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norma nº 45/1990

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 1990
Date 1990-03-27
Ementa"Lei Orgânica 1990".
native_id302

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMORÉ -RO -
LEI ORGÂNICA
DO MUNICIPIO
VILA NOVA DO MAMORÉ - RO —
PREAMBULOR ais: sro, aiii ac oa ane PR NO ais nao cifmacis
TÍTULO A DIA
Capítulo T
Capítulo II
Capítulo III
Seção E
Seção II
Seção III
ORGANIZAÇÃO POP MUNC ND NOR EN rp eo
- Disposições Preliminares (art. 1º a 69)........
- Da Competência do Município (art. 70 e 89).....
Da Administração Pública
Disposições Gerais (art. 9º a 12).
Dos Serviços Públicos (art. 13 e 14)..
Dos Servidores Públicos (art. 15 a 29).........
TITUONIA EDoS PODERES" DORMUNICÍP LO MERECER RR. FSM Aro
Capítulo Ee
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Subseção
TE
Subseção II-
SubseçãoIII-
Seção VIII
Capítulo II
Seção CT
sê Seção II
Seção III
Seção IV.
Seção V
E
TÍTULO LIT =
Capítulo I
Seção JE
Seção II
Seção III
Seção IV
Capitulo II
Seção, I
Seção II
«
PofBoder Megislativolt. PEC E Si ce Ra
Disposições Preliminares (art. 30 e 31)........
Da Competência da Câmara (art. 32 e 33).........
Das Atribuições da iCamaral (art. 84)...
Dos Vereadores (art. 35 a 40
Das Reuniões (art. 41 e 42).
Do Processo Legislativo
Disposição Geral (art. 46 e 47). e.
Da Emenda a Lei Orgânica (are de anso) pre
Daciiuates (eres SIL O) Abs ss se So SE SEBRAE
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamen-
Camila a art COMO ae rece ro el Ri re o
DoBpoderierceuBivo: MRE
Do Prefeito e dc Vice-Prefeito (art. 58 a 69)..
Das Atribuições do prefeito lebtsto MM) Sacone caso
Da Responsabilidade do Prefeito (art. 71 e 72).
Dos Secretários Municipais (art. 73 a 76)......
Do Departamento Jurídico do Município (ar.77).:
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO....
Do Sistema Tributário Municipal..
Dos Princípios Gerais (art. 78)..........
Das Limitações do Poder de Tributar (art.79)...
Dos Impostos do Município (art. 80 a 84).......
Das Receitas e das Despesas (art. 85 a 92).....
Dasfrinanças Públicas Municipais...
DasfNormasfcenansniare oc) te
Dos Orçamentos art oM a OG) sr
TÍTULO IV - DA
Capítulo I
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Capitulo II
Sefão I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção vV
Capítulo III
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Capítulo III
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL.......cccccccccrecrereraes
t
Da Ordem Econômica........cccccccccccrrcrrcereres
Dos Objetivos (art. 107 a 110)............ccc....
Da Política Urbana (art. 111 a 115)..............
Da Politica Agricola (art. 116 a 118)......... Doo
Da Política Industrial (art. 119 a 121)..........
Do Turismo (art. 122 e 123).................0. 000
DEyorsstim EleichcilsgooDo oO DO DD OD DO DO DDD ODO DO DD DO CODO
Da Educação (art. 124 a 130).......... DOvd cova avo
Da Cultura (art. 131 a 135)............0...000..0.
Da Ciência e da Tecnologia (art. 136 e 137)......
Do Desporto e do Lazer (art. 138 a 142)..........
Do Meio Ambiente (art. 143 a 145)................
Da Seguridade Social.......... BoDD DODOD DD 00DDVODO
Disposições Gerais (art. 146 a 153).............. .
Da Saúde (art. 154 a 160).................0.00...
Da Assistência Social (art. 161 a 165)...........
Da Previdência Social (art. 166).................
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
(art. 167 a 172).......ccccccccccccercccrrre rece.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vila Nova do Mamoré
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
MARÇO — 1990
VILA NOVA DO MAMORÉ - RO, 27 de março de 1990.
Vereador FRANCISCO SÁVIO DE ARAÚJO FIGUEIREDO - Presidente
Vereador FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO - Vice-Presidente
Vereadora MARIA NUNES PINTO - 1º Secretário
Vereadora SÚNIA MARIA BARROSO MENDES
Vereador JOSÉ MARIANO DOS SANTOS
Vereador MANOEL CARNEIRO MENDES
Vereador ASSIS INÁCIO AGUIAR
Vereador JOSÉ RENATO SOARES DO NASCIMENTO
Vereador JOÃO DIVINO DA SILVA
PREÂMBULO
* O Povo do Município de Vila Nova do Mamoré, por seus re
presentantes, reunidos em Câmara Organizante, dentro do espirito
da Constituição Federal vigente de instituir um estado democráti
co, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e in
dividuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimen
to, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob a proteção de DEUS,
promulga a seguinte
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO MAMORÊ
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 19 - O Município de Vila Nova do Mamoré, parte integran
te e autônoma do Estado de Rondônia e da República Federativa do
Brasil, reger-se-á por esta Lei Orgânica e outras leis que adotar,
respeitando e observando os princípios e normas estabelecidas nas
Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único - Todo poder emana do povo, que o exerce por
meio de seus representantes eleitos, ou diretamente nos termos das
Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 2º - O Município divide-se administrativamente em Distri
tos e Subdistritos.
Art. 3º - São Símbol
Brasão, adotados na data da
do Município a Bandeira, o Hino, o
q -
ncia desta Lei Orgânica e outros que
a lei venha a criar.
Art. 49 - São Podere independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o
Art. 5º - Constitu nio do Município os seus direitos
“os bens móveis e imóveis de domínio pleno, direto ou útil, e a
renda proveniente do exerc atividades de sua competência e
prestação de serviços.
Ss. 1º - O Muni autorização legislativa e me
diante concessão de direi + poderá transferir área de
seu patrimônio para im stria ou formação de Distri
tos Industriais.
S 2º - Aos bens ix io, aplica-se, no que cou
ber, o disposto nesta
Art. 69 - A sede a cidade de Vila Nova do
Mamoré.
