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norma nº 2525/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2525 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração da Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO 
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Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br 
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Lei nº 2.525-GP/2026 Em, 09 de abril de 2026. 
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração da Administração da 
Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ-RO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR dos 
Servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Municipio de Nova 
Mamoré, que tem por objetivo organizar os Cargos Públicos de Provimento 
Efetivo, em carreiras, fundamentado nos princípios da valorização profissional 
da atividade pública, bem como assegurar a eficiência da ação administrativa. 
Art. 2º Cabe ao PCCR estabelecer cargos, determinar critérios de provimento, 
instituir gratificações e prever direitos, deveres e vantagens dos servidores da 
administração direta não regidos por lei específica. 
Parágrafo Único. As Carreiras serão organizadas por categoria, observadas a 
escolaridade, a habilitação profissional exigida, a natureza e complexidade das 
atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as finalidades dos 
órgãos ou entidades a que devam atender. 
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Art. 3º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do 
sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada Carreira ou Grupo Ocupacional; 
II - a capacitação do servidor; 
III - mérito funcional relativamente ao zelo, assiduidade, pontualidade e 
dedicação ao trabalho ao qual o servidor está afeto; 
IV - o tempo de serviço público municipal; 
V – direitos adquiridos; 
VI - outros requisitos exigidos para o desempenho do cargo. 
Art. 4º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova 
Mamoré, é o estatutário, definido em legislação específica, observadas as 
diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 5º Os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Carreira, Cargos e 
Remuneração dos servidores da Administração municipal de que trata esta Lei 
são: 
I – o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de 
qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas 
atribuições; 
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II – a valorização do servidor como condição essencial para a qualidade e o 
sucesso das ações e serviços prestados ao público interno e externo; 
III – a progressão funcional na carreira de acordo com o tempo de serviço no 
cargo, formação e qualificação profissional do servidor; 
IV – a participação dos servidores no planejamento e na gestão da 
Administração Municipal, bem como na forma de execução dos programas, 
atividades e projetos implementados pelo Município; 
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS 
 Art. 6º São objetivos que regem o PCCR: 
I - Assegurar o desempenho profissional eficiente dos servidores públicos para 
melhoria contínua dos serviços prestados à população; 
II - Promover a remuneração do trabalho de forma clara e transparente, de 
acordo com as regras de progressão; 
III - Estabelecer critérios de progressão e valorização profissional com base na 
capacidade adquirida com a formação profissional; 
IV - Permitir a aplicação sistemática de mecanismos administrativos de 
mobilidade nas diversas referências, visando incentivar o desenvolvimento dos 
servidores de acordo com as suas habilidades; 
V - Estabelecer o regime de competência funcional pela identificação dos cargos 
e respectivas atribuições; 
VI - Criar condições para estimular a dedicação do servidor ao trabalho; 
VII - Estimular o interesse do servidor no autogerenciamento do crescimento 
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profissional; e, 
VIII - Promover o desenvolvimento funcional com ênfase no mérito mensurado 
pela qualidade, responsabilidade, produtividade, iniciativa, presteza, 
assiduidade, pontualidade, administração de tempo, disciplina, zelo funcional e 
aproveitamento em programas de capacitação. 
CAPÍTULO IV 
DA TERMINOLOGIA 
Art. 7º Para efeito desta Lei considera-se: 
I - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração: conjunto de normas e 
procedimentos que regulam a vida funcional do servidor; 
II - Servidor Público: agente legalmente investido em cargo público ou função 
pública que mantenha vínculo profissional não eventual e em caráter de 
subordinação com pessoa jurídica de direito público; 
III - Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, agrupados por 
correlações e afinidades quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento; 
IV – Cargo Público: a unidade instituída por lei na organização do serviço 
público, com denominação própria, número certo, atribuições e 
responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e 
exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, podendo ser: 
a) efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;
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b) de livre nomeação e exoneração: provido por critérios de confiança da 
Autoridade, de caráter transitório, destinado apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento.
c) eletivo: ocupados por candidatas e candidatos vencedores de uma eleição.
V - Categoria: É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a 
escolaridade e carga horaria semanal, conjunto de cargos da mesma natureza 
funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de 
responsabilidade; 
VI - Vencimento Básico: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo 
exercício de seu cargo, com valor fixado em lei por intermédio de Tabelas; 
VII - Remuneração: é a soma do vencimento básico do cargo, acrescido das 
gratificações e vantagens permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, 
excluídas em qualquer caso: 
a) diárias; 
b) ajuda de custo; 
c) salário-família; 
d) adicional noturno; 
e) adicional de férias; 
f) horas extras; 
g) adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade 
penosa, e risco de vida; 
h) função gratificada. 
VIII - Lotação: o número de servidores que devem exercer suas atividades 
funcionais em cada unidade administrativa ou repartição; 
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IX - Referência: nível salarial integrante da faixa de vencimentos fixados para a 
categoria, atribuído ao ocupante do cargo público em decorrência da sua 
progressão funcional e Tempo de serviço; 
X - Tabela de Vencimentos: conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao 
servidor público pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências; 
XI - Desempenho Funcional: procedimento para aferir o rendimento, a 
performance e o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo por meio de 
avaliações periódicas; 
XII - Interstício: intervalo de tempo estabelecido como o mínimo necessário 
para que o servidor se habilite à progressão funcional; 
XIII - Progressão Funcional: passagem do servidor de uma para outra 
referência imediatamente posterior, dentro da mesma categoria; 
XIV - Efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades 
profissionais associada à regular vinculação estatutária, não descaracterizada 
por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o 
Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. 
Parágrafo único. Os cargos públicos, criados por esta lei, com denominação 
própria, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, são acessíveis a 
todos os brasileiros no exercício de cidadania, sem qualquer distinção. 
CAPÍTULO V 
DA METODOLOGIA E ESTRATÉGIAS UTILIZADAS 
Art. 8° Este capítulo detalha a metodologia e as estratégias adotadas para 
implementar as alterações principais, incluindo a aglutinação dos cargos, a 
extinção de alguns cargos, a reformulação da tabela salarial e os 
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enquadramentos. 
§1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração (PCCR) dos 
Servidores Públicos Municipais foi desenvolvido com uma abordagem 
estratégica para alinhar a estrutura organizacional às melhores práticas de 
gestão de recursos humanos. 
§2º A decisão de aglutinar funções de nível fundamental, médio e superior, em 
uma única nomenclatura de cargo é baseada nos seguintes fatores: 
I. Simplificação da estrutura de cargos, reduzindo a burocracia e facilitando a 
gestão administrativa. 
II. Flexibilidade na realocação dos servidores entre diferentes funções e 
projetos, atendendo melhor às necessidades da organização. 
III. Incentivo ao desenvolvimento de habilidades multidisciplinares, contribuindo 
na preparação dos Servidores para superar os desafios organizacionais. 
IV. Uniformização dos cargos, promovendo uma progressão de carreira mais 
clara e justa. 
§3º As estratégias adotadas incluem: 
I. Levantamento das competências necessárias para cada cargo. 
II. Garantir que a reestruturação siga as melhores práticas e eficiência para 
administração pública com base nos princípios do Direito administrativo e 
constitucional. 
III. Uso de instrumentos colaborativos (reuniões com sindicatos) para obter 
feedback dos Servidores Públicos e garantir que as mudanças reflitam suas 
expectativas e necessidades, conforme a legislação e orçamento. 
IV. Estudo de estruturas de cargos e salários em organizações similares para 
identificar práticas bem-sucedidas e garantir que a tabela salarial adequada. 
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§4º A tabela salarial foi reestruturada e reenquadrada resultando em oito 
categorias. 
Art. 9° De acordo com a nova tabela, fica criado o cargo de Tecnólogo em 
Gestão Pública presente no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de 
Tecnologia reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação), com carga horaria 
de 40 horas, enquadrado na categoria V. 
Art. 10. Todos os cargos constantes na Categoria I, II, III, com carga horária 
parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam 
automaticamente extintos à medida que vagarem. A extinção dos cargos é 
motivada pela necessidade de modernizar e otimizar a estrutura organizacional, 
promovendo maior eficiência. 
Art. 11. Todos os cargos constantes na Categoria IV com carga horária parcial 
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente 
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Técnico 
Topográfica e Agrimensura; Técnico em Agropecuária, Técnico em informática. 
Art. 12. O cargo de Técnico em Gestão de Recursos humanos constante na 
Categoria VI, com carga horária parcial ou integral, que passam a ser parte 
transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem. 
Art. 13. Os cargos de Técnico em Gestão Pública, Turismólogo, Orientador 
Social, Educador, Biólogo, Geografo, Arquiteto, Jornalista, Engenheiro Florestal, 
constante na Categoria VII, com carga horária parcial ou integral, que passam a 
ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que 
vagarem. 
Art. 14. Os cargos em extinção mencionados no caput anterior, serão extintos 
automaticamente na medida das suas vacâncias em decorrência de 
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exoneração, aposentadoria e falecimento. Os servidores atuais poderão 
permanecer e evoluir na carreira até a aposentadoria, garantindo que não sejam 
prejudicados. 
Art. 15. Os servidores efetivos e os estáveis em atividade na data da publicação 
desta Lei, ocupantes de cargos integrantes do sistema de classificação instituído, 
terão seus cargos transformados, conforme correlação estabelecida nos Anexos 
seu enquadramento. 
Parágrafo único. A Atribuição do servidor será determinada pela transformação 
do seu cargo e corresponderá àquela de atribuições equivalentes às incluída no 
cargo resultante da transformação, conforme correlação estabelecida nos 
Anexos. 
Art. 16. A transformação do cargo importa na manutenção do servidor na 
categoria correspondente, com base no cargo ocupado e a escolaridade no 
Município de Nova Mamoré na data da publicação desta Lei. 
Art. 17. O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá vencimento do 
novo cargo acrescido de vantagens pessoais calculadas sobre esse novo valor 
e, quando for o caso, acrescido de vantagem pecuniária instituída nesta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS 
Art. 18. Os cargos serão dispostos em categorias única ou mais de uma 
categoria, conforme dispõem os Anexos I, II e III desta lei. 
Art. 19. Integram a Carreira da Administração Pública Municipal os profissionais 
com Ensino fundamental, Ensino Médio com e sem registro, Tecnólogo e Nível 
Superior com e sem registro, estruturados em 08 (oito) categorias dispostas. 
Art. 20. A estrutura do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da 
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Administração publica Municipal é organizada das seguintes forma com as 
atribuições previstas no Anexo III, considerando-se: 
I-Categoria I – Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Diversos- GASD 
– composta dos cargos cujas atribuições são relativas às atividades de 
Apoio e serviços Diversos – Nível Fundamental completo e incompleto 
-, Merendeira, Cozinheira, Coveiro, Jardineiro, Aux. Op. De Serviços 
Diversos, Agente de Portaria, Agente de Limpeza Conservação, 
Agente de comunicação Social, Vigilante, Fiscal de Transporte 
Escolar, Artífice Soldador, Eletricista de Autos, Encanador de 
Manutenção, Artífice em Borracharia, Artífice em Mecânica, Artífice em 
Mecânica maquina Pesada, Artífice em Pedreiro, Artífice em 
Construção Civil, Artífice em eletricidade, Artífice em carpintaria e 
marcenaria, Pedreiro, Aux. Administrativo, Pintor. 
II-Categoria II – Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais 
Diversas – AOD - composta dos cargos cujas atribuições são relativas 
às atividades de Operacionais Diversas – Nível Fundamental e o 
exercício demanda habilitação especificas Habilitação A/B – Motorista 
de Veiculos Leves, Mecânico de Veiculos; 
III-Categoria III – Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais 
Diversas - AOD: composta dos cargos cujas atribuições são relativas 
às atividades de Operacionais Diversas - nível Fundamental e o 
exercício demanda habilitação especificas Habilitação D/E - Motorista 
de Veículos Pesados, Operados de Maquinas Pesadas; 
IV-Categoria IV – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo 
- ATA: composta dos cargos cujas as atribuições são relativas a Apoio 
técnico e Administrativo – Nível Médio completo ou formação Técnica 
- Agente de Comunicação Social, Agente de Atividades 
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Agropecuárias, Recepcionista, Educados Social II, Almoxarife, 
Repórter Fotográfico, Desenhista, Técnico Florestal, Técnico em 
Serviços de Engenharia, Técnico em Programação de Sistemas, 
Assistente de Administração e Controle, Assistente Administrativo, 
Agente Administrativo, Técnico Topográfico e Agrimensura, Técnico 
em Agropecuária, Técnico em contabilidade, Técnico em Informática; 
V-Categoria V - Grupo Ocupacional das Atividades de Arrecadação e 
Fiscalização – TAF – composta dos cargos cujas as atribuições são 
relativas à Atividade de Arrecadação e Fiscalização típicas do poder 
de polícia - Fiscal de Obras, Agente de Transporte e Trânsito, Técnico 
Tributário, Fiscal do meio Ambiente; 
VI-Categoria VI – Grupo Ocupacional Técnico Superior - composta dos 
cargos cujas as atribuições são relativas à Atividades Técnicas 
especializadas, Tecnólogo e Superior – Tecnólogo em Gestão 
Pública, Tecnólogo de Recursos Humanos; 
VII-Categoria VII Grupo Analista Nível Superior - ANS: Auditor Fiscal de 
Tributos, Nutricionista, Pedagogo, técnico Ambiental, Técnico em 
Gestão Pública, Jornalista, Engenheiro Ambiental, Analista em 
Administração, Turismólogo, Orientador Social, Educador Social I, 
Arquiteto, Biólogo, Assessor Jurídico, Geografo, Engenheiro 
Florestal, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Economista, 
Controlador Interno, Contador, Assistente Social, Conciliador;
VIII-Categoria VIII- Grupo Ocupacional de Representação e 
Consultoria Jurídica – GOJ: Procurador Jurídico 
Art. 21. A proposta da criação de novos cargos deverá ser acompanhada da 
respectiva especificação e impacto orçamentário-financeiro e atuarial. 
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CAPÍTULO VII 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 22. O PCCR é constituído de: 
I - Quadro de Cargos Efetivos, Grupos de Carreiras, Quantitativo de Cargos 
Efetivos e Vencimentos - Anexo I; 
II – Tabela de Progressão - Anexo II; 
III - Descrições, especificações e atribuições dos cargos de provimento efetivo - 
Anexo III; 
§1°. Os atuais cargos de provimento efetivo, de carreira ou isolados, dos diversos 
órgãos do Executivo Municipal, cujas características se identifiquem com os 
cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei, serão 
reestruturados e enquadrados em categorias próprias, respeitada a situação da 
referência em que se encontram, com base na correlação estabelecida no Anexo 
I. 
§2º. A Linha de Correlação dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais 
obedecerá aos seguintes critérios: 
I - os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação, serão 
mantidos; 
II - os cargos existentes com denominações diferentes e funções da mesma 
natureza, ficarão identificados em cargo de uma única denominação; 
III - os cargos existentes cujas funções estejam contidas em cargo de múltiplas 
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profissões, permanecerão identificados em cargos representativos de múltipla 
profissão ou unificados em um único cargo. 
§3º. Serão expedidas normas es para o enquadramento de que trata este 
Capítulo, através de ato do Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 
Art. 23. Os cargos de provimento efetivo previstos nesta lei ficam estruturados 
em categorias e são formados por vários cargos, agrupados segundo 
correlações e afinidades, natureza das atividades, grau de escolaridade e 
complexidade das atribuições, obedecidos os requisitos mínimos para seus 
integrantes, organizados em: 
Categoria I – Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Diversos- GASD – 
Grupo Ocupacional formado por cargos cujo provimento requer escolaridade 
mínima correspondente ao ensino fundamental completo, com carga horaria de 
40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I; 
Categoria II – Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais Diversas - 
AOD: grupo ocupacional formado por cargos cujo provimento requer 
escolaridade de nível Fundamental e o exercício que demanda habilitação 
especificas Habilitação A/B, competências e prática para a execução das 
atividades operacionais inerentes ao cargo, com carga horaria de 40h. 
semanais. em conformidade da tabela anexo I; 
Categoria III – Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais Diversas - 
AOD: grupo ocupacional formado por cargos cujo provimento requer 
escolaridade de nível Fundamental e o exercício que demanda habilitação 
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especificas Habilitação D/E, competências e prática para a execução das 
atividades operacionais inerentes ao cargo, com carga horaria de 40h. semanais. 
em conformidade da tabela anexo I; 
Categoria IV – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo - 
ATA: grupo ocupacional formado por cargos cujo o provimento requer 
escolaridade mínima correspondente ao ensino médio completo e, se for o 
caso, formação profissional compatível com a função em exercício que exige 
competência para a realização de atividades administrativas e técnicas, com 
carga horaria de 40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I; 
Categoria V - Grupo Ocupacional das Atividades de Arrecadação e 
Fiscalização – TAF: grupo ocupacional formado por cargos que demandam 
competências para a realização de atividades típicas do poder de polícia, ações 
de fiscalização, controle e da operacionalização do sistema financeiro, 
arrecadatório e fiscalizatório, e o provimento exige graduação de nível médio 
completo, de acordo com a natureza do cargo, com carga horaria de 40h. 
semanais. em conformidade da tabela anexo I; 
Categoria VI – Grupo Ocupacional Técnico Superior - Grupo ocupacional 
formado por cargos cujo o provimento requer formação nível de escolaridade de 
ensino superior na área de tecnologia de acordo com a natureza do cargo ou 
conforme exigência para o desempenho das funções do respectivo cargo, nos 
termos da lei, com carga horaria de 40h. semanais em conformidade da tabela 
anexo I; 
Categoria VII Grupo Analista Nível Superior - ANS: grupo ocupacional 
formado por cargos cujo o provimento requer formação de nível superior, com 
registro no órgão fiscalizador da categoria profissional, nos termos da lei que o 
exercício demanda a titularidade de conhecimentos específicos, com carga 
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horaria de 40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I; 
Categoria VIII- Grupo Ocupacional de Representação e Consultoria Jurídica 
– GOJ: Procurador Jurídico, com carga horaria de 40h. semanais. em 
conformidade da tabela anexo I 
Parágrafo único. Em anexos desta lei serão descritas as atividades, 
denominações, categorias e referências, bem como descrições sumárias das 
tarefas típicas, habilitação profissional e escolaridade mínima, lotação e jornada 
de trabalho inerentes aos cargos efetivos dos respectivos Grupos Ocupacionais. 
CAPÍTULO IX 
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL 
Art. 24. O Quadro geral de pessoal da administração direta do Poder Executivo 
Municipal é constituído pela dotação dos cargos efetivos existentes na 
Administração Direta do Município conforme dispõe o Anexo I desta Lei. 
§1º. O Executivo Municipal, através de Portaria, estabelecerá a lotação 
necessária à execução das atividades de cada órgão ou repartição, observados 
os limites legais do Quadro Geral de Pessoal e a vinculação do cargo. 
§2°. Cargo de Provimento Efetivo depende de prévia habilitação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, conforme critérios definidos em lei; 
§3º. Estabelecida a lotação de que trata o parágrafo anterior, o Órgão de 
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
constituir-se-á em centro de lotação de cargos e controle. 
§ 4º. A investidura em cargo de provimento efetivo será na referência inicial das 
categorias dos respectivos grupos ocupacionais. 
Art. 25. O Quadro dos cargos de Provimento em Comissão e Função de 
Confiança obedecerá aos quantitativos, remuneração e lotação previstos em lei 
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específica. 
Art. 26. O servidor efetivo investido em cargo de agente político será remunerado 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória. 
Art. 27. Os cargos que tiveram seus símbolos/nomeclatura alterados ficam 
automaticamente reclassificados a partir da publicação desta Lei, assegurado o 
direito de o servidor continuar recebendo a remuneração do cargo reclassificado. 
Seção I 
Da Composição do Quadro 
Art. 28. O quadro de cargos dos Profissionais da Administração Municipal é 
integrado por cargos de provimento efetivo subdivididos de acordo com o nível 
de escolaridade da seguinte forma: 
I - Cargos de Nível Fundamental. 
II - Cargos de Nível Médio e Técnico; 
III – Cargos de Nível Superior; 
Parágrafo Único - A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o 
"caput" deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei. 
Seção II 
Da Aplicação do Regime Jurídico Dos Servidores Público 
Art. 29. Ao servidor que integra as carreiras dos Profissionais de Servidores da 
Administração Direta Municipal aplica-se: 
I - O Regime Jurídico dos Servidores do Município de Nova Mamoré-RO; 
II - A legislação relativa às questões não tratadas nesta Lei. 
CAPÍTULO X 
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DO INGRESSO NA CARREIRA 
Art. 30. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração. 
§1º São requisitos básicos para investidura em cargos públicos regido por esta 
Lei: 
I - Nacionalidade brasileira; 
II - Pleno gozo dos direitos políticos; 
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - Nível de escolaridade e habilitação técnica exigida para o exercício do 
cargo; 
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse; 
VI - Aptidão física e mental. 
VII - idoneidade moral comprovada através de certidões; 
§ 2º A lei poderá exigir outros requisitos além dos previstos no § 1º deste artigo. 
Art. 31. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhe 
reservado o percentual mínimo de vagas previsto em lei. 
§1º O candidato que, no ato da inscrição, se declarar portador de deficiência, se 
classificado no concurso público dentro do limite das vagas reservadas, para 
efeitos de ordem de nomeação, figurará em lista específica e integrará a listagem 
de classificação geral dos candidatos ao cargo de sua opção, de acordo com a 
nota alcançada. 
§2º O candidato que alcançar classificação conforme definição do parágrafo 
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anterior, posteriormente convocado para nomeação e posse, será submetido à 
perícia médica promovida por junta médica municipal que, depois de 
apresentação dos exames próprios, terá decisão terminativa sobre a sua 
qualificação como portador de deficiência ou não, e se for o caso, atestando a 
espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código 
internacional de doença – CID, bem como a provável causa da deficiência, com 
a finalidade de verificar se a deficiência da qual é portador realmente o habilita a 
exercer o cargo reservado. 
Art. 32. Os cargos de livre nomeação e exoneração, destinados apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão exercidos por pessoas 
escolhidas por critérios de confiança do Chefe do Executivo, obedecidos os 
seguintes critérios: 
I - Função Gratificada de livre designação e revogação, atribui vantagem 
acessória à remuneração do servidor efetivo e é exercida em caráter transitório; 
II – Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e 
exoneração, com atribuições exclusivas de chefia, direção e assessoramento, 
cujo exercício independe de habilitação prévia em concurso público; 
CAPÍTULO XI 
SEÇÃO I 
DA NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO 
Art. 33. A nomeação para fins de investidura será por ato normativo do Chefe do 
Poder Executivo e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos 
candidatos aprovados em concurso público. 
§ 1º. O servidor adquire estabilidade após o cumprimento e a aprovação em 
estágio probatório de 3 (três) anos. 
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§ 2º. É vedada a nomeação e a passagem de um cargo efetivo para outro sem 
a realização de concurso público, ressalvada a contratação para atendimento de 
necessidade temporária de excepcional interesse público, para a qual se exigirá 
a realização de processo seletivo simplificado. 
Art. 34. A lotação do servidor nas unidades administrativas é de competência do 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 35. Estabelecida a lotação, a Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento – SEMAP, efetuará o controle de provimento dos cargos. 
Art. 36. A movimentação do servidor será por ato do Poder Executivo, 
respeitadas as disposições do Regime Jurídico Único do Servidor Público do 
Município, a composição dos grupos ocupacionais, os cargos e as classes a que 
pertence o servidor, vedado o desvio de função. 
§ 1º. Fica vedada a devolução ou a disposição de servidor aos órgãos 
hierarquicamente superiores, sem a realização da avaliação de desempenho 
correspondente ao período da sua lotação na unidade administrativa. 
§ 2º. A avaliação a que se refere o §1º deste artigo deverá constar da ficha 
funcional do servidor. 
CAPITULO XII 
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO 
Seção I 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 37. Os ocupantes dos cargos previstos neste PCCR ficam sujeitos à 
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observados os limites 
mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, salvo 
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quando a lei estabelecer durações diversas. 
§ 1º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é 
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual 
será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos, não podendo exceder de 2 (duas) horas. 
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, independente 
da jornada de trabalho do cargo efetivo, submete-se a regime de integral 
dedicação ao serviço. 
§ 3º Para efeito de cálculo da carga horária, serão consideradas: 
I - Para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 04 (quatro) horas 
diárias ou 100 horas mensais; 
II – Para a jornada de trabalho de 30 ( trinta) horas semanais: 06 ( seis) horas 
diárias ou 150 horas mensais; 
III - Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 08 (oito) horas diárias ou 
200 horas mensais. 
Art. 38. Aos servidores municipais, integrantes de carreira de profissão 
regulamentada e ocupantes de cargos na respectiva área, e que tiverem 
previsão específica de jornada de trabalho em legislação federal, poderá ser 
aplicada aquela carga horária regulamentada, desde que não ocorra prejuízo ao 
serviço público e ao erário municipal, mediante regulamentação pelo chefe do 
Poder Executivo. 
§ 1º A duração do trabalho dos ocupantes dos cargos de assistente Social, 
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, do quadro de Pessoal da Prefeitura de 
Nova Mamoré é de 30 Horas semanais, sem prejuizo da redutibilidade de sua 
remuneração, em consonância com as Leis Federais n. 8.856/1994 e n. 
12.317/2010. 
Seção II 
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Do Regime de Plantão 
Art.39. Fica instituída a jornada de trabalho no regime de plantão de 12 (doze) 
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado (12×36), 
no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Nova Mamoré, para 
os cargos cujas atribuições exijam a prestação de serviços de forma contínua e 
ininterrupta, ou em regime de escala, como forma excepcional de cumprimento 
de jornada, nos termos desta Lei. 
Parágrafo Único – O ingresso de servidor público municipal na jornada de 
trabalho a que se refere o caput, se dará através de ato próprio do Chefe do 
Poder Executivo e mediante escala confeccionada e divulgada com 
antecedência pelo Secretário Municipal ou Chefia Imediata. 
Art. 40º – O regime de plantão 12×36 caracteriza-se pela escala de trabalho em 
que o servidor presta serviços por 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, 
seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, operado sob o 
sistema de compensação de jornada. 
§ 1º A remuneração mensal percebida pelo servidor sujeito ao regime 12×36 já 
contempla o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo 
trabalho realizado em domingos, feriados, ponto Facultativo e recesso, que serão 
considerados integralmente compensados pela folga subsequente. 
§ 2º O trabalho prestado em domingos, feriados, pontos facultativos e recessos, 
no regime de plantão 12×36, não implica o pagamento adicional respectivo, por 
tratar-se de regime de compensação de jornada. 
§ 3º O servidor enquadrado no caput do artigo, estabelecido pela escala de 
revezamento(plantão), em sua falta aos dias escalados, será descontado, o 
respectivo dia e consequentemente o período de descanso remunerado. 
§ 4º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro) 
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horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja 
justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saúde, 
à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço prestado ou ato 
do chefe do executivo. 
§ 5º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a 
regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração. 
Art. 41. A escala de revezamento de plantão compreende a execução de 180 
(cento e oitenta) horas mensais: 
I – Serão realizados 15 (quinze) plantões de 12 horas, totalizando 180 (cento e 
oitenta) horas laboradas não ultrapassando o limite de 192 (cento e noventa e 
dois) horas mensais; 
Art. 42. Os horários de início e término das jornadas do regime de plantão serão 
determinados de acordo com a peculiaridade da Unidade Administrativa, Saúde 
e Educação na qual o servidor estiver lotado, sendo da seguinte forma: 
a) plantão de doze horas diurnas, de 6h às 18h; 
b) plantão de doze horas noturnas, de 18h às 6h; 
c) plantão de vinte e quatro horas, de 6h às 6h; 
d) plantão de vinte e quatro horas, de 18h às 18h; 
Parágrafo Único. Fica vedada a ausência do plantonista por motivo de intervalo 
de refeição. 
Art. 43. Será assegurado ao servidor em regime de plantão realizar as suas 
refeições (café da manhã/ almoço/ jantar) no próprio local de trabalho. 
Art. 44. No sistema de plantão, consideram-se compensados os repousos 
semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público 
municipal, igualmente encontra-se submetido nesta modalidade peculiar de 
serviço o intervalo intrajornada, e não será devida qualquer remuneração 
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adicional pelo trabalho realizado aos finais de semana ou feriados. 
Art. 45 – As horas extraordinárias somente serão devidas quando: 
I - Ultrapassar o limite de 12 (doze) horas em um mesmo plantão; ou 
II - Exceder a jornada semanal de 40 (quarenta) horas para os ocupantes de cargo 
eminentemente de 40 horas/semanais; 
§ 1º As horas suplementares previstas no inciso II, poderão ser compensadas sob 
a forma de banco de horas, para compensação em folgas, na proporção e forma a 
serem estabelecidas em decreto regulamentador.
§ 2º A realização de horas extraordinárias somente ocorrerá em caráter excepcional 
e transitório, de comprovada urgência e necessidade do serviço, mediante prévia e 
expressa autorização da chefia imediata e do Secretário da Pasta, resguardando 
os limites da execução prevista nesta lei. 
§ 3º As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser remuneradas com o 
acréscimo previsto na legislação municipal específica. 
Art. 46. Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de 
demissão, a falta ao serviço, sem causa justificada, em 30 (trinta) plantões, 
interpoladamente durante um período de 12 (doze) meses. 
Parágrafo Único. No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da 
jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não 
cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao período de 
ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativo disciplinares que 
couberem. 
Art. 47. A troca de plantão somente poderá ser realizada mediante autorização 
prévia da chefia imediata. 
§ 1º - A solicitação de troca de plantão deverá ser feita por escrito com pelo menos 
48 (quarenta e oito horas) horas de antecedência do plantão, mediante termo de 
compromisso assinado entre os servidores da mesma unidade e executada dentro 
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do mês vigente; 
§ 2º Somente poderão ser realizadas trocas com servidores que, após o 
cumprimento do turno de trabalho, tenha tido o descanso mínimo de 24 (vinte e 
quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração. 
§ 3º A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e 
quatro) horas seguidas. 
Art. 48. A escala organizada sob o regime de plantão, será feita pelo responsável 
técnico de cada serviço e controlada pela Direção de cada Unidade 
Administrativa, obedecendo aos princípios de assistência ininterrupta ao usuário, 
a primazia do interesse público, bem como a humanização das atividades dos 
profissionais de saúde que as executam, respeitando os períodos de descanso 
para a sua recuperação física e psicológica e proporcionando-lhes qualidade de 
vida. 
Paragrafo Unico. Os Diretores das Unidades Administrativas providenciarão a 
fixação da escala dos plantonistas com suas respectivas áreas de atuação, em 
local de fácil acesso e visualização na Unidade de Atendimento, tanto para uso 
da Instituição quanto para consulta pública, sem prejuízo da adoção de outras 
medidas de publicidade. 
Art. 49. Os casos excepcionais serão regulamentados por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Seção III 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 50. Os cargos da carreira são divididos em níveis diferentes de vencimento 
básico, denominadas referências, nos termos da Tabela de Vencimentos do 
Anexo I desta lei. 
§1º Nenhum servidor, receberá, a título de vencimento básico, importância 
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inferior ao salário mínimo nacional. 
§2º Os aumentos ou reajuste concedidos anteriormente à publicação desta lei, a 
título de revisão geral de vencimentos, ficam absorvidos pela Tabela de 
Vencimentos de que trata o caput deste artigo. 
Art. 51. Além do vencimento básico, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens: 
I – Indenizações; 
II – Gratificações; 
III – Adicionais. 
§1º As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos para 
qualquer efeito. 
§2º As gratificações, adicionais e funções gratificadas incorporar-se-ão aos 
cálculos previdenciários, desde que solicitados pelo servidor. 
§3º As gratificações e adicionais de caráter permanente incorporar-se-ão aos 
vencimentos. 
Art. 52. Em decorrência da aplicação desta Lei, fica assegurada a 
irredutibilidade de vencimentos de todos os servidores do Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Constatada a redução de remuneração, proventos ou 
pensão decorrente da aplicação do disposto nesta lei, a diferença será paga a 
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes 
gerais concedidos aos servidores públicos municipais. 
Art. 53. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como 
subsídios do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 54. A licença prêmio e férias não gozadas em razão de aposentadoria por 
invalidez permanente, morte ou exoneração, serão transformadas em pecúnia 
em valor da remuneração do cargo recebida no último mês. 
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CAPITULO XIII 
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 55. O desenvolvimento dos servidores na carreira de que trata esta lei dar￾se-á mediante progressão funcional. 
Parágrafo Único - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma 
referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria 
do cargo que ocupa, observado o interstício de dois anos de efetivo exercício em 
relação 
a progressão anterior, e dar-se-á de acordo com o resultado de avaliação formal 
de desempenho. 
Art. 56. São vedadas a progressão funcional durante o estágio probatório, 
contando-se este como tempo do primeiro interstício. 
Art. 57. O servidor cedido para outro órgão que não integre o Município de Nova 
Mamoré, não concorrerá ao desenvolvimento da carreira, progressão, ainda que 
optante pelo vencimento do cargo da entidade cedente. 
Art. 58. Para que o Servidor faça jus a progressão funcional é necessário que o 
servidor: 
I - Não tenha sofrido penalidade disciplinar, no biênio da progressão; 
II - Não tenha sofrido condenação criminal por sentença transitada em julgado, 
no biênio da progressão; 
III - esteja devidamente lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de 
Administração, salvo os que estiverem exercendo cargo em comissão ou função 
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de confiança em outra Unidade Administrativa, mandato eletivo, mandado 
classista, os cedidos para outros órgãos bem como os que, mesmo lotados em 
outra Secretaria, estejam no exercício das atribuições típicas do cargo; 
Parágrafo Único - O profissional da Administração que perder o direito à 
progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo 
exercício, a contar do início do biênio seguinte. 
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL FUNCIONAL 
Art. 59. A progressão funcional – Biênio de uma para outra referência, dar-se- á, 
com o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício relativo à última 
progressão, nos termos do Anexo II desta Lei, atendendo critérios de avaliação 
em pontos apurados da seguinte forma: 
I – Assiduidade e pontualidade - cumprimento correto dos horários pré￾estabelecidos e ausência de faltas injustificadas.; 
II – Qualidade e Conhecimento do trabalho - excelência na entrega dos 
trabalhos, evitando retrabalho, retificações, penalidades; 
III – Responsabilidade e disciplina - senso de responsabilidade na conclusão de 
tarefas e objetivos da função/cargo/departamento, seja com busca de soluções, 
com extensão de horário; 
IV – eficiência, objetividade e Produtividade - quantidade de trabalho realizado 
em comparação com colegas, setores, de modo a medir a eficiência do servidor; 
V – cooperação, Liderança e proatividade - capacidade de orientar, tanto 
colegas quanto cidadãos, identificar oportunidades e tomar iniciativas para 
resolver problemas e melhorar a qualidade dos serviços públicos, contribuindo 
para a inovação e a eficiência da gestão municipal; 
VI – Relações humanas - capacidade de se relacionar e interagir com os colegas 
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e população em geral de forma a manter ambiente saudável de trabalho; 
VII - participação com aproveitamento em curso de capacitação ou 
aperfeiçoamento profissional; 
VIII – adaptação. 
Parágrafo único. Não concorrerá à progressão funcional o servidor que deixar 
de alcançar a pontuação mínima de Setenta pontos na soma geral de avaliação 
de que trata este artigo, em uma escala de zero a cem pontos. 
Art. 60. A avaliação do merecimento será efetuada mediante comissão, 
especialmente composta para este fim, integrada por servidores estáveis da 
carreira, formada por dois (2) representantes da Secretaria Municipal onde o 
servidor está lotado e um (01) representante da unidade de Recursos Humanos. 
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será regulada por ato do Chefe 
do Executivo, que definirá as condições e critérios próprios. 
Art. 61. A progressão funcional, por biênio, ocorrerá no mês em que o servidor 
completar 2 (dois) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva referência 
podendo passar para o segundo referência da tabela somente decorrido esse 
período após o estágio probatório. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do início que 
o servidor fazer jus a sua progressão, e não havendo o processo de avaliação, 
dar-se-á automaticamente. Ficando condicionado a abertura de processo de 
apuração de responsabilidade para averiguar a omissão administrativa, por parte 
de quem não fez a avaliação. 
Art. 62. Não fará jus à progressão o servidor que durante o interstício apurado 
se enquadra nas seguintes condições: 
I - Colocado em disponibilidade, mediante relatório de Desempenho contrário a 
esta lei; 
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II - Cedido, que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório; 
III - Afastado sem remuneração para tratar de interesse particular; 
IV – Licenciado por motivo de doença em pessoa da família por mais de 180 dias. 
V – Advertência e suspenso disciplinarmente ou afastado por decisão judicial; 
VI - Cumprindo prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado. 
VII - Não tenha registrado, no biênio da progressão, número de faltas ao trabalho 
superior a 15 (quinze) dias, exceto servidor em mandato eletivo. 
§1°. O Servidor enquadrado nas hipóteses do artigo anterior que perder o direito 
à progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo 
exercício, a contar do início do biênio seguinte. 
§2°. As faltas não justificadas serão deduzidas da contagem de tempo para fins 
de progressão. 
SEÇÃO III 
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL 
Art. 63. Ficará criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - 
ADF, cujos membros serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 1º. A comissão será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) 
servidores efetivos e estáveis lotados no mesmo órgão ou mesma unidade 
administrativa que o servidor avaliado e será presidida por membro que possua 
graduação de nível equivalente ou a superior à do avaliado. 
§ 2º. A investidura dos membros da comissão não excederá a 2 (dois) anos, 
vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão 
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em período imediatamente subsequente. 
§ 3º. A comissão poderá ser convocada pelo seu presidente sempre que 
necessário, devendo as suas decisões constar em ata, que ficará à disposição 
do interessado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 
§ 4º. Os apontamentos, conclusões e pareceres da comissão deverão ser 
emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação do titular do 
órgão, podendo o prazo ser prorrogado por igual período. 
Art. 64. Com base na ADF, a comissão avaliará a aptidão e capacidade do 
servidor para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 
I - Qualidade do trabalho - 20 (vinte) pontos; 
II - Responsabilidade e produtividade no trabalho - 25 (vinte e cinco) pontos; 
III - Iniciativa e presteza - 20 (vinte) pontos; 
IV - Assiduidade e pontualidade - 15 (quinze) pontos; 
V - Administração de tempo, disciplina e zelo funcional - 15 (quinze) pontos; 
VI - Participação em programas de capacitação - 5 (cinco) pontos. 
§ 1º. Além da Avaliação de Desempenho Funcional - ADF efetuada pela chefia 
imediata, a comissão poderá considerar o tempo de serviço e os dados extraídos 
dos assentamentos funcionais do servidor. 
§ 2º. O servidor poderá solicitar à comissão a revisão da Avaliação de 
Desempenho Funcional - ADF. 
§ 3º. Indeferido o pedido de revisão pela comissão, faculta-se ao servidor o 
direito de apresentar defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 4º. Apresentada a defesa pelo servidor, a Avaliação de Desempenho Funcional 
- ADF será enviada ao titular do órgão que poderá, justificadamente, manter ou 
reformar a decisão da comissão. 
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Art. 65. Para subsidiar a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, 
cada unidade administrativa encaminhará a Relatório de Desempenho Funcional 
do servidor, observando os seguintes critérios: 
I - Capacidade de cooperar, interagir e se relacionar com os membros do grupo 
de trabalho; 
II - Interesse, motivação, entusiasmo e preocupação com o desenvolvimento 
pessoal e profissional; 
III - Produtividade na realização de tarefas com menor investimento de tempo e 
materiais possíveis; 
IV - Capacidade de observância das normas legais, regulamentares e 
disciplinares; 
V - Iniciativa para identificar problemas e conflitos, analisá-los e propor soluções 
adequadas; 
VI - Conhecimento e domínio dos procedimentos e das rotinas inerentes às suas 
tarefas e atribuições; e, 
VII - Aptidão para comunicar-se e argumentar de forma clara e inteligível e 
interagir com o ambiente e as pessoas. 
Art. 66. O ato normativo de concessão da progressão, obrigatoriamente, será 
enviado pelo titular do órgão competente à SEMAP até o 10º (décimo) dia do 
mês corresponde ao da data de admissão do servidor para fins de pagamento. 
CAPÍTULO XIV 
SEÇÃO I 
DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS 
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Art. 67. Além do vencimento do cargo efetivo e vantagens previstas no Regime 
Jurídico do Servidor Público do Município de Nova Mamoré e em outras leis 
esparsas o servidor abrangido pelo presente Plano fará jus à Gratificação de: 
I – Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) – Anexo II -B 
II - Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional - Anexo II -B 
III - Gratificação de Incentivo, Qualificação e Motivação – Anexo II - C; 
IV - Gratificação de Especialização, Mestrado e Doutorado - Anexo II -B 
V – Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; 
VI – Indenizações e Auxílios; 
§ 1º. As indenizações e auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento 
para qualquer efeito. 
§ 2º. As gratificações somente serão objeto de incorporação ao vencimento ou 
provento em casos e condições indicados em Lei. 
Art. 68. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, 
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Art. 69. O servidor fará jus a férias, que podem ser acumuladas, até o máximo 
de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço público, concedida de 
acordo com escala organizada pela chefia imediata. 
Art. 70. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o adiantamento 
em até 50% do 13º salário no mês correspondente no aniversário de cada 
servidor efetivo municipal. 
§ 1º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor 
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será correspondente a sua remuneração que estiver recebendo no mês do seu 
aniversário e no seu efetivo exercício. 
§ 2º. No mês do adiantamento deverão ser realizados todos os descontos 
pertinentes relativo à folha de pagamento. 
§ 3º. O adiantamento não será concedido ao servidor comissionado. 
Art. 71. Será pago ao servidor, a requerimento de adiantamento, o adicional de 
1/3 (um terço) das férias, do vencimento do respectivo período. Havendo 
disponibilidade financeira, conveniência e oportunidade, do chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
SUBSEÇÃO I 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 72. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por 
quinquênio ininterruptos de efetivo exercício no serviço Público Municipal, e 
corresponderá a R$150,00 (Cento e cinquenta reais), até o limite de 7(sete) 
quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos, salvo exceções legais, 
conforme o anexo II -B. 
I - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor 
completar o tempo de serviço exigido; 
II - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertidos em ano, 
consideradas estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Parágrafo único. Fica resguardado o direito adquirido dos servidores até a 
publicação desta lei, referente aos valores ao tempo de serviços constituído de 
seus quinquênios correspondentes ao tempo trabalhado. 
Art. 73. Serão devidas ao servidor o respectivo quinquênio nos casos de 
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afastamento remunerado, como: 
I – Férias; 
II - Licença-prêmio por assiduidade; 
III – Licença: 
a) Por motivo de doença do próprio servidor ou de pessoa da família; 
b) Para frequentar aperfeiçoamento e qualificação profissional; e, 
IV - Concessão em razão de: 
a) Casamento; 
b) Maternidade; 
c) Paternidade; e, 
d) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filho, 
enteado, irmão e menor sob sua guarda. 
SUBSEÇÃO II 
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 74. Fica instituído o Adicional de Reconhecimento e Valorização 
Profissional (ARV) como vantagem pecuniária fixa, de caráter permanente, 
devida aos servidores de cargo efetivo de Nível Superior do Município, sendo 
seu primeiro pagamento subsequente à aquisição de 6 (Seis) anos de efetivo 
exercício no serviço público municipal, nos valores e condições conforme tabela 
do anexo II - F. 
§ 1º O respectivo adicional é concedido e acrescido de forma gradativa 06,12, 
18, 24, 30 e 36 anos de efetivo exercício, tal adicional tem por objetivo mitigar 
a evasão de capital intelectual, garantir a continuidade da prestação dos 
serviços essenciais e valorizar a experiência adquirida pelo servidor no 
exercício de suas funções que atinge marcos de "maturidade institucional" no 
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Município. 
§ 2º. O Adicional para os servidores de Nível Superior, após 06 (Seis) anos de 
serviço, fundamentam-se na necessidade de reconhecimento do grau de 
responsabilidade e da complexidade diferenciada de seus cargos, nos termos 
do Art. 39, § 1º, III, da Constituição Federal, e visam a retenção de talentos e a 
manutenção de um quadro de pessoal qualificado e estável, em prol do 
princípio da eficiência administrativa. 
§ 3º. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar sua concessão e 
reajustes de valores por decreto. 
SUBSEÇÃO III 
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO 
Art. 75. Fica instituído o Adicional de Incentivo, Qualificação e Motivação, que 
sua concessão será devida em razão do aprimoramento da qualificação dos 
servidores que ingressaram em cargo efetivo de Nível Fundamental e Médio do 
Município. 
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto 
neste artigo, a conclusão do Ensino Médio, e Ensino Superior. 
§ 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, 
os certificados com a devida autenticação e reconhecimento junto ao MEC. 
