| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1990 |
| Date | 1990-03-27 |
| Ementa | "Lei Orgânica 1990". |
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMORÉ -RO - LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO VILA NOVA DO MAMORÉ - RO — PREAMBULOR ais: sro, aiii ac oa ane PR NO ais nao cifmacis TÍTULO A DIA Capítulo T Capítulo II Capítulo III Seção E Seção II Seção III ORGANIZAÇÃO POP MUNC ND NOR EN rp eo - Disposições Preliminares (art. 1º a 69)........ - Da Competência do Município (art. 70 e 89)..... Da Administração Pública Disposições Gerais (art. 9º a 12). Dos Serviços Públicos (art. 13 e 14).. Dos Servidores Públicos (art. 15 a 29)......... TITUONIA EDoS PODERES" DORMUNICÍP LO MERECER RR. FSM Aro Capítulo Ee Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Subseção TE Subseção II- SubseçãoIII- Seção VIII Capítulo II Seção CT sê Seção II Seção III Seção IV. Seção V E TÍTULO LIT = Capítulo I Seção JE Seção II Seção III Seção IV Capitulo II Seção, I Seção II « PofBoder Megislativolt. PEC E Si ce Ra Disposições Preliminares (art. 30 e 31)........ Da Competência da Câmara (art. 32 e 33)......... Das Atribuições da iCamaral (art. 84)... Dos Vereadores (art. 35 a 40 Das Reuniões (art. 41 e 42). Do Processo Legislativo Disposição Geral (art. 46 e 47). e. Da Emenda a Lei Orgânica (are de anso) pre Daciiuates (eres SIL O) Abs ss se So SE SEBRAE Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamen- Camila a art COMO ae rece ro el Ri re o DoBpoderierceuBivo: MRE Do Prefeito e dc Vice-Prefeito (art. 58 a 69).. Das Atribuições do prefeito lebtsto MM) Sacone caso Da Responsabilidade do Prefeito (art. 71 e 72). Dos Secretários Municipais (art. 73 a 76)...... Do Departamento Jurídico do Município (ar.77).: TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO.... Do Sistema Tributário Municipal.. Dos Princípios Gerais (art. 78).......... Das Limitações do Poder de Tributar (art.79)... Dos Impostos do Município (art. 80 a 84)....... Das Receitas e das Despesas (art. 85 a 92)..... Dasfrinanças Públicas Municipais... DasfNormasfcenansniare oc) te Dos Orçamentos art oM a OG) sr TÍTULO IV - DA Capítulo I Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Capitulo II Sefão I Seção II Seção III Seção IV Seção vV Capítulo III Seção I Seção II Seção III Seção IV Capítulo III ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL.......cccccccccrecrereraes t Da Ordem Econômica........cccccccccccrrcrrcereres Dos Objetivos (art. 107 a 110)............ccc.... Da Política Urbana (art. 111 a 115).............. Da Politica Agricola (art. 116 a 118)......... Doo Da Política Industrial (art. 119 a 121).......... Do Turismo (art. 122 e 123).................0. 000 DEyorsstim EleichcilsgooDo oO DO DD OD DO DO DDD ODO DO DD DO CODO Da Educação (art. 124 a 130).......... DOvd cova avo Da Cultura (art. 131 a 135)............0...000..0. Da Ciência e da Tecnologia (art. 136 e 137)...... Do Desporto e do Lazer (art. 138 a 142).......... Do Meio Ambiente (art. 143 a 145)................ Da Seguridade Social.......... BoDD DODOD DD 00DDVODO Disposições Gerais (art. 146 a 153).............. . Da Saúde (art. 154 a 160).................0.00... Da Assistência Social (art. 161 a 165)........... Da Previdência Social (art. 166)................. Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (art. 167 a 172).......ccccccccccccercccrrre rece. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vila Nova do Mamoré LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO MARÇO — 1990 VILA NOVA DO MAMORÉ - RO, 27 de março de 1990. Vereador FRANCISCO SÁVIO DE ARAÚJO FIGUEIREDO - Presidente Vereador FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO - Vice-Presidente Vereadora MARIA NUNES PINTO - 1º Secretário Vereadora SÚNIA MARIA BARROSO MENDES Vereador JOSÉ MARIANO DOS SANTOS Vereador MANOEL CARNEIRO MENDES Vereador ASSIS INÁCIO AGUIAR Vereador JOSÉ RENATO SOARES DO NASCIMENTO Vereador JOÃO DIVINO DA SILVA PREÂMBULO * O Povo do Município de Vila Nova do Mamoré, por seus re presentantes, reunidos em Câmara Organizante, dentro do espirito da Constituição Federal vigente de instituir um estado democráti co, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e in dividuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimen to, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob a proteção de DEUS, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO MAMORÊ TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Capítulo I Disposições Preliminares Art. 19 - O Município de Vila Nova do Mamoré, parte integran te e autônoma do Estado de Rondônia e da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Lei Orgânica e outras leis que adotar, respeitando e observando os princípios e normas estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual. Parágrafo Único - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 2º - O Município divide-se administrativamente em Distri tos e Subdistritos. Art. 3º - São Símbol Brasão, adotados na data da do Município a Bandeira, o Hino, o q - ncia desta Lei Orgânica e outros que a lei venha a criar. Art. 49 - São Podere independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Art. 5º - Constitu nio do Município os seus direitos “os bens móveis e imóveis de domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exerc atividades de sua competência e prestação de serviços. Ss. 1º - O Muni autorização legislativa e me diante concessão de direi + poderá transferir área de seu patrimônio para im stria ou formação de Distri tos Industriais. S 2º - Aos bens ix io, aplica-se, no que cou ber, o disposto nesta Art. 69 - A sede a cidade de Vila Nova do Mamoré. Capítulo II Da Competência do Município Art. 79 - Compete ao Município: I - organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu peculiar interesse; II - instituir e arrecadar os tributos de sua com petência, bem como aplicar suas rendas, sem pre juizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar seus serviços administrativos e pa trimoniais; Iv - aceitar doações, legados e heranças e dispor de suas aplicações; V - organizar e prestar qiretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; VI - manter, com a cooperação têcnico-financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação têcnico-financeira da União e do Estado, serviços de atendimento E saúde da população; - VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX — o do Patrimônio Histórico Cul vada a legislação e a ação Federal e Estadual no que couber; unto de interesse local; Art. e o Estado: XI XII so - É 11 III IV VI VII VIII IX - suplementar a Legislação Federal e Estadual ” no que couber; - criar, organizar e suprimir Distritos e Subdis tritos, observada a Legislação Estadual. da competência do Município, em comum com a União - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o pa trimônio público; - cuidar da saúde e assistência pública, da prote ção e garantia das pessoas portadoras de defi ciência física; - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; - impedir a evasão, a destruição e a descaracteri zação de obras-de-arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; - propocionar os meios de açesso à cultura, à edu cação e à ciência; - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; - preservar as florestas, fauna e flora; - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; - promover progranas de construção de moradias e a melhoria das condiçõ habitacionais e de sanea mento básico; - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as — conces sões de direitos de pesquisa e exploração de re cursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito; XIII - tomar medidas para assegurar a celeridade da tramitação dos expedientes administrativos, pu nindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; XIV - facilitar, pelos meios de comunicação social, a difusão de programas de interesse educacional - do povo; Xv - facilitar o uso gratuito de casas de espetácu los, parques, estádios e outros logradouros de sua propriedade aos partidos políticos, às en tidades religiosas, âs associações de classe, de bairros, culturais, científicas, cesportivas, educacionais e à comunidade em geral, para rea lização de eventos. Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do seu bem — . estar na área territorial, será feita na conformidade da lei comple mentar federal, fixadora dessas normas. 10 Capítulo III Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais art. 99 - A administração pública direta, indireta ou fundacio nal do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoali- dade, moralidade, publicidade, previstos nas Constituições Federal e Estadual. parágrafo Único - O servidor público municipal, quando em exer cício de mandato eletivo, receberá o tratamento previsto na Consti- tuição Federal. Art. 10 - Os Poderes Municipais Legislativo e Executivo, e ór- gãos vinculados, ao final do exercicio financeiro publicarão, em ór- gão da imprensa local, a relação nominal de seus servidores ativos e inativos, onde constará o cargo, emprego ou função e a lotação. Art. 11 - A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná-lo, incorierá nas penas da lei por omissão, sem prejuízo dãs sanções previstas na Constituição Federal, se for o caso. Art. 12 - A lei assegurará aos servidores da administração di- reta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter indivi- dual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. Parágrafo Único - Aplica-se a esses servidores o disposto no «artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX," XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal. Seção II Dos Serviços Públicos Art. '13 - Os serviços públicos, necessários à coletividade e úteis ao bem-estar geral da comunidade, serão prestados ou postos à disposição da população obedecidos os disciplinamentos da Consti tuição Federal e desta Lei Orgânica. 