| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1989 |
| Date | 1989-01-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamoré, fixa vencimentos e dá outras providências". |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamoré jo) LEI Nº 004/89 DE, 24 DE JANEIRO DE 1989, "Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal da Prefeitu- ra Municipal de Vila Nova do Mamoré, fixa vencimentos e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMORÉ, Estado de Ron dônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamoré, sob o regime da Consolidação das E Leis do Trabalho-CLT, com seus respectivos vencimentos, de acordo com os anexos I e II desta Lei. Art. 2º —- Para ingresso no Quadro de Pessoal, será exigi da a seguinte qualificação: I - Padrão 1-A, 1-B e 1-C - primeiro grau incompleto; II - Padrão 2-A, 2-B e 2-C - primeiro grau completo ou curso de especialização ou experiência comprovada; III - Padrão 3-A, 3-B e 3-C - segundo grau incompleto ou curso de especialização ou experiência comprovada; IV - Padrão 4-A, 4-B e 4-C - segundo grau completo ou cur so de especialização ou experiência comprovada; v - Padrão 5-A, 5-B e 5-C - terceiro grau completo. 8 1º - Toda contratação deverá sempre ocorrer na catego- ria inicial de cada padrão, $ 2º - Todo servidor, mediante requerimento, poderá ser reclassificado para a categoria seguinte, dentro do mesmo padrão, após um ano de efetivo exercício numa categoria, se o Diretor do Departamen to a que estiver subordinado, emitir parecer favorável. 8 3º - O servidor poderá requerer sua reclassificação pa ra outro padrão, sempre que apresentar comprovante de habilitação exi- gida. Art. 3º - O valor das diárias dos servidores municipais quando se deslocarem da sede a serviço da Prefeitura, será fixado por Decreto do Executivo. LEI Nº 004/89 - continuação - Fls, 024 Art. 4º - A duração normal de trabalho será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos previstos em Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua pu- plicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Nova do Mamoré, em 24 de janeiro de 1989. re SE pois Municipal JOSÉ CARLOS GOMES /RIBEIRO DA COSTA Dir. do Depto. de Adm. e Fazenda QUADRO DE PESSOAL REGIDO PELA C.L.T. PADRÃO CARGO Garí, Operário, Servente, Contínuo, Copeira, Porteiro, Vigia e Zelador; Garí, Operário, Servente, Contínuo, Copeira, Porteiro, Vigia e Zelador; Garí, Operário, Servente, Contínuo, Copeira, Porteiro, Vigia e Zelador; Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Topó- grafo, Auxiliar de Cadastro, Atendente de Enfermagem, Operário, Servente, Contínuo, Copeira, Porteiro e Vigia; Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Topó- grafo, Auxiliar de Cadastro, Atendente de Enfermagem, Operário, Servente, Contínuo, Copeira, Porteiro e Vigia; Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Topó- grafo, Auxiliar de Cadastro, Atendente de Enfermagem, Operário, Servente, Contínuo, Copeira, Porteiro e Vigia; Soldador, Pedreiro, Carpinteiro, Motorista, Mecânico, Operador de Máquinas Pesadas, Torneiro Mecânico, Eletricista, Mestre de Obras, Pintor, Lanterneiro, Coveiro, Supervisor de Turma, Auxi- liar de Fiscal, Auxiliar de Administração; Soldador, Pedreiro, Carpinteiro, Motorista, Mecânico, Operador de Máquinas Pesadas, Torneiro Mecânico, Eletricista, Mestre de Obras, Pintor, Lanterneiro, Coveiro, Supervisor de Turma, Auxi- liar de Fiscal, Auxiliar de Administração; Soldador, Pedreiro, Carpinteiro, Motorista, Mecânico, Operador de Máquinas Pesadas, Torneiro Mecânico, Eletricista, Mestre de Obras, Pintor, Lanterneiro, Coveiro, Supervisor de Turma, Auxi- liar de Fiscal, Auxiliar de Administração; Arquivista, Atendente de Enfermagem, Técnico em Contabilidade, To pógrafo, Fiscal de Serviços Urbanos, Fiscal de Tributos Munici- pais, Fiscal de Saúde Pública, Assistente de Administração, Fis- cal de Obras Públicas, Técnico em Desenho, Técnico Mecânico, Al- moxarife. | 20 Arquivista, Atendente de Enfermagem, Técnico em Contabilidade, To pógrafo, Fiscal de Serviços Urbanos, Fiscal de Tributos Munici- pais, Fiscal de Saúde Pública, Assistente de Administração, Fis- cal de Obras Públicas, Técnico em Desenho, Técnico Mecânico, Al- moxarife; Arquivista, Atendente de Enfermagem, Técnico em Contabilidade, To pógrafo, Fiscal de Serviços Urbanos, Fiscal de Tributos Munici- pais, Fiscal de Saúde Pública, Assistente de Administração, Fis- cal de Obras Públicas, Técnico em Desenho, Técnico Mecânico, Al- moxarife; Médico, Dentista, Advogado, Administrador, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Veterinário, Assistente Social, Psicólogo, Filósofo, Contador, Enfermeiro; Médico, Dentista, Advogado, Administrador, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Veterinário, Assistente Social, Psicólogo, Filósofo, Contador, Enfermeiro; Médico, Dentista, Advogado, Administrador, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Veterinário, Assistente Social, Psicólogo, Filósofo, Contador, Enfermeiro. TABELA DE VENCIMENTO DE PESSOAL REGIDO PELA C.L.T. A B e) [>>> 1 ————— 1 60,00 66,00 72,60 2 83,49 91,84 101,02 h t 3 116,18 127,80 140,58 4 161,67 177,84 195,63 k 5 224,97 247,47 amoo