Art. 76. O adicional de incentivo à qualificação e motivação será valor 
pecuniário fixo e permanente, a seguir: 
I – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para 
o nível que seja superior ao do seu ingresso no cargo, se o título de evolução 
for o de Nível Médio receberá o valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais); 
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II – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida 
para o nível que seja superior ao do seu ingresso no cargo, se o título de 
evolução for o Nível Superior receberá o valor de R$ 350,00 (Trezentos e 
cinquenta reais); 
§ 1º Não fará jus ao adicional de incentivo à qualificação e motivação o 
servidor em estágio probatório. 
§ 2º O adicional de incentivo à qualificação e motivação não é cumulativo, e 
sendo equivalente à de maior título apresentado, excluindo-se as demais já 
concedidas, independentemente do número de contrato ou títulos. 
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão do 
adicional de incentivo à qualificação e motivação aos servidores integrantes 
deste Plano. 
SUBSEÇÃO IV 
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 
“LATO SENSU”, MESTRADO OU DOUTORADO 
Art. 77. Será concedida ao profissional da administração de nível superior 
gratificação de incentivo à capacitação profissional, da seguinte forma, abaixo: 
I – Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas, em curso compatível com as suas atribuições do cargo e que a 
grade curricular do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento das 
atividades da Administração Pública Municipal, será fixado o valor de R$ 850,00 
(oitocentos e cinquenta reais), somado ao vencimento básico, desde que seja 
requerida e comprovada em regular processo administrativo. 
II – Pós-graduação stricto sensu (Mestrado) em curso compatível com as suas 
atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja 
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diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da Administração Pública 
Municipal, será fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somado ao 
vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular processo 
administrativo. 
III – Pós-graduação stricto sensu (Doutorado) em curso compatível com as suas 
atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja 
diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da Administração Pública 
Municipal, será fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) somado ao 
vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular processo 
administrativo. 
Art. 78. As gratificações constantes do artigo 77, não são cumulativas, sendo 
concedida apenas uma por servidor, e sendo equivalente à de maior título 
apresentado, excluindo-se as demais já concedidas, independentemente do 
número de contrato ou títulos. 
§ 1º. Para ditames de parecer de compatibilidade com atribuições do cargo e 
que a grade curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao 
desenvolvimento das atividades da Administração Pública, ficará de 
responsabilidade da Secretaria de Administração e Planejamento indicar os 
membros da comissão, que será nomeada pelo chefe do poder executivo. 
§ 2°. Os certificados e diplomas apresentados deverão ser analisados quanto a 
sua autenticidade. 
SUBSEÇÃO V 
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA 
E ASSESSORAMENTO 
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Art. 79. Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento, 
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida uma 
gratificação pelo seu exercício. 
Art. 80. As competências, a forma e valores da gratificação serão estabelecidos 
em legislação específica. 
Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem 
como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao 
vencimento ou à remuneração do servidor. 
 SUBSEÇÃO VI 
 DAS INDENIZAÇÕES 
 
Art. 81. As indenizações devidas ao servidor incluem diárias e auxílios. 
Art. 82. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em Lei. 
SUBSEÇÃO VII 
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR 
Art. 83. Auxilio de Formação Superior será concedido ao Servidor público 
efetivo que preencha os seguintes requisitos: 
I - Ser servidor público estatutário estável, comprovado através de Certidão 
emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 
II - Estar devidamente matriculado em curso superior presencial em 
instituição de ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação; 
III - não estar respondendo por sindicância, processo administrativo, 
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inquérito administrativo ou qualquer procedimento de apuração de 
irregularidade junto à administração por conduta ou desvio de bens ou 
recursos públicos; 
Art. 84. O benefício para os servidores que trata o artigo anterior será pago, 
de duas formas sendo: 
I- Aos servidores que cursarem nível superior de forma presencial nas 
proximidades regionais do município, deverão obrigatoriamente permanecer 
em suas funções, devendo conciliar os estudos com suas atividades junto à 
municipalidade, desde que possua compatibilidade de horário, e a título de 
incentivo ao estudo superior farão jus em receber o "Auxílio Formação 
Superior" correspondente ao valor de meio salário mínimo vigente no país. 
II- Aos servidores que cursarem nível superior em outras localidades e que 
necessitem se afastar de suas funções, tendo em vista a distância, a título 
de incentivo ao estudo superior farão jus em receber o "Auxílio Formação 
Superior" correspondente a um salário mínimo vigente do país, não recebendo 
a sua remuneração do cargo efetivo. 
§ 1º Para todos os efeitos legais e administrativos o "Auxílio Formação 
Superior que trata este artigo tem caráter indenizatório, não constituindo verba 
de caráter remuneratório". 
§ 2º O servidor municipal poderá ser beneficiado somente para uma formação 
em nível superior, ficando vedado para o servidor que ingressou com o nível 
superior. 
Art. 85. O servidor que preencher os requisitos do artigo anterior, para obter 
o benefício, deverá requerer formalmente junto a Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, devendo juntar neste ato: 
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I - Comprovante de matrícula na instituição de ensino superior; 
II - Assinar Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso com a 
municipalidade; 
III - comprovante que é servidor público efetivo não está em estado 
probatório a mais de 03 (três) anos e não estar respondendo por nenhum 
procedimento administrativo; 
§ 1º Deverá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
formalizar processo administrativo com os documentos exigidos neste artigo 
e submeter ao Chefe do Executivo para deferir ou indeferir o pedido. 
§ 2º O Chefe do Executivo somente poderá indeferir o pedido, através de 
decisão fundamentada, nos seguintes casos: 
I - O servidor não preencha os requisitos do artigo 83 desta lei; 
II - O interessado não apresentar os documentos necessários do artigo 85; 
III - o seu afastamento for prejudicar o serviço público, portanto o interesse 
coletivo; 
Art. 86 O Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso que trata o inciso II, 
do artigo 85, desta lei, deverá conter obrigatoriamente as seguintes 
exigências: 
I - o servidor deverá apresentar a cada semestre comprovante que se 
encontra regularmente matriculado na instituição de ensino superior, sob pena 
de suspenção do pagamento e devida devolução, bem como impedimento de 
nova concessão; 
II – o Servidor terá o prazo máximo de 06 meses após o período regular do 
curso para a conclusão do curso; 
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III - o benefício é concedido somente para formação de apenas um curso 
superior, sendo vedado o benefício para quem ingressou com nível superior 
no serviço público municipal; 
IV - o curso que se matriculou e foi concedido o benefício deverá ser 
concluído, sob pena de devolução; 
V - após o término do Curso Superior deverá obrigatoriamente o servidor 
permanecer nos quadros da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré por um 
período mínimo de o dobro do período do curso ou de sua conclusão; 
VI - com o retorno de suas atividades junto à administração após a conclusão 
do curso, poderá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
utilizar os serviços técnicos de sua formação superior, conforme conveniência 
e necessidade da municipalidade; 
VII - o descumprimento do termo assinado enseja entre as partes de comum 
acordo, força de título executivo. 
Parágrafo único. O não cumprimento pelo servidor público beneficiado no 
inciso II, IV, V e VI, ou desistência do curso, deverá obrigatoriamente realizar 
a devolução aos cofres públicos municipais de todo o valor investido com juros 
e correção. 
CAPÍTULO XV 
DA CEDÊNCIA 
Art. 87. Aplica-se ao instituto às regras constantes do Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré. 
CAPÍTULO XVI 
DOS DEVERES 
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Art. 88. Além dos deveres previstos no Regime Juridico dos Servidores Públicos 
do Município de Nova Mamoré, o Servidores públicos municipais ocupantes dos 
cargos previstos nesta lei, tem o dever além das que lhes cabem em virtude do 
desempenho de seu cargo, a das que decorrem, em geral, da sua condição de 
servidor público: 
I - executar as atribuições específicas do seu cargo e os trabalhos de que forem 
incumbidos de forma eficaz e eficiente; 
II - executar as tarefas afins e es as suas atribuições especificas; 
III - responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais, 
ferramentas ou equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades 
ou que lhes forem confiados e, em geral, daquelas pertencentes à 
municipalidade; 
IV - zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo 
seu local de trabalho; 
V - garantir, por todos os meios ao seu alcance, o cumprimento das atividades 
permanentes, das metas e dos objetivos básicos da unidade administrativa em 
que estiver lotado e dos princípios gerais de Administração, visando a eficácia e 
eficiência do serviço público; 
VI - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente, 
quando forem manifestamente ilegais; 
VII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha 
conhecimento; 
VIII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de 
documentos, papéis, informações ou providências, destinadas a defesa da 
Fazenda Municipal; 
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IX - apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos 
previstos em lei, regulamento ou regimento; 
X - manter observância às normas legais e regulamentares; 
XI - participar de treinamentos e/ou cursos de capacitação voltados à sua área 
de atuação; 
XII - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e da administração; 
XIII - expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal; 
XIV - representar contra ilegalidade ou abuso de poder. 
CAPÍTULO XVII 
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
Art. 89. O Poder Executivo Municipal deverá criar sistema de capacitação e 
desenvolvimento dos ocupantes de cargos efetivos, visando atender às 
necessidades dos cargos criados por lei, e melhorar os resultados de eficiência 
e qualidade dos serviços públicos, mediante cursos, palestras e seminários, 
dentro ou fora do Município, Estado ou País. 
Art. 90. Para a consecução dos objetivos de capacitação o Executivo Municipal 
deverá criar políticas de incentivo ao aperfeiçoamento e formação dos 
servidores. que deverá ter, dentre outras, as seguintes atribuições; 
I - desenvolver as atividades relativas à execução de programas e projetos de 
formação e treinamento de recursos humanos, de forma a melhor capacitar a 
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pessoal para o desempenho de suas atividades e para o desenvolvimento de 
suas potencialidades; 
II - proceder, anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentaria, o 
levantamento das necessidades de treinamento nos diversos órgãos da 
Prefeitura Municipal e, juntamente com esses órgãos, formular o programa 
mínimo de formação e aperfeiçoamento de pessoal em cada período 
orçamentário; 
III - coordenar, junto aos órgãos de Recursos Humanos em cada Secretaria, os 
meios orçamentários e outros recursos necessários à manutenção dos 
programas de treinamento da Prefeitura, de forma geral; 
IV - preparar e propor normas gerais sobre a elaboração de projetos de 
treinamento envolvendo todos os servidores, principalmente os que exerçam 
funções de supervisão; 
V - promover, em colaboração de outros setores do Município, a preparação de 
manuais destinados a orientar os agentes públicos na execução de suas tarefas; 
VI - selecionar candidatos a cursos de capacitação e outras atividades de 
aperfeiçoamento em organizações especializadas; 
VII - programar e coordenar cursos que forneçam aos servidores elementos 
gerais de informações, instruções e técnicas especificas de Administração 
Pública. 
VIII - expedir certificados de conclusão de cursos, quando for o caso, e o 
registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos treinamentos 
realizados pelos mesmos para fins de acesso funcional; 
IX - firmar convênios com Universidade e instituições voltadas à capacitação e 
ao desenvolvimento regional e nacional, a fim de realizar cursos, simpósios, 
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seminários e encontros que possibilitem a atualização profissional dos servidores 
do quadro permanente desta e de outras Prefeituras, de membros da 
comunidade em geral, buscando, inclusive, a geração de novas oportunidades 
de receitas para município; 
X - executar outras atividades afins. 
Art. 91. A Secretara de Administração e Planejamento, observadas as 
prioridades do planejamento da Prefeitura, desenvolverá Programas de 
Capacitação, coordenados pelo seu órgão de Recursos Humanos, visando 
maximizar os recursos disponíveis e atender as prioridades do governo 
municipal. 
Art. 92. A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas 
funções dos cargos integrante do PCCR, em áreas de interesse da 
administração pública municipal, ocorrerá por meio de participação em cursos 
de formação inicial e continuada, observados os programas prioritários e será 
regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão 
considerados somente os cursos de instituições de ensino devidamente 
autorizadas, credenciadas, reconhecidas pelos órgãos normativos dos sistemas 
de ensino. 
Art. 93. Os cursos e palestras, de caráter objetivo e prático, serão ministrados: 
I – Sempre que possível, pela Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo com a utilização de integrantes do quadro de pessoal do Município; 
II - Mediante contratação de serviços com entidades, empresas e ou 
profissionais especializados; 
III - Mediante o encaminhamento de pessoal a instituições e empresas 
especializadas sediadas ou não no Município. 
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Art. 94. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos 
programas de capacitação e desenvolvimento: 
I – Identificando e emitindo parecer, na análise dos resultados do plano de 
metas de seu órgão e nos instrumentos de avaliação funcional, sobre quem deve 
participar dos programas de treinamento e sobre as respectivas carências a 
serem supridas; 
II – Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de 
treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos não 
causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços; 
III – Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de 
treinamento; 
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas 
atribuições. 
CAPÍTULO XVIII 
DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO 
Art. 95. A colocação no nível de vencimento da tabela dar-se-á pela equivalência 
de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do 
vencimento básico do servidor no mês da implantação, na progressão numérica 
equivalente, contados a partir que iniciou no cargo respectivo. 
Art. 96. A colocação no nível será conforme a carreira atual do servidor e seu 
respectivo tempo de serviço no cargo e avaliação junto a Prefeitura Municipal de 
Nova Mamoré. 
Parágrafo único.. Os proventos dos servidores inativos e pensionistas serão 
revistos na mesma proporção dos servidores ativos, ressalvado as regras 
previdenciárias vigentes e suas exceções de paridade. 
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CAPÍTULO XIX 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 97. Fica instituída a Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos 
Servidores, com a finalidade de orientar a implantação e operacionalização do 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração, 
exceto para os Servidores Públicos Municipais da Carreira da Educação e Saúde 
Municipal, que possuem Plano de Carreira específico. 
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores 
Públicos Municipais será presidida pela Coordenadoria Municipal de 
Administração, formada por sete (7) membros, sendo composta pelo(a) 
Coordenador (a) Municipal de Administração, 1 (um) representante da 
Secretario(a) Municipal de Fazenda, um (1) representante do Departamento de 
Recursos Humanos; um (1) representante da Carreira dos Servidores da 
Administração; um (1) representante da Procuradoria Geral do Município; um 
(1) representante da Controladoria Interna e um (1) representante do Sindicato 
legitimado. 
CAPÍTULO XX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 98. O Poder Executivo Municipal emitirá todos os atos administrativos 
necessários para implantação deste Plano, em especial: 
I – Disposição dos cargos em suas respectivas carreiras, para cada servidor 
conforme sua situação funcional, respeitando o tempo de serviço e sua 
formação. 
II – Atualização das tabelas de vencimentos conforme estabelecido nos anexos 
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desta Lei. 
Art. 99. Fica garantido os valores para os servidores que integram o Plano 
instituído pela Lei n.º 634-GP/2008, a Título de gratificação de Especialização, 
Mestrado e Doutorado, ficando resguardado o direito adquirido dos servidores 
até a publicação desta lei. 
Parágrafo único. Caso o valor adquirido exceder ao valor correspondente à 
referência devida ao servidor, o respectivo excedente ficará como vantagem 
pessoal. 
Art. 100. O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da 
publicação desta Lei, deverá divulgar o Plano de Preenchimento das Funções 
de cada cargo mediante processo de promoção e de acordo com as 
necessidades administrativas. 
§ 1º. As necessidades administrativas de que trata o caput deste artigo serão 
levantadas por comissão de servidores efetivos, com participação da 
Coordenadoria Municipal de Administração responsável pelo Departamento de 
Recursos Humanos. 
§ 2º. O Plano deverá contemplar o preenchimento gradativo das funções 
identificadas no levantamento previsto no § 1º deste artigo. 
Art. 101. O servidor de órgão de outra esfera de governo cujos serviços foram 
assumidos por este Município e cuja remuneração seja paga pelo órgão de 
origem poderá exercer cargo comissionado, recebendo a verba de 
representação e/ou gratificação deste cargo. 
Art. 102. O servidor de outra esfera governamental (União, Estado e Municípios) 
que vier prestar serviços ao Município de Nova Mamoré, poderá o Executivo 
custear a mesma remuneração ao servidor que recebera no órgão de origem. 
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Art. 103. Fica autorizado o Executivo Municipal realizar cedência com ou sem 
ônus para o Município de Nova Mamoré, de acordo com o Regime Jurídico 
Único. 
Art. 104. O Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias através de Decreto 
expedirá Regulamento da Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos 
do Município de Nova Mamoré, especificando as peculiaridades da 
Administração. 
Parágrafo único. Deverá o regulamento que trata este artigo observar a 
Avaliação das Atividades do Servidor no Cargo, medir o desempenho no 
cumprimento das suas atribuições, estimulando o seu desenvolvimento 
profissional na carreira, ações de desenvolvimento de recursos humanos e o 
aprimoramento das atividades do órgão ou entidade, dentro dos objetivos para 
os quais foi criado, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores: 
I – Produtividade; 
II – Iniciativa; 
III – Cooperação; 
IV – Assiduidade, Eficiência e Pontualidade; 
V – Qualidade do trabalho executado; 
VI – Responsabilidade; 
VII – Pontualidade; 
VIII – Condições adequadas no trabalho para o desempenho da função. 
Art. 105. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao 
Município de Nova Mamoré, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença￾prêmio, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo. 
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Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados 
pelo servidor poderão ser convertidos em pecúnias nas seguintes situações: 
I – falecimento; 
II – aposentadoria; 
III – rescisão no caso de desligamento do quadro; 
VI – quando requerido pelo servidor, desde que haja interesse e necessidade 
dos serviços pela Administração Pública, mediante disponibilidade orçamentária￾Financeira. 
Art. 106. Não se concedera licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no 
período aquisitivo: 
I – Sofrer penalidade disciplinar por suspensão; 
II – Afastar-se do cargo em virtude: licença por motivo de doença em pessoa da 
família, sem remuneração; licença para tratar de interesses particulares; e 
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. 
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da 
licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. 
Art. 107. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por 
assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva 
unidade administrativa do órgão ou entidade. 
Art. 108. Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer redução de 
remuneração, exceto a proveniente de gratificações, adicionais de produtividade, 
cargos comissionados e funções gratificadas. 
Art. 109. Quando o servidor efetivo ou comissionado pedir exoneração do cargo, 
e não tiver ainda completado um ano efetivo exercício, terá direito a férias 
proporcionais. 
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Art. 110. O quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, com os seus 
cargos, carreira, quantidade, escolaridade exigida, carga horária e vencimentos, 
são os constantes no Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. O cargo que não indicar a carga horária e vencimentos 
subentende-se automaticamente que é de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 111. Os servidores enquadrados no presente plano farão jus somente a 
receber as verbas no que tange as progressões conforme estabelecido na 
presente lei, não tendo direito a qualquer verba retroativa no que tange a 
progressão, uma vez que estão sendo realizadas as incorporações dos valores 
e enquadrados na carreira da progressão respectiva conforme o seu tempo de 
serviço. 
Art. 112. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uniformes a 
todos os servidores públicos, podendo ser composto de calça, camisa e/ou 
vestidos, quando houver recursos disponíveis, ficando a critério, 
discricionariedade e conveniência do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 113. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos 
integrantes do Quadro do Educação e da Saúde de Nova Mamoré é regido por 
Lei específica. 
Art. 114. O servidor eleito para cargo de Presidente e o Vice-Presidente Sindical 
será cedido para o Sindicato Municipal da categoria com ônus para a Prefeitura, 
ficando vedada a concessão de mais servidores seja da Educação, Saúde e 
Administração. 
Art. 115. As atribuições e atividades dos Cargos são constantes no Anexo III 
desta Lei. 
Art. 116. De forma a preservar a remuneração dos servidores, conforme 
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estipulado pelo Inciso VI, do Art. 7º, da Constituição Federal, fica garantido aos 
servidores que por ocasião dos reajustes financeiros deste plano tiverem 
diminuição de seus proventos, a complementação destes valores será 
nominalmente identificada em seus vencimentos. 
Art. 117. O quadro permanente dos servidores da Administração Pública 
Municipal efetivos do Município de Nova Mamoré será estruturado em 
conformidade com as disposições desta Lei. 
Art. 118. O servidor que a concessão do auxílio formação contrarie a esta lei 
terão o prazo máximo de 06 meses para se adequarem aos requisitos 
estipulados nesta lei, podendo a concessão ser cancelada. 
Art. 119. Fica assegurado e vinculado que o presente plano que seja realizado a 
sua revisão ou reajuste de valores, das gratificações de progressão e adicional 
de tempo de serviço até o limite de 02 anos, por força de lei. Ficando vedada a 
revisão em ano eleitoral. 
Art. 120. Fica prejudicado a progressão, acarretando a interrupção da contagem 
do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o servidor incidir em 
qualquer uma das hipóteses seguintes, durante o período: 
I - Completar 04 (quatro) faltas injustificadas ao serviço; 
II - Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do 
horário marcado para término da jornada, sem justificativa. 
III - Penalidades de advertência; 
IV - Sofrer qualquer pena superior à advertência; 
V - Ficar afastado para tratamento de interesse particular, ou em 
disponibilidade para outro órgão, com ou sem ônus para o Município. 
Parágrafo único. Sempre que ocorrer as interrupções mencionadas neste artigo 
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o novo prazo começará a fluir do primeiro dia útil após a sua verificação ou da 
data do retomo às atividades, no caso do inciso IV, quando a pena aplicada for 
de suspensão, com ou sem vencimentos. 
Art. 121. Fica transformado o cargo de provimento efetivo de Fiscal Tributário 
(Nível Superior) em cargo de Auditor Fiscal de Tributos (Nível Superior). 
Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de Fiscal Tributário ficam 
automaticamente reenquadrados no cargo de Auditor Fiscal de Tributos, 
mantidos o tempo de serviço e a classe em que se encontram. 
Art. 122. Fica transformado o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Rendas 
(Nível Médio) em cargo de Técnico Tributário (Nível Médio). 
Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas ficam 
automaticamente reenquadrados no cargo de Técnico Tributário, garantindo-se 
a manutenção de todos os direitos e vantagens já adquiridos. 
Art. 123. Fica transformado e unificado o cargo de provimento efetivo de Técnico 
em Administração e Administrados de Empresa (Nível Superior 40h.) em 
nomenclatura de cargo de Analista em Administração, constante na categoria 
VII. 
Art. 124. Todos os cargos constantes na Categoria I, II e III com carga horária 
parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam 
automaticamente extintos à medida que vagarem. 
Art. 125. Todos os cargos constantes na Categoria IV com carga horária parcial 
ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente 
extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os cargos de Técnico 
Topográfica e Agrimensura; Técnico em Agropecuária, Técnico em informática. 
Art. 126. O cargo de Técnico em Gestão de Recursos humanos constante na 
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Categoria VI, com carga horária parcial ou integral, que passam a ser parte 
transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem. 
Art. 127. Os cargos de Técnico em Gestão Pública, Turismólogo, Orientador 
Social, Educador, Biólogo, Geografo, Arquiteto, Jornalista, Engenheiro Florestal, 
constante na Categoria VII, com carga horária parcial ou integral, que passam a 
ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que 
vagarem. 
Art. 128. Os efeitos financeiros deste plano entrará em vigor na data de sua 
publicação, conforme disponibilidade financeira e orçamentaria. 
Parágrafo Único. Podendo o chefe do poder executivo efetuar o pagamento em 
02 etapas sendo 50% em 2026 e 50% em 2027, com regulamentação por 
Decreto. 
Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições da lei 634-GP/2008 e as demais leis que as modifiquem e quaisquer 
outras disposições em contrário, especialmente os dispositivos das Leis: 
Lei Ordinária Nº 634/2008 de 12/03/2008 
Lei Ordinária Nº 1939/2023 de 13/02/2023 
Lei Ordinária Nº 1937/2023 de 16/01/2023 
Lei Ordinária Nº 1903/2022 de 27/09/2022 
Lei Ordinária Nº 1895/2022 de 06/09/2022 
Lei Ordinária Nº 1824/2022 de 10/05/2022 
Lei Ordinária Nº 1802/2022 de 14/03/2022 
Lei Ordinária Nº 1790/2022 de 10/02/2022 
Lei Ordinária Nº 1776/2022 de 25/01/2022 
Lei Ordinária Nº 1574/2020 de 28/01/2020 
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Lei Ordinária Nº 1569/2019 de 20/12/2019 
Lei Ordinária Nº 1552/2019 de 27/11/2019 
Lei Ordinária Nº 1485/2019 de 26/06/2019 
Lei Ordinária Nº 1457/2019 de 22/02/2019 
Lei Ordinária Nº 1255/2017 de 24/07/2017 
Lei Ordinária Nº 1088/2015 de 30/06/2015 
Lei Ordinária Nº 1078/2015 de 22/04/2015 
Lei Ordinária Nº 1076/2015 de 25/03/2015 
Lei Ordinária Nº 1006/2014 de 25/03/2014 
Lei Ordinária Nº 864/2012 de 25/04/2012 
Lei Ordinária Nº 805/2011 de 19/05/2011 
Lei Ordinária Nº 802/2011 de 13/05/2011 
Lei Ordinária Nº 775/2010 de 29/11/2010 
Lei Ordinária Nº 716/2009 de 19/08/2009 
Lei Ordinária Nº 671/2008 de 13/08/2008 
Lei Ordinária N.º 467/2006 de 13/03/2006 
Lei Ordinária N.º 1.027/2014 de 25/06/2014 
PALÁCIO 21 DE JULHO, 09 de abril de 2026. 
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA 
Prefeito do Município de Nova Mamoré 
ID: 344237 e CRC: 3A7F0C0D
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 344237
7C329A89A2490E723759D022DDA5240A
3A7F0C0D
MD5:
CRC:
SHA256: 806D27D8EABC419943E6B1F33977831D64A00B68F0D64817C4AE115FDA34A6CB
Lei
Tipo do Documento
2525
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 1-711/2026
Processo Documento
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração da Prefeitura do Município de Nova
Mamoré-RO e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 09/04/2026 13:04:21 Finalização: 09/04/2026 16:16:28
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 09/04/2026 13:04:21
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Administração 09/04/2026 13:04:21
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 09/04/2026 16:41:41
PEDRO VIEIRA DE ARAÚJO NETO 10/04/2026 08:39:44
BIANCA DOS SANTOS PADILHA 10/04/2026 08:44:29
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 13/04/2026 08:11:50
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 13/04/2026 08:19:48
ADALTO FERREIRA DA SILVA 13/04/2026 08:54:38
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 13/04/2026 09:40:46
ANEXOS
Anexo I - Lei 2525 09/04/2026 344239
Anexo II - Lei 2525 09/04/2026 344240
Anexo III - Lei 2525 09/04/2026 344242
Publicação AROM - Lei 2525 13/04/2026 345771
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 09/04/2026 18:40:36
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 344237 e o CRC 3A7F0C0D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO I
LEI Nº 2.525-GP/2026
QUADRO DE CARGOS, CARREIRA, ESCOLARIDADE EXIGIDA, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS
CARGOS CATEGORIA C. H. SEMANAL VALOR REQUISITOS LEIS DE CRIAÇÃO VAGAS
MERENDEIRA
I
40 HORAS
R$ 1.675,00 NIVEL FUNDAMENTAL 
634/2008 - 1076/2015 60
COZINHEIRA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 50
COVEIRO 40 HORAS 634/2008 - 1088/2015 02
JARDINEIRO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
AUX. OP. DE SERVIÇOS DIVERSOS 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 100
AGENTE DE PORTARIA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 20
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 160
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
VIGILANTE 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 120
FISCAL DE TRANSPORTE ESCOLAR (MONITOR) 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 08
ID: 344239 e CRC: D5A0E1B5
GABINETE DO PREFEITO
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ARTIFICIE SOLDADOR 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
ELETRICISTA DE AUTOS 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ENCANADOR DE MANUTENÇÃO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM BORRACHARIA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM MECANICA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM MECANICA MAQUINA PESADA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM PEDREIRO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 20
ARTIFICIE EM CONSTRUÇÃO CIVIL 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 20
ARTIFICIE EM ELETRICIDADE 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM CARPINTARIA E MARCENARIA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 20
PEDREIRO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
AUX. ADMINISTRATIVO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 50
PINTOR 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 02
ID: 344239 e CRC: D5A0E1B5
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MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES
II
40 HORAS
R$ 1.845,00 
NIVEL FUNDAMENTAL 
+CARTEIRA DE 
HABILITAÇÃO "B-C" 
634/2008 - 1076/2015 40
MECÂNICO DE VEICULOS 40 HORAS
NIVEL FUNDAMENTAL + 
CURSO 
PROFISSIONALIZANTE 
634/2008 - 1076/2015 02
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS
III
40 HORAS
R$ 1.945,00 
NIVEL FUNDAMENTAL + 
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO 
"D-E" 
634/2008 - 1076/2015 40
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 40 HORAS
ENSINO FUNDAMENTAL -
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO 
"E" 
634/2008 - 1076/2015 20
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
IV
40 HORAS
R$ 2.200,00 NIVEL MÉDIO 
634/2008 - 1076/2015 10
AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
RECEPCIONISTA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 05
EDUCADOR SOCIAL II 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 05
ALMOXARIFE 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
REPÓRTER FOTOGRÁFICO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 05
DESENHISTA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
ID: 344239 e CRC: D5A0E1B5
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TÉCNICO FLORESTAL 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 10
TÉCNICO EM SERVIÇO DE ENGENHARIA 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 10
TÉCNICO EM PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS 40 HORAS NIVEL MÉDIO + 
ESPECIALIZAÇÃO 634/2008 - 1076/2015 10
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 05
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 30
AGENTE ADMINISTRATIVO 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 50
TÉCNICO TOPOGRAFICA E AGRIMENSURA 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 15
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 20
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
FISCAL DE OBRAS
V
40 HORAS
R$ 2.500,00 
NIVEL FUNDAMENTAL E 
MÉDIO 634/2008 - 1790/2022 10
AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1790/2022 10
TÉCNICO TRIBUTÁRIO 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 30
ID: 344239 e CRC: D5A0E1B5
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FISCAL DE MEIO AMBIENTE 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634-2008 - 1088/2015 
- 1895/2022 05
TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA
VI
40 HORAS
R$ 3.500,00 
NÍVEL SUPERIOR 
(GRADUAÇÃO 
TECNOLÓGICA) EM GESTÃO 
PÚBLICA 
NOVO PCCR 10
TÉCNICO EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 40 HORAS NIVEL SUPERIOR NA AREA 
DE RECURSOS HUMANOS 634/2008 - 1076/2015 02
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS
VII
40 HORAS
R$ 4.500,00 
NÍVEL SUPERIOR EM 
CONTABILIDADE E/OU 
ADMINISTRAÇÃO 
634/2008 1903/2022 -
2427/2025 10
NUTRICIONISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 
634/2008 -
1790/2022 05
PEDAGOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR 634/2008 - 1824/2022 05
TÉCNICO AMBIENTAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR 634/2008 - 1824/2022 10
PSICÓLOGO(A) 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 
634/2008 -
1790/2022 08
JORNALISTA 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM 
QUALQUER ÁREA + 
REGISTRO NO TEM E 
SINJOR 
634/2008 - 1076/2015 01
ID: 344239 e CRC: D5A0E1B5
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ENGENHEIRO AMBIENTAL 40 HORAS
NIVEL SUP. NA ÁREA DE 
GESTOR AMBIENTAL OU 
ENGENHARIA AMBIENTAL + 
REGISTRO 
634/2008 - 1790/2022 07
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM 
ADMINISTRAÇÃO + 
REGISTRO NO CONSELHO 
634/2008 - 1076/2015 06
TURISMOLOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 01
ORIENTADOR SOCIAL 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM 
PEDAGOGIA OU SERVIÇO 
SOCIAL 
634/2008 - 1076/2015 04
EDUCADOR SOCIAL I 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM 
PEDAGOGIA OU SERVIÇO 
SOCIAL 
634/2008 - 1076/2015 06
ARQUITETO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
BIÓLOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ASSESSOR JURÍDICO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
GEÓGRAFO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ENGENHEIRO FLORESTAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 02
ENGENHEIRO AGRONOMO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ID: 344239 e CRC: D5A0E1B5
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ENGENHEIRO CIVIL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ECONOMISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
CONTROLADOR INTERNO 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM: 
ADMINISTRAÇÃO DE 
EMPRESAS, CIENCIAS 
CONTÁBEIS OU DIREITO + 
REGISTRO 
634/2008 - 1076/2015 05
CONTADOR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 10
ASSISTENTE SOCIAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 634/2009 - 1790/2022 10
CONCILIADOR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 02
PROCURADOR JURIDICO VIII 40 HORAS R$ 6.500,00 NIVEL SUPERIOR + 
REGISTRO 03
PALÁCIO 21 DE JULHO, 09 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 344239 e CRC: D5A0E1B5
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 344239
4783C2BE90A9308E46364735D0DF3470
D5A0E1B5
MD5:
CRC:
SHA256: 86F08ADFAF07EF3AADC0853A88CD1BC025E23DF6416CF56F4438574E6DDEDCA2
Anexo
Tipo do Documento
I - Lei 2525
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 1-711/2026
Processo Documento
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração da Prefeitura do Município de Nova
Mamoré-RO e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 09/04/2026 13:06:40 Finalização: 09/04/2026 13:07:08
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 09/04/2026 13:06:40
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Administração 09/04/2026 13:06:40
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 09/04/2026 16:41:41
PEDRO VIEIRA DE ARAÚJO NETO 10/04/2026 08:39:56
BIANCA DOS SANTOS PADILHA 10/04/2026 08:44:52
MARLENE MARTINS FERREIRA 11/04/2026 21:48:17
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 13/04/2026 08:11:56
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 13/04/2026 08:37:38
ADALTO FERREIRA DA SILVA 13/04/2026 09:20:36
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 13/04/2026 09:40:50
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei 2525 09/04/2026 344237
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 09/04/2026 18:40:37
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 344239 e o CRC D5A0E1B5.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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ANEXO II 
LEI Nº 2.525-GP/2026
TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - A
CAT. VALOR PCCS LEIS 634/2008 
- 635/2008 VALOR NOVO PCCR REAJUSTE EM % REAJUSTE EM VALOR V. SAL. BASE 1ª 
PARCELA
VALOR FINAL DO S. BASE
I
R$ 1.023,23 
R$ 1.675,00 
63,70% R$ 651,77 R$ 1.675,00 
R$ 1.034,12 61,97% R$ 640,88 R$ 1.675,00 
R$ 1.045,04 60,28% R$ 629,96 R$ 1.675,00 
II R$ 1.055,96 R$ 1.845,00 74,72% R$ 789,04 R$ 1.845,00 
R$ 1.064,70 73,29% R$ 780,30 R$ 1.845,00 
III R$ 1.064,70 R$ 1.945,00 82,68% R$ 880,30 R$ 1.945,00 
R$ 1.096,12 77,44% R$ 848,88 R$ 1.945,00 
IV R$ 1.150,92 R$ 2.200,00 91,15% R$ 1.049,08 R$ 2.200,00 
R$ 1.208,48 82,05% R$ 991,52 R$ 2.200,00 
V R$ 1.150,92 R$ 2.500,00 117,22% R$ 1.349,08 R$ 2.500,00 
VI R$ - R$ 3.500,00 0,00% R$ 3.500,00 R$ 3.500,00 
VII R$ 2.446,33 R$ 4.500,00 83,95% R$ 2.053,67 R$ 3.473,17 R$ 4.500,00 
VIII R$ - R$ 6.500,00 0,00% R$ 6.500,00 R$ 6.500,00 
ID: 344240 e CRC: 9AF9317B
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TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - B
Item Descrição Valor
01 Progressão R$ 50,00
02 Tempo de Serviço R$ 150,00
03 Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional R$ 100,00
04 Pós-Graduação R$ 850,00
05 Mestrado R$ 2.000,00
06 Doutorado R$ 4.000,00
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO, QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL - ANEXO II - C
Item Descrição Valor
01 Título de Evolução – Nivel Médio R$ 150,00
02 Título de Evolução – Nivel Superior R$ 350,00
AUXÍLIO POR DIFÍCIL ACESSO NO EXERCÍCIO EM ZONA RURAL – ANEXO II - D
Ordem Sede Destino Km Valor por KM Trajeto Ida e Volta
01 Pref. Nova Mamoré Maria Aleuda 17 R$ 20,00 R$ 680,00 
02 Subprefeitura Nova Dimensão Manoel José dos Santos 10,9 R$ 20,00 R$ 436,00 
03 Pref. Nova Mamoré Luciana Maronari 40,9 R$ 10,00 R$ 818,00 
04 Pref. Nova Mamoré Marechal Rondon 44,2 R$ 10,00 R$ 884,00 
ID: 344240 e CRC: 9AF9317B
GABINETE DO PREFEITO
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Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269 
05 Pref. Nova Mamoré Napoleão Lobo de Miranda 43,2 R$ 10,00 R$ 864,00 
06 Subprefeitura Nova Dimensão Maria de Lourdes Terrezão 50,3 R$ 12,00 R$ 1.207,20 
07 Subprefeitura Nova Dimensão Lidio Gomes 26,8 R$ 12,00 R$ 643,20 
08 Subprefeitura Nova Dimensão Osvaldo Ribeiro do Nascimento 25,7 R$ 12,00 R$ 616,80 
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR – ANEXO II - E
Item Descrição Valor
01 Aos Servidores que cursarem nível superior nas proximidades 
regionais do município Meio salário Mínimo Vigente
02 Aos Servidores que cursarem nível superior em outras 
localidades Um salário Mínimo Vigente
FORMAS DE EXECUÇÃO E APLICAÇÃO
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANEXO II - F
T. de Serv. Prestado 0 6 12 18 24 30 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6
V. do Adicional 0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00
ID: 344240 e CRC: 9AF9317B
GABINETE DO PREFEITO
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TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO – ANEXO II – G
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA I - NIVEL FUNDAMENTAL 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.675,00 1.725,00 1.775,00 1.825,00 1.825,00 1.875,00 1.925,00 1.975,00 2.025,00 2.075,00 2.075,00 2.125,00 2.175,00 2.225,00 2.275,00 2.325,00 2.325,00 2.375,00 2.425,00 2.475,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 1.675,00 1.875,00 1.925,00 1.975,00 2.125,00 2.175,00 2.225,00 2.425,00 2.475,00 2.525,00 2.675,00 2.725,00 2.775,00 2.975,00 3.025,00 3.075,00 3.225,00 3.275,00 3.325,00 3.525,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA II - NIVEL FUNDAMENTAL CNH B/C 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.845,00 1.895,00 1.945,00 1.995,00 1.995,00 2.045,00 2.095,00 2.145,00 2.195,00 2.245,00 2.245,00 2.295,00 2.345,00 2.395,00 2.445,00 2.495,00 2.495,00 2.545,00 2.595,00 2.645,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 1.845,00 2.045,00 2.095,00 2.145,00 2.295,00 2.345,00 2.395,00 2.595,00 2.645,00 2.695,00 2.845,00 2.895,00 2.945,00 3.145,00 3.195,00 3.245,00 3.395,00 3.445,00 3.495,00 3.695,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA III - NIVEL FUNDAMENTAL CNH D/E CURSO 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.945,00 1.995,00 2.045,00 2.095,00 2.095,00 2.145,00 2.195,00 2.245,00 2.295,00 2.345,00 2.345,00 2.395,00 2.445,00 2.495,00 2.545,00 2.595,00 2.595,00 2.645,00 2.695,00 2.745,00
ID: 344240 e CRC: 9AF9317B
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269 
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 1.945,00 2.145,00 2.195,00 2.245,00 2.395,00 2.445,00 2.495,00 2.695,00 2.745,00 2.795,00 2.945,00 2.995,00 3.045,00 3.245,00 3.295,00 3.345,00 3.495,00 3.545,00 3.595,00 3.795,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA IV - NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO, REGISTRO 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 2.200,00 2.250,00 2.300,00 2.350,00 2.350,00 2.400,00 2.450,00 2.500,00 2.550,00 2.600,00 2.600,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.850,00 2.850,00 2.900,00 2.950,00 3.000,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 2.200,00 2.400,00 2.450,00 2.500,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00 3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.750,00 3.800,00 3.850,00 4.050,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA V - NIVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 2.500,00 2.550,00 2.600,00 2.650,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.850,00 2.900,00 2.900,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.100,00 3.150,00 3.150,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 2.500,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.250,00 3.300,00 3.350,00 3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.800,00 3.850,00 3.900,00 4.050,00 4.100,00 4.150,00 4.350,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA VI - NIVEL SUPERIOR 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões 3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.650,00 3.650,00 3.700,00 3.750,00 3.800,00 3.850,00 3.900,00 3.900,00 3.950,00 4.000,00 4.050,00 4.100,00 4.150,00 4.150,00 4.200,00 4.250,00 4.300,00 4.300,00
ID: 344240 e CRC: 9AF9317B
GABINETE DO PREFEITO
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Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269 
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv. Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 4.350,00 4.550,00 4.700,00 4.750,00 4.900,00 4.950,00 5.100,00 5.300,00 5.350,00 5.500,00 5.650,00 5.700,00 5.750,00 6.050,00 6.100,00 6.150,00 6.400,00 6.450,00 6.500,00 6.700,00 6.800,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA VII - NIVEL SUPERIOR 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões 4.500,00 4.550,00 4.600,00 4.650,00 4.650,00 4.700,00 4.750,00 4.800,00 4.850,00 4.900,00 4.900,00 4.950,00 5.000,00 5.050,00 5.100,00 5.150,00 5.150,00 5.200,00 5.250,00 5.300,00 5.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv. Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 5.350,00 5.550,00 5.700,00 5.750,00 5.900,00 5.950,00 6.100,00 6.300,00 6.350,00 6.500,00 6.650,00 6.700,00 6.750,00 7.050,00 7.100,00 7.150,00 7.400,00 7.450,00 7.500,00 7.700,00 7.800,00
ID: 344240 e CRC: 9AF9317B
GABINETE DO PREFEITO
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PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA VIII - NIVEL SUPERIOR 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões 6.500,00 6.550,00 6.600,00 6.650,00 6.650,00 6.700,00 6.750,00 6.800,00 6.850,00 6.900,00 6.900,00 6.950,00 7.000,00 7.050,00 7.100,00 7.150,00 7.150,00 7.200,00 7.250,00 7.300,00 7.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv. Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 7.350,00 7.550,00 7.700,00 7.750,00 7.900,00 7.950,00 8.100,00 8.300,00 8.350,00 8.500,00 8.650,00 8.700,00 8.750,00 9.050,00 9.100,00 9.150,00 9.400,00 9.450,00 9.500,00 9.700,00 9.800,00
PALÁCIO 21 DE JULHO, 09 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 344240 e CRC: 9AF9317B
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 344240
A9549E5C4C8D04BEE2627632BB6FEF14
9AF9317B
MD5:
CRC:
SHA256: B14EE715B25080BA78EC354207ECECD698B7BEEADCAFEB4A5ADAC77318DBDA66
Anexo
Tipo do Documento
II - Lei 2525
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 1-711/2026
Processo Documento
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração da Prefeitura do Município de Nova
Mamoré-RO e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 09/04/2026 13:07:21 Finalização: 09/04/2026 13:08:25
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 09/04/2026 13:07:21
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Administração 09/04/2026 13:07:21
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 09/04/2026 16:41:42
PEDRO VIEIRA DE ARAÚJO NETO 10/04/2026 08:40:21
BIANCA DOS SANTOS PADILHA 10/04/2026 08:52:29
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 13/04/2026 08:12:01
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 13/04/2026 08:38:00
ADALTO FERREIRA DA SILVA 13/04/2026 09:20:36
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 13/04/2026 09:39:48
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei 2525 09/04/2026 344237
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 09/04/2026 18:40:37
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 344240 e o CRC 9AF9317B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO III
LEI Nº 2.525-GP/2026
ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES DOS CARGOS
COZINHEIRO E MERENDEIRA (cargo em extinção)
I – Preparar os alimentos para o cozimento, separando-os lavando-os e 
picando-os;
II – Cozinhar os alimentos de acordo com as normas pré-estabelecidas, 
seguindo regras de higiene;
III – Fazer a limpeza da cozinha, bem como dos utensílios usados no preparo 
dos alimentos;
IV – Preparar mesa para refeições, seguindo regras de etiqueta pré￾estabelecidas;
V – Retirar a mesa, após as refeições, procedendo a limpeza da sala e dos 
utensílios utilizados;
VI – Conservar sempre limpos utensílios, pisos, paredes, etc.;
VII – Responsabilizar-se pelo preparo e distribuição de todas as refeições 
diárias;
VIII – Preparar refeições variadas;
IX – Manter livre de contaminação ou de deterioração os víveres sob sua 
guarda;
X – Zelar para que o material e o equipamento da cozinha estejam sempre em 
perfeitas condições de utilização, funcionamento, higiene e segurança;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
COVEIRO (cargo em extinção)
I – Executar atividades de abertura de covas no Cemitério Municipal;
II – Zelar e conservar as ferramentas e equipamentos de uso;
III – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
GABINETE DO PREFEITO
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JARDINEIRO (cargo em extinção)
I – Efetuar a poda da grama dos jardins assim como das árvores das vias e 
logradouros públicos, dando-lhes a aparência que for solicitada pelo superior 
hierárquico;
II – Efetuar o plantio de mudas de árvores, flores, grama e demais espécies 
que lhe forem solicitadas; 
III – Proceder à retirada de ervas daninhas encontradas nas plantações e 
jardins públicos;
IV – Regar, adubar e proceder aos cuidados necessários e adequados às 
espécies cultivadas; 
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (cargo em extinção)
I – Proceder à limpeza e conservação das vistas e logradouros públicos;
II – Proceder ao recolhimento do lixo residencial, comercial e industrial 
encaminhando-o ao local que lhe for destinado;
III – Efetuar a pintura de meios-fios, bancos de jardim, arvores e demais 
objetos que lhe forem determinados;
IV – Efetuar a limpeza de lotes urbanos, quando solicitado pelo setor 
competente;
V – Efetuar a construção de viveiros e adequações dos mesmos as 
necessidades da Secretaria competente;
VI – Proceder ao enchimento de sacolas de mudas, bem como efetuar o plantio 
das espécies necessárias e cuidando da sua germinação e crescimento até a 
sua entrega a terceiros para o plantio final;
VII – Auxiliar a Secretaria nas atividades relativas ao setor, compartilhando 
conhecimentos de plantio, limpeza e conservação das espécies cultivadas;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO (cargo em extinção)
I – Responsável pela manutenção e conservação dos equipamentos 
constantes no órgão lotado;
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
GABINETE DO PREFEITO
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II – Atividades rotineiras, envolvendo a execução de cardápios, limpeza e 
conservação das instalações dos órgãos públicos municipais;
III – Realizar serviços relacionados com a cozinha e copa do órgão;
IV – Proceder a limpeza e conservação das dependências do setor em que 
estiver lotado sempre que necessário;
V – Manter a higiene, possibilitando o ambiente propicio de trabalho;
VI – Organizar pedidos de materiais necessários ao funcionamento dos 
serviços sob sua responsabilidade;
VII – Varrer o forro propiciando a retirada de teias de aranha e outros objetos 
alheios ao ambiente;
VIII – Realizar e manter limpos todos os ambientes dos órgãos da Prefeitura 
Municipal;
IX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (cargo em extinção)
I - Programar, promover, desenvolver ou acompanhar a divulgação de assuntos, 
programas ou eventos relacionados à área pública e com os interesses do 
Município;
II - Elaborar textos para publicações em veículos de comunicação falada, 
escrita ou televisiva, prestar atendimento a imprensa para qualquer informação 
e divulgação de interesse do Município;
III - Fazer uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução de 
suas atividades;
IV - Recolher, redigir e registrar através de imagens e de sons, interpretar e 
organizar informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e 
comentando os acontecimentos;
V - Fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a 
serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de 
imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público;
VI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
VIGILANTE E AGENTE DE PORTARIA (cargo em extinção)
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
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I – Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando previdências 
imediatas a evitar roubos, incêndios e danificações nos edifícios e materiais 
sob sua guarda;
II – Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas 
de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade;
III – Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vedar a 
entrada de pessoas não autorizadas;
IV – Verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas;
V – Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
VI – Responder as chamadas telefônicas e anotar recados;
VII – Solicitar quando for o caso, identificação ou autorização das pessoas o 
ingresso nas repartições públicas;
VIII – Zelar pela ordem e segurança da área sob sua responsabilidade;
IX – Comunicar a autoridade competente da irregularidade que tiver 
conhecimento;
X – Manter vigilância permanente aos locais de acesso ao publico, durante o 
expediente das repartições;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
FISCAL DE TRANSPORTE (cargo em extinção)
I – Fiscalizar a utilização do veículo de transporte coletivo por parte dos 
beneficiários, evitando atos de vandalismo ou estragos de maneira geral; 
II – Exigir a carteira de estudante, pré-requisito necessário para utilização do 
transporte coletivo por parte do usuário no horário escolar; proibir qualquer 
comportamento por parte do usuário que venha atrapalhar o motorista e os 
demais usuários do coletivo; 
III – Recolher imediatamente as carteirinhas de usuários que se envolverem 
durante o uso do transporte coletivo em: agressões físicas e verbais, 
desrespeito aos demais usuários, atos de vandalismo provocando qualquer tipo 
de dano no veículo; encaminhar as carteirinhas quando recolhidas por qualquer 
irregularidade à Secretaria de Educação; 
IV – Zelar pela limpeza do veículo do Transporte Coletivo no seu período de 
trabalho; vistoriar diariamente todo o veículo durante seu horário de trabalho;
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
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V – Respeitar e cumprir rigorosamente as orientações do seu chefe imediato; 
desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua 
esfera de competência.
