSEÇÃO VIII
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR
Art. 83. Auxilio de Formação Superior será concedido ao Servidor público efetivo
que preencha os seguintes requisitos:
I - Ser servidor público estatutário estável, comprovado através de Certidão
emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Estar devidamente matriculado em curso superior presencial em
instituição de ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação;
III - Não estar respondendo por sindicância, processo administrativo,
inquérito administrativo ou qualquer procedimento de apuração de irregularidade
junto à administração por conduta ou desvio de bens ou recursos públicos;
Art. 84. O benefício para os servidores que trata o artigo anterior será pago, de
duas formas sendo:
I- Aos servidores que cursarem nível superior de forma presencial nas
proximidades regionais do município, deverão obrigatoriamente permanecer em
suas funções, devendo conciliar os estudos com suas atividades junto à
municipalidade, desde que possua compatibilidade de horário, e a título de
incentivo ao estudo superior farão jus em receber o "Auxílio Formação Superior"
correspondente ao valor de meio salário-mínimo vigente no país.
II- Aos servidores que cursarem nível superior em outras localidades e que
necessitem se afastar de suas funções, tendo em vista a distância, a título de
incentivo ao estudo superior farão jus em receber o "Auxílio Formação Superior"
correspondente a um salário-mínimo vigente do país, não recebendo a sua
remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Para todos os efeitos legais e administrativos o "Auxílio Formação Superior
que trata este artigo tem caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter
remuneratório".
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§ 2º O servidor municipal poderá ser beneficiado somente para uma formação em
nível superior, ficando vedado para o servidor que ingressou com o nível
superior.
Art. 85. O servidor que preencher os requisitos do artigo anterior, para obter o
benefício, deverá requerer formalmente junto a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, devendo juntar neste ato:
I - Comprovante de matrícula na instituição de ensino superior;
II - Assinar Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso com a
municipalidade;
III - Comprovante que é servidor público efetivo não está em estado probatório
a mais de 03 (três) anos e não estar respondendo por nenhum procedimento
administrativo;
§ 1º Deverá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento formalizar
processo administrativo com os documentos exigidos neste artigo e submeter ao
Chefe do Executivo para deferir ou indeferir o pedido.
§ 2º O Chefe do Executivo somente poderá indeferir o pedido, através de
decisão fundamentada, nos seguintes casos:
I - O servidor não preencha os requisitos do artigo 83 desta lei;
II - O interessado não apresentar os documentos necessários do artigo 85;
III - O seu afastamento for prejudicar o serviço público, portanto o interesse
coletivo;
Art. 86 O Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso que trata o inciso II, do
artigo 85, desta lei, deverá conter obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - O servidor deverá apresentar a cada semestre comprovante que se
encontra regularmente matriculado na instituição de ensino superior, sob pena de
suspenção do pagamento e devida devolução, bem como impedimento de nova
concessão;
II – O Servidor terá o prazo máximo de 06 meses após o período regular do
curso para a conclusão do curso;
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III - O benefício é concedido somente para formação de apenas um curso
superior, sendo vedado o benefício para quem ingressou com nível superior no
serviço público municipal;
IV - O curso que se matriculou e foi concedido o benefício deverá ser
concluído, sob pena de devolução;
V - Após o término do Curso Superior deverá obrigatoriamente o servidor
permanecer nos quadros da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré por um
período mínimo de o dobro do período do curso ou de sua conclusão;
VI - Com o retorno de suas atividades junto à administração após a conclusão
do curso, poderá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
utilizar os serviços técnicos de sua formação superior, conforme conveniência e
necessidade da municipalidade;
VII - O descumprimento do termo assinado enseja entre as partes de comum
acordo, força de título executivo.
Parágrafo único. O não cumprimento pelo servidor público beneficiado no inciso
II, IV, V e VI, ou desistência do curso, deverá obrigatoriamente realizar a
devolução aos cofres públicos municipais de todo o valor investido com juros e
correção.
CAPÍTULO XVI
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 87. Aplica-se ao instituto às regras constantes do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré.
CAPÍTULO XVII
DOS DEVERES DOS SERVIDORES DA SAUDE
Art. 88. Além dos deveres previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Nova Mamoré, o Servidores da saúde municipais ocupantes dos
cargos previstos nesta lei, tem o dever além das que lhes cabem em virtude do
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desempenho de seu cargo, a das que decorrem, em geral, da sua condição de
servidor público profissional da Saúde da equipe Familiar:
I - Executar as atribuições específicas do seu cargo e os trabalhos de que forem
incumbidos de forma eficaz e eficiente;
II - Executar as tarefas afins e complementares as suas atribuições
especificas;
III - Responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais,
ferramentas ou equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades
ou que lhes forem confiados e, em geral, daquelas pertencentes à
municipalidade;
IV - Zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo
seu local de trabalho;
V - Garantir, por todos os meios ao seu alcance, o cumprimento das
atividades permanentes, das metas e dos objetivos básicos da unidade
administrativa em que estiver lotado e dos princípios gerais de Administração,
visando a eficácia e eficiência do serviço público;
VI - Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente,
quando forem manifestamente ilegais;
VII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha
conhecimento;
VIII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de
documentos, papéis, informações ou providências, destinadas a defesa da
Fazenda Municipal;
IX - Apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos
previstos em lei, regulamento ou regimento;
X - Manter observância às normas legais e regulamentares;
XI - participar de treinamentos e/ou cursos de capacitação voltados à sua área
de atuação;
XII - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações
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requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e da administração;
XIII - Expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XIV - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
XV - A organização, implantação, ampliação e manutenção das ações e
equipes da Atenção Primária à Saúde observarão:
a) - As diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica e demais normativas do
Sistema Único de Saúde;
b) – A disponibilidade e a capacidade administrativa, técnica e operacional do
Município;
c) – A disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitado o
planejamento orçamentário anual, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
d) – A sustentabilidade do financiamento tripartite do SUS, considerando os
recursos federais, estaduais e municipais;
e) – As necessidades de saúde da população, o perfil epidemiológico, as
características territoriais e a capacidade instalada da rede municipal de saúde.
Art. 89. São Deveres comuns a todos os integrantes da equipe de Saúde da
Família:
I – Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação
da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos, inclusive aqueles
relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando
situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II – Realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no
âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários
(escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III – Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da
população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos de gestão
local;
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IV – Garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de
promoção de saúde, prevenção de agravos e curativas e da garantia de
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e
de vigilância à saúde;
V – Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação
compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VI – Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as
ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o
estabelecimento de vínculo;
VII – Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do
cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do
sistema único de saúde;
VIII – Participar das atividades de planejamento e avaliação da equipe, a partir
da utilização de dados disponíveis;
IX – Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar
o controle social;
X – Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar
ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de
Saúde;
XI – Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de
informação na Atenção Básica;
XII – Participar das atividades de Saúde permanente;
XIII – Realizar outras atividades a serem definidas de acordo com as prioridades
locais
CAPÍTULO XVIII
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 90. O Poder Executivo Municipal deverá criar sistema de capacitação e
desenvolvimento dos ocupantes de cargos efetivos, visando atender às
necessidades dos cargos criados por lei, e melhorar os resultados de eficiência e
qualidade dos serviços públicos, mediante cursos, palestras e seminários, dentro
ou fora do Município, Estado ou País.
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Art. 91. Para a consecução dos objetivos de capacitação o Executivo Municipal
deverá criar políticas de incentivo ao aperfeiçoamento e formação dos
servidores. que deverá ter, dentre outras, as seguintes atribuições;
I - Desenvolver as atividades relativas à execução de programas e projetos de
formação e treinamento de recursos humanos, de forma a melhor capacitar a
pessoal para o desempenho de suas atividades e para o desenvolvimento de
suas potencialidades;
II - Proceder, anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentaria, o
levantamento das necessidades de treinamento nos diversos órgãos da
Prefeitura Municipal e, juntamente com esses órgãos, formular o programa
mínimo de formação e aperfeiçoamento de pessoal em cada período
orçamentário;
III - Coordenar, junto aos órgãos de Recursos Humanos em cada Secretaria, os
meios orçamentários e outros recursos necessários à manutenção dos
programas de treinamento da Prefeitura, de forma geral;
IV - Preparar e propor normas gerais sobre a elaboração de projetos de
treinamento envolvendo todos os servidores, principalmente os que exerçam
funções de supervisão;
V - Promover, em colaboração de outros setores do Município, a preparação de
manuais destinados a orientar os agentes públicos na execução de suas tarefas;
VI - Selecionar candidatos a cursos de capacitação e outras atividades de
aperfeiçoamento em organizações especializadas;
VII - programar e coordenar cursos que forneçam aos servidores elementos
gerais de informações, instruções e técnicas especificas de Administração
Pública.
VIII - Expedir certificados de conclusão de cursos, quando for o caso, e o
registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos treinamentos
realizados pelos mesmos para fins de acesso funcional;
IX - Firmar convênios com Universidade e instituições voltadas à capacitação e
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ao desenvolvimento regional e nacional, a fim de realizar cursos, simpósios,
seminários e encontros que possibilitem a atualização profissional dos servidores
do quadro permanente desta e de outras Prefeituras, de membros da
comunidade em geral, buscando, inclusive, a geração de novas oportunidades
de receitas para município;
X - Executar outras atividades afins.
Art. 92. A Secretara de Administração e Planejamento, observadas as
prioridades do planejamento da Prefeitura, desenvolverá Programas de
Capacitação, coordenados pelo seu órgão de Recursos Humanos, visando
maximizar os recursos disponíveis e atender as prioridades do governo
municipal.
Art. 93. A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas
funções dos cargos integrante do PCCR, em áreas de interesse da administração
pública municipal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação
inicial e continuada, observados os programas prioritários e será regulamentada
por decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão
considerados somente os cursos de instituições de ensino devidamente
autorizadas, credenciadas, reconhecidas pelos órgãos normativos dos sistemas
de ensino.
Art. 94. Os cursos e palestras, de caráter objetivo e prático, serão ministrados:
I – Sempre que possível, pela Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo com a utilização de integrantes do quadro de pessoal do Município;
II - Mediante contratação de serviços com entidades, empresas e ou
profissionais especializados;
III - Mediante o encaminhamento de pessoal a instituições e empresas
especializadas sediadas ou não no Município.
Art. 95. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos
programas de capacitação e desenvolvimento:
I – Identificando e emitindo parecer, na análise dos resultados do plano de
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metas de seu órgão e nos instrumentos de avaliação funcional, sobre quem deve
participar dos programas de treinamento e sobre as respectivas carências a
serem supridas;
II – Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos não
causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
III – Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de
treinamento;
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas
atribuições.
CAPÍTULO XIX
DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 96. Deverão ser fornecidas aos profissionais da saúde e demais servidores
lotados em estabelecimentos de saúde, instruções escritas e, se necessário,
deverão ser afixados cartazes sobre os procedimentos a serem adotados em
caso de acidente ou incidente grave.
Parágrafo único. Os servidores deverão ser informados sobre os riscos
existentes, as suas causas e as medidas preventivas a serem adotadas.
Art. 97. Deverão ser adotadas as medidas de proteção a partir do resultado da
avaliação, previstas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),
observadas as seguintes diretrizes:
I – Nos laboratórios, a avaliação de risco prevista no PPRA (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais), deve determinar a escolha do nível de
biossegurança a ser adotado, observando-se as resoluções pertinentes da
ANVISA.
II – Os equipamentos de proteção individual – EPI, descartáveis ou não,
deverão ser armazenados em número suficiente nos locais de trabalho, de forma
a garantir o imediato fornecimento ou reposição, sempre que necessário.
III – Em todos os locais de trabalho onde se utilizem materiais perfurocortantes,
deve ser mantido recipiente apropriado para o seu descarte, conforme
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estabelecido na NBR pertinente.
IV – Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser
responsáveis pelo seu descarte.
V – O recipiente para descarte deverá ser mantido o mais próximo possível da
realização do procedimento.
VI – É vedado o reencape de agulhas.
VII – A manipulação ou fracionamento de produtos químicos deve ser feita por
trabalhador qualificado.
Art. 98. A avaliação dos riscos de exposição aos agentes biológicos, visando
identificar riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução
ou eliminação deverá ser efetuada pelo menos 1 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa
alterar a exposição dos trabalhadores; e
quando for detectado trabalhador vítima de infecção ou doença com suspeita de
nexo causal com a exposição aos agentes biológicos.
Art. 99. O Município deverá realizar planejamento estratégico para sempre que
houver vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores
estão, ou poderão estar, expostos, seja disponibilizado gratuitamente aos
servidores não imunizados lotados em estabelecimentos de saúde.
Parágrafo único. Deverá ser realizado controle da eficácia da vacinação e, se
necessário, previsto o seu reforço.
Art. 100. Nenhum servidor deve ser exposto à radiação ionizante sem que:
a) seja necessário;
b) tenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) esteja treinado para o desempenho seguro de suas funções; e
d) esteja usando os EPI necessários à prevenção dos riscos a que estará
exposto.
Art. 101. Toda servidora gestante deve ser afastada das áreas controladas, e de
qualquer contato com substâncias nocivas, gases e/ou vapores anestésicos.
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CAPÍTULO XX
DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 102. A colocação no nível de vencimento da tabela dar-se-á pela
equivalência de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o
valor do vencimento básico do servidor no mês da implantação, na progressão
numérica equivalente, contados a partir que iniciou no cargo respectivo.
Art. 103. A colocação no nível será conforme a carreira atual do servidor e seu
respectivo tempo de serviço no cargo e avaliação junto a Prefeitura Municipal de
Nova Mamoré.
Parágrafo único. Os proventos dos servidores inativos e pensionistas serão
revistos na mesma proporção dos servidores ativos, ressalvado as regras
previdenciárias vigentes e suas exceções de paridade.
CAPÍTULO XXI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 104. Fica instituída a Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos
Servidores, com a finalidade de orientar a implantação e operacionalização do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração,
bem como dirimir divergências e omissões, exceto para os Servidores Públicos
Municipais da Carreira da Educação e Administração Municipal, que possuem
Plano de Carreira específico.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores
Públicos Municipais será presidida pela Coordenadoria Municipal de
Administração, formada por sete (7) membros, sendo composta pelo(a)
Coordenador (a) Municipal de Administração, 1 (um) representante da
Secretario(a) Municipal de Fazenda, um (1) representante do Departamento de
Recursos Humanos; um (1) representante da Carreira dos Servidores da Saúde;
um (1) representante da Procuradoria Geral do Município; um (1) representante
da Controladoria Interna e um (1) representante do Sindicato legitimado.
