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norma nº 12/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 1989
Date 1989-06-27
Ementa"Institui o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMOES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 012/89 DE, 27 DE JUNHO DE 1989.
"Institui o Imposto so-
bre a Transmissão de Bens I-
móveis e da outras providen-
cias".
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMORÉ, Estado de
Rondônia, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - Fica instituido o Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos', que tem como fato ge-
rador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, con
forme definido no Código Civil;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões refe-
ridas nos incisos anteriores.
Art. 2º - A incidência do imposto alcança as seguintes
mutações patrimoniais:
I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalen-
tes;
II - Dação em pagamento;
III - Permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública
ou praça;
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, res-
salvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 3º;
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para
o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - Tornas ou reposições que ocorram
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GABINETE DO PREFEITO
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a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou her-
deiros receber, dos imóveis situados no município,
quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela
que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condimínio de imóvel,
quando for recebida por qualquer condômino quota-par-
te material cujo valor seja maior do que o de sua quo
ta-parte ideal.
VIII - Mandado em causa própria e seus substabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - Instituição de fideicomisso;
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - Concessão real de uso;
XIII - Cessão de direito de usufruto;
XIV - Cessão de direitos ao usucapião;
XV - Cessão de direitos do arrematante ao adjudicante, de
pois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XVII - Acessão física quando houver pagamento de indeniza-
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - Qualquer ato judicial ou extra-judicial "inter vivos"
não especificados neste artigo, que importe ou se ressolva em transmis-
são, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física,
ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no
inciso anterior.
$ 1º - Será devido no imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
á! III - na retrocessão;
' TV — na retrovenda.
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PREFEITURA MURICIPAL DE VILA NOVA DO MAMG!
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NY
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$ 2º —- Equipara-se ao contrato de compra e venda para
efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens
situados fora do território do município;
II - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de ou-
tra natureza;
III - a transação em que seja reconhecido direito que im-
plique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II. ps
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de
vens imóveis ou de direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Fe-
deral, os Municípios e respectivas autarquias e fundações:
II - o adquirente for partido político, templo de qual-
quer culto, instituições de educação e assistência social, para atendi-
mento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de
pessoa jurídica.
$ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade pre-
ponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponde -
rante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2(dois)
anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão
de direitos à aquisição de imóveis.
$ 3º — Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores, torna-se-á devido o imposto nos termos da lei
vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
MA LG
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direitos sobre ele.
$ 4º - As instituições de educação e assistência social
deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de sua renda a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar per-
feita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 4º - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor te-
nha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da co-
municação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Públi-
co;
Iv -a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao
locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
v - a transmissão de gleba rural da área não excedente a
25 ha. (vinte e cinco hectares), que se destine ao cultivo pelo proprie
tário e sua família, não possuindo este, outro imóvel no município;
VI - a transmissão decorrente de investidura;
VII - a transmissão decorrente da execução de planos de na
bitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por ór-
gãos públicos ou seus agentes;
VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a 2 (dois) va
lores de referência regional;
IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária.
SEÇÃO IV .
( DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
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Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessioná
rio do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamen
to do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse paga-
mento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO vo
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactua-
do do negócio jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao di-
reito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este !
for maior.
$ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ju-
dicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
$ 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será
o valor da fração ideal.
5 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor ve
nal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
$ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imó-
veis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cen-
to) do valor venal do bem imóvel, se maior.
$ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será
o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal
do bem imóvel, se maior.
8 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base
de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento)
do valor venal do imóvel, se maior.
$ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será
o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmiti-
do, se maior.
$ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou
direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua, estabelecida
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$9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo
do imposto, será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálcu-
10, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito
transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o
valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de
habitação, em relação a parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 9º - O imposto será pago até a data do fato transla
tivo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou des-
ta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de
30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que
tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão,
dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado
o ato ou deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indeni
zação;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença que reconhecer
o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 10º - nas promessas ou compromissos de compra e ven
da é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, des-
de que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
$ 1º — Optando-se pela antecipação a que se refere este
artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetua
da a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do impos
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tiva.
$ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá!
a diferença do imposto correspondente.
Art. 11º - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou com-
promisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependi-
mento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - âquele que venha a perder o imóvel em virtude de
pacto de retrovenda.
Art. 12º - O imposto, uma vez pago, só será restituido !
nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade ju
diciária em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação
com fundamento no art. 1.136 do Código Civil.
Art. 13º - A guia para pagamento do imposto será emitida
pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 14º —- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na
repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações neces-
sárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 15º - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar !
instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto devido
tenha sido pago.
Art. 16º - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia
de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judi-
ciais que lavrarem.
Art. 17º - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos
cujas transmissões constitua ou possa constituir fato gerador do impos-
to, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do
tributo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que
-—
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for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qual
quer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 18º - O adquirente do imóvel ou direito, que não a-
presentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica
sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 19º - O não pagamento nos prazos fixados nesta lei,
sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre
o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos ser
ventuários que descumprirem o previsto no art. 15º,
Art. 20º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de decla-
ração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, su
jeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o va-
1or do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer
pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja coniven-
te ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 21º - A Contribuição de Melhoria tem como fato gera
dor a realização de obra pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º — A presente lei será regulamentada no prazo de
30 (trinta) dias, por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 23º - O crédito tributário não liquidado na época!
própria, fica sujeito à atualização monetária, de acordo com tabela ela
borada pelo Governo Federal.
Art. 24º — Aplicam-se, no que couber, os princípios, nor
mas e demais disposições da legislação tributária seguida pelo municí -
pio, relativos à administração tributária. Pd
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 012/89, DE 27.06.89 — continuação - Fls. 09.
Art. 25º -— Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
junho de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Nova do Mamoré ,em
27 de junho de 1989.
| E! d À Ss
A 25
! refeito Municipal
/
JOSÉ CARLOS GOMES R/BEIRO DA COSTA
Dir. do Depto. de “Adm. e Fazenda

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