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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica e presencial, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO.
native_id7317

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Norma promulgada — Resolução nº 004/CMNM/2026, devidamente promulgada, pelo Presidente da Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial da AROM, dia 30/04/2026.
2026-04-28 Aguardando promulgação da norma jurídica — AGUARDANDO A RESOLUÇÃO LEGISLATIVA, SER PUBLICADA.
2026-04-27 Proposição encaminhada para o Presidente — SEGUE PARA A ELABORAÇÃO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.
2026-04-27 Proposição aprovada U Aprovada, em votação SIMBÓLICA, maioria dos presentes.
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia D PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA, PARA DELIBERAÇÃO, NA 10ª(DÉCIMAA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, REFERENTE AO PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA, DA DÉCIMA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 27, DE ABRIL DE 2026 ÀS 19:00 HORAS.
2026-04-27 Proposição encaminhada para o Presidente — SEGUE PARA O PRESIDENTE.
2026-04-27 Encaminha-se a Proposição para a Diretoria Legislativa — SEGUE PARA AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T20:36:58.342765-03:00 APROVADO PELA MAIORIA 5 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
AV. DEZIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
Site: novammamore.ro.gov.br – E- mail: – camara@camaradenovamamore.ro.leg.br
P
R
O
T
O
C
O
L
O
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Decreto 
Legislativo
( x ) Projeto de Resolução
( ) Requerimento
( ) Indicação
( ) Moção
( ) Emenda
Nº 003/2026 
AUTORIA: MESA DIRETORA 
DATA: 27/04/2026
RESOLUÇÃO Nº .../CMNM/2026 Em, .. de ... de 2026.
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na 
forma eletrônica e presencial, de que trata a 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no 
âmbito da Câmara Municipal de Nova 
Mamoré-RO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica 
e presencial, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara 
Municipal de Nova Mamoré-RO.
Art. 2º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação preferencialmente, na 
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
ID: 353972 e CRC: F6F39C82
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I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de 
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da 
Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos 
do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando 
cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou 
entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverá observar o somatório da despesa realizada 
com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no 
mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, 
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, 
obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação 
ID: 353972 e CRC: F6F39C82
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qualificadas como agências executivas na forma da lei, conforme o § 2º do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das 
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade 
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar 
o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 
7 de dezembro de 1940.
Art. 3º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de 
autorização e/ou ratificação de contratação direta por dispensa. 
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Da Instrução
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído 
com os documentos exigidos pelo Art. 72, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO.
§ 2º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema 
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos 
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 5º. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, será preferencialmente 
realizada com disputa, mediante o envio de lances pelos fornecedores, podendo, mediante 
justificativa, ser realizada sem fase competitiva.
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§1º A realização sem disputa deverá ser devidamente motivada pela autoridade 
competente, especialmente quanto às características do objeto, à estimativa de preços e 
às condições de mercado.
§2º A dispensa eletrônica sem disputa será admitida, especialmente, quando:
I – houver baixa competitividade ou reduzido número de fornecedores aptos;
II – o objeto possuir especificações padronizadas e preços já consolidados no mercado;
III – a realização de disputa não se mostrar vantajosa ou puder comprometer a eficiência 
da contratação;
IV – se tratar de contratação de pequeno valor com baixa complexidade operacional.
§3º Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada a seleção da proposta mais 
vantajosa, mediante pesquisa de preços prévia e análise de conformidade das propostas 
apresentadas.
Art. 6º. Deverá ser inserido no sistema as seguintes informações para a realização 
do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no art. 4º, 
observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
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IV – no caso de dispensa eletrônica com disputa, o intervalo mínimo de diferença de valores 
ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial 
do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e a plataforma em 
que se realizará a fase de lances, no caso de dispensa eletrônica com disputa.