Capítulo II
Da Competência do Município
Art. 79 - Compete ao Município:
I - organizar-se juridicamente, decretar leis, atos
e medidas de seu peculiar interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua com
petência, bem como aplicar suas rendas, sem pre
juizo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar seus serviços administrativos e pa
trimoniais;
Iv - aceitar doações, legados e heranças e dispor
de suas aplicações;
V - organizar e prestar qiretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local;
VI - manter, com a cooperação têcnico-financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-
escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação têcnico-financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento E
saúde da população;
- VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX — o do Patrimônio Histórico Cul
vada a legislação e a ação
Federal e Estadual no que couber;
unto de interesse local;
Art.
e o Estado:
XI
XII
so - É
11
III
IV
VI
VII
VIII
IX
- suplementar a Legislação Federal e Estadual ” no
que couber;
- criar, organizar e suprimir Distritos e Subdis
tritos, observada a Legislação Estadual.
da competência do Município, em comum com a União
- zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas, e conservar o pa
trimônio público;
- cuidar da saúde e assistência pública, da prote
ção e garantia das pessoas portadoras de defi
ciência física;
- proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
- impedir a evasão, a destruição e a descaracteri
zação de obras-de-arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
- propocionar os meios de açesso à cultura, à edu
cação e à ciência;
- proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
- preservar as florestas, fauna e flora;
- fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
- promover progranas de construção de moradias e a
melhoria das condiçõ habitacionais e de sanea
mento básico;
- combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social
dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as — conces
sões de direitos de pesquisa e exploração de re
cursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar a política de educação
para a segurança do trânsito;
XIII - tomar medidas para assegurar a celeridade da
tramitação dos expedientes administrativos, pu
nindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os
servidores faltosos;
XIV - facilitar, pelos meios de comunicação social, a
difusão de programas de interesse educacional
- do povo;
Xv - facilitar o uso gratuito de casas de espetácu
los, parques, estádios e outros logradouros de
sua propriedade aos partidos políticos, às en
tidades religiosas, âs associações de classe,
de bairros, culturais, científicas, cesportivas,
educacionais e à comunidade em geral, para rea
lização de eventos.
Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o
Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do seu bem
— . estar na área territorial, será feita na conformidade da lei comple
mentar federal, fixadora dessas normas.
10
Capítulo III
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
art. 99 - A administração pública direta, indireta ou fundacio
nal do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoali-
dade, moralidade, publicidade, previstos nas Constituições Federal e
Estadual.
parágrafo Único - O servidor público municipal, quando em exer
cício de mandato eletivo, receberá o tratamento previsto na Consti-
tuição Federal.
Art. 10 - Os Poderes Municipais Legislativo e Executivo, e ór-
gãos vinculados, ao final do exercicio financeiro publicarão, em ór-
gão da imprensa local, a relação nominal de seus servidores ativos e
inativos, onde constará o cargo, emprego ou função e a lotação.
Art. 11 - A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato
administrativo, deixar de saná-lo, incorierá nas penas da lei por
omissão, sem prejuízo dãs sanções previstas na Constituição Federal,
se for o caso.
Art. 12 - A lei assegurará aos servidores da administração di-
reta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter indivi-
dual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo Único - Aplica-se a esses servidores o disposto no
«artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX," XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
Seção II
Dos Serviços Públicos
Art. '13 - Os serviços públicos, necessários à coletividade e
úteis ao bem-estar geral da comunidade, serão prestados ou postos
à disposição da população obedecidos os disciplinamentos da Consti
tuição Federal e desta Lei Orgânica.
1
Parágrafo Único - São considerados serviços públicos sob “a
administração municipal estradas, serviço de navegação, documentação
e arquivo, iluminação pública, habitação popular, transporte coletivo
e de táxi, saneamento básico e coleta de lixo domiciliar.
Art. 14 - O Município prestará os serviços públicos diretamen
te ou sob o regime de concessão, estabelecendo:
Eu I - o caráter especial dos contratos, de sua prorro-
gação, das condições de caducidade, de sua fis
- calização e rescisão;
II - a política tarifária, do equilíbrio econômico e
financeiro do contrato e sua compatibilização
com a qualidade dos serviços;
III - os direitos dos usuários;
Iv - a obrigação de manter o serviço adequado e con
tinuo.
a
Parágrafo Único - As empresas concessionárias e permissionári-
as de serviços públicos sujeitam-se permanentemente a fiscalização e
controle do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução
dos serviços públicos e a plena satisfação dos usuários.
Seção III .
Dos Servidores Públicos
Art. iS - Os cargos e funções públicas municipais são acessí
veis a todos os brasileiros, respeitados os princípios das Constitui-
ções Federal é Estadual e desta Lei Orgânica.
S 1º - A investidura em cargo público depende de aprovação pré
via em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os
casos indicados em lei.
S 2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargo em comissão,
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 16 - Nenhum servidor municipal poderá ser diretor ou pro
prietário de empresa fornecedora do Município ou que realize qual
quer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas unifor
mes.
12
Art. 23 - Extinto ou declarado desnecessário o cargo, o servi-
dor estável ficarã em disponibilidade remunerada, “até seu adequado
. aproveitamento em outro cargo.
Art. 24 - O tempo de serviço público federal, estadual ou muni
cipal, serã computado integralmente para os efeitos de aposentadoria
e de disponibilidade.
A Axt. 25 - Ao servidor público municipal, em exercício de manda
to eletivo, aplicam-se as disposições contidas no art. 38, da Consti-
tuição Fedêral. ”
Art. 26 - O aposentado poderá exercer cargos em comissão, fir-
mar contratos para a prestação de serviços técnicos ou especializa-
dos, sem prejuízo de sua remuneração de aposentado.
Art. 27 - O funcionário é aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos in-
tegrais quando decorrente de acidente em servi-
co, moléstia profissional ou doença grave, conta
giosa ou incurável, especificadas em lei, e pro-
porcionais nos demais casos;
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos propocionais ao tempo de serviço;
Voluntariamente:
. +
a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se ho-
mem, e aos trinta se mulher, com proventos
integrais;
aos trinta anos de serviços efetivos em fun
ção do magistério, se professor, e vinte e
cinco se professora, com proventos integra-
is;
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte-e cinco se mulher, com proventos pro-
porcionais a esse tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se ho-
mem, e aos sessenta se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
13
S 1º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quais-
quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformaçã:
em reclas
sificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma
da lei. E
$:2º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totali-
dade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
$ 3º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no
Inciso ITI, alíneas "a" e "c”, no caso de exercício de atividades con
sideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Xaxt. 28 - É garantido ao servidor público municipal o direito
de cursar nível superior fora do Município, percebendo cinquenta por
cento de seu salário-base.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo será regulamentado -
por lei. , “
Art. 29 - O Município estabelecerá, por lei, o regime previden
ciário e as respectivas contribuições dos seus servidores.