1 Parágrafo Único - São considerados serviços públicos sob “a administração municipal estradas, serviço de navegação, documentação e arquivo, iluminação pública, habitação popular, transporte coletivo e de táxi, saneamento básico e coleta de lixo domiciliar. Art. 14 - O Município prestará os serviços públicos diretamen te ou sob o regime de concessão, estabelecendo: Eu I - o caráter especial dos contratos, de sua prorro- gação, das condições de caducidade, de sua fis - calização e rescisão; II - a política tarifária, do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e sua compatibilização com a qualidade dos serviços; III - os direitos dos usuários; Iv - a obrigação de manter o serviço adequado e con tinuo. a Parágrafo Único - As empresas concessionárias e permissionári- as de serviços públicos sujeitam-se permanentemente a fiscalização e controle do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução dos serviços públicos e a plena satisfação dos usuários. Seção III . Dos Servidores Públicos Art. iS - Os cargos e funções públicas municipais são acessí veis a todos os brasileiros, respeitados os princípios das Constitui- ções Federal é Estadual e desta Lei Orgânica. S 1º - A investidura em cargo público depende de aprovação pré via em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei. S 2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. 16 - Nenhum servidor municipal poderá ser diretor ou pro prietário de empresa fornecedora do Município ou que realize qual quer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas unifor mes. 12 Art. 23 - Extinto ou declarado desnecessário o cargo, o servi- dor estável ficarã em disponibilidade remunerada, “até seu adequado . aproveitamento em outro cargo. Art. 24 - O tempo de serviço público federal, estadual ou muni cipal, serã computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. A Axt. 25 - Ao servidor público municipal, em exercício de manda to eletivo, aplicam-se as disposições contidas no art. 38, da Consti- tuição Fedêral. ” Art. 26 - O aposentado poderá exercer cargos em comissão, fir- mar contratos para a prestação de serviços técnicos ou especializa- dos, sem prejuízo de sua remuneração de aposentado. Art. 27 - O funcionário é aposentado: por invalidez permanente, sendo os proventos in- tegrais quando decorrente de acidente em servi- co, moléstia profissional ou doença grave, conta giosa ou incurável, especificadas em lei, e pro- porcionais nos demais casos; Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos propocionais ao tempo de serviço; Voluntariamente: . + a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se ho- mem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais; aos trinta anos de serviços efetivos em fun ção do magistério, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integra- is; aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte-e cinco se mulher, com proventos pro- porcionais a esse tempo; aos sessenta e cinco anos de idade, se ho- mem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 13 S 1º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quais- quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformaçã: em reclas sificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. E $:2º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totali- dade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. $ 3º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no Inciso ITI, alíneas "a" e "c”, no caso de exercício de atividades con sideradas penosas, insalubres ou perigosas. Xaxt. 28 - É garantido ao servidor público municipal o direito de cursar nível superior fora do Município, percebendo cinquenta por cento de seu salário-base. Parágrafo Único - O disposto neste artigo será regulamentado - por lei. , “ Art. 29 - O Município estabelecerá, por lei, o regime previden ciário e as respectivas contribuições dos seus servidores. Parágrafo Único - Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos à assistência e tratamento previstos na lei de que trata este artigo. o 14 TÍTULO II DOS PODERES DO MUNICÍPIO Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Disposições Preliminares Art. 30 - O Poder Legislativo do Município & exercido pela cã- mara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comun dade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território munici- pal. S.1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos. S 2º - A eleição dos Vereadores dar-se-ã até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais munici- pios. S 3º - O número de Vereadores será proporcional à população éo Município, observados os preceitos do art. 29, inciso IV, alíneas "a", "bp" e "c", da Constituição Federal. art. 31 - Salvo disposição em contrário desta lei, as delibera ções da Câmara Municipal, e de suas Comissões, serão tomadas pela mai oria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção 1 .Da Competência da Câmara Art. 32 - É da competência da Câmara Municipal: 1 - eleger sua Mesa, elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, cria ção, transformação ou extinção de cargos, empre- gos e funções de seus serviços, fixação da respec tiva remuneração, respeitadas as leis de diretri- zes orçamentárias e a isonomia prevista no artigo 12 desta Lei Orgânica; II - emendar a Lei Orgânica; 15 III - representãr pela maioria absoluta de seus membros, IV VII VIII IX XI XII XIII para efeito de intervenção no Município, nos | ter- mos da Constituição Estadual; autorizar convênios, acordo ou qualquer outro ins- trumento celebrado pelo Município com a União, fo) Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno e entidades assistenciais e culturais; exercer a fiscalização da administração financeira e o orçamento do Município, com o auxílio do Tribu nal de Contas do Estado, julgar as contas do Pre- feito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os preceitos do art.29, inciso V, da Constituição Federal; . autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordos internos de qualquer natureza, de interes- se do Município; , autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de quinze dias; convocar o Prefeito, Secretários Municipais, Dire- tor do Departamento Jurídico, e outros auxiliares da administração direta ou.indireta, para prestar esclarecimentos aprazando o dia, horário e local para comparecimento; mudar, temporária ou definitivamente, sus sede; solicitar informações por escrito ao Poder Execu- tivo; dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem co- mo declarar extinto seus mandatos nos casos pre- vistos em lei; conceder licença ao Prefeito; 16 XIV - suspender 'a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato normativo municipal que haja sido pelo Poder Judiciário declarado infringente às Constituições Federal e Estadual e a esta Lei Orgânica; criar comissões; e XVI - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legis- lativa; XVII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluíndo os da administração indireta; XVIII - zelar pela preservação de sua competência le- gislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XIX - representar a autoridade competente por dois terços de seus membros, a instauração de proces sos contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, Secre- tários Municipais e os Diretores de Departamen- tos, pela prática de crime contra a administra- são pública municipal que tomar conhecimento; “XX - conceder honrarias no âmbito do Município. Art. 33 - A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comis - sões, pode convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Muni cipais e os Diretores de Departamentos, para no prazo de oito dias prestar pessoalmente informações sobe assuntos previamente determi- nados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justifica ção adequada. S 1º -,Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, por sua inciativa e median te entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Pasta. S 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos de informações ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipa- is e aos Diretores de Departamentos, importando crime de responsabi- lidade, nos termos da lei, a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 17 Seção III Das Atribuições da Câmara Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, ou explicita legislar sobre todas as matérias atribuídas implici mente ao Município, especialmente sobre: 1 - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; IZ - plano plurianual, orçamento anual, operações de créditos e dívidas públicas; III - planos e programas municipais de desenvolvimen to; IV - bens de domínio do município; V - transferência temporária da sede do Governo Mu nicipal; VI - cancelar, nos termos da lei, a divida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobran sa e relevação de ônus e juros; VII - legislar sobre concessão de serviços públicos do Mu: ípio; VIII - criação, transformação e extinção de cargos, em pregos e funções públicas; IX - criação, estruturação e atribuições das Secre « tarias Municipais, do Departamento Jurídico e dos órgãos da Administração Municipal; X - deliberar sobre empréstimos e operações de crê ditos, bem como as formas e os meios de pagamen to, observado o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual; XI - leis complementares à Lei Orgânica; XII - organização das funções legislativas e fiscali zadora da Câmara Municipal 18 Seção IV Dos Vereadores Art. 35 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Muni cípio. art. 36 - É defeso ao Vereador: I - desde a expedição do Diploma: a) - firmar ou manter contratos com pessoa jurídi ca de direito público, autarquia, empresa pú blica e sociedade de economia mista ou empre sa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas unifor mes; aceitar ou exercer cargos, funções ou empre gos remunerados,até os de confiança na alínea anterior; patrocinar causa em que seja interessada qual quer das entidades a que se refere o Inciso I, ER ser titular de mais de um grupo ou — mandato eletivo federal. Art, 37 - Sujeita-se a perda do mandato o Vereador que: infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; utilizar o mandato para a prática de atos corrupção, de improbidade administrativa atentatória às instituições vigentes; proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta pública; perder ou tiver suspenso seus direitos políti cos; 19 v - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por 1icença ou missão oficial autorizada pela Câmara Municipal. Parágrafo Ônico - É objeto de disposições regimentais o rito a sex seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação federal e estadual. art. 38 - Não perderá o mandato