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE SOLDADOR (cargo em extinção)
– Executar quaisquer trabalhos de solda, especialmente os que requeiram 
habilidade técnica especial;
II – Zelar pela higiene e limpeza do local e dos equipamentos a seu cargo;
III – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ELETRICISTA DE AUTOS (cargo em extinção)
I – Realizar serviço elétrico em geral em veículos leves, pesados e maquinários; 
II – Desempenhar outras atribuições que por suas características se incluam na 
sua esfera de competência;
III – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ENCANADOR DE MANUTENÇÃO (cargo em extinção) 
I – Manutenção preventiva e corretiva do sistema hidráulico, bombas, louças e 
metais sanitários;
II – Montar, instalar e conservar sistemas de tubulações metálicos ou não 
metálicos, de baixa pressão, de água quente, água fria, vapor, gases, etc.;
III – Instalar ou reparar tubulações de bombas de recalque, caixas d´água, 
reservatórios, boias, barriletes, registros, válvulas, aparelhos sanitários, 
chuveiros, fogões, incêndio, vapor, gases, torneiras, caixas sépticas, etc.;
IV – Instalação, manutenção preventiva e corretiva de pias, lavatórios, sifão, 
torneiras, aparelhos sanitários, registros, ralos, válvulas, chuveiros, duchas, 
mangueiras, ladrões, boias, indicadores de nível;
V – Limpeza de esgotos, ralos, grelhas e drenos, bueiros, buzinotes, 
condutores, caixas de inspeção e coletores de resíduos de cozinha, caixa de 
gordura, sifões;
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
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VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ARTÍFICE EM BORRACHARIA (cargo em extinção)
I – Executar serviços de montagem e desmontagem de pneus;
II – Controlar a saída de materiais empregados em suas atividades;
Controlar marcas dos pneus;
III – Cuidar dos equipamentos e ferramentas, mantendo-os em condições de 
uso;
IV – Zelar pela limpeza e higiene do local de trabalho;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
MECÂNICO E ARTÍFICE EM MECÂNICA (cargo em extinção)
I – Realizar consertos de veículos da frota oficial municipal;
II – Manter manutenção dos veículos;
III – Lubrificar e inspecionar o funcionamento dos veículos e garagem;
IV – Realizar consertos de veículos leves, pesados e máquinas pesadas da 
frota oficial da prefeitura;
V – Efetuar manutenção periódica dos veículos especificados acima;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ARTÍFICE EM MECÂNICA PESADA (cargo em extinção)
I – Realizar consertos de veículos da frota oficial municipal;
II – Manter manutenção das máquinas pesadas;
III – Lubrificar e inspecionar o funcionamento das máquinas e garagem;
IV – Realizar consertos das máquinas pesadas da frota oficial da prefeitura;
V – Efetuar manutenção periódica das máquinas especificadas acima;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE EM PEDREIRO (cargo em extinção)
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
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I – Preparar argamassa, misturando cimento, areia e água, dosando as 
quantidades de forma adequada, para assentamento de alvenaria, tijolos, 
ladrilhos e materiais similares; 
II – Assentar alicerces, empregando pedras ou cimento, para fornecer a base 
de paredes, muros e construções similares; 
III – Assentar tijolos, azulejo, pedras e outros materiais, unindo-os com 
argamassas de acordo com orientações recebidas, para levantar paredes, 
pilares e outras partes de construção; 
IV – Executar atividades relativas a abertura e fechamento de valas; 
V – Construir bases de concreto ou de outro material conforme as 
especificações e instruções recebidas; 
VI – Executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios, pavimentos,
calçadas e estruturas diversas; Montar tubulações destinadas a galerias de 
água e demais obras de alvenaria executadas pela autarquia; 
VII – Executar revestimentos impermeáveis em reservatórios, canalização de 
água, poços, paredes, lajes e outros; 
VIII – Efetuar reparos em vias públicas e logradouros, utilizando o material 
adequado para tanto; 
IX – Obedecer às escalas de serviços previamente estabelecidas;
X – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE EM CONSTRUÇÃO CIVIL (cargo em extinção)
I – Transportar, carregar, descarregar, materiais, servindo-se das próprias mãos 
ou utilizando carrinho de mão e ferramentas manuais, para possibilitar a sua 
utilização em diversos serviços;
II – Escavar valas e fossos, extraindo terras e pedras, utilizando pás, picaretas 
e outras ferramentas manuais;
III – Misturar cimento, areia, água, brita e outro materiais, através de processos 
manuais ou mecânicos, a fim de obter concreto ou argamassas;
IV – Preparar e transportar matérias, ferramentas, aparelhos ou qualquer peça, 
limpando-os, arrumando-os e mantendo-os em condições de uso, para 
assegurar a sua conservação de acordo com as técnicas recomendadas;
V – Efetuar a mistura adequada das tintas para dar melhor durabilidade à 
pintura;
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
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VI – Cuidar do material posto a sua disposição para o seu melhor 
aproveitamento;
VII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE EM ELETRICIDADE (cargo em extinção)
I – Auxiliar nos serviços de instalação e reparo de circuitos, motores e 
aparelhos elétricos;
II – Auxiliar nos trabalhos de instalação de força, colocando, reparo ou 
substituindo tomadas, fios, lâmpadas, painéis e interruptores e outros, de 
acordo com recomendações técnicas;
III – Executar serviços de instalações de circuitos elétricos, seguindo plantas, 
esquemas e croquis; reparar e instalar redes elétricas em prédios e 
logradouros públicos;
IV – Colocar e fixar quadros de distribuição, caixa de fusíveis, tomadas, calhas, 
bocais para lâmpadas e outros; reparar e instalar disjuntores, relés, exaustores, 
amperímetros, reatores, resistências, painéis de controle e outros; instalar 
gambiarras nas ruas em épocas de festas;
V – Instalar, regular e reparar aparelhos e equipamentos elétricos; zelar pela 
conservação dos equipamentos de trabalho; desempenhar outras tarefas que, 
por suas características, se incluam na sua esfera de competência;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE EM CARPINTARIA E MARCENARIA (cargo em extinção)
I – Auxiliar na confecção encaixe, montagem e reparo de peças e na armação 
das partes de madeiras trabalhadas;
II – Auxiliar na instalação e ajuste de madeira e outras peças, bem como no
seu acabamento, pintando, envernizando ou encerando, na colocação de 
dobradiças e puxadores, sob orientação do oficial da área profissional;
III – Transportar ferramentas e/ou equipamentos, ferramentas e demais 
instrumentos de trabalho, limpando-os e guardando-os nos lugares adequados, 
após serem usados, para assegurar a sua conservação de acordo com as 
técnicas recomendadas;
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
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IV – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
PEDREIRO (cargo em extinção)
I - Executar serviço de construção civil, compreendendo alvenaria, pisos, 
revestimentos, coberturas e instalações, de acordo com especificações em 
projetos arquitetônicos;
II - Preparar argamassa, misturando cimento, areia e água, dosando as 
quantidades de forma adequada, para assentamento de alvenaria, tijolos, 
ladrilhos e materiais similares;
III - Assentar alicerces, empregando pedras ou cimento, para fornecer a base 
de paredes, muros e construções similares;
IV - Assentar tijolos, azulejo, pedras e outros materiais, unindo-os com 
argamassas de acordo com orientações recebidas, para levantar paredes, 
pilares e outras partes de construção;
V - Executar atividades relativas a abertura e fechamento de valas;
VI - Construir bases de concreto ou de outro material conforme as 
especificações e instruções recebidas;
VII - Executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios, pavimentos, 
calçadas e estruturas diversas;
VIII - Montar tubulações destinadas a galerias de água e demais obras de 
alvenaria executadas pela Prefeitura;
IX - Executar revestimentos impermeáveis em reservatórios, canalização de 
água, poços, paredes, lajes e outros;
X - Efetuar reparos em vias públicas e logradouros, utilizando o material 
adequado para tanto;
XI - Obedecer às escalas de serviços previamente estabelecidas;
XII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO (cargo em extinção)
I – Datilografar cartas, minutas, estênceis, boletins e outros documentos, 
copiando textos, manuscritos ou orais, para atender as necessidades 
administrativas do órgão ou entidade;
II – Datilografar tabelas, folhas de pagamento, relatórios, mensagens, 
exposição de motivos e outros documentos de igual ou de maior complexidade;
Transcrever dados estatísticos, seguindo instruções de chefia imediatamente 
superior;
III – Preencher formulários, faturas e outros documentos correlatos, atendendo 
para as observações impressas, a fim de possibilitar boa apresentação de 
dados;
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
GABINETE DO PREFEITO
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IV – Revisar trabalhos datilografados, corrigindo falhas, quando necessário, 
conforme o documento original, submetendo-se à apreciação da chefia 
imediata;
V – Sugerir a chefia imediata modificações quanto à matéria, recebida visando 
o aperfeiçoamento do texto;
VI – Zelar pelo bom estado de conservação da máquina, equipamentos e 
materiais sob sua responsabilidade;
VII – Conhecer normas gerais de redução oficial, para assegurar o satisfatório 
desempenho do trabalho;
VIII – Anotar e registrar, em fichas funcionais, rescisões, exonerações, 
aposentadorias, férias. Dispensas e outros dados relativos aos servidores;
IX – Auxiliar na elaboração a conferencia de folhas de pagamento;
X – Lançar em fichas próprias os desempenhos, por ordem de verbas;
XI – Fornecer material de consumo quando requisitado por pessoas e órgãos 
competentes;
XII – Receber e arrumar material em prateleiras, ou armários apropriados, de 
acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos;
XIII – Registrar a entrega de material em livros próprios, fazendo conta do 
registro a natureza e a quantidade do material entregue, bem como a data e a 
assinatura dos responsáveis;
XIV – Efetuar levantamentos periódicos para a atualização das fichas de 
controle de materiais em estoque no almoxarifado;
XV – Classificar, organizar e preparar expedientes, protocolando, distribuindo, 
fazendo anotações em fichas de controle;
XVI – Manter arquivos atualizados, dispondo documentos diversos em pastas
próprias, com base em modificações preestabelecidas;
XVII – Protocolar os documentos mediante registro em livros próprios e 
encaminhá-los aos setores competentes;
XVIII – Operar máquinas xérox, abastecendo-as com material necessário, 
reproduzindo trabalhos de maior complexidade e orientando-as e 
encaminhando-as aos setores competentes e/ou pessoas indicadas;
XIX – Executar e receber ligações telefônicas, registrando os telefonemas 
atendidos e anotando recados, quando for o caso;
XX – Registrar as visitas, anotando dados pessoais do visitante, para 
possibilitar o controle dos atendimentos diários;
XXI – Datilografar expedientes simples como, memorandos, formulários, cartas, 
minutas e outros textos;
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
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XXII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
PINTOR (cargo em extinção)
I - Efetuar serviços relacionados à pintura;
II - Executar tarefas de pinturas em edificações; 
III - Executar tarefas de caiação em meios-fios, árvores e paredes;
IV - Executar reparos de alvenaria e pinturas; 
V - Executar tarefas de pintura de acabamento em parede, portas, janelas, 
esquadrias, etc.;
VI - Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos,
ferramentas e local de trabalho;
VII - Atender às normas de segurança e higiene do trabalho; executar outras
atribuições afins.
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES (cargo em extinção)
I – Dirigir veículos leves (automóvel) em serviços urbanos, viagens 
interestaduais e/ ou municipais, transportando pessoas ou materiais;
II – Verificar, diariamente o estado do veículo, vistoriando pneumáticos, direção, 
freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível, sistema elétrico e 
outros itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de
funcionamento;
III – Recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os 
pelos itinerários estabelecidos, conforme instruções específicas;
IV – Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e 
atendendo as necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma 
estabelecido;
V – Recolher o veículo a garagem quando concluído o serviço, comunicando 
qualquer defeito observado e solicitando os reparos, para assegurar seu bom 
estado;
VI – Responsabilizar-se pela segurança do passageiro, mediante observância 
do limite de velocidade e cuidados ao abrir e fechar as portas nas paradas do 
veículo;
VII – Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veiculo para que seja 
mantido em condições regulares de funcionamento;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
GABINETE DO PREFEITO
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MOTORISTA VEÍCULOS PESADOS (cargo em extinção)
I – Dirigir veículos pesados, para o transporte de materiais, insumos e pessoas;
II – Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e 
atendendo as necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma 
estabelecido;
III – Verificar diariamente, o estado do veículo, vistoriando pneumático, direção, 
freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível e outros itens de 
manutenção. Para certificar-se de suas condições de funcionamento;
IV – Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo para que seja 
mantido em condições regulares de funcionamento;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS (cargo em extinção)
I – Dirigir máquinas pesadas, tais como trator de esteira, patrol, pá￾carregadeira, etc.;
II – Efetuar a conservação das ruas, avenidas e estradas vicinais do município, 
assim como o cascalhamento e demais operações que forem necessárias, de 
acordo com o cronograma estabelecido;
III – Verificar, diariamente, o estado da máquina, vistoriando pneumático, 
direção, freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível e outros 
itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
IV – Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo para que seja 
mantido em condições regulares de funcionamento;
V – Limpar as margens das estradas de vias urbanas para o recolhimento de 
entulhos propiciando a população maior conforto e higiene;
VI – Acompanhar os trabalhos de abertura de estradas, auxiliando no 
abotoamento e cascalhamento;
VII – Auxiliar nos trabalhos de aterramento em locais alagadiços e grotas para 
a construção do leito das estradas inclusive nos locais onde for necessário a 
construção de pontes ou bueiros;
VIII – Cuidar do equipamento colocado a sua disposição, verificando o nível de 
óleo e demais componentes para seu bom uso e funcionamento, utilizando-o 
com cuidado e atenção, para que possa ter uma vida útil mais prolongada;
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
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IX – Proceder à compactação do leito das estradas e vias urbanas, 
acompanhando os trabalhos de cascalhamento e preparo do leito das estradas 
e vias urbanas a confecção de asfalto ou simplesmente de seu cascalhamento;
X – Efetuar a conservação das ruas, avenidas e estradas vicinais do município, 
assim como o cascalhamento e demais operações que forem necessárias, de 
acordo com o cronograma estabelecido;
XI – Verificar, diariamente, o estado da máquina vistoriando pneumático, 
direção, freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível e outros 
itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
XII – Recolher os entulhos e demais objetos necessários a limpeza e 
conservação das estradas e vias urbanas;
XIII – Abrir valas para a implantação de serviços de abastecimento de água, 
esgotos, abertura de canais de escoamento de águas pluviais e fluviais e 
auxiliando na construção de estradas dentro do âmbito municipal, 
desobstruindo obstáculos que impossibilitem o trabalho dos demais 
equipamentos;
XIV – Operar qualquer tipo de máquina pesada que lhe for confiado;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (cargo em extinção)
I – Programar, promover, desenvolver ou acompanhar a divulgação de 
assuntos, programas ou eventos relacionados à área pública e com os 
interesses do Município;
II – Elaborar textos para publicações em veículos de comunicação falada, 
escrita ou televisiva, prestar atendimento a imprensa para qualquer informação 
e divulgação de interesse do Município;
III – Fazer uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução de 
suas atividades;
IV – Recolher, redigir e registrar através de imagens e de sons, interpretar e 
organizar informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e 
comentando os acontecimentos;
V – Fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a 
serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de 
imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público;
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XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE EM ATIVIDADES AGROPECUÁRIA (cargo em extinção)
I – Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura e colheitas, 
bem como sobre meios de defesa e tratamento contra pragas e moléstias nas
plantas;
II – Realizar culturas experimentais através do plantio de canteiros, bem como 
efetuar cálculos para adubação e preparo da terra;
III – Executar atividades de extensão, associativismo e apoio a pesquisas, 
análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
IV – Responsabilizar-se pela elaboração técnica na comercialização e 
armazenamento de produtos agropecuários;
V – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e 
pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, 
arbitragem e consultoria, sob a supervisão de profissionais de nível superior;
VI – Executar serviços de apoio ao profissional de nível superior em trabalhos 
específicos na área emitindo laudos, pareceres e relatórios, quando solicitados;
VII – Preparar materiais e instrumentos ambientais e equipamentos segundo 
normas para a realização do cultivo e preparo do solo;
VIII – Fiscalizar e orientar sobre os processos de cultivo;
IX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
RECEPCIONISTA (cargo em extinção)
I - Recepcionar o público, procurando identificá-lo, averiguando suas 
pretensões, para prestar-lhes informações, encaminhá-lo às pessoas e/ou 
setores procurados, receber recados e/ou correspondências. Prestar 
informações sobre os horários de atendimento, indicando locais e 
acompanhando, quando necessário, às pessoas interessadas;
II - Atender ao telefone, quando necessário;
III - Preencher quadros de controle e orientação;
IV - Executar, sob supervisão direta, tarefas simples de apoio administrativo;
V - Executar outras atribuições afins.
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EDUCADOR SOCIAL II (cargo em extinção)
I - Executar, sob a supervisão técnica do Educador Social ou membros da 
Equipe, ações de sensibilização, acolhida, atendimento e acompanhamento a 
famílias e indivíduos com direitos violados, com ou sem vínculo familiar e 
comunitário, fazendo os registros e encaminhamentos pertinentes; 
II - Integrar as equipes de educação social de rua e em eventos ou situações 
emergenciais para apoio às ações de integração familiar e comunitária e, se 
necessário, de acolhimento;
III - Apoiar atividades socioeducativas, recreativas, culturais, desportivas com 
pessoas de diversas faixas etárias, conforme planejamento do serviço, tais 
como, ministrando atividades artísticas como pintura, modelagem, 
reaproveitamento de materiais recicláveis, música, dança, teatro, literatura, 
dentre outras;
IV - Levantar a necessidade de materiais para as atividades a partir do
planejamento da unidade/serviço;
V - Acompanhar os usuários aos serviços da rede socioassistencial e de 
entidades parceiras, como também em atividades externas, ampliando seu 
universo de conhecimento e de convívio social;
VI - Orientar os usuários nas atividades de autocuidado e nas ações de 
conservação, manutenção e limpeza dos espaços e materiais utilizados;
VII - Acolher o usuário nas unidades, realizando os procedimentos de 
identificação, de registros dos seus pertences, de apresentação do espaço e 
das regras de convívio;
VIII - Realizar visita domiciliar e em espaços de acolhida, abrigamento, 
educação, saúde e outros em que usuários da Assistência Social estejam 
localizados;
IX - Identificar problemas e dificuldades de ordem pessoal, cultural, religiosa, 
de saúde que interfiram no convívio social, informando a equipe técnica para 
providências pertinentes;
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X - Facilitar a comunicação entre usuários, comunidade e equipe, registrando 
as ocorrências que requeiram atenção e encaminhamentos contínuos ou 
emergenciais;
XI - Abordar na rua famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal-social para os devidos encaminhamentos à equipe técnica;
XII - Observar o cotidiano das ruas para conhecimento da realidade e 
levantamento de informações;
XIII - Entrevistar, cadastrar e providenciar encaminhamento das demandas 
para a equipe técnica;
XIV - Participar de campanhas diversas que visem o bem estar social e coletivo 
no território municipal;
XV - Auxiliar no atendimento da população em programas de emergência de 
acordo com as orientações recebidas pela Secretaria Municipal Competente.
ALMOXARIFE (cargo em extinção)
I – Receber materiais, conferir, guardar e controlar a distribuição;
II – Conferir, faturar as notas fiscais;
III – Extrair e separar guias e controlar estoque de materiais;
IV – Preparar balancetes mensais de natureza administrativa;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
REPÓRTER FOTOGRÁFICO (cargo em extinção)
I – Planejar, organizar, dirigir e executar serviços técnicos fotográficos, como os 
de arquivo, fotos ilustradas e distribuição de fotos para divulgação de matérias;
II – Executar a distribuição de fotografias ou ilustração de caráter jornalístico 
para fins de divulgação;
III – Criação de artes fotográficas para layout jornalístico;
IV – Participar de eventos da Prefeitura, registrando fotograficamente;
V – Executar serviços fotográficos em eventos cerimoniais da Prefeitura;
VI – Preparar fotografias para a divulgação nos órgãos de imprensa;
VII – Prestar assessoria de imprensa ao órgão em que trabalha; 
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VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
DESENHISTA (cargo em extinção)
I – Desenhar tabelas, diagramas, quadros estatísticos gráficos mapas, plantas 
e outros, utilizando compasso normográfico, esquadro, réguas e demais 
instrumento de desenho, baseando-se em rascunhos ou orientações fornecidas;
II – Reduzir ou ampliar desenho, guiando-se por croquis, esboços ou instruções, 
seguindo a escala requerida;
III – Efetuar desenho em perspectiva e sob vários ângulos, observando 
medidas, características e outras anotações técnicas;
IV – Desenhar e pintar cartazes informativos, dispondo adequadamente os 
letreiros e ilustrações, para conseguir os efeitos visuais de acordo com o 
objetivo fixado;
V – Copiar desenhos já estruturados, segundo a forma, dimensões e demais 
especializações dos originais;
VI – Submeter os esboços elaborados à apreciação superior, fornecendo as 
explicações oportunas, para possibilitar correções e ajustes necessários;
VII – Elaborar os desenhos do projeto, definindo suas características e 
determinando dos estágios de execução e de outros elementos técnicos;
VIII – Realizar reduções de plantas e projetos baseando-se nos originais;
IX – Coordenar trabalho de elaboração de projetos em conjunto com o 
Secretário de Planejamento;
X – Promover e coordenar estudos referentes aos projetos de edificações e 
outros;
XI – Acompanhar a execução de projetos prioritários, verificando sua 
compatibilidade com as diretrizes e objetivos;
XII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO FLORESTAL (cargo em extinção)
I – Dar suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Analistas 
Ambientais;
II – Elaborar relatórios de vistoria e fiscalização;
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III – Objetivar o cumprimento das normas contidas na legislação vigente, bem 
como aquelas voltadas para as atividades administrativas e logísticas de apoio 
relativas ao exercício das competências legais;
IV – Fazer uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução da 
atividade de Técnico Florestal;
V – Supervisionar e executar atividades florestais, desde a construção de 
viveiros florestais e infraestrutura, produção de mudas e colheita florestal até o 
manejo de florestas nativas e comerciais; 
VI – Inventariar florestas, planejar atividades florestais; 
VII – Elaborar documentos técnicos;
VIII – Administrar unidades de conservação e de produção, atuam na 
preservação e conservação ambiental; 
IX- Fiscalizar e monitorar fauna e flora;
X – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM SERVIÇO DE ENGENHARIA (cargo em extinção)
I – Elaboração de obra e serviço técnico dentro de sua atuação;
II – Projetar e dirigir edificações até 80 m2 de áreas construídas, que não 
constituam conjuntos residenciais;
III – Desempenho de cargo e da função técnico que esteja desenvolvendo;
IV – Atuar no ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação 
técnica de extensão;
V – Fiscalização de obra e serviço técnico;
VI – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou 
manutenção;
VII – Execução de desenho técnico e apresentação de orçamento;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS (cargo em extinção)
I – Realizar atividades técnicas para o desenvolvimento de sistemas de 
processamentos de dados junto ao usuário;
II – Desenvolver sistemas;
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III – Executar testes, implantar, acompanhar e dá manutenção ao sistema 
implantado;
IV – Planejar e executar projetos de sistemas de informação, como tais 
entendimentos os que envolvam informática ou a utilização de recursos de 
informática; 
V – Elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de 
projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação; 
VI – Definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de 
informação; 
VII – Projetos de Hardware; 
VIII – Projetos de Software, elaboração e codificação de programas; 
IX – Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e 
sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e 
automação; 
X – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE (cargo em extinção)
I - Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, 
finanças e logística;
II - Atender fornecedores e usuários do serviço público, fornecendo e 
recebendo informações sobre produtos e serviços;
III - Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário 
referente aos mesmos;
IV - Atuar atendendo público em geral, nos setores administrativos;
V - Atuar na área de captação do setor de recursos humanos, planejando e 
implementando estratégias para o bom funcionamento do setor.
VI - Redigir Memorandos, ofícios, documentos diversos e realizar cálculos de 
naturezas diversas;
VII - Comandar e distribuir tarefas administrativas, quando autorizado;
VIII - Atuar em comissões administrativas de apuração de fatos;
IX - Atuar nos processos licitatórios, controlar estoques, requisições de 
materiais;
X - Acompanhar processos administrativos e prestar informações nos 
processos quando solicitado;
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XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (cargo em extinção)
I – Redigir Memorandos, ofícios e realizar cálculos de naturezas diversas;
II – Comandar e distribuir tarefas administrativas, quando autorizado;
III – Atuar em comissões administrativas de apuração de fatos;
IV – Atuar nos processos licitatórios, controlar estoques, requisições de 
materiais;
V – Acompanhar processos administrativos e prestar informações nos 
processos quando solicitado;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE ADMINISTRATIVO (cargo em extinção)
I – Orientar e proceder a tramitação processo, orçamentos, contratos e demais 
assuntos administrativos, consultando documentação em arquivos e fichários, 
levantando dados, efetuando cálculos e prestando informações quando 
necessário;
II – Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e datilografar cartas, ofícios, circulares, 
tabelas, gráficos, instruções, normas, memorandos e outros;
III – Elaborar, analisar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, gráficos, 
efetuando cálculos, conversão de medidas, ajustamentos, porcentagens e 
outros para efeitos comparativos;
IV – Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por 
técnicos na área administrativa;
V – Elaborar relatórios de atividades com base em informações de arquivos, 
fichários e outros;
VI – Aplicar sob supervisão e orientação, leis, regulamentos e as referentes a 
administração geral e especifica, em assuntos de pequena complexidade;
VII – Estudar processo de expediente que ao fixarem necessários, sob 
orientação superior;
VIII – Acompanhar a Legislação Geral ou especifico e a jurisprudência 
administrativa ou judiciária, que se relacionam com desempenho das atividades;
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IX – Orientar unidade de pequeno porte, com turmas, grupos de trabalho, que 
envolvam atividades administrativas em geral;
X – Efetuar serviços de controle de pessoal, tais como, preparo de 
documentação para administração e demissão, registro de empregados, 
registro de promoções, transferência, férias, acidentes de trabalho, etc.;
XI – Preparar as informações para a confecção de folha de pagamento, 
procedendo os cálculos de descontos, e informando ao setor de computação;
XII – Efetuar serviços na área de finanças, tais como, redação e emissão de 
notas de empenho, documentos de arrecadação de Receita Federal, enviando￾as as unidades para processamento;
XIII – Supervisionar, setorialmente, uso de estado do material permanente;
XIV – Examinar e providenciar o atendimento dos pedidos de material e 
respectiva documentação;
XV – Determinar e aprovar a previsão de estoque de material permanente e de 
consumo, e promover, quando autorizado, atendidas nas exigências legais;
XVI – Orientar e prestar informações sobre especificações e padronização de 
material;
XVII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitadas e 
devidamente autorizadas pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas 
XVIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA
I – Analisar mapas, plantas, títulos de propriedades, registros e especificações, 
estudando-os e calculando as medidas a serem efetuadas, para preparar 
esquemas de levantamento topográficos, planimétricos e altimétricos;
II – Efetuar nivelamentos geométricos, localizado na área a ser levantado o 
ponto de referência, utilizando cartas geográficas e/ ou desenhos, instalando e 
regulando o nível e orientando o com auxílio de mira, efetuando a leitura e 
registrando os dados obtidos em caderno topográficos;
III – Realizar levantamento da área demarcada, posicionando e manejando 
teodolitos, níveis, trenas, bússolas e outros aparelhos de medição, para 
determinar altitudes, distância, ângulos, coordenadas, referência de níveis e 
outras características da superfície terrestre da área subterrânea e de edifícios;
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IV – Determinar e implantar marcos, anotando cotas e coordenadas conforme o 
projeto de construção;
V – Realizar trabalhos topográficos determinando o balizamento, a colocação 
de estacas e indicando referencias de nível, marco de localização e demais 
elementos, para orientação na execução dos trabalhos;
VI – Elaborar “croquis” de nivelamento e perfis estabelecidos;
VII – Descrever o perfil do terreno com anotações das medições e de cálculo 
efetuados, transcrevendo as cotas bases determinando o perfil de desejado;
VIII – Auxiliar no abalizamento das diferenças entre pontos, altitudes e 
distancias aplicando formulas, consultando tabelas e efetuando cálculos 
baseados nos elementos coligidos, para completar as informações registradas 
e verificar a sua precisão;
IX – Efetuar cálculos trigonométricos mediante dados verificados na execução 
do levantamento;
X – Efetuar medições e levantamentos topográficos, comparando dados e 
avaliando resultados, para propor elaboração de cartilhas especificas da área;
Acompanhar a execução de projetos prioritários, verificando sua 
compatibilidade com as diretrizes e objetivos;
XI – Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem designadas 
pelos superiores.
TÉCNICO EM AGROPECUARIA
I – Prestar a assistência aos agricultores sobre método de agricultura e 
colheitas, bem como sobre meios de defesa e tratamento contra pragas e 
moléstias nas plantas;
II – Realizar culturas experimentais através do plano de canteiros, bem como 
efetuar cálculos para adubação e preparo da terra;
III – Executar atividades de extensão, associativismo e apoio a pesquisa, 
analise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
IV – Responsabilizar-se pela elaboração técnica na comercialização e 
armazenamento de produtos agropecuários;
V – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e 
pesquisas profissionais, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, 
arbitragem e consultoria, sob a supervisão de realização do cultivo e preparo 
do solo;
VI – Executar serviços de apoio ao profissional de nível superior em trabalhos 
específicos na área emitindo laudos, pareceres e relatórios, quando solicitados;
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VII – Preparar materiais e instrumentos ambientes e equipamentos segundo 
normas para realização do cultivo e preparo do solo;
VIII – Fiscalizar e orientar sobre os processos de cultivo;
IX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE (cargo em extinção)
I – Executar trabalhos que envolvam os registros contábeis da repartição;
II – Elaborar empenhos de despesas, observando a classificação e a existência 
de saldo nas dotações;
III – Instruir processos de prestações de contas;
IV – Exercer tarefas, sobre orientação, relativas a execução orçamentária;
V – Auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos de tomada de contas da 
repartição;
VI – Auxiliar no levantamento de dados para a elaboração de relatórios 
patrimoniais;
VII – Assinar documentos pertinentes a profissão contábil e outros;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 
I – Desenvolver pequenos sistemas e aplicativos, treinar pessoal para facilitar a 
interface dos sistemas utilizados;
II – Realizar manutenção de sistemas hardwares;
III – Rever especificações dos sistemas e selecionar configurações mais 
adequadas, em intima ligação com pessoal de análise;
IV – Organizar a programação para os projetos e distribuidores de tarefa a seu 
pessoal;
V – Fazer a estimativa de tempo e gastos de programação;
VI – Rever os programas efetuados;
VII – Projetar o sistema de programação
VIII – Analisar as especificações do sistema para determinar a adequação e 
implicações da programação;
IX – Determinar os controles do sistema do sistema, juntamente com o pessoal 
de análise de sistema;
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X – Analisar os problemas de natureza operacional da programação com o 
supervisor de operações;
XI – Coordenar e controlar a revisão de programas operacionais;
XII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
FISCAL DE OBRAS
I – Fiscalizar as obras sem alvarás; 
II – Notificar, embargar e autuar obras; 
III – Fazer valer as leis do município (Código de Obras, Posturas, Limpeza 
Pública e o Plano Diretor Municipal); 
IV – Executar tarefas de registro em formulários próprios de dados para o 
cadastro imobiliário; verificar o dimensionamento de imóveis para efeito de 
registro cadastral; 
V - Verificar o lançamento de dados no cadastro imobiliário; 
VI – Supervisionar o lançamento na dívida ativa do município; desempenhar 
outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de 
competência.
VII – Atuar nos serviços de coleta de lixo; 
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
I - Analisar dados coletados e consolidados junto aos integrantes do Sistema 
de Transporte e Trânsito;
II - Executar atividades de apoio administrativo e/ou operacional nas áreas para 
onde for designado;
III - Analisar recursos administra􀀁vos de multa relativas à sua área de atuação;
IV - Realizar deslocamentos externos para vistorias e diligências, execução de 
atividades relacionadas à fiscalização dos contratos de concessão rodoviária 
e/ou serviços permissionados do Sistema de Transporte e Trânsito;
V - Conduzir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde 
que devidamente habilitado e autorizado por autoridade superior;
VI - Fornecer subsídios para elaboração de normas e procedimentos rela􀀁vos 
à sua área de atuação;
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VII - Respeitar e cumprir rigorosamente as orientações do seu chefe imediato; 
desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua 
esfera de competência;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das normas de transporte e trânsito vigentes;
IX - Aplicar multas, mediante a orientação do setor competente, fazendo 
cumprir as determinações legais;
X - Solicitar do setor competente força policial para aplicação das penalidades 
cabíveis a cada caso, se necessário;
XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO TRIBUTÁRIO
I – Executar tarefas auxiliares às exercidas pelo Auditor Fiscal de Tributos 
Municipais, na orientação de contribuintes e atividades administrativas em geral, 
relacionadas às funções da Secretaria Municipal da Fazenda. 
II – Acompanhar e dar suporte técnico aos Auditores-fiscais de Tributos 
Municipais, naquilo que for necessário para bem e melhor desempenhar as 
atividades da administração tributária municipal; 
acompanhar e dar suporte técnico aos Auditores fiscais de Tributos Municipais, 
quando de visita em estabelecimentos de contribuintes, objetivando dar 
comprimento da legislação tributária, dar suporte técnico ao serviço de plantão 
fiscal e de atendimento ao público; assessorar na manutenção e atualização do 
cadastro de contribuintes de tributos municipais; 
fazer verificações “in loco”, para o fornecimento de inscrições de contribuintes 
de Tributos Municipais; 
III – prestar informações em processo, conceder parcelamentos; 
IV – emitir certidões de situação fiscal; calcular os acréscimos nos tributos 
vencidos; proceder à inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa; 
assessorar os Auditores Fiscais de Tributos Municipais, na realização de 
auditorias fiscais; 
V – desenvolver atividades administrativas relacionadas à administração 
tributária; dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo; 
VI – realizar a análise preliminar de documentos para a realização de inscrição 
de contribuintes de tributos municipais, bem como no pedido de alvarás de 
localização e funcionamento; atuar no suporte técnico de campanhas que 
visem à educação tributária; 
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VII – a execução de atividades acessórias e preparatórias e o assessoramento 
técnico e administrativo, na ação fiscal relativa aos tributos de competência do 
Município e nas demais atividades relacionadas às funções institucionais da 
Secretaria Municipal da Fazenda; 
VIII – exercer e executar outras atividades ou encargos que lhe sejam 
determinados pela legislação tributária ou pelas autoridades competentes.
IX– Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
X - Atuar com esmero e dedicação para a melhor captação de impostos, 
aplicando a legislação adequada a cada caso;
XI – Fiscalização de Campo e Vistoria: Realizar vistorias in loco para 
verificação de atividade econômica (Alvará), medições de áreas para o 
Cadastro Imobiliário (IPTU/ITR) e fiscalização de engenhos de publicidade;
XII – Monitoramento de Sistemas e Cartões: Operar e gerenciar 
permanentemente os sistemas de monitoramento de cartões e o sistema 
"Cartão Cidades", identificando indícios de sonegação através do cruzamento 
entre a movimentação financeira e o faturamento declarado;
XIII – Suporte à Nota Fiscal: Exercer o controle operacional da emissão de NF￾e, monitorando o fluxo de emissão e prestando suporte técnico direto ao 
contribuinte;
XIV – Cobrança Administrativa: Executar a cobrança amigável de débitos 
vencidos através de contato direto (telefone/e-mail) e lavrar Notificações de 
Aviso de Débito;
XV – Atendimento e Instrução: Orientar o contribuinte sobre legislação e prazos, 
além de realizar a triagem e "check-list" de documentos em processos 
administrativos;
XVI – Fé Pública Instrumental: Lavrar Termos de Verificação, Termos de 
Constatação e Relatórios de Vistoria, descrevendo os elementos materiais que 
servirão de base para o lançamento pela autoridade superior.
FISCAL DE MEIO AMBIENTE
I - Fiscalizar, intimar, lavrar autos de infração, embargar, interditar e demolir 
obras, em desacordo com as normas descritas na legislação Municipal em 
vigor, em especial às relacionadas no Código Municipal de Meio Ambiente;
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II - Aperfeiçoar procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando 
verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei, praticando todos os 
atos definidos na legislação específica, no exercício regular de suas funções;
III - Ter o domínio da legislação vigente no Município;
IV - Efetuar notificações e verificar denúncias;
V - Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administra􀀁vos, nas 
suas respectivas esferas de competência;
VI - Estudar, pesquisar e emitir pareceres, inclusive em processos de consulta;
VII - Elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei 
referentes a matérias relacionadas a sua competência;
VIII - Supervisionar as atividades de disseminação de informações ao Munícipe, 
visando à simplificação do cumprimento das obrigações instituídas por lei e à 
formalização de processos;
IX - Prestar assistência aos órgãos encarregados de consulta e representação 
judicial do Município;
X - Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;
XI - Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de 
interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XII - Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação 
municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou 
implantação de novas rotinas e procedimentos;
XIII - Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às 
atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos;
XIV - Avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de 
pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Fiscais de Meio Ambiente e 
demais servidores relacionados à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos;
XV - Informar processos e demais expedientes administrativos;
XVI - Exercer as atividades de orientação ao munícipe quanto à interpretação 
da legislação Municipal e ao exato cumprimento de suas obrigações;
XVII - Auxiliar no controle e monitoramento das operações das ETA`s, ETE`S e 
Aterro Sanitário;
XVIII - Auxiliar as demais Secretarias fazendo a interface das atividades 
dessas e seus os aspectos ambientais;
XIX - Vistoriar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras com 
finalidade de emissão e controle dos Alvarás;
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XX - Outras atribuições designadas pelos seus superiores ou diretamente pelo 
Prefeito Municipal, relacionadas com as atribuições descritas nos itens 
anteriores, além das atribuições relacionadas no Código de Meio Ambiente e 
em outros dispositivos legais.
TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA
I - Realizar estudos, pesquisas, elaboração de análise e cenários, 
estabelecimento de orientação e diretrizes estratégicas;
II - Coordenar as atividades ligadas à formulação, implementação e avaliação 
de políticas públicas, análises de projetos de financiamentos interno e externos;
III - Supervisar, coordenar e executar os trabalhos referentes à elaboração, 
acompanhamento, revisão e articulação de atividades de planejamento e 
orçamento governamentais;
IV - Realizar estudos socioeconômicos, análise de demonstrativos financeiros, 
orçamentos e controladoria, tendências e globalização;
V - Elaborar propostas para captação de recursos públicos para projetos que 
estejam alinhados com as exigências dos editais;
VI - Aproveitar de maneira eficiente os mecanismos de incentivo à inovação;
VII - Prospectar, reconhecer, analisar e expor as oportunidades de inovação;
VIII - Identificar, concretizar e gerenciar programas e parcerias estratégicas;
IX - Selecionar as ferramentas para gestão de projetos e programas de 
inovação aberta;
X - Exercer atividades de assessoramento, direção, planejamento, 
coordenação, execução e avaliação nas áreas de Planejamento Estratégico, 
Obras, Transporte e Trânsito, Educação, Saúde, Cidadania e Segurança 
Pública, Meio Ambiente, Serviços Urbanos, Abastecimento, Defesa Civil, 
Municipalização, Desenvolvimento Urbano, Habitação, Ação Social, Trabalho e 
Geração de Renda, Jornalismo, Marketing, Economia e Finanças, Orçamento, 
Administração Geral, Material, Patrimônio, Organização, Sistemas e Métodos, 
Gestão de Recursos Humanos, Direito Público e Privado, Auditoria e 
Tecnologia da Informação;
XI - Executar demais atividades correlatas.
TÉCNICO EM GESTÃO DE RESURSOS HUMANOS (cargo em extinção)
I - Analisar, elaborar e coordenar as políticas públicas de recursos humanos 
implantados e a implementar;
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II - Participar do desenvolvimento, implementação e manutenção do programa 
de administração salarial da prefeitura, coordenando e/ou executando análises,
descrições, avaliações, classificações de cargos, planejamento e realização de 
pesquisas de salários e benefícios, aprimoramento das técnicas de análises e 
comparações de informações, bem como pelas auditorias de cargos e estudos 
de remunerações, visando dotar e manter na prefeitura uma estrutura salarial 
justa, competitiva e de acordo com as políticas definidas pela Administração;
III - Planejar, organizar, liderar, executar e controlar processos e procedimentos 
da administração;
IV - Criar planejamento estratégico;
V - Atuar na gestão de pessoas criando estratégias nos desafios de RH, 
recrutamento e seleção, gerenciamento de desempenho, clima organizacional, 
motivação, treinamento e desenvolvimento, remuneração e programas de 
incentivos, administração da força de trabalho, planejamento de RH, segurança 
do trabalho e sistema de informação de RH;
VI - Administrar recursos materiais e patrimoniais: padronização, normalização, 
classificação e inspeção de materiais;
VII - Administrar sistemas de informação: Alimentar com informação, fazer uso 
de informação e promover o tratamento das informações.