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CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105. O Poder Executivo Municipal emitirá todos os atos administrativos
necessários para implantação deste Plano, em especial:
I – Disposição dos cargos em suas respectivas carreiras, para cada servidor
conforme sua situação funcional, respeitando o tempo de serviço e sua formação.
II – Atualização das tabelas de vencimentos conforme estabelecido nos anexos
desta Lei.
Art. 106. Fica garantido os valores para os servidores que integram o Plano
instituído pela Lei n.º 634-GP/2008, a Título de gratificação de Especialização,
Mestrado e Doutorado, ficando resguardado o direito adquirido dos servidores
até a publicação desta lei.
Parágrafo único. Caso o valor adquirido exceder ao valor correspondente à
referência devida ao servidor, o respectivo excedente ficará como vantagem
pessoal.
Art. 107. O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação desta Lei, deverá divulgar o Plano de Preenchimento das Funções de
cada cargo mediante processo de promoção e de acordo com as necessidades
administrativas.
§ 1º. As necessidades administrativas de que trata o caput deste artigo serão
levantadas por comissão de servidores efetivos, com participação da
Coordenadoria Municipal de Administração responsável pelo Departamento de
Recursos Humanos.
§ 2º. O Plano deverá contemplar o preenchimento gradativo das funções
identificadas no levantamento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 108. O servidor de órgão de outra esfera de governo cujos serviços foram
assumidos por este Município e cuja remuneração seja paga pelo órgão de
origem poderá exercer cargo comissionado, recebendo a verba de
representação e/ou gratificação deste cargo.
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Art. 109. O servidor de outra esfera governamental (União, Estado e Municípios)
que vier prestar serviços ao Município de Nova Mamoré, poderá o Executivo
custear a mesma remuneração ao servidor que recebera no órgão de origem.
Art. 110. Fica autorizado o Executivo Municipal realizar cedência com ou sem
ônus para o Município de Nova Mamoré, de acordo com o Regime Jurídico Único.
Art. 111. O Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias através de Decreto
expedirá Regulamento da Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos
do Município de Nova Mamoré, especificando as peculiaridades da
Administração Pública.
Parágrafo único. Deverá o regulamento que trata este artigo observar a
Avaliação das Atividades do Servidor no Cargo, medir o desempenho no
cumprimento das suas atribuições, estimulando o seu desenvolvimento
profissional na carreira, ações de desenvolvimento de recursos humanos e o
aprimoramento das atividades do órgão ou entidade, dentro dos objetivos para
os quais foi criado, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I – Produtividade;
II – Iniciativa;
III – Cooperação;
IV – Assiduidade, Eficiência e Pontualidade;
V – Qualidade do trabalho executado;
VI – Responsabilidade;
VII – Pontualidade;
VIII – Condições adequadas no trabalho para o desempenho da função.
Art. 112. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao
Município de Nova Mamoré, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licençaprêmio, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo.
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Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados
pelo servidor poderão ser convertidos em pecúnias nas seguintes situações:
I – Falecimento;
II – Aposentadoria;
III – Rescisão no caso de desligamento do quadro;
IV – quando requerido pelo servidor, desde que haja interesse e necessidade
dos serviços pela Administração Pública, mediante disponibilidade orçamentáriaFinanceira.
Art. 113. Não se concedera licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no
período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar por suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude: licença por motivo de doença em pessoa da
família, sem remuneração; licença para tratar de interesses particulares; e
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 114. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por
assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva
unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 115. Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer redução de
remuneração, exceto a proveniente de gratificações, adicionais de produtividade,
cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 116. Quando o servidor efetivo ou comissionado pedir exoneração do cargo, e
não tiver ainda completado um ano efetivo exercício, terá direito a férias
proporcionais.
Art. 117. O quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, com os seus
cargos, carreira, quantidade, escolaridade exigida, carga horária e vencimentos,
são os constantes no Anexo I desta Lei.
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Parágrafo único. O cargo que não indicar a carga horária e vencimentos
subentende-se automaticamente que é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 118. Os servidores enquadrados no presente plano farão jus somente a
receber as verbas no que tange as progressões conforme estabelecido na
presente lei, não tendo direito a qualquer verba retroativa no que tange a
progressão, uma vez que estão sendo realizadas as incorporações dos valores e
enquadrados na carreira da progressão respectiva conforme o seu tempo de
serviço.
Art. 119. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uniformes a
todos os servidores públicos, podendo ser composto de calça, camisa e/ou
vestidos, quando houver recursos disponíveis, ficando a critério,
discricionariedade e conveniência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 120. O servidor eleito para cargo de Presidente e o Vice-Presidente Sindical
será cedido para o Sindicato Municipal da categoria com ônus para a Prefeitura,
ficando vedada a concessão de mais servidores seja da Educação, Saúde e
Administração.
Art. 121. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos
integrantes da Educação e da Administração de Nova Mamoré é regido por Lei
específica.
Art. 122. As atribuições e atividades dos Cargos são constantes no Anexo III
desta Lei.
Art. 123. De forma a preservar a remuneração dos servidores, conforme
estipulado pelo Inciso VI, do Art. 7º, da Constituição Federal, fica garantido aos
servidores que por ocasião dos reajustes financeiros deste plano tiverem
diminuição de seus proventos, a complementação destes valores será
nominalmente identificada em seus vencimentos.
Art.124. O quadro permanente dos servidores da Administração Pública
Municipal efetivos do Município de Nova Mamoré será estruturado em
conformidade com as disposições desta Lei.
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Art. 125. O servidor que a concessão do auxílio formação contrarie a esta lei
terão o prazo máximo de 06 meses para se adequarem aos requisitos
estipulados nesta lei, podendo a concessão ser cancelada.
Art.126. Fica assegurado e vinculado que o presente plano que seja realizado a
sua revisão ou reajuste de valores, das gratificações de progressão e adicional
de tempo de serviço até o limite de 02 anos, por força de lei. Ficando vedada a
revisão em ano eleitoral
Art. 127. Fica prejudicado a progressão, acarretando a interrupção da contagem
do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o servidor incidir em
qualquer uma das hipóteses seguintes, durante o período:
I - Completar 04 (quatro) faltas injustificadas ao serviço;
II - Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do
horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
III - Penalidades de advertência;
IV - Sofrer qualquer pena superior à advertência;
V - Ficar afastado para tratamento de interesse particular, ou em
disponibilidade para outro órgão, com ou sem ônus para o Município.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer as interrupções mencionadas neste artigo
o novo prazo começará a fluir do primeiro dia útil após a sua verificação ou da
data do retomo às atividades, no caso do inciso IV, quando a pena aplicada for de
suspensão, com ou sem vencimentos.
Art. 128. Fica transformado e unificado o cargo de provimento efetivo de Técnico
em Administração e Administrados de Empresa (Nível Superior 40h.) em
nomenclatura de cargo de Analista em Administração, constante na categoria VI.
Art. 129. Todos os cargos constantes na Categoria I, III, V e VII com carga
horária parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam
automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 130. Todos os cargos constantes na Categoria II com carga horária parcial
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente
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extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Fiscal de
Vigilância Sanitária.
Art. 131. Todos os cargos constantes na Categoria VI com carga horária parcial
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Contador,
Assistente Social, Analista em Administração. Psicólogo, Pedagogo,
Psicopedagogo, Fonoaudiólogo.
Art. 132. Os efeitos financeiros deste plano entrará em vigor na data de sua
publicação, conforme disponibilidade financeira e orçamentaria.
Parágrafo Único. Podendo o chefe do poder executivo efetuar o pagamento em
02 etapas sendo 50% em 2026 e 50% em 2027, com regulamentação por
Decreto.
Art. 133. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições da lei 634-GP/2008 e as demais leis que as modifiquem e quaisquer
outras disposições em contrário, especialmente os dispositivos das Leis:
Lei Ordinária Nº 634/2008 de 12/03/2008
Lei Ordinária Nº 1939/2023 de 13/02/2023
Lei Ordinária Nº 1937/2023 de 16/01/2023
Lei Ordinária Nº 1903/2022 de 27/09/2022
Lei Ordinária Nº 1895/2022 de 06/09/2022
Lei Ordinária Nº 1824/2022 de 10/05/2022
Lei Ordinária Nº 1802/2022 de 14/03/2022
Lei Ordinária Nº 1790/2022 de 10/02/2022
Lei Ordinária Nº 1776/2022 de 25/01/2022
Lei Ordinária Nº 1574/2020 de 28/01/2020
Lei Ordinária Nº 1569/2019 de 20/12/2019
Lei Ordinária Nº 1552/2019 de 27/11/2019
Lei Ordinária Nº 1485/2019 de 26/06/2019
Lei Ordinária Nº 1457/2019 de 22/02/2019
Lei Ordinária Nº 1255/2017 de 24/07/2017
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Lei Ordinária Nº 1088/2015 de 30/06/2015
Lei Ordinária Nº 1078/2015 de 22/04/2015
Lei Ordinária Nº 1076/2015 de 25/03/2015
Lei Ordinária Nº 1006/2014 de 25/03/2014
Lei Ordinária Nº 864/2012 de 25/04/2012
Lei Ordinária Nº 805/2011 de 19/05/2011
Lei Ordinária Nº 802/2011 de 13/05/2011
Lei Ordinária Nº 775/2010 de 29/11/2010
Lei Ordinária Nº 716/2009 de 19/08/2009
Lei Ordinária Nº 671/2008 de 13/08/2008
Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO, em 08 de abril de 2026.
ADALTO FERREIRA DA SILVA
Presidente – CMNM
ID: 344104 e CRC: D17986DE
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 344104
AB2687589EB00C5375FB4DF24FC0F5FE
D17986DE
MD5:
CRC:
SHA256: 7396BF7EC759D314F71C6B8122D8690B8DB6CD965D353497D78231A745BC1E03
Autógrafo
Tipo do Documento
N° 050/CMNM/2026
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde da Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO
e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 09/04/2026 11:10:58 Finalização: 09/04/2026 11:19:15
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 09/04/2026 11:12:39
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ-RO Nova Mamoré RO 09/04/2026 11:12:46
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 09/04/2026 11:12:58
CIENTES
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 09/04/2026 11:32:14
CLAUDIOMIR RODRIGUES 09/04/2026 11:36:57
ANDRE LUIZ BAIER 09/04/2026 11:42:42
JOSIELI DE ALMEIDA 09/04/2026 11:45:17
ANTONIO BARROSO VIANA 09/04/2026 11:46:37
FABIO DOS SANTOS DAS CHAGAS 09/04/2026 11:50:49
JOCIMAR MAULAZ 09/04/2026 12:46:05
MILTON DOMICIANO GOMES 09/04/2026 13:15:27
JOALDO SANTOS DE SOUZA 09/04/2026 13:52:43
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 09/04/2026 16:41:40
ANEXOS
Anexo Anexo-I_Projeto_de_Lei_49 09/04/2026 344116
Anexo Anexo-II_Projeto_de_Lei_49 09/04/2026 344117
Anexo Anexo-III_Projeto_de_Lei_49 09/04/2026 344118
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 09/04/2026 11:26:05
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 344104 e o CRC D17986DE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 2.