o Vereador: 1 - investido no cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado; 11 - licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de inte resse particular, desde que, neste caso, o afas- tamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. z 1 : s 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investi duras em funções previstas neste Artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. S 29 - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á elei ção para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. s 3º - Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. sç49 - A Câmara Municipal determinará o pagamento da remunera ção a que faz jus, ao Vereador licenciado para tratamento de saúde, como auxílio-doença. Art. 39 - Os Vereadores fazem jus à remuneração, estabelecida por Resolução da Câmara, dentro dos critérios e limites firmados pela Constituição Federal. Art. 40 - Ao servidor público com exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 1 - tratando-se de mandato eletivo federal ou esta dual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 20 investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe faculta- do optar pela sua remuneração; investido no mandato de Vereador, havendo compa- tibilidade de horários , perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo com patibilidade, será aplicada a norma do inciso an terior; em qualquer caso que exija o afastamento para exercício do mandato eletivo, seu tempo de servi so serã contado para todos os efeitos legais, ex ceto para promoção por merecimento. Seção V Das Reuniões Art. 41 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 01 de agosto a 15 de dezembro. S 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, do- mingos ou feriados. . S 20 - A sessão legislativa não serã interrompida sem a aprova- ção do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Ss 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, a primeiro de janeiro do ano subsequente às eleições, às dez horas, para pôsse de seus membros, eleição da Mesa Diretora e das comissões, e às dezessete horas para posse do Prefeito e do Vice-Pre- feito. S 4º - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. Art. 42 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far- se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevan te, e deliberarã somente sobre a matéria para a qual foi convocada. 21 Seção vI Da Mesa e das Comissões Art. 43 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presiden te, Primerio e Segundo Vice-Presidente e Primeiro e Segundo Secretã- rio eleitos para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura. $ 1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa Di retora e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituições são definidos no regimento interno. S 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo. S 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedi- mentos e licenças, haverá o Vice-Presidente. Art. 44 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e tempo rárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regi- mento interno ou no ato de que resultar a sua criação. $ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competêrcia, cabe: 1 - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara; II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade; III - convocar Secretários Municipais para prestarem - informações sobre assuntos inerentes a sua Pasta; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omis- sões das autoridades públicas municipais; V - tomar depoirento de qualquer autoridade ou cida- dão; VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 22 s 2º - As Comissões Pariamentares de Inquérito, que terão pode res de investigação próprios das autoridades policiais, além de ou- tros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requeri- mento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara para a formação de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a respon- sabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 45 - Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegu rada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos par tidos que participam da Câmara. Parágrafo Único - No cálculo da proporcionalidade, observar- se-ã o número máximo de duas casas decimais, e em caso de empate, ha verã sorteio. Seção VII Do Processo Legislativo Subseção 1 Disposição Geral art. 46 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares à Lei Orgânica; III - leis ordinárias; Iv - decretos legislativos; v - resoluções. —- o « Art. 47 - São, ainda, entre outros, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do regimento interno: I - autorizações; II - indicações; III - requerimentos. Subseção II Da Emenda a Lei Orgânica Art. 48 - A Lei Orgânica poder ser emendada, mediante propos 23 JJJJ I - de Vereadores; ou II - do Prefeito. s 1º - No caso do ítem I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal. $ 2º - A Lei Orgânica não polerá ser emendada na vigência de intervenção federal ou estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. Art. 49 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será disçutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de dois terço dos membros da Câmara Municipal. Art. 50 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem. Subseção III. Das Leis ' Art. 51 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias ca be a qualquer membro da comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual - e nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único - São ge iniciativa privativa do Prefeito as leis que disporem sobre: 1 - criação, funções ou empregos públicos na adminis tração direta e autarquia ou aumento de sua re - muneração; « II - servidores públicos do Município, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secreta rias Municipais e órgãos do Poder Executivo. E . . N = = sus 4d Art. 52 - O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal, em qual quer dos casos do artigo anterior, a proposta que será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e havida por aprovada quando obtiver em ambas as votações, dois terços dos mem bros da Câmara Municipal. 24 Art. 53 - A requerimento do Vereador, os projetos de lei de iniciativa-da Mesa Diretora, das Comissões ou dos Vereadores, decorri dos trinta dias do seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer. Parágrafo Único - O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo plenário. Art. 54 - O projeto de lei com parecer contrário de todas as comissões é tido como rejeitado. Art. 55 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não mencionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, re jeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvando-se as proposições de iniciativa do Prefeito. Art. 56 - Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará. $ 1º - se q Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, in constitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-ã, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do seu re cebimento, comunicando os motivos de veto ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas. $ 29 - O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar tigo, parágrafo, ifbciso ou alínea. d S 3º + Devolvido o projeto vetado à Câmara Municipal, será ele apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em plená rio, comu sem parecer, em escrutínio secreto, em votação única, con siderando-se rejeitado pelo voto da maioria 'absoluta dos membros da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para a promulgação. E) S 49 - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no pará grafo anterior, o veto serã colocado na ordem do dia da sessão legis lativa imediata, sobrestada às demais proposições, atê sua votação fi nal. S 5º - Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito ho ras pelo Prefeito, nos casos dos $$ 29 e 49, deste artigo, o Presiden te da Câmara a promulgarã em igual prazo, e, se este não o fizer, ca berã ao 1º Vice-Presidente fazê-lo. 25 Seção VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 57 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da adminis- tração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, econo- micidade, moralidade e publicidade, aplicação de subvenções e renún cia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único - Prestarã contas qualquer pessoa física ou entidade, pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou adminis tre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecu- niária. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I * Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 58 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxilia do pelos Secretários Municipais. Art. 59 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, simulta neamente, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, obedecidas as regras dos artigos 14 e 29, da Constituição Federal. Art. 60 - Será considerado eleito Prefeito o candidato regis- trado por partido político ou coligação partidária que obtiver a mai oria dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos. Parágrafo Único - se, antes da eleição, ocorrer morte, desis- tência ou impedimento legal de candidato, poderá o partido político ou coligação partidária apresentar um novo candidato para concorrer ao pleito. Art. 61 - O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início dia 19 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. DO 26 art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em ses- são solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subse- quente ao da eleição, prestando compromisso de cumprir a Lei Orgâni- ca do Município, a Constituição do Estado e a Constituição Federal,e promover a justiça social no desempenho de suas funções. Parágrafo Único - se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 63 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento, sucedendo-lhe em caso de vaga. Parágrafo 'único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por este for convocado para missões especiais. Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefei to, ou de vaga dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. , Parágrafo Único - Em caso de o Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal estarem impossibilitados de assumirem o cargo vago, eleger-se-ã, imediatamente, dentre os Vereadores, o Prefeito substituto. Art. 65 - Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far- se-ã eleição atê sessenta dias depois de aberta a última vaga. s 1º'- Ocorrendo vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, atê quinze dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei. s 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. Art. 66 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro car-— go ou função da administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observadas as disposições do artigo 38, incisos II, III e Iv, da Constituição Federal. art. 67 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou ão Estado por mais de quinze dias consecutivos sem prévia autoriza- ção da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo. 21 S Único - O Prefeito não poderá ausentar-se, por nenhum momen- Munici- to, do Território Nacional sem prévia autorização da Câmara pal, sob pena de perda do mandato. Art. 68 - O Vice-Prefeito somente poderá ausentar-se do Territô rio Nacional, por qualquer prazo, com prévia autorização da Câmara Mu- nicipal, sob pena de perda do mandato. Art. 69 - A investidura do Vice-Prefeito em cargo de Secretário Municipal não impedirã suas funções previstas nesta Lei Orgânica. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 70 - Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município perante as Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, « políticas e administrativas; II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, = : 1 sos = : a direção superior da administração municipal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; Iv - sancionar e fazer publicar as leis emanadas da Câmara Municipal, bem como expedir decretos e re ' gulamentos para a sua execução; . 'V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, nos termos desta Lei Orgânica; . « . VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VII - celebrar contratos, convênios e atos similares em que o Município seja parte, com autorização prévia da Câmara Municipal; VIII - prover e extinguir cargos públicos municipais, — na forma da lei, exceto os de competência pr 28 IX - remeteí mênsagens e planos de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a real situação dos negó- cios do Município, solicitando as providências que julgar necessárias; x - remeter à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, a proposta de orçamento anual do Município e as diretrizes orçamentárias nos prazos e na forma da lei; XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão le- gislativa, as contas referentes ao exercício an terior; XII - convocar, extraordinariamente, a Câmara Munici- pal; XIII - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 1 XIV - nomear e exonerar os Secretários Municipais, Di retores de Departamentos do Município e os res- ponsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta; Xv - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. - . Seção III Da Responsabilidade do Prefeito « Art. 71 - São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: 1 - a existência da União, do Estado e do Município; II - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; III - a segurança interna do Estado e do Município; o livre exercício da Câmara Municipal; probidade na administração; Lei Orçamentária; VII cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo Único - O processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, serão estabelecidos em leis específicas. Art. 72 - Admitida a acusação contra o Prefeito pelo votos de dois terços dos Vereadores, será submetido a julgamento perante o Tri bunal de'Justiça, nas infrações penais comuns e nos crimes de respon- sabilidade. . Ss 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções se recebida a denúncia ou queixa-crime, pelo Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. $ 2º - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias não tiver sido concluído o julgamento, cessará a suspensão, sem prejuízo regu- lar do prosseguimento do processo. S 3º - Enguanto não sobrevir sentença condenatória nas infra- cões comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão. S 4º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercíciq de suas funções. Seção IV Dos Secretários Municipais art. 73 - Qs Secretários Municipais, nomeados pelo Prefeito, serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, e no gozo de seus direitos civis e políticos. Art. 74 - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei Ordinária: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da adminsitração do Muni- cípio na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II - expedir instruções para a boa execução dos pre- ceitos desta Lei Orgânica, das leis, decretos e regulamentos; 30 apresentar, ao Governo Municipal, relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria; IV - praticar atos pertinentes as atribuições que lhe são outorgadas pelo Governo do Município; v - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da sua Pasta; VI - delegar suas próprias atribuições, por ato expres, so, aos seus subordinados; VII - comparecer à Câmara Municipal, quando convocado, ou voluntariamente, bem como encaminhar informa- gões nos termos desta Lei Orgânica; VIII - apresentar declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato. Part. 75 - As Secretarias correspondem, em número, as funções de . governo estabelecidas pelo Prefeito no planejamento superior do Munici pio. , 2Parágrafo Único - Nenhum órgão da administração pública munici- pal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Mu- nicipal. o Art. 76 - Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais. Seção V Do Departamento Jurídico do Município Art. 77 - O Departamento Jurídico do Município, diretamente su- bordinado ao Gabinete do Prefeito, é a instituição que representa o Mu nicípio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei, supervisionar e administrar as atividades de consultoria e asses- soramento jurídico ao Poder Executivo. S 1º —- O Departamento Jurídico do Município terá como Diretor um Advogado em pleno gozo de suas funções profissionais e devidamente inscrito na OAB-RO. S 2º - A nomeação do Diretor do Departamento Jurídico do Munici pio é de livre escolha do Prefeito. 31 TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Capítulo 1 Do Sistema Tributário Municipal Seção I Dos Princípios Gerais Art. 78 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constitui ções Federal e Estadual e nas normas gerais de direito tribut. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 79 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao con tribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabe ' leça; II - instituir tratamento desigual entre contribuin tes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, inde pendentemente da denominação jurídica dos rendi . ” mentos, titulos ou direitos; “III - cobrar tributos: a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes - do início da vigência da lei que os houver ins tituído ou aumentado; b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Iv - utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, res salvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; 32 instituir impostos sobre: patrimônio, renda, obras ou serviços da União ou do Estado; b) - templos de qualquer culto; - c) - patrimônio, renda ou serviços de partidos po líticos, inclusive suas fundações, das entida des judiciais dos trabalhadores, das institui ções de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da : ' lei; a) - livros, jornais, periódicos e o papel destina dos a sua impressão. VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 1 Ss 1º - A vedação do Inciso VI, "a", é extensiva as fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimô nio, a renda e os serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. S 2º - As vedações do Inciso VI, "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos seryiços relacionados com à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de precos ou tarifas pelo usuário, nem exonera o primitente — compra dor da obrigação dé pagar imposto relativo ao bem imóvel. S 3º - As vedações expressas no Inciso VI, alínea "b" e "o compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. S 49 - A lei determinará medidas para que os consumidores e jam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Ss 59º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tribu tária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei muni nicipal específica. 33 Seção III Dos Impostos do Município Art. 80 - São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade Predial e Territorial Urbana; II - transmissão inter-vivos, e qualquer título, por ato qneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia de bem como cessão de di ' reitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gaso so, exceto o Óleo Diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei com plementar previstos no Art. 146, da Constituição Federal. Ss 1º - O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social. s 2º - O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens bu direitos decorrentes de fusão, incorporação, cessão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirinte for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis op arrendamento mercantil. Art. 81 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em ra zões do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Art. 82 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficia do. 34 Art. 83 - Sempre que possível os impostos terão caráter pesso, al e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efe tividade a esses objetivos identificados, respeitados os direitos in dividuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as ati vidades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base no cálculo prô pria de impostos. Art. 84 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício deste, do sistema de previdência e assistência social. Seção IV Das Receitas e das Despesas Art. 85 - A receita municipal constituir-se-ã