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS 
I – Fiscalizar, lançar e constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, fazer 
cobranças, proceder a revisão de ofício do lançamento e de cobranças o 
crédito tributário, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e
proceder à revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos;
II – Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, com vistas a 
verificar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos;
III – supervisionar, devidamente autorizado pela autoridade tributária 
competente, o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as 
demais administrações tributárias da União, dos Estados e de outros 
Municípios, quando assim definido em lei ou convênio;
IV – Analisar, elaborar e emitir pareceres e relatórios, submetendo à autoridade 
tributária hierarquicamente superior, em processos administrativos fiscais, nas 
respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento 
de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, à 
isenção, suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários;
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V – Emitir pareceres técnicos-tributário, inclusive em processos de consulta, 
bem como elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos 
referente a matéria tributária;
VI – Elaborar cálculos de exigências tributárias e prestar assistência aos 
órgãos encarregados da representação judicial em que o Município seja parte 
ou tenha interesse;
VII – Acompanhar e informar os débitos vencidos e não pagos, e os inscritos 
em Dívida Ativa, bem como planejar, coordenar, supervisionar e controlar as 
atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e 
contribuições de competência municipal; 
VIII – Realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de 
inteligência fiscal;
VIX – Examinar documentos, livros e registros dos sujeitos passivos sujeito à 
administração tributária municipal;
X – Assessorar as autoridades superiores de outras secretarias municipais ou 
de outros órgãos da Administração e prestar-lhes apoio técnico tributário, com 
vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento 
econômico;
XI – Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de 
interesse da Administração Tributária Municipal, quando expressamente 
autorizado;
XII – Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação 
tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e 
procedimentos;
XIII – Avaliar e operar sistemas e programas de informática relativos às 
atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de créditos de 
tributos e contribuições municipais;
XIV – Informar processos e demais expedientes administrativos, bem como 
realizar análises de natureza econômica ou financeira relativas às atividades de 
competência tributária do Município;
XV – Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à 
interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas 
obrigações fiscais;
XVI – Atuar nas práticas fiscais de tributos providos de receitas de transferência 
constitucional aplicadas via convênios entre os entes federados, em especial, 
ao lançamento fiscal do Imposto Territorial Rural (ITR) e na aferição do Valor 
Adicional Fiscal (VAF) para compor a cota-parte do ICMS;
XVII – Acompanhar e aplicar as regras dos convênios de fiscalização com 
entes da Federação em geral, em especial, ao Imposto Sobre Circulação de 
Mercadoria e Serviços (ICMS), Imposto Territorial Rural (ITR) e Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
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XVIII – Operar o sistema de informações tributárias;
XIX – Gerir, organizar, o cadastro de contribuintes;
XX – Realizar o arbitramento fiscal do valor venal de imóveis para fins de 
apuração do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis (ITBI);
XXI - Fixar, na forma da lei, os valores de estimativa de base de cálculo para o 
pagamento de tributos municipais; 
XXII – Realizar, na forma da lei, a revisão dos valores venais de imóveis para 
fins de apuração do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
XXIII - Prestar apoio técnico, em matéria tributária à Procuradoria Municipal e 
aos demais órgãos da Administração Municipal, inclusive em pericias judiciais;
XXIV - Proceder o cancelamento dos créditos tributários e de contribuições, em 
obediência à legislação municipal, mediante fundamentação;
XXV -Realizar quaisquer outras atividades e cumprir outras tarefas inerentes à 
administração tributária e à sua fiscalização não referidas nos itens anteriores.
XXVI - Constituição do Crédito: Exercer a competência privativa de constituir o 
crédito tributário pelo lançamento de todos os tributos municipais e taxas, 
mediante a lavratura de Notificação de Lançamento e Auto de Infração;
XXVII- Auditoria e Monitoramento Especializado: Realizar auditorias fiscais e 
contábeis conclusivas sobre os dados de movimentação financeira oriundos de 
cartões de crédito/débito, sistema "Cartão Cidades" e outros meios de 
pagamento, para fins de lançamento por omissão de receita;
XXVIII – Arbitramento: Arbitrar a base de cálculo de tributos quando os dados 
do contribuinte forem omissos ou fraudulentos, bem como avaliar o valor venal 
de imóveis para fins de ITBI e ITR;
XXVIV – Decisão Administrativa: Proferir decisões em processos de 
impugnação, pedidos de isenção, imunidade, moratória, remissão e consultas 
formuladas por contribuintes;
XXVV – Gestão de Sistemas: Decidir sobre o bloqueio ou cancelamento de 
ofício da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em casos de 
comprovada fraude ou inatividade irregular.
NUTRICIONISTA
I – Participar de programas de saúde pública, realizando inquéritos clínico￾nutricionais, bioquímicas e sematométricos;
II – Colaborar na avaliação dos programas de nutrição e saúde pública;
III – Desenvolver projetos piloto, em área estratégica, para treinamento de 
pessoal técnico e auxiliar;
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IV – Preparar informes técnicos para a divulgação;
V – Elaborar cardápios normais e dietéticos; 
VI – Verificar no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais 
e resultados de exames de laboratório, para estabelecimento do tipo de dieta, 
distribuição e horário da alimentação de cada um;
VII – Fazer a previsão do consumo dos gêneros alimentícios e providenciar a 
sua aquisição, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de nutrição;
VIII – Inspecionar os gêneros estacados e propor os métodos e técnicas mais 
adequadas à conservação de cada tipo de alimento;
IX – Opinar sobre a qualidade dos gêneros alimentos adquiridos e se 
necessário, impugná-los;
X – Adotar medidas que assegure preparação higiênica e a perfeita 
conservação dos alimentos;
XI – Orientar cozinheiros, copeiros e serviçais na correta preparação e 
preparação dos cardápios;
XII – Supervisionar o abastecimento da copa e dos refeitórios, a limpeza e a 
correta utilização dos utensílios;
XIII – Emitir pareceres em assuntos de sua competência;
XIV – Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem 
designadas pelos superiores.
PEDAGOGO
I - Implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos 
pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a 
distância;
II - Participar da elaboração, implementação e coordenação de projetos de 
recuperação de aprendizagem, aplicando metodologias e técnicas para facilitar 
o processo de ensino e aprendizagem;
III - Atuar em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de 
ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando 
os processos educacionais;
IV - Viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de 
participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo 
comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas;
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V - Atuar no contexto clínico, avaliando as funções cognitivas, motoras e de 
interação social dos clientes e promovendo a reabilitação das funções 
prejudicadas dos mesmos;
VI - Atender grupos de crianças, adolescentes, grupo de família e idosos em 
situações de vulnerabilidades sociais, isolamento, negligência, entre outras 
situações prioritárias proporcionando ajuda necessária à superação dessas 
dificuldades, através de dinâmicas de intervenção nos grupos visando à 
efetivação dos direitos sociais e o empoderamento dos vínculos afetivos 
dessas pessoas diante das perdas e suas fragilidades;
VII - Acompanhar o rendimento escolar;
VIII - Construir juntamente com os orientadores sociais nos planejamentos 
realizados dentro dos serviços de convivência;
IX - Visitar as famílias;
X - Acompanhar a frequência dos usuários nos serviços, reuniões em famílias, 
atividades grupais, elaboração de material didático e gráfico; palestra para 
divulgação dos serviços;
XI - Promover capacitação continuada para os orientadores sociais dentre 
outras atividades em que a equipe precise de sua intervenção;
XII - Consultar o médico responsável para confirmar se o paciente está apto 
para receber atendimento pedagógico;
XIII - Conversar com a família sobre o atendimento pedagógico ao paciente￾aluno;
XIV - Coordenar e acompanhar as equipes de professores encarregados de 
realizar atendimento hospitalar e domiciliar;
XV - Avaliar se as atividades sugeridas pelos professores estão adequadas ao 
paciente;
XVI - Selecionar e organizar os materiais usados nos atendimentos 
pedagógicos;
XVII - Incentivar a integração dos professores hospitalares;
XVIII - Acompanhar o progresso acadêmico da criança ou adolescente, mesmo 
depois da alta hospitalar para avaliar a efetividade das atividades pedagógicas;
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XIX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
XX - Implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos 
pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a 
distância;
XXI - Participar da elaboração, implementação e coordenação de projetos de 
recuperação de aprendizagem, aplicando metodologias e técnicas para facilitar 
o processo de ensino e aprendizagem;
XXII - Atuar em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de 
ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando 
os processos educacionais;
XXIII - Viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de 
participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo 
comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas;
XXIV - Atuar no contexto clínico, avaliando as funções cognitivas, motoras e de 
interação social dos clientes e promovendo a reabilitação das funções 
prejudicadas dos mesmos;
XXV - Atender grupos de crianças, adolescentes, grupo de família e idosos em 
situações de vulnerabilidades sociais, isolamento, negligência, entre outras 
situações prioritárias proporcionando ajuda necessária à superação dessas 
dificuldades, através de dinâmicas de intervenção nos grupos visando à 
efetivação dos direitos sociais e o empoderamento dos vínculos afetivos 
dessas pessoas diante das perdas e suas fragilidades;
XXVI - Acompanhar o rendimento escolar;
XXVII - Construir juntamente com os orientadores sociais nos planejamentos 
realizados dentro dos serviços de convivência;
XXVIII - Visitar as famílias;
XXIX - Acompanhar a frequência dos usuários nos serviços, reuniões em 
famílias, atividades grupais, elaboração de material didático e gráfico; palestra 
para divulgação dos serviços;
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XXX - Promover capacitação continuada para os orientadores sociais dentre 
outras atividades em que a equipe precise de sua intervenção;
XXXI - Consultar o médico responsável para confirmar se o paciente está apto 
para receber atendimento pedagógico;
XXXII - Conversar com a família sobre o atendimento pedagógico ao paciente￾aluno;
XXXIII - Coordenar e acompanhar as equipes de professores encarregados de 
realizar atendimento hospitalar e domiciliar;
XXXIV - Avaliar se as atividades sugeridas pelos professores estão adequadas 
ao paciente;
XXXV - Selecionar e organizar os materiais usados nos atendimentos 
pedagógicos;
XXXVI - Incentivar a integração dos professores hospitalares;
XXXVII - Acompanhar o progresso acadêmico da criança ou adolescente, 
mesmo depois da alta hospitalar para avaliar a efetividade das atividades 
pedagógicas;
XXXVIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO AMBIENTAL
I - Gerir, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente equipes e processos;
II - Realizar coleta de dados, estudos de viabilidade técnico-econômica e 
ambiental, planejamento e elaboração de projetos e especificações técnicas;
III - Prestar assistência, assessoria e consultoria técnica;
IV - Desempenhar cargos ou funções técnicas que exijam conhecimentos 
especializados;
V - Realizar treinamentos, atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e 
extensão;
VI - Realizar vistorias, perícias, avaliações, monitoramento e auditorias;
VII - Emitir laudos, pareceres técnicos e atuar em processos de arbitragem;
VIII - Elaborar orçamentos, promover a padronização, mensuração e o controle 
de qualidade;
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IX - Direcionar e executar obras ou serviços técnicos;
X - Fiscalizar a execução de cronogramas e contratos;
XI - Produzir material técnico especializado;
XII - Conduzir serviços técnicos e executar desenhos técnicos;
XIII - Realizar análises, experimentações, ensaios e promover a divulgação 
técnica de resultados e processos;
XIV - Elaborar e executar projetos, planos e atividades voltadas à análise, 
gestão e perícia ambiental;
XV - Realizar procedimentos e emitir documentos relativos ao licenciamento 
ambiental e laudos ambientais específicos;
XVI - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade 
associadas ao ambiente organizacional e às necessidades da municipalidade.
PSICÓLOGO(A)
I – Planejar, elaborar e avaliar análises de trabalho (profissiográfico, 
ocupacional, de posto de trabalho, etc.), para descrição e sistematização dos 
comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções, com o 
objetivo de assessorar as diversas ações da administração;
II – Participar do recrutamento da seleção pessoal, utilizando métodos e 
técnicas de avaliação (entrevistas, testes, provas situacionais, dinâmica de 
grupo, etc.) com o objetivo de assessorar as chefias a identificar os candidatos 
mais adequados ao desempenho das funções;
III – Elaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de 
treinamentos e formação de mão-de-obra, visando a otimização de recursos 
humanos;
IV – Participar, assessorar, acompanhar e elaborar instrumentos para o 
processo de avaliação pessoal, objetivando subsidiar as decisões, tais como: 
promoções, movimentação de pessoal, planos de carreiras, remuneração, 
programas de treinamento e desenvolvimento, etc.;
V – Planejar, coordenar, executar e avaliar individualmente ou em equipe 
multiprofissional, programas de treinamentos, de capacitação e 
desenvolvimento de recursos humanos;
VI – Participar do processo de movimentação pessoal, analisando o contexto 
atual, os antecedentes e as perspectivas em seus aspectos psicológicos e 
motivacionais, assessorando na indicação da locução e integração funcional;
VII – Participar de programas e/ou atividades na área de segurança do trabalho, 
subsidiando-os quanto a aspectos psicossociais;
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VIII – Participar e assessorar estudos, programas e projetos relativos a 
organização do trabalho e definição de papeis ocupacionais: produtividades, 
remuneração, incentivo, rotatividade, absenteísmo e evasão em relação a 
integração psicossocial dos indivíduos e grupos de trabalho;
IX – Promover estudos para identificação das necessidades humanas em face 
da construção de projetos e equipamentos de trabalho (ergonomia);
X – Participar de programas educacionais, culturais, recreativos e de higiene 
mental, com vistas a assegurar a preservação da saúde e da qualidade de vida 
do trabalhador;
XI – Encaminhar e orientar os empregados e as organizações, quanto ao 
atendimento adequado, no âmbito da saúde mental, nos níveis de prevenção, 
tratamento reabilitação;
XII – Elaborar diagnósticos psicossociais das organizações;
XIII – Emitir pareceres e realizar projetos de desenvolvimento da organização 
no âmbito de sua competência;
XIV – Realizar pesquisas visando à construção e ampliação do conhecimento 
teórico e aplicado ao trabalho;
XV – Coordenar e supervisionar as atividades de psicologia do trabalho, ou 
setores em que elas se inserem, em instituições ou organizações em que 
essas atividades ocorrem;
XVI – Desenvolve ações destinadas às relações de trabalho no sentido de 
maior produtividade e da realização pessoal dos indivíduos e grupos, intervindo 
na elaboração de conflitos e estimulando a criatividade na busca de melhor 
qualidade de vida no trabalho;
XVII – Acompanhar a formulação e implantação de projetos de mudanças nas 
organizações, com o objeto de facilitar ao pessoal a absorção das mesmas;
XVIII – Assessor na formação e na implantação da política de recursos 
humanos das organizações;
XIX – Participar do processo de desligamento de funcionários, no que se refere 
à demissão e ao preparo para aposentadoria, visando a elaboração de novos 
projetos de vida;
XX – Participar como consultor, no desenvolvimento das organizações sociais, 
atuando como facilitador de processos de grupo e de intervenção psicossocial 
nos diferentes níveis hierárquicos das estruturas formais;
XXI – Atuar na área da saúde, colaborando para a compreensão dos processos 
intra e interpessoais, utilizando enfoque preventivo ou curativo, isoladamente 
ou em equipe multiprofissional;
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XXII – Atuar no âmbito da educação, nas instituições formais ou informais. 
Colaborando para a compreensão e para a mudança do comportamento de 
educadores e educando, no processo de ensino aprendizagem, nas relações 
interpessoais e nos processos intrapessoais, referindo-se sempre as 
dimensões políticas, econômicas, sociais e culturais;
XXIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
JORNALISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Compreende o conjunto de atribuições que se destinam a executar serviços 
jornalísticos de interesse da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, 
divulgando os fatos políticos, a atividade do executivo e o trabalho 
institucional do mesmo, exercendo a assessoria em assuntos jornalísticos e 
de comunicação social em geral, assim como realizar coberturas, 
levantamentos e trabalhos de reportagem, redigindo informações e 
comentários considerados importantes e de interesse para a Prefeitura 
Municipal, com o objetivo de divulgação institucional, redigir textos 
informativos que concorram para o permanente esclarecimento da opinião 
pública a respeito dos fatos políticos, da atividade do Poder Executivo e de 
suas funções institucionais;
II - Produzir e/ou compilar elementos necessários para elaboração de 
reportagens, notícias, artigos, crônicas, comentários e notas de caráter 
informativo ou interpretativo de interesse do Poder Executivo Municipal;
III - Executar outras atribuições afins.
ENGENHEIRO AMBIENTAL
I - Gerir, supervisionar, coordenar, orientar, coletar dados, estudo, análise e 
planejamento de projetos;
II - Especificar, analisar a viabilidade técnico-econômica e ambiental, dar 
assistência, assessorar, prestar consultoria e dirigir obra ou serviço técnico;
III - Vistoriar, fazer perícia, avaliar, monitorar, expedir laudos, pareceres 
técnicos, fazer auditorias e arbitrar;
IV - Desempenhar cargo ou função técnica, efetuar treinamentos em pesquisas 
e desenvolvimentos, análises, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
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V - Elaborar orçamentos, padronização, mensuração, controle de qualidade, 
execução de obras ou serviços técnicos, fiscalização de obras ou serviços 
técnicos, produção técnica e especializada, condução de serviço técnico e 
execução de desenho técnico;
VI - Elaborar e Executar Projetos, planos e atividades de Análise, Gestão e 
Perícia Ambiental;
VII - Realizar Emitir Licenciamento ambiental, Laudos Ambientais e outras 
tarefas correlatas;
VIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO
I - Assegurar tecnicamente nas tarefas de planejamento administrativo, 
elaboração de orçamento, acompanhamento orçamentário, análise das 
atividades administrativas e supervisão nas unidades da administração 
municipal;
II - Analisar relatórios de supervisão, participando de reunião de equipe 
multiprofissional, para a avaliação de desempenho das Secretarias;
III - Supervisionar o plano anual de trabalho, realizando visitas de avaliação 
técnica;
IV - Participar na elaboração e implantação de projetos institucionais, 
articulando a administração de recursos às necessidades da prestação de 
serviços, junto à população;
V - Elaborar normas e rotinas de serviços, relatórios, pareceres e laudos, em
situações que requeiram conhecimento e técnicas de administração, 
analisando e propondo, para a decisão superior, considerando os aspectos 
administrativos;
VI - Participar de Comissão de Sindicância e procedimentos administrativos, 
por determinação superior;
VII - Planejar, elaborar, implantar e acompanhar planos, programas e projetos, 
com base nas necessidades das Secretarias, compatibilizando metas e
avaliando os resultados;
VIII - Supervisionar e controlar a política de recursos humanos, avaliando 
planos, programas e normas, propondo políticas, estratégias e base técnica, 
para a definição de Legislação referente a administração de recursos humanos;
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IX - Elaborar planos de classificação e reclassificação de cargos propondo 
políticas e diretrizes referentes a avaliação de desempenho dos servidores das
Secretarias;
X - Avaliar resultados de programas na área de recursos humanos, 
identificando os desvios registrados, para estabelecer ou propor as correções 
necessárias;
XI - Estudar e propor diretrizes para registro e controle de lotação, 
desenvolvimento, métodos e criação, alteração, fusão e supressão de cargos e 
funções;
XII - Organizar e controlar as atividades de órgão de material e patrimônio, 
orientando os trabalhos específicos e supervisionando o desempenho do 
pessoal, para assegurar o desenvolvimento normal do trabalho;
XIII - Supervisionar os serviços relativos a compras, recebimento, estocagem, 
distribuição, registro e inventário de materiais, observando as normas 
pertinentes, para obter o rendimento e a eficácia necessária;
XIV - Supervisionar e acompanhar o trabalho de recebimento, distribuição, 
movimentação e alienação de bens patrimoniais, coordenando o tombamento e 
registro de bens permanentes a fim de manter atualizando o cadastro de 
patrimônio;
XV - Fazer cumprir as normas e ordens de serviço, organizando, distribuindo e 
orientando os trabalhos a serem executados para assegurar a regularidade dos 
serviços;
XVI - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
TURISMOLOGO (cargo em extinção)
I - Orientar e coordenar oportunidades para o estudo e análise, em 
profundidade, do Turismo, em planejamento e desenvolvimento dos serviços do 
mercado turístico, inclusive no meio ambiental, histórico-cultural, esporte, lazer 
e transportes, relacionado com o planejamento e à administração de serviços e 
produtos turísticos, visando o desenvolvimento sustentável;
II - Levantar dados junto a unidades organizacionais, relativos a processos e 
procedimentos utilizados; estudar e analisar os dados levantados;
III - Estimular o turismo social e o lazer;
IV - Elaborar projetos turísticos;
V - Buscar minimizar os problemas sociais do Município de Nova Mamoré/RO 
através da geração de empregos e serviços com projetos turísticos que 
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promovam e incentivem o turismo como fator de desenvolvimento social e 
econômico;
VI - Elaborar "layout";
VII - Estudar, analisar, propor, redefinir e implantar formulários e outros 
instrumentos administrativos;
VIII - Incentivar a criatividade, as artes e as manifestações sociais e culturais, 
artesanais ou folclóricas, atingindo um número cada vez maior de pessoas;
IX - Elaborar roteiros turísticos; acompanhar os projetos turísticos oriundos do 
turismo nas entidades públicas envolvidas no processo, desde a 
operacionalização e execução;
X - Realizar eventos turísticos; 
XI - Ministrar, orientar, executar os projetos sociais e/ou turísticos, cursos de 
capacitação, de oficinas pedagógicas e outros afins;
XII - Manter postura profissional, inclusive com ética e moral;
XIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo 
superior imediato.
ORIENTADOR SOCIAL (cargo em extinção)
I - Mediar os processos grupais de serviços socioeducativos, sob orientação de 
profissional de referência de nível superior do CRAS;
II - Participar de atividades de planejamento, sistematização e avaliação do 
serviço socioeducativo;
III - Alimentar sistema de informação, sempre que for designado;
IV - Atuar como referência para os jovens e para os demais profissionais que 
desenvolvem atividades com o coletivo de jovens sob sua responsabilidade;
V - Registrar frequência dos jovens, criar registro das ações desenvolvidas e 
encaminhamento mensal das informações para o profissional de referência do 
CRAS;
VI - Promover a organização e facilitação de situações estruturais de 
aprendizagem e de convívio social, explorando e desenvolvendo temas 
transversais e conteúdos programáticos do Projovem Adolescente;
VII - Desenvolver oficinas esportivas e de lazer;
VIII - Promover o desenvolvimento de oficinas culturais;
IX - Acompanhar projetos de orientação profissional de jovens;
X - Mediar os processos coletivos de elaboração, execução e avaliação de
XI - Plano de Atuação Social e de Projetos de Ação Coletiva de Interesse 
Social por jovens;
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XII - Identificar e encaminhar famílias para o CRAS;
XIII - Participar de atividades de capacitação da equipe de trabalho
responsável pela execução do serviço socioeducativo;
XIV - Exercer atividades relacionadas ao desempenho de ocupação 5153-05, 
da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, 
tais como:
XV - Organização e coordenação de atividades sistemáticas esportivas e de 
lazer abarcando manifestações corporais e outras dimensões a cultura local, 
objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua 
convivência comunitária;
XVI - Organização e coordenação de eventos esportivos e de lazer, 
objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua 
convivência comunitária;
XVII - Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho 
responsável pela execução do serviço socioeducativo;
XVIII - Participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação 
socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho;
XIX - Organização e coordenação de atividades sistemáticas artísticas e 
culturais, objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e 
sua convivência comunitária;
XX - Organização e coordenação de eventos artísticos e culturais, objetivando 
promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua convivência 
comunitária;
XXI - Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho 
responsável pela execução do serviço socioeducativo;
XXII - Participação de atividades de planejamento, sistematização e avaliação 
do serviço socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho;
XXIII - Organização e facilitação de situações estruturadas de aprendizagem, 
explorando e desenvolvendo conteúdos programáticos da Introdução à
XXIV - Formação Técnica Geral (IFTG) para o mundo do trabalho;
XXV - Organização e coordenação de atividades sistemáticas visando a 
inclusão digital;
XXVI - Acompanhamento de Projetos de Orientação Profissional de Jovens;
XXVII - Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho 
responsável pela execução do serviço socioeducativo;
XXVIII - Participação em atividades de planejamento, sistematização e 
avaliação do serviço socioeducativo com a equipe de trabalho.
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EDUCADOR SOCIAL I (cargo em extinção)
I - Executar ações de sensibilização, acolhida, atendimento e 
acompanhamento a famílias e indivíduos com direitos violados, com ou sem 
vínculo familiar e comunitário, fazendo os registros e encaminhamentos 
pertinentes;
II - Integrar as equipes de educação social de rua e em eventos ou situações 
emergenciais para apoio às ações de integração familiar e comunitária e, se 
necessário, de acolhimento;
III - Apoiar atividades sócio-educativas, recreativas, culturais, desportivas com 
pessoas de diversas faixas etárias, conforme planejamento do serviço, tais 
como, ministrando atividades artísticas como pintura, modelagem, 
reaproveitamento de materiais recicláveis, música, dança, teatro, literatura, 
dentre outras; levantar a necessidade de materiais para as atividades a partir 
do planejamento da unidade/serviço;
IV - Acompanhar os usuários aos serviços da rede sócio-assistencial e de 
entidades parceiras, como também em atividades externas, ampliando seu 
universo de conhecimento e de convívio social;
V - Orientar os usuários nas atividades de autocuidado e nas ações de 
conservação, manutenção e limpeza dos espaços e materiais utilizados;
VI - Acolher o usuário nas unidades, realizando os procedimentos de 
identificação, de registros dos seus pertences, de apresentação do espaço e 
das regras de convívio;
VII - Realizar visita domiciliar e em espaços de acolhida, abrigamento, 
educação, saúde e outros em que usuários da Assistência Social estejam 
localizados;
VIII - Identificar problemas e dificuldades de ordem pessoal, cultural, religiosa, 
de saúde que interfiram no convívio social, informando a equipe técnica para 
providências pertinentes;
IX - Facilitar a comunicação entre usuários, comunidade e equipe, registrando 
as ocorrências que requeiram atenção e encaminhamentos contínuos ou 
emergenciais;
X - Abordar na rua famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal-social para os devidos encaminhamentos à equipe técnica;
XI - Observar o cotidiano das ruas para conhecimento da realidade e 
levantamento de informações;
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XII - Entrevistar, cadastrar e providenciar encaminhamento das demandas para 
a equipe técnica; - participar de campanhas diversas que visem o bem estar 
social e coletivo no território municipal;
XIII - Auxiliar no atendimento da população em programas de emergência de 
acordo com as orientações recebidas pela Secretaria Municipal Competente.
ARQUITETO (cargo em extinção)
I – Avaliar pedidos de licença de parcelamento de solos (loteamentos, 
desmembramento, condomínios habitacionais);
II – Observar o atendimento das legislações específicas de uso e ocupação de 
solo, como legislação de uso do solo e lei de proteção aos mananciais;
III – Desenvolver atividades de levantamentos, vistorias, avaliações, emissão 
de autos de inspeção, fiscalizar fontes de poluição e atender situações de 
emergência envolvendo acidentes ambientais, dentro de suas habilitações;
IV – Conceder projetos e realizar e/ou fiscalizar construções nos campos da 
arquitetura e urbanismo considerando sistemas estruturais, fatores de custo, 
durabilidade, manutenção, as especificações e atendendo as exigências 
funcionais, técnicas, ambientais e de acessibilidade; 
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
BIÓLOGO (cargo em extinção)
I - Estudar e investigar todos os problemas relacionados com a vida 
orgânica, através de pesquisa de laboratório, de campo e em escritórios 
especiais, classificando os organismos vivos, vegetais e animais, verificando o 
meio em que vivem e classificados de acordo com a distribuição geográfica;
II - Desenvolver estudos e pesquisas sobre bactérias e microrganismo, a fim 
de adquirir conhecimento acerca de saúde dos seres e suas aplicações que 
estes elementos podem causar nas funções fisiológicas dos seres vivos;
III - Realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de 
análises efetuadas, documentando-os e encaminhando-os a instituição 
competente visando à fiscalização e o controle dos produtos;
IV - Pesquisar todas as formas de vida, efetuando estudos e experiências 
com espécies biológicas, para incrementar os conhecimentos científicos e 
descobrir suas aplicações nos campos, de medicinas, agricultura e outros;
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V - Executar atividades técnico-científicos envolvendo os Estudos, 
Pesquisas, Projetos, Consultorias, Emissão de laudos e pareceres técnicos e 
Assessoramento técnico-científico nas Áreas das Ciências Biológicas;
VI - Estudos e Pesquisas de Origem, Evolução, Estrutura morfo-anatômica, 
Fisiologia, Distribuição, Ecologia, Classificação, Filogenia e outros aspectos 
das diferentes formas de vida, para conhecer suas características, 
comportamento e outros dados relevantes sobre os seres vivos e o meio 
ambiente;
VII - Estudos, Pesquisas e Análises Laboratoriais nas áreas de Parasitologia, 
Microbiologia e Imunologia, Hematologia, Histologia, Citologia, Patologia, 
Anatomia, Genética, Bioquímica, Biofísica, Embriologia e Fisiologia Humana e 
Produção de Fitoterápicos;
VIII - Estudos e Pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à 
Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de doenças transmissíveis, 
Controle de vetores e Técnicas de saneamento básico;
IX - Atividades complementares relacionadas à conservação, preservação, 
erradicação, manejo e melhoramento de organismos e do meio ambiente e à 
Educação Ambiental;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ASSESSOR JURÍDICO
I – Prestar apoio às autoridades de instituição na solução de questões jurídicas 
e no preparo de redação e de atos diversos, para assegurar fundamentos 
jurídicos nas decisões superiores;
II – Examinar processos emitindo pareceres sobre direitos, vantagens, deveres 
e obrigações dos servidores, para submetê-los a apreciação da autoridade 
competente;
III – Examinar convênios, contratos, ajustes, termos de responsabilidade e 
outros documentos de interesse da administração, baseando-se nos elementos 
apresentados pela parte interessada e obedecida a legislação vigente, 
fiscalizando a sua execução para garantir o fiel cumprimento das cláusulas 
pactuadas;
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IV – Defender direitos ou interesses em processos judiciais, apresentando solu 
ções sempre que um problema for apresentado, objetivando assegurar a 
aplicação da legislação;
V – Assessorar juridicamente aos órgãos da instituição, orientando sobre os 
procedimentos que deverão ser adotados, para solução dos problemas de 
natureza jurídica;
VI – Prestar assistência jurídica em nível de execução aos órgãos da 
administração pública, oferecendo orientação normativa, para assegurar o 
cumprimento das leis, decretos e regulamentos;
VII – Examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudência, normas 
legais e outros regulamentos, estudando a sua aplicação para atender aos 
casos de interesse público;
VIII – Encaminhar processos dentro ou fora da instituição, requerendo seu 
andamento através de petições, objetivando tramitação mais rápida na solução 
das lides;
IX – Analisar processos de sindicância e inquéritos administrativos observando 
os requisitas legais, colaborando com as autoridades competentes, visando a 
elucidação dos atos e fatos que deram origem aos mesmos;
X – Dar apoio à execução dos serviços, visando pleno funcionamento do órgão 
jurídico; 
XI – Proceder regularmente leitura do Diário Oficial da Justiça, destacando e 
recortando matérias relacionadas ao Município;
XII - Manter organizado, arquivo com cópias de todos os processos em 
tramitação na Justiça de qualquer instância;
XIII - Auxiliar na confecção de documentos, oficias, notificações, petições e 
demais peças relacionadas à atividade jurídica, por determinação superior;
XIV – Revisar, sob orientação, processos licitatórios, quando lhe forem 
determinados.
XV – Dar parecer nos processos que lhe forem encaminhados;
XVI – Auxiliar na elaboração de projetos de Lei, Decretos e outras atividades 
afins que lhe forem designadas, sob a supervisão do responsável pelo órgão 
jurídico;
XVII – Orientar aos servidores sobre as atividades que deverão ser 
desenvolvidas; 
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XVIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
GEÓGRAFO (cargo em extinção)
I – Atuar em institutos de estatísticas, órgãos de planejamento territorial 
municipal, estaduais e federais quando designado e solicitado, bem como em 
empresas de consultoria que desenvolvem trabalhos aplicados a agricultura, 
pecuária e indústria;
II – Prestar serviços a organismos internacionais;
III – Realizar pesquisas geográficas;
IV – Regionalizar território;
V – Fornecer subsídios ao ordenamento territorial e avaliar os processos de 
produção do espaço;
VI – Estabelecer bases territoriais;
VII – Participar de eventos e disseminar informação produzida;
VIII – Elaborar EIA e RIMA;
IX – Atualizar dados geográficos;
X – Avaliar informações geográficas
XI – Trocar informações técnicas com outros profissionais;
XII – Fornecer recortes territoriais para o planejamento;
XIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO FLORESTAL(cargo em extinção)
I – Desempenhar a função técnica nas áreas de planejamento, projeto, 
supervisão e controle, pesquisa, coordenação e orientação técnica;
II - Desempenhar estudos, planejamento, projeto e especificação de viabilidade 
técnico-econômica; 
III – Prestar assistência, assessoria e consultoria e apresentação de soluções 
para os problemas administrativos, econômicos e sociais e do meio ambiente;
IV – Direção de obra e serviço técnico, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, 
laudo e parecer técnico, elaboração de orçamento; padronização, mensuração 
e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; 
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V – Elaboração e análise de projetos florestais;
VI – Gerenciamento de empresas de reflorestamento;
VII – Desenvolvimento de pesquisas de campo nos diferentes ecossistemas 
brasileiros;
VIII – Gerenciamento de unidades de conservação e preservação ambiental;
IX – Estudos de impacto ambiental e recuperação de áreas degradadas.
X – Gerenciamento de unidades industriais madeireiras;
Elaboração e análise de projetos florestais industriais;
XI – Coordenar o planejamento, execução e revisão de planos de manejo 
florestal;
XII – Planejar e executar planos de implantação florestal e recuperação de 
áreas degradadas;
XIII – Coordenar o planejamento e execução de atividades de conservação de 
ecossistemas florestais visando a manutenção da biodiversidade;
XIV – Administrar, operar e manter sistemas de produção florestal em florestas 
naturais e plantadas;
XV – Orientar o desenvolvimento de políticas públicas sobre a conservação e 
uso de ecossistema florestal;
XVI – Cooperar na elaboração e execução de projetos de desenvolvimento 
rural sustentável;
XVII – Coordenar o planejamento e linhas de atuação de entidades de defesa 
do meio ambiente;
XVIII – Coordenar o planejamento e execução de projetos de abastecimento de 
indústrias e controle de qualidade de matéria prima florestal;
XIX – Administrar, operar e manter sistemas de processamento de matéria 
prima florestal;
XX – Planejar e administrar sistemas de colheitas e transporte florestal;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
I – Planejar e elaborar projetos de engenharia agrônoma, com especificações 
preparando plantas, orçamentos, técnicas de execução e outros dados, para 
possibilitar implantação de projetos novos no Município;
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II – Proceder a avaliação geral das condições requeridas para projetos na área 
de agricultura, estudando o projeto e examinando as características do terreno 
disponível, para determinar o local mais apropriado para implantação;
III – Preparar os cronogramas de trabalho para viabilizar convênios no que 
concerne agricultura;
IV – Estudar, planejar, fiscalizar, supervisionar os trabalhos relacionados com a 
agricultura do município;
V – Examinar o projeto e realizar estudos necessários para a determinação do 
local mais adequado para a implantação de projetos de viveiros e outros;
Estudar, planejar, fiscalizar, supervisionar os trabalhos relacionados com a 
agricultura do Município;
VI – Realizar projetos de viabilização em sua área;
VII – Fornecer orientação técnica, revisão teórica e pratica a profissionais e 
seus auxiliares, no desenvolvimento de projetos, fornecendo detalhes 
complementares e acompanhamento a sua execução, buscando atender as 
normas e especificações técnicas;
VIII – Orientar servidores de classe anterior, quando for o caso, sob as 
atividades que deverão ser desenvolvidas;
IX – Elaborar projetos básicos e executivos quando necessário para projetos de 
sua área;
X – Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ENGENHEIRO CIVIL
I - Planejar e elaborar projetos de engenharia civil, estudando traçados e 
especificações preparando plantas, orçamentos, técnicas de execução e outros, 
para possibilitar e orientar o traçado, a construção, conservação e remodelação 
de obras dos padrões técnicos;
II - Proceder à avaliação geral das condições requeridas para a obra, 
estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível, 
para determinar o local mais apropriado para a construção;
III - Preparar o programa de trabalho, elaborando, plantas, croquis, 
cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a 
orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras;
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IV - Dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações 
a medida que avançam as obras, visando assegurar o cumprimento dos prazos 
e os padrões de qualidade e segurança recomendados;
V - Examinar o projeto e realizar estudos necessários para a determinação do 
local mais adequado para a construção, calculando a natureza e voluma da 
circulação de ar, da terra e da água, a fim de determinar as consequências em 
relação ao projeto;
VI - Estudar, planejar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos relacionados com 
a construção de estradas, pontes, pontilhões, bueiros, tonéis, viadutos, 
edifícios e instalações, o funcionamento e a conservação de redes hidráulicas e 
distribuição de esgotos e de água observando plantas e especificações, para 
assegurar a execução dos serviços de higiene e saneamento dentro dos 
padrões técnicos exigidos;
VII - Calcular os esforços e deformações previstas na obra projetada ou que 
afetem a mesma, consultando tabela e efetuando comparações, levando em 
consideração fatores como carga calculada, pressão de água resistência ao 
vento e mudança de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que 
deverão ser utilizados na construção;
VIII - Consultar os outros especialistas, como engenheiros, mecânicos, 
eletricistas e químicos, arquitetos de edifícios e paisagistas, trocando 
informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido para decidir sobre as 
exigências técnicas e estéticas relacionadas a obra a ser executada;
IX - Estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de 
filtragem e distribuição de água potável, sistemas de drenagem e outras 
construções de saneamento, analisando características e resultados a alcançar, 
para estabelecer tarefas e etapas de desenvolvimento dos projetos sanitários;
X - Preparar previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem, 
funcionamento, manutenção e reparo das instalações e equipamento sanitários, 
determinando e calculando materiais, seus custos de mão-de-obra, para 
estabelecer os recursos disponíveis à execução do projeto;
XI - Realizar projetos de construção de esgotos, sistemas de água servidas e 
demais instalações sanitárias, examinando-os minuciosamente, efetuando 
cálculos, comparando dados, para assegurar-se de que o mesmo satisfaz os 
requisitos técnicos e legais;
XII - Inspecionar poços, fossas, rios drenos, águas estancadas em geral, 
examinando a existência de focos de contaminação, para estabelecer a 
necessidade de canais de drenagem e obras de escoamento de esgotos;
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
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XIII - Abalizar bacias hidrográficas, verificando o comportamento do regime de 
precipitação pluvial, com a finalidade de elaborar projetos de drenagem de 
rodovias;
XIV - Desenhar plantas baixas com cadastro, marcação de curvas horizontais e 
outros elementos necessários á localização recorrendo a colaboração de 
outros especialistas para elaboração de projetos de rodovias e terminais 
rodoviários;
XV - Participar de projetos-pilotos de construção, visitando os trabalhos, 
promovendo treinamento e aconselhando quanto a utilização dos padrões de 
qualidade e segurança recomendados;
XVI - Fornecer orientação técnica, revisão teórica e pratica à profissionais e 
seus auxiliares, no desenvolvimento de projetos, fornecendo detalhes 
complementares a sua execução, buscando atender as normas e 
especificações técnicas;
XVII - Orientar demais servidores, quando for o caso, sob as atividades que 
deverão ser desenvolvidas;
XVIII - Elaborar projetos Básicos e Executivos das obras a serem edificadas 
bem como acompanhar o seu desenvolvimento;
XIX - Circunstanciar termos de recebimento provisório e definitivo de obras em 
conjunto com o Secretário de Planejamento;
XX - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua 
competência;
XXI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ECONOMISTA
I – Planejar, analisar e estudar as previsões de natureza econômica, financeira 
e administrativa, aplicando os princípios e teoria da economia rio tratamento de 
assuntos referentes à produção, incremento e distribuição de bens;
II – Realizar estudos e pesquisas destinados a identificar as causas 
determinantes da produção e a forma de promover a distribuição satisfatória de
seus resultados pela coletividade, de acordo com a contribuição de cada um;
III – Pesquisar, analisar e interpretar dados econômicos e estatísticos, 
procurando, através do uso de modelos matemáticos, uma representação de 
comportamento dos fenômenos econômicos da realidade;
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IV – Elaborar estudos destinados ao planejamento global, regional e setorial de 
atividades a serem desempenhadas pelo sistema econômico.