Parágrafo Único - Falecido o servidor, seus dependentes não
perdem os direitos à assistência e tratamento previstos na lei de
que trata este artigo. o
14
TÍTULO II
DOS PODERES DO MUNICÍPIO
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 30 - O Poder Legislativo do Município & exercido pela cã-
mara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comun
dade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território munici-
pal.
S.1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
S 2º - A eleição dos Vereadores dar-se-ã até noventa dias do
término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais munici-
pios.
S 3º - O número de Vereadores será proporcional à população éo
Município, observados os preceitos do art. 29, inciso IV, alíneas "a",
"bp" e "c", da Constituição Federal.
art. 31 - Salvo disposição em contrário desta lei, as delibera
ções da Câmara Municipal, e de suas Comissões, serão tomadas pela mai
oria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção 1
.Da Competência da Câmara
Art. 32 - É da competência da Câmara Municipal:
1 - eleger sua Mesa, elaborar seu regimento interno,
dispor sobre sua organização, funcionamento, cria
ção, transformação ou extinção de cargos, empre-
gos e funções de seus serviços, fixação da respec
tiva remuneração, respeitadas as leis de diretri-
zes orçamentárias e a isonomia prevista no artigo
12 desta Lei Orgânica;
II - emendar a Lei Orgânica;
15
III - representãr pela maioria absoluta de seus membros,
IV
VII
VIII
IX
XI
XII
XIII
para efeito de intervenção no Município, nos | ter-
mos da Constituição Estadual;
autorizar convênios, acordo ou qualquer outro ins-
trumento celebrado pelo Município com a União, fo)
Estado, outra pessoa jurídica de direito público
interno e entidades assistenciais e culturais;
exercer a fiscalização da administração financeira
e o orçamento do Município, com o auxílio do Tribu
nal de Contas do Estado, julgar as contas do Pre-
feito e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de governo;
fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Vereadores, observados os preceitos do art.29,
inciso V, da Constituição Federal; .
autorizar a realização de empréstimo, operação ou
acordos internos de qualquer natureza, de interes-
se do Município; ,
autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por
mais de quinze dias;
convocar o Prefeito, Secretários Municipais, Dire-
tor do Departamento Jurídico, e outros auxiliares
da administração direta ou.indireta, para prestar
esclarecimentos aprazando o dia, horário e local
para comparecimento;
mudar, temporária ou definitivamente, sus sede;
solicitar informações por escrito ao Poder Execu-
tivo;
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem co-
mo declarar extinto seus mandatos nos casos pre-
vistos em lei;
conceder licença ao Prefeito;
16
XIV - suspender 'a execução, no todo ou em parte, de
qualquer ato normativo municipal que haja sido
pelo Poder Judiciário declarado infringente às
Constituições Federal e Estadual e a esta Lei
Orgânica;
criar comissões;
e XVI - proceder a tomada de contas do Prefeito quando
não apresentadas à Câmara Municipal dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legis-
lativa;
XVII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do
Poder Executivo, incluíndo os da administração
indireta;
XVIII - zelar pela preservação de sua competência le-
gislativa em face da atribuição normativa do
Poder Executivo;
XIX - representar a autoridade competente por dois
terços de seus membros, a instauração de proces
sos contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, Secre-
tários Municipais e os Diretores de Departamen-
tos, pela prática de crime contra a administra-
são pública municipal que tomar conhecimento;
“XX - conceder honrarias no âmbito do Município.
Art. 33 - A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comis -
sões, pode convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Muni
cipais e os Diretores de Departamentos, para no prazo de oito dias
prestar pessoalmente informações sobe assuntos previamente determi-
nados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justifica
ção adequada.
S 1º -,Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara
Municipal, ou qualquer de suas comissões, por sua inciativa e median
te entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de
relevância de sua Pasta.
S 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos de
informações ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipa-
is e aos Diretores de Departamentos, importando crime de responsabi-
lidade, nos termos da lei, a recusa ou não atendimento no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
17
Seção III
Das Atribuições da Câmara
Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito,
ou explicita
legislar sobre todas as matérias atribuídas implici
mente ao Município, especialmente sobre:
1 - sistema tributário municipal, arrecadação e
distribuição de rendas;
IZ - plano plurianual, orçamento anual, operações de
créditos e dívidas públicas;
III - planos e programas municipais de desenvolvimen
to;
IV - bens de domínio do município;
V - transferência temporária da sede do Governo Mu
nicipal;
VI - cancelar, nos termos da lei, a divida ativa do
Município, autorizar a suspensão de sua cobran
sa e relevação de ônus e juros;
VII - legislar sobre concessão de serviços públicos
do Mu: ípio;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, em
pregos e funções públicas;
IX - criação, estruturação e atribuições das Secre
« tarias Municipais, do Departamento Jurídico e
dos órgãos da Administração Municipal;
X - deliberar sobre empréstimos e operações de crê
ditos, bem como as formas e os meios de pagamen
to, observado o estabelecido nas Constituições
Federal e Estadual;
XI - leis complementares à Lei Orgânica;
XII - organização das funções legislativas e fiscali
zadora da Câmara Municipal
18
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 35 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Muni
cípio.
art. 36 - É defeso ao Vereador:
I - desde a expedição do Diploma:
a) - firmar ou manter contratos com pessoa jurídi
ca de direito público, autarquia, empresa pú
blica e sociedade de economia mista ou empre
sa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas unifor
mes;
aceitar ou exercer cargos, funções ou empre
gos remunerados,até os de confiança na alínea
anterior;
patrocinar causa em que seja interessada qual
quer das entidades a que se refere o Inciso I,
ER
ser titular de mais de um grupo ou — mandato
eletivo federal.
Art, 37 - Sujeita-se a perda do mandato o Vereador que:
infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
utilizar o mandato para a prática de atos
corrupção, de improbidade administrativa
atentatória às instituições vigentes;
proceder de modo incompatível com a dignidade
da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na
sua conduta pública;
perder ou tiver suspenso seus direitos políti
cos;
19
v - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias, salvo por
1icença ou missão oficial autorizada pela Câmara
Municipal.
