br-locleg corpus explorer

← Nova Mamoré (RO)

norma nº 4/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 1989
Date 1989-01-24
Ementa"Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamoré, fixa vencimentos e dá outras providências".
native_id196

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamoré
jo)
LEI Nº 004/89 DE, 24 DE JANEIRO DE 1989,
"Dispõe sobre a criação do
Quadro de Pessoal da Prefeitu-
ra Municipal de Vila Nova do
Mamoré, fixa vencimentos e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMORÉ, Estado de Ron
dônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vila Nova do Mamoré, sob o regime da Consolidação das E
Leis do Trabalho-CLT, com seus respectivos vencimentos, de acordo com
os anexos I e II desta Lei.
Art. 2º —- Para ingresso no Quadro de Pessoal, será exigi
da a seguinte qualificação:
I - Padrão 1-A, 1-B e 1-C - primeiro grau incompleto;
II - Padrão 2-A, 2-B e 2-C - primeiro grau completo ou
curso de especialização ou experiência comprovada;
III - Padrão 3-A, 3-B e 3-C - segundo grau incompleto ou
curso de especialização ou experiência comprovada;
IV - Padrão 4-A, 4-B e 4-C - segundo grau completo ou cur
so de especialização ou experiência comprovada;
v - Padrão 5-A, 5-B e 5-C - terceiro grau completo.
8 1º - Toda contratação deverá sempre ocorrer na catego-
ria inicial de cada padrão,
$ 2º - Todo servidor, mediante requerimento, poderá ser
reclassificado para a categoria seguinte, dentro do mesmo padrão, após
um ano de efetivo exercício numa categoria, se o Diretor do Departamen
to a que estiver subordinado, emitir parecer favorável.
8 3º - O servidor poderá requerer sua reclassificação pa
ra outro padrão, sempre que apresentar comprovante de habilitação exi-
gida.
Art. 3º - O valor das diárias dos servidores municipais
quando se deslocarem da sede a serviço da Prefeitura, será fixado por
Decreto do Executivo.
LEI Nº 004/89 - continuação - Fls, 024
Art. 4º - A duração normal de trabalho será de 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos
previstos em Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua pu-
plicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Nova do Mamoré,
em 24 de janeiro de 1989.
re SE pois Municipal
JOSÉ CARLOS GOMES /RIBEIRO DA COSTA
Dir. do Depto. de Adm. e Fazenda
QUADRO DE PESSOAL REGIDO PELA C.L.T.
PADRÃO
CARGO
Garí, Operário, Servente, Contínuo, Copeira, Porteiro, Vigia e
Zelador;
Garí, Operário, Servente, Contínuo, Copeira, Porteiro, Vigia e
Zelador;
Garí, Operário, Servente, Contínuo, Copeira, Porteiro, Vigia e
Zelador;
Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Topó-
grafo, Auxiliar de Cadastro, Atendente de Enfermagem, Operário,
Servente, Contínuo, Copeira, Porteiro e Vigia;
Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Topó-
grafo, Auxiliar de Cadastro, Atendente de Enfermagem, Operário,
Servente, Contínuo, Copeira, Porteiro e Vigia;
Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Topó-
grafo, Auxiliar de Cadastro, Atendente de Enfermagem, Operário,
Servente, Contínuo, Copeira, Porteiro e Vigia;
Soldador, Pedreiro, Carpinteiro, Motorista, Mecânico, Operador
de Máquinas Pesadas, Torneiro Mecânico, Eletricista, Mestre de
Obras, Pintor, Lanterneiro, Coveiro, Supervisor de Turma, Auxi-
liar de Fiscal, Auxiliar de Administração;
Soldador, Pedreiro, Carpinteiro, Motorista, Mecânico, Operador
de Máquinas Pesadas, Torneiro Mecânico, Eletricista, Mestre de
Obras, Pintor, Lanterneiro, Coveiro, Supervisor de Turma, Auxi-
liar de Fiscal, Auxiliar de Administração;
Soldador, Pedreiro, Carpinteiro, Motorista, Mecânico, Operador
de Máquinas Pesadas, Torneiro Mecânico, Eletricista, Mestre de
Obras, Pintor, Lanterneiro, Coveiro, Supervisor de Turma, Auxi-
liar de Fiscal, Auxiliar de Administração;
Arquivista, Atendente de Enfermagem, Técnico em Contabilidade, To
pógrafo, Fiscal de Serviços Urbanos, Fiscal de Tributos Munici-
pais, Fiscal de Saúde Pública, Assistente de Administração, Fis-
cal de Obras Públicas, Técnico em Desenho, Técnico Mecânico, Al-
moxarife.
| 20
Arquivista, Atendente de Enfermagem, Técnico em Contabilidade, To
pógrafo, Fiscal de Serviços Urbanos, Fiscal de Tributos Munici-
pais, Fiscal de Saúde Pública, Assistente de Administração, Fis-
cal de Obras Públicas, Técnico em Desenho, Técnico Mecânico, Al-
moxarife;
Arquivista, Atendente de Enfermagem, Técnico em Contabilidade, To
pógrafo, Fiscal de Serviços Urbanos, Fiscal de Tributos Munici-
pais, Fiscal de Saúde Pública, Assistente de Administração, Fis-
cal de Obras Públicas, Técnico em Desenho, Técnico Mecânico, Al-
moxarife;
Médico, Dentista, Advogado, Administrador, Engenheiro, Arquiteto,
Economista, Veterinário, Assistente Social, Psicólogo, Filósofo,
Contador, Enfermeiro;
Médico, Dentista, Advogado, Administrador, Engenheiro, Arquiteto,
Economista, Veterinário, Assistente Social, Psicólogo, Filósofo,
Contador, Enfermeiro;
Médico, Dentista, Advogado, Administrador, Engenheiro, Arquiteto,
Economista, Veterinário, Assistente Social, Psicólogo, Filósofo,
Contador, Enfermeiro.
TABELA DE VENCIMENTO DE PESSOAL REGIDO PELA C.L.T.
A B e)
[>>> 1 —————
1 60,00 66,00 72,60
2 83,49 91,84 101,02
h
t
3 116,18 127,80 140,58
4 161,67 177,84 195,63
k
5 224,97 247,47 amoo

open original →