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 49-GP/2026
QUADRO DE CARGOS, CARREIRA, ESCOLARIDADE EXIGIDA, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS
CARGOS CATEGORIA C. H. SEMANAL VALOR REQUISITOS LEIS DE CRIAÇÃO VAGAS
AUXILIAR EM HIGIENE DENTAL
I
40 HORAS
R$ 1.675,00
NIVEL FUNDAMENTAL
634/2008 -
1076/2015 10
AUXILIAR DE CIRURGIAO DENTARIO 40 HORAS 05
AUXILIAR DE NUTRICIONISTA E DIETÉTICA 40 HORAS
634/2008 -
1076/2015 10
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL +
REGISTRO
634/2008 -
1076/2015 20
AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR 40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL 634/2008 -
1076/2015 20
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL +
REGISTRO
634/2008 -
1076/2015 40
AUXILIAR DE RADIOLOGIA
40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL +
REGISTRO
634/2008 -
1076/2015 10
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE II 40 HORAS R$ 2.200,00 NIVEL MÉDIO 634/2008 -
1076/2015 40
ID: 341536 e CRC: 2F0E19C2 ID: 344116 e CRC: 1AE9B34F
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
FISCAL DE SAÚDE 40 HORAS 634/2008 -
1076/2015 30
FISCAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 -
1076/2015 05
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICO
40 HORAS
NIVEL MÉDIO + REGISTRO
634/2008 -
1076/2015 10
TÉNICO EM HIGIENE DENTAL
40 HORAS 634/2008 -
1076/2015 10
MICROSCOPISTA
40 HORAS
NIVEL MÉDIO + REGISTRO
634/2008 -
1076/2015 05
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 40
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 20
TÉCNICO EM RADIOLOGIA III 40 HORAS R$ 3.000,00 NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 20
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
IV
40 HORAS
R$ 3.695,50 NIVEL MÉDIO
634/2008 -
1076/2015 100
AGENTE DE ENDEMIAS 40 HORAS 634/2008 -
1076/2015 50
MÉDICO VETERINÁRIO
V
20 HORAS
R$ 2.500,00
NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
ODONTÓLOGO 20 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICO CLÍNICO GERAL 20 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 10
ID: 341536 e CRC: 2F0E19C2 ID: 344116 e CRC: 1AE9B34F
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
MÉDICO PSIQUIATRA 20 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICO NEUROLOGISTA 20 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
NUTRICIONISTA 20 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1790/2022 05
BIOMÉDICO
VI
40 HORAS
R$ 4.500,00
NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1088/2015 02
CONTADOR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
NUTRICIONISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1790/2022 05
ZOOTECNISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
ADMINISTRADOR HOSPITALAR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
ASSISTENTE SOCIAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1790/2022 05
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
ADMINISTRAÇÃO + REGISTRO
NO CONSELHO
634/2008 -
1076/2015 03
PSICÓLOGO(A) 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1790/2022 07
PEDAGOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR 634/2008 -
1824/2022 05
ID: 341536 e CRC: 2F0E19C2 ID: 344116 e CRC: 1AE9B34F
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
PSICOPEDAGOGO 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA + PÓS EM
PSICOPEDAGOGIA
NOVOPCCR 05
TERAPEUTA OCUPACIONAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
FISIOTERAPEUTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
ENFERMEIRO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 30
BIOQUIMICO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
FARMACEUTICO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1076/2015 05
FONOAUDIÓLOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 -
1790/2022 05
MÉDICO PSIQUIATRA
VII
40 HORAS
R$ 12.000,00
NIVEL SUPERIOR +
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1088/2015 01
MÉDICO PEDIATRA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICO ORTOPEDISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICOOFTALMOLOGISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICO GINECOLOGISTA/ OBSTETRA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICO DERMATOLOGISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
ID: 341536 e CRC: 2F0E19C2 ID: 344116 e CRC: 1AE9B34F
GABINETE DO PREFEITO
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MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 10
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 05
MÉDICO CLÍNICO GERAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR +
ESPECIALIZAÇÃO
634/2008 -
1076/2015 20
PALÁCIO 21 DE JULHO, 06 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 341536 e CRC: 2F0E19C2 ID: 344116 e CRC: 1AE9B34F
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 341536
96CBAD2E3DB4E40E0928A513611099C0
2F0E19C2
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CRC:
SHA256: 8C5BEA6BA09893A9CEE249A86BA13EFDC210F6E5F401DB8B16AAE48ADC5A13C2
Anexo
Tipo do Documento
I - Projeto de Lei 49
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-714/2026
Processo Documento
Anexo I - Projeto de Lei 49-GP/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 06/04/2026 15:59:11 Finalização: 06/04/2026 17:29:05
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 06/04/2026 15:59:11
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde 06/04/2026 15:59:11
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 06/04/2026 17:41:21
ADALTO FERREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:02:43
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:23:09
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/04/2026 18:41:20
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 07/04/2026 08:51:19
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 49 06/04/2026 341535
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 06/04/2026 17:46:17
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 344116 e CRC: 1AE9B34F
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
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Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 344116
E3713643E3CCD3077C354598689FC940
1AE9B34F
MD5:
CRC:
SHA256: 89BE5E0288E22EA4D8F58AD6756903B1D97588EA46256A374EE6FE4A5DA4B4AA
Anexo
Tipo do Documento
Anexo-I_Projeto_de_Lei_49
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Anexo-I_Projeto_de_Lei_49
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 09/04/2026 11:18:11 Finalização: 09/04/2026 11:18:11
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Autógrafo N° 050/CMNM/2026 09/04/2026 344104
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO
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Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO II
PROJETO DE LEI Nº 49-GP/2026
TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - A
CAT. VALOR PCCS LEIS 634/2008
- 635/2008 VALOR NOVO PCCR REAJUSTE
EM %
REAJUSTE EM
VALOR
V. SAL. BASE 1ª
PARCELA
VALOR FINAL DO
S. BASE
I R$ 1.045,04 R$ 1.675,00 60,28% R$ 629,96 R$ 1.675,00
II
R$ 1.096,12 100,71% R$ 1.103,88 R$ 2.200,00
R$ 1.150,92 R$ 2.200,00 91,15% R$ 1.049,08 R$ 2.200,00
R$ 1.208,48 82,05% R$ 991,52 R$ 2.200,00
III R$ 2.640,00 R$ 3.000,00 13,64% R$ 360,00 R$ 3.000,00
IV R$ 2.640,00 R$ 3.695,50 39,98% R$ 1.055,50 R$ 3.695,50
V R$ 1.420,30 R$ 2.500,00 76,02% R$ 1.079,70 R$ 2.500,00
VI R$ 2.446,33 R$ 4.500,00 83,95% R$ 2.053,67 R$ 3.473,17 R$ 4.500,00
VII R$ 5.498,30 R$ 12.000,00 118,25% R$ 6.501,70 R$ 12.000,00
TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - B
Item Descrição Valor
01 Progressão R$ 50,00
02 Tempo de Serviço R$ 150,00
03 Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional R$ 100,00
04 Pós-Graduação R$ 850,00
05 Mestrado R$ 2.000,00
06 Doutorado R$ 4.000,00
ID: 341541 e CRC: 7C2B12FA ID: 344117 e CRC: C998B6AE
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GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO, QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL - ANEXO II - C
Item Descrição Valor
01 Título de Evolução – Nível Médio R$ 150,00
02 Título de Evolução – Nível Superior R$ 350,00
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR – ANEXO II - D
Item Descrição Valor
01 Aos Servidores que cursarem nível superior nas proximidades
regionais do município Meio salário Mínimo Vigente
02 Aos Servidores que cursarem nível superior em outras
localidades Um salário Mínimo Vigente
FORMAS DE EXECUÇÃO E APLICAÇÃO
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANEXO II - E
T. de Serv. Prestado 0 6 12 18 24 30 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6
V. do Adicional 0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00
ID: 341541 e CRC: 7C2B12FA ID: 344117 e CRC: C998B6AE
GABINETE DO PREFEITO
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TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE – ANEXO II – F
PCCR SAÚDE CATEGORIA I - NIVEL FUNDAMENTAL C/ E S/ REGISTRO 40 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.675,00 1.725,00 1.775,00 1.825,00 1.825,00 1.875,00 1.925,00 1.975,00 2.025,00 2.075,00 2.075,00 2.125,00 2.175,00 2.225,00 2.275,00 2.325,00 2.325,00 2.375,00 2.425,00 2.475,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 1.675,00 1.875,00 1.925,00 1.975,00 2.125,00 2.175,00 2.225,00 2.425,00 2.475,00 2.525,00 2.675,00 2.725,00 2.775,00 2.975,00 3.025,00 3.075,00 3.225,00 3.275,00 3.325,00 3.525,00
PCCR SAÚDE CATEGORIA II - NIVEL MÉDIO C/ E S/ REGISTRO 40 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 2.200,00 2.250,00 2.300,00 2.350,00 2.350,00 2.400,00 2.450,00 2.500,00 2.550,00 2.600,00 2.600,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.850,00 2.850,00 2.900,00 2.950,00 3.000,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 2.200,00 2.400,00 2.450,00 2.500,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00 3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.750,00 3.800,00 3.850,00 4.050,00
PCCR SAÚDE CATEGORIA III - NIVEL MÉDIO + REGISTRO 40 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
ID: 341541 e CRC: 7C2B12FA ID: 344117 e CRC: C998B6AE
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Base + Progressões 3.000,00 3.050,00 3.100,00 3.150,00 3.150,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00 3.350,00 3.400,00 3.400,00 3.450,00 3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.650,00 3.650,00 3.700,00 3.750,00 3.800,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 3.000,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00 3.450,00 3.500,00 3.550,00 3.750,00 3.800,00 3.850,00 4.000,00 4.050,00 4.100,00 4.300,00 4.350,00 4.400,00 4.550,00 4.600,00 4.650,00 4.850,00
PCCR SAÚDE CATEGORIA IV - NIVEL MÉDIO 40 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 3.695,50 3.745,50 3.795,50 3.845,50 3.845,50 3.895,50 3.945,50 3.995,50 4.045,50 4.095,50 4.095,50 4.145,50 4.195,50 4.245,50 4.295,50 4.345,50 4.345,50 4.395,50 4.445,50 4.495,50
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 3.695,50 3.895,50 3.945,50 3.995,50 4.145,50 4.195,50 4.245,50 4.445,50 4.495,50 4.545,50 4.695,50 4.745,50 4.795,50 4.995,50 5.045,50 5.095,50 5.245,50 5.295,50 5.345,50 5.545,50
PCCR SAÚDE CATEGORIA V - NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 20 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões 2.500,00 2.550,00 2.600,00 2.650,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.850,00 2.900,00 2.900,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.100,00 3.150,00 3.150,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00 3.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv.
Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
PósEspecialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós- Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
ID: 341541 e CRC: 7C2B12FA ID: 344117 e CRC: C998B6AE
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Pós- Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 3.350,00 3.550,00 3.700,00 3.750,00 3.900,00 3.950,00 4.100,00 4.300,00 4.350,00 4.500,00 4.650,00 4.700,00 4.750,00 5.050,00 5.100,00 5.150,00 5.400,00 5.450,00 5.500,00 5.700,00 5.800,00
PCCR SAÚDE CATEGORIA VI - NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 40 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões 4.500,00 4.550,00 4.600,00 4.650,00 4.650,00 4.700,00 4.750,00 4.800,00 4.850,00 4.900,00 4.900,00 4.950,00 5.000,00 5.050,00 5.100,00 5.150,00 5.150,00 5.200,00 5.250,00 5.300,00 5.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv.
Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
PósEspecialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós- Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós- Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 5.350,00 5.550,00 5.700,00 5.750,00 5.900,00 5.950,00 6.100,00 6.300,00 6.350,00 6.500,00 6.650,00 6.700,00 6.750,00 7.050,00 7.100,00 7.150,00 7.400,00 7.450,00 7.500,00 7.700,00 7.800,00
PCCR SAÚDE CATEGORIA VII - NIVEL SUPERIOR + REGISTRO E ESPECIALIZAÇÃO 40 HORAS
T. de Serv.
Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões
12.000,0
0
12.050,0
0
12.100,0
0
12.150,0
0
12.150,0
0
12.200,0
0
12.250,0
0
12.300,0
0
12.350,0
0
12.400,0
0
12.400,0
0
12.450,0
0
12.500,0
0
12.550,0
0
12.600,0
0
12.650,0
0
12.650,0
0
12.700,0
0
12.750,0
0
12.800,0
0
15.800,0
0
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv.
Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
ID: 341541 e CRC: 7C2B12FA ID: 344117 e CRC: C998B6AE
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
PósEspecialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós- Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós- Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total
12.850,0
0
13.050,0
0
13.200,0
0
13.250,0
0
13.400,0
0
13.450,0
0
13.600,0
0
13.800,0
0
13.850,0
0
14.000,0
0
14.150,0
0
14.200,0
0
14.250,0
0
14.550,0
0
14.600,0
0
14.650,0
0
14.900,0
0
14.950,0
0
15.000,0
0
15.200,0
0
18.300,0
0
PALÁCIO 21 DE JULHO, 06 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 341541 e CRC: 7C2B12FA ID: 344117 e CRC: C998B6AE
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 341541
EC4535E878FD98C674A14CE121FDBA0C
7C2B12FA
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CRC:
SHA256: AE37A13642D802C0CC96421739525220F415CCDBBC273F95307361A6FBE6AF45
Anexo
Tipo do Documento
II - Projeto de Lei 49
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-714/2026
Processo Documento
Anexo II - Projeto de Lei 49-GP/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 06/04/2026 16:02:50 Finalização: 06/04/2026 17:29:10
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 06/04/2026 16:02:50
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde 06/04/2026 16:02:50
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 06/04/2026 17:41:21
ADALTO FERREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:02:43
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:23:10
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/04/2026 18:41:23
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 07/04/2026 08:51:40
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 49 06/04/2026 341535
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 06/04/2026 17:46:18
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
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informando o ID 341541 e o CRC 7C2B12FA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 344117 e CRC: C998B6AE
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 344117
D03CBC3323F66B186F0F393AD9C863FE
C998B6AE
MD5:
CRC:
SHA256: C11FE3E9A61174853B5E3EBEE9D3B6023887D6E208EA1762134D83C6CA05AF74
Anexo
Tipo do Documento
Anexo-II_Projeto_de_Lei_49
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Anexo-II_Projeto_de_Lei_49
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 09/04/2026 11:18:34 Finalização: 09/04/2026 11:18:34
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Autógrafo N° 050/CMNM/2026 09/04/2026 344104
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 344117 e o CRC C998B6AE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO III
PROJETO DE LEI Nº 49-GP/2026
ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES DOS CARGOS
AUXILIAR EM HIGIENE DENTAL (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Recepcionar as pessoas em consultórios médicos ou dentários, procurando
identificá-las e averiguando suas necessidades, para prestar informações,
receber recados ou encaminhá-las ao médico ou cirurgião dentista;
II - Efetuar o controle da agenda de consultas, verificando os horários
disponíveis e registrando as marcações realizadas, para mantê-las organizadas
e atualizadas;
III - Atender os pacientes, procurando identificá-los, averiguando as
necessidades e o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações;
IV - Receber recados ou encaminhá-los ao médico ou cirurgião dentista;
V - Controlar fichário e/ou arquivo de documentos relativos ao histórico do
paciente, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao
médico ou cirurgião dentista consultá-los, quando necessários;
VI - Pode esterilizar os instrumentos e desempenhar outras tarefas afins,
para auxiliar o médico ou cirurgião dentista;
VII - Preparar, enviar e preencher formulários;
VIII - Receber propagandas de laboratórios;
IX - Manter em ordem o consultório, datilografar ou lançar dados através das
fichas dos pacientes, procedimentos e outros;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ID: 341547 e CRC: EFF1C931 ID: 344118 e CRC: F49BDF11
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
AUXILIAR DE CIRURGIAO DENTARIO (CARGO EM EXTINÇÃO)
XI - Recepcionar as pessoas em consultórios médicos ou dentários,
procurando identificá-las e averiguando suas necessidades, para prestar
informações, receber recados ou encaminhá-las ao médico ou cirurgião
dentista;
XII - Efetuar o controle da agenda de consultas, verificando os horários
disponíveis e registrando as marcações realizadas, para mantê-las organizadas
e atualizadas;
XIII - Atender os pacientes, procurando identificá-los, averiguando as
necessidades e o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações;
XIV - Receber recados ou encaminhá-los ao médico ou cirurgião dentista;
XV - Controlar fichário e/ou arquivo de documentos relativos ao histórico do
paciente, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao
médico ou cirurgião dentista consultá-los, quando necessários;
XVI - Pode esterilizar os instrumentos e desempenhar outras tarefas afins,
para auxiliar o médico ou cirurgião dentista;
Preparar, enviar e preencher formulários;
XVII - Auxiliar o cirurgião dentista em suas atividades;
XVIII - Manter em ordem o consultório, datilografar ou lançar dados através das
fichas dos pacientes, procedimentos e outros;
XIX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR DE NUTRICIONISTA E DIETÉTICA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Elaborar cardápio dos pacientes e servir as refeições;
II - Auxiliar na execução de cardápios previamente planejados;
III - Auxiliar no suprimento da matéria-prima a partir do recebimento até a
distribuição;
IV - Auxiliar nas dietas hospitalares previamente estabelecidas;
V - Auxiliar na distribuição das refeições quer para coletividade sadia ou
enferma;
ID: 341547 e CRC: EFF1C931 ID: 344118 e CRC: F49BDF11
GABINETE DO PREFEITO
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VI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório de análises clínicas,
preparando agulhas e vidrarias, limpando instrumentos e aparelhos, fazendo
coletas e amostras de água, leite e similares e tratando dos animais do biotério,
para assegurar maior rendimento do trabalho e seu processamento de acordo
com os padrões requeridos;
II - Fazer a assepsia de agulhas e vidrarias, como provetas, pipetas, tubos,
seringas e outros recipientes, lavando-os, esterilizando-os e secando-os para
garantir o seu uso dentro do que impõe as normas;
III - Limpar instrumentos e aparelhos, como microscópio, centrifuga autoclaves
ou estufas utilizando panos, escovas ou outros expedientes, para conservá-los
e possibilitar seu uso imediato;
IV - Realizar o enchimento, embalagem e rotulação de vidros, ampolas e
similares, valendo-se de procedimentos aconselháveis, para acondicioná-los
conforme determina a ordem de serviço;
V - Coletas de amostras de água, leite e outros materiais, utilizando técnicas
especiais, instrumentos e recipientes apropriados, para possibilitar exames
dessas substâncias, tratar dos animais do biotério, cuidando da sua
alimentação e higiene, para mantê-los em condições de aproveitamento nos
testes e pesquisas laboratoriais;
VI - Auxiliar na realização de várias tarefas de laboratório, preparando meios
de cultura, fazendo semeaduras e preparando vacinas, para aumentar o
rendimento dos trabalhos aí realizados.
VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Proceder à estocagem de medicamentos e respectiva distribuição;
ID: 341547 e CRC: EFF1C931 ID: 344118 e CRC: F49BDF11
GABINETE DO PREFEITO
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II - Conferir, sob o aspecto qualitativo e quantitativo, o material fornecido a
farmácia e tomar as providências cabíveis quando, sob um ou outro aspecto,
não forem atendidas as condições expressas na requisição;
III - Registrar no livro de receituário geral, todas as receitas aviadas e em, livro
próprio, as de entorpecentes, de receituário geral, todas as receitas aviadas e,
em livro próprio, as de entorpecentes, de acordo com a legislação vigente;
IV - Manter organizado e atualizado o inventário de medicamentos;
V - Requisitar medicamentos, drogas e materiais farmacêuticos;
VI - Fazer relatórios dos serviços efetuados;
VII - Examinar e conferir mercadorias que dão entrada na farmácia;
VIII - Organizar mapas referentes ao movimento diário, mensal e anual das
atividades;
IX - Esterilizar vidros e utensílios usados em serviços;
X - Esterilizar gazes e artigos similares;
XI - Proceder à estocagem, conservação e controle dos produtos previstos no
formulário;
XII - Distribuir medicamentos;
XIII - Organizar catálogos de medicamentos, por ordem alfabética, ordem de
espécie, etc,
XIV - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Auxiliar, sob supervisão, o médico, o cirurgião dentista ou o enfermeiro no
atendimento a pacientes nas unidades hospitalares e de saúde pública,
verificando temperatura, pressão, levantando dados biométricos e outros;
II - Preparar pacientes para consultas e exames, orientando-os sobre as
condições de realizações dos mesmos para facilitar a atividade médica;
III - Coletar material para exame de laboratório, segundo orientações para
realização de exames, tratamento, intervenções cirúrgicas e outros;
ID: 341547 e CRC: EFF1C931 ID: 344118 e CRC: F49BDF11
GABINETE DO PREFEITO
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IV - Preparar e esterilizar materiais e instrumentos, ambientes e equipamentos,
segundo orientação para realização de exames, tratamentos, intervenções
cirúrgicas e outros;
V - Preparar e aplicar vacinas e injeções, observando as dosagens indicadas;
VI - Orientar pacientes, prestando informações relativas à higiene, alimentação,
utilizando medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde;
VII - Elaborar relatórios das atividades do setor - número de pacientes, exames
realizados, vacinas aplicadas e outros e efetuar o controle diário do material
utilizado, anotando a quantidade e o tipo dos mesmos;
VIII - Acompanhar em unidades hospitalares as condições de saúde dos
pacientes, exames medindo pressão e temperatura, controlando pulso,
respiração, troca de soros e ministrando medicamentos, segundo prescrição do
médico;
IX - Auxiliar a equipe de enfermagem em intervenções cirúrgicas;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR DE RADIOLOGIA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Manipular os chassis para revelação do filme radiográficio;
II - Reposição de estoque de filmes radiográficos e químicos utilizados no
processo de revelação;
III - Limpeza e conservação de chassis e écran, filtros, tanques e
processadoras;
IV - Preparar os químicos para revelação e fixagem e destinação dos resíduos;
V - Transporte de chassis da câmara escura para as salas de exames e viceversa, avental Plumbífero e demais materiais para outros locais;
VI - Efetuar o registro em livros ou fichas próprias dos exames realizados, bem
como a preparação e classificação das radiografias de acordo com as fichas de
solicitação de exames;
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GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
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VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Promover o controle de alimentos que chegam no Município;
II - Inspecionar peixes e carnes nos mercados e frigoríficos;
III - Coletar amostra de alimento para exames bromatológicos;
IV - Fiscalizar os locais de produção, beneficiamento e venda de gêneros
alimentícios;
V - Fiscalizar periodicamente determinados locais que comercializam alimentos
e careçam de ação social;
VI - Promover o controle dos vendedores e manipuladores de gêneros
alimentícios;
VII - Promover Intercâmbio com organismos envolvidos no controle de
alimentos;
VIII - Fiscalização a locais de comércio e indústria, no que concerne a
segurança e higiene do trabalho;
IX - Controlar as drogas e medicamentos em uso no município;
X - Controlar as farmácias e estabelecimentos congêneres quanto ao prazo de
validade dos medicamentos
XI - Controlar a venda e uso de medicamentos psicotrópicos e entorpecentes;
XII - Esclarecer profissionais e comerciantes, sobre os problemas relativos ao
uso de medicamentos sem controle e orientação médica;
XIII - Ação fiscalizadora e constante combate ao charlatanismo;
XIV - Cadastrar os aludidos profissionais, em exercício;
XV - Promover intercâmbio com os conselhos afins;
XVI - Executar atividades de natureza administrativas relativas à recepção,
identificação, registro, controle, encaminhamento do público sobre localização
das pessoas em dependências do órgão;
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XVII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FISCAL DE SAÚDE (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Promover o controle de alimentos chegados ao Município;
II - Inspecionar peixes e carnes nos mercados e frigoríficos;
III - Coletar amostras de alimentos para exames bromatológicos;
IV - Fiscalizar demais locais de produção, beneficiamento e venda de gêneros
alimentícios;
V - Executar fiscalização periódica em determinados locais que comercializam
alimentos e careçam de ação especial;
VI - Promover ações de controle dos vendedores e manipuladores de gêneros
alimentícios;
VII - Promover intercâmbio com organismos envolvidos no controle de
alimentos;
VIII - Fiscalizar locais de comércio e indústria, no que concerne a segurança
e higiene do trabalho;
IX - Controlar as drogas e medicamentos em uso no município;
X - Controlar farmácias e estabelecimentos congêneres quanto ao prazo de
validade dos medicamentos;
XI - Controlar a venda e uso de medicamentos psicotrópicos e entorpecentes;
XII - Esclarecer profissionais e comerciantes, sobre os problemas relativos ao
uso de medicamentos sem controle e orientação médica;
XIII - Executar ação fiscalizadora e constante no combate ao charlatanismo;
XIV - Cadastrar os aludidos profissionais em exercício;
XV - Promover intercâmbio com os conselhos afins;
XVI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FISCAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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I - Efetuar sob supervisão direta, os serviços de vigilância sanitária da
Municipalidade inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais,
hospitais, ambulatórios, matadouros e outros;
II - Identificar, combater focos de mosquito e outros nos terrenos baldios, valas,
águas paradas e outros locais;
III - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Mensurar dados antropométricos, tais como: massa corpórea, estatura,
pregas cutâneas, etc,
II - Realizar inquérito alimentar com intuito de verificar consumo, tabus,
preferências e alergias alimentares, condições sócio-econômicas, etc,
III - Ministrar palestras em comunidades, tais como: creches, asilos,
associações de bairros, escolas e ensino fundamental;
IV - Orientar funcionários das Unidades de Alimentação e Nutrição, quanto às
técnicas de produção de alimentos, utilizando os procedimentos corretos da
técnica dietética;
V - Supervisionar a execução de cardápios previamente planejados;
VI - Controlar suprimento da matéria-prima a partir do recebimento até a
distribuição;
VII - Supervisionar dietas hospitalares previamente estabelecidas;
VIII - Supervisionar a distribuição das refeições quer para coletividade sadia ou
enferma;
IX - Confeccionar fórmulas lácteas e enterais, garantindo o proporcionamento
adequado dos alimentos;
X - Controlar e orientar procedimentos higiênicos em todas as etapas da
produção de alimentos, ou seja, desde a recepção da matéria-prima até a
distribuição das refeições;
XI - Monitorar a aceitação da dieta prescrita, função intestinal, aversão e
alergias alimentares.
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XII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem
designadas pelos superiores.
TÉNICO EM HIGIENE DENTAL (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Participar de programas educativos de saúde bucal, transmitindo noções
de higiene, prevenção e tratamento das doenças orais, para orientar paciente
ou grupos de pacientes;
II - Executar tarefas de apoio, realizando testes de vitalidade pulpar e
procedendo a tomada e revelação de radiografias intra-orais para subsidiar
decisões do profissional responsável;
III - Aplicar conhecimentos específicos, executando a remoção de indultos,
placas e tártaro supragengival, fazendo a aplicação tópica de substâncias
realizando demonstrações de técnicas de escovagens, para contribuir na
prevenção da cárie dental;
IV - Desenvolver atividades complementares, inserindo e condensando
substâncias restauradoras, confeccionando modelos, polindo restaurações,
removendo suturas, preparando moldeiras e substâncias restauradoras e de
moldagens, para contribuir em atividades próprias do consultório;
V - Colaborar em levantamentos e estudos epidemiológicos, coordenando,
monitorando e anotando informações para colaborar no levantamento de dados
estatísticos;
VI - Responde pela administração da clínica, providenciando ações de rotina,
para permitir seu perfeito funcionamento;
VII - Auxiliar o cirurgião-dentista, procedendo a limpeza e assepsia do campo
operatório no início e após cada cirurgia e instrumentando o profissional junto a
cadeira operatória, para colaborar na realização de atos cirúrgicos;
VIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MICROSCOPISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Coletar material biológico;
II - Atender o paciente;
III - Efetuar assepsia na região de coleta;
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IV - Puncionar polpa digital;
V - Preparar amostra do material biológico;
VI - Confeccionar lâminas;
VII - Corar lâminas;
VIII - Ajustar equipamentos analíticos e de suporte;
IX - Executar manutenção preventiva do equipamento;
X - Calibrar o equipamento;
XI - Ao final do dia, fazer manutenção e limpeza do microscópio;
XII - Providenciar manutenção corretiva do equipamento;
XIII - Realizar exames conforme protocolo;
XIV - Dosar volumetria de reagentes e soluções para exames;
XV - Realizar análise macroscópica;
XVI - Realizar análise microscópica e quantificação da
XVII - parasitemia;
XVIII - Uso de testes rápidos para o diagnóstico de malária (quando se aplica);
XIX - Comparar resultados com os parâmetros de normalidade;
XX - Comparar o resultado do exame com resultados anteriores;
XXI - Comparar resultado do exame com os dados clínicos do paciente;
XXII - Administrar o Setor;
XXIII - Organizar o local de trabalho;
XXIV - Gerenciar estoque de insumos;
XXV - Preencher e ser responsável pelo livro de controle de medicamentos;
XXVI - Abastecer o setor;
XXVII - Armazenar as amostras;
XXVIII - Consumir os kits por ordem de validade;
XXIX - Encaminhar equipamento para manutenção;
XXX - Comunicar-se: Dialogar com o paciente;
XXXI - Orientar o paciente sobre os procedimentos da coleta do material;
XXXII - Registrar a ação da coleta;
XXXIII - Anotação do resultado no Livro de controle de Lâminas.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM (CARGO EM EXTINÇÃO)
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I - Participar de Equipe de Enfermagem;
II - Auxiliar no atendimento a pacientes nas unidades hospitalares, saúde
pública, sob supervisão;
III - Orientar e revisar o auto cuidado do cliente, em relação a alimentação
e higiene pessoal;
IV - Executar a higienização ou preparação dos clientes para exames ou atos
cirúrgicos;
V - Cumprir as prescrições relativas aos clientes;
VI - Zelar pela limpeza, conservação e assepsia do material e do instrumental;
VII - Executar e providenciar a esterilização de salas e do instrumento
adequado as intervenções programadas;
VIII - Observar e registrar sinais e sintonias e informar a chefia imediata, assim
como o comportamento do cliente em relação à ingestão e excreção;
IX - Manter atualizado o prontuário dos pacientes;
X - Verificar a temperatura, pulso e respiração, e registrar os resultados no
prontuário;
XI - Ministrar medicamentos, aplicar imunizantes e fazer curativos;
XII - Aplicar injeções;
XIII - Administrar soluções parenterais previstas;
XIV - Alimentar, mediante sonda gástrica;
XV - Ministrar oxigênio por sonda nasal, com prescrição;
XVI - Participar dos cuidados de clientes monitorizados, sob supervisão;
XVII - Orientar clientes a nível de ambulatório ou de internação a respeito das
prescrições de rotina;
XVIII - Fazer orientação sanitária de indivíduos, em unidades de saúde;
XIX - Colaborar com os enfermeiros no treinamento do pessoal auxiliar;
XX - Colaborar com os enfermeiros nas atividades de promoção e proteção
especifica de saúde;
XXI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
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TÉCNICO EM LABORATÓRIO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Coletar material e amostras para diversos exames de laboratórios
bromatológicos, sorológicos, arológicos e outros, conforme as especificações
contidas nas requisições;
II - Proceder à execução e análise de exame de laboratório, tratando as
amostras através de aparelhagem e reagentes adequados;
III - Zelar pela assepsia e conservação de equipamentos e instrumentos
utilizados nos exames de laboratório;
IV - Enquadrar os resultados, buscando-se em tabelas, e encaminhá-los para
elaboração de laudos;
V - Auxiliar na preparação de exames anatomopatológicos, preparando
amostras, lâminas microscópicas, meios de cultura, soluções e reativos;
VI - Preparar dados para a elaboração de laboratórios;
VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Executar todas as técnicas de exame gerais e especiais de competência do
técnico, excetuadas as que devam ser realizadas pelo próprio radiologista;
II - Fazer radiografias, revelar e ampliar filmes e chapas radiográficas;
III - Preparar pacientes a serem submetidos a exames radiográficos, usando a
técnica especifica para cada caso;
IV - Fazer levantamentos torácicos, através do sistema de abreugrafias;
V - Anotar na ficha própria todos os dados importantes relativos aos
radiodiagnósticos, informando ao radiologista quaisquer anormalidades
ocorridas;
VI - Operar com aparelhos de raios-X para aplicar tratamento terapêutico;
VII - Trabalhar nas câmaras claras e escuras, identificando os exames;
VIII - Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos
por auxiliares;
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IX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
I - Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio cultural da
comunidade de sua atuação;
II - Executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III - Registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças
e outros agravos a saúde;
IV - Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como
estratégia da conquista de qualidade de vida;
V - Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de
risco a família;
VI - Participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de
saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VII - Atuar como Agente de Endemias na falta deste;
VIII - Desenvolver outras atividades pertinentes a função do Agente
Comunitário de Saúde, estabelecido pela Secretária Municipal de Saúde de
Nova Mamoré e pelo Governo Federal.