§ 1º. No caso de dispensa eletrônica com disputa, o prazo fixado para abertura do 
procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias 
úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
§ 2º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa, o prazo fixado para recebimento 
de propostas adicionais não será inferior a 3 (três) dias úteis e as propostas serão 
analisadas diretamente pela Administração, com base nos critérios estabelecidos no 
instrumento convocatório, sendo selecionada a proposta mais vantajosa, mediante 
verificação de sua conformidade com as especificações do objeto e com o preço estimado.
§ 3º. Na hipótese de dispensa eletrônica sem disputa, a Administração poderá 
receber as propostas por meio de correio eletrônico institucional, devendo constar no aviso 
de contratação direta o endereço eletrônico oficial para envio, o prazo para recebimento, as 
condições de participação e a inviolabilidade das propostas adicionais durante o prazo, 
assegurada a rastreabilidade, a integridade e a confidencialidade das informações.
§ 4º. As propostas recebidas na forma do §3º deverão ser formalmente juntadas 
aos autos do processo administrativo e registradas no sistema eletrônico utilizado pela 
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Administração, com identificação do remetente, data e horário de recebimento, 
assegurando-se a transparência, a rastreabilidade, a integridade e a auditabilidade das 
informações.
Seção II
Da Divulgação
Art. 7º. O procedimento será divulgado no sistema eletrônico adotada pela Câmara 
Municipal de Nova Mamoré e no sítio oficial eletrônico desta e no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), quando aplicável.
Seção III
Do Fornecedor
Art. 8º. O fornecedor interessado, no caso de dispensa eletrônica com disputa, 
após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio 
do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca 
do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura 
do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes 
informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos 
termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, 
constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como 
firmes e verdadeiras;
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V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para 
reabilitado da Previdência Social, de que trata o inciso IV do art.63, da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, e art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor 
poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os 
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance 
que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo 
estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor 
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por 
ele no sistema.
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso 
para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser 
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de 
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
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DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES NA DISPENSA 
ELETRÔNICA COM DISPUTA
Seção I
Da Abertura
Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por 
período nunca inferior a 2 (duas) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por 
meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o 
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem 
crescente de classificação.
Seção II
Do Envio de Lances
Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual 
de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, 
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, 
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta.
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for 
recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último 
por ele ofertado e registrado pelo sistema.
ID: 353972 e CRC: F6F39C82
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Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, 
do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento 
de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Do Julgamento
Art. 15. Realizar-se-á a verificação da conformidade da proposta classificada em 
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação.
Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, poder-se-á
negociar condições mais vantajosas.
Art. 17. No caso de dispensa eletrônica com disputa, a negociação poderá ser feita 
com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada 
a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for 
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido 
para a contratação, observado o disposto no art. 16.
Art. 18. Definida a proposta vencedora, no caso de dispensa eletrônica com 
disputa, dever-se-á solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, 
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
 
ID: 353972 e CRC: F6F39C82
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Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de 
custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os 
respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II
Do Habilitação
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, 
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema 
adotado pela Câmara Municipal de Nova Mamoré, assegurado aos demais participantes o 
direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já 
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, o órgão ou entidade deverá 
solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
§ 4º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa a documentação de habilitação 
deverá ser encaminhada juntamento com a proposta, em conformidade com o § 3º do art. 
6º desta Resolução.
Art. 20. Como regulamentação do inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, no caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com 
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com 
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em 
geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade jurídica, 
fiscal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Pública.
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Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o 
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem 
de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto 
e as condições de habilitação.
Seção III
Do Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, poder-se-á, desde 
que devidamente justificado: 
I - republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas 
ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de 
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que 
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
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Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será 
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do 
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA DISPENSA NA FORMA PRESENCIAL
Art. 24. A dispensa de licitação será realizada preferencialmente sob a forma 
eletrônica regulamentada por esta Resolução, admitida a utilização da forma presencial, 
desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio 
e vídeo.
Parágrafo único. As sessões públicas de abertura e recebimento de lances ou 
outros atos passíveis de registro eletrônico deverão ser gravados em áudio e vídeo, e a 
gravação será juntada aos autos do processo de contratação direta depois de seu 
encerramento.
