| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1989 |
| Date | 1989-06-27 |
| Ementa | "Institui o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências". |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMOES GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 012/89 DE, 27 DE JUNHO DE 1989. "Institui o Imposto so- bre a Transmissão de Bens I- móveis e da outras providen- cias". A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMORÉ, Estado de Rondônia, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1º - Fica instituido o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos', que tem como fato ge- rador: I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, con forme definido no Código Civil; II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de direitos reais de garantia; III - A cessão de direitos relativos às transmissões refe- ridas nos incisos anteriores. Art. 2º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalen- tes; II - Dação em pagamento; III - Permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, res- salvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 3º; VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - Tornas ou reposições que ocorram ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA HOVA DO MAMEHÉ GABINETE DO PREFEITO 7 LEI Nº 012/89, DE 27.06.89 - continuação - Fls. 02. a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou her- deiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condimínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-par- te material cujo valor seja maior do que o de sua quo ta-parte ideal. VIII - Mandado em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - Instituição de fideicomisso; X - Enfiteuse e subenfiteuse; XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - Concessão real de uso; XIII - Cessão de direito de usufruto; XIV - Cessão de direitos ao usucapião; XV - Cessão de direitos do arrematante ao adjudicante, de pois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - Acessão física quando houver pagamento de indeniza- XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - Qualquer ato judicial ou extra-judicial "inter vivos" não especificados neste artigo, que importe ou se ressolva em transmis- são, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. $ 1º - Será devido no imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; á! III - na retrocessão; ' TV — na retrovenda. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MURICIPAL DE VILA NOVA DO MAMG! GABINETE DO PREFEITO NY LEI Nº 012/89, DE 27.06.89 - continuação - Fls. 03. $ 2º —- Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município; II - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de ou- tra natureza; III - a transação em que seja reconhecido direito que im- plique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II. ps DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de vens imóveis ou de direitos a eles relativos quando: I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Fe- deral, os Municípios e respectivas autarquias e fundações: II - o adquirente for partido político, templo de qual- quer culto, instituições de educação e assistência social, para atendi- mento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. $ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade pre- ponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponde - rante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2(dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. $ 3º — Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos MA LG ESTADO DE RONDÔRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA ROVA DO MAMGRE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 012/89, DE 27.06.89 = continuação S Fls. 04. direitos sobre ele. $ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no resultado; II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar per- feita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 4º - São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor te- nha continuado dono da nua-propriedade; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da co- municação decorrente do regime de bens do casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Públi- co; Iv -a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; v - a transmissão de gleba rural da área não excedente a 25 ha. (vinte e cinco hectares), que se destine ao cultivo pelo proprie tário e sua família, não possuindo este, outro imóvel no município; VI - a transmissão decorrente de investidura; VII - a transmissão decorrente da execução de planos de na bitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por ór- gãos públicos ou seus agentes; VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a 2 (dois) va lores de referência regional; IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. SEÇÃO IV . ( DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL ESTADO DE RORDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMGRE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 012/89, DE 27.06.89 = continuação = Fls. 05. Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessioná rio do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamen to do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse paga- mento, o transmitente e o cedente conforme o caso. SEÇÃO vo DA BASE DE CÁLCULO Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactua- do do negócio jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao di- reito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este ! for maior. $ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ju- dicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. $ 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal. 5 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor ve nal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. $ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imó- veis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cen- to) do valor venal do bem imóvel, se maior. $ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 8 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior. $ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmiti- do, se maior. $ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua, estabelecida ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA HOVA DO MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 012/89, DE 27.06.89 = continuação = Fis. 06. $9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálcu- 10, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada - 0,5% (meio por cento); II - demais transmissões - 2% (dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Art. 9º - O imposto será pago até a data do fato transla tivo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou des- ta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes; III - na acessão física, até a data do pagamento da indeni zação; IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 10º - nas promessas ou compromissos de compra e ven da é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, des- de que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. $ 1º — Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetua da a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do impos ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMORS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 012/89, DE 27.06.89 = continuação - Fls. 07. tiva. $ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá! a diferença do imposto correspondente. Art. 11º - Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subsequente cessão da promessa ou com- promisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependi- mento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; II - âquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 12º - O imposto, uma vez pago, só será restituido ! nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade ju diciária em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil. Art. 13º - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 14º —- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações neces- sárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 15º - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar ! instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 16º - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judi- ciais que lavrarem. Art. 17º - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cujas transmissões constitua ou possa constituir fato gerador do impos- to, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que -— ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA ROVA DO MAMGR NZ LEI Nº 012/89, DE 27.06.89 E continuação = Fls. 08. for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qual quer outro título representativo da transferência do bem ou direito. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Art. 18º - O adquirente do imóvel ou direito, que não a- presentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 19º - O não pagamento nos prazos fixados nesta lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos ser ventuários que descumprirem o previsto no art. 15º, Art. 20º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de decla- ração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, su jeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o va- 1or do imposto sonegado. Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja coniven- te ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 21º - A Contribuição de Melhoria tem como fato gera dor a realização de obra pública. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22º — A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 23º - O crédito tributário não liquidado na época! própria, fica sujeito à atualização monetária, de acordo com tabela ela borada pelo Governo Federal. Art. 24º — Aplicam-se, no que couber, os princípios, nor mas e demais disposições da legislação tributária seguida pelo municí - pio, relativos à administração tributária. Pd ESTADO DE RONDÔNIA ) PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA KOVA DO MAMGRÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 012/89, DE 27.06.89 — continuação - Fls. 09. Art. 25º -— Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1989, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Nova do Mamoré ,em 27 de junho de 1989. | E! d À Ss A 25 ! refeito Municipal / JOSÉ CARLOS GOMES R/BEIRO DA COSTA Dir. do Depto. de “Adm. e Fazenda