Parágrafo Ônico - É objeto de disposições regimentais o rito
a sex seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação federal
e estadual.
art. 38 - Não perderá o mandato o Vereador:
1 - investido no cargo de Secretário Municipal ou
Secretário de Estado;
11 - licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de
doença ou para tratar, sem remuneração, de inte
resse particular, desde que, neste caso, o afas-
tamento não ultrapasse a cento e vinte dias por
sessão legislativa.
z 1 :
s 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investi
duras em funções previstas neste Artigo ou de licença superior a
cento e vinte dias.
S 29 - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á elei
ção para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término
do mandato.
s 3º - Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
sç49 - A Câmara Municipal determinará o pagamento da remunera
ção a que faz jus, ao Vereador licenciado para tratamento de saúde,
como auxílio-doença.
Art. 39 - Os Vereadores fazem jus à remuneração, estabelecida
por Resolução da Câmara, dentro dos critérios e limites firmados pela
Constituição Federal.
Art. 40 - Ao servidor público com exercício do mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
1 - tratando-se de mandato eletivo federal ou esta
dual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
20
investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe faculta-
do optar pela sua remuneração;
investido no mandato de Vereador, havendo compa-
tibilidade de horários , perceberá as vantagens
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo com
patibilidade, será aplicada a norma do inciso an
terior;
em qualquer caso que exija o afastamento para
exercício do mandato eletivo, seu tempo de servi
so serã contado para todos os efeitos legais, ex
ceto para promoção por merecimento.
Seção V
Das Reuniões
Art. 41 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em
sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 01
de agosto a 15 de dezembro.
S 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas
para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, do-
mingos ou feriados.
. S 20 - A sessão legislativa não serã interrompida sem a aprova-
ção do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Ss 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação
legislativa, a primeiro de janeiro do ano subsequente às eleições, às
dez horas, para pôsse de seus membros, eleição da Mesa Diretora e das
comissões, e às dezessete horas para posse do Prefeito e do Vice-Pre-
feito.
S 4º - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 42 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-
se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria
dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevan
te, e deliberarã somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
21
Seção vI
Da Mesa e das Comissões
Art. 43 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presiden
te, Primerio e Segundo Vice-Presidente e Primeiro e Segundo Secretã-
rio eleitos para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura.
$ 1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa Di
retora e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e
os casos de destituições são definidos no regimento interno.
S 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
S 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedi-
mentos e licenças, haverá o Vice-Presidente.
Art. 44 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e tempo
rárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regi-
mento interno ou no ato de que resultar a sua criação.
$ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competêrcia,
cabe:
1 - discutir e votar projetos de lei que dispensar,
na forma do regimento interno, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um terço
dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da
comunidade;
III - convocar Secretários Municipais para prestarem
- informações sobre assuntos inerentes a sua Pasta;
IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omis-
sões das autoridades públicas municipais;
V - tomar depoirento de qualquer autoridade ou cida-
dão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
22
s 2º - As Comissões Pariamentares de Inquérito, que terão pode
res de investigação próprios das autoridades policiais, além de ou-
tros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requeri-
mento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara para a formação
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for
o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a respon-
sabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 45 - Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegu
rada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos par
tidos que participam da Câmara.
Parágrafo Único - No cálculo da proporcionalidade, observar-
se-ã o número máximo de duas casas decimais, e em caso de empate, ha
verã sorteio.
Seção VII
Do Processo Legislativo
Subseção 1
Disposição Geral
art. 46 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares à Lei Orgânica;
III - leis ordinárias;
Iv - decretos legislativos;
v - resoluções.
—- o «
Art. 47 - São, ainda, entre outros, objeto de deliberação da
Câmara Municipal, na forma do regimento interno:
I - autorizações;
II - indicações;
III - requerimentos.
Subseção II
Da Emenda a Lei Orgânica
Art. 48 - A Lei Orgânica poder ser emendada, mediante propos
23
JJJJ
I - de Vereadores; ou
II - do Prefeito.
s 1º - No caso do ítem I, a proposta deverá ser subscrita, no
mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.
$ 2º - A Lei Orgânica não polerá ser emendada na vigência de
intervenção federal ou estadual, de estado de defesa ou de estado de
sítio.
Art. 49 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta
será disçutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez
dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações,
o voto favorável de dois terço dos membros da Câmara Municipal.
Art. 50 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa
Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem.
Subseção III.
Das Leis
'
Art. 51 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias ca
be a qualquer membro da comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e
aos cidadãos, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual
- e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - São ge iniciativa privativa do Prefeito as
leis que disporem sobre:
1 - criação, funções ou empregos públicos na adminis
tração direta e autarquia ou aumento de sua re
- muneração;
«
II - servidores públicos do Município, seu regimento
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secreta
rias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
E . . N = = sus
4d Art. 52 - O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal, em qual
quer dos casos do artigo anterior, a proposta que será discutida e
votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e havida
por aprovada quando obtiver em ambas as votações, dois terços dos mem
bros da Câmara Municipal.
24
Art. 53 - A requerimento do Vereador, os projetos de lei de
iniciativa-da Mesa Diretora, das Comissões ou dos Vereadores, decorri
dos trinta dias do seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia,
mesmo sem parecer.
Parágrafo Único - O projeto somente pode ser retirado da ordem
do dia a requerimento do autor, aprovado pelo plenário.
Art. 54 - O projeto de lei com parecer contrário de todas as
comissões é tido como rejeitado.
Art. 55 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou
não mencionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, re
jeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara, ressalvando-se as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 56 - Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal
serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
$ 1º - se q Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, in
constitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-ã, total ou
parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do seu re
cebimento, comunicando os motivos de veto ao Presidente da Câmara,
dentro de quarenta e oito horas.
$ 29 - O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar
tigo, parágrafo, ifbciso ou alínea. d
S 3º + Devolvido o projeto vetado à Câmara Municipal, será ele
apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em plená
rio, comu sem parecer, em escrutínio secreto, em votação única, con
siderando-se rejeitado pelo voto da maioria 'absoluta dos membros da
Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para a promulgação.
E)
S 49 - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no pará
grafo anterior, o veto serã colocado na ordem do dia da sessão legis
lativa imediata, sobrestada às demais proposições, atê sua votação fi
nal.
S 5º - Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito ho
ras pelo Prefeito, nos casos dos $$ 29 e 49, deste artigo, o Presiden
te da Câmara a promulgarã em igual prazo, e, se este não o fizer, ca
berã ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.