AGENTE DE ENDEMIAS
I - Atuar nas áreas de endemias: Dengue, malária, etc,
II - Fazer visitas domiciliares fazendo a parte educativa;
III - Emitir relatórios para controle epidemiológicos;
IV - Efetuar controle de larvas para exames entomológicos para possível
detecção de vetos;
V - Localizar os focos de vetos existentes no município e eliminar com
aplicação de fuseticida;
VI - Atuar com microscopia, coleta de lâmina para malária e entomologia;
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Desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Epidemiológico,
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Mamoré e pelo
Governo Federal.
MÉDICO VETERINÁRIO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I – Planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência
técnica, relacionados com a pecuária e a saúde pública, valendo-se do
levantamento de necessidades e do aproveitamento de recursos orçamentários
existentes, para favorecer a sanidade e a produtividade do rebanho;
II – Elaborar e executar planos, programas e projetos agropecuários e aos
referentes ao crédito rural, prestando assessoramento, assistência e
orientação, fazendo acompanhamento dos mesmos para garantir a produção
racional e lucrativa dos alimentos e o atendimento aos dispositivos legais
quanto à aplicação dos recursos oferecidos;
III – Fazer profilaxia e tratamento de doenças dos animais, realizando exames
clínicos e laboratoriais, para estabelecer diagnósticos terapêuticos, tendo por
fim assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais;
IV – Promover melhoramento dos rebanhos, procedendo inseminação artificial,
orientando a seleção das espécies, aclimatação e cruzamento de raças,
fixando os caracteres mais vantajosos, para assegurar a reprodução e o seu
aproveitamento;
V – Realizar pesquisas sobre genético animal, métodos aperfeiçoados de
criação e outros problemas conexos;
VI – Efetuar o controle sanitário de produção animal destinado a indústria,
realizando exames clínicos, anatomopatológicos, laboratoriais ante e postmortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população;
VII – Promover a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação,
armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como,
de sua qualidade, determinando visita “in loco”, para fazer cumprir a legislação
pertinente;
VIII – Proceder ao controle das zoonoses, efetivando levantamento de dados,
avaliação epidemiológica, programação, execução, supervisão e pesquisas
para possibilitar a profilaxia destas doenças;
IX – Realizar pesquisas no campo da biologia aplicada a veterinária, realizando
estudos, experimentações estatísticas, avaliações de campo e de laboratório,
para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária;
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X – Realizar experiências testando diferentes condições de alimentação,
habitual, higiene e outros aspectos referentes a animais, para garantir os
padrões de qualidade na produção de carne e outros produtos de origem
animal;
XI – Aperfeiçoar métodos de combate e parasitas, realizando pesquisas
pertinentes para evitar proliferação de doenças;
XII – Efetuar levantamento de população canina e felina existente na
comunidade, para subsidiar a elaboração e implantação de ações de controle
de raiva e outras zoonoses nas áreas urbanas e rurais;
XIII – Atender pessoas atingidas por animais suspeitos ou raivosos, orientandoas e encaminhando-as para tratamento especializado e acionando a vigilância
epidemiológica nos casos de abandono de tratamento;
XIV – Estudar, planejar e aplicar medidas de educação em saúde pública, no
tocante as doenças transmissíveis ao homem;
XV – Participar de campanhas de vacinação, planejamento, coordenando e
executando as atividades referentes às mesmas;
XVI – Realizar estudos ecológicos e ambientais, com vistas a conhecer os
ecossistemas e definir a realização das ações de prevenções, controle e
erradicação de focos e surtos de zoonoses, preservando o equilíbrio ecológico;
XVII – Elaborar relatórios das atividades executivas na área veterinária;
XVIII – Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XIX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ODONTÓLOGO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar exame bucal, verificando toda a cavidade oral, a fim de diagnosticar
e determinar o tratamento adequado;
II - Efetuar restaurações, extrações, limpeza dentária, aplicação de flúor,
pulpectomia e demais procedimentos necessários ao tratamento, devolvendo
ao dente sua vitalidade, função e estética;
III - Atender pacientes de urgência odontológica, prescrevendo medicamentos
de acordo com as necessidades e tipo de problema detectado;
IV - Realizar pequenas cirurgias de lesões benignas, remoção de focos, estrato
de dentes melusos, semi-melusos, suturas e hemostastas;
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V - Efetuar as limpezas profiláticas dos dentes e gengivas, extraindo tártaro,
para eliminar a instalação de focos de infecção;
VI - Substituir ou restaurar partes de coroa dentária, colocando incrustações ou
coroas protéticas, para completar ou substituir o dente, a fim de facilitar a
mastigação e restabelecer a estética;
VII - Produzir e analisar radiografias dentárias;
VIII - Tratar de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos
e/ou protéticos para promover a conservação dos dentes e gengivas;
IX - Retirar material para biópsia, quando houver suspeita de lesões
cancerígenas;
X - Realizar sessões educativas, proferindo palestras a comunidade,
enfatizando a importância de saúde oral e orientando sobre cuidados
necessários com a gengiva bucal;
XI - Participar de equipes multi-profissional, orientando e treinando pessoal,
desenvolvendo programas de saúde, visando contribuir para a melhoria da
saúde da população;
XII - Relacionar, para fins de pedidos ao setor competente, o material
odontológico e outros produtos utilizados no serviço, supervisionando-os para
que haja racionalização no uso dos mesmos;
XIII - Supervisionar tratamento odontológico, orientando quanto à execução do
serviço;
XIV - Participar de reuniões com os profissionais da área, analisando e
avaliando problemas surgidos no serviço, procurando os meios adequados
para solucioná-los;
XV - Planejar as ações a serem desenvolvidas, a nível de Estado, para a
promoção da saúde oral;
XVI - Participar de atividades de capacitação e treinamento de pessoal de nível
elementar, médio e superior, na área de sua atuação;
XVII - Planejar, elaborar e implantar projetos de saúde bucal, acompanhando a
sua execução;
XVIII - Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar planos,
programas e projetos na área de odontologia da Secretaria;
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XIX - Realizar atividades dentro da área de sua formação especifica;
XX - Atuar na recuperação de pacientes com os meios necessários ou
disponíveis no hospital, Centro de Saúde, etc,
XXI - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua
competência;
XXII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO CLÍNICO GERAL (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consultas médicas, compreendendo: análise exame físico,
solicitando exames complementares, quando necessário, emitir prescrições
terapêuticas adequadas nas áreas clínica, cirúrgica, pediátrica, ginecológica e
obstetra, psiquiátrica e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas
exarando receitas;
II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Investigar casos de doenças e notificação compulsória, fazendo exame
clínico, laboratorial e epidemiológico de pacientes, avaliando-o com a equipe
para estabelecer o diagnóstico definitivo da doença;
IV - Participar da investigação epidemiológica de agravos inusitados
levantando esclarecimentos sobre a doença, diagnosticando a sua natureza e
fonte de proliferação e os meios de transmissão, orientando sobre as medidas
de prevenção e controle adequado;
V - Analisar o comportamento das doenças a partir da observação de dados
clínicos laboratoriais e epidemiológicos, analisando registros e dados
complementares, investigando em campo e emitindo relatórios para adoção de
medidas de prevenção de controle;
VI - Participar de planejamento, execução e avaliação dos assuntos ligados à
área de saúde;
VII - Participar dos programas de capacitação e reciclagem de pessoal
envolvido nos assuntos da área de saúde;
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VIII - Participar do planejamento, execução e avaliação de campanhas de
vacinação segundo as necessidades e divisão de trabalho da coordenação
geral;
IX - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na
comunidade, através de grupos e/ou movimentos da sociedade civil
organizada, sobre temas e assuntos de interesse da população e considerado
importantes para a saúde pública;
X - Elaborar projetos e participar de sua execução, análise e avaliação de
pesquisa e elaboração de trabalhos científicos na área da saúde;
XI - Orientar os servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XII - Supervisionar, avaliar e emitir parecer sobre o credenciamento de clinicas,
hospitais e laboratórios;
XIII - Assessorar os superiores para autorização de propagação nas
internações;
XIV - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes;
XV - Revisar e liberar o ressarcimento de despesas médico-hospitalares de
acordo com as tabelas vigentes e realizar os procedimentos médicos
necessários aos processos de internação;
XVI - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua
competência;
XVII - Desempenhar suas atividades nos órgãos da secretaria municipal de
saúde, hospital, centros de saúde, postos de saúde, etc.;
XVIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO PSIQUIATRA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Examinar o paciente, adotando meios específicos, como a observação, o
desenvolvimento da empatia e outros para situar a problemática conflitiva do
paciente;
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II - Desenvolver a cartase do paciente, estabelecendo a intercomunicação e
transferência, para elaborar o diagnóstico;
III - Encaminhar o paciente a sessões de psicoterapia individual ou de grupo,
baseando-se nas necessidades e nas indicações para o caso, para auxiliá-lo e
ajustar-se ao meio;
IV - Proceder ao planejamento, orientação e/ou execução de programas
de higiene mental, formando grupos de adolescentes, de pais, de alcoólatras e
outros para proporcionar orientação sexual, terapia ocupacional, preparação
para o matrimônio, psicoterapia e grupo e outras atividades de apoio;
V - Aconselhar familiares dos pacientes, entrevistando-os e orientando-os, para
possibilitar a formação de atitudes adequadas ao trato com os mesmos;
VI - Prescrever e/ou aplicar tratamentos biológicos específicos, empregando
medicamentos ou aparelhos especiais, para promover estímulos cerebrais ou
diminuir excitações;
VII - Realizar cirurgias especifica, utilizando instrumentos e aparelhos
especiais, para eliminar focos cerebrais determinantes de hiperexcitabilidade;
VIII - Realizar exames eletroencefalográficos, empregando aparelhos
especiais, para localizar arritmias ou focos cerebrais;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO NEUROLOGISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar punções ou infiltrações no canal raquiano, ventrículo, nervos e
troncos nervosos, utilizando seringas e agulhas especiais, para possibilitar a
descompressão dos mesmos, introduzir medicamentos e para outros fins;
II - Indicar e/ou executar cirurgia neurológica, empregando aparelhos e
instrumentos especiais, para preservar ou restituir a função neurológica;
III - Interpretar resultados de axameS de liquor e neurofisiologia clínica,
comparando-os com dados normais, para complementar diagnóstico;
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IV - Realizar exames radiográficos, injetando substâncias radiopacas em veias,
artérias e outros órgãos, para localizar o processo patológico;
V - Fazer exames eletromiográficos, empregando aparelhagem especial, para
diagnosticar as afecções do sistema nervoso periférico;
VI - Planejar e desenvolver programas educativos com relação ao epilético,
orientando o paciente e a sociedade, para reduzir a incidência ou os efeitos da
moléstia e promover a integração do paciente em seu meio;
VII - Planejar e desenvolver programas de prevenção de infestações,
especialmente cicticerose, moléstia de chagas, icticereose, meningite e outras,
realizando campanhas de orientação, para diminuir a incidência destas
moléstias ou minorar seus efeitos;
VIII - Fazer exames eletroencefalográfico, utilizando aparelhos especiais, para
diagnosticar arritmias e localizar focos cerebrais;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
NUTRICIONISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I – Participar de programas de saúde pública, realizando inquéritos clíniconutricionais, bioquímicas e sematométricos;
II – Colaborar na avaliação dos programas de nutrição e saúde pública;
III – Desenvolver projetos piloto, em área estratégica, para treinamento de
pessoal técnico e auxiliar;
IV – Preparar informes técnicos para a divulgação;
V – Elaborar cardápios normais e dietéticos;
VI – Verificar no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais
e resultados de exames de laboratório, para estabelecimento do tipo de dieta,
distribuição e horário da alimentação de cada um;
VII – Fazer a previsão do consumo dos gêneros alimentícios e providenciar a
sua aquisição, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de nutrição;
VIII – Inspecionar os gêneros estacados e propor os métodos e técnicas mais
adequadas à conservação de cada tipo de alimento;
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IX – Opinar sobre a qualidade dos gêneros alimentos adquiridos e se
necessário, impugná-los;
X – Adotar medidas que assegure preparação higiênica e a perfeita
conservação dos alimentos;
XI – Orientar cozinheiros, copeiros e serviçais na correta preparação e
preparação dos cardápios;
XII – Supervisionar o abastecimento da copa e dos refeitórios, a limpeza e a
correta utilização dos utensílios;
XIII – Emitir pareceres em assuntos de sua competência;
XIV – Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem
designadas pelos superiores.