da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Es tado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municipi os e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros in gressos. Art. 86 - Pertencem ao Município: I - o produto de arrecadação do impostos da União so bre rendas e proventos de qualquer natureza in cidentes nas fontes, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, au tarquia e fundações públicas; -— II, - cingllenta por cento do produto ãa arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no mu cípio; III - cingilenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veícu los automotores licenciados no território munici pal; Iv - vinte e cinco por cento do produto de arrecada ção do imposto do Estado sobre operações relati cas a circulação de mercadorias e sobre presta gões de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação; 35 Art. 87 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utiliza ção de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefei to mediante edição de decreto. Parâgrafo Único - As tarifas de serviços públicos deverão co brir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficien tes ou excedentes. Art: 88 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação ou aviso, de acordo com a legislação 'federal e estadual. S 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamen to no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação fe deral pertinente. $ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, asse gurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da no tificação. , Art. 89 - A despesa pública atenderã aos princípios estabeleci dos. na Constituição Federal e as normas de direito financeiro. Art. 90 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. ' Art. 91 - Nenhuma lei que cria ou aumente despesa será executa da sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente ericargo. Art. 92 - As disponibilidades do caixa do município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depo- sitadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previs tos em lei. 36 Capítulo II Das Finanças Públicas Municipais Seção I Das Normas Gerais Art. 93 - Lei complementar disporá sobre as finanças do munici pio, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e, em suas leis complementares. Seção II Dos Orçamentos art. 94 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual e investimentos obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, as normas do Direito Financeiro e os preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da exe cução orçamentária. ' Art. 95 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Co missão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anuálmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e pro gramas de investimentos e execer O acompanhamen to e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara. . = ea Ss 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirã parecer, e apreciadas na forma regimental. $ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 1 - sejam compatíveis com o plano plurianual; II - indiquem os recursos necessários, admitidos ape nas os provenientes de anulação de despesas, ex cluídas as que incidam sobre: 37 a) - dotação para pessoal e seus encargos; b) - serviço de dívida; ou III - sejam relacionados: a) - com a correção de erros ou omissões; ou b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei. S 32 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou re jeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas cor respondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédi tos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização le gislativa. art. 96 - Lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Mu nicípio, seus fundos,'ôrgãos e entidades da admi nistração direta e indireta; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade “social, abrangendo to das as entidades e ôrgãos a ela vinculados, ãa administração direta e indireta, bem como os fun dos instituídos pelo Poder Público. Art. 97 -,O Prefeito enviará a Câmara no prazo consignado na lei complementar federal, a propcsta de orçamento anual do município para o exercício seguinte. S 1º - O não-cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da pro posta, da competente lei e meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. S 2º - OQ Prefeito poderã enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar. 38 art. 98 - A Câmara não ênviando, no prazo consignado na lei complementar, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 99 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art.. 100 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legisla tivo. Art. 101 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverã elaborar orçamentos plurianuais de inves, timentos. Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do 'respectivo crédito. Art. 102 - O orçamento serã uno, incorporando-se, obrigatoria mente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessá rias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 103 - O orçamento não conterá dispositivos estranhos à pre visão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição: 1 - a autorização para abertura de créditos suplemen o tares; by - - < II - a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 104 - São vedados: I - o início de programas ou produtos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obriga ções diretas que excedam os créditos orçamentári os ou adicionais; 39 III - a realização de operações de créditos que exce IV VI VII VIII IX dam o montante das despesas de capital, ressal vadas as autorizações mediante créditos suple- mentares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as repartições de produtos de arrecadação a que se refere os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desen volvimento do ensino, como determinado pelo ar tigo 125, desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de créditos por anteci- pação de receita, prevista nesta Lei Orgânica; a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indi- cação dos recursos correspondentes; a transposição, o remanejamento ou a transfe- rência de recursos de uma categoria de progra mação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; a concessão ou utilização de créditos ilimita-. dos; a utilização, sem autorização legislativa espe cífica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir deficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo nesta Lei Orgânica; a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. s 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exerci- cio financeiro poderá ser: iniciado sem prévia inclusão no plano plu- rianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 40 Ss 2º - Os créditos excepcionais e extraordináriso terão vigên- cia no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exer- cício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão in- corporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. s 30 - A abertura de crédito extraordinário somente será admi- tida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decor rentes de calamidade pública. Art. 105 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentári as). compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 106 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou autorização de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela de correntes. 41 Art. 107 - A TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo I Da Ordem Econômica Seção I Dos Objetivos Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da jústiça social, observadas as diretrizes fixa- das em lei federal ve: II III IV VI Art. 108 - O cia: II III Iv e estadual e nesta Lei Orgânica, de modo a promo- - a valorização do trabalho; - o pleno emprego; - a livre iniciativa, combinada com o planejamento demográfico da economia; - a hamornia e a solidariedade entre as categorias sociais e de produção; - a função social da propriedade e da empresa; - a adequação do solo urbano às necessidades funda mentais -de habitação, trabalho, educação, saúde, lazer e cultura da população urbana, com critéri os estabelecidos em lei. Município promoverá, nos limites de sua competên- - tratamento diferenciado as micros, pequenas e médias empresas, visando incentivá-las, através da simplificação de suas obrigações tributáveis e outras que a lei determinar; - proteção € incentivo às indústrias que venham a se instalar no Município; - desenvolvimento do turismo; - fomento à produção agropecuária e ao abastecimen to alimentar; 42 v - assistência aos trabalhadores rurais e aos pe- quenos agricultores e respectivas organizações, com o fim de propiciar-lhes, entre outros bene- fícios, meios de produção, comercialização de produtos, educação e assistência social; VI - estímulo ao cooperativismo, entre outras formas de associativismo, concedendo-lhes apoio técni- co, incentivos financeiros e tributários. Art. 109 - Lei complementar disciplinará a ação do Município na defesa dos direitos do consumidor nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 110 - Lei disporá sobre o regime das empresas concessioná rias dos serviços públicos municipais, estabelecendo: Ao 1 - obrigações referentes ao atendimento dos usuári os; II - tarifas remuneratórias do capital investido, con dicionadas ao melhorkmento e expansão dos servi cos explorados prioritariamente por particulares; III - fiscalização permanente dos serviços; IV - revisão periódica das tarifas, cujos indexadores serão de competência privativa do Prefeito. Seção II Da Política Urbana . Art. 111 - A política de desenvolvimento urbano, executada pe lo Poder Públicot*Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados humanos, e garantir o bem-estar de seus habitantes. S 19 - A Lei de Zoneamento Municipal, aprovada pela Câmara Mu nicipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. S 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressa na Lei de zo neamento Municipal. 