25
Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 57 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da adminis-
tração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, econo-
micidade, moralidade e publicidade, aplicação de subvenções e renún
cia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único - Prestarã contas qualquer pessoa física ou
entidade, pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou adminis
tre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecu-
niária.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I *
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 58 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxilia
do pelos Secretários Municipais.
Art. 59 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, simulta
neamente, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam
suceder, obedecidas as regras dos artigos 14 e 29, da Constituição
Federal.
Art. 60 - Será considerado eleito Prefeito o candidato regis-
trado por partido político ou coligação partidária que obtiver a mai
oria dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos.
Parágrafo Único - se, antes da eleição, ocorrer morte, desis-
tência ou impedimento legal de candidato, poderá o partido político
ou coligação partidária apresentar um novo candidato para concorrer
ao pleito.
Art. 61 - O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito é de quatro
anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início
dia 19 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
DO
26
art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em ses-
são solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subse-
quente ao da eleição, prestando compromisso de cumprir a Lei Orgâni-
ca do Município, a Constituição do Estado e a Constituição Federal,e
promover a justiça social no desempenho de suas funções.
Parágrafo Único - se decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior,
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 63 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de
impedimento, sucedendo-lhe em caso de vaga.
Parágrafo 'único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe são conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por
este for convocado para missões especiais.
Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefei
to, ou de vaga dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício do Poder Executivo, o Presidente e o Vice-Presidente da
Câmara Municipal.
,
Parágrafo Único - Em caso de o Presidente e Vice-Presidente
da Câmara Municipal estarem impossibilitados de assumirem o cargo
vago, eleger-se-ã, imediatamente, dentre os Vereadores, o Prefeito
substituto.
Art. 65 - Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far-
se-ã eleição atê sessenta dias depois de aberta a última vaga.
s 1º'- Ocorrendo vacância no último ano de mandato, a eleição
para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, atê quinze
dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.
s 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período dos antecessores.
Art. 66 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro car-—
go ou função da administração pública direta ou indireta, ressalvada
a posse em virtude de concurso público, observadas as disposições do
artigo 38, incisos II, III e Iv, da Constituição Federal.
art. 67 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou
ão Estado por mais de quinze dias consecutivos sem prévia autoriza-
ção da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
21
S Único - O Prefeito não poderá ausentar-se, por nenhum momen-
Munici-
to, do Território Nacional sem prévia autorização da Câmara
pal, sob pena de perda do mandato.
Art. 68 - O Vice-Prefeito somente poderá ausentar-se do Territô
rio Nacional, por qualquer prazo, com prévia autorização da Câmara Mu-
nicipal, sob pena de perda do mandato.
Art. 69 - A investidura do Vice-Prefeito em cargo de Secretário
Municipal não impedirã suas funções previstas nesta Lei Orgânica.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 70 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município perante as Unidades da
Federação, bem como em suas relações jurídicas,
« políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais,
= : 1 sos = :
a direção superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica;
Iv - sancionar e fazer publicar as leis emanadas da
Câmara Municipal, bem como expedir decretos e re
' gulamentos para a sua execução;
. 'V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, nos
termos desta Lei Orgânica;
. « .
VI - dispor sobre a organização e funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
VII - celebrar contratos, convênios e atos similares
em que o Município seja parte, com autorização
prévia da Câmara Municipal;
VIII - prover e extinguir cargos públicos municipais, —
na forma da lei, exceto os de competência pr
28
IX - remeteí mênsagens e planos de governo à Câmara
Municipal, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a real situação dos negó-
cios do Município, solicitando as providências
que julgar necessárias;
x - remeter à Câmara Municipal o plano plurianual
de investimentos, a proposta de orçamento anual
do Município e as diretrizes orçamentárias nos
prazos e na forma da lei;
XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão le-
gislativa, as contas referentes ao exercício an
terior;
XII - convocar, extraordinariamente, a Câmara Munici-
pal;
XIII - propor a divisão administrativa do Município,
de acordo com a lei;
1
XIV - nomear e exonerar os Secretários Municipais, Di
retores de Departamentos do Município e os res-
ponsáveis pelos órgãos da administração direta
e indireta;
Xv - exercer outras atribuições previstas nesta Lei
Orgânica. -
. Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
«
Art. 71 - São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito
que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado
e a esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
1 - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o exercício dos direitos individuais, sociais e
políticos;
III - a segurança interna do Estado e do Município;
o livre exercício da Câmara Municipal;
probidade na administração;
Lei Orçamentária;
VII cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - O processo e julgamento, bem como a definição
desses crimes, serão estabelecidos em leis específicas.
Art. 72 - Admitida a acusação contra o Prefeito pelo votos de
dois terços dos Vereadores, será submetido a julgamento perante o Tri
bunal de'Justiça, nas infrações penais comuns e nos crimes de respon-
sabilidade.
. Ss 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções se recebida
a denúncia ou queixa-crime, pelo Tribunal de Justiça, nas infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade.
$ 2º - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias não tiver
sido concluído o julgamento, cessará a suspensão, sem prejuízo regu-
lar do prosseguimento do processo.
S 3º - Enguanto não sobrevir sentença condenatória nas infra-
cões comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
S 4º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercíciq de suas funções.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
art. 73 - Qs Secretários Municipais, nomeados pelo Prefeito,
serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de
idade, e no gozo de seus direitos civis e políticos.
Art. 74 - Compete aos Secretários Municipais, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei Ordinária:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da adminsitração do Muni-
cípio na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a boa execução dos pre-
ceitos desta Lei Orgânica, das leis, decretos e
regulamentos;
30
apresentar, ao Governo Municipal, relatório anual
dos serviços realizados pela Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes as atribuições que lhe
são outorgadas pelo Governo do Município;
v - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da
sua Pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições, por ato expres,
so, aos seus subordinados;
VII - comparecer à Câmara Municipal, quando convocado,
ou voluntariamente, bem como encaminhar informa-
gões nos termos desta Lei Orgânica;
VIII - apresentar declaração de bens, no ato da posse e
ao término do mandato.
Part. 75 - As Secretarias correspondem, em número, as funções de .
governo estabelecidas pelo Prefeito no planejamento superior do Munici
pio. ,
2Parágrafo Único - Nenhum órgão da administração pública munici-
pal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Mu-
nicipal.
o Art. 76 - Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação
e atribuições das Secretarias Municipais.