BIOMÉDICO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Proceder e/ou orientar a coleta de amostras biológicas para realização dos
mais diversos exames;
II - Supervisionar os respectivos de coleta de materiais biológicos de qualquer
estabelecimento a que se destine. Executar processamento de sangue, suas
sorologias e exames pré transfusionais;
III - Realizar análises e supervisionar e coordenar análises físico-químicas nas
áreas de microbiologia, parasitologia, imunológica, hematologia, uranálise e
outras, bem como provas de incompatibilidade e pesquisas parasitárias de
interesse para saneamento do meio ambiente, realizando pesquisas científicas
e levantamento epidemiológicos e auxiliando no controle de infecções;
IV - Fiscalizar e controlar estabelecimentos e produtos de interesse à saúde;
assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames
pré-transfusionais;
V - Normatizar procedimentos; atuar em equipe multidisciplinar; participar,
quando solicitado, de Comissões de Qualidade Hospitalar (Controle de
Infecção Hospitalar, Prontuário, Ética) e outras necessárias à instituição;
VI - Contribuir nas atividades de educação permanente em saúde da equipe
de saúde; supervisionar estagiários e residentes; participar de reuniões
técnicas; notificar doenças e agravos de notificação compulsória; desempenhar
outras tarefas correlatas ou definidas em regulamento;
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VII - Investigar e procurar resolver problemas biológicos, através de atentas
observações, exames e testes feitos no organismo, realizar análises clínicas;
VIII - Realizar exames e interpretar os resultados para os outros membros da
equipe médica;
IX - Zelar pelo sigilo absoluto destas atividades, respeitando a liberdade e a
independência de outros profissionais, como integrante da equipe
multiprofissional, executando-se no cumprimento do dever legal;
X - Assumir responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos técnicos;
XI - Deverá estar devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional, e
observando os preceitos éticos da profissão, executar outras atividades de
mesma natureza e mesmo nível de dificuldade.
CONTADOR
I - Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as
necessidades administrativas e as exigências legais, para possibilitar o
controle contábil e orçamentário, supervisionando os trabalhos de
compatibilização dos documentos, analisando-os e orientando seu
processamento para assegurar a observação da legislação municipal,
estadual e federal;
II - Inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e
fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos
documentos que lhe deram origem, fazendo cumprir as exigências legais
e administrativas;
III - Controlar e participar dos trabalhos de analise e conciliação de
contas, conferindo os saldos apresentados e eliminando os possíveis
erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
IV - Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas,
examinando sua natureza para procriar custos de bens e serviços;
V - Supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação
de veículos, maquinas, móveis, utensílios e instalações ou participar
desses trabalhos, adotando os índices apontados em cada caso para
assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes;
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VI - Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de
contas, aplicando as normas cabíveis, para apresentar resultados
parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira;
VII - Elaborar relatório sobre as situações patrimoniais, econômicas e
financeiras, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para
fornecer os elementos contábeis necessários aos relatórios da Lei de
Responsabilidade Fiscal e outros;
VIII - Assessorar a Prefeitura em problemas financeiros, contábeis,
administrativo e orçamentário, dando pareceres à luz da ciência e das
praticas cabíveis, a fim de contribuir para a correta elaboração de
políticas e instrumentos de ação;
IX - Examinar livros contábeis, verificando os termos de abertura e
encerramento, número e data de registro, escrituração, lançamento em
geral e documentos referentes à receita e despesas;
X - Verificar os registros de classificação de materiais adquiridos,
orientando quanto aos procedimentos para baixa e alienação de bens;
XI - Examinar a documentação referente a Execução do Orçamento,
verificando a contabilidade dos documentos de comprovação de
despesas e se os gastos com investimentos ou custeio comportam-se
dentro dos níveis autorizados pela autoridade competente;
XII - Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XIII - Proceder analise dos processos relativos a aquisição de bens e
serviços, assim como emitir pereceres relatando as deficiências
existentes para a sua correta aplicação;
XIV - Elaborar e controlar todos os relatórios e publicações exigidas pela Lei
de Responsabilidade Fiscal;
XV - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis
com suas habilidades e conhecimentos.
ZOOTECNISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
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I – Realizar o controle zootécnico e planejar, implementar e controlar a
alimentação para animais;
II – Planejar e controlar a produção de ração e a criação de animais;
III – Promoção do melhoramento dos rebanhos, abrangendo conhecimentos
bioclimatológicos e genéticos para produção de animais precoces, resistentes e
de elevada produtividade;
IV – Supervisão e assessoramento na inscrição de animais em sociedades de
registro genealógico e em provas zootécnicas;
V – Formulação, preparação, balanceamento e controle da qualidade das
rações para animais;
VI – Desenvolvimento de trabalhos de nutrição que envolva conhecimentos
bioquímicos e fisiológicos que visem melhorar a produção e produtividade dos
animais;
VII – Elaborar, orientar e administrar a execução de projetos agropecuários na
área de produção animal;
VIII – Supervisionar, planejar e executar pesquisas, visando gerar tecnologias e
orientações à criação de animais;
IX – Desenvolver atividades de assistência técnica e extensão rural na área de
produção animal;
X – Supervisão, assessoramento e execução de exposições e feiras
agropecuárias, julgamento de animais e implantação de parque de exposições;
XI – Avaliar, classificar e tipificar carcaças;
XII – Implantar e manejar pastagens envolvendo o preparo, adubação e
conservação do solo;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ADMINISTRADOR HOSPITALAR (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Planejar, coordenar e supervisionar tecnicamente, o desempenho das
atividades administrativas, elaborar programas e projetos a área de saúde
hospitalar;
II - Assegurar tecnicamente nas tarefas de planejamento hospitalar, elaboração
de orçamento administrativo, diagnósticos e supervisão nas unidades
hospitalares;
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III - Analisar relatórios de supervisão de desempenho de reunião de equipe
multi-profissional, para avaliação das unidades hospitalares;
IV - Implantar contabilidade de custos hospitalares, efetuando levantamento e
analisando dados necessários;
V - Estabelecer valores de prestação de serviço de terceiro, encaminhando
proposta para assessoria jurídica, visando à realização do contrato;
VI - Supervisionar as unidades hospitalares definidas no plano anual de
trabalho, realizando visitas de avaliação de projetos institucionais, articulando a
administração de recursos às necessidades da prestação de serviços de saúde
junto à população;
VII - Elaborar normas e rotinas de serviços, relatórios, pareceres e laudos, em
situações que requeiram conhecimento e técnicas de administração hospitalar,
analisando e propondo para decisão e superior, considerando os aspectos de
saúde;
VIII - Participar de comissão de Sindicância e procedimentos administrativos
hospitalares, por determinação superior;
IX - Planejar, elaborar, implantar e acompanhar planos, programas e projetos,
com base nas necessidades hospitalares, compatibilizando metas e avaliando
os resultados;
X - Propor soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de
projetos do sistema hospitalar, integrando a equipe multiprofissional;
XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ASSISTENTE SOCIAL
I – Planejar e operacionalizar planos, programas na área do serviço social,
realizando ações adequadas à solução dos problemas e dificuldades surgidas
em seu campo de atuação;
II – Elaborar, executar e avaliar pesquisas no âmbito do serviço social, visando
ao conhecimento e análise dos problemas a da realidade social e ao
encaminhamento de ações relacionadas a questões que emergem na prática
do serviço social e que articulem com os interesses da comunidade;
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III – Realizar estudos de casos e emitir pareceres sobre os fenômenos sociais
que estão a interferir nos mesmos, sugerindo alternativas de encaminhamento
para solução da problemática social, através de entrevistas, visitas, contatos
pessoais e/ou colaterais;
IV – Acompanhar, orientar e encaminhar indivíduos, grupos e populações para
análise e solução de problemas sociais, utilizando instrumental técnico
adequado as diversas abordagens;
V – Mobilizar indivíduos, grupos e comunidades para participar da elaboração e
do controle dos programas de política social nas diversas áreas: Saúde,
Habitação, Educação, Menor, Seguridade Social, Assistência Social, Trabalho,
Movimentos Sociais Organizados e outros;
VI – Realizar, Coordenar e assessorar reuniões com grupos e comunidades, no
sentido de prestar orientação social no atendimento das aspirações pessoais,
grupais e comunitárias;
VII – Prestar apoio a indivíduos e grupos, mediante técnicas de redução de
tensões, leitura e análise dos problemas pessoais e coletivos, tendo em vista a
supervisão de situações conflitivas do cotidiano, decorrentes do alcoolismo, do
desequilíbrio emocional, de problemas financeiros e outros;
VIII – Discutir com indivíduos, grupos e comunidades os problemas sociais que
marcam seu dia a dia, objetivando o conhecimento crítico da realidade, com o
fim de descobrir alternativas para enfrentar tais situações;
IX – Encaminhar indivíduos, grupos e comunidades, além de outros segmentos
sociais, como associações e movimentos sociais, objetivando a utilização dos
recursos institucionais existentes, seja nível estadual, municipal ou federal;
Prestar assistência social a indivíduos e grupos das diversas instituições, bem
como as comunidades envolvidas com a problemática social, abrangendo
menores, idosos, mulheres, doentes, incapazes psicologicamente e
fisicamente, mendigos, encarcerados, educando, trabalhadores, desabrigados
e migrantes, visando o direito de cidadania;
X – Executar os programas de política social nas diversas instituições sociais,
mediante ação educativa, no sentido de ampliar o nível de consciência social
de indivíduos, grupos e comunidades acerca dos problemas sociais que
enfrentam, assim como das alternativas existentes para sua solução;
XI – Emitir pareceres como subsidio para instrução de processos judiciais,
penais, administrativos e sociais, remanejamento, lotação, adaptação e a
reabilitação de pessoal, objetivando a concessão de licenças, benefícios,
complementação de salários, aposentadorias e outros;
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XII – Participar de organização, assessorar e coordenar atividades
desenvolvidas através de equipes interprofissionais, para análise e
planejamento de ações que se refiram a problemática social do indivíduo,
grupos e comunidades;
XIII – Documentar sistematicamente as atividades realizadas pelos
profissionais de serviço social, através de relatórios estatísticos e processuais,
a fim de possibilitar a síntese da relação teórico-prática, bem como a avaliação,
sistematização e acompanhamento do trabalho desenvolvido;
XIV – Supervisionar estagiários de serviço social nas atividades de
aprendizagem profissional, nas áreas de atuação;
XV – Treinar e orientar profissionais de serviço social, bem como outras
categorias, tendo em vista a atualização e o aperfeiçoamento dos mesmos,
visando um desempenho eficaz de suas atividades;
XVI – Assessorar chefias hierarquicamente superiores em assuntos de sua
competência;
XVII – Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XVIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO
I - Assegurar tecnicamente nas tarefas de planejamento administrativo,
elaboração de orçamento, acompanhamento orçamentário, análise das
atividades administrativas e supervisão nas unidades da administração
municipal;
II - Analisar relatórios de supervisão, participando de reunião de equipe
multiprofissional, para a avaliação de desempenho das Secretarias;
III - Supervisionar o plano anual de trabalho, realizando visitas de avaliação
técnica;
IV - Participar na elaboração e implantação de projetos institucionais,
articulando a administração de recursos às necessidades da prestação de
serviços, junto à população;
V - Elaborar normas e rotinas de serviços, relatórios, pareceres e laudos, em
situações que requeiram conhecimento e técnicas de administração,
analisando e propondo, para a decisão superior, considerando os aspectos
administrativos;
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VI - Participar de Comissão de Sindicância e procedimentos administrativos,
por determinação superior;
VII - Planejar, elaborar, implantar e acompanhar planos, programas e projetos,
com base nas necessidades das Secretarias, compatibilizando metas e
avaliando os resultados;
VIII - Supervisionar e controlar a política de recursos humanos, avaliando
planos, programas e normas, propondo políticas, estratégias e base técnica,
para a definição de Legislação referente a administração de recursos humanos;
IX - Elaborar planos de classificação e reclassificação de cargos propondo
políticas e diretrizes referentes a avaliação de desempenho dos servidores das
Secretarias;
X - Avaliar resultados de programas na área de recursos humanos,
identificando os desvios registrados, para estabelecer ou propor as correções
necessárias;
XI - Estudar e propor diretrizes para registro e controle de lotação,
desenvolvimento, métodos e criação, alteração, fusão e supressão de cargos e
funções;
XII - Organizar e controlar as atividades de órgão de material e patrimônio,
orientando os trabalhos específicos e supervisionando o desempenho do
pessoal, para assegurar o desenvolvimento normal do trabalho;
XIII - Supervisionar os serviços relativos a compras, recebimento, estocagem,
distribuição, registro e inventário de materiais, observando as normas
pertinentes, para obter o rendimento e a eficácia necessária;
XIV - Supervisionar e acompanhar o trabalho de recebimento, distribuição,
movimentação e alienação de bens patrimoniais, coordenando o tombamento e
registro de bens permanentes a fim de manter atualizando o cadastro de
patrimônio;
XV - Fazer cumprir as normas e ordens de serviço, organizando, distribuindo e
orientando os trabalhos a serem executados para assegurar a regularidade dos
serviços;
XVI - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
PSICÓLOGO(A)
I – Planejar, elaborar e avaliar análises de trabalho (profissiográfico,
ocupacional, de posto de trabalho, etc.), para descrição e sistematização dos
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comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções, com o
objetivo de assessorar as diversas ações da administração;
II – Participar do recrutamento da seleção pessoal, utilizando métodos e
técnicas de avaliação (entrevistas, testes, provas situacionais, dinâmica de
grupo, etc.) com o objetivo de assessorar as chefias a identificar os candidatos
mais adequados ao desempenho das funções;
III – Elaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de
treinamentos e formação de mão-de-obra, visando a otimização de recursos
humanos;
IV – Participar, assessorar, acompanhar e elaborar instrumentos para o
processo de avaliação pessoal, objetivando subsidiar as decisões, tais como:
promoções, movimentação de pessoal, planos de carreiras, remuneração,
programas de treinamento e desenvolvimento, etc.;
V – Planejar, coordenar, executar e avaliar individualmente ou em equipe
multiprofissional, programas de treinamentos, de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos;
VI – Participar do processo de movimentação pessoal, analisando o contexto
atual, os antecedentes e as perspectivas em seus aspectos psicológicos e
motivacionais, assessorando na indicação da locução e integração funcional;
VII – Participar de programas e/ou atividades na área de segurança do
trabalho, subsidiando-os quanto a aspectos psicossociais;
VIII – Participar e assessorar estudos, programas e projetos relativos a
organização do trabalho e definição de papeis ocupacionais: produtividades,
remuneração, incentivo, rotatividade, absenteísmo e evasão em relação a
integração psicossocial dos indivíduos e grupos de trabalho;
IX – Promover estudos para identificação das necessidades humanas em face
da construção de projetos e equipamentos de trabalho (ergonomia);
X – Participar de programas educacionais, culturais, recreativos e de higiene
mental, com vistas a assegurar a preservação da saúde e da qualidade de vida
do trabalhador;
XI – Encaminhar e orientar os empregados e as organizações, quanto ao
atendimento adequado, no âmbito da saúde mental, nos níveis de prevenção,
tratamento reabilitação;
XII – Elaborar diagnósticos psicossociais das organizações;
XIII – Emitir pareceres e realizar projetos de desenvolvimento da organização
no âmbito de sua competência;
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XIV – Realizar pesquisas visando à construção e ampliação do conhecimento
teórico e aplicado ao trabalho;
XV – Coordenar e supervisionar as atividades de psicologia do trabalho, ou
setores em que elas se inserem, em instituições ou organizações em que
essas atividades ocorrem;
XVI – Desenvolve ações destinadas às relações de trabalho no sentido de
maior produtividade e da realização pessoal dos indivíduos e grupos, intervindo
na elaboração de conflitos e estimulando a criatividade na busca de melhor
qualidade de vida no trabalho;
XVII – Acompanhar a formulação e implantação de projetos de mudanças nas
organizações, com o objeto de facilitar ao pessoal a absorção das mesmas;
XVIII – Assessor na formação e na implantação da política de recursos
humanos das organizações;
XIX – Participar do processo de desligamento de funcionários, no que se refere
à demissão e ao preparo para aposentadoria, visando a elaboração de novos
projetos de vida;
XX – Participar como consultor, no desenvolvimento das organizações sociais,
atuando como facilitador de processos de grupo e de intervenção psicossocial
nos diferentes níveis hierárquicos das estruturas formais;
XXI – Atuar na área da saúde, colaborando para a compreensão dos processos
intra e interpessoais, utilizando enfoque preventivo ou curativo, isoladamente
ou em equipe multiprofissional;
XXII – Atuar no âmbito da educação, nas instituições formais ou informais.