Art. 25. A dispensa de licitação na forma presencial será realizada no que couber 
em conformidade com os termos desta Resolução aplicáveis para forma eletrônica.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da 
nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio 
de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de 
tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 28. O agente público que utilize o Sistema de Dispensa Eletrônica responderá 
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas 
de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade dos 
dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo￾os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 29. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente 
ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do 
Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de 
uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 30. Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a 
Resolução nº 19, de 27 de março de 2023.
Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO, em ... de ... de 2026.
Nova Mamoré, 27 de abril de 2026.
___________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA (UNIÃO)
Presidente da Mesa Diretora
_____________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO (PRB)
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1º Secretário da CMNM
_____________________________
MILTON DOMICIANO GOMES (UNIÃO)
2º Secretário da CMNM
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposta de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da 
Câmara Municipal, os procedimentos relativos à dispensa de licitação, com e sem disputa, 
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021.
A nova legislação de contratações públicas introduziu mecanismos que privilegiam 
a eficiência, a economicidade e a transparência, permitindo que, mesmo nas hipóteses de 
dispensa de licitação, a Administração Pública possa adotar procedimentos competitivos,
quando viáveis, como forma de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa. Nesse 
contexto, a distinção entre dispensa com disputa e sem disputa revela-se fundamental para 
adequar o procedimento às especificidades de cada contratação.
A ausência de regulamentação interna acerca da matéria pode gerar insegurança 
na condução dos processos de contratação direta, além de dificultar a padronização de 
rotinas administrativas e o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
A regulamentação proposta busca, portanto, estabelecer critérios objetivos e 
procedimentos claros para a realização de dispensas com disputa — privilegiando a 
competitividade mesmo em contratações diretas — e, por outro lado, disciplinar as 
hipóteses em que a dispensa sem disputa se mostra juridicamente adequada, em razão da 
inviabilidade fática ou da natureza específica do objeto.
Ademais, a medida contribui para o fortalecimento da governança nas contratações 
públicas, promovendo maior controle, transparência e rastreabilidade dos atos 
administrativos, além de alinhar as práticas da Câmara Municipal às orientações dos órgãos 
ID: 353972 e CRC: F6F39C82
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
AV. DEZIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
Site: novammamore.ro.gov.br – E- mail: – camara@camaradenovamamore.ro.leg.br
de controle e às melhores práticas adotadas pela Administração Pública contemporânea.
Dessa forma, a aprovação da presente Resolução representa importante avanço 
na modernização dos procedimentos administrativos internos, garantindo maior segurança 
jurídica aos agentes públicos envolvidos e maior eficiência na aplicação dos recursos 
públicos.
Plenário das Deliberações, em 27 de abril de 2026.
___________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA (UNIÃO)
Presidente da Mesa Diretora
_____________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO (PRB)
1º Secretário da CMNM
_____________________________
MILTON DOMICIANO GOMES (UNIÃO)
2º Secretário da CMNM
ID: 353972 e CRC: F6F39C82
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 353972
63EDFF0B00C45C54B4B8F13DEA93B8D1
F6F39C82
MD5:
CRC:
SHA256: 097DD37C99AF560DC006859CAD06D22C96066B56D545FFA49938B608D6C0C6C1
Projeto
Tipo do Documento
de Resolução nº 3, de 27 de abril de 2026
Identificação/Número
27/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Projeto de Resolução 
Súmula/Objeto:
Usuário: CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA
Criação: 27/04/2026 17:08:41 Finalização: 27/04/2026 17:10:58
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 27/04/2026 17:10:03
ASSUNTOS
PROJETO DE RESOLUÇÃO 27/04/2026 17:10:09
CIENTES
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 27/04/2026 19:09:55
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 27/04/2026 17:17:01
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
MILTON DOMICIANO GOMES PRESIDENTE DA CCJFEFFO 27/04/2026 17:48:59
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
JOALDO SANTOS DE SOUZA VEREADOR 27/04/2026 19:01:10
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
ANTONIO BARROSO VIANA VEREADOR 27/04/2026 19:09:03
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 353972 e o CRC F6F39C82.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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