Seção V
Do Departamento Jurídico do Município
Art. 77 - O Departamento Jurídico do Município, diretamente su-
bordinado ao Gabinete do Prefeito, é a instituição que representa o Mu
nicípio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da
lei, supervisionar e administrar as atividades de consultoria e asses-
soramento jurídico ao Poder Executivo.
S 1º —- O Departamento Jurídico do Município terá como Diretor
um Advogado em pleno gozo de suas funções profissionais e devidamente
inscrito na OAB-RO.
S 2º - A nomeação do Diretor do Departamento Jurídico do Munici
pio é de livre escolha do Prefeito.
31
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo 1
Do Sistema Tributário Municipal
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 78 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos
por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constitui
ções Federal e Estadual e nas normas gerais de direito tribut.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 79 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao con
tribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabe
'
leça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuin
tes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, inde
pendentemente da denominação jurídica dos rendi
. ” mentos, titulos ou direitos;
“III - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes
- do início da vigência da lei que os houver ins
tituído ou aumentado;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Iv - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens por meios de tributos intermunicipais, res
salvado a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Município;
32
instituir impostos sobre:
patrimônio, renda, obras ou serviços da União
ou do Estado;
b) - templos de qualquer culto;
- c) - patrimônio, renda ou serviços de partidos po
líticos, inclusive suas fundações, das entida
des judiciais dos trabalhadores, das institui
ções de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da
: ' lei;
a) - livros, jornais, periódicos e o papel destina
dos a sua impressão.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
1
Ss 1º - A vedação do Inciso VI, "a", é extensiva as fundações
e autarquias mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimô
nio, a renda e os serviços vinculados as suas finalidades essenciais
ou as delas decorrentes.
S 2º - As vedações do Inciso VI, "a", e do parágrafo anterior,
não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos seryiços relacionados com
à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento
de precos ou tarifas pelo usuário, nem exonera o primitente — compra
dor da obrigação dé pagar imposto relativo ao bem imóvel.
S 3º - As vedações expressas no Inciso VI, alínea "b" e "o
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
S 49 - A lei determinará medidas para que os consumidores
e
jam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
Ss 59º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tribu
tária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei muni
nicipal específica.
33
Seção III
Dos Impostos do Município
Art. 80 - São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - transmissão inter-vivos, e qualquer título, por
ato qneroso, de bens imóveis, por natureza ou a
cessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia de bem como cessão de di
' reitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gaso
so, exceto o Óleo Diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
na competência do Estado, definidos em lei com
plementar previstos no Art. 146, da Constituição
Federal.
Ss 1º - O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo
de forma a assegurar o cumprimento da função social.
s 2º - O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas
jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens
bu direitos decorrentes de fusão, incorporação, cessão ou extinção de
pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirinte for a compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis op arrendamento mercantil.
Art. 81 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em ra
zões do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 82 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual
o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficia
do.
34
Art. 83 - Sempre que possível os impostos terão caráter pesso,
al e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado a administração municipal, especialmente para conferir efe
tividade a esses objetivos identificados, respeitados os direitos in
dividuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as ati
vidades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base no cálculo prô
pria de impostos.
Art. 84 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício deste, do sistema de
previdência e assistência social.
Seção IV
Das Receitas e das Despesas
Art. 85 - A receita municipal constituir-se-ã da arrecadação
dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Es
tado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municipi
os e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros in
gressos.
Art. 86 - Pertencem ao Município:
I - o produto de arrecadação do impostos da União so
bre rendas e proventos de qualquer natureza in
cidentes nas fontes, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, pela administração direta, au
tarquia e fundações públicas;
-— II, - cingllenta por cento do produto ãa arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis situados no mu
cípio;
III - cingilenta por cento do produto de arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veícu
los automotores licenciados no território munici
pal;
Iv - vinte e cinco por cento do produto de arrecada
ção do imposto do Estado sobre operações relati
cas a circulação de mercadorias e sobre presta
gões de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal de comunicação;
35
Art. 87 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utiliza
ção de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefei
to mediante edição de decreto.
Parâgrafo Único - As tarifas de serviços públicos deverão co
brir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficien
tes ou excedentes.
Art: 88 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação ou
aviso, de acordo com a legislação 'federal e estadual.
S 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamen
to no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação fe
deral pertinente.
$ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, asse
gurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da no
tificação.
,
Art. 89 - A despesa pública atenderã aos princípios estabeleci
dos. na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
Art. 90 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
exista recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara, salvo a que
correr por conta de crédito extraordinário.
' Art. 91 - Nenhuma lei que cria ou aumente despesa será executa
da sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente ericargo.
Art. 92 - As disponibilidades do caixa do município, de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depo-
sitadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previs
tos em lei.
36
Capítulo II
Das Finanças Públicas Municipais
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 93 - Lei complementar disporá sobre as finanças do munici
pio, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal,
na Constituição Estadual, e, em suas leis complementares.
Seção II
Dos Orçamentos
art. 94 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual
e plurianual e investimentos obedecerá as regras estabelecidas na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, as normas do Direito
Financeiro e os preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da exe
cução orçamentária. '
Art. 95 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Co
missão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e
as contas apresentadas anuálmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e pro
gramas de investimentos e execer O acompanhamen
to e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais Comissões da Câmara.
. = ea
Ss 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre
elas emitirã parecer, e apreciadas na forma regimental.
$ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos ape
nas os provenientes de anulação de despesas, ex
cluídas as que incidam sobre:
37
a) - dotação para pessoal e seus encargos;
b) - serviço de dívida; ou
III - sejam relacionados:
a) - com a correção de erros ou omissões; ou
b) - com os dispositivos do texto do projeto de
lei.
S 32 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou re
jeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas cor
respondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédi
tos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização le
gislativa.
art. 96 - Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Mu
nicípio, seus fundos,'ôrgãos e entidades da admi
nistração direta e indireta;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que
o município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade “social, abrangendo to
das as entidades e ôrgãos a ela vinculados, ãa
administração direta e indireta, bem como os fun
dos instituídos pelo Poder Público.
Art. 97 -,O Prefeito enviará a Câmara no prazo consignado na
lei complementar federal, a propcsta de orçamento anual do município
para o exercício seguinte.
S 1º - O não-cumprimento do disposto no "caput" deste artigo
implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da pro
posta, da competente lei e meios, tomando por base a lei orçamentária
em vigor.
S 2º - OQ Prefeito poderã enviar mensagem à Câmara, para propor
a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada
a votação da parte que desejar alterar.