V – Analisar dados relativos à política econômica, financeira, orçamentária, 
comercial, cambial, do credito e outros, para formular estratégias de ação 
adequadas a cada caso;
VI – Traçar planos econômicos baseando-se nos estudos e analises efetuadas 
e em informes coletados sobre os aspectos conjunturais da economia;
VII – Organizar e dirigir pesquisas sobre mercado consumidor, elaborando 
questionários e outros instrumentos necessários e coleta de informações, para 
investigar a reação do consumidor com relação a determinados produtos e 
serviços;
VIII – Selecionar amostras representativas da população em setores locais, 
regionais ou nacionais, empregando técnicas estatísticas adequadas, para 
possibilitar a sua utilização em investigação sobre o mercado;
IX – Examinar o fluxo de caixa durante o exercício considerando e verificando 
documentos pertinentes, para certificar-se da correção dos balanços, definindo 
prioridades e desenvolvendo ações, para promover, proteger e recuperar a 
saúde da coletividade;
X – Planejar e elaborar os programas financeiros e orçamentários, calculando e 
especificando receitas! Custos durante o período considerado, para permitir o 
desenvolvimento equilibrado da instituição na área financeira;
XI – Dirigir as atividades rotineiras e especiais de sua área, dividindo, 
ordenando e orientando as tarefas para assegurar a observância dos prazos e 
qualidade dos servidores;
XII – Identificar os meios necessários para a distribuição mais adequada de 
rendas entre os indivíduos da coletividade;
XIII – Realizar estudos e análises financeiras a respeito de investimentos de 
capital, rentabilidade e projetos, instalações e obtenção de recursos financeiros 
necessários a construção dos projetos;
XIV – Providenciar o levantamento de dados e informações indispensáveis a 
justificativas econômicas de novos projetos ou modificação dos existentes;
XV – Analisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes 
de diferentes níveis, interpretando seu significado e os fenômenos retratados, 
para decidir sobre sua utilização na solução de problemas ou políticas a serem 
adotadas;
XVI – Elaborar projetos de financiamentos para captação de recursos 
acompanhando suas negociações;
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XVII – Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar planos, 
programas e projetos na área de Economia Publica das Secretarias;
XVIII – Atuar no apoio à secretaria de Fazenda, Planejamento e Administração, 
analisando e exarando pareceres da área;
XIX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
CONTROLADOR INTERNO
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
II – Acompanhar e verificar a correta execução dos programas de governo e 
dos orçamentos do município, relatando as eventuais distorções ao Prefeito 
Municipal;
III – Comprovar e verificar se está sendo obedecida a legalidade e avaliar os 
resultados, a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a 
correta aplicação de recursos públicos;
IV – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do município;
V – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI – No apoio ao controle externo realizar auditorias nas contas dos 
responsáveis, emitindo relatório e certificado de auditoria e parecer;
VII – Verificar e analisar os processos administrativos relativos aos 
procedimentos licitatórios emitindo pareceres quanto a sua regularidade ou 
apontando suas falhas e opinando quanto à forma de suas regularizações;
VIII – Verificar e analisar os processos administrativos relativos aos 
pagamentos emitindo pareceres quanto à regularidade ou apontando suas 
falhas e opinando quanto a forma de suas regularidades;
IX – Verificar e analisar os processos administrativos e todos os papeis e 
documentos relativos às contratações e folhas de pagamento emitindo 
pareceres quanto as suas regularidades e limites constitucionais ou apontando 
suas falhas e opinando quanto a forma de suas regularizações;
X – Verificar e analisar os processos e procedimentos relativos ao patrimônio 
físico e financeiro do município, emitindo pareceres quanto a sua regularidade 
ou apontando suas falhas e opinando quanto à forma de suas regularizações;
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XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
CONTADOR
I - Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades 
administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e 
orçamentário, supervisionando os trabalhos de compatibilização dos 
documentos, analisando-os e orientando seu processamento para assegurar a 
observação da legislação municipal, estadual e federal;
II – Inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e fiscais, 
verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhe 
deram origem, fazendo cumprir as exigências legais e administrativas;
III – Controlar e participar dos trabalhos de analise e conciliação de contas, 
conferindo os saldos apresentados e eliminando os possíveis erros, para 
assegurar a correção das operações contábeis;
IV – Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando 
sua natureza para procriar custos de bens e serviços;
V – Supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de 
veículos, maquinas, móveis, utensílios e instalações ou participar desses 
trabalhos, adotando os índices apontados em cada caso para assegurar a
aplicação correta das disposições legais pertinentes;
VI – Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, 
aplicando as normas cabíveis, para apresentar resultados parciais e gerais da 
situação patrimonial, econômica e financeira;
VII – Elaborar relatório sobre as situações patrimoniais, econômicas e 
financeiras, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para 
fornecer os elementos contábeis necessários aos relatórios da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e outros;
VIII – Assessorar a Prefeitura em problemas financeiros, contábeis, 
administrativo e orçamentário, dando pareceres à luz da ciência e das praticas 
cabíveis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e 
instrumentos de ação;
IX – Examinar livros contábeis, verificando os termos de abertura e 
encerramento, número e data de registro, escrituração, lançamento em geral e 
documentos referentes à receita e despesas;
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X – Verificar os registros de classificação de materiais adquiridos, orientando 
quanto aos procedimentos para baixa e alienação de bens;
XI – Examinar a documentação referente a Execução do Orçamento, 
verificando a contabilidade dos documentos de comprovação de despesas e se 
os gastos com investimentos ou custeio se comportam dentro dos níveis 
autorizados pela autoridade competente;
XII – Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as 
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XIII – Proceder análise dos processos relativos a aquisição de bens e serviços, 
assim como emitir pereceres relatando as deficiências existentes para a sua 
correta aplicação;
XIV – Elaborar e controlar todos os relatórios e publicações exigidas pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal;
XV – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
ASSISTENTE SOCIAL
I – Planejar e operacionalizar planos, programas na área do serviço social, 
realizando ações adequadas à solução dos problemas e dificuldades surgidas 
em seu campo de atuação;
II – Elaborar, executar e avaliar pesquisas no âmbito do serviço social, visando 
ao conhecimento e análise dos problemas a da realidade social e ao 
encaminhamento de ações relacionadas a questões que emergem na prática 
do serviço social e que articulem com os interesses da comunidade;
III – Realizar estudos de casos e emitir pareceres sobre os fenômenos sociais 
que estão a interferir nos mesmos, sugerindo alternativas de encaminhamento 
para solução da problemática social, através de entrevistas, visitas, contatos 
pessoais e/ou colaterais;
IV – Acompanhar, orientar e encaminhar indivíduos, grupos e populações para 
análise e solução de problemas sociais, utilizando instrumental técnico 
adequado as diversas abordagens;
V – Mobilizar indivíduos, grupos e comunidades para participar da elaboração e 
do controle dos programas de política social nas diversas áreas: Saúde, 
Habitação, Educação, Menor, Seguridade Social, Assistência Social, Trabalho, 
Movimentos Sociais Organizados e outros;
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VI – Realizar, Coordenar e assessorar reuniões com grupos e comunidades, no 
sentido de prestar orientação social no atendimento das aspirações pessoais, 
grupais e comunitárias; 
VII – Prestar apoio a indivíduos e grupos, mediante técnicas de redução de 
tensões, leitura e análise dos problemas pessoais e coletivos, tendo em vista a 
supervisão de situações conflitivas do cotidiano, decorrentes do alcoolismo, do 
desequilíbrio emocional, de problemas financeiros e outros;
VIII – Discutir com indivíduos, grupos e comunidades os problemas sociais que 
marcam seu dia a dia, objetivando o conhecimento crítico da realidade, com o 
fim de descobrir alternativas para enfrentar tais situações;
IX – Encaminhar indivíduos, grupos e comunidades, além de outros segmentos
sociais, como associações e movimentos sociais, objetivando a utilização dos 
recursos institucionais existentes, seja nível estadual, municipal ou federal;
X - Prestar assistência social a indivíduos e grupos das diversas instituições, 
bem como as comunidades envolvidas com a problemática social, abrangendo 
menores, idosos, mulheres, doentes, incapazes psicologicamente e fisicamente, 
mendigos, encarcerados, educando, trabalhadores, desabrigados e migrantes, 
visando o direito de cidadania;
XI - Executar os programas de política social nas diversas instituições sociais, 
mediante ação educativa, no sentido de ampliar o nível de consciência social 
de indivíduos, grupos e comunidades acerca dos problemas sociais que 
enfrentam, assim como das alternativas existentes para sua solução;
XII - Emitir pareceres como subsidio para instrução de processos judiciais, 
penais, administrativos e sociais, remanejamento, lotação, adaptação e a 
reabilitação de pessoal, objetivando a concessão de licenças, benefícios, 
complementação de salários, aposentadorias e outros;
XIII - Participar de organização, assessorar e coordenar atividades 
desenvolvidas através de equipes interprofissionais, para análise e 
planejamento de ações que se refiram a problemática social do indivíduo, 
grupos e comunidades;
XIV - Documentar sistematicamente as atividades realizadas pelos 
profissionais de serviço social, através de relatórios estatísticos e processuais, 
a fim de possibilitar a síntese da relação teórico-prática, bem como a avaliação, 
sistematização e acompanhamento do trabalho desenvolvido;
XV - Supervisionar estagiários de serviço social nas atividades de 
aprendizagem profissional, nas áreas de atuação;
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
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XVI - Treinar e orientar profissionais de serviço social, bem como outras 
categorias, tendo em vista a atualização e o aperfeiçoamento dos mesmos, 
visando um desempenho eficaz de suas atividades;
XVII - Assessorar chefias hierarquicamente superiores em assuntos de sua 
competência;
XVIII - Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as 
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XIX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e 
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
CONCILIADOR
I – Confidencialidade: toda e qualquer informação relativa ao procedimento de 
mediação ou conciliação será protegida em relação a terceiros, ficando vedado, 
para fins diversos daqueles expressamente deliberados pelas partes, o 
registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do 
procedimento;
II – Decisão informada: dever de manter o usuário plenamente informado 
quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - Isonomia entre as partes: dever de tratar as partes com plena igualdade em 
seus direitos, obrigações, prazos e procedimentos;
IV – Imparcialidade: dever de agir sem qualquer tipo de favoritismo, preferência 
ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram 
no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no 
conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V – Independência e autonomia: dever de atuar com liberdade, sem sofrer 
qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou 
interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom 
desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou 
inexequível;
VI – Respeito à ordem pública e às leis vigentes: dever de velar para que 
eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie 
as leis vigentes;
VII – Capacitação da parte: dever de estimular o interessado a aprender a 
melhor resolver o seu conflito futuro em função da experiência vivenciada na 
autocomposição; 
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
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VIII – Validação: dever de estimular os interessados a se perceberem 
reciprocamente como seres humanos merecedores de atenção e respeito.
IX - Executar outras atividades correlatas e tarefas, a critério do Procurador 
Geral do Município; e
X - Atuar em outras demandas judiciais ou extrajudiciais que forem designadas 
pelo Procurador Geral
XI – Analisar e elaborar resposta às demandas apresentadas pelos órgãos de 
controle externo, podendo requisitar informações e demais posicionamentos 
necessários das secretarias envolvidas com as matérias demandadas;
XII – Manter controle das obrigações assumidas com os órgãos de controle 
externo, publicizando-as e informando aos demais setores da PGM;
PROCURADOR JURIDICO
I – Prestar, consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, 
incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às 
entidades da Administração Indireta;
II – Representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos 
em que tenha interesse;
III – Promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse 
público definidas pelo Poder Público Municipal;
IV – Representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da 
Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da 
entidade;
V – Proceder análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e 
projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, 
observados os prazos legais para sanção e veto;
VI – Analisar a juridicidade dos convênios, contratos administrativos e parcerias, 
bem como pedidos de apostilas e aditivos, previamente à sua assinatura;
VII – Receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo 
Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, entre outros;
VIII – Emitir pareceres sobre constitucionalidade e legalidade de projetos de lei 
e decretos, quando solicitados, bem como diligenciar acerca dos Projetos de 
Lei do Legislativo em consonância com os órgãos internos do Município;
IX – Analisar a juridicidade de todos os processos de apuração de 
responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas perante o Município;
X – Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre 
assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da 
Administração Pública e informação à população;
XI – Atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
GABINETE DO PREFEITO
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XII – Exercer a atividade de cobrança judicial dos créditos tributários e não 
tributários, o procedimento de cobrança extrajudicial e inscrever o crédito 
tributário e não tributário em dívida ativa;
XIII – Representar privativamente, extrajudicial e judicialmente o Município nas 
cobranças e execuções de sua dívida ativa tributária e não tributária;
XIV – Representar o Município nas causas de natureza fiscal e multas 
decorrentes de penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos municipais;
XV – Planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar os serviços 
de execução da dívida ativa do Município;
XVI – Requisitar a qualquer órgão da Administração Pública Municipal, fixando 
prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas 
atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita por meio 
digital;
XVII – Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que 
haja interesse de órgão da Administração Pública Municipal;
XVIII – exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; 
e
XIX – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus 
objetivos.
PALÁCIO 21 DE JULHO, 09 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 344242 e CRC: 7226DF03
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 344242
B5B3259D4E6667823F7F481DB0CBDB1E
7226DF03
MD5:
CRC:
SHA256: 4C894981BAC5C03922978219F9E11FEF1A9E2253E2B8CCBE8745DB896BD0E2C9
Anexo
Tipo do Documento
III - Lei 2525
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 1-711/2026
Processo Documento
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração da Prefeitura do Município de Nova
Mamoré-RO e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 09/04/2026 13:08:44 Finalização: 09/04/2026 13:09:07
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 09/04/2026 13:08:44
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Administração 09/04/2026 13:08:44
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 09/04/2026 16:41:42
PEDRO VIEIRA DE ARAÚJO NETO 10/04/2026 08:40:05
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 13/04/2026 08:12:07
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 13/04/2026 08:39:31
ADALTO FERREIRA DA SILVA 13/04/2026 09:20:36
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 13/04/2026 09:39:51
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei 2525 09/04/2026 344237
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 09/04/2026 18:40:37
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 344242 e o CRC 7226DF03.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.525-GP/2026, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.525-GP/2026 Em, 09 de abril de 2026.
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração da Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR dos Servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Municipio de Nova Mamoré, que tem por objetivo organizar os Cargos
Públicos de Provimento Efetivo, em carreiras, fundamentado nos princípios da valorização profissional da atividade pública, bem como assegurar a eficiência da ação administrativa.
Art. 2º Cabe ao PCCR estabelecer cargos, determinar critérios de provimento, instituir gratificações e prever direitos, deveres e vantagens dos servidores da administração direta não regidos por lei específica.
Parágrafo Único. As Carreiras serão organizadas por categoria, observadas a escolaridade, a habilitação profissional exigida, a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as
finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.
Art. 3º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada Carreira ou Grupo Ocupacional;
II - a capacitação do servidor;
III - mérito funcional relativamente ao zelo, assiduidade, pontualidade e dedicação ao trabalho ao qual o servidor está afeto;
IV - o tempo de serviço público municipal;
V – direitos adquiridos;
VI - outros requisitos exigidos para o desempenho do cargo.
Art. 4º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova Mamoré, é o estatutário, definido em legislação específica, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores da Administração municipal de que trata esta Lei são:
I– o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;
II – a valorização do servidor como condição essencial para a qualidade e o sucesso das ações e serviços prestados ao público interno e externo;
III – a progressão funcional na carreira de acordo com o tempo de serviço no cargo, formação e qualificação profissional do servidor;
IV – a participação dos servidores no planejamento e na gestão da Administração Municipal, bem como na forma de execução dos programas, atividades e projetos implementados pelo Município;
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos que regem o PCCR:
I - Assegurar o desempenho profissional eficiente dos servidores públicos para melhoria contínua dos serviços prestados à população;
II - Promover a remuneração do trabalho de forma clara e transparente, de acordo com as regras de progressão;
III - Estabelecer critérios de progressão e valorização profissional com base na capacidade adquirida com a formação profissional;
IV - Permitir a aplicação sistemática de mecanismos administrativos de mobilidade nas diversas referências, visando incentivar o desenvolvimento dos servidores de acordo com as suas habilidades;
V - Estabelecer o regime de competência funcional pela identificação dos cargos e respectivas atribuições;
VI - Criar condições para estimular a dedicação do servidor ao trabalho;
VII - Estimular o interesse do servidor no autogerenciamento do crescimento profissional; e,
VIII - Promover o desenvolvimento funcional com ênfase no mérito mensurado pela qualidade, responsabilidade, produtividade, iniciativa, presteza, assiduidade, pontualidade, administração de tempo, disciplina, zelo
funcional e aproveitamento em programas de capacitação.
CAPÍTULO IV
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DA TERMINOLOGIA
Art. 7º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração: conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor;
II - Servidor Público: agente legalmente investido em cargo público ou função pública que mantenha vínculo profissional não eventual e em caráter de subordinação com pessoa jurídica de direito público;
III - Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, agrupados por correlações e afinidades quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
IV – Cargo Público: a unidade instituída por lei na organização do serviço público, com denominação própria, número certo, atribuições e responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, podendo ser:
a) efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;
b) de livre nomeação e exoneração: provido por critérios de confiança da Autoridade, de caráter transitório, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
c) eletivo: ocupados por candidatas e candidatos vencedores de uma eleição.
V - Categoria: É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a escolaridade e carga horaria semanal, conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de
responsabilidade;
VI - Vencimento Básico: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de seu cargo, com valor fixado em lei por intermédio de Tabelas;
VII - Remuneração: é a soma do vencimento básico do cargo, acrescido das gratificações e vantagens permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, excluídas em qualquer caso:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) salário-família;
d) adicional noturno;
e) adicional de férias;
f) horas extras;
g) adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade penosa, e risco de vida;
h) função gratificada.
VIII - Lotação: o número de servidores que devem exercer suas atividades funcionais em cada unidade administrativa ou repartição;
IX - Referência: nível salarial integrante da faixa de vencimentos fixados para a categoria, atribuído ao ocupante do cargo público em decorrência da sua progressão funcional e Tempo de serviço;
X - Tabela de Vencimentos: conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências;
XI - Desempenho Funcional: procedimento para aferir o rendimento, a performance e o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo por meio de avaliações periódicas;
XII - Interstício: intervalo de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão funcional;
XIII - Progressão Funcional: passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente posterior, dentro da mesma categoria;
XIV - Efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades profissionais associada à regular vinculação estatutária, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus
para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Parágrafo único. Os cargos públicos, criados por esta lei, com denominação própria, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, são acessíveis a todos os brasileiros no exercício de cidadania, sem qualquer
distinção.
CAPÍTULO V
DA METODOLOGIA E ESTRATÉGIAS UTILIZADAS
Art. 8° Este capítulo detalha a metodologia e as estratégias adotadas para implementar as alterações principais, incluindo a aglutinação dos cargos, a extinção de alguns cargos, a reformulação da tabela salarial e os
enquadramentos.
§1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração (PCCR) dos Servidores Públicos Municipais foi desenvolvido com uma abordagem estratégica para alinhar a estrutura organizacional às melhores
práticas de gestão de recursos humanos.
§2º A decisão de aglutinar funções de nível fundamental, médio e superior, em uma única nomenclatura de cargo é baseada nos seguintes fatores:
I. Simplificação da estrutura de cargos, reduzindo a burocracia e facilitando a gestão administrativa.
II. Flexibilidade na realocação dos servidores entre diferentes funções e projetos, atendendo melhor às necessidades da organização.
III. Incentivo ao desenvolvimento de habilidades multidisciplinares, contribuindo na preparação dos Servidores para superar os desafios organizacionais.
IV. Uniformização dos cargos, promovendo uma progressão de carreira mais clara e justa.
§3º As estratégias adotadas incluem:
I. Levantamento das competências necessárias para cada cargo.
II. Garantir que a reestruturação siga as melhores práticas e eficiência para administração pública com base nos princípios do Direito administrativo e constitucional.
III. Uso de instrumentos colaborativos (reuniões com sindicatos) para obter feedback dos Servidores Públicos e garantir que as mudanças reflitam suas expectativas e necessidades, conforme a legislação e orçamento.
IV. Estudo de estruturas de cargos e salários em organizações similares para identificar práticas bem-sucedidas e garantir que a tabela salarial adequada.
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§4º A tabela salarial foi reestruturada e reenquadrada resultando em oito categorias.
Art. 9° De acordo com a nova tabela, fica criado o cargo de Tecnólogo em Gestão Pública presente no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação), com
carga horaria de 40 horas, enquadrado na categoria V.
Art. 10. Todos os cargos constantes na Categoria I, II, III, com carga horária parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem. A extinção dos
cargos é motivada pela necessidade de modernizar e otimizar a estrutura organizacional, promovendo maior eficiência.
Art. 11. Todos os cargos constantes na Categoria IV com carga horária parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os
cargos de Técnico Topográfica e Agrimensura; Técnico em Agropecuária, Técnico em informática.
Art. 12. O cargo de Técnico em Gestão de Recursos humanos constante na Categoria VI, com carga horária parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida
que vagarem.
Art. 13. Os cargos de Técnico em Gestão Pública, Turismólogo, Orientador Social, Educador, Biólogo, Geografo, Arquiteto, Jornalista, Engenheiro Florestal, constante na Categoria VII, com carga horária parcial ou
integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 14. Os cargos em extinção mencionados no caput anterior, serão extintos automaticamente na medida das suas vacâncias em decorrência de exoneração, aposentadoria e falecimento. Os servidores atuais poderão
permanecer e evoluir na carreira até a aposentadoria, garantindo que não sejam prejudicados.
Art. 15. Os servidores efetivos e os estáveis em atividade na data da publicação desta Lei, ocupantes de cargos integrantes do sistema de classificação instituído, terão seus cargos transformados, conforme correlação
estabelecida nos Anexos seu enquadramento.
Parágrafo único. A Atribuição do servidor será determinada pela transformação do seu cargo e corresponderá àquela de atribuições equivalentes às incluída no cargo resultante da transformação, conforme correlação
estabelecida nos Anexos.
Art. 16. A transformação do cargo importa na manutenção do servidor na categoria correspondente, com base no cargo ocupado e a escolaridade no Município de Nova Mamoré na data da publicação desta Lei.
Art. 17. O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá vencimento do novo cargo acrescido de vantagens pessoais calculadas sobre esse novo valor e, quando for o caso, acrescido de vantagem pecuniária
instituída nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 18. Os cargos serão dispostos em categorias única ou mais de uma categoria, conforme dispõem os Anexos I, II e III desta lei.
Art. 19. Integram a Carreira da Administração Pública Municipal os profissionais com Ensino fundamental, Ensino Médio com e sem registro, Tecnólogo e Nível Superior com e sem registro, estruturados em 08 (oito)
categorias dispostas.
Art. 20. A estrutura do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Administração publica Municipal é organizada das seguintes forma com as atribuições previstas no Anexo III, considerando-se:
I-Categoria I – Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Diversos- GASD – composta dos cargos cujas atribuições são relativas às atividades de Apoio e serviços Diversos – Nível Fundamental completo e incompleto
-, Merendeira, Cozinheira, Coveiro, Jardineiro, Aux. Op. De Serviços Diversos, Agente de Portaria, Agente de Limpeza Conservação, Agente de comunicação Social, Vigilante, Fiscal de Transporte Escolar, Artífice
Soldador, Eletricista de Autos, Encanador de Manutenção, Artífice em Borracharia, Artífice em Mecânica, Artífice em Mecânica maquina Pesada, Artífice em Pedreiro, Artífice em Construção Civil, Artífice em
eletricidade, Artífice em carpintaria e marcenaria, Pedreiro, Aux. Administrativo, Pintor.
II-Categoria II – Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais Diversas – AOD - composta dos cargos cujas atribuições são relativas às atividades de Operacionais Diversas – Nível Fundamental e o exercício
demanda habilitação especificas Habilitação A/B – Motorista de Veiculos Leves, Mecânico de Veiculos;
III-Categoria III – Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais Diversas - AOD: composta dos cargos cujas atribuições são relativas às atividades de Operacionais Diversas - nível Fundamental e o exercício
demanda habilitação especificas Habilitação D/E – Motorista de Veículos Pesados, Operados de Maquinas Pesadas;
IV-Categoria IV – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo - ATA: composta dos cargos cujas as atribuições são relativas a Apoio técnico e Administrativo – Nível Médio completo ou formação Técnica
- Agente de Comunicação Social, Agente de Atividades Agropecuárias, Recepcionista, Educados Social II, Almoxarife, Repórter Fotográfico, Desenhista, Técnico Florestal, Técnico em Serviços de Engenharia,
Técnico em Programação de Sistemas, Assistente de Administração e Controle, Assistente Administrativo, Agente Administrativo, Técnico Topográfico e Agrimensura, Técnico em Agropecuária, Técnico em
contabilidade, Técnico em Informática;
V-Categoria V - Grupo Ocupacional das Atividades de Arrecadação e Fiscalização – TAF – composta dos cargos cujas as atribuições são relativas à Atividade de Arrecadação e Fiscalização típicas do poder de polícia -
Fiscal de Obras, Agente de Transporte e Trânsito, Técnico Tributário, Fiscal do meio Ambiente;
VI-Categoria VI – Grupo Ocupacional Técnico Superior - composta dos cargos cujas as atribuições são relativas à Atividades Técnicas especializadas, Tecnólogo e Superior – Tecnólogo em Gestão Pública, Tecnólogo
de Recursos Humanos;
VII-Categoria VII Grupo Analista Nível Superior - ANS: Auditor Fiscal de Tributos, Nutricionista, Pedagogo, técnico Ambiental, Técnico em Gestão Pública, Jornalista, Engenheiro Ambiental, Analista em
Administração, Turismólogo, Orientador Social, Educador Social I, Arquiteto, Biólogo, Assessor Jurídico, Geografo, Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Economista, Controlador Interno,
Contador, Assistente Social, Conciliador;
VIII-Categoria VIII- Grupo Ocupacional de Representação e Consultoria Jurídica – GOJ: Procurador Jurídico
Art. 21. A proposta da criação de novos cargos deverá ser acompanhada da respectiva especificação e impacto orçamentário-financeiro e atuarial.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 22. O PCCR é constituído de:
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I - Quadro de Cargos Efetivos, Grupos de Carreiras, Quantitativo de Cargos Efetivos e Vencimentos - Anexo I;
II – Tabela de Progressão - Anexo II;
III - Descrições, especificações e atribuições dos cargos de provimento efetivo - Anexo III;
§1°. Os atuais cargos de provimento efetivo, de carreira ou isolados, dos diversos órgãos do Executivo Municipal, cujas características se identifiquem com os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos
por esta Lei, serão reestruturados e enquadrados em categorias próprias, respeitada a situação da referência em que se encontram, com base na correlação estabelecida no Anexo I.
§2º. A Linha de Correlação dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecerá aos seguintes critérios:
I - os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação, serão mantidos;
II - os cargos existentes com denominações diferentes e funções da mesma natureza, ficarão identificados em cargo de uma única denominação;
III - os cargos existentes cujas funções estejam contidas em cargo de múltiplas profissões, permanecerão identificados em cargos representativos de múltipla profissão ou unificados em um único cargo.
§3º. Serão expedidas normas es para o enquadramento de que trata este
Capítulo, através de ato do Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 23. Os cargos de provimento efetivo previstos nesta lei ficam estruturados em categorias e são formados por vários cargos, agrupados segundo correlações e afinidades, natureza das atividades, grau de
escolaridade e complexidade das atribuições, obedecidos os requisitos mínimos para seus integrantes, organizados em:
Categoria I – Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Diversos- GASD – Grupo Ocupacional formado por cargos cujo provimento requer escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental completo, com
carga horaria de 40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I;
Categoria II – Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais Diversas - AOD: grupo ocupacional formado por cargos cujo provimento requer escolaridade de nível Fundamental e o exercício que demanda
habilitação especificas Habilitação A/B, competências e prática para a execução das atividades operacionais inerentes ao cargo, com carga horaria de 40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I;
Categoria III – Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais Diversas - AOD: grupo ocupacional formado por cargos cujo provimento requer escolaridade de nível Fundamental e o exercício que demanda
habilitação especificas Habilitação D/E, competências e prática para a execução das atividades operacionais inerentes ao cargo, com carga horaria de 40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I;
Categoria IV – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo - ATA: grupo ocupacional formado por cargos cujo o provimento requer escolaridade mínima correspondente ao ensino médio completo e, se for
o caso, formação profissional compatível com a função em exercício que exige competência para a realização de atividades administrativas e técnicas, com carga horaria de 40h. semanais. em conformidade da tabela
anexo I;
Categoria V - Grupo Ocupacional das Atividades de Arrecadação e Fiscalização – TAF: grupo ocupacional formado por cargos que demandam competências para a realização de atividades típicas do poder de polícia,
ações de fiscalização, controle e da operacionalização do sistema financeiro, arrecadatório e fiscalizatório, e o provimento exige graduação de nível médio completo, de acordo com a natureza do cargo, com carga
horaria de 40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I;
Categoria VI – Grupo Ocupacional Técnico Superior - Grupo ocupacional formado por cargos cujo o provimento requer formação nível de escolaridade de ensino superior na área de tecnologia de acordo com a
natureza do cargo ou conforme exigência para o desempenho das funções do respectivo cargo, nos termos da lei, com carga horaria de 40h. semanais em conformidade da tabela anexo I;
Categoria VII Grupo Analista Nível Superior - ANS: grupo ocupacional formado por cargos cujo o provimento requer formação de nível superior, com registro no órgão fiscalizador da categoria profissional, nos
termos da lei que o exercício demanda a titularidade de conhecimentos específicos, com carga horaria de 40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I;
Categoria VIII- Grupo Ocupacional de Representação e Consultoria Jurídica – GOJ: Procurador Jurídico, com carga horaria de 40h. semanais. Em conformidade da tabela anexo I
Parágrafo único. Em anexos desta lei serão descritas as atividades, denominações, categorias e referências, bem como descrições sumárias das tarefas típicas, habilitação profissional e escolaridade mínima, lotação e
jornada de trabalho inerentes aos cargos efetivos dos respectivos Grupos Ocupacionais.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 24. O Quadro geral de pessoal da administração direta do Poder Executivo Municipal é constituído pela dotação dos cargos efetivos existentes na Administração Direta do Município conforme dispõe o Anexo I
desta Lei.
§1º. O Executivo Municipal, através de Portaria, estabelecerá a lotação necessária à execução das atividades de cada órgão ou repartição, observados os limites legais do Quadro Geral de Pessoal e a vinculação do
cargo.
§2°. Cargo de Provimento Efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme critérios definidos em lei;
§3º. Estabelecida a lotação de que trata o parágrafo anterior, o Órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, constituir-se-á em centro de lotação de cargos e controle.
§ 4º. A investidura em cargo de provimento efetivo será na referência inicial das categorias dos respectivos grupos ocupacionais.
Art. 25. O Quadro dos cargos de Provimento em Comissão e Função de Confiança obedecerá aos quantitativos, remuneração e lotação previstos em lei específica.
Art. 26. O servidor efetivo investido em cargo de agente político será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 27. Os cargos que tiveram seus símbolos/nomeclatura alterados ficam automaticamente reclassificados a partir da publicação desta Lei, assegurado o direito de o servidor continuar recebendo a remuneração do
cargo reclassificado.
Seção I
Da Composição do Quadro
Art. 28. O quadro de cargos dos Profissionais da Administração Municipal é integrado por cargos de provimento efetivo subdivididos de acordo com o nível de escolaridade da seguinte forma:
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I - Cargos de Nível Fundamental.
II - Cargos de Nível Médio e Técnico;
III – Cargos de Nível Superior;
Parágrafo Único - A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do Regime Jurídico Dos Servidores Público
Art. 29. Ao servidor que integra as carreiras dos Profissionais de Servidores da Administração Direta Municipal aplica-se:
I - O Regime Jurídico dos Servidores do Município de Nova Mamoré-RO;
II - A legislação relativa às questões não tratadas nesta Lei.
CAPÍTULO X
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 30. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§1º São requisitos básicos para investidura em cargos públicos regido por esta Lei:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de escolaridade e habilitação técnica exigida para o exercício do cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
VI - Aptidão física e mental.
VII - idoneidade moral comprovada através de certidões;
§ 2º A lei poderá exigir outros requisitos além dos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 31. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo￾lhe reservado o percentual mínimo de vagas previsto em lei.
§1º O candidato que, no ato da inscrição, se declarar portador de deficiência, se classificado no concurso público dentro do limite das vagas reservadas, para efeitos de ordem de nomeação, figurará em lista específica
e integrará a listagem de classificação geral dos candidatos ao cargo de sua opção, de acordo com a nota alcançada.
§2º O candidato que alcançar classificação conforme definição do parágrafo anterior, posteriormente convocado para nomeação e posse, será submetido à perícia médica promovida por junta médica municipal que,
depois de apresentação dos exames próprios, terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como portador de deficiência ou não, e se for o caso, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa
referência ao código internacional de doença – CID, bem como a provável causa da deficiência, com a finalidade de verificar se a deficiência da qual é portador realmente o habilita a exercer o cargo reservado.
Art. 32. Os cargos de livre nomeação e exoneração, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão exercidos por pessoas escolhidas por critérios de confiança do Chefe do Executivo,
obedecidos os seguintes critérios:
I - Função Gratificada de livre designação e revogação, atribui vantagem acessória à remuneração do servidor efetivo e é exercida em caráter transitório;
II – Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e exoneração, com atribuições exclusivas de chefia, direção e assessoramento, cujo exercício independe de habilitação prévia em concurso público;
CAPÍTULO XI
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO
Art. 33. A nomeação para fins de investidura será por ato normativo do Chefe do Poder Executivo e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
§ 1º. O servidor adquire estabilidade após o cumprimento e a aprovação em estágio probatório de 3 (três) anos.
§ 2º. É vedada a nomeação e a passagem de um cargo efetivo para outro sem a realização de concurso público, ressalvada a contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público,
para a qual se exigirá a realização de processo seletivo simplificado.
Art. 34. A lotação do servidor nas unidades administrativas é de competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 35. Estabelecida a lotação, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SEMAP, efetuará o controle de provimento dos cargos.
Art. 36. A movimentação do servidor será por ato do Poder Executivo, respeitadas as disposições do Regime Jurídico Único do Servidor Público do Município, a composição dos grupos ocupacionais, os cargos e as
classes a que pertence o servidor, vedado o desvio de função.
§ 1º. Fica vedada a devolução ou a disposição de servidor aos órgãos hierarquicamente superiores, sem a realização da avaliação de desempenho correspondente ao período da sua lotação na unidade administrativa.
§ 2º. A avaliação a que se refere o §1º deste artigo deverá constar da ficha funcional do servidor.
CAPITULO XII
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
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DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 37. Os ocupantes dos cargos previstos neste PCCR ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente, salvo quando a lei estabelecer durações diversas.
§ 1º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos, não podendo exceder
de 2 (duas) horas.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, independente da jornada de trabalho do cargo efetivo, submete-se a regime de integral dedicação ao serviço.
§ 3º Para efeito de cálculo da carga horária, serão consideradas:
I - Para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 04 (quatro) horas diárias ou 100 horas mensais;
II– Para a jornada de trabalho de 30 ( trinta) horas semanais: 06 ( seis) horas diárias ou 150 horas mensais;
III- Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 08 (oito) horas diárias ou 200 horas mensais.
Art. 38. Aos servidores municipais, integrantes de carreira de profissão regulamentada e ocupantes de cargos na respectiva área, e que tiverem previsão específica de jornada de trabalho em legislação federal, poderá
ser aplicada aquela carga horária regulamentada, desde que não ocorra prejuízo ao serviço público e ao erário municipal, mediante regulamentação pelo chefe do Poder Executivo.
§ 1º A duração do trabalho dos ocupantes dos cargos de assistente Social, Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, do quadro de Pessoal da Prefeitura de Nova Mamoré é de 30 Horas semanais, sem prejuizo da
redutibilidade de sua remuneração, em consonância com as Leis Federais n. 8.856/1994 e n. 12.317/2010.
Seção II
Do Regime de Plantão
Art.39. Fica instituída a jornada de trabalho no regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado (12×36), no âmbito da Administração Pública Direta do Município
de Nova Mamoré, para os cargos cujas atribuições exijam a prestação de serviços de forma contínua e ininterrupta, ou em regime de escala, como forma excepcional de cumprimento de jornada, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – O ingresso de servidor público municipal na jornada de trabalho a que se refere o caput, se dará através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo e mediante escala confeccionada e divulgada
com antecedência pelo Secretário Municipal ou Chefia Imediata.
Art. 40º – O regime de plantão 12×36 caracteriza-se pela escala de trabalho em que o servidor presta serviços por 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de
descanso, operado sob o sistema de compensação de jornada.
§ 1º A remuneração mensal percebida pelo servidor sujeito ao regime 12×36 já contempla o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo trabalho realizado em domingos, feriados, ponto Facultativo e
recesso, que serão considerados integralmente compensados pela folga subsequente.
§ 2º O trabalho prestado em domingos, feriados, pontos facultativos e recessos, no regime de plantão 12×36, não implica o pagamento adicional respectivo, por tratar-se de regime de compensação de jornada.
§ 3º O servidor enquadrado no caput do artigo, estabelecido pela escala de revezamento(plantão), em sua falta aos dias escalados, será descontado, o respectivo dia e consequentemente o período de descanso
remunerado.
§ 4º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à
segurança, à saúde, à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço prestado ou ato do chefe do executivo.
§ 5º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 41. A escala de revezamento de plantão compreende a execução de 180 (cento e oitenta) horas mensais:
I – Serão realizados 15 (quinze) plantões de 12 horas, totalizando 180 (cento e oitenta) horas laboradas não ultrapassando o limite de 192 (cento e noventa e dois) horas mensais;
Art. 42. Os horários de início e término das jornadas do regime de plantão serão determinados de acordo com a peculiaridade da Unidade Administrativa, Saúde e Educação na qual o servidor estiver lotado, sendo da
seguinte forma:
a) plantão de doze horas diurnas, de 6h às 18h;
b) plantão de doze horas noturnas, de 18h às 6h;
c) plantão de vinte e quatro horas, de 6h às 6h;
d) plantão de vinte e quatro horas, de 18h às 18h;
Parágrafo Único. Fica vedada a ausência do plantonista por motivo de intervalo de refeição.
Art. 43. Será assegurado ao servidor em regime de plantão realizar as suas refeições (café da manhã/ almoço/ jantar) no próprio local de trabalho.
Art. 44. No sistema de plantão, consideram-se compensados os repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal, igualmente encontra-se submetido nesta modalidade
peculiar de serviço o intervalo intrajornada, e não será devida qualquer remuneração adicional pelo trabalho realizado aos finais de semana ou feriados.
Art. 45 – As horas extraordinárias somente serão devidas quando:
I - Ultrapassar o limite de 12 (doze) horas em um mesmo plantão; ou
II - Exceder a jornada semanal de 40 (quarenta) horas para os ocupantes de cargo eminentemente de 40 horas/semanais;
§ 1º As horas suplementares previstas no inciso II, poderão ser compensadas sob a forma de banco de horas, para compensação em folgas, na proporção e forma a serem estabelecidas em decreto regulamentador.
§ 2º A realização de horas extraordinárias somente ocorrerá em caráter excepcional e transitório, de comprovada urgência e necessidade do serviço, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata e do
Secretário da Pasta, resguardando os limites da execução prevista nesta lei.
§ 3º As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser remuneradas com o acréscimo previsto na legislação municipal específica.
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Art. 46. Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de demissão, a falta ao serviço, sem causa justificada, em 30 (trinta) plantões, interpoladamente durante um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao
período de ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativo disciplinares que couberem.
Art. 47. A troca de plantão somente poderá ser realizada mediante autorização prévia da chefia imediata.
§ 1º - A solicitação de troca de plantão deverá ser feita por escrito com pelo menos 48 (quarenta e oito horas) horas de antecedência do plantão, mediante termo de compromisso assinado entre os servidores da mesma
unidade e executada dentro do mês vigente;
§ 2º Somente poderão ser realizadas trocas com servidores que, após o cumprimento do turno de trabalho, tenha tido o descanso mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração.
§ 3º A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas.
Art. 48. A escala organizada sob o regime de plantão, será feita pelo responsável técnico de cada serviço e controlada pela Direção de cada Unidade Administrativa, obedecendo aos princípios de assistência
ininterrupta ao usuário, a primazia do interesse público, bem como a humanização das atividades dos profissionais de saúde que as executam, respeitando os períodos de descanso para a sua recuperação física e
psicológica e proporcionando-lhes qualidade de vida.
Paragrafo Unico. Os Diretores das Unidades Administrativas providenciarão a fixação da escala dos plantonistas com suas respectivas áreas de atuação, em local de fácil acesso e visualização na Unidade de
Atendimento, tanto para uso da Instituição quanto para consulta pública, sem prejuízo da adoção de outras medidas de publicidade.
Art. 49. Os casos excepcionais serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 50. Os cargos da carreira são divididos em níveis diferentes de vencimento básico, denominadas referências, nos termos da Tabela de Vencimentos do Anexo I desta lei.
§1º Nenhum servidor, receberá, a título de vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo nacional.
§2º Os aumentos ou reajuste concedidos anteriormente à publicação desta lei, a título de revisão geral de vencimentos, ficam absorvidos pela Tabela de Vencimentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 51. Além do vencimento básico, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – Indenizações;
II – Gratificações;
III – Adicionais.
§1º As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
§2º As gratificações, adicionais e funções gratificadas incorporar-se-ão aos cálculos previdenciários, desde que solicitados pelo servidor.
§3º As gratificações e adicionais de caráter permanente incorporar-se-ão aos vencimentos.
Art. 52. Em decorrência da aplicação desta Lei, fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos de todos os servidores do Executivo Municipal. Parágrafo único. Constatada a redução de remuneração, proventos
ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 53. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídios do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54. A licença prêmio e férias não gozadas em razão de aposentadoria por invalidez permanente, morte ou exoneração, serão transformadas em pecúnia em valor da remuneração do cargo recebida no último mês.
CAPITULO XIII
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. O desenvolvimento dos servidores na carreira de que trata esta lei dar- se-á mediante progressão funcional.
Parágrafo Único - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria do cargo que ocupa, observado o interstício de dois
anos de efetivo exercício em relação
a progressão anterior, e dar-se-á de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
Art. 56. São vedadas a progressão funcional durante o estágio probatório, contando-se este como tempo do primeiro interstício.
Art. 57. O servidor cedido para outro órgão que não integre o Município de Nova Mamoré, não concorrerá ao desenvolvimento da carreira, progressão, ainda que optante pelo vencimento do cargo da entidade
cedente.
Art. 58. Para que o Servidor faça jus a progressão funcional é necessário que o servidor:
I - Não tenha sofrido penalidade disciplinar, no biênio da progressão;
II - Não tenha sofrido condenação criminal por sentença transitada em julgado, no biênio da progressão;
III - esteja devidamente lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Administração, salvo os que estiverem exercendo cargo em comissão ou função de confiança em outra Unidade Administrativa,
mandato eletivo, mandado classista, os cedidos para outros órgãos bem como os que, mesmo lotados em outra Secretaria, estejam no exercício das atribuições típicas do cargo;
Parágrafo Único - O profissional da Administração que perder o direito à progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, a contar do início do biênio seguinte.
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SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL FUNCIONAL
Art. 59. A progressão funcional – Biênio de uma para outra referência, dar-se- á, com o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício relativo à última progressão, nos termos do Anexo II desta Lei, atendendo
critérios de avaliação em pontos apurados da seguinte forma:
I – Assiduidade e pontualidade - cumprimento correto dos horários pré- estabelecidos e ausência de faltas injustificadas.;
II – Qualidade e Conhecimento do trabalho - excelência na entrega dos trabalhos, evitando retrabalho, retificações, penalidades;
III – Responsabilidade e disciplina - senso de responsabilidade na conclusão de tarefas e objetivos da função/cargo/departamento, seja com busca de soluções, com extensão de horário;
IV – eficiência, objetividade e Produtividade - quantidade de trabalho realizado em comparação com colegas, setores, de modo a medir a eficiência do servidor;
V – cooperação, Liderança e proatividade - capacidade de orientar, tanto colegas quanto cidadãos, identificar oportunidades e tomar iniciativas para resolver problemas e melhorar a qualidade dos serviços públicos,
contribuindo para a inovação e a eficiência da gestão municipal;
VI – Relações humanas - capacidade de se relacionar e interagir com os colegas e população em geral de forma a manter ambiente saudável de trabalho;
VII - participação com aproveitamento em curso de capacitação ou aperfeiçoamento profissional;
VIII – adaptação.
Parágrafo único. Não concorrerá à progressão funcional o servidor que deixar de alcançar a pontuação mínima de Setenta pontos na soma geral de avaliação de que trata este artigo, em uma escala de zero a cem
pontos.
Art. 60. A avaliação do merecimento será efetuada mediante comissão, especialmente composta para este fim, integrada por servidores estáveis da carreira, formada por dois (2) representantes da Secretaria Municipal
onde o servidor está lotado e um (01) representante da unidade de Recursos Humanos. Parágrafo único. A avaliação de desempenho será regulada por ato do Chefe do Executivo, que definirá as condições e critérios
próprios.
Art. 61. A progressão funcional, por biênio, ocorrerá no mês em que o servidor completar 2 (dois) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva referência podendo passar para o segundo referência da tabela
somente decorrido esse período após o estágio probatório.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do início que o servidor fazer jus a sua progressão, e não havendo o processo de avaliação, dar-se-á automaticamente. Ficando condicionado a
abertura de processo de apuração de responsabilidade para averiguar a omissão administrativa, por parte de quem não fez a avaliação.
Art. 62. Não fará jus à progressão o servidor que durante o interstício apurado se enquadra nas seguintes condições:
I - Colocado em disponibilidade, mediante relatório de Desempenho contrário a esta lei;
II - Cedido, que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório;
III - Afastado sem remuneração para tratar de interesse particular;
IV – Licenciado por motivo de doença em pessoa da família por mais de 180 dias.
V – Advertência e suspenso disciplinarmente ou afastado por decisão judicial;
VI - Cumprindo prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
VII - Não tenha registrado, no biênio da progressão, número de faltas ao trabalho superior a 15 (quinze) dias, exceto servidor em mandato eletivo.
§1°. O Servidor enquadrado nas hipóteses do artigo anterior que perder o direito à progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, a contar do início do biênio seguinte.
§2°. As faltas não justificadas serão deduzidas da contagem de tempo para fins de progressão.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 63. Ficará criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - ADF, cujos membros serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A comissão será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) servidores efetivos e estáveis lotados no mesmo órgão ou mesma unidade administrativa que o servidor avaliado e será presidida por
membro que possua graduação de nível equivalente ou a superior à do avaliado.
§ 2º. A investidura dos membros da comissão não excederá a 2 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão em período imediatamente subsequente.
§ 3º. A comissão poderá ser convocada pelo seu presidente sempre que necessário, devendo as suas decisões constar em ata, que ficará à disposição do interessado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 4º. Os apontamentos, conclusões e pareceres da comissão deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação do titular do órgão, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 64. Com base na ADF, a comissão avaliará a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Qualidade do trabalho - 20 (vinte) pontos;
II - Responsabilidade e produtividade no trabalho - 25 (vinte e cinco) pontos;
III - Iniciativa e presteza - 20 (vinte) pontos;
IV - Assiduidade e pontualidade - 15 (quinze) pontos;
V - Administração de tempo, disciplina e zelo funcional - 15 (quinze) pontos;
VI - Participação em programas de capacitação - 5 (cinco) pontos.
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§ 1º. Além da Avaliação de Desempenho Funcional - ADF efetuada pela chefia imediata, a comissão poderá considerar o tempo de serviço e os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º. O servidor poderá solicitar à comissão a revisão da Avaliação de Desempenho Funcional - ADF.
§ 3º. Indeferido o pedido de revisão pela comissão, faculta-se ao servidor o direito de apresentar defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º. Apresentada a defesa pelo servidor, a Avaliação de Desempenho Funcional
- ADF será enviada ao titular do órgão que poderá, justificadamente, manter ou reformar a decisão da comissão.
Art. 65. Para subsidiar a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, cada unidade administrativa encaminhará a Relatório de Desempenho Funcional do servidor, observando os seguintes critérios:
I - Capacidade de cooperar, interagir e se relacionar com os membros do grupo de trabalho;
II - Interesse, motivação, entusiasmo e preocupação com o desenvolvimento pessoal e profissional;
III - Produtividade na realização de tarefas com menor investimento de tempo e materiais possíveis;
IV - Capacidade de observância das normas legais, regulamentares e disciplinares;
V - Iniciativa para identificar problemas e conflitos, analisá-los e propor soluções adequadas;
VI - Conhecimento e domínio dos procedimentos e das rotinas inerentes às suas tarefas e atribuições; e,
VII - Aptidão para comunicar-se e argumentar de forma clara e inteligível e interagir com o ambiente e as pessoas.