Colaborando para a compreensão e para a mudança do comportamento de
educadores e educando, no processo de ensino aprendizagem, nas relações
interpessoais e nos processos intrapessoais, referindo-se sempre as
dimensões políticas, econômicas, sociais e culturais;
XXIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
PEDAGOGO
I - Implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos
pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a
distância;
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II - Participar da elaboração, implementação e coordenação de projetos de
recuperação de aprendizagem, aplicando metodologias e técnicas para facilitar
o processo de ensino e aprendizagem;
III - Atuar em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de
ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando
os processos educacionais;
IV - Viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de
participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo
comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas;
V - Atuar no contexto clínico, avaliando as funções cognitivas, motoras e de
interação social dos clientes e promovendo a reabilitação das funções
prejudicadas dos mesmos;
VI - Atender grupos de crianças, adolescentes, grupo de família e idosos em
situações de vulnerabilidades sociais, isolamento, negligência, entre outras
situações prioritárias proporcionando ajuda necessária à superação dessas
dificuldades, através de dinâmicas de intervenção nos grupos visando à
efetivação dos direitos sociais e o empoderamento dos vínculos afetivos
dessas pessoas diante das perdas e suas fragilidades;
VII - Acompanhar o rendimento escolar;
VIII - Construir juntamente com os orientadores sociais nos planejamentos
realizados dentro dos serviços de convivência;
IX - Visitar as famílias;
X - Acompanhar a frequência dos usuários nos serviços, reuniões em famílias,
atividades grupais, elaboração de material didático e gráfico; palestra para
divulgação dos serviços;
XI - Promover capacitação continuada para os orientadores sociais dentre
outras atividades em que a equipe precise de sua intervenção;
XII - Consultar o médico responsável para confirmar se o paciente está apto
para receber atendimento pedagógico;
XIII - Conversar com a família sobre o atendimento pedagógico ao pacientealuno;
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XIV - Coordenar e acompanhar as equipes de professores encarregados de
realizar atendimento hospitalar e domiciliar;
XV - Avaliar se as atividades sugeridas pelos professores estão adequadas ao
paciente;
XVI - Selecionar e organizar os materiais usados nos atendimentos
pedagógicos;
XVII - Incentivar a integração dos professores hospitalares;
XVIII - Acompanhar o progresso acadêmico da criança ou adolescente, mesmo
depois da alta hospitalar para avaliar a efetividade das atividades pedagógicas;
XIX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
PSICOPEDAGOGO
I - Avaliar, diagnosticar e acompanhar clinicamente usuários com dificuldades e
transtornos de aprendizagem, por meio de instrumentos e técnicas
psicopedagógicas reconhecidas;
II - Realizar atendimentos clínicos psicopedagógicos individuais ou em grupo,
visando ao desenvolvimento cognitivo, emocional e socioeducacional;
III - Elaborar plano terapêutico psicopedagógico, monitorar evolução e registrar
atendimentos em prontuário;
IV - Identificar fatores de ordem cognitiva, emocional, pedagógica, social ou
neurológica que interfiram no processo de aprendizagem;
V - Emitir relatórios, laudos e pareceres técnicos psicopedagógicos para fins
terapêuticos ou de encaminhamento;
VI - Orientar pais, responsáveis e cuidadores quanto ao acompanhamento
domiciliar e estratégias de apoio ao usuário;
VII - Participar de reuniões de equipe multiprofissional, estudos de caso,
matriciamento e elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS);
VIII - Desenvolver ações preventivas e educativas voltadas à promoção da
saúde, saúde mental e dificuldades de aprendizagem;
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IX - Articular ações intersetoriais com Educação, Assistência Social e demais
órgãos de proteção social quando necessário;
X - Zelar pelo sigilo das informações, respeitando o Código de Ética
Profissional e normas de proteção de dados.
XI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem designadas
pelos superiores.
TERAPEUTA OCUPACIONAL (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Pesquisar, supervisionar e coordenar especialização referente à aplicação
da atividade humana como forma particular de tratamento em pessoas que
apresentem alteração no seu estado de saúde, seja por doença, disfunção
congênita ou de desenvolvimento;
II - Aplicar seus conhecimentos nas alterações, sendo-perceptivas decorrentes
do processo de envelhecimento, incapacidade funcional por causas diversas,
atuando em saúde mental, saúde do trabalhador e na inserção social;
III - Atuação nas áreas de Neurologia, Reumatologia, Ortopedia, Cirurgia em
Geral, Cardiologia, Pneumologia, Saúde do Idoso, Oncologia, Hematologia,
Dermatologia, Pediatria, Infectologia, Oftalmogia, Obstetrícia,
Otorrinolaringologia, Endocronologia, Saúde Mental, Dependência Química,
Sistema Química, Sistema Penitenciário e Educacional dentro de sua
profissionalização;
IV - Elaborar diagnóstico terapêutico ocupacional, compreendido como
avaliação cinética-ocupacional, sendo esta um processo pelo qual, por meio de
metodologia e técnicas terapêuticas ocupacionais, são analisadas e estudadas
as alterações psico-fisico-terapeuticas ocupacionais;
V - Prescrever, baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as
condutas próprias da Terapia Ocupacional, qualificando e quantificando;
VI - Elaborar testes específicos para avaliar níveis de capacidade funcional e
sua aplicação;
VII - Utilização com emprego de atividades dos métodos específicos para
educação ou reeducação de função de sistemas do corpo humano;
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VIII - Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere a programas ligados
a doenças crônicas e/ou que, comprovadamente, deixem sequelas;
IX - Supervisionar alunos em trabalhos teóricos e práticos em terapia
ocupacional;
X - Assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos ou mistos no
campo da Terapia Ocupacional;
XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FISIOTERAPEUTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Ministrar tratamento fisioterápico: aplicando métodos e técnicas especificas
para desenvolver e recuperar a capacidade física do paciente;
II - Executar tratamento de afecções reumáticas osteoartroses, seqüelas de
acidentes vascular-cerebrais, poliomelite, meningite, encefalite, de
traumatismos raqui-medulares, de paralisias cerebrais motoras, neurogenias e
de nervos periféricos, miopatias e outros, utilizando-se de meios físicos
especiais para reduzir ao mínimo as conseqüências dessas doenças;
III - Desenvolver exercícios corretivos de coluna, defeito dos pés, afecções dos
aparelhos respiratórios e cardiovasculares, orientando e treinando o paciente e
exercício, ginásticas especiais, para promover correção dos desvios de postura
e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;
IV - Acompanhar o desenvolvimento do paciente, aplicando novas técnicas, de
acordo com a evolução do seu quadro clínico, para ajudar o desenvolvimento
do programa e apressar a reabilitação;
V - Avaliar o paciente, nos aspectos fisioterápicos, com o objetivo de definir o
tratamento adequado, levando em consideração a situação do mesmo;
VI - Participar de grupos de estudos, analisando os casos em tratamento, para
melhorar a qualidade das técnicas utilizadas e a reabilitação do individuo;
VII - Supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia,
orientando-os na execução das tarefas, para possibilitar a realização correta de
exercícios físicos e a manipulação de aparelhos mais simples;
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VIII - Controlar os registros de dados, observando as anotações das aplicações
e tratamentos realizados, para elaborar boletins estatísticos;
IX - Esclarecer e orientar a família sobre as necessidades de continuidade do
tratamento em casa ou em clínica especializada, a fim de garantir e agilizar a
reabilitação do paciente;
X - Orientar servidores, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser
desenvolvidas;
XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
ENFERMEIRO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consulta e prescrição de enfermagem nos diversos níveis de
assistência e de complexidade técnica;
II - Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar planos de assistência e
cuidados de enfermagem;
III - Prestar assessoria, consultoria, auditoria e emitir parecer sobre assuntos;
temas e/ou documentos técnicos e científicos de enfermagem e/ou saúde;
IV - Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, como
aqueles diretos a pacientes graves, com risco de vida, e/ou aqueles que exijam
capacidade para tomar decisões imediatas;
V - Fazer prescrição de medicamento, de acordo com esquemas terapêuticas
padronizados pela instituição de saúde;
VI - Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e
ações de prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, para a
diminuição dos agravos da saúde;
VII - Participar de projetos de higiene e segurança do trabalho e doenças
profissionais do trabalho, fazendo análise da fadiga, dos fatores de
insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho, para assegurar a
preservação da integridade física e mental do trabalho;
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VIII - Participar dos programas e atividades de assistências integrais a saúde
individual e de grupos específicos particularmente àqueles prioritários e de alto
risco;
IX - Coordenar e supervisionar o trabalho da equipe de enfermagem
observando e realizando reuniões de orientação e avaliação, para manter os
padrões desejáveis de assistência em enfermagem, inclusive quando
designado para responder pelo Programa de Saúde a Família - PSF;
X - Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e
programas de saúde pública e educação em saúde, nas instituições e
comunidades em geral, estabelecendo necessidades, definindo prioridades e
desenvolvendo ações, para promover, proteger e recuperar a saúde da
coletividade;
XI - Desenvolver atividades de recursos humanos, participando do
planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades de
capacitação e treinamento nos níveis superior, médio e elementar de eventos,
jornadas e oficinas, Integração Docente-Assistencial (IDA), pesquisa e outros,
observando técnicas e métodos de ensino-aprendizagem, para contribuir na
organização da instituição e melhoria técnica da assistência,
XII - Cadastrar, licenciar e inspecionar empresas destinadas a prestação de
assistência e/ou cuidados de enfermagem através do órgão competente, para
assegurar o cumprimento das disposições que regulam o funcionamento
dessas empresas;
XIII - Participar em projetos de construção e/ou reformas de unidades de
saúde, propondo modificações nas instituições e nos equipamentos em
operação, para assegurar a construção ou reforma dentro dos padrões técnicos
exigidos;
XIV - Fazer registro e anotações de enfermagens e/ou outros, em prontuários e
fichas em geral, para o controle da evolução do caso e possibilitar o
acompanhamento de medidas de prevenção e controle de doenças
transmissíveis em geral;
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XV - Participar do planejamento, coordenação, execução e avaliação de
campanhas de vacinação e/ou programas e atividades sanitárias de
atendimento a situações de emergência e calamidade pública;
XVI - Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XVII - Executar ações de prevenção e controle do câncer ginecológico e de
planejamento familiar, participando da equipe de saúde pública envolvida com
trabalhos nessas áreas;
XVIII - Elaborar e executar investigação epidemiológica;
XIX - Comandar a Unidade Hospitalar no tocante ao auxilio médico/cirúrgico;
XX - Executar os programas de vacina, elaborando a estatística de vacina,
epidemiológica, nascidos vivos e óbitos;
XXI - Realizar atividades hospitalares, visando a proteção e recuperação da
saúde individual e coletiva da população municipal;
XXII - Desempenhar suas atividades nos órgãos da Secretaria Municipal de
Saúde, Hospital, Centros de Saúde, Porto de Saúde, etc,
XXIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
BIOQUIMICO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar e interpretar exames de análises clínicas hematologia,
parasitologia, bacteriologia, urinalise, virologia, micologia e outros, valendo-se
de técnicas especificas;
II - Realizar determinações laboratoriais no campo citogenética;
III - Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de culturas e outros para
aplicação em análises clínicas, realizando estudos para a implantação de
novos métodos;
IV - Efetuar análise bromatológica de água e alimentos, através de métodos
próprios, para garantir a qualidade, pureza, conservação e homogeneidade,
com vistas ao resguardo da saúde pública;
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V - Efetuar e/ou controlar exames toxicológicos e de peritagem na medicina
legal;
VI - Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar planos, programas e
projetos na área de bioquímica da secretaria;
VII - Atuar no laboratório, analisando e exarando diagnósticos de análise
clínica;
VIII - Realizar atividades dentro da área de sua formação especifica;
IX - Atuar na coleta e exame de sangue no hemocentro;
X - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FARMACEUTICO (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Responsabilizar-se pelo funcionamento da farmácia;
II - Controlar os medicamentos psicotrópicos e organizar o estoque de
medicamentos;
III - Efetuar a dispersão, a produção e o fracionamento de medicamentos;
IV - Orientar pacientes para o uso de medicamentos;
V - Manipular medicamentos que possam ser feitos no local;
VI - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua
competência;
VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FONOAUDIÓLOGO
I - Desenvolver atividades de pesquisas, supervisão, coordenação e execução
relativas à prevenção e recuperação da saúde individual e coletiva, no que se
refere à área de comunicação oral e escrita, voz e audição;
II - Participar de equipe de diagnostico, realizando a avaliação da comunicação
oral e escrita, voz e audição;
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III - Realizar terapia fonoaudióloga dos problemas a de comunicação oral e
escrita, voz e audição;
IV - Realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e da fala;
V - Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por
entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;
VI - Assessorar órgãos públicos municipais no campo da fonoaudiologia;
VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO PSIQUIATRA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar atendimento na área de psiquiatria, desempenhar funções da
medicina preventiva e curativa, realizar atendimentos, exames, diagnóstico,
terapêutica, acompanhamento dos pacientes;
II - Realizar consulta médica, compreendendo análise, exame físico,
solicitando exames complementares, quando necessários prescrições
terapêuticas adequadas nas áreas clinicas, executar qualquer outra atividade
que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao
cargo e área;
III - Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos,
eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
IV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
V - Participar de programa de treinamento, quando convocado;
VI - Assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da
saúde pública e da medicina preventiva;
VII - Participar, articulado com equipe multiprofissional, de programas e
atividades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo,
da família e da população em geral;
VIII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos,
solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de
tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da
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medicina preventiva ou terapêutica em ambulatórios, hospitais, unidades
sanitárias, escolas, setores esportivos, entre outros;
IX - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão
diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
X - Realizar atendimento individual, programado e individual interdisciplinar a
pacientes;
XI - Efetuar a notificação compulsória de doenças;
XII - Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de
prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser
realizado;
XIII - Prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus
familiares ou responsáveis;
XIV - Participar de grupos terapêuticos através de reuniões realizadas com
grupos de pacientes específicos para prestar orientações e tratamentos e
proporcionar a troca de experiências entre os pacientes;
XV - Participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em
comunidades, visando à divulgação de fatores de risco que favorecem
enfermidades;
XVI - Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser
tomada em casos clínicos mais complexos;
XVII - Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços
prestados à população;
XVIII - Realizar diagnóstico da comunidade e levantar indicadores de saúde da
comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas
por equipe;
XIX - Representar, quando designado, a Secretaria Municipal na qual está
lotado em Conselhos, Comissões, reuniões com as demais Secretarias
Municipais;
XX - Participar Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos,
aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua
correta utilização;
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XXI - Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela
ANVISA;
XXII - Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do
cargo;
XXIII - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados,
prescrevendo e/ou executando as ações terapêuticas indicada a cada caso;
XXIV - Participar de investigação de casos de doenças de notificação
compulsória, fazendo exames clínicos de pacientes, avaliando, avaliando com
a equipe para estabelecer um diagnóstico da doença;
XXV - Realizar outras atribuições afins.