38
art. 98 - A Câmara não ênviando, no prazo consignado na lei
complementar, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada
como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 99 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária
anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em
curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art.. 100 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que
não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legisla
tivo.
Art. 101 - O Município, para execução de projetos, programas,
obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um
exercício financeiro, deverã elaborar orçamentos plurianuais de inves,
timentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização
do 'respectivo crédito.
Art. 102 - O orçamento serã uno, incorporando-se, obrigatoria
mente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos,
e incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessá
rias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 103 - O orçamento não conterá dispositivos estranhos à pre
visão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada,
não se incluindo nesta proibição:
1 - a autorização para abertura de créditos suplemen
o tares;
by - - <
II - a contratação de operações de créditos, ainda
que por antecipação da receita, nos termos da
lei.
Art. 104 - São vedados:
I - o início de programas ou produtos não incluídos
na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obriga
ções diretas que excedam os créditos orçamentári
os ou adicionais;
39
III - a realização de operações de créditos que exce
IV
VI
VII
VIII
IX
dam o montante das despesas de capital, ressal
vadas as autorizações mediante créditos suple-
mentares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
a vinculação de receita de imposto a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas as repartições
de produtos de arrecadação a que se refere os
artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a
destinação de recursos para manutenção e desen
volvimento do ensino, como determinado pelo ar
tigo 125, desta Lei Orgânica, e a prestação de
garantias às operações de créditos por anteci-
pação de receita, prevista nesta Lei Orgânica;
a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indi-
cação dos recursos correspondentes;
a transposição, o remanejamento ou a transfe-
rência de recursos de uma categoria de progra
mação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
a concessão ou utilização de créditos ilimita-.
dos;
a utilização, sem autorização legislativa espe
cífica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidades ou
cobrir deficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no artigo nesta Lei
Orgânica;
a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
s 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exerci-
cio financeiro poderá ser: iniciado sem prévia inclusão no plano plu-
rianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
40
Ss 2º - Os créditos excepcionais e extraordináriso terão vigên-
cia no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exer-
cício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão in-
corporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
s 30 - A abertura de crédito extraordinário somente será admi-
tida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decor
rentes de calamidade pública.
Art. 105 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentári
as). compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 106 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou autorização de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo
órgão ou entidade da administração direta ou indireta, só poderão
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela de
correntes.
41
Art. 107 - A
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
Da Ordem Econômica
Seção I
Dos Objetivos
Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da jústiça social, observadas as diretrizes fixa-
das em lei federal
ve:
II
III
IV
VI
Art. 108 - O
cia:
II
III
Iv
e estadual e nesta Lei Orgânica, de modo a promo-
- a valorização do trabalho;
- o pleno emprego;
- a livre iniciativa, combinada com o planejamento
demográfico da economia;
- a hamornia e a solidariedade entre as categorias
sociais e de produção;
- a função social da propriedade e da empresa;
- a adequação do solo urbano às necessidades funda
mentais -de habitação, trabalho, educação, saúde,
lazer e cultura da população urbana, com critéri
os estabelecidos em lei.
Município promoverá, nos limites de sua competên-
- tratamento diferenciado as micros, pequenas e
médias empresas, visando incentivá-las, através
da simplificação de suas obrigações tributáveis
e outras que a lei determinar;
- proteção € incentivo às indústrias que venham a
se instalar no Município;
- desenvolvimento do turismo;
- fomento à produção agropecuária e ao abastecimen
to alimentar;
42
v - assistência aos trabalhadores rurais e aos pe-
quenos agricultores e respectivas organizações,
com o fim de propiciar-lhes, entre outros bene-
fícios, meios de produção, comercialização de
produtos, educação e assistência social;
VI - estímulo ao cooperativismo, entre outras formas
de associativismo, concedendo-lhes apoio técni-
co, incentivos financeiros e tributários.
Art. 109 - Lei complementar disciplinará a ação do Município na
defesa dos direitos do consumidor nos termos da Constituição Federal,
da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 110 - Lei disporá sobre o regime das empresas concessioná
rias dos serviços públicos municipais, estabelecendo:
Ao
1 - obrigações referentes ao atendimento dos usuári
os;
II - tarifas remuneratórias do capital investido, con
dicionadas ao melhorkmento e expansão dos servi
cos explorados prioritariamente por particulares;
III - fiscalização permanente dos serviços;
IV - revisão periódica das tarifas, cujos indexadores
serão de competência privativa do Prefeito.
Seção II
Da Política Urbana
. Art. 111 - A política de desenvolvimento urbano, executada pe
lo Poder Públicot*Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e
seus bairros, dos distritos e dos aglomerados humanos, e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
S 19 - A Lei de Zoneamento Municipal, aprovada pela Câmara Mu
nicipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
S 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende
as exigências fundamentais de ordenação urbana expressa na Lei de zo
neamento Municipal.
43
$ 3º - Os imóveis urbanos, desapropriados pelo Município, serão
pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos ex
pressos no inciso III do parágrafo seguinte.
$ 4º - O proprietário do solo urbano incluído na Lei de zonea
mento Municipal, com área não edificada ou não utilizada, nos termos
da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade previal e territori
al progressivo no tempo;
“III - desapropriação com pagamento mediante título da
divida pública municipal, de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resga
te de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indeniza
ção e juros legais. , ,
art. 112 - A Lei de Zoneamento Municipal contemplará áreas de
atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da
expansão urbana.
Art. 113 - Aquele que possuir como sua uma área urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinço anos, ininterrupta-
* mente e sem oposição, utilizando-se para sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
$-1º - O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferi
dos ao homem ou mqulher, ou ambos, independentemente do estado civil
S 29 - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor ma
is de uma vez.
Xs 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 114 - O estabelecimento de diretrizes e de normas relati
vas ao desenvolvimento urbano, da competência do Município, obedecerá
ao disposto no artigo 158, inciso I a IV, da Constituição do Estado.
Art. 115 - Os loteamentos promovidos pelo Poder Público Munici
pal dependem de autorização legislativa.