Art. 66. O ato normativo de concessão da progressão, obrigatoriamente, será enviado pelo titular do órgão competente à SEMAP até o 10º (décimo) dia do mês corresponde ao da data de admissão do servidor para
fins de pagamento.
CAPÍTULO XIV
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Art. 67. Além do vencimento do cargo efetivo e vantagens previstas no Regime Jurídico do Servidor Público do Município de Nova Mamoré e em outras leis esparsas o servidor abrangido pelo presente Plano fará jus
à Gratificação de:
I – Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) – Anexo II -B
II - Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional - Anexo II -B
III - Gratificação de Incentivo, Qualificação e Motivação – Anexo II - C;
IV - Gratificação de Especialização, Mestrado e Doutorado - Anexo II -B
V – Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
VI – Indenizações e Auxílios;
§ 1º. As indenizações e auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações somente serão objeto de incorporação ao vencimento ou provento em casos e condições indicados em Lei.
Art. 68. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 69. O servidor fará jus a férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço público, concedida de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
Art. 70. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o adiantamento em até 50% do 13º salário no mês correspondente no aniversário de cada servidor efetivo municipal.
§ 1º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor será correspondente a sua remuneração que estiver recebendo no mês do seu aniversário e no seu efetivo exercício.
§ 2º. No mês do adiantamento deverão ser realizados todos os descontos pertinentes relativo à folha de pagamento.
§ 3º. O adiantamento não será concedido ao servidor comissionado.
Art. 71. Será pago ao servidor, a requerimento de adiantamento, o adicional de 1/3 (um terço) das férias, do vencimento do respectivo período. Havendo disponibilidade financeira, conveniência e oportunidade, do
chefe do Poder Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 72. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por quinquênio ininterruptos de efetivo exercício no serviço Público Municipal, e corresponderá a R$150,00 (Cento e cinquenta reais), até o limite
de 7(sete) quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos, salvo exceções legais, conforme o anexo II -B.
I - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido;
II - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertidos em ano, consideradas estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito adquirido dos servidores até a publicação desta lei, referente aos valores ao tempo de serviços constituído de seus quinquênios correspondentes ao tempo trabalhado.
Art. 73. Serão devidas ao servidor o respectivo quinquênio nos casos de afastamento remunerado, como:
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I – Férias;
II - Licença-prêmio por assiduidade;
III – Licença:
a) Por motivo de doença do próprio servidor ou de pessoa da família;
b) Para frequentar aperfeiçoamento e qualificação profissional; e,
IV - Concessão em razão de:
a) Casamento;
b) Maternidade;
c) Paternidade; e,
d) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filho, enteado, irmão e menor sob sua guarda.
SUBSEÇÃO II
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 74. Fica instituído o Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional (ARV) como vantagem pecuniária fixa, de caráter permanente, devida aos servidores de cargo efetivo de Nível Superior do
Município, sendo seu primeiro pagamento subsequente à aquisição de 6 (Seis) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, nos valores e condições conforme tabela do anexo II - F.
§ 1º O respectivo adicional é concedido e acrescido de forma gradativa 06,12, 18, 24, 30 e 36 anos de efetivo exercício, tal adicional tem por objetivo mitigar a evasão de capital intelectual, garantir a continuidade da
prestação dos serviços essenciais e valorizar a experiência adquirida pelo servidor no exercício de suas funções que atinge marcos de "maturidade institucional" no Município.
§ 2º. O Adicional para os servidores de Nível Superior, após 06 (Seis) anos de serviço, fundamentam-se na necessidade de reconhecimento do grau de responsabilidade e da complexidade diferenciada de seus cargos,
nos termos do Art. 39, § 1º, III, da Constituição Federal, e visam a retenção de talentos e a manutenção de um quadro de pessoal qualificado e estável, em prol do princípio da eficiência administrativa.
§ 3º. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar sua concessão e reajustes de valores por decreto.
SUBSEÇÃO III
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO
Art. 75. Fica instituído o Adicional de Incentivo, Qualificação e Motivação, que sua concessão será devida em razão do aprimoramento da qualificação dos servidores que ingressaram em cargo efetivo de Nível
Fundamental e Médio do Município.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão do Ensino Médio, e Ensino Superior.
§ 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, os certificados com a devida autenticação e reconhecimento junto ao MEC.
Art. 76. O adicional de incentivo à qualificação e motivação será valor pecuniário fixo e permanente, a seguir:
I – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para o nível que seja superior ao do seu ingresso no cargo, se o título de evolução for o de Nível Médio receberá o valor de R$ 150,00 (Cento
e cinquenta reais);
II – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para o nível que seja superior ao do seu ingresso no cargo, se o título de evolução for o Nível Superior receberá o valor de R$ 350,00
(Trezentos e cinquenta reais);
§ 1º Não fará jus ao adicional de incentivo à qualificação e motivação o servidor em estágio probatório.
§ 2º O adicional de incentivo à qualificação e motivação não é cumulativo, e sendo equivalente à de maior título apresentado, excluindo-se as demais já concedidas, independentemente do número de contrato ou
títulos.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão do adicional de incentivo à qualificação e motivação aos servidores integrantes deste Plano.
SUBSEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”, MESTRADO OU DOUTORADO
Art. 77. Será concedida ao profissional da administração de nível superior gratificação de incentivo à capacitação profissional, da seguinte forma, abaixo:
I – Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em curso compatível com as suas atribuições do cargo e que a grade curricular do curso esteja diretamente ligada ao
desenvolvimento das atividades da Administração Pública Municipal, será fixado o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), somado ao vencimento básico, desde que seja requerida e comprovada em regular
processo administrativo.
II – Pós-graduação stricto sensu (Mestrado) em curso compatível com as suas atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da
Administração Pública Municipal, será fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somado ao vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular processo administrativo.
III – Pós-graduação stricto sensu (Doutorado) em curso compatível com as suas atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da
Administração Pública Municipal, será fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) somado ao vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular processo administrativo.
Art. 78. As gratificações constantes do artigo 77, não são cumulativas, sendo concedida apenas uma por servidor, e sendo equivalente à de maior título apresentado, excluindo-se as demais já concedidas,
independentemente do número de contrato ou títulos.
§ 1º. Para ditames de parecer de compatibilidade com atribuições do cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da Administração Pública, ficará de
responsabilidade da Secretaria de Administração e Planejamento indicar os membros da comissão, que será nomeada pelo chefe do poder executivo.
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§ 2°. Os certificados e diplomas apresentados deverão ser analisados quanto a sua autenticidade.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 79. Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Art. 80. As competências, a forma e valores da gratificação serão estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
SUBSEÇÃO VI DAS INDENIZAÇÕES
Art. 81. As indenizações devidas ao servidor incluem diárias e auxílios.
Art. 82. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Lei.
SUBSEÇÃO VII
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR
Art. 83. Auxilio de Formação Superior será concedido ao Servidor público efetivo que preencha os seguintes requisitos:
I - Ser servidor público estatutário estável, comprovado através de Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Estar devidamente matriculado em curso superior presencial em instituição de ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação;
III - não estar respondendo por sindicância, processo administrativo, inquérito administrativo ou qualquer procedimento de apuração de irregularidade junto à administração por conduta ou desvio de bens ou recursos
públicos;
Art. 84. O benefício para os servidores que trata o artigo anterior será pago, de duas formas sendo:
I- Aos servidores que cursarem nível superior de forma presencial nas proximidades regionais do município, deverão obrigatoriamente permanecer em suas funções, devendo conciliar os estudos com suas atividades
junto à municipalidade, desde que possua compatibilidade de horário, e a título de incentivo ao estudo superior farão jus em receber o "Auxílio Formação Superior" correspondente ao valor de meio salário mínimo
vigente no país.
II- Aos servidores que cursarem nível superior em outras localidades e que necessitem se afastar de suas funções, tendo em vista a distância, a título de incentivo ao estudo superior farão jus em receber o "Auxílio
Formação Superior" correspondente a um salário mínimo vigente do país, não recebendo a sua remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Para todos os efeitos legais e administrativos o "Auxílio Formação Superior que trata este artigo tem caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório".
§ 2º O servidor municipal poderá ser beneficiado somente para uma formação em nível superior, ficando vedado para o servidor que ingressou com o nível superior.
Art. 85. O servidor que preencher os requisitos do artigo anterior, para obter o benefício, deverá requerer formalmente junto a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, devendo juntar neste ato:
I - Comprovante de matrícula na instituição de ensino superior;
II - Assinar Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso com a municipalidade;
III - comprovante que é servidor público efetivo não está em estado probatório a mais de 03 (três) anos e não estar respondendo por nenhum procedimento administrativo;
§ 1º Deverá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento formalizar processo administrativo com os documentos exigidos neste artigo e submeter ao Chefe do Executivo para deferir ou indeferir o pedido.
§ 2º O Chefe do Executivo somente poderá indeferir o pedido, através de decisão fundamentada, nos seguintes casos:
I - O servidor não preencha os requisitos do artigo 83 desta lei;
II - O interessado não apresentar os documentos necessários do artigo 85;
III - o seu afastamento for prejudicar o serviço público, portanto o interesse coletivo;
Art. 86 O Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso que trata o inciso II, do artigo 85, desta lei, deverá conter obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - o servidor deverá apresentar a cada semestre comprovante que se encontra regularmente matriculado na instituição de ensino superior, sob pena de suspenção do pagamento e devida devolução, bem como
impedimento de nova concessão;
II – o Servidor terá o prazo máximo de 06 meses após o período regular do curso para a conclusão do curso;
III - o benefício é concedido somente para formação de apenas um curso superior, sendo vedado o benefício para quem ingressou com nível superior no serviço público municipal;
IV - o curso que se matriculou e foi concedido o benefício deverá ser concluído, sob pena de devolução;
V - após o término do Curso Superior deverá obrigatoriamente o servidor permanecer nos quadros da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré por um período mínimo de o dobro do período do curso ou de sua
conclusão;
VI - com o retorno de suas atividades junto à administração após a conclusão do curso, poderá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento utilizar os serviços técnicos de sua formação superior, conforme
conveniência e necessidade da municipalidade;
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VII - o descumprimento do termo assinado enseja entre as partes de comum acordo, força de título executivo.
Parágrafo único. O não cumprimento pelo servidor público beneficiado no inciso II, IV, V e VI, ou desistência do curso, deverá obrigatoriamente realizar a devolução aos cofres públicos municipais de todo o valor
investido com juros e correção.
CAPÍTULO XV
DA CEDÊNCIA
Art. 87. Aplica-se ao instituto às regras constantes do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré.
CAPÍTULO XVI
DOS DEVERES
Art. 88. Além dos deveres previstos no Regime Juridico dos Servidores Públicos do Município de Nova Mamoré, o Servidores públicos municipais ocupantes dos cargos previstos nesta lei, tem o dever além das que
lhes cabem em virtude do desempenho de seu cargo, a das que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público:
I - executar as atribuições específicas do seu cargo e os trabalhos de que forem incumbidos de forma eficaz e eficiente;
II - executar as tarefas afins e es as suas atribuições especificas;
III - responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais, ferramentas ou equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades ou que lhes forem confiados e, em geral, daquelas
pertencentes à municipalidade;
IV - zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo seu local de trabalho;
V - garantir, por todos os meios ao seu alcance, o cumprimento das atividades permanentes, das metas e dos objetivos básicos da unidade administrativa em que estiver lotado e dos princípios gerais de Administração,
visando a eficácia e eficiência do serviço público;
VI - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente, quando forem manifestamente ilegais;
VII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
VIII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas a defesa da Fazenda Municipal;
IX - apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
X - manter observância às normas legais e regulamentares;
XI - participar de treinamentos e/ou cursos de capacitação voltados à sua área de atuação;
XII - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da administração;
XIII - expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XIV - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
CAPÍTULO XVII
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 89. O Poder Executivo Municipal deverá criar sistema de capacitação e desenvolvimento dos ocupantes de cargos efetivos, visando atender às necessidades dos cargos criados por lei, e melhorar os resultados de
eficiência e qualidade dos serviços públicos, mediante cursos, palestras e seminários, dentro ou fora do Município, Estado ou País.
Art. 90. Para a consecução dos objetivos de capacitação o Executivo Municipal deverá criar políticas de incentivo ao aperfeiçoamento e formação dos servidores. que deverá ter, dentre outras, as seguintes atribuições;
I - desenvolver as atividades relativas à execução de programas e projetos de formação e treinamento de recursos humanos, de forma a melhor capacitar a pessoal para o desempenho de suas atividades e para o
desenvolvimento de suas potencialidades;
II - proceder, anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentaria, o levantamento das necessidades de treinamento nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal e, juntamente com esses órgãos, formular o
programa mínimo de formação e aperfeiçoamento de pessoal em cada período orçamentário;
III - coordenar, junto aos órgãos de Recursos Humanos em cada Secretaria, os meios orçamentários e outros recursos necessários à manutenção dos programas de treinamento da Prefeitura, de forma geral;
IV - preparar e propor normas gerais sobre a elaboração de projetos de treinamento envolvendo todos os servidores, principalmente os que exerçam funções de supervisão;
V - promover, em colaboração de outros setores do Município, a preparação de manuais destinados a orientar os agentes públicos na execução de suas tarefas;
VI - selecionar candidatos a cursos de capacitação e outras atividades de aperfeiçoamento em organizações especializadas;
VII - programar e coordenar cursos que forneçam aos servidores elementos gerais de informações, instruções e técnicas especificas de Administração Pública.
VIII - expedir certificados de conclusão de cursos, quando for o caso, e o registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos treinamentos realizados pelos mesmos para fins de acesso funcional;
IX - firmar convênios com Universidade e instituições voltadas à capacitação e ao desenvolvimento regional e nacional, a fim de realizar cursos, simpósios, seminários e encontros que possibilitem a atualização
profissional dos servidores do quadro permanente desta e de outras Prefeituras, de membros da comunidade em geral, buscando, inclusive, a geração de novas oportunidades de receitas para município;
X - executar outras atividades afins.
Art. 91. A Secretara de Administração e Planejamento, observadas as prioridades do planejamento da Prefeitura, desenvolverá Programas de Capacitação, coordenados pelo seu órgão de Recursos Humanos, visando
maximizar os recursos disponíveis e atender as prioridades do governo municipal.
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Art. 92. A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho do servidor nas funções dos cargos integrante do PCCR, em áreas de interesse da administração pública municipal, ocorrerá por meio de participação
em cursos de formação inicial e continuada, observados os programas prioritários e será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados somente os cursos de instituições de ensino devidamente autorizadas, credenciadas, reconhecidas pelos órgãos normativos dos
sistemas de ensino.
Art. 93. Os cursos e palestras, de caráter objetivo e prático, serão ministrados: I – Sempre que possível, pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo com a utilização de integrantes do quadro de pessoal
do Município;
II - Mediante contratação de serviços com entidades, empresas e ou profissionais especializados;
III - Mediante o encaminhamento de pessoal a instituições e empresas especializadas sediadas ou não no Município.
Art. 94. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de capacitação e desenvolvimento:
I – Identificando e emitindo parecer, na análise dos resultados do plano de metas de seu órgão e nos instrumentos de avaliação funcional, sobre quem deve participar dos programas de treinamento e sobre as
respectivas carências a serem supridas;
II – Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
III – Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.
CAPÍTULO XVIII
DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 95. A colocação no nível de vencimento da tabela dar-se-á pela equivalência de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês da implantação, na
progressão numérica equivalente, contados a partir que iniciou no cargo respectivo.
Art. 96. A colocação no nível será conforme a carreira atual do servidor e seu respectivo tempo de serviço no cargo e avaliação junto a Prefeitura Municipal de Nova Mamoré.
Parágrafo único.. Os proventos dos servidores inativos e pensionistas serão revistos na mesma proporção dos servidores ativos, ressalvado as regras previdenciárias vigentes e suas exceções de paridade.
CAPÍTULO XIX
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 97. Fica instituída a Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores, com a finalidade de orientar a implantação e operacionalização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da
Administração, exceto para os Servidores Públicos Municipais da Carreira da Educação e Saúde Municipal, que possuem Plano de Carreira específico.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais será presidida pela Coordenadoria Municipal de Administração, formada por sete (7) membros, sendo composta
pelo(a) Coordenador (a) Municipal de Administração, 1 (um) representante da Secretario(a) Municipal de Fazenda, um (1) representante do Departamento de Recursos Humanos; um (1) representante da Carreira dos
Servidores da Administração; um (1) representante da Procuradoria Geral do Município; um
(1) representante da Controladoria Interna e um (1) representante do Sindicato legitimado.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98. O Poder Executivo Municipal emitirá todos os atos administrativos necessários para implantação deste Plano, em especial:
I – Disposição dos cargos em suas respectivas carreiras, para cada servidor conforme sua situação funcional, respeitando o tempo de serviço e sua formação.
II – Atualização das tabelas de vencimentos conforme estabelecido nos anexos desta Lei.
Art. 99. Fica garantido os valores para os servidores que integram o Plano instituído pela Lei n.º 634-GP/2008, a Título de gratificação de Especialização, Mestrado e Doutorado, ficando resguardado o direito
adquirido dos servidores até a publicação desta lei.
Parágrafo único. Caso o valor adquirido exceder ao valor correspondente à referência devida ao servidor, o respectivo excedente ficará como vantagem pessoal.
Art. 100. O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, deverá divulgar o Plano de Preenchimento das Funções de cada cargo mediante processo de promoção e de acordo
com as necessidades administrativas.
§ 1º. As necessidades administrativas de que trata o caput deste artigo serão levantadas por comissão de servidores efetivos, com participação da Coordenadoria Municipal de Administração responsável pelo
Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º. O Plano deverá contemplar o preenchimento gradativo das funções identificadas no levantamento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 101. O servidor de órgão de outra esfera de governo cujos serviços foram assumidos por este Município e cuja remuneração seja paga pelo órgão de origem poderá exercer cargo comissionado, recebendo a verba
de representação e/ou gratificação deste cargo.
Art. 102. O servidor de outra esfera governamental (União, Estado e Municípios) que vier prestar serviços ao Município de Nova Mamoré, poderá o Executivo custear a mesma remuneração ao servidor que recebera
no órgão de origem.
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Art. 103. Fica autorizado o Executivo Municipal realizar cedência com ou sem ônus para o Município de Nova Mamoré, de acordo com o Regime Jurídico Único.
Art. 104. O Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias através de Decreto expedirá Regulamento da Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos do Município de Nova Mamoré, especificando as
peculiaridades da Administração.
Parágrafo único. Deverá o regulamento que trata este artigo observar a Avaliação das Atividades do Servidor no Cargo, medir o desempenho no cumprimento das suas atribuições, estimulando o seu desenvolvimento
profissional na carreira, ações de desenvolvimento de recursos humanos e o aprimoramento das atividades do órgão ou entidade, dentro dos objetivos para os quais foi criado, levando-se em conta, dentre outros, os
seguintes fatores:
I – Produtividade;
II – Iniciativa;
III – Cooperação;
IV – Assiduidade, Eficiência e Pontualidade;
V – Qualidade do trabalho executado;
VI – Responsabilidade;
VII – Pontualidade;
VIII – Condições adequadas no trabalho para o desempenho da função.
Art. 105. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Município de Nova Mamoré, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença- prêmio, a título de prêmio por assiduidade com remuneração
integral do cargo.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor poderão ser convertidos em pecúnias nas seguintes situações:
I – falecimento;
II – aposentadoria;
III – rescisão no caso de desligamento do quadro;
VI – quando requerido pelo servidor, desde que haja interesse e necessidade dos serviços pela Administração Pública, mediante disponibilidade orçamentária- Financeira.
Art. 106. Não se concedera licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar por suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude: licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; licença para tratar de interesses particulares; e afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 107. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 108. Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer redução de remuneração, exceto a proveniente de gratificações, adicionais de produtividade, cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 109. Quando o servidor efetivo ou comissionado pedir exoneração do cargo, e não tiver ainda completado um ano efetivo exercício, terá direito a férias proporcionais.
Art. 110. O quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, com os seus cargos, carreira, quantidade, escolaridade exigida, carga horária e vencimentos, são os constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O cargo que não indicar a carga horária e vencimentos subentende-se automaticamente que é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 111. Os servidores enquadrados no presente plano farão jus somente a receber as verbas no que tange as progressões conforme estabelecido na presente lei, não tendo direito a qualquer verba retroativa no que
tange a progressão, uma vez que estão sendo realizadas as incorporações dos valores e enquadrados na carreira da progressão respectiva conforme o seu tempo de serviço.
Art. 112. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uniformes a todos os servidores públicos, podendo ser composto de calça, camisa e/ou vestidos, quando houver recursos disponíveis, ficando a
critério, discricionariedade e conveniência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 113. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos integrantes do Quadro do Educação e da Saúde de Nova Mamoré é regido por Lei específica.
Art. 114. O servidor eleito para cargo de Presidente e o Vice-Presidente Sindical será cedido para o Sindicato Municipal da categoria com ônus para a Prefeitura, ficando vedada a concessão de mais servidores seja da
Educação, Saúde e Administração.
Art. 115. As atribuições e atividades dos Cargos são constantes no Anexo III desta Lei.
Art. 116. De forma a preservar a remuneração dos servidores, conformeestipulado pelo Inciso VI, do Art. 7º, da Constituição Federal, fica garantido aos servidores que por ocasião dos reajustes financeiros deste plano
tiverem diminuição de seus proventos, a complementação destes valores será nominalmente identificada em seus vencimentos.
Art. 117. O quadro permanente dos servidores da Administração Pública Municipal efetivos do Município de Nova Mamoré será estruturado em conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 118. O servidor que a concessão do auxílio formação contrarie a esta lei terão o prazo máximo de 06 meses para se adequarem aos requisitos estipulados nesta lei, podendo a concessão ser cancelada.
Art. 119. Fica assegurado e vinculado que o presente plano que seja realizado a sua revisão ou reajuste de valores, das gratificações de progressão e adicional de tempo de serviço até o limite de 02 anos, por força de
lei. Ficando vedada a revisão em ano eleitoral.
Art. 120. Fica prejudicado a progressão, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o servidor incidir em qualquer uma das hipóteses seguintes, durante o período:
I - Completar 04 (quatro) faltas injustificadas ao serviço;
II - Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
III - Penalidades de advertência;
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IV - Sofrer qualquer pena superior à advertência;
V - Ficar afastado para tratamento de interesse particular, ou em disponibilidade para outro órgão, com ou sem ônus para o Município.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer as interrupções mencionadas neste artigo o novo prazo começará a fluir do primeiro dia útil após a sua verificação ou da data do retomo às atividades, no caso do inciso IV,
quando a pena aplicada for de suspensão, com ou sem vencimentos.
Art. 121. Fica transformado o cargo de provimento efetivo de Fiscal Tributário (Nível Superior) em cargo de Auditor Fiscal de Tributos (Nível Superior).
Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de Fiscal Tributário ficam automaticamente reenquadrados no cargo de Auditor Fiscal de Tributos, mantidos o tempo de serviço e a classe em que se encontram.
Art. 122. Fica transformado o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Rendas (Nível Médio) em cargo de Técnico Tributário (Nível Médio).
Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas ficam automaticamente reenquadrados no cargo de Técnico Tributário, garantindo-se a manutenção de todos os direitos e vantagens já adquiridos.
Art. 123. Fica transformado e unificado o cargo de provimento efetivo de Técnico em Administração e Administrados de Empresa (Nível Superior 40h.) em nomenclatura de cargo de Analista em Administração,
constante na categoria VII.
Art. 124. Todos os cargos constantes na Categoria I, II e III com carga horária parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 125. Todos os cargos constantes na Categoria IV com carga horária parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem. Excetuando-se deste os
cargos de Técnico Topográfica e Agrimensura; Técnico em Agropecuária, Técnico em informática.
Art. 126. O cargo de Técnico em Gestão de Recursos humanos constante na Categoria VI, com carga horária parcial ou integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida
que vagarem.
Art. 127. Os cargos de Técnico em Gestão Pública, Turismólogo, Orientador Social, Educador, Biólogo, Geografo, Arquiteto, Jornalista, Engenheiro Florestal, constante na Categoria VII, com carga horária parcial ou
integral, que passam a ser parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 128. Os efeitos financeiros deste plano entrará em vigor na data de sua publicação, conforme disponibilidade financeira e orçamentaria.
Parágrafo Único. Podendo o chefe do poder executivo efetuar o pagamento em 02 etapas sendo 50% em 2026 e 50% em 2027, com regulamentação por Decreto.
Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições da lei 634-GP/2008 e as demais leis que as modifiquem e quaisquer outras disposições em contrário, especialmente os
dispositivos das Leis:
Lei Ordinária Nº 634/2008 de 12/03/2008
Lei Ordinária Nº 1939/2023 de 13/02/2023
Lei Ordinária Nº 1937/2023 de 16/01/2023
Lei Ordinária Nº 1903/2022 de 27/09/2022
Lei Ordinária Nº 1895/2022 de 06/09/2022
Lei Ordinária Nº 1824/2022 de 10/05/2022
Lei Ordinária Nº 1802/2022 de 14/03/2022
Lei Ordinária Nº 1790/2022 de 10/02/2022
Lei Ordinária Nº 1776/2022 de 25/01/2022
Lei Ordinária Nº 1574/2020 de 28/01/2020
Lei Ordinária Nº 1569/2019 de 20/12/2019
Lei Ordinária Nº 1552/2019 de 27/11/2019
Lei Ordinária Nº 1485/2019 de 26/06/2019
Lei Ordinária Nº 1457/2019 de 22/02/2019
Lei Ordinária Nº 1255/2017 de 24/07/2017
Lei Ordinária Nº 1088/2015 de 30/06/2015
Lei Ordinária Nº 1078/2015 de 22/04/2015
Lei Ordinária Nº 1076/2015 de 25/03/2015
Lei Ordinária Nº 1006/2014 de 25/03/2014
Lei Ordinária Nº 864/2012 de 25/04/2012
Lei Ordinária Nº 805/2011 de 19/05/2011
Lei Ordinária Nº 802/2011 de 13/05/2011
Lei Ordinária Nº 775/2010 de 29/11/2010
Lei Ordinária Nº 716/2009 de 19/08/2009
Lei Ordinária Nº 671/2008 de 13/08/2008
Lei Ordinária N.º 467/2006 de 13/03/2006
Lei Ordinária N.º 1.027/2014 de 25/06/2014
PALÁCIO 21 DE JULHO, 09 de abril de 2026.
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CARGOS CATEGORIA C. H. SEMANAL VALOR REQUISITOS LEIS DE CRIAÇÃO VAGAS
MERENDEIRA I 40 HORAS R$ 1.675,00 NIVEL FUNDAMENTAL 634/2008 - 1076/2015 60
COZINHEIRA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 50
COVEIRO 40 HORAS 634/2008 - 1088/2015 02
JARDINEIRO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
AUX. OP. DE SERVIÇOS DIVERSOS 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 100
AGENTE DE PORTARIA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 20
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 160
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
VIGILANTE 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 120
FISCAL DE TRANSPORTE ESCOLAR (MONITOR) 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 08
ARTIFICIE SOLDADOR 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
ELETRICISTA DE AUTOS 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ENCANADOR DE MANUTENÇÃO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM BORRACHARIA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM MECANICA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM MECANICA MAQUINA PESADA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM PEDREIRO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 20
ARTIFICIE EM CONSTRUÇÃO CIVIL 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 20
ARTIFICIE EM ELETRICIDADE 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 15
ARTIFICIE EM CARPINTARIA E MARCENARIA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 20
PEDREIRO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
AUX. ADMINISTRATIVO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 50
PINTOR 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 02
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES II 40 HORAS R$ 1.845,00 NIVEL FUNDAMENTAL +CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO "B-C"
634/2008 - 1076/2015 40
MECÂNICO DE VEICULOS 40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL + CURSO
PROFISSIONALIZANTE
634/2008 - 1076/2015 02
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS III 40 HORAS R$ 1.945,00 NIVEL FUNDAMENTAL + CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO "D-E"
634/2008 - 1076/2015 40
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 40 HORAS ENSINO FUNDAMENTAL - CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO "E"
634/2008 - 1076/2015 20
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL IV 40 HORAS R$ 2.200,00 NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 10
AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ANEXO I
LEI Nº 2.525-GP/2026
QUADRO DE CARGOS, CARREIRA, ESCOLARIDADE EXIGIDA, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS
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RECEPCIONISTA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 05
EDUCADOR SOCIAL II 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 05
ALMOXARIFE 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
REPÓRTER FOTOGRÁFICO 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 05
DESENHISTA 40 HORAS 634/2008 - 1076/2015 10
TÉCNICO FLORESTAL 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 10
TÉCNICO EM SERVIÇO DE ENGENHARIA 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 10
TÉCNICO EM PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS 40 HORAS NIVEL MÉDIO + ESPECIALIZAÇÃO 634/2008 - 1076/2015 10
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 05
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 30
AGENTE ADMINISTRATIVO 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 50
TÉCNICO TOPOGRAFICA E AGRIMENSURA 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 15
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 20
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 40 HORAS NIVEL MÉDIO + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
FISCAL DE OBRAS V 40 HORAS R$ 2.500,00 NIVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO 634/2008 - 1790/2022 10
AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1790/2022 10
TÉCNICO TRIBUTÁRIO 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634/2008 - 1076/2015 30
FISCAL DE MEIO AMBIENTE 40 HORAS NIVEL MÉDIO 634-2008 - 1088/2015 - 1895/2022 05
TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA VI 40 HORAS R$ 3.500,00 NÍVEL SUPERIOR (GRADUAÇÃO
TECNOLÓGICA) EM GESTÃO PÚBLICA
NOVO PCCR 10
TÉCNICO EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 40 HORAS NIVEL SUPERIOR NA AREA DE RECURSOS
HUMANOS
634/2008 - 1076/2015 02
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS VII 40 HORAS R$ 4.500,00 NÍVEL SUPERIOR EM CONTABILIDADE E/OU
ADMINISTRAÇÃO
634/2008 1903/2022 - 2427/2025 10
NUTRICIONISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 - 1790/2022 05
PEDAGOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR 634/2008 - 1824/2022 05
TÉCNICO AMBIENTAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR 634/2008 - 1824/2022 10
PSICÓLOGO(A) 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 - 1790/2022 08
JORNALISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA +
REGISTRO NO TEM E SINJOR
634/2008 - 1076/2015 01
ENGENHEIRO AMBIENTAL 40 HORAS NIVEL SUP. NA ÁREA DE GESTOR AMBIENTAL
OU ENGENHARIAAMBIENTAL + REGISTRO
634/2008 - 1790/2022 07
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO +
REGISTRO NO CONSELHO
634/2008 - 1076/2015 06
TURISMOLOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 01
ORIENTADOR SOCIAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA OU SERVIÇO
SOCIAL
634/2008 - 1076/2015 04
EDUCADOR SOCIAL I 40 HORAS NIVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA OU SERVIÇO
SOCIAL
634/2008 - 1076/2015 06
ARQUITETO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ID: 345771 e CRC: 40B12499
BIÓLOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ASSESSOR JURÍDICO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
GEÓGRAFO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ENGENHEIRO FLORESTAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 02
ENGENHEIRO AGRONOMO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ENGENHEIRO CIVIL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
ECONOMISTA 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 05
CONTROLADOR INTERNO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR EM: ADMINISTRAÇÃO DE
EMPRESAS, CIENCIAS CONTÁBEIS OU DIREITO
+ REGISTRO
634/2008 - 1076/2015 05
CONTADOR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 - 1076/2015 10
ASSISTENTE SOCIAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2009 - 1790/2022 10
CONCILIADOR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 02
PROCURADOR JURIDICO VIII 40 HORAS R$ 6.500,00 NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 03
CAT. VALOR PCCS LEIS 634/2008 - 635/2008 VALOR NOVO PCCR REAJUSTE EM % REAJUSTE EM VALOR V. SAL. BASE 1ª PARCELA VALOR FINAL DO S. BASE
I R$ 1.023,23 R$ 1.675,00 63,70% R$ 651,77 R$ 1.675,00
R$ 1.034,12 61,97% R$ 640,88 R$ 1.675,00
R$ 1.045,04 60,28% R$ 629,96 R$ 1.675,00
II R$ 1.055,96 R$ 1.845,00 74,72% R$ 789,04 R$ 1.845,00
R$ 1.064,70 73,29% R$ 780,30 R$ 1.845,00
III R$ 1.064,70 R$ 1.945,00 82,68% R$ 880,30 R$ 1.945,00
R$ 1.096,12 77,44% R$ 848,88 R$ 1.945,00
IV R$ 1.150,92 R$ 2.200,00 91,15% R$ 1.049,08 R$ 2.200,00
R$ 1.208,48 82,05% R$ 991,52 R$ 2.200,00
V R$ 1.150,92 R$ 2.500,00 117,22% R$ 1.349,08 R$ 2.500,00
VI R$ - R$ 3.500,00 0,00% R$ 3.500,00 R$ 3.500,00
VII R$ 2.446,33 R$ 4.500,00 83,95% R$ 2.053,67 R$ 3.473,17 R$ 4.500,00
VIII R$ - R$ 6.500,00 0,00% R$ 6.500,00 R$ 6.500,00
Item Descrição Valor
01 Progressão R$ 50,00
PALÁCIO 21 DE JULHO, 09 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ANEXO II
LEI Nº 2.525-GP/2026
TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - A
TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - B
ID: 345771 e CRC: 40B12499
02 Tempo de Serviço R$ 150,00
03 Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional R$ 100,00
04 Pós-Graduação R$ 850,00
05 Mestrado R$ 2.000,00
06 Doutorado R$ 4.000,00
Item Descrição Valor
01 Título de Evolução – Nivel Médio R$ 150,00
02 Título de Evolução – Nivel Superior R$ 350,00
Ordem Sede Destino Km Valor por KM Trajeto Ida e Volta
01 Pref. Nova Mamoré Maria Aleuda 17 R$ 20,00 R$ 680,00
02 Subprefeitura Nova Dimensão Manoel José dos Santos 10,9 R$ 20,00 R$ 436,00
03 Pref. Nova Mamoré Luciana Maronari 40,9 R$ 10,00 R$ 818,00
04 Pref. Nova Mamoré Marechal Rondon 44,2 R$ 10,00 R$ 884,00
05 Pref. Nova Mamoré Napoleão Lobo de Miranda 43,2 R$ 10,00 R$ 864,00
06 Subprefeitura Nova Dimensão Maria de Lourdes Terrezão 50,3 R$ 12,00 R$ 1.207,20
07 Subprefeitura Nova Dimensão Lidio Gomes 26,8 R$ 12,00 R$ 643,20
08 Subprefeitura Nova Dimensão Osvaldo Ribeiro do Nascimento 25,7 R$ 12,00 R$ 616,80
Item Descrição Valor
01 Aos Servidores que cursarem nível superior nas proximidades regionais do município Meio salário Mínimo Vigente
02 Aos Servidores que cursarem nível superior em outras localidades Um salário Mínimo Vigente
T. de Serv. Prestado 0 6 12 18 24 30 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6
V. do Adicional 0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00
T. de Serv.
Prestado
0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.675,00 1.725,00 1.775,00 1.825,00 1.825,00 1.875,00 1.925,00 1.975,00 2.025,00 2.075,00 2.075,00 2.125,00 2.175,00 2.225,00 2.275,00 2.325,00 2.325,00 2.375,00 2.425,00 2.475,00
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO, QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL - ANEXO II - C
AUXÍLIO POR DIFÍCIL ACESSO NO EXERCÍCIO EM ZONA RURAL – ANEXO II - D
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR – ANEXO II - E
FORMAS DE EXECUÇÃO E APLICAÇÃO
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANEXO II - F
TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO – ANEXO II – G
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA I - NIVEL FUNDAMENTAL 40 HORAS
ID: 345771 e CRC: 40B12499
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 1.675,00 1.875,00 1.925,00 1.975,00 2.125,00 2.175,00 2.225,00 2.425,00 2.475,00 2.525,00 2.675,00 2.725,00 2.775,00 2.975,00 3.025,00 3.075,00 3.225,00 3.275,00 3.325,00 3.525,00
T. de Serv.
Prestado
0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.845,00 1.895,00 1.945,00 1.995,00 1.995,00 2.045,00 2.095,00 2.145,00 2.195,00 2.245,00 2.245,00 2.295,00 2.345,00 2.395,00 2.445,00 2.495,00 2.495,00 2.545,00 2.595,00 2.645,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 1.845,00 2.045,00 2.095,00 2.145,00 2.295,00 2.345,00 2.395,00 2.595,00 2.645,00 2.695,00 2.845,00 2.895,00 2.945,00 3.145,00 3.195,00 3.245,00 3.395,00 3.445,00 3.495,00 3.695,00
T. de Serv.
Prestado
0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.945,00 1.995,00 2.045,00 2.095,00 2.095,00 2.145,00 2.195,00 2.245,00 2.295,00 2.345,00 2.345,00 2.395,00 2.445,00 2.495,00 2.545,00 2.595,00 2.595,00 2.645,00 2.695,00 2.745,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de
Serviço
0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 1.945,00 2.145,00 2.195,00 2.245,00 2.395,00 2.445,00 2.495,00 2.695,00 2.745,00 2.795,00 2.945,00 2.995,00 3.045,00 3.245,00 3.295,00 3.345,00 3.495,00 3.545,00 3.595,00 3.795,00
T. de Serv.
Prestado
0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 2.200,00 2.250,00 2.300,00 2.350,00 2.350,00 2.400,00 2.450,00 2.500,00 2.550,00 2.600,00 2.600,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.850,00 2.850,00 2.900,00 2.950,00 3.000,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 2.200,00 2.400,00 2.450,00 2.500,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00 3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.750,00 3.800,00 3.850,00 4.050,00
T. de Serv.
Prestado
0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 2.500,00 2.550,00 2.600,00 2.650,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.850,00 2.900,00 2.900,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.100,00 3.150,00 3.150,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Total 2.500,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.250,00 3.300,00 3.350,00 3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.800,00 3.850,00 3.900,00 4.050,00 4.100,00 4.150,00 4.350,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA II - NIVEL FUNDAMENTAL CNH B/C 40 HORAS
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA III - NIVEL FUNDAMENTAL CNH D/E CURSO 40 HORAS
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA IV - NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO, REGISTRO 40 HORAS
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA V - NIVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO 40 HORAS
ID: 345771 e CRC: 40B12499
T. de Serv.
Prestado
0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base +
Progressões
3.500,00 3.550,00 3.600,00 3.650,00 3.650,00 3.700,00 3.750,00 3.800,00 3.850,00 3.900,00 3.900,00 3.950,00 4.000,00 4.050,00 4.100,00 4.150,00 4.150,00 4.200,00 4.250,00 4.300,00 4.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv. Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 4.350,00 4.550,00 4.700,00 4.750,00 4.900,00 4.950,00 5.100,00 5.300,00 5.350,00 5.500,00 5.650,00 5.700,00 5.750,00 6.050,00 6.100,00 6.150,00 6.400,00 6.450,00 6.500,00 6.700,00 6.800,00
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base + Progressões 4.500,00 4.550,00 4.600,00 4.650,00 4.650,00 4.700,00 4.750,00 4.800,00 4.850,00 4.900,00 4.900,00 4.950,00 5.000,00 5.050,00 5.100,00 5.150,00 5.150,00 5.200,00 5.250,00 5.300,00 5.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
T. de Serv. Prestado 0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E Val. 0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 5.350,00 5.550,00 5.700,00 5.750,00 5.900,00 5.950,00 6.100,00 6.300,00 6.350,00 6.500,00 6.650,00 6.700,00 6.750,00 7.050,00 7.100,00 7.150,00 7.400,00 7.450,00 7.500,00 7.700,00 7.800,00
T. de Serv.
Prestado
0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16
Base +
Progressões
6.500,00 6.550,00 6.600,00 6.650,00 6.650,00 6.700,00 6.750,00 6.800,00 6.850,00 6.900,00 6.900,00 6.950,00 7.000,00 7.050,00 7.100,00 7.150,00 7.150,00 7.200,00 7.250,00 7.300,00 7.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de
Serviço
0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00 1.050,00
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA VI - NIVEL SUPERIOR 40 HORAS
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA VII - NIVEL SUPERIOR 40 HORAS
PCCR ADMINISTRAÇÃO CATEGORIA VIII - NIVEL SUPERIOR 40 HORAS
ID: 345771 e CRC: 40B12499
T. de Serv.
Prestado
0 6 9 10 12 15 18 20 21 24 27 29 30 31 33 36
Nº de Concessões 0 1 1 1 2 2 3 3 3 4 4 4 5 5 5 6
Adc. DE Rec. E
Val.
