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materia nº 59/2026

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAltera a Lei nº 2.015-GP/2023, de 25 de setembro de 2023, que Regulamenta o Sistema de Credenciamentos de Profissionais de Saúde no Município de Nova Mamoré-RO.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Norma promulgada Lei nº 2.532-GP/2026 sancionada, pelo Chefe do Poder Executivo. E Publicada no Diário Oficial dos Municípios, da AROM.
2026-04-28 Aguardando promulgação da norma jurídica Autógrafo nº 059-CMNM/2026 encaminhado, ao Poder Executivo.

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PRESIDENTE
Avenida Deziderio Domingos Lopes Nº 3040 – João Francisco Clímaco
Fone: (69) 3544-2623/ (69) 3544-2497 – NOVA MAMORÉ - RO
Site: novamamore.ro.leg.br - E- mail: camara@novamamore.ro.leg.br
AUTÓGRAFO N° 059/CMNM/2026
PROJETO DE LEI N° 053-GP/2026
DATA: 13 de abril de 2026
AUTORIA: Poder Executivo
APROVADO 
LEI MUNICIPAL Nº____, DE ___DE___DE_____.
“Altera a Lei nº 2.015-GP/2023, de 25 de 
setembro de 2023, que Regulamenta o 
Sistema de Credenciamentos de 
Profissionais de Saúde no Município de 
Nova Mamoré-RO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Contratar as 
Entidades Filantrópicas e Organização Social Sem Fins Lucrativos, para a 
Prestação de Serviços Médicos de Clinico Geral, Especialistas, Enfermeiros e 
Outros Profissionais na Área da Saúde, para atender as necessidades 
inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município de Nova Mamoré, no 
âmbito do Hospital Antônio Luiz de Macedo, das Unidades de Atenção Básica 
Municipal, demais Unidades de Saúde e Atenção Especializada em todos os 
níveis de atenção.
Art. 2º A contratação deverá ser precedida de Credenciamento dos 
interessados mediante procedimento de Chamamento Público.
Parágrafo Único. Credenciamento é ato administrativo de Chamamento 
Público que visa a contratação em igualdade de condições de todos os 
ID: 354540 e CRC: 12A722E9
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interessados que sejam hábeis a prestar os serviços reclamados pela 
Administração Pública Municipal.
Art. 3º O Edital de Credenciamento deverá especificar o objeto a ser
contratado e fixar, clara e objetivamente, os critérios e exigências mínimas à 
participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
Art. 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial
dos Municípios do Estado de Rondônia e demais meios de comunicação, 
podendo também a Administração Municipal se utilizar, suplementarmente e a 
qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites 
a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional;
II - Fixar os critérios e exigências para que os interessados possam
se credenciar;
III - Fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os 
diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como 
as condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados;
IV - Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que 
sejam imediatamente excluídos os credenciados que não estejam cumprindo
as regras e condições fixadas para o atendimento;
V - Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer 
interessado que preencha as condições exigidas;
VI - Prever a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, 
pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência 
fixada no termo;
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VII - Possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade 
verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e
VIII - Fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados 
no atendimento ao usuário.
Art. 5º Poderão participar do Chamamento Público as Entidades
Filantrópicas e Organização Social Sem Fins Lucrativos para a Prestação de
Serviços Médicos de Clinico Geral, Especialistas, Enfermeiros e Outros
Profissionais da Área da Saúde, que atuem no ramo de atividade do objeto que 
preencham as condições exigidas pela Administração e que estejam dispostos 
a prestar serviços conforme preços descritos no artigo 11, desta lei.
Art. 6º O Chamamento Público para Credenciamento estará aberto pelo
período de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo, caso haja 
interesse da administração e com anuência da credenciada, ser prorrogado por 
igual período, nos termos a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações,
através de Termo de Aditamento.
Art. 7º A Modalidade de Chamamento Público está embasada no Artigo 
199, § 1° da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal 
n° 8.080/90, Lei Federal n° 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis e 
matéria.
Art. 8º O processo de credenciamento deverá ser instruído com
todas as exigências contidas na Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 9º As contratações vinculadas a presente Lei não geram qualquer
tipo de vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s).
Art. 10º Para efeito desta Lei, as prestações de serviços serão
realizadas por médicos clinico geral, médicos especialistas, como pediatra, 
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ginecologista, obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica 
médica e demais especialidades, conforme necessidade, conveniência e 
oportunidade da Administração Municipal.