44
Art. 116 - A Política Agrícola do Município será implantada e
executada, obedecidas as disposições e leis federais e estaduais,
observando-se os seguintes princípio:
I - participação efetiva de produtores, trabalhado
II
III
Iv
IX
Seção III
Da Política Agricola
res” rurais, consumidores e órgãos ligados ao se
tor agropecuário, agroflorestal e pesquisas na
elaboração de planos, programas e projetos anua
is e plurianuais;
fixação do homem ao campo, através de extensão
dos benefícios sociais urbanos à área rural;
apoio financeiro e de incentivos fiscais às orga
nizações formais de produtores rurais, cujos
quadros sociais sejam compostos por mais de cin
gluenta por cento de pequenos produtores;
abastecimento interno do Município e a geração
de excedentes exportáveis;
incremento de culturas regionais;
aproveitamento das vázeas.e a irrigação das cul
turas;
combate ao desmatamento, com o aproveitamento e
enriquecimento das áreas encapoeiradas;
aproveitamento de mananciais hídricos para a ele
trificação rural, que deve ser integrada ao pro
cesso social;
compatibilização da política rural com a do meio
ambiente e urbana;
assistência técnica e extensão rural voltada aos
pequenos e médios produtores rurais e suas orga
nizações, levando em conta:
45
a) - a realidade, interesse e anseios das famílias
rurais;
b) - alternativas tecnológicas ao alcance da fami
lia rural visando a preservação do meio ambien
te e que proporcione incremento na receita li
quida da família;
c) - medidas de assessoramento para o aperfeiçoamen
to das organizações dos produtores, produção,
armazenamento, agroindústria, ligação e comer
cialização;
qd) - atendimento a população urbana de baixa renda,
atravês da comercialização direta - produtor/
consumidor - combatendo a fome;
e) - a propriedade como um todo, mas voltada para
a unidade de planejamento - comunidade e ma
nicípio.
XI - integração dos ôrgãos responsáveis pelo planeja
mento e execução da política rural, evitando-se
paralelismo de ações.
Art. 117 - A assistência e extensão rural de que trata o "caput"
do artigo 116, inciso X, será mantida com recursos financeiros mu
nicipais, de forma a complementar os recursos estaduais e federais.
S 1º - Os recursos de que trata o "caput" deste artigo farão
parte do orçamento anual do Municípi.
. S 29 - O órgão oficial para desenvolver as atividades de assis
tência técnica e extensão rural, mencionada no "caput" deste artigo,
será a Associação de Assistência e Extensão Rural de Rondônia -
EMATER-RO.
Art. 118 - Lei complementar disciplinará o orçamento que o Mu
nicípio irá adotar para a promoção e à execução da política rural.
Parágrafo Único - Estabelecida a execução da política agrícola,
por leis federais e estaduais, deverá o Município, no prazo de cento
e oitenta dias, adequar-se a estas normas municipais.
46
Da
I-
II -
III —
v-
Art. 120 - são
nicipal:
II —
Seção IV
Política Industrial
Art. 119 - A política industrial, tendo em conta o potencial
econômico do Município, será voltada para a agroindústria, a pesca
industrial, a indústria florestal, a cerâmica e outras que venham
atenderao processo de desenvolvimento do Município.
Parágrafo Único - Em consonância com a política desenvolvida
pelo Estado e a União, a política industrial do Município será es-
tabelecida obedecendo os seguintes princípios:
liberdade da iniciativa privada;
ação indutora do Estado;
competitividade econômica e da produção;
oportunidade igual para todos;
respeito para com a êcologia e o meio ambiente.
objetivos primordiais da política industrial mu
promover o desenvolvimento e a diversificação
das atividades industriais pela aplicação de
mecanismos científicos e tecnológicos que ga-
rantam o incremento da produção e da produti-
vidade, em consonância com a redução dos im-
pactos ambientais, além da promoção de desen-
volvimento dos mercados, garantindo oportuni-
dades iguais e.amplas de participação e compe
tividade;
normatizar as condições de implantação das ati
vidades industriais, garantindo a adequada lo-
calização dos empreendimentos e estabelecendo
normas que controlem a destinação dos poluen-
tes, além de garantir as condições de infra-
estrutura física e energética necessárias ao
funcionamento industrial;
47
III -
IV -
preservar e conservar os recursos naturais pe-
lo uso racional e auto-sustentado dos componen
tes da fauna, flcra e minerais;
propugnar pelo pleno beneficiamento da matéria-
prima proveniente dos recursos naturais da re-
gião a ser explorada.
Art. 121 - No sentido de promover o desenvolvimento industrial,
compete ao Município:
. I - estimular a criação e o fortalecimento de meca-
nismos de auto-sustentação da iniciativa priva-
da, especialmente voltados para o micro e peque
no industrial;
II - prestar assistência técnica e creditícia para o
desenvolvimento das atividades;
III - criar programas de incentivos fiscais.
1
Seção V
Do Turismo
Art. 122 - O Município apoiará e incentivará o turismo como
atividade econômica,
senvolvimento social
reconhecendo-o como forma de promoção e de de-
e cultural.
Art. '123 - O Município, juntamente com os segmentos envolvidos
no setor, definirá a
guintes diretrizts e
política municipal do turismo, observadas as se
ações:
identificação do espaço turístico, objetivando
implantação de infra-estrutura de receptividade
ao fluxo turístico do Município, como condição
de desenvolvimento econômico e social;
preservação, restauração e manutenção do patri-
mônio histórico, das manifestações culturais,
das belezas naturais, da flora, da fauna e dos
demais recursos renováveis, atravês do binômio
lazer x capital;
48
III - apoio e incentivo à publicação de calendários
turísticos, revistas ilustrativas, pôsteres"e
guias turísticos;
IV - apoio e incentivo à produção de noticiários tu
rísticos, encer'es e filmes de interesse turís
ticos.
Capítulo II
Da Ordem Social
Seção 1
Da Educação
Art. 124 - a educação é direito de todos e dever do Município
e da Família, devendo ser promovida e executada com a colaboração
da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa para o exer
cício da cidadania e sua preparação e qualificação para o trabalho.
Art. 125 - O Município manterá o sistema de ensino de forma
integrada com o Estado e a União, inclusive:
1 - ensino fundamental ministrado em lingua portu
guesa, através de processos adequados de apren
dizagem;
II - valorização dos profissionais do magistério,
o . " garantindo-lhes, na forma da lei, planos de
carreira envolvendo remuneração, treinamento e
desenvolvimento para todos os cargos do magis
tério público, com piso de vencimento profis
“ sional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, realizados perio
dicamente sob regime jurídico único, adotados
pelo Municipio para seus servidores;
III - acesso ao aprendizado, ao ensino e a pesquisa;
IV - liberdade de divulgar o pensamento, a arte, a
ciência, a cultura, o esporte e o lazer;
V - participação