43 $ 3º - Os imóveis urbanos, desapropriados pelo Município, serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos ex pressos no inciso III do parágrafo seguinte. $ 4º - O proprietário do solo urbano incluído na Lei de zonea mento Municipal, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade previal e territori al progressivo no tempo; “III - desapropriação com pagamento mediante título da divida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resga te de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indeniza ção e juros legais. , , art. 112 - A Lei de Zoneamento Municipal contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana. Art. 113 - Aquele que possuir como sua uma área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinço anos, ininterrupta- * mente e sem oposição, utilizando-se para sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. $-1º - O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferi dos ao homem ou mqulher, ou ambos, independentemente do estado civil S 29 - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor ma is de uma vez. Xs 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 114 - O estabelecimento de diretrizes e de normas relati vas ao desenvolvimento urbano, da competência do Município, obedecerá ao disposto no artigo 158, inciso I a IV, da Constituição do Estado. Art. 115 - Os loteamentos promovidos pelo Poder Público Munici pal dependem de autorização legislativa. 44 Art. 116 - A Política Agrícola do Município será implantada e executada, obedecidas as disposições e leis federais e estaduais, observando-se os seguintes princípio: I - participação efetiva de produtores, trabalhado II III Iv IX Seção III Da Política Agricola res” rurais, consumidores e órgãos ligados ao se tor agropecuário, agroflorestal e pesquisas na elaboração de planos, programas e projetos anua is e plurianuais; fixação do homem ao campo, através de extensão dos benefícios sociais urbanos à área rural; apoio financeiro e de incentivos fiscais às orga nizações formais de produtores rurais, cujos quadros sociais sejam compostos por mais de cin gluenta por cento de pequenos produtores; abastecimento interno do Município e a geração de excedentes exportáveis; incremento de culturas regionais; aproveitamento das vázeas.e a irrigação das cul turas; combate ao desmatamento, com o aproveitamento e enriquecimento das áreas encapoeiradas; aproveitamento de mananciais hídricos para a ele trificação rural, que deve ser integrada ao pro cesso social; compatibilização da política rural com a do meio ambiente e urbana; assistência técnica e extensão rural voltada aos pequenos e médios produtores rurais e suas orga nizações, levando em conta: 45 a) - a realidade, interesse e anseios das famílias rurais; b) - alternativas tecnológicas ao alcance da fami lia rural visando a preservação do meio ambien te e que proporcione incremento na receita li quida da família; c) - medidas de assessoramento para o aperfeiçoamen to das organizações dos produtores, produção, armazenamento, agroindústria, ligação e comer cialização; qd) - atendimento a população urbana de baixa renda, atravês da comercialização direta - produtor/ consumidor - combatendo a fome; e) - a propriedade como um todo, mas voltada para a unidade de planejamento - comunidade e ma nicípio. XI - integração dos ôrgãos responsáveis pelo planeja mento e execução da política rural, evitando-se paralelismo de ações. Art. 117 - A assistência e extensão rural de que trata o "caput" do artigo 116, inciso X, será mantida com recursos financeiros mu nicipais, de forma a complementar os recursos estaduais e federais. S 1º - Os recursos de que trata o "caput" deste artigo farão parte do orçamento anual do Municípi. . S 29 - O órgão oficial para desenvolver as atividades de assis tência técnica e extensão rural, mencionada no "caput" deste artigo, será a Associação de Assistência e Extensão Rural de Rondônia - EMATER-RO. Art. 118 - Lei complementar disciplinará o orçamento que o Mu nicípio irá adotar para a promoção e à execução da política rural. Parágrafo Único - Estabelecida a execução da política agrícola, por leis federais e estaduais, deverá o Município, no prazo de cento e oitenta dias, adequar-se a estas normas municipais. 46 Da I- II - III — v- Art. 120 - são nicipal: II — Seção IV Política Industrial Art. 119 - A política industrial, tendo em conta o potencial econômico do Município, será voltada para a agroindústria, a pesca industrial, a indústria florestal, a cerâmica e outras que venham atenderao processo de desenvolvimento do Município. Parágrafo Único - Em consonância com a política desenvolvida pelo Estado e a União, a política industrial do Município será es- tabelecida obedecendo os seguintes princípios: liberdade da iniciativa privada; ação indutora do Estado; competitividade econômica e da produção; oportunidade igual para todos; respeito para com a êcologia e o meio ambiente. objetivos primordiais da política industrial mu promover o desenvolvimento e a diversificação das atividades industriais pela aplicação de mecanismos científicos e tecnológicos que ga- rantam o incremento da produção e da produti- vidade, em consonância com a redução dos im- pactos ambientais, além da promoção de desen- volvimento dos mercados, garantindo oportuni- dades iguais e.amplas de participação e compe tividade; normatizar as condições de implantação das ati vidades industriais, garantindo a adequada lo- calização dos empreendimentos e estabelecendo normas que controlem a destinação dos poluen- tes, além de garantir as condições de infra- estrutura física e energética necessárias ao funcionamento industrial; 47 III - IV - preservar e conservar os recursos naturais pe- lo uso racional e auto-sustentado dos componen tes da fauna, flcra e minerais; propugnar pelo pleno beneficiamento da matéria- prima proveniente dos recursos naturais da re- gião a ser explorada. Art. 121 - No sentido de promover o desenvolvimento industrial, compete ao Município: . I - estimular a criação e o fortalecimento de meca- nismos de auto-sustentação da iniciativa priva- da, especialmente voltados para o micro e peque no industrial; II - prestar assistência técnica e creditícia para o desenvolvimento das atividades; III - criar programas de incentivos fiscais. 1 Seção V Do Turismo Art. 122 - O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, senvolvimento social reconhecendo-o como forma de promoção e de de- e cultural. Art. '123 - O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a guintes diretrizts e política municipal do turismo, observadas as se ações: identificação do espaço turístico, objetivando implantação de infra-estrutura de receptividade ao fluxo turístico do Município, como condição de desenvolvimento econômico e social; preservação, restauração e manutenção do patri- mônio histórico, das manifestações culturais, das belezas naturais, da flora, da fauna e dos demais recursos renováveis, atravês do binômio lazer x capital; 48 III - apoio e incentivo à publicação de calendários turísticos, revistas ilustrativas, pôsteres"e guias turísticos; IV - apoio e incentivo à produção de noticiários tu rísticos, encer'es e filmes de interesse turís ticos. Capítulo II Da Ordem Social Seção 1 Da Educação Art. 124 - a educação é direito de todos e dever do Município e da Família, devendo ser promovida e executada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa para o exer cício da cidadania e sua preparação e qualificação para o trabalho. Art. 125 - O Município manterá o sistema de ensino de forma integrada com o Estado e a União, inclusive: 1 - ensino fundamental ministrado em lingua portu guesa, através de processos adequados de apren dizagem; II - valorização dos profissionais do magistério, o . " garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carreira envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos do magis tério público, com piso de vencimento profis “ sional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizados perio dicamente sob regime jurídico único, adotados pelo Municipio para seus servidores; III - acesso ao aprendizado, ao ensino e a pesquisa; IV - liberdade de divulgar o pensamento, a arte, a ciência, a cultura, o esporte e o lazer; V - participação de profissionais e suas entidades, na elaboração e discussão de currículos, as áreas e suas abrangências; 49 VI - gestão democrática do ensino público e na forma da lei;” VII - abertura de espaço nas escolas para integração aluno/professor/família, mediante relacionamento permanente e democráticos desses tfes agentes do processo educativo; VIII - garantia de acesso ao ensino supletivo. Art. 126 - O Município organizará, em regime de colaboração com o Estado, o seu sistema de ensino. Parágrafo Único - O Município organizará o seu sistema de ensi no, tendo em vista a sua capacidade financeira e a necessidade de seus habitantes, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Art. 127 - O Município aplicará, mensalmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nunca menos do que o estabelecido no arti go 212, da Constituição Federal. ' S 19 - O não atendimento do "caput" deste artigo implicará a correção monetária dos valores, tomado por base de cálculo o maior in dice de correção vigente no país no mês de aplicação. S 29 - Lei municipal definirá um percentual, dentro do valor or camentário destinado a Educação, a ser aplicado, especialmente, no en sino especial, normatizando, também, a sua aplicação. Art. 128 - O ensino é livre à iniciativa privada, porém sujeito -a fiscalização do Município, atendidas as seguintes condições: I - dar cumprimento as normas gerais de educação Na cional e Estadual; II - se autorizado, a sua qualidade avaliada pela E to cretaria Municipal de Educação; III - ser ministrado sem restrições de ordem filosófi- ca e religiosa, ou preconceitos de qualquer natu reza; Iv - utilizar profissionais habilitados, respeitadas as modalidades e níveis de ensino; 50 ESTESIUSTULLLLLLSIS ATE TLLLLTI TITS LSLLLSI STILL V - incentivar o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos profissionais com programas de reciclagemper manentes; Art. 129 - Cumpre ao Município cooperar com o Estado na descen tralização do Ensino, obedecidas as seguintes diretrizes: I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatô ria; II - garantiz de repasse de recursos técnicos e finan , ceiros; Parágrafo Único - A cessão de pessoal de magistério, para o sis tema municipal de ensino, dar-se-ã com todos os direitos e vantagens funcionais do cargo. Art. 130 - Na elaboração das normas e diretrizes do ensino mu nicipal, dar-se-ã prioridade: a I - garantia de ensino público gratuíto em estabele cimento oficiais; II - inserção da disciplina de conscientização e prevenção das árogas nos currículos escolares; III - assistência educacional a alunos originários de famílias carentes ou de baixo poder aquisitivo; - IV - implantação do ensino de caráter profissionali zante. , « Seção II Da Cultura Art. 131 - O Município assegurará a todos a participação nos benefícios da produção cultural, o acesso as fontes de cultura, res peitadas as aspirações e as características regionais. Parágrafo Único - Para concretizar essa participação, o Munici pio apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais locais. 