ESTADO DE RONDONIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇA, ECONOMIA
E ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORÉ-RO
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
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PARECER Nº 004/CPCJFEFFO/2026
PROPOSITURA:
• Projeto de Lei nº 297-GP/2025 – Cria o auxílio “Mais Cidadania – AGROFEIRA”
para os servidores públicos municipais e dá outras providências.
AUTORIA: Poder Executivo
Presidente: Milton Domiciano Gomes
Relator: Francisco Célio Brito Silva
Secretário: André Luiz Baier
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 297-GP/2025 foi apresentado em 01 de setembro de
2025, sendo submetido à leitura em plenário na sessão ordinária realizada na mesma
data, iniciando-se regularmente o processo legislativo.
A proposição tem por finalidade instituir o auxílio denominado “Mais
Cidadania - AGROFEIRA”, destinado aos servidores públicos municipais, a ser
utilizado exclusivamente em feiras e hortas locais, com o objetivo de fomentar a
economia local e apoiar produtores rurais do Município de Nova Mamoré.
É o que cumpria relatar, passo para a análise.
II – ANÁLISE
II.1. Da constitucionalidade e competência
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do
art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos entes municipais a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
ID: 346485 e CRC: 1A002995
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No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré
estabelece, em seu art. 7º, incisos I e IX, que compete ao Município organizar-se
juridicamente, decretar leis de seu peculiar interesse e legislar sobre assuntos de
interesse local.
A proposição em análise trata da instituição de benefício direcionado a
servidores públicos municipais e, simultaneamente, da implementação de política
pública de incentivo à economia local, inserindo-se, portanto, no âmbito da autonomia
administrativa municipal.
Dessa forma, não há vício de competência.
II.2. Iniciativa legislativa
A iniciativa do Projeto de Lei é formalmente adequada, por se tratar de
matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nos termos do art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicável aos
Municípios por simetria, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
disponham sobre servidores públicos e matérias que envolvam a gestão
administrativa e financeira da Administração Pública.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Nova Mamoré atribui ao Prefeito a
iniciativa privativa de proposições que tratem da organização administrativa e da
gestão de despesas públicas.
No caso em análise, o Projeto de Lei institui benefício pecuniário destinado
a servidores públicos municipais, com evidente repercussão orçamentária e
administrativa, razão pela qual sua iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
II.3. Da constitucionalidade material e legalidade
A proposição não apresenta vício de inconstitucionalidade material,
encontrando respaldo na Constituição Federal e na legislação aplicável.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local, sendo legítima a instituição de
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social da comunidade.
ID: 346485 e CRC: 1A002995
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O projeto em análise institui benefício de natureza indenizatória aos
servidores públicos municipais, com a finalidade de fomentar a economia local,
especialmente por meio do incentivo à agricultura familiar e ao comércio em feiras e
hortas locais, o que se insere no âmbito do interesse público municipal.
Ademais, a medida observa os princípios que regem a Administração
Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente os
princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré, destaca-se o
disposto no art. 8º, inciso VIII, que estabelece como competência municipal a
promoção do desenvolvimento econômico e o incentivo às atividades produtivas
locais, reforçando a adequação da política pública proposta.
A concessão do auxílio, por possuir natureza indenizatória e não se
incorporar à remuneração dos servidores, não afronta o regime jurídico remuneratório,
tampouco configura aumento indireto de vencimentos, mantendo-se em conformidade
com a ordem constitucional.
Dessa forma, não se verifica violação a normas constitucionais ou legais,
estando a proposição materialmente compatível com o ordenamento jurídico vigente.
II.4. Dos aspectos orçamentários
Nos termos do art. 55, §2º, da Lei Orgânica do Município, nenhum projeto
que implique criação ou aumento de despesa poderá ser aprovado sem a indicação
dos recursos necessários à sua execução.
O projeto prevê que as despesas correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, o que atende, em tese, à exigência normativa.
Todavia, recomenda-se que a execução da medida observe rigorosamente:
• a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual
• as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal
Tal observação não compromete a constitucionalidade da proposição,
tratando-se de cautela de natureza financeira.
ID: 346485 e CRC: 1A002995
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III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, após análise da constitucionalidade, legalidade, este
Relator manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 297-
GP/2025.
IV – VOTO DO PRESIDENTE
Sigo o voto do Excelentíssimo Relator pela constitucionalidade do Projeto de
Lei nº 297-GP/2025.
V – VOTO DO SECRETÁRIO
Converjo com o voto do Relator pela constitucionalidade do Projeto de Lei
nº 297-GP/2025.
VI– RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, reunida para apreciação
da matéria, decidiu por unanimidade de votos, emitir PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei nº 297-GP/2025, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo
Plenário da Câmara Municipal de Nova Mamoré – RO.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Nova Mamoré, 13 de abril de
2026.
___________________________
Ver. Francisco Célio Brito Silva
=Relator=
___________________________
Ver. André Luiz Baier
=Secretário=
______________________________
Ver. Milton Domiciano Gomes
=Presidente=
ID: 346485 e CRC: 1A002995
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 346485
1FD1F43D40DEBCD5864FA68BCC8021AE
1A002995
MD5:
CRC:
SHA256: 0EBF3D7E96D68E8B87F046E11F7198081C6B840D5EB26541847863232F1B08B1
Parecer
Tipo do Documento
Nº 004/CPCJFEFFO/2026
Identificação/Número
13/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PARECER Nº 004/CPCJFEFFO/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 13/04/2026 16:43:54 Finalização: 13/04/2026 16:46:59
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 13/04/2026 16:45:24
ASSUNTOS
ANÁLISE E PARECER. 13/04/2026 16:45:32
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando Nº 004/CCJ/2026 13/04/2026 346510
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MILTON DOMICIANO GOMES VEREADOR 13/04/2026 16:57:11
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
FRANCISCO CELIO BRITO SILVA RELATOR DA CCJFEFFO 13/04/2026 16:59:28
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
ANDRE LUIZ BAIER SECRETÁRIO DA CCJFEFFO 13/04/2026 17:02:19
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 346485 e o CRC 1A002995.
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