Art. 11º O valor dos Serviços Prestados aos Médicos Credenciados pela
Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte:
I - Médicos Clínico Geral: com o valor de R$ 155,00 (cento e 
cinquenta e cinco reais) por hora trabalhada, conforme regulamento da
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
II Médicos Clínico Geral com Especialização: com o valor de R$ 
165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por hora trabalhada, conforme 
regulamento da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
III - Médicos Especialistas: com o valor de R$ 175,00 (cento e setenta
e cinco reais) por hora trabalhada, conforme regulamento da Secretaria 
Municipal de Saúde – SEMUSA;
IV – Enfermeiros, Fisioterapeutas, Farmacêuticos, Biomédicos, 
Odontólogos, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Assistente Social, 
Psicólogo, Psicopedagogo, Nutricionista: com o valor de R$ 45,00 (quarenta e 
cinco reais) por hora trabalhada, conforme regulamento da Secretaria Municipal 
de Saúde – SEMUSA e Piso da Categoria;
V – Outros Profissionais da Área da Saúde, Técnico de 
Enfermagem, Técnico em Laboratório e Técnico em Radiologia, Técnico em 
Saúde Bucal: com o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por hora trabalhada, 
conforme regulamento da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA e Piso da
Categoria;
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§ 1º. O credenciamento poderá ocorrer tanto para a realização de
plantões quanto para o cumprimento de jornada de carga horária comum de 
trabalho e a contraprestação pelo trabalho ocorrerá conforme a hora 
efetivamente trabalhada.
§ 2°. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de 
Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o
período, obrigando- se a prestar os serviços sem limites de 
consultas/atendimentos e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura
física e condições do local de trabalho.
§ 3º. O profissional médico também deverá realizar remoção de 
pacientes no âmbito municipal e intermunicipal, quando a situação o exigir.
§ 4º. Os Enfermeiros e os outros profissionais na área da saúde deverão 
ficar à disposição do Hospital Antônio Luiz de Macedo e/ou as Unidades de 
Atenção Básica Municipal e demais Unidades de Saúde.
§ 5º. A contratação deverá ser precedida de estudo técnico capaz de
demonstrar que os novos valores a serem estipulados estão de acordo com o
mercado.
§ 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover
correção do valor das horas trabalhadas e/ ou carga horária, previstas nos
incisos “I” a “IV” deste artigo, através de Decreto.
§ 7º. No caso de o credenciado atingir o limite máximo de horas
semanais, devera a mesma ter disponibilidade de outros profissionais médicos 
contratados.
§ 8º. A Entidade Filantrópica e/ou Organização Social Sem Fins 
Lucrativo credenciada deverá observar que cada medico contratado pela mesma
ID: 354540 e CRC: 12A722E9
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para prestar serviços no Município, não poderão ultrapassar a carga horária de 
80 (oitenta) horas semanais;
§ 9º. No caso de a Entidade Filantrópica e/ou Organização Social Sem 
Fins Lucrativo credenciada atingir o limite máximo de horas semanais, devera a
mesma ter disponibilidade de outros profissionais médicos contratados.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Saúde disciplinar a 
estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho 
estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art. 13. O profissional que for designado para executar os serviços pela 
Entidade Filantrópica e/ou Organização Social Sem Fins Lucrativos contratada, 
poderá ser acionado pela Diretoria do Hospital Municipal, por médico da equipe 
médica do Hospital Municipal ou pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá, 
ao ser acionado, atender prontamente ao chamado, comparecendo para 
atendimento junto à unidade requisitante sempre que necessário.
Parágrafo Único. A recusa injustificada a atender ao chamado do 
Município de Nova Mamoré provocará a vedação do profissional da prestação 
de trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se 
como abandono de plantão para todos os fins.
Art. 14. A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não
provocará efeitos pecuniários na composição do valor da prestação do serviço.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir quais 
especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços,
a complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do
Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de 
Medicina do Estado de Rondônia.
ID: 354540 e CRC: 12A722E9
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
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Art.16. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão
classificadas nas dotações específicas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se em sua totalidade a Lei Municipal nº 2.015-GP/2023.
Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO, em 28 de abril de 2026.
ADALTO FERREIRA DA SILVA
Presidente – CMNM
ID: 354540 e CRC: 12A722E9
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 354540
B134058F5D805B73FA171D8FDFCCBB47
12A722E9
MD5:
CRC:
SHA256: E8627644FAADAE0272AD99DD7432BC51F42F6790CBE5D4E62379B82C6AA6E11E
Autógrafo
Tipo do Documento
N° 059/CMNM/2026
Identificação/Número
28/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“Altera a Lei nº 2.015-GP/2023, de 25 de setembro de 2023, que Regulamenta o Sistema de Credenciamentos de
Profissionais de Saúde no Município de Nova Mamoré-RO.”
Súmula/Objeto:
Usuário: JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA
Criação: 28/04/2026 09:41:38 Finalização: 28/04/2026 09:47:49
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 28/04/2026 09:44:05
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ-RO Nova Mamoré RO 28/04/2026 09:44:12
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 28/04/2026 09:44:27
CIENTES
JOALDO SANTOS DE SOUZA 28/04/2026 11:31:44
FABIO DOS SANTOS DAS CHAGAS 28/04/2026 11:45:09
ANTONIO BARROSO VIANA 28/04/2026 11:54:30
GABRIELA CARNEIRO MOZER 28/04/2026 11:54:49
ANDERSON MICHAELL MORENO DE SOUZA 28/04/2026 12:05:09
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 28/04/2026 12:08:26
JOCIMAR MAULAZ 28/04/2026 12:47:14
MILTON DOMICIANO GOMES 28/04/2026 12:58:06
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 28/04/2026 15:35:07
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 28/04/2026 11:29:08
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 354540 e o CRC 12A722E9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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