51 Art. 132 - O Poder Público municipal estabelecerá normas e cri térios de apoio e estímulo: - I - a realização de festivais culturais, exposições de artes e artesanatos, publicação de obras de cunho regional e apre sentações de grupos de teatro amador; II - a criação da Biblioteca Municipal e novas bi- bliotecas nos distritos; III - a programas de cultura de massa que proporcio- nem o conhecimento da literatura brasileira, po pular e erudita; IV - a formação de bandas e corais. Art. 133 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, e cológico e científico, tombados pelo Poder Público municipal. Parágrafo Único - Os bens de que trata este artigo constituem- se de propriedade inviolável do Município, podendo ser tombados pela União de conformidade com os interesses da municipalidade, ouvida a Câmara Municipal. Art. 134 - Ao Arquivo Municipal Histórico compete localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e preservar a documentação pública e particular em geral, centralizando-a, a fim de que possa ser utilizada, pesquisada e divulgada com o objetivo de resguardar a memória do Município e de sua gente. Parágrafo Único - O acesso à cultura dos arquivos de documen- “tação eficial do Município é livre à população. « Art. 135 - O Patrimônio Cultural e Histórico do Município de vila Nova do Mamoré serão definidos em lei. Seção III Da Ciência e da Tecnologia Art. 136 - O Município, sem prejuizo de iniciativa privada, promoverá e incentivarã o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo a pesquisa, dissiminação do saber e o domínio e aprovei tamento adequado do patrimônio universal, mediante a integração no mercado e no processo de produção estadual e nacional. 52 Art. 137 - O Município apoiará a formação de recursos humanos na área de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que dela se ocupem, exclusivamente, meios e condições especiais de trabalho. Parágrafo Único - As atividades relativas ao desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas serão disciplinadas em lei. Seção IV Do Desporto e do Lazer Art. 138 - O Município incentivará e promoverá o desporto, dan do ênfase aos princípios estabelecidos no artigo 217, da Constituição Federal. U O Art. 139 - O Poder Público municipal estimulará as atividades de desporto de massa e de lazer junto a comunidade, observando a au tonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento. Art. 140 - Os deficientes físicos terão acesso gratuíto a está dios, ginásios, quadras, bem como a todos os locais em que forem rea lizados eventos esportivos oficiais. Art. 141 - O Município estimulará as práticas desportivas esco lares, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, desde o pré-escolar até o ensino fundamental. ' Art. 142 - Para assegurar e efetivar o direito ao desporto e'ao lazer, compete ao Município: I - incentivará, mediante benefícios fiscais, o in e e « vestimentos no desporto pela livre iniciativa; II - estimular e incentivar o esporte e as agremia ções esportivas do Município; III - promover a criação de área de lazer nos bairros; Iv - programar a identificação, o incentivo e o soer guimento da diversificação da cultura popular em função do lazer; 53 v - firmartonvênios com órgãos oficiais, federais e estaduais, ou da iniciativa privada, capazes de operar na área de lazer; VI - incentivar o esporte e o lazer como formas de promoção social. Seção V Do Meio Ambiente Art. 143 - O Município, em sua circunscrição territorial, e dentro'de sua competência constitucional, assegura a toda comunidade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso co mum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público municipal: I - preservar e restaurar Os processos ecológicos essenciais e prever o manejo ecológico das espê cies e ecossistema; II - definir, em lei complementar, o mapeamento terri torial do Município, especificando os espaços territoriais a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supres são, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III - estabelecer medidas para a preservação da flora =. e da fauna, com o sentido de manter o próprio equilibrio ecológico, além de proteger a nature za do repositório de vida e de beleza; IV - controlar a produção, a comercialização e o em prego de técnicas, métodos e substâncias que com portem riscos para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente; v - promover a educação ambiental, em todos os ni veis de ensino, e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI - estabelecer normas para a exploração de recursos minerais, inclusive de extração de areia, casca lho ou pedreira, impondo as pessoas físicas ou jurídicas que explorem os recursos, a obrigato riedade de recuperar o meio ambiente Gegradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo ór gão competente, na forma da lei VII - promover a criação de áreas verdes e de parques botânicos; Art. 144 - As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigatorie dade de reparação dos danos causados. Art. 145 - Para preservar o equilíbrio ecológico do Município, o Poder Público adotará, através de ôrgãos municipais, medidas no sentido de: l ' I - fiscalizar e coibir as fontes produtoras da po luição ambiental, sonora, dos mananciais hídri cos e industriais; II - criar mecanismos no sentido de fiscalizar os des matamentos na área territorial do Município; III - promover programas e projetos de arborização e reflorestamento no Município; Iv - fiscalizar e impedir a implantação de empreendi ' — mentos que envolvam riscos de agressão ao meio ambiente, assim como indústrias em zona urbana ou urbanizável; V - promover, na área de ensino municipal, discipli- na de' conscientização sobre a ecologia e o meio ambiente; . VI - estabelecer medidas no sentido de se preservar as florestas, rios, lagos e igarapés. 55 Capítulo III Da Seguridade Social Seção 1 Disposições Gerais Art. 146 - O Município integra-se ao Estado e a União no conjun to de ações e iniciativas do Poder Público e da sociedade para assegu rar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência so cial, obedecendo as disposições da Constituição Federal e da Consti tuição do Estado de Rondônia. Parágrafo Único - Ao Poder Público municipal compete, nos ter mos da lei, organizar a seguridade social com bases nos seguintes princípios: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios; : - - III - seletividade e distribuição na prestação dos be nefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na rma de participação no custeio; vi - diversidade na base de financiamento. Art. 147 - A seguridade social municipal será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, me diante gecursos provenientes do orçamento do Município e repasse do Estado e da União. Parágrafo Qnico - Os recursos próprios do Município, consignados no orçamento, serão provenientes: I - do funcionalismo público municipal; II - da sociedade, facultativamente; III - de outras fontes que a lei criar. Art. 148 - A proposta do orçamento da seguridade e previdência social, obedecidas as metas e prioridades estabelecidas na lei de Di retrizes Orçamentárias, assegurará a cada órgão e gestão dos seus re cursos. 56 art. 149 - As receitas do Município destinadas a seguridade so cial, constarão no orçamento anual na forma da lei. Art. 150 - Lei poderá instituir outras fontes destinadas a ga rantir a manutenção ou a expansão de seguridade social municipal, obe decidos os dispositivos constitucionais. Art. 151 - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social mu nicipal poderã ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 152 - As contribuições sociais necessárias a gestão da se guridade social só poderão ser exigidas quando as houver instituídas ou modificadas, não lhes aplicando o disposto no artigo 150, in ciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Àrt. 153 - A pessoa física em débito com o sistema de segurida de social não poderã contratar com administração pública do Município, nem dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. , Seção II Da Saúde Art. 154 - A saúde é direito de todos e dever do Município, ga rantido através de política sociais e econômicas destinadas a reduzir os riscos de doença e outros agravos, proporcionando direito iguali tário a tratamento condigno que proporcione a proteção e a recupera são. . Art. 155 - O Município integra com a União e o Estado o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na “circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes di retrizes: I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; II - participação de toda comunidade; III - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde. 57 Art. 156 - É garantido a todos acesso aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação. s lo - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. S 29 - As instituições privadas de saúde podem participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, seguindo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo prefe rência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Ss 3º - E vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrati vos. Art. 157 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de atribuições, nos termos da lei: - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e partici par da produção de medicamentos, equipamentos ' imunobiológico, hemoderivados e outros insumos; executar as ações de vigilância sanitária e epi demiológica, bem como as de saúde do trabalhador ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; participar da formulação da política e da execu ção das ações de saneamento básico; incrementar, em sua área de atuação, o desenvol vimento científico e tecnológico; fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como be bidas e água para o consumo humano; participar do controle e fiscalização da produ ção, transporte, guarda e utilização de substân cias e produtos psicoativos, tóxicos e radioati vos; colaborar na proteção do meio ambiente, nele com preendido o do trabalho. 