0,00 100,00 100,00 100,00 200,00 200,00 300,00 300,00 300,00 400,00 400,00 400,00 500,00 500,00 500,00 600,00
Pós -
Especialização
850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Total 7.350,00 7.550,00 7.700,00 7.750,00 7.900,00 7.950,00 8.100,00 8.300,00 8.350,00 8.500,00 8.650,00 8.700,00 8.750,00 9.050,00 9.100,00 9.150,00 9.400,00 9.450,00 9.500,00 9.700,00 9.800,00
PALÁCIO 21 DE JULHO, 09 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ANEXO III
LEI Nº 2.525-GP/2026
ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES DOS CARGOS
COZINHEIRO E MERENDEIRA (cargo em extinção)
I – Preparar os alimentos para o cozimento, separando-os lavando-os e picando-os;
II – Cozinhar os alimentos de acordo com as normas pré-estabelecidas, seguindo regras de higiene;
III – Fazer a limpeza da cozinha, bem como dos utensílios usados no preparo dos alimentos;
IV – Preparar mesa para refeições, seguindo regras de etiqueta pré- estabelecidas;
V – Retirar a mesa, após as refeições, procedendo a limpeza da sala e dos utensílios utilizados;
VI – Conservar sempre limpos utensílios, pisos, paredes, etc.;
VII – Responsabilizar-se pelo preparo e distribuição de todas as refeições diárias;
VIII – Preparar refeições variadas;
IX – Manter livre de contaminação ou de deterioração os víveres sob sua guarda;
X – Zelar para que o material e o equipamento da cozinha estejam sempre em perfeitas condições de utilização, funcionamento, higiene e segurança;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
COVEIRO (cargo em extinção)
I – Executar atividades de abertura de covas no Cemitério Municipal;
II – Zelar e conservar as ferramentas e equipamentos de uso;
III – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
JARDINEIRO (cargo em extinção)
I – Efetuar a poda da grama dos jardins assim como das árvores das vias e logradouros públicos, dando-lhes a aparência que for solicitada pelo superior hierárquico;
II – Efetuar o plantio de mudas de árvores, flores, grama e demais espécies que lhe forem solicitadas;
III – Proceder à retirada de ervas daninhas encontradas nas plantações e jardins públicos;
IV – Regar, adubar e proceder aos cuidados necessários e adequados às espécies cultivadas;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (cargo em extinção)
I – Proceder à limpeza e conservação das vistas e logradouros públicos;
II – Proceder ao recolhimento do lixo residencial, comercial e industrial encaminhando-o ao local que lhe for destinado;
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III – Efetuar a pintura de meios-fios, bancos de jardim, arvores e demais objetos que lhe forem determinados;
IV – Efetuar a limpeza de lotes urbanos, quando solicitado pelo setor competente;
V – Efetuar a construção de viveiros e adequações dos mesmos as necessidades da Secretaria competente;
VI – Proceder ao enchimento de sacolas de mudas, bem como efetuar o plantio das espécies necessárias e cuidando da sua germinação e crescimento até a sua entrega a terceiros para o plantio final;
VII – Auxiliar a Secretaria nas atividades relativas ao setor, compartilhando conhecimentos de plantio, limpeza e conservação das espécies cultivadas;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO (cargo em extinção)
I – Responsável pela manutenção e conservação dos equipamentos constantes no órgão lotado;
II – Atividades rotineiras, envolvendo a execução de cardápios, limpeza e conservação das instalações dos órgãos públicos municipais;
III – Realizar serviços relacionados com a cozinha e copa do órgão;
IV – Proceder a limpeza e conservação das dependências do setor em que estiver lotado sempre que necessário;
V – Manter a higiene, possibilitando o ambiente propicio de trabalho;
VI – Organizar pedidos de materiais necessários ao funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade;
VII – Varrer o forro propiciando a retirada de teias de aranha e outros objetos alheios ao ambiente;
VIII – Realizar e manter limpos todos os ambientes dos órgãos da Prefeitura Municipal;
IX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (cargo em extinção)
I - Programar, promover, desenvolver ou acompanhar a divulgação de assuntos, programas ou eventos relacionados à área pública e com os interesses do Município;
II - Elaborar textos para publicações em veículos de comunicação falada, escrita ou televisiva, prestar atendimento a imprensa para qualquer informação e divulgação de interesse do Município;
III - Fazer uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução de suas atividades;
IV - Recolher, redigir e registrar através de imagens e de sons, interpretar e organizar informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos;
V - Fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o
público;
VI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
VIGILANTE E AGENTE DE PORTARIA (cargo em extinção)
I – Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando previdências imediatas a evitar roubos, incêndios e danificações nos edifícios e materiais sob sua guarda;
II – Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade;
III – Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vedar a entrada de pessoas não autorizadas;
IV – Verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas;
V – Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
VI – Responder as chamadas telefônicas e anotar recados;
VII – Solicitar quando for o caso, identificação ou autorização das pessoas o ingresso nas repartições públicas;
VIII – Zelar pela ordem e segurança da área sob sua responsabilidade;
IX – Comunicar a autoridade competente da irregularidade que tiver conhecimento;
X – Manter vigilância permanente aos locais de acesso ao publico, durante o expediente das repartições;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
FISCAL DE TRANSPORTE (cargo em extinção)
I – Fiscalizar a utilização do veículo de transporte coletivo por parte dos beneficiários, evitando atos de vandalismo ou estragos de maneira geral;
II – Exigir a carteira de estudante, pré-requisito necessário para utilização do transporte coletivo por parte do usuário no horário escolar; proibir qualquer comportamento por parte do usuário que venha atrapalhar o
motorista e os demais usuários do coletivo;
III – Recolher imediatamente as carteirinhas de usuários que se envolverem durante o uso do transporte coletivo em: agressões físicas e verbais, desrespeito aos demais usuários, atos de vandalismo provocando
qualquer tipo de dano no veículo; encaminhar as carteirinhas quando recolhidas por qualquer irregularidade à Secretaria de Educação;
IV – Zelar pela limpeza do veículo do Transporte Coletivo no seu período de trabalho; vistoriar diariamente todo o veículo durante seu horário de trabalho;
V – Respeitar e cumprir rigorosamente as orientações do seu chefe imediato; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
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VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE SOLDADOR (cargo em extinção)
– Executar quaisquer trabalhos de solda, especialmente os que requeiram habilidade técnica especial;
II – Zelar pela higiene e limpeza do local e dos equipamentos a seu cargo;
III – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ELETRICISTA DE AUTOS (cargo em extinção)
I – Realizar serviço elétrico em geral em veículos leves, pesados e maquinários;
II – Desempenhar outras atribuições que por suas características se incluam na sua esfera de competência;
III – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ENCANADOR DE MANUTENÇÃO (cargo em extinção)
I – Manutenção preventiva e corretiva do sistema hidráulico, bombas, louças e metais sanitários;
II – Montar, instalar e conservar sistemas de tubulações metálicos ou não metálicos, de baixa pressão, de água quente, água fria, vapor, gases, etc.;
III – Instalar ou reparar tubulações de bombas de recalque, caixas d´água, reservatórios, boias, barriletes, registros, válvulas, aparelhos sanitários, chuveiros, fogões, incêndio, vapor, gases, torneiras, caixas sépticas,
etc.;
IV – Instalação, manutenção preventiva e corretiva de pias, lavatórios, sifão, torneiras, aparelhos sanitários, registros, ralos, válvulas, chuveiros, duchas, mangueiras, ladrões, boias, indicadores de nível;
V – Limpeza de esgotos, ralos, grelhas e drenos, bueiros, buzinotes, condutores, caixas de inspeção e coletores de resíduos de cozinha, caixa de gordura, sifões;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ARTÍFICE EM BORRACHARIA (cargo em extinção)
I – Executar serviços de montagem e desmontagem de pneus;
II – Controlar a saída de materiais empregados em suas atividades; Controlar marcas dos pneus;
III – Cuidar dos equipamentos e ferramentas, mantendo-os em condições de uso;
IV – Zelar pela limpeza e higiene do local de trabalho;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
MECÂNICO E ARTÍFICE EM MECÂNICA (cargo em extinção)
I – Realizar consertos de veículos da frota oficial municipal;
II – Manter manutenção dos veículos;
III – Lubrificar e inspecionar o funcionamento dos veículos e garagem;
IV – Realizar consertos de veículos leves, pesados e máquinas pesadas da frota oficial da prefeitura;
V – Efetuar manutenção periódica dos veículos especificados acima;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ARTÍFICE EM MECÂNICA PESADA (cargo em extinção)
I – Realizar consertos de veículos da frota oficial municipal;
II – Manter manutenção das máquinas pesadas;
III – Lubrificar e inspecionar o funcionamento das máquinas e garagem;
IV – Realizar consertos das máquinas pesadas da frota oficial da prefeitura;
V – Efetuar manutenção periódica das máquinas especificadas acima;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE EM PEDREIRO (cargo em extinção)
I – Preparar argamassa, misturando cimento, areia e água, dosando as quantidades de forma adequada, para assentamento de alvenaria, tijolos, ladrilhos e materiais similares;
II – Assentar alicerces, empregando pedras ou cimento, para fornecer a base de paredes, muros e construções similares;
III – Assentar tijolos, azulejo, pedras e outros materiais, unindo-os com argamassas de acordo com orientações recebidas, para levantar paredes, pilares e outras partes de construção;
IV – Executar atividades relativas a abertura e fechamento de valas;
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V – Construir bases de concreto ou de outro material conforme as especificações e instruções recebidas;
VI – Executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios, pavimentos, calçadas e estruturas diversas; Montar tubulações destinadas a galerias de água e demais obras de alvenaria executadas pela autarquia;
VII – Executar revestimentos impermeáveis em reservatórios, canalização de água, poços, paredes, lajes e outros;
VIII – Efetuar reparos em vias públicas e logradouros, utilizando o material adequado para tanto;
IX – Obedecer às escalas de serviços previamente estabelecidas;
X – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE EM CONSTRUÇÃO CIVIL (cargo em extinção)
I – Transportar, carregar, descarregar, materiais, servindo-se das próprias mãos ou utilizando carrinho de mão e ferramentas manuais, para possibilitar a sua utilização em diversos serviços;
II – Escavar valas e fossos, extraindo terras e pedras, utilizando pás, picaretas e outras ferramentas manuais;
III – Misturar cimento, areia, água, brita e outro materiais, através de processos manuais ou mecânicos, a fim de obter concreto ou argamassas;
IV – Preparar e transportar matérias, ferramentas, aparelhos ou qualquer peça, limpando-os, arrumando-os e mantendo-os em condições de uso, para assegurar a sua conservação de acordo com as técnicas
recomendadas;
V – Efetuar a mistura adequada das tintas para dar melhor durabilidade à pintura;
VI – Cuidar do material posto a sua disposição para o seu melhor aproveitamento;
VII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE EM ELETRICIDADE (cargo em extinção)
I – Auxiliar nos serviços de instalação e reparo de circuitos, motores e aparelhos elétricos;
II – Auxiliar nos trabalhos de instalação de força, colocando, reparo ou substituindo tomadas, fios, lâmpadas, painéis e interruptores e outros, de acordo com recomendações técnicas;
III – Executar serviços de instalações de circuitos elétricos, seguindo plantas, esquemas e croquis; reparar e instalar redes elétricas em prédios e logradouros públicos;
IV – Colocar e fixar quadros de distribuição, caixa de fusíveis, tomadas, calhas, bocais para lâmpadas e outros; reparar e instalar disjuntores, relés, exaustores, amperímetros, reatores, resistências, painéis de controle e
outros; instalar gambiarras nas ruas em épocas de festas;
V – Instalar, regular e reparar aparelhos e equipamentos elétricos; zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de
competência;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ARTIFICIE EM CARPINTARIA E MARCENARIA (cargo em extinção)
I – Auxiliar na confecção encaixe, montagem e reparo de peças e na armação das partes de madeiras trabalhadas;
II – Auxiliar na instalação e ajuste de madeira e outras peças, bem como no seu acabamento, pintando, envernizando ou encerando, na colocação de dobradiças e puxadores, sob orientação do oficial da área
profissional;
III – Transportar ferramentas e/ou equipamentos, ferramentas e demais instrumentos de trabalho, limpando-os e guardando-os nos lugares adequados, após serem usados, para assegurar a sua conservação de acordo
com as técnicas recomendadas;
IV – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
PEDREIRO (cargo em extinção)
I - Executar serviço de construção civil, compreendendo alvenaria, pisos, revestimentos, coberturas e instalações, de acordo com especificações em projetos arquitetônicos;
II - Preparar argamassa, misturando cimento, areia e água, dosando as quantidades de forma adequada, para assentamento de alvenaria, tijolos, ladrilhos e materiais similares;
III - Assentar alicerces, empregando pedras ou cimento, para fornecer a base de paredes, muros e construções similares;
IV - Assentar tijolos, azulejo, pedras e outros materiais, unindo-os com argamassas de acordo com orientações recebidas, para levantar paredes, pilares e outras partes de construção;
V - Executar atividades relativas a abertura e fechamento de valas;
VI - Construir bases de concreto ou de outro material conforme as especificações e instruções recebidas;
VII - Executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios, pavimentos, calçadas e estruturas diversas;
VIII - Montar tubulações destinadas a galerias de água e demais obras de alvenaria executadas pela Prefeitura;
IX - Executar revestimentos impermeáveis em reservatórios, canalização de água, poços, paredes, lajes e outros;
X - Efetuar reparos em vias públicas e logradouros, utilizando o material adequado para tanto;
XI - Obedecer às escalas de serviços previamente estabelecidas;
XII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
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AUXILIAR ADMINISTRATIVO (cargo em extinção)
I – Datilografar cartas, minutas, estênceis, boletins e outros documentos, copiando textos, manuscritos ou orais, para atender as necessidades administrativas do órgão ou entidade;
II – Datilografar tabelas, folhas de pagamento, relatórios, mensagens, exposição de motivos e outros documentos de igual ou de maior complexidade; Transcrever dados estatísticos, seguindo instruções de chefia
imediatamente superior;
III – Preencher formulários, faturas e outros documentos correlatos, atendendo para as observações impressas, a fim de possibilitar boa apresentação de dados;
IV – Revisar trabalhos datilografados, corrigindo falhas, quando necessário, conforme o documento original, submetendo-se à apreciação da chefia imediata;
V – Sugerir a chefia imediata modificações quanto à matéria, recebida visando o aperfeiçoamento do texto;
VI – Zelar pelo bom estado de conservação da máquina, equipamentos e materiais sob sua responsabilidade;
VII – Conhecer normas gerais de redução oficial, para assegurar o satisfatório desempenho do trabalho;
VIII – Anotar e registrar, em fichas funcionais, rescisões, exonerações, aposentadorias, férias. Dispensas e outros dados relativos aos servidores;
IX – Auxiliar na elaboração a conferencia de folhas de pagamento;
X – Lançar em fichas próprias os desempenhos, por ordem de verbas;
XI – Fornecer material de consumo quando requisitado por pessoas e órgãos competentes;
XII – Receber e arrumar material em prateleiras, ou armários apropriados, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos;
XIII – Registrar a entrega de material em livros próprios, fazendo conta do registro a natureza e a quantidade do material entregue, bem como a data e a assinatura dos responsáveis;
XIV – Efetuar levantamentos periódicos para a atualização das fichas de controle de materiais em estoque no almoxarifado;
XV – Classificar, organizar e preparar expedientes, protocolando, distribuindo, fazendo anotações em fichas de controle;
XVI – Manter arquivos atualizados, dispondo documentos diversos em pastas próprias, com base em modificações preestabelecidas;
XVII – Protocolar os documentos mediante registro em livros próprios e encaminhá-los aos setores competentes;
XVIII – Operar máquinas xérox, abastecendo-as com material necessário, reproduzindo trabalhos de maior complexidade e orientando-as e encaminhando-as aos setores competentes e/ou pessoas indicadas;
XIX – Executar e receber ligações telefônicas, registrando os telefonemas atendidos e anotando recados, quando for o caso;
XX – Registrar as visitas, anotando dados pessoais do visitante, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
XXI – Datilografar expedientes simples como, memorandos, formulários, cartas, minutas e outros textos;
XXII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
PINTOR (cargo em extinção)
I - Efetuar serviços relacionados à pintura;
II - Executar tarefas de pinturas em edificações;
III - Executar tarefas de caiação em meios-fios, árvores e paredes;
IV - Executar reparos de alvenaria e pinturas;
V - Executar tarefas de pintura de acabamento em parede, portas, janelas, esquadrias, etc.;
VI - Zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e local de trabalho;
VII - Atender às normas de segurança e higiene do trabalho; executar outras atribuições afins.
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES (cargo em extinção)
I – Dirigir veículos leves (automóvel) em serviços urbanos, viagens interestaduais e/ ou municipais, transportando pessoas ou materiais;
II – Verificar, diariamente o estado do veículo, vistoriando pneumáticos, direção, freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível, sistema elétrico e outros itens de manutenção, para certificar-se de suas
condições de funcionamento;
III – Recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os pelos itinerários estabelecidos, conforme instruções específicas;
IV – Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e atendendo as necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma estabelecido;
V – Recolher o veículo a garagem quando concluído o serviço, comunicando qualquer defeito observado e solicitando os reparos, para assegurar seu bom estado;
VI – Responsabilizar-se pela segurança do passageiro, mediante observância do limite de velocidade e cuidados ao abrir e fechar as portas nas paradas do veículo;
VII – Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veiculo para que seja mantido em condições regulares de funcionamento;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
MOTORISTA VEÍCULOS PESADOS (cargo em extinção)
I – Dirigir veículos pesados, para o transporte de materiais, insumos e pessoas;
II – Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e atendendo as necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma estabelecido;
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III – Verificar diariamente, o estado do veículo, vistoriando pneumático, direção, freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível e outros itens de manutenção. Para certificar-se de suas condições de
funcionamento;
IV – Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo para que seja mantido em condições regulares de funcionamento;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS (cargo em extinção)
I – Dirigir máquinas pesadas, tais como trator de esteira, patrol, pá- carregadeira, etc.;
II – Efetuar a conservação das ruas, avenidas e estradas vicinais do município, assim como o cascalhamento e demais operações que forem necessárias, de acordo com o cronograma estabelecido;
III – Verificar, diariamente, o estado da máquina, vistoriando pneumático, direção, freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível e outros itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de
funcionamento;
IV – Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo para que seja mantido em condições regulares de funcionamento;
V – Limpar as margens das estradas de vias urbanas para o recolhimento de entulhos propiciando a população maior conforto e higiene;
VI – Acompanhar os trabalhos de abertura de estradas, auxiliando no abotoamento e cascalhamento;
VII – Auxiliar nos trabalhos de aterramento em locais alagadiços e grotas para a construção do leito das estradas inclusive nos locais onde for necessário a construção de pontes ou bueiros;
VIII – Cuidar do equipamento colocado a sua disposição, verificando o nível de óleo e demais componentes para seu bom uso e funcionamento, utilizando-o com cuidado e atenção, para que possa ter uma vida útil
mais prolongada;
IX – Proceder à compactação do leito das estradas e vias urbanas, acompanhando os trabalhos de cascalhamento e preparo do leito das estradas e vias urbanas a confecção de asfalto ou simplesmente de seu
cascalhamento; X – Efetuar a conservação das ruas, avenidas e estradas vicinais do município, assim como o cascalhamento e demais operações que forem necessárias, de acordo com o cronograma estabelecido;
XI – Verificar, diariamente, o estado da máquina vistoriando pneumático, direção, freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível e outros itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de
funcionamento;
XII – Recolher os entulhos e demais objetos necessários a limpeza e conservação das estradas e vias urbanas;
XIII – Abrir valas para a implantação de serviços de abastecimento de água, esgotos, abertura de canais de escoamento de águas pluviais e fluviais e auxiliando na construção de estradas dentro do âmbito municipal,
desobstruindo obstáculos que impossibilitem o trabalho dos demais equipamentos;
XIV – Operar qualquer tipo de máquina pesada que lhe for confiado;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (cargo em extinção)
I – Programar, promover, desenvolver ou acompanhar a divulgação de assuntos, programas ou eventos relacionados à área pública e com os interesses do Município;
II – Elaborar textos para publicações em veículos de comunicação falada, escrita ou televisiva, prestar atendimento a imprensa para qualquer informação e divulgação de interesse do Município;
III – Fazer uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução de suas atividades;
IV – Recolher, redigir e registrar através de imagens e de sons, interpretar e organizar informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos;
V – Fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o
público;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE EM ATIVIDADES AGROPECUÁRIA (cargo em extinção)
I – Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura e colheitas, bem como sobre meios de defesa e tratamento contra pragas e moléstias nas plantas;
II – Realizar culturas experimentais através do plantio de canteiros, bem como efetuar cálculos para adubação e preparo da terra;
III – Executar atividades de extensão, associativismo e apoio a pesquisas, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
IV – Responsabilizar-se pela elaboração técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;
V – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitragem e consultoria, sob a supervisão de profissionais de nível
superior;
VI – Executar serviços de apoio ao profissional de nível superior em trabalhos específicos na área emitindo laudos, pareceres e relatórios, quando solicitados; VII – Preparar materiais e instrumentos ambientais e
equipamentos segundo normas para a realização do cultivo e preparo do solo;
VIII – Fiscalizar e orientar sobre os processos de cultivo;
IX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
RECEPCIONISTA (cargo em extinção)
ID: 345771 e CRC: 40B12499
I - Recepcionar o público, procurando identificá-lo, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, encaminhá-lo às pessoas e/ou setores procurados, receber recados e/ou correspondências. Prestar
informações sobre os horários de atendimento, indicando locais e acompanhando, quando necessário, às pessoas interessadas;
II - Atender ao telefone, quando necessário;
III - Preencher quadros de controle e orientação;
IV - Executar, sob supervisão direta, tarefas simples de apoio administrativo;
V - Executar outras atribuições afins.
EDUCADOR SOCIAL II (cargo em extinção)
I - Executar, sob a supervisão técnica do Educador Social ou membros da Equipe, ações de sensibilização, acolhida, atendimento e acompanhamento a famílias e indivíduos com direitos violados, com ou sem vínculo
familiar e comunitário, fazendo os registros e encaminhamentos pertinentes;
II - Integrar as equipes de educação social de rua e em eventos ou situações emergenciais para apoio às ações de integração familiar e comunitária e, se necessário, de acolhimento;
III - Apoiar atividades socioeducativas, recreativas, culturais, desportivas com pessoas de diversas faixas etárias, conforme planejamento do serviço, tais como, ministrando atividades artísticas como pintura,
modelagem, reaproveitamento de materiais recicláveis, música, dança, teatro, literatura, dentre outras;
IV - Levantar a necessidade de materiais para as atividades a partir do planejamento da unidade/serviço;
V - Acompanhar os usuários aos serviços da rede socioassistencial e de entidades parceiras, como também em atividades externas, ampliando seu universo de conhecimento e de convívio social;
VI - Orientar os usuários nas atividades de autocuidado e nas ações de conservação, manutenção e limpeza dos espaços e materiais utilizados;
VII - Acolher o usuário nas unidades, realizando os procedimentos de identificação, de registros dos seus pertences, de apresentação do espaço e das regras de convívio;
VIII - Realizar visita domiciliar e em espaços de acolhida, abrigamento, educação, saúde e outros em que usuários da Assistência Social estejam localizados;
IX - Identificar problemas e dificuldades de ordem pessoal, cultural, religiosa, de saúde que interfiram no convívio social, informando a equipe técnica para providências pertinentes;
X - Facilitar a comunicação entre usuários, comunidade e equipe, registrando as ocorrências que requeiram atenção e encaminhamentos contínuos ou emergenciais;
XI - Abordar na rua famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal-social para os devidos encaminhamentos à equipe técnica;
XII - Observar o cotidiano das ruas para conhecimento da realidade e levantamento de informações;
XIII - Entrevistar, cadastrar e providenciar encaminhamento das demandas para a equipe técnica;
XIV - Participar de campanhas diversas que visem o bem estar social e coletivo no território municipal;
XV - Auxiliar no atendimento da população em programas de emergência de acordo com as orientações recebidas pela Secretaria Municipal Competente.
ALMOXARIFE (cargo em extinção)
I – Receber materiais, conferir, guardar e controlar a distribuição;
II – Conferir, faturar as notas fiscais;
III – Extrair e separar guias e controlar estoque de materiais;
IV – Preparar balancetes mensais de natureza administrativa;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
REPÓRTER FOTOGRÁFICO (cargo em extinção)
I – Planejar, organizar, dirigir e executar serviços técnicos fotográficos, como os de arquivo, fotos ilustradas e distribuição de fotos para divulgação de matérias; II – Executar a distribuição de fotografias ou ilustração
de caráter jornalístico para fins de divulgação;
III – Criação de artes fotográficas para layout jornalístico;
IV – Participar de eventos da Prefeitura, registrando fotograficamente;
V – Executar serviços fotográficos em eventos cerimoniais da Prefeitura;
VI – Preparar fotografias para a divulgação nos órgãos de imprensa;
VII – Prestar assessoria de imprensa ao órgão em que trabalha;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
DESENHISTA (cargo em extinção)
I – Desenhar tabelas, diagramas, quadros estatísticos gráficos mapas, plantas e outros, utilizando compasso normográfico, esquadro, réguas e demais instrumento de desenho, baseando-se em rascunhos ou orientações
fornecidas; II – Reduzir ou ampliar desenho, guiando-se por croquis, esboços ou instruções, seguindo a escala requerida;
III – Efetuar desenho em perspectiva e sob vários ângulos, observando medidas, características e outras anotações técnicas;
IV – Desenhar e pintar cartazes informativos, dispondo adequadamente os letreiros e ilustrações, para conseguir os efeitos visuais de acordo com o objetivo fixado;
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V – Copiar desenhos já estruturados, segundo a forma, dimensões e demais especializações dos originais;
VI – Submeter os esboços elaborados à apreciação superior, fornecendo as explicações oportunas, para possibilitar correções e ajustes necessários;
VII – Elaborar os desenhos do projeto, definindo suas características e determinando dos estágios de execução e de outros elementos técnicos;
VIII – Realizar reduções de plantas e projetos baseando-se nos originais;
IX – Coordenar trabalho de elaboração de projetos em conjunto com o Secretário de Planejamento;
X – Promover e coordenar estudos referentes aos projetos de edificações e outros;
XI – Acompanhar a execução de projetos prioritários, verificando sua compatibilidade com as diretrizes e objetivos;
XII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO FLORESTAL (cargo em extinção)
I – Dar suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Analistas Ambientais;
II – Elaborar relatórios de vistoria e fiscalização;
III – Objetivar o cumprimento das normas contidas na legislação vigente, bem como aquelas voltadas para as atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências legais;
IV – Fazer uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução da atividade de Técnico Florestal;
V – Supervisionar e executar atividades florestais, desde a construção de viveiros florestais e infraestrutura, produção de mudas e colheita florestal até o manejo de florestas nativas e comerciais;
VI – Inventariar florestas, planejar atividades florestais;
VII – Elaborar documentos técnicos;
VIII – Administrar unidades de conservação e de produção, atuam na preservação e conservação ambiental;
IX- Fiscalizar e monitorar fauna e flora;
X – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM SERVIÇO DE ENGENHARIA (cargo em extinção) I – Elaboração de obra e serviço técnico dentro de sua atuação;
II – Projetar e dirigir edificações até 80 m2 de áreas construídas, que não constituam conjuntos residenciais;
III – Desempenho de cargo e da função técnico que esteja desenvolvendo;
IV – Atuar no ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica de extensão;
V – Fiscalização de obra e serviço técnico;
VI – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
VII – Execução de desenho técnico e apresentação de orçamento;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS (cargo em extinção)
I – Realizar atividades técnicas para o desenvolvimento de sistemas de processamentos de dados junto ao usuário;
II – Desenvolver sistemas;
III – Executar testes, implantar, acompanhar e dá manutenção ao sistema implantado;
IV – Planejar e executar projetos de sistemas de informação, como tais entendimentos os que envolvam informática ou a utilização de recursos de informática;
V – Elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;
VI – Definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;
VII – Projetos de Hardware;
VIII – Projetos de Software, elaboração e codificação de programas;
IX – Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;
X – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE (cargo em extinção)
I - Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística;
II - Atender fornecedores e usuários do serviço público, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços;
III - Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos;
IV - Atuar atendendo público em geral, nos setores administrativos;
V - Atuar na área de captação do setor de recursos humanos, planejando e implementando estratégias para o bom funcionamento do setor.
VI - Redigir Memorandos, ofícios, documentos diversos e realizar cálculos de naturezas diversas;
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VII - Comandar e distribuir tarefas administrativas, quando autorizado;
VIII - Atuar em comissões administrativas de apuração de fatos;
IX - Atuar nos processos licitatórios, controlar estoques, requisições de materiais;
X - Acompanhar processos administrativos e prestar informações nos processos quando solicitado;
XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (cargo em extinção)
I – Redigir Memorandos, ofícios e realizar cálculos de naturezas diversas;
II – Comandar e distribuir tarefas administrativas, quando autorizado;
III – Atuar em comissões administrativas de apuração de fatos;
IV – Atuar nos processos licitatórios, controlar estoques, requisições de materiais;
V – Acompanhar processos administrativos e prestar informações nos processos quando solicitado;
VI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE ADMINISTRATIVO (cargo em extinção)
I – Orientar e proceder a tramitação processo, orçamentos, contratos e demais assuntos administrativos, consultando documentação em arquivos e fichários, levantando dados, efetuando cálculos e prestando
informações quando necessário;
II – Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e datilografar cartas, ofícios, circulares, tabelas, gráficos, instruções, normas, memorandos e outros;
III – Elaborar, analisar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, gráficos, efetuando cálculos, conversão de medidas, ajustamentos, porcentagens e outros para efeitos comparativos;
IV – Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos na área administrativa;
V – Elaborar relatórios de atividades com base em informações de arquivos, fichários e outros;
VI – Aplicar sob supervisão e orientação, leis, regulamentos e as referentes a administração geral e especifica, em assuntos de pequena complexidade;
VII – Estudar processo de expediente que ao fixarem necessários, sob orientação superior;
VIII – Acompanhar a Legislação Geral ou especifico e a jurisprudência administrativa ou judiciária, que se relacionam com desempenho das atividades;
IX – Orientar unidade de pequeno porte, com turmas, grupos de trabalho, que envolvam atividades administrativas em geral;
X – Efetuar serviços de controle de pessoal, tais como, preparo de documentação para administração e demissão, registro de empregados, registro de promoções, transferência, férias, acidentes de trabalho, etc.;
XI – Preparar as informações para a confecção de folha de pagamento, procedendo os cálculos de descontos, e informando ao setor de computação; XII – Efetuar serviços na área de finanças, tais como, redação e
emissão de notas de empenho, documentos de arrecadação de Receita Federal, enviando- as as unidades para processamento;
XIII – Supervisionar, setorialmente, uso de estado do material permanente;
XIV – Examinar e providenciar o atendimento dos pedidos de material e respectiva documentação;
XV – Determinar e aprovar a previsão de estoque de material permanente e de consumo, e promover, quando autorizado, atendidas nas exigências legais;
XVI – Orientar e prestar informações sobre especificações e padronização de material;
XVII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitadas e devidamente autorizadas pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas
XVIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA
I – Analisar mapas, plantas, títulos de propriedades, registros e especificações, estudando-os e calculando as medidas a serem efetuadas, para preparar esquemas de levantamento topográficos, planimétricos e
altimétricos;
II – Efetuar nivelamentos geométricos, localizado na área a ser levantado o ponto de referência, utilizando cartas geográficas e/ ou desenhos, instalando e regulando o nível e orientando o com auxílio de mira,
efetuando a leitura e registrando os dados obtidos em caderno topográficos;
III – Realizar levantamento da área demarcada, posicionando e manejando teodolitos, níveis, trenas, bússolas e outros aparelhos de medição, para determinar altitudes, distância, ângulos, coordenadas, referência de
níveis e outras características da superfície terrestre da área subterrânea e de edifícios;
IV – Determinar e implantar marcos, anotando cotas e coordenadas conforme o projeto de construção;
V – Realizar trabalhos topográficos determinando o balizamento, a colocação de estacas e indicando referencias de nível, marco de localização e demais elementos, para orientação na execução dos trabalhos;
VI – Elaborar “croquis” de nivelamento e perfis estabelecidos;
VII – Descrever o perfil do terreno com anotações das medições e de cálculo efetuados, transcrevendo as cotas bases determinando o perfil de desejado;
VIII – Auxiliar no abalizamento das diferenças entre pontos, altitudes e distancias aplicando formulas, consultando tabelas e efetuando cálculos baseados nos elementos coligidos, para completar as informações
registradas e verificar a sua precisão;
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IX – Efetuar cálculos trigonométricos mediante dados verificados na execução do levantamento;
X – Efetuar medições e levantamentos topográficos, comparando dados e avaliando resultados, para propor elaboração de cartilhas especificas da área; Acompanhar a execução de projetos prioritários, verificando sua
compatibilidade com as diretrizes e objetivos;
XI – Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem designadas pelos superiores.
TÉCNICO EM AGROPECUARIA
I – Prestar a assistência aos agricultores sobre método de agricultura e colheitas, bem como sobre meios de defesa e tratamento contra pragas e moléstias nas plantas;
II – Realizar culturas experimentais através do plano de canteiros, bem como efetuar cálculos para adubação e preparo da terra;
III – Executar atividades de extensão, associativismo e apoio a pesquisa, analise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
IV – Responsabilizar-se pela elaboração técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;
V – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas profissionais, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitragem e consultoria, sob a supervisão de realização do cultivo e
preparo do solo;
VI – Executar serviços de apoio ao profissional de nível superior em trabalhos específicos na área emitindo laudos, pareceres e relatórios, quando solicitados;
VII – Preparar materiais e instrumentos ambientes e equipamentos segundo normas para realização do cultivo e preparo do solo;
VIII – Fiscalizar e orientar sobre os processos de cultivo;
IX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE (cargo em extinção)
I – Executar trabalhos que envolvam os registros contábeis da repartição;
II – Elaborar empenhos de despesas, observando a classificação e a existência de saldo nas dotações;
III – Instruir processos de prestações de contas;
IV – Exercer tarefas, sobre orientação, relativas a execução orçamentária;
V – Auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos de tomada de contas da repartição;
VI – Auxiliar no levantamento de dados para a elaboração de relatórios patrimoniais;
VII – Assinar documentos pertinentes a profissão contábil e outros;
VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
I – Desenvolver pequenos sistemas e aplicativos, treinar pessoal para facilitar a interface dos sistemas utilizados;
II – Realizar manutenção de sistemas hardwares;
III – Rever especificações dos sistemas e selecionar configurações mais adequadas, em intima ligação com pessoal de análise;
IV – Organizar a programação para os projetos e distribuidores de tarefa a seu pessoal;
V – Fazer a estimativa de tempo e gastos de programação;
VI – Rever os programas efetuados;
VII – Projetar o sistema de programação
VIII – Analisar as especificações do sistema para determinar a adequação e implicações da programação;
IX – Determinar os controles do sistema do sistema, juntamente com o pessoal de análise de sistema;
X – Analisar os problemas de natureza operacional da programação com o supervisor de operações;
XI – Coordenar e controlar a revisão de programas operacionais;
XII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
FISCAL DE OBRAS
I – Fiscalizar as obras sem alvarás;
II – Notificar, embargar e autuar obras;
III – Fazer valer as leis do município (Código de Obras, Posturas, Limpeza Pública e o Plano Diretor Municipal);
IV – Executar tarefas de registro em formulários próprios de dados para o cadastro imobiliário; verificar o dimensionamento de imóveis para efeito de registro cadastral;
V - Verificar o lançamento de dados no cadastro imobiliário;
VI – Supervisionar o lançamento na dívida ativa do município; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
VII – Atuar nos serviços de coleta de lixo;
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VIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
I - Analisar dados coletados e consolidados junto aos integrantes do Sistema de Transporte e Trânsito;
II - Executar atividades de apoio administrativo e/ou operacional nas áreas para onde for designado;
III - Analisar recursos administra◻vos de multa relativas à sua área de atuação;
IV - Realizar deslocamentos externos para vistorias e diligências, execução de atividades relacionadas à fiscalização dos contratos de concessão rodoviária e/ou serviços permissionados do Sistema de Transporte e
Trânsito;
V - Conduzir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado e autorizado por autoridade superior;
VI - Fornecer subsídios para elaboração de normas e procedimentos rela◻vos à sua área de atuação;
VII - Respeitar e cumprir rigorosamente as orientações do seu chefe imediato; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das normas de transporte e trânsito vigentes;
IX - Aplicar multas, mediante a orientação do setor competente, fazendo cumprir as determinações legais;
X - Solicitar do setor competente força policial para aplicação das penalidades cabíveis a cada caso, se necessário;
XI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO TRIBUTÁRIO
I – Executar tarefas auxiliares às exercidas pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais, na orientação de contribuintes e atividades administrativas em geral, relacionadas às funções da Secretaria Municipal da
Fazenda.
II – Acompanhar e dar suporte técnico aos Auditores-fiscais de Tributos Municipais, naquilo que for necessário para bem e melhor desempenhar as atividades da administração tributária municipal;
acompanhar e dar suporte técnico aos Auditores fiscais de Tributos Municipais, quando de visita em estabelecimentos de contribuintes, objetivando dar comprimento da legislação tributária, dar suporte técnico ao
serviço de plantão fiscal e de atendimento ao público; assessorar na manutenção e atualização do cadastro de contribuintes de tributos municipais;
fazer verificações “in loco”, para o fornecimento de inscrições de contribuintes de Tributos Municipais;
III – prestar informações em processo, conceder parcelamentos;
IV – emitir certidões de situação fiscal; calcular os acréscimos nos tributos vencidos; proceder à inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa; assessorar os Auditores Fiscais de Tributos Municipais, na realização
de auditorias fiscais;
V – desenvolver atividades administrativas relacionadas à administração tributária; dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo;
VI – realizar a análise preliminar de documentos para a realização de inscrição de contribuintes de tributos municipais, bem como no pedido de alvarás de localização e funcionamento; atuar no suporte técnico de
campanhas que visem à educação tributária;
VII – a execução de atividades acessórias e preparatórias e o assessoramento técnico e administrativo, na ação fiscal relativa aos tributos de competência do Município e nas demais atividades relacionadas às funções
institucionais da Secretaria Municipal da Fazenda;
VIII – exercer e executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pela legislação tributária ou pelas autoridades competentes.
IX– Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
X - Atuar com esmero e dedicação para a melhor captação de impostos, aplicando a legislação adequada a cada caso;
XI – Fiscalização de Campo e Vistoria: Realizar vistorias in loco para verificação de atividade econômica (Alvará), medições de áreas para o Cadastro Imobiliário (IPTU/ITR) e fiscalização de engenhos de
publicidade;
XII – Monitoramento de Sistemas e Cartões: Operar e gerenciar permanentemente os sistemas de monitoramento de cartões e o sistema "Cartão Cidades", identificando indícios de sonegação através do cruzamento
entre a movimentação financeira e o faturamento declarado;
XIII – Suporte à Nota Fiscal: Exercer o controle operacional da emissão de NF- e, monitorando o fluxo de emissão e prestando suporte técnico direto ao contribuinte;
XIV – Cobrança Administrativa: Executar a cobrança amigável de débitos vencidos através de contato direto (telefone/e-mail) e lavrar Notificações de Aviso de Débito;
XV – Atendimento e Instrução: Orientar o contribuinte sobre legislação e prazos, além de realizar a triagem e "check-list" de documentos em processos administrativos;
XVI – Fé Pública Instrumental: Lavrar Termos de Verificação, Termos de Constatação e Relatórios de Vistoria, descrevendo os elementos materiais que servirão de base para o lançamento pela autoridade superior.
FISCAL DE MEIO AMBIENTE
I - Fiscalizar, intimar, lavrar autos de infração, embargar, interditar e demolir obras, em desacordo com as normas descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às relacionadas no Código Municipal de Meio
Ambiente;
II - Aperfeiçoar procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei, praticando todos os atos definidos na legislação específica, no exercício
regular de suas funções;
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III - Ter o domínio da legislação vigente no Município;
IV - Efetuar notificações e verificar denúncias;
V - Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administra◻vos, nas suas respectivas esferas de competência;
VI - Estudar, pesquisar e emitir pareceres, inclusive em processos de consulta;
VII - Elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matérias relacionadas a sua competência;
VIII - Supervisionar as atividades de disseminação de informações ao Munícipe, visando à simplificação do cumprimento das obrigações instituídas por lei e à formalização de processos;
IX - Prestar assistência aos órgãos encarregados de consulta e representação judicial do Município;
X - Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;
XI - Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XII - Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
XIII - Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIV - Avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Fiscais de Meio Ambiente e demais servidores relacionados à Secretaria de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos;
XV - Informar processos e demais expedientes administrativos;
XVI - Exercer as atividades de orientação ao munícipe quanto à interpretação da legislação Municipal e ao exato cumprimento de suas obrigações;
XVII - Auxiliar no controle e monitoramento das operações das ETA`s, ETE`S e Aterro Sanitário;
XVIII - Auxiliar as demais Secretarias fazendo a interface das atividades dessas e seus os aspectos ambientais;
XIX - Vistoriar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras com finalidade de emissão e controle dos Alvarás;
XX - Outras atribuições designadas pelos seus superiores ou diretamente pelo Prefeito Municipal, relacionadas com as atribuições descritas nos itens anteriores, além das atribuições relacionadas no Código de Meio
Ambiente e em outros dispositivos legais.
TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA
I - Realizar estudos, pesquisas, elaboração de análise e cenários, estabelecimento de orientação e diretrizes estratégicas;
II - Coordenar as atividades ligadas à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, análises de projetos de financiamentos interno e externos; III - Supervisar, coordenar e executar os trabalhos
referentes à elaboração, acompanhamento, revisão e articulação de atividades de planejamento e orçamento governamentais;
IV - Realizar estudos socioeconômicos, análise de demonstrativos financeiros, orçamentos e controladoria, tendências e globalização;
V - Elaborar propostas para captação de recursos públicos para projetos que estejam alinhados com as exigências dos editais;
VI - Aproveitar de maneira eficiente os mecanismos de incentivo à inovação;
VII - Prospectar, reconhecer, analisar e expor as oportunidades de inovação;
VIII - Identificar, concretizar e gerenciar programas e parcerias estratégicas;
IX - Selecionar as ferramentas para gestão de projetos e programas de inovação aberta;
X - Exercer atividades de assessoramento, direção, planejamento, coordenação, execução e avaliação nas áreas de Planejamento Estratégico, Obras, Transporte e Trânsito, Educação, Saúde, Cidadania e Segurança
Pública, Meio Ambiente, Serviços Urbanos, Abastecimento, Defesa Civil, Municipalização, Desenvolvimento Urbano, Habitação, Ação Social, Trabalho e Geração de Renda, Jornalismo, Marketing, Economia e
Finanças, Orçamento, Administração Geral, Material, Patrimônio, Organização, Sistemas e Métodos, Gestão de Recursos Humanos, Direito Público e Privado, Auditoria e Tecnologia da Informação;
XI - Executar demais atividades correlatas.
TÉCNICO EM GESTÃO DE RESURSOS HUMANOS (cargo em extinção)
I - Analisar, elaborar e coordenar as políticas públicas de recursos humanos implantados e a implementar;
II - Participar do desenvolvimento, implementação e manutenção do programa de administração salarial da prefeitura, coordenando e/ou executando análises, descrições, avaliações, classificações de cargos,
planejamento e realização de pesquisas de salários e benefícios, aprimoramento das técnicas de análises e comparações de informações, bem como pelas auditorias de cargos e estudos de remunerações, visando dotar e
manter na prefeitura uma estrutura salarial justa, competitiva e de acordo com as políticas definidas pela Administração;
III - Planejar, organizar, liderar, executar e controlar processos e procedimentos da administração;
IV - Criar planejamento estratégico;
V - Atuar na gestão de pessoas criando estratégias nos desafios de RH, recrutamento e seleção, gerenciamento de desempenho, clima organizacional, motivação, treinamento e desenvolvimento, remuneração e
programas de incentivos, administração da força de trabalho, planejamento de RH, segurança do trabalho e sistema de informação de RH;
VI - Administrar recursos materiais e patrimoniais: padronização, normalização, classificação e inspeção de materiais;
VII - Administrar sistemas de informação: Alimentar com informação, fazer uso de informação e promover o tratamento das informações.
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS
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I – Fiscalizar, lançar e constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, fazer cobranças, proceder a revisão de ofício do lançamento e de cobranças o crédito tributário, homologar, aplicar as penalidades previstas
na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos;
II – Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, com vistas a verificar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos;
III – supervisionar, devidamente autorizado pela autoridade tributária competente, o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e de outros
Municípios, quando assim definido em lei ou convênio;
IV – Analisar, elaborar e emitir pareceres e relatórios, submetendo à autoridade tributária hierarquicamente superior, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos
ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, à isenção, suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários;
V – Emitir pareceres técnicos-tributário, inclusive em processos de consulta, bem como elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos referente a matéria tributária;
VI – Elaborar cálculos de exigências tributárias e prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial em que o Município seja parte ou tenha interesse;
VII – Acompanhar e informar os débitos vencidos e não pagos, e os inscritos em Dívida Ativa, bem como planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos
impostos, taxas e contribuições de competência municipal;
VIII – Realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de inteligência fiscal;
VIX – Examinar documentos, livros e registros dos sujeitos passivos sujeito à administração tributária municipal;
X – Assessorar as autoridades superiores de outras secretarias municipais ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes apoio técnico tributário, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao
desenvolvimento econômico;
XI – Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária Municipal, quando expressamente autorizado;
XII – Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
XIII – Avaliar e operar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de créditos de tributos e contribuições municipais;
XIV – Informar processos e demais expedientes administrativos, bem como realizar análises de natureza econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;
XV – Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;
XVI – Atuar nas práticas fiscais de tributos providos de receitas de transferência constitucional aplicadas via convênios entre os entes federados, em especial, ao lançamento fiscal do Imposto Territorial Rural (ITR) e
na aferição do Valor Adicional Fiscal (VAF) para compor a cota-parte do ICMS;
XVII – Acompanhar e aplicar as regras dos convênios de fiscalização com entes da Federação em geral, em especial, ao Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), Imposto Territorial Rural (ITR) e
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
XVIII – Operar o sistema de informações tributárias;
XIX – Gerir, organizar, o cadastro de contribuintes;
XX – Realizar o arbitramento fiscal do valor venal de imóveis para fins de apuração do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
XXI - Fixar, na forma da lei, os valores de estimativa de base de cálculo para o pagamento de tributos municipais;
XXII – Realizar, na forma da lei, a revisão dos valores venais de imóveis para fins de apuração do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
XXIII - Prestar apoio técnico, em matéria tributária à Procuradoria Municipal e aos demais órgãos da Administração Municipal, inclusive em pericias judiciais; XXIV - Proceder o cancelamento dos créditos
tributários e de contribuições, em obediência à legislação municipal, mediante fundamentação;
XXV -Realizar quaisquer outras atividades e cumprir outras tarefas inerentes à administração tributária e à sua fiscalização não referidas nos itens anteriores.
XXVI - Constituição do Crédito: Exercer a competência privativa de constituir o crédito tributário pelo lançamento de todos os tributos municipais e taxas, mediante a lavratura de Notificação de Lançamento e Auto
de Infração;
XXVII- Auditoria e Monitoramento Especializado: Realizar auditorias fiscais e contábeis conclusivas sobre os dados de movimentação financeira oriundos de cartões de crédito/débito, sistema "Cartão Cidades" e
outros meios de pagamento, para fins de lançamento por omissão de receita;
XXVIII – Arbitramento: Arbitrar a base de cálculo de tributos quando os dados do contribuinte forem omissos ou fraudulentos, bem como avaliar o valor venal de imóveis para fins de ITBI e ITR;
XXIX – Decisão Administrativa: Proferir decisões em processos de impugnação, pedidos de isenção, imunidade, moratória, remissão e consultas formuladas por contribuintes;
XXX – Gestão de Sistemas: Decidir sobre o bloqueio ou cancelamento de ofício da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em casos de comprovada fraude ou inatividade irregular.
NUTRICIONISTA
I – Participar de programas de saúde pública, realizando inquéritos clínico- nutricionais, bioquímicas e sematométricos;
II – Colaborar na avaliação dos programas de nutrição e saúde pública;
III – Desenvolver projetos piloto, em área estratégica, para treinamento de pessoal técnico e auxiliar;
IV – Preparar informes técnicos para a divulgação;
V – Elaborar cardápios normais e dietéticos;
VI – Verificar no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais e resultados de exames de laboratório, para estabelecimento do tipo de dieta, distribuição e horário da alimentação de cada um;
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VII – Fazer a previsão do consumo dos gêneros alimentícios e providenciar a sua aquisição, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de nutrição; VIII – Inspecionar os gêneros estacados e propor os métodos
e técnicas mais adequadas à conservação de cada tipo de alimento;
IX – Opinar sobre a qualidade dos gêneros alimentos adquiridos e se necessário, impugná-los;
X – Adotar medidas que assegure preparação higiênica e a perfeita conservação dos alimentos;
XI – Orientar cozinheiros, copeiros e serviçais na correta preparação e preparação dos cardápios;
XII – Supervisionar o abastecimento da copa e dos refeitórios, a limpeza e a correta utilização dos utensílios;
XIII – Emitir pareceres em assuntos de sua competência;
XIV – Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem designadas pelos superiores.