MÉDICO PEDIATRA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Examinar a criança, escutando, executando palpações e percussões, por
meio de estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a
presença de anomalias e malformações congênitas do recém-nascido, avaliarlhe as condições de saúde e estabelecer diagnóstico;
II - A aliar o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança,
comparando-o com os padrões normais, para orientar a alimentação, indicar
exercícios, vacinação e outros cuidados;
III - Estabelecer o plano médico-terapeutico-profilático, prescrevendo
medicação, tratamento e dietas especiais, para solucionar carências
alimentares, anorexias, desidratação, infecções, parasitoses e prevenir a
tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras doenças;
IV - Tratar lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou
realizando cirurgias, prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pósoperatório, para possibilitar a recuperação da saúde;
V - Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e
projetos de saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para
cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental das
crianças;
VI - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua
especialidade;
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VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO ORTOPEDISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consultas médicas compreendendo análise, exame físico,
solicitando exames complementares, quando necessário, fazer prescrição
terapêutica, adequada em clínica, cirúrgica, pediatria, ginecologia e obstetrícia,
psiquiatria e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas;
II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Participar da investigação de casos de doenças de notificação compulsória,
fazendo exames clínicos de paciente, avaliando com a equipe, para
estabelecer diagnósticos definitivos da doença;
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e
programas do setor de saúde;
V - Participar do planejamento e avaliação e reciclagem do pessoal envolvido
nos assuntos ligados a área de saúde;
VI - Participar do planejamento e avaliação de campanhas de âmbito nacional,
segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local;
VII - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na
comunidade, através de grupos e/ou movimento da sociedade civil organizada,
sobre temas e assuntos de interesse da população e considerados importantes
para a saúde;
VIII - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes
quando necessário;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO OFTALMOLOGISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
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I - Realizar consultas médicas compreendendo análise, exame físico,
solicitando exames complementares, quando necessário, fazer prescrição
terapêutica adequada em clínica, cirúrgica, pediatria, ginecologia e obstetrícia,
psiquiatria e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas;
II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Participar da investigação de casos de doenças de notificação compulsória,
fazendo exames clínicos de paciente, avaliando com a equipe, para
estabelecer diagnóstico definitivo da doença;
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e
programas do setor de saúde;
V - Participar do planejamento e avaliação e reciclagem do pessoal envolvido
nos assuntos ligados à área de saúde;
VI - Participar do planejamento e avaliação de campanhas de âmbito nacional,
segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local;
VII - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na
comunidade, através de grupos e/ou movimento da sociedade civil organizada,
sobre temas e assuntos de interesses da população e considerados
importantes para a saúde;
VIII - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes
quando necessário;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO GINECOLOGISTA/ OBSTETRA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consultas médicas compreendendo análise, exame físico,
solicitando exames complementares, quando necessário, fazer prescrição
terapêutica adequada clínica, cirúrgica, pediatria, ginecologia e obstetrícia,
psiquiátrica e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas;
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II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Participar da investigação de casos de doenças de notificação compulsória,
fazendo exames clínicos de pacientes, avaliando, avaliando com a equipe, para
estabelecer diagnóstico definitivo da doença;
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e
programas do setor de saúde;
V - Participar do planejamento e avaliação e reciclagem do pessoal envolvido
nos assuntos ligados à área da saúde;
VI - Participar do planejamento e avaliação de campanhas de âmbito nacional,
segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local;
VII - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na
comunidade, através de grupos e/ou movimento da sociedade civil organizada,
sobre temas e assuntos de interesse da população e considerados importantes
para a saúde;
VIII - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes
quando necessário;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO DERMATOLOGISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consultas médicas compreendendo análise, exame físico,
solicitando exames complementares, quando necessários, fazer prescrição
terapêutica adequada em clínica, cirúrgica, pediatria, ginecologia e obstetrícia,
psiquiatria e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas;
II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
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III - Participar da investigação de casos de doenças de notificação compulsória,
fazendo exames clínicos de pacientes, avaliando com a equipe, para
estabelecer diagnósticos definitivos da doença;
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e
programas do setor de saúde;
V - Participar do planejamento e avaliação e reciclagem do pessoal envolvido
nos assuntos ligados a área de saúde;
VI - Participar do planejamento e avaliação de campanhas de âmbito nacional,
segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local;
VII - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na
comunidade, através de grupos e/ou movimentos da sociedade civil
organizada, sobre o tema e assunto de interesses da população e
considerados importantes para a saúde;
VIII - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes
quando necessário;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consultas e intervenções cirúrgicas compreendendo análise, exame
físico, solicitando exames complementares, quando for necessário, fazer
prescrição terapêutica adequada em clínica, cirúrgica, pediatria, ginecologia e
obstetrícia, psiquiatria e quaisquer outras especialidades médicas
reconhecidas;
II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Participar de investigação de casos de doenças de notificação compulsória,
fazendo exames clínicos de pacientes, avaliando com a equipe, para
estabelecer diagnóstico definitivo da doença;
ID: 341547 e CRC: EFF1C931 ID: 344118 e CRC: F49BDF11
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e
programas do setor de saúde;
V - Participar do planejamento e avaliação e reciclagem do pessoal envolvido
nos assuntos ligados à área de saúde;
VI - Participar do planejamento e avaliação de campanhas de âmbito nacional,
segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local;
VII - Desenvolver as atividades de educação em saúde no serviço e na
comunidade, através de grupos e/ou movimento da sociedade civil organizada,
sobre temas e assuntos de interesses da população e considerados
importantes para a saúde;
VIII - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes
quando necessário;
IX - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua
especialidade;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar procedimentos médicos compreendendo análise, exame físico,
solicitando exames complementares, quando for necessário, fazer prescrição
terapêutica adequada em clínica;
II - Indicar internação e acompanhar dentro da sua especialidade outros
médicos em procedimentos cirúrgicos em pacientes hospitalizados,
prescrevendo e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e
programas do setor de saúde;
IV - Participar do planejamento e avaliação e reciclagem do pessoal envolvido
nos assuntos ligados a área de saúde;
V - Participar do planejamento e avaliação de campanhas de âmbito nacional,
segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local;
ID: 341547 e CRC: EFF1C931 ID: 344118 e CRC: F49BDF11
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
VI - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na
comunidade, através de grupos e/ou movimento da sociedade civil organizada,
sobre temas e assuntos de interesses da população e considerados
importantes para a saúde;
VII - Executar tarefas médicas e intervenções, diretamente ligada a sua
especialidade;
VIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
MÉDICO CLÍNICO GERAL (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Realizar consultas médicas, compreendendo: análise exame físico,
solicitando exames complementares, quando necessário, emitir prescrições
terapêuticas adequadas nas áreas clínica, cirúrgica, pediátrica, ginecológica e
obstetra, psiquiátrica e quaisquer outras especialidades médicas reconhecidas
exarando receitas;
II - Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo
e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso;
III - Investigar casos de doenças e notificação compulsória, fazendo exame
clínico, laboratorial e epidemiológico de pacientes, avaliando-o com a equipe
para estabelecer o diagnóstico definitivo da doença;
IV - Participar da investigação epidemiológica de agravos inusitados
levantando esclarecimentos sobre a doença, diagnosticando a sua natureza e
fonte de proliferação e os meios de transmissão, orientando sobre as medidas
de prevenção e controle adequado;
V - Analisar o comportamento das doenças a partir da observação de dados
clínicos laboratoriais e epidemiológicos, analisando registros e dados
complementares, investigando em campo e emitindo relatórios para adoção de
medidas de prevenção de controle;
VI - Participar de planejamento, execução e avaliação dos assuntos ligados a
área de saúde;
ID: 341547 e CRC: EFF1C931 ID: 344118 e CRC: F49BDF11
GABINETE DO PREFEITO
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
VII - Participar dos programas de capacitação e reciclagem de pessoal
envolvido nos assuntos da área de saúde;
VIII - Participar do planejamento, execução e avaliação de campanhas de
vacinação segundo as necessidades e divisão de trabalho da coordenação
geral;
IX - Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na
comunidade, através de grupos e/ou movimentos da sociedade civil
organizada, sobre temas e assuntos de interesse da população e considerado
importantes para a saúde pública;
X - Elaborar projetos e participar de sua execução, análise e avaliação de
pesquisa e elaboração de trabalhos científicos na área da saúde;
XI - Orientar os servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XII - Supervisionar, avaliar e emitir parecer sobre o credenciamento de clinicas,
hospitais e laboratórios;
XIII - Assessorar os superiores para autorização de propagação nas
internações;
XIV - Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes;
XV - Revisar e liberar o ressarcimento de despesas médico-hospitalares de
acordo com as tabelas vigentes e realizar os procedimentos médicos
necessários aos processos de internação;
XVI - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua
competência;
XVII - Desempenhar suas atividades nos órgãos da secretaria municipal de
saúde, hospital, centros de saúde, postos de saúde, etc,
XVIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
PALÁCIO 21 DE JULHO, 06 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 341547 e CRC: EFF1C931 ID: 344118 e CRC: F49BDF11
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 341547
F672617EF123C1104ADC1366D83152F9
EFF1C931
MD5:
CRC:
SHA256: 71535C15325A7B93BAD628974DAE64A7BC0D990D89EA049CF5767CD31003E6D8
Anexo
Tipo do Documento
III - Projeto de Lei 49
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-714/2026
Processo Documento
Anexo III - Projeto de Lei 49-GP/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 06/04/2026 16:05:52 Finalização: 06/04/2026 17:29:16
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 06/04/2026 16:05:52
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde 06/04/2026 16:05:52
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 06/04/2026 17:41:22
ADALTO FERREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:02:43
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 06/04/2026 18:23:10
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 06/04/2026 18:41:27
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 07/04/2026 08:52:05
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 49 06/04/2026 341535
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 06/04/2026 17:46:18
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 341547 e o CRC EFF1C931.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 344118 e CRC: F49BDF11
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 344118
2E00C8EEB2535C79AA5A224F4BC86031
F49BDF11
MD5:
CRC:
SHA256: 60EED3413E80A3D69BC6F1D6BE8775F61E0DAA7B30D3E3590DF33144C94A1957
Anexo
Tipo do Documento
Anexo-III_Projeto_de_Lei_49
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Anexo-III_Projeto_de_Lei_49
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 09/04/2026 11:19:00 Finalização: 09/04/2026 11:19:00
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Autógrafo N° 050/CMNM/2026 09/04/2026 344104
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 344118 e o CRC F49BDF11.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.