58 Art. 158 - O Sistema Municipal de Saúde serã finançiado com re cursos do orçamento do Município, da seguridade social da União, do Estado e do Município, alêm de outras fontes que a lei estabelecer. Parágrafo Único - Será criado o Fundo Municipal de Saúde para custeio das ações de saúde, originando-se seus recursos de dotações prefixadas pelo Município, e transferidas da União e do Estado, além de outras fontes que a lei estabelecer. Art. 159 - As ações de qualquer natureza, na ârea de saúde, de senvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas, são de interesse social, sendo responsabilidade do Município, no âmbito de sua competência, sua normatização e controle. S 1º - O Poder Público poderá investir nos serviços de saúde de natureza privada, nos casos previstos em lei. S 2º - Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência a saúde no Município, salvo os casos previstos em lei. ' Art. 160 - A organização e a operacionalização das ações da saú de no âmbito municipal, obedecerão as disposições do artigo 238, inci sol avVIessice ze, da Constituição Estadual. S 1º - O Município apoiará e incentivará os Centros de Recupera ção de Toxicômonos, de Alcoólicos, e da outras entidades que visem a beneficiar a população, desde que devidamente .legalizadas. S 2º - Os Centros de Saúde subordinados ao Poder Público munici pal deverão, obrigatoriamente, dispor de serviços de socorro de urgên cia. Seção III + Da Assistência Social Art. 161 - O Município implementará, na área de assistência so cial, programas de ação governamental, com recursos do orçamento muni cipal, da seguridade social, de outras fontes, destinadas a: I - atendimento, amparo e proteção à família, à ma ternidade, à infância, à adolescência e à velhi ce; II - habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência física e sua integração à vida co munitária; 59 III - incentivo a programas integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária, escolar e pro fissional, na área rural e urbana, especialmente às famílias de baixa renda. Art. 162 - Para assegurar o disposto no artigo anterior, o Muni cípio estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, programas destinados aos carentes, inclusive os de responsabilidades de entida des beneficentes. s 1º - Faculta-se ao Município valer-se da cooperação de entida des muhicipais, estaduais, nacionais, internacionais e privadas. s 2º - O Município observará a idoneidade, a capacicade, as con dições éticas e físicas de funcionamento de instituições para presta ção de serviços assistenciais. s 3º - É vedada a concessão de auxílios ou subvenções, a qual quer tipo, a entidades de assistência social que tenha fins lucrati vos. , Art. 163 - Na Secretaria Municipal competente, o órgão que cui da das funções específicas dirigidas as pessoas portadoras de defici ência física, sensorial ou mental, o Município implantará I - medidas no sentido de prover as condições do de ficiente, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; = - II - a criação de mecanismos, mediante incentivos fis cais que estimulem as empresas a absorver mão- « | de-obra de pessoas portadoras de deficiência, aposentadas, ainda produtivas, e menores de ida de. Art. 164 - O Município, com a colaboração de entidades comunitá rias, desenvolverá planos especiais de assistência social às popula- ções em caso de sinistro ou de calamidade. Art. 165 - O Poder Público municipal dará atenção especial a programa integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária, escolar e profissional, nas áreas rurais e urbanas, em especial às po pulações de baixa renda. 60 Seção IV Da Previdência Social Art. 166 - A Previdência Social serã prestada pelo Município a seus servidores, familiares e dependentes, diretamente, ou atra- vés de Instituto de Previdência, mediante convênios e acordos, pro piciando, entre outros, os seguintes benefícios: I - aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de serviço; II - pensão aos dependentes; III - licença para tratamento de saúde; IV - licença por motivo de enfermidade em pessoas da família; V - licença por motivo de gestação; VI - auxílio funeral; , VII - auxilio reclusão; VIII - auxílio a natalidade. S 1º - Para os benefícios de que trata este artigo, fica asse gurada aos benefícios a atualização monetária. S 2º - São assegurados aos companheiros ou companheiras os direitos aos benefícios da previdência. Capítulo IV Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 167 - A família, base da sociedade, terá especial prote ção do Município, nos termos da Constituição Federal, da Constitui cão Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 168 - O Município promoverá programas de assistências à criança, ao adolescentes e ao idoso, admitida a participação de en tidades não governamentais, através de aplicação percentual dos re cursos públicos destinados à saúde e à assistência materno-infantil. 61 Parágrafo Único - Os recursos específicos para o atendimento da criança de zero a seis anos, em creches, não incidirá sobre o percentual orçamentário obrigatório destinaão a manutenção do ensi no. Art. 169 - O Município criará programas de atendimento espe- cializado a portadores de deficiência física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência prê-natal e infantil, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de pre- conceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos. Art. 170 - O Município, em colaboração com a familia e a so- ciedade, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-es tar e garantido-lhe o direito a uma existência digna. Art. 171 - O Município destinarã recursos à assistência ma- terno-infantil e atendimento especializado à criança, como ao jo- vem dependente de entorpecentes, drogas e a fins. ' Art. 172 - O Poder Público municipal poderã firmar convênios com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, visando a pre- venção quanto ao uso de drogas por parte da juventude, através de campanhas educativas, palestras, excursões e reuniões, sob a dire- ção e supervisão de pessoas. comprovadamente entendidas no assunto, bem como através de exibições de filmes, vídeos, etc. todos de ca- ráter educativos. 62 TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 19 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os seus Membros prestarão compromissos de manter, defender e cumprir esta Lei Orgâni ca Municipal, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º - O Município deve fazer o levantamento geral de seu patrimônio, mediante inventário analítico, na sede de cada reparti- são ou serviço e o registro sintético na contabilidade respectiva. Parágrafo Único - Os bens patrimoniais do Município devem ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço. Art. 39 - Serã feito anualmente a conferência de escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação geral de contas . a As de cada exercício serã incluído o inventário de todos os bens do Mu nicípio. Art. 49 - Nos serviços, compras, obras e concessões do Munici pio serã adotada a licitação. rt. 5º - Reverterão para o Município, ao término da vigência de qualquer concêssão para serviços públicos iocais, com privilégi os exclusivos, todos os bens e materiais do mesmo serviço, indepen dentemente de qualquer indenização. Art. 60 - Todo cidadão é parte legítima para pleitar, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anula ção de atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 7º - Os logradouros, obras e serviços públicos sô podem receber nomes de pessoas falecidas pelo menos há um ano. Art. 89 - Lei disporá sobre a denominação de logradouros pá blicos, obras e serviços municipais. Art. 99 - Os cemitérios terão caráter secular e serão adminis trados pela autoridade municipal. 63 t N SESTUTESESLLLLLLLSASSSSLLLLLLDASSSSLLLLLLALLASSEL $g 19 - É permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles o seu culto. gs 2º - As associações religiosas poderão manter cemitérios par ticulares. Art. 10 - O Poder Público municipal somente poderá permitir o aumento na concessão de placas para a exploração de serviços de táxi, obedecendo o critério de uma placa para cada mil habitantes, devendo ser observado o quadro demográfico e estatístico do IBGE, além do es tabelecido pelo Departamento Nacional de Trânsito. Parágrafo Único - Permanece inalterado o número de placas de tá xi existente na data da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 11 - A parcela correspondente ao IPVA recolhido no Munici pio deverá ser utilizada para sinalização das ruas e avenidas do Mu nicípio. Art. 12 - O Poder Público municipal somente expedirá novas pla , - cas para exploração de serviços de táxis, após a promulgação desta Lei Orgânica, observado o contido no artigo 10, das Disposições Ge rais, Transitórias e Finais, desta Lei Orgânica. Art. 13 - O Município farã o levantamento, no prazo de um ano, de seus bens imóveis de valor histórico e cultural, de expressiva tra dição para a cidade, para fins de futuro tombamento e declaração de utilidade pública, nos termos da lei, com o aval da Câmara Municipal. Art. 14 - O Município fará completo inventário de seus bens imó veis, no prazo de um ano, atualizando seus valores e arrolando inclu -Sive direitos e ações sobre os mesmos. Art. 15 - Q Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias, a con tar da data da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará projeto de lei disciplinando e regulamentando a política salarial para os servi dores públicos do Município, sempre com base no indice mensal de in flação, para efeito do cálculo e correção salarial. art. 16 - O Município promoverá o mapeamento cultural e essas pesquisas culturais devem ser introduzidas nos currículos e ativida des escolares. 64 Art. 17 - O Município criará uma Fundação Cultural, com O apoio o Fundo de Desenvolvimento da Cultura - FUNDEC, e o Arquivo Munici pal Histórico, cujas atribuições serão definidas em lei. 65