PEDAGOGO
I - Implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a distância;
II - Participar da elaboração, implementação e coordenação de projetos de recuperação de aprendizagem, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem;
III - Atuar em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando os processos educacionais;
IV - Viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela
vinculadas;
V - Atuar no contexto clínico, avaliando as funções cognitivas, motoras e de interação social dos clientes e promovendo a reabilitação das funções prejudicadas dos mesmos;
VI - Atender grupos de crianças, adolescentes, grupo de família e idosos em situações de vulnerabilidades sociais, isolamento, negligência, entre outras situações prioritárias proporcionando ajuda necessária à
superação dessas dificuldades, através de dinâmicas de intervenção nos grupos visando à efetivação dos direitos sociais e o empoderamento dos vínculos afetivos dessas pessoas diante das perdas e suas fragilidades;
VII - Acompanhar o rendimento escolar;
VIII - Construir juntamente com os orientadores sociais nos planejamentos realizados dentro dos serviços de convivência;
IX - Visitar as famílias;
X - Acompanhar a frequência dos usuários nos serviços, reuniões em famílias, atividades grupais, elaboração de material didático e gráfico; palestra para divulgação dos serviços;
XI - Promover capacitação continuada para os orientadores sociais dentre outras atividades em que a equipe precise de sua intervenção;
XII - Consultar o médico responsável para confirmar se o paciente está apto para receber atendimento pedagógico;
XIII - Conversar com a família sobre o atendimento pedagógico ao paciente- aluno;
XIV - Coordenar e acompanhar as equipes de professores encarregados de realizar atendimento hospitalar e domiciliar;
XV - Avaliar se as atividades sugeridas pelos professores estão adequadas ao paciente;
XVI - Selecionar e organizar os materiais usados nos atendimentos pedagógicos;
XVII - Incentivar a integração dos professores hospitalares;
XVIII - Acompanhar o progresso acadêmico da criança ou adolescente, mesmo depois da alta hospitalar para avaliar a efetividade das atividades pedagógicas;
XIX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
XX - Implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a distância;
XXI - Participar da elaboração, implementação e coordenação de projetos de recuperação de aprendizagem, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem;
XXII - Atuar em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando os processos educacionais;
XXIII - Viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela
vinculadas; XXIV - Atuar no contexto clínico, avaliando as funções cognitivas, motoras e de interação social dos clientes e promovendo a reabilitação das funções prejudicadas dos mesmos;
XXV - Atender grupos de crianças, adolescentes, grupo de família e idosos em situações de vulnerabilidades sociais, isolamento, negligência, entre outras situações prioritárias proporcionando ajuda necessária à
superação dessas dificuldades, através de dinâmicas de intervenção nos grupos visando à efetivação dos direitos sociais e o empoderamento dos vínculos afetivos dessas pessoas diante das perdas e suas fragilidades;
XXVI - Acompanhar o rendimento escolar;
XXVII - Construir juntamente com os orientadores sociais nos planejamentos realizados dentro dos serviços de convivência;
XXVIII - Visitar as famílias;
XXIX - Acompanhar a frequência dos usuários nos serviços, reuniões em famílias, atividades grupais, elaboração de material didático e gráfico; palestra para divulgação dos serviços;
XXX - Promover capacitação continuada para os orientadores sociais dentre outras atividades em que a equipe precise de sua intervenção;
XXXI - Consultar o médico responsável para confirmar se o paciente está apto para receber atendimento pedagógico;
XXXII - Conversar com a família sobre o atendimento pedagógico ao paciente- aluno;
XXXIII - Coordenar e acompanhar as equipes de professores encarregados de realizar atendimento hospitalar e domiciliar;
XXXIV - Avaliar se as atividades sugeridas pelos professores estão adequadas ao paciente;
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XXXV - Selecionar e organizar os materiais usados nos atendimentos pedagógicos;
XXXVI - Incentivar a integração dos professores hospitalares;
XXXVII - Acompanhar o progresso acadêmico da criança ou adolescente, mesmo depois da alta hospitalar para avaliar a efetividade das atividades pedagógicas;
XXXVIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO AMBIENTAL
I - Gerir, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente equipes e processos;
II - Realizar coleta de dados, estudos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, planejamento e elaboração de projetos e especificações técnicas;
III - Prestar assistência, assessoria e consultoria técnica;
IV - Desempenhar cargos ou funções técnicas que exijam conhecimentos especializados;
V - Realizar treinamentos, atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e extensão;
VI - Realizar vistorias, perícias, avaliações, monitoramento e auditorias;
VII - Emitir laudos, pareceres técnicos e atuar em processos de arbitragem;
VIII - Elaborar orçamentos, promover a padronização, mensuração e o controle de qualidade;
IX - Direcionar e executar obras ou serviços técnicos;
X - Fiscalizar a execução de cronogramas e contratos;
XI - Produzir material técnico especializado;
XII - Conduzir serviços técnicos e executar desenhos técnicos;
XIII - Realizar análises, experimentações, ensaios e promover a divulgação técnica de resultados e processos;
XIV - Elaborar e executar projetos, planos e atividades voltadas à análise, gestão e perícia ambiental;
XV - Realizar procedimentos e emitir documentos relativos ao licenciamento ambiental e laudos ambientais específicos;
XVI - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional e às necessidades da municipalidade.
PSICÓLOGO(A)
I – Planejar, elaborar e avaliar análises de trabalho (profissiográfico, ocupacional, de posto de trabalho, etc.), para descrição e sistematização dos comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções, com
o objetivo de assessorar as diversas ações da administração;
II – Participar do recrutamento da seleção pessoal, utilizando métodos e técnicas de avaliação (entrevistas, testes, provas situacionais, dinâmica de grupo, etc.) com o objetivo de assessorar as chefias a identificar os
candidatos mais adequados ao desempenho das funções;
III – Elaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de treinamentos e formação de mão-de-obra, visando a otimização de recursos humanos;
IV – Participar, assessorar, acompanhar e elaborar instrumentos para o processo de avaliação pessoal, objetivando subsidiar as decisões, tais como: promoções, movimentação de pessoal, planos de carreiras,
remuneração, programas de treinamento e desenvolvimento, etc.;
V – Planejar, coordenar, executar e avaliar individualmente ou em equipe multiprofissional, programas de treinamentos, de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – Participar do processo de movimentação pessoal, analisando o contexto atual, os antecedentes e as perspectivas em seus aspectos psicológicos e motivacionais, assessorando na indicação da locução e integração
funcional;
VII – Participar de programas e/ou atividades na área de segurança do trabalho, subsidiando-os quanto a aspectos psicossociais;
VIII – Participar e assessorar estudos, programas e projetos relativos a organização do trabalho e definição de papeis ocupacionais: produtividades, remuneração, incentivo, rotatividade, absenteísmo e evasão em
relação a integração psicossocial dos indivíduos e grupos de trabalho;
IX – Promover estudos para identificação das necessidades humanas em face da construção de projetos e equipamentos de trabalho (ergonomia);
X – Participar de programas educacionais, culturais, recreativos e de higiene mental, com vistas a assegurar a preservação da saúde e da qualidade de vida do trabalhador;
XI – Encaminhar e orientar os empregados e as organizações, quanto ao atendimento adequado, no âmbito da saúde mental, nos níveis de prevenção, tratamento reabilitação;
XII – Elaborar diagnósticos psicossociais das organizações;
XIII – Emitir pareceres e realizar projetos de desenvolvimento da organização no âmbito de sua competência;
XIV – Realizar pesquisas visando à construção e ampliação do conhecimento teórico e aplicado ao trabalho;
XV – Coordenar e supervisionar as atividades de psicologia do trabalho, ou setores em que elas se inserem, em instituições ou organizações em que essas atividades ocorrem;
XVI – Desenvolve ações destinadas às relações de trabalho no sentido de maior produtividade e da realização pessoal dos indivíduos e grupos, intervindo na elaboração de conflitos e estimulando a criatividade na
busca de melhor qualidade de vida no trabalho;
XVII – Acompanhar a formulação e implantação de projetos de mudanças nas organizações, com o objeto de facilitar ao pessoal a absorção das mesmas;
XVIII – Assessor na formação e na implantação da política de recursos humanos das organizações;
XIX – Participar do processo de desligamento de funcionários, no que se refere à demissão e ao preparo para aposentadoria, visando a elaboração de novos projetos de vida;
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XX – Participar como consultor, no desenvolvimento das organizações sociais, atuando como facilitador de processos de grupo e de intervenção psicossocial nos diferentes níveis hierárquicos das estruturas formais;
XXI – Atuar na área da saúde, colaborando para a compreensão dos processos intra e interpessoais, utilizando enfoque preventivo ou curativo, isoladamente ou em equipe multiprofissional;
XXII – Atuar no âmbito da educação, nas instituições formais ou informais. Colaborando para a compreensão e para a mudança do comportamento de educadores e educando, no processo de ensino aprendizagem, nas
relações interpessoais e nos processos intrapessoais, referindo-se sempre as dimensões políticas, econômicas, sociais e culturais;
XXIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
JORNALISTA (CARGO EM EXTINÇÃO)
I - Compreende o conjunto de atribuições que se destinam a executar serviços jornalísticos de interesse da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, divulgando os fatos políticos, a atividade do executivo e o trabalho
institucional do mesmo, exercendo a assessoria em assuntos jornalísticos e de comunicação social em geral, assim como realizar coberturas, levantamentos e trabalhos de reportagem, redigindo informações e
comentários considerados importantes e de interesse para a Prefeitura Municipal, com o objetivo de divulgação institucional, redigir textos informativos que concorram para o permanente esclarecimento da opinião
pública a respeito dos fatos políticos, da atividade do Poder Executivo e de suas funções institucionais;
II - Produzir e/ou compilar elementos necessários para elaboração de reportagens, notícias, artigos, crônicas, comentários e notas de caráter informativo ou interpretativo de interesse do Poder Executivo Municipal;
III - Executar outras atribuições afins.
ENGENHEIRO AMBIENTAL
I - Gerir, supervisionar, coordenar, orientar, coletar dados, estudo, análise e planejamento de projetos;
II - Especificar, analisar a viabilidade técnico-econômica e ambiental, dar assistência, assessorar, prestar consultoria e dirigir obra ou serviço técnico;
III - Vistoriar, fazer perícia, avaliar, monitorar, expedir laudos, pareceres técnicos, fazer auditorias e arbitrar;
IV - Desempenhar cargo ou função técnica, efetuar treinamentos em pesquisas e desenvolvimentos, análises, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
V - Elaborar orçamentos, padronização, mensuração, controle de qualidade, execução de obras ou serviços técnicos, fiscalização de obras ou serviços técnicos, produção técnica e especializada, condução de serviço
técnico e execução de desenho técnico;
VI - Elaborar e Executar Projetos, planos e atividades de Análise, Gestão e Perícia Ambiental;
VII - Realizar Emitir Licenciamento ambiental, Laudos Ambientais e outras tarefas correlatas;
VIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO
I - Assegurar tecnicamente nas tarefas de planejamento administrativo, elaboração de orçamento, acompanhamento orçamentário, análise das atividades administrativas e supervisão nas unidades da administração
municipal;
II - Analisar relatórios de supervisão, participando de reunião de equipe multiprofissional, para a avaliação de desempenho das Secretarias;
III - Supervisionar o plano anual de trabalho, realizando visitas de avaliação técnica;
IV - Participar na elaboração e implantação de projetos institucionais, articulando a administração de recursos às necessidades da prestação de serviços, junto à população;
V - Elaborar normas e rotinas de serviços, relatórios, pareceres e laudos, em situações que requeiram conhecimento e técnicas de administração, analisando e propondo, para a decisão superior, considerando os
aspectos administrativos;
VI - Participar de Comissão de Sindicância e procedimentos administrativos, por determinação superior;
VII - Planejar, elaborar, implantar e acompanhar planos, programas e projetos, com base nas necessidades das Secretarias, compatibilizando metas e avaliando os resultados;
VIII - Supervisionar e controlar a política de recursos humanos, avaliando planos, programas e normas, propondo políticas, estratégias e base técnica, para a definição de Legislação referente a administração de
recursos humanos;
IX - Elaborar planos de classificação e reclassificação de cargos propondo políticas e diretrizes referentes a avaliação de desempenho dos servidores das Secretarias;
X - Avaliar resultados de programas na área de recursos humanos, identificando os desvios registrados, para estabelecer ou propor as correções necessárias;
XI - Estudar e propor diretrizes para registro e controle de lotação, desenvolvimento, métodos e criação, alteração, fusão e supressão de cargos e funções;
XII - Organizar e controlar as atividades de órgão de material e patrimônio, orientando os trabalhos específicos e supervisionando o desempenho do pessoal, para assegurar o desenvolvimento normal do trabalho;
XIII - Supervisionar os serviços relativos a compras, recebimento, estocagem, distribuição, registro e inventário de materiais, observando as normas pertinentes, para obter o rendimento e a eficácia necessária;
XIV - Supervisionar e acompanhar o trabalho de recebimento, distribuição, movimentação e alienação de bens patrimoniais, coordenando o tombamento e registro de bens permanentes a fim de manter atualizando o
cadastro de patrimônio;
XV - Fazer cumprir as normas e ordens de serviço, organizando, distribuindo e orientando os trabalhos a serem executados para assegurar a regularidade dos serviços;
XVI - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
TURISMOLOGO (cargo em extinção)
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I - Orientar e coordenar oportunidades para o estudo e análise, em profundidade, do Turismo, em planejamento e desenvolvimento dos serviços do mercado turístico, inclusive no meio ambiental, histórico-cultural,
esporte, lazer e transportes, relacionado com o planejamento e à administração de serviços e produtos turísticos, visando o desenvolvimento sustentável;
II - Levantar dados junto a unidades organizacionais, relativos a processos e procedimentos utilizados; estudar e analisar os dados levantados;
III - Estimular o turismo social e o lazer;
IV - Elaborar projetos turísticos;
V - Buscar minimizar os problemas sociais do Município de Nova Mamoré/RO através da geração de empregos e serviços com projetos turísticos que promovam e incentivem o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico;
VI - Elaborar "layout";
VII - Estudar, analisar, propor, redefinir e implantar formulários e outros instrumentos administrativos;
VIII - Incentivar a criatividade, as artes e as manifestações sociais e culturais, artesanais ou folclóricas, atingindo um número cada vez maior de pessoas;
IX - Elaborar roteiros turísticos; acompanhar os projetos turísticos oriundos do turismo nas entidades públicas envolvidas no processo, desde a operacionalização e execução;
X - Realizar eventos turísticos;
XI - Ministrar, orientar, executar os projetos sociais e/ou turísticos, cursos de capacitação, de oficinas pedagógicas e outros afins;
XII - Manter postura profissional, inclusive com ética e moral;
XIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
ORIENTADOR SOCIAL (cargo em extinção)
I - Mediar os processos grupais de serviços socioeducativos, sob orientação de profissional de referência de nível superior do CRAS;
II - Participar de atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço socioeducativo;
III - Alimentar sistema de informação, sempre que for designado;
IV - Atuar como referência para os jovens e para os demais profissionais que desenvolvem atividades com o coletivo de jovens sob sua responsabilidade;
V - Registrar frequência dos jovens, criar registro das ações desenvolvidas e encaminhamento mensal das informações para o profissional de referência do CRAS;
VI - Promover a organização e facilitação de situações estruturais de aprendizagem e de convívio social, explorando e desenvolvendo temas transversais e conteúdos programáticos do Projovem Adolescente;
VII - Desenvolver oficinas esportivas e de lazer;
VIII - Promover o desenvolvimento de oficinas culturais;
IX - Acompanhar projetos de orientação profissional de jovens;
X - Mediar os processos coletivos de elaboração, execução e avaliação de
XI - Plano de Atuação Social e de Projetos de Ação Coletiva de Interesse Social por jovens;
XII - Identificar e encaminhar famílias para o CRAS;
XIII - Participar de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo;
XIV - Exercer atividades relacionadas ao desempenho de ocupação 5153-05, da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, tais como:
XV - Organização e coordenação de atividades sistemáticas esportivas e de lazer abarcando manifestações corporais e outras dimensões a cultura local, objetivando promover e qualificar o convívio social entre os
jovens e sua convivência comunitária;
XVI - Organização e coordenação de eventos esportivos e de lazer, objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua convivência comunitária;
XVII - Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo;
XVIII - Participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho;
XIX - Organização e coordenação de atividades sistemáticas artísticas e culturais, objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua convivência comunitária;
XX - Organização e coordenação de eventos artísticos e culturais, objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua convivência comunitária;
XXI - Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo;
XXII - Participação de atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho;
XXIII - Organização e facilitação de situações estruturadas de aprendizagem, explorando e desenvolvendo conteúdos programáticos da Introdução à
XXIV - Formação Técnica Geral (IFTG) para o mundo do trabalho;
XXV - Organização e coordenação de atividades sistemáticas visando a inclusão digital;
XXVI - Acompanhamento de Projetos de Orientação Profissional de Jovens;
XXVII - Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo;
XXVIII - Participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço socioeducativo com a equipe de trabalho.
EDUCADOR SOCIAL I (cargo em extinção)
I - Executar ações de sensibilização, acolhida, atendimento e acompanhamento a famílias e indivíduos com direitos violados, com ou sem vínculo familiar e comunitário, fazendo os registros e encaminhamentos
pertinentes;
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II - Integrar as equipes de educação social de rua e em eventos ou situações emergenciais para apoio às ações de integração familiar e comunitária e, se necessário, de acolhimento;
III - Apoiar atividades sócio-educativas, recreativas, culturais, desportivas com pessoas de diversas faixas etárias, conforme planejamento do serviço, tais como, ministrando atividades artísticas como pintura,
modelagem, reaproveitamento de materiais recicláveis, música, dança, teatro, literatura, dentre outras; levantar a necessidade de materiais para as atividades a partir do planejamento da unidade/serviço;
IV - Acompanhar os usuários aos serviços da rede sócio-assistencial e de entidades parceiras, como também em atividades externas, ampliando seu universo de conhecimento e de convívio social;
V - Orientar os usuários nas atividades de autocuidado e nas ações de conservação, manutenção e limpeza dos espaços e materiais utilizados;
VI - Acolher o usuário nas unidades, realizando os procedimentos de identificação, de registros dos seus pertences, de apresentação do espaço e das regras de convívio;
VII - Realizar visita domiciliar e em espaços de acolhida, abrigamento, educação, saúde e outros em que usuários da Assistência Social estejam localizados;
VIII - Identificar problemas e dificuldades de ordem pessoal, cultural, religiosa, de saúde que interfiram no convívio social, informando a equipe técnica para providências pertinentes;
IX - Facilitar a comunicação entre usuários, comunidade e equipe, registrando as ocorrências que requeiram atenção e encaminhamentos contínuos ou emergenciais;
X - Abordar na rua famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal-social para os devidos encaminhamentos à equipe técnica;
XI - Observar o cotidiano das ruas para conhecimento da realidade e levantamento de informações;
XII - Entrevistar, cadastrar e providenciar encaminhamento das demandas para a equipe técnica; - participar de campanhas diversas que visem o bem estar social e coletivo no território municipal;
XIII - Auxiliar no atendimento da população em programas de emergência de acordo com as orientações recebidas pela Secretaria Municipal Competente.
ARQUITETO (cargo em extinção)
I – Avaliar pedidos de licença de parcelamento de solos (loteamentos, desmembramento, condomínios habitacionais);
II – Observar o atendimento das legislações específicas de uso e ocupação de solo, como legislação de uso do solo e lei de proteção aos mananciais;
III – Desenvolver atividades de levantamentos, vistorias, avaliações, emissão de autos de inspeção, fiscalizar fontes de poluição e atender situações de emergência envolvendo acidentes ambientais, dentro de suas
habilitações;
IV – Conceder projetos e realizar e/ou fiscalizar construções nos campos da arquitetura e urbanismo considerando sistemas estruturais, fatores de custo, durabilidade, manutenção, as especificações e atendendo as
exigências funcionais, técnicas, ambientais e de acessibilidade;
V – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
BIÓLOGO (cargo em extinção)
I - Estudar e investigar todos os problemas relacionados com a vida orgânica, através de pesquisa de laboratório, de campo e em escritórios especiais, classificando os organismos vivos, vegetais e animais, verificando
o meio em que vivem e classificados de acordo com a distribuição geográfica;
II - Desenvolver estudos e pesquisas sobre bactérias e microrganismo, a fim de adquirir conhecimento acerca de saúde dos seres e suas aplicações que estes elementos podem causar nas funções fisiológicas dos seres
vivos;
III - Realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de análises efetuadas, documentando-os e encaminhando-os a instituição competente visando à fiscalização e o controle dos produtos;
IV - Pesquisar todas as formas de vida, efetuando estudos e experiências com espécies biológicas, para incrementar os conhecimentos científicos e descobrir suas aplicações nos campos, de medicinas, agricultura e
outros;
V - Executar atividades técnico-científicos envolvendo os Estudos, Pesquisas, Projetos, Consultorias, Emissão de laudos e pareceres técnicos e Assessoramento técnico-científico nas Áreas das Ciências Biológicas;
VI - Estudos e Pesquisas de Origem, Evolução, Estrutura morfo-anatômica, Fisiologia, Distribuição, Ecologia, Classificação, Filogenia e outros aspectos das diferentes formas de vida, para conhecer suas
características, comportamento e outros dados relevantes sobre os seres vivos e o meio ambiente;
VII - Estudos, Pesquisas e Análises Laboratoriais nas áreas de Parasitologia, Microbiologia e Imunologia, Hematologia, Histologia, Citologia, Patologia, Anatomia, Genética, Bioquímica, Biofísica, Embriologia e
Fisiologia Humana e Produção de Fitoterápicos;
VIII - Estudos e Pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de doenças transmissíveis, Controle de vetores e Técnicas de saneamento básico;
IX - Atividades complementares relacionadas à conservação, preservação, erradicação, manejo e melhoramento de organismos e do meio ambiente e à Educação Ambiental;
X - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ASSESSOR JURÍDICO
I – Prestar apoio às autoridades de instituição na solução de questões jurídicas e no preparo de redação e de atos diversos, para assegurar fundamentos jurídicos nas decisões superiores;
II – Examinar processos emitindo pareceres sobre direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores, para submetê-los a apreciação da autoridade competente;
III – Examinar convênios, contratos, ajustes, termos de responsabilidade e outros documentos de interesse da administração, baseando-se nos elementos apresentados pela parte interessada e obedecida a legislação
vigente, fiscalizando a sua execução para garantir o fiel cumprimento das cláusulas pactuadas;
IV – Defender direitos ou interesses em processos judiciais, apresentando solu ções sempre que um problema for apresentado, objetivando assegurar a aplicação da legislação;
V – Assessorar juridicamente aos órgãos da instituição, orientando sobre os procedimentos que deverão ser adotados, para solução dos problemas de natureza jurídica;
VI – Prestar assistência jurídica em nível de execução aos órgãos da administração pública, oferecendo orientação normativa, para assegurar o cumprimento das leis, decretos e regulamentos;
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VII – Examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudência, normas legais e outros regulamentos, estudando a sua aplicação para atender aos casos de interesse público;
VIII – Encaminhar processos dentro ou fora da instituição, requerendo seu andamento através de petições, objetivando tramitação mais rápida na solução das lides;
IX – Analisar processos de sindicância e inquéritos administrativos observando os requisitas legais, colaborando com as autoridades competentes, visando a elucidação dos atos e fatos que deram origem aos mesmos;
X – Dar apoio à execução dos serviços, visando pleno funcionamento do órgão jurídico;
XI – Proceder regularmente leitura do Diário Oficial da Justiça, destacando e recortando matérias relacionadas ao Município;
XII - Manter organizado, arquivo com cópias de todos os processos em tramitação na Justiça de qualquer instância;
XIII - Auxiliar na confecção de documentos, oficias, notificações, petições e demais peças relacionadas à atividade jurídica, por determinação superior;
XIV – Revisar, sob orientação, processos licitatórios, quando lhe forem determinados.
XV – Dar parecer nos processos que lhe forem encaminhados;
XVI – Auxiliar na elaboração de projetos de Lei, Decretos e outras atividades afins que lhe forem designadas, sob a supervisão do responsável pelo órgão jurídico;
XVII – Orientar aos servidores sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;
XVIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
GEÓGRAFO (cargo em extinção)
I – Atuar em institutos de estatísticas, órgãos de planejamento territorial municipal, estaduais e federais quando designado e solicitado, bem como em empresas de consultoria que desenvolvem trabalhos aplicados a
agricultura, pecuária e indústria;
II – Prestar serviços a organismos internacionais;
III – Realizar pesquisas geográficas;
IV – Regionalizar território;
V – Fornecer subsídios ao ordenamento territorial e avaliar os processos de produção do espaço;
VI – Estabelecer bases territoriais;
VII – Participar de eventos e disseminar informação produzida;
VIII – Elaborar EIA e RIMA;
IX – Atualizar dados geográficos;
X – Avaliar informações geográficas
XI – Trocar informações técnicas com outros profissionais;
XII – Fornecer recortes territoriais para o planejamento;
XIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO FLORESTAL(cargo em extinção)
I – Desempenhar a função técnica nas áreas de planejamento, projeto, supervisão e controle, pesquisa, coordenação e orientação técnica;
II - Desempenhar estudos, planejamento, projeto e especificação de viabilidade técnico-econômica;
III – Prestar assistência, assessoria e consultoria e apresentação de soluções para os problemas administrativos, econômicos e sociais e do meio ambiente; IV – Direção de obra e serviço técnico, vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico, elaboração de orçamento; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico;
V – Elaboração e análise de projetos florestais;
VI – Gerenciamento de empresas de reflorestamento;
VII – Desenvolvimento de pesquisas de campo nos diferentes ecossistemas brasileiros;
VIII – Gerenciamento de unidades de conservação e preservação ambiental;
IX – Estudos de impacto ambiental e recuperação de áreas degradadas.
X – Gerenciamento de unidades industriais madeireiras; Elaboração e análise de projetos florestais industriais;
XI – Coordenar o planejamento, execução e revisão de planos de manejo florestal;
XII – Planejar e executar planos de implantação florestal e recuperação de áreas degradadas;
XIII – Coordenar o planejamento e execução de atividades de conservação de ecossistemas florestais visando a manutenção da biodiversidade;
XIV – Administrar, operar e manter sistemas de produção florestal em florestas naturais e plantadas;
XV – Orientar o desenvolvimento de políticas públicas sobre a conservação e uso de ecossistema florestal;
XVI – Cooperar na elaboração e execução de projetos de desenvolvimento rural sustentável;
XVII – Coordenar o planejamento e linhas de atuação de entidades de defesa do meio ambiente;
XVIII – Coordenar o planejamento e execução de projetos de abastecimento de indústrias e controle de qualidade de matéria prima florestal;
XIX – Administrar, operar e manter sistemas de processamento de matéria prima florestal;
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XX – Planejar e administrar sistemas de colheitas e transporte florestal;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
I – Planejar e elaborar projetos de engenharia agrônoma, com especificações preparando plantas, orçamentos, técnicas de execução e outros dados, para possibilitar implantação de projetos novos no Município;
II – Proceder a avaliação geral das condições requeridas para projetos na área de agricultura, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para
implantação;
III – Preparar os cronogramas de trabalho para viabilizar convênios no que concerne agricultura;
IV – Estudar, planejar, fiscalizar, supervisionar os trabalhos relacionados com a agricultura do município;
V – Examinar o projeto e realizar estudos necessários para a determinação do local mais adequado para a implantação de projetos de viveiros e outros; Estudar, planejar, fiscalizar, supervisionar os trabalhos
relacionados com a agricultura do Município;
VI – Realizar projetos de viabilização em sua área;
VII – Fornecer orientação técnica, revisão teórica e pratica a profissionais e seus auxiliares, no desenvolvimento de projetos, fornecendo detalhes complementares e acompanhamento a sua execução, buscando atender
as normas e especificações técnicas;
VIII – Orientar servidores de classe anterior, quando for o caso, sob as atividades que deverão ser desenvolvidas;
IX – Elaborar projetos básicos e executivos quando necessário para projetos de sua área;
X – Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ENGENHEIRO CIVIL
I - Planejar e elaborar projetos de engenharia civil, estudando traçados e especificações preparando plantas, orçamentos, técnicas de execução e outros, para possibilitar e orientar o traçado, a construção, conservação e
remodelação de obras dos padrões técnicos;
II - Proceder à avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção;
III - Preparar o programa de trabalho, elaborando, plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras;
IV - Dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações a medida que avançam as obras, visando assegurar o cumprimento dos prazos e os padrões de qualidade e segurança recomendados;
V - Examinar o projeto e realizar estudos necessários para a determinação do local mais adequado para a construção, calculando a natureza e voluma da circulação de ar, da terra e da água, a fim de determinar as
consequências em relação ao projeto;
VI - Estudar, planejar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos relacionados com a construção de estradas, pontes, pontilhões, bueiros, tonéis, viadutos, edifícios e instalações, o funcionamento e a conservação de redes
hidráulicas e distribuição de esgotos e de água observando plantas e especificações, para assegurar a execução dos serviços de higiene e saneamento dentro dos padrões técnicos exigidos;
VII - Calcular os esforços e deformações previstas na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabela e efetuando comparações, levando em consideração fatores como carga calculada, pressão de água
resistência ao vento e mudança de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que deverão ser utilizados na construção;
VIII - Consultar os outros especialistas, como engenheiros, mecânicos, eletricistas e químicos, arquitetos de edifícios e paisagistas, trocando informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido para decidir sobre as
exigências técnicas e estéticas relacionadas a obra a ser executada;
IX - Estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de filtragem e distribuição de água potável, sistemas de drenagem e outras construções de saneamento, analisando características e resultados
a alcançar, para estabelecer tarefas e etapas de desenvolvimento dos projetos sanitários;
X - Preparar previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem, funcionamento, manutenção e reparo das instalações e equipamento sanitários, determinando e calculando materiais, seus custos de mão￾de-obra, para estabelecer os recursos disponíveis à execução do projeto;
XI - Realizar projetos de construção de esgotos, sistemas de água servidas e demais instalações sanitárias, examinando-os minuciosamente, efetuando cálculos, comparando dados, para assegurar-se de que o mesmo
satisfaz os requisitos técnicos e legais;
XII - Inspecionar poços, fossas, rios drenos, águas estancadas em geral, examinando a existência de focos de contaminação, para estabelecer a necessidade de canais de drenagem e obras de escoamento de esgotos;
XIII - Abalizar bacias hidrográficas, verificando o comportamento do regime de precipitação pluvial, com a finalidade de elaborar projetos de drenagem de rodovias;
XIV - Desenhar plantas baixas com cadastro, marcação de curvas horizontais e outros elementos necessários á localização recorrendo a colaboração de outros especialistas para elaboração de projetos de rodovias e
terminais rodoviários;
XV - Participar de projetos-pilotos de construção, visitando os trabalhos, promovendo treinamento e aconselhando quanto a utilização dos padrões de qualidade e segurança recomendados;
XVI - Fornecer orientação técnica, revisão teórica e pratica à profissionais e seus auxiliares, no desenvolvimento de projetos, fornecendo detalhes complementares a sua execução, buscando atender as normas e
especificações técnicas;
XVII - Orientar demais servidores, quando for o caso, sob as atividades que deverão ser desenvolvidas;
XVIII - Elaborar projetos Básicos e Executivos das obras a serem edificadas bem como acompanhar o seu desenvolvimento;
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XIX - Circunstanciar termos de recebimento provisório e definitivo de obras em conjunto com o Secretário de Planejamento;
XX - Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
XXI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ECONOMISTA
I – Planejar, analisar e estudar as previsões de natureza econômica, financeira e administrativa, aplicando os princípios e teoria da economia rio tratamento de assuntos referentes à produção, incremento e distribuição
de bens;
II – Realizar estudos e pesquisas destinados a identificar as causas determinantes da produção e a forma de promover a distribuição satisfatória de seus resultados pela coletividade, de acordo com a contribuição de
cada um;
III – Pesquisar, analisar e interpretar dados econômicos e estatísticos, procurando, através do uso de modelos matemáticos, uma representação de comportamento dos fenômenos econômicos da realidade;
IV – Elaborar estudos destinados ao planejamento global, regional e setorial de atividades a serem desempenhadas pelo sistema econômico.
V – Analisar dados relativos à política econômica, financeira, orçamentária, comercial, cambial, do credito e outros, para formular estratégias de ação adequadas a cada caso;
VI – Traçar planos econômicos baseando-se nos estudos e analises efetuadas e em informes coletados sobre os aspectos conjunturais da economia;
VII – Organizar e dirigir pesquisas sobre mercado consumidor, elaborando questionários e outros instrumentos necessários e coleta de informações, para investigar a reação do consumidor com relação a determinados
produtos e serviços;
VIII – Selecionar amostras representativas da população em setores locais, regionais ou nacionais, empregando técnicas estatísticas adequadas, para possibilitar a sua utilização em investigação sobre o mercado;
IX – Examinar o fluxo de caixa durante o exercício considerando e verificando documentos pertinentes, para certificar-se da correção dos balanços, definindo prioridades e desenvolvendo ações, para promover,
proteger e recuperar a saúde da coletividade;
X – Planejar e elaborar os programas financeiros e orçamentários, calculando e especificando receitas! Custos durante o período considerado, para permitir o desenvolvimento equilibrado da instituição na área
financeira;
XI – Dirigir as atividades rotineiras e especiais de sua área, dividindo, ordenando e orientando as tarefas para assegurar a observância dos prazos e qualidade dos servidores;
XII – Identificar os meios necessários para a distribuição mais adequada de rendas entre os indivíduos da coletividade;
XIII – Realizar estudos e análises financeiras a respeito de investimentos de capital, rentabilidade e projetos, instalações e obtenção de recursos financeiros necessários a construção dos projetos;
XIV – Providenciar o levantamento de dados e informações indispensáveis a justificativas econômicas de novos projetos ou modificação dos existentes;
XV – Analisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes de diferentes níveis, interpretando seu significado e os fenômenos retratados, para decidir sobre sua utilização na solução de problemas
ou políticas a serem adotadas;
XVI – Elaborar projetos de financiamentos para captação de recursos acompanhando suas negociações;
XVII – Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar planos, programas e projetos na área de Economia Publica das Secretarias;
XVIII – Atuar no apoio à secretaria de Fazenda, Planejamento e Administração, analisando e exarando pareceres da área;
XIX – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
CONTROLADOR INTERNO
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
II – Acompanhar e verificar a correta execução dos programas de governo e dos orçamentos do município, relatando as eventuais distorções ao Prefeito Municipal;
III – Comprovar e verificar se está sendo obedecida a legalidade e avaliar os resultados, a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como a correta aplicação de recursos públicos;
IV – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
V – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI – No apoio ao controle externo realizar auditorias nas contas dos responsáveis, emitindo relatório e certificado de auditoria e parecer;
VII – Verificar e analisar os processos administrativos relativos aos procedimentos licitatórios emitindo pareceres quanto a sua regularidade ou apontando suas falhas e opinando quanto à forma de suas regularizações;
VIII – Verificar e analisar os processos administrativos relativos aos pagamentos emitindo pareceres quanto à regularidade ou apontando suas falhas e opinando quanto a forma de suas regularidades;
IX – Verificar e analisar os processos administrativos e todos os papeis e documentos relativos às contratações e folhas de pagamento emitindo pareceres quanto as suas regularidades e limites constitucionais ou
apontando suas falhas e opinando quanto a forma de suas regularizações;
X – Verificar e analisar os processos e procedimentos relativos ao patrimônio físico e financeiro do município, emitindo pareceres quanto a sua regularidade ou apontando suas falhas e opinando quanto à forma de
suas regularizações;
XI – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
CONTADOR
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I - Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário, supervisionando os trabalhos de compatibilização
dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento para assegurar a observação da legislação municipal, estadual e federal;
II – Inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhe deram origem, fazendo cumprir as exigências legais e
administrativas;
III – Controlar e participar dos trabalhos de analise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados e eliminando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
IV – Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza para procriar custos de bens e serviços;
V – Supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, maquinas, móveis, utensílios e instalações ou participar desses trabalhos, adotando os índices apontados em cada caso para assegurar
a aplicação correta das disposições legais pertinentes;
VI – Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas cabíveis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira;
VII – Elaborar relatório sobre as situações patrimoniais, econômicas e financeiras, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários aos relatórios da Lei de
Responsabilidade Fiscal e outros;
VIII – Assessorar a Prefeitura em problemas financeiros, contábeis, administrativo e orçamentário, dando pareceres à luz da ciência e das praticas cabíveis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e
instrumentos de ação;
IX – Examinar livros contábeis, verificando os termos de abertura e encerramento, número e data de registro, escrituração, lançamento em geral e documentos referentes à receita e despesas;
X – Verificar os registros de classificação de materiais adquiridos, orientando quanto aos procedimentos para baixa e alienação de bens;
XI – Examinar a documentação referente a Execução do Orçamento, verificando a contabilidade dos documentos de comprovação de despesas e se os gastos com investimentos ou custeio se comportam dentro dos
níveis autorizados pela autoridade competente;
XII – Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;
XIII – Proceder análise dos processos relativos a aquisição de bens e serviços, assim como emitir pereceres relatando as deficiências existentes para a sua correta aplicação;
XIV – Elaborar e controlar todos os relatórios e publicações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
ASSISTENTE SOCIAL
I – Planejar e operacionalizar planos, programas na área do serviço social, realizando ações adequadas à solução dos problemas e dificuldades surgidas em seu campo de atuação;
II – Elaborar, executar e avaliar pesquisas no âmbito do serviço social, visando ao conhecimento e análise dos problemas a da realidade social e ao encaminhamento de ações relacionadas a questões que emergem na
prática do serviço social e que articulem com os interesses da comunidade;
III – Realizar estudos de casos e emitir pareceres sobre os fenômenos sociais que estão a interferir nos mesmos, sugerindo alternativas de encaminhamento para solução da problemática social, através de entrevistas,
visitas, contatos pessoais e/ou colaterais;
IV – Acompanhar, orientar e encaminhar indivíduos, grupos e populações para análise e solução de problemas sociais, utilizando instrumental técnico adequado as diversas abordagens;
V – Mobilizar indivíduos, grupos e comunidades para participar da elaboração e do controle dos programas de política social nas diversas áreas: Saúde, Habitação, Educação, Menor, Seguridade Social, Assistência
Social, Trabalho, Movimentos Sociais Organizados e outros;
VI – Realizar, Coordenar e assessorar reuniões com grupos e comunidades, no sentido de prestar orientação social no atendimento das aspirações pessoais, grupais e comunitárias;
VII – Prestar apoio a indivíduos e grupos, mediante técnicas de redução de tensões, leitura e análise dos problemas pessoais e coletivos, tendo em vista a supervisão de situações conflitivas do cotidiano, decorrentes
do alcoolismo, do desequilíbrio emocional, de problemas financeiros e outros;
VIII – Discutir com indivíduos, grupos e comunidades os problemas sociais que marcam seu dia a dia, objetivando o conhecimento crítico da realidade, com o fim de descobrir alternativas para enfrentar tais
situações;
IX – Encaminhar indivíduos, grupos e comunidades, além de outros segmentos sociais, como associações e movimentos sociais, objetivando a utilização dos recursos institucionais existentes, seja nível estadual,
municipal ou federal;
X - Prestar assistência social a indivíduos e grupos das diversas instituições, bem como as comunidades envolvidas com a problemática social, abrangendo menores, idosos, mulheres, doentes, incapazes
psicologicamente e fisicamente, mendigos, encarcerados, educando, trabalhadores, desabrigados e migrantes, visando o direito de cidadania;
XI - Executar os programas de política social nas diversas instituições sociais, mediante ação educativa, no sentido de ampliar o nível de consciência social de indivíduos, grupos e comunidades acerca dos problemas
sociais que enfrentam, assim como das alternativas existentes para sua solução;
XII - Emitir pareceres como subsidio para instrução de processos judiciais, penais, administrativos e sociais, remanejamento, lotação, adaptação e a reabilitação de pessoal, objetivando a concessão de licenças,
benefícios, complementação de salários, aposentadorias e outros;
XIII - Participar de organização, assessorar e coordenar atividades desenvolvidas através de equipes interprofissionais, para análise e planejamento de ações que se refiram a problemática social do indivíduo, grupos e
comunidades;
XIV - Documentar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de serviço social, através de relatórios estatísticos e processuais, a fim de possibilitar a síntese da relação teórico-prática, bem como a
avaliação, sistematização e acompanhamento do trabalho desenvolvido;
XV - Supervisionar estagiários de serviço social nas atividades de aprendizagem profissional, nas áreas de atuação;
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XVI - Treinar e orientar profissionais de serviço social, bem como outras categorias, tendo em vista a atualização e o aperfeiçoamento dos mesmos, visando um desempenho eficaz de suas atividades;
XVII - Assessorar chefias hierarquicamente superiores em assuntos de sua competência;
XVIII - Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;
XIX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
CONCILIADOR
I – Confidencialidade: toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação ou conciliação será protegida em relação a terceiros, ficando vedado, para fins diversos daqueles expressamente deliberados
pelas partes, o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento;
II – Decisão informada: dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - Isonomia entre as partes: dever de tratar as partes com plena igualdade em seus direitos, obrigações, prazos e procedimentos;
IV – Imparcialidade: dever de agir sem qualquer tipo de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos
envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V – Independência e autonomia: dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu
bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI – Respeito à ordem pública e às leis vigentes: dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII – Capacitação da parte: dever de estimular o interessado a aprender a melhor resolver o seu conflito futuro em função da experiência vivenciada na autocomposição;
VIII – Validação: dever de estimular os interessados a se perceberem reciprocamente como seres humanos merecedores de atenção e respeito.
IX - Executar outras atividades correlatas e tarefas, a critério do Procurador Geral do Município; e
X - Atuar em outras demandas judiciais ou extrajudiciais que forem designadas pelo Procurador Geral
XI – Analisar e elaborar resposta às demandas apresentadas pelos órgãos de controle externo, podendo requisitar informações e demais posicionamentos necessários das secretarias envolvidas com as matérias
demandadas;
XII – Manter controle das obrigações assumidas com os órgãos de controle externo, publicizando-as e informando aos demais setores da PGM;
PROCURADOR JURIDICO
I – Prestar, consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da Administração Indireta;
II – Representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse;
III – Promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas pelo Poder Público Municipal;
IV – Representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade;
V – Proceder análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados os prazos legais para sanção e veto;
VI – Analisar a juridicidade dos convênios, contratos administrativos e parcerias, bem como pedidos de apostilas e aditivos, previamente à sua assinatura;
VII – Receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, entre outros;
VIII – Emitir pareceres sobre constitucionalidade e legalidade de projetos de lei e decretos, quando solicitados, bem como diligenciar acerca dos Projetos de Lei do Legislativo em consonância com os órgãos internos
do Município;
IX – Analisar a juridicidade de todos os processos de apuração de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas perante o Município;
X – Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação à população;
XI – Atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
XII – Exercer a atividade de cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, o procedimento de cobrança extrajudicial e inscrever o crédito tributário e não tributário em dívida ativa;
XIII – Representar privativamente, extrajudicial e judicialmente o Município nas cobranças e execuções de sua dívida ativa tributária e não tributária;
XIV – Representar o Município nas causas de natureza fiscal e multas decorrentes de penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos municipais; XV – Planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar
os serviços de execução da dívida ativa do Município;
XVI – Requisitar a qualquer órgão da Administração Pública Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser
feita por meio digital;
XVII – Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Pública Municipal;
XVIII – exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; e
XIX – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
PALÁCIO 21 DE JULHO, 09 de abril de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
ID: 345771 e CRC: 40B12499
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Publicado por:
Josieli de Almeida
Código Identificador:0D3E3053
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 13/04/2026. Edição 4211
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
ID: 345771 e CRC: 40B12499
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 345771
9CEBBF784AFDDA01965FBDC028EAB7BD
40B12499
MD5:
CRC:
SHA256: 3E7730CABAB1369E8EFB01689D0B381C283D4D56968C9E73A9605886467BDD1F
Publicação
Tipo do Documento
AROM - Lei 2525
Identificação/Número
13/04/2026
Data
Processo: 1-711/2026
Processo Documento
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração da Prefeitura do Município de Nova
Mamoré-RO e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 13/04/2026 07:43:44 Finalização: 13/04/2026 07:44:13
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 13/04/2026 07:43:44
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Administração 13/04/2026 07:43:44
CIENTES
PEDRO VIEIRA DE ARAÚJO NETO 13/04/2026 08:08:20
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 13/04/2026 08:11:45
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 13/04/2026 08:36:13
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 13/04/2026 08:37:18
ADALTO FERREIRA DA SILVA 13/04/2026 09:20:36
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei 2525 09/04/2026 344237
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 345771 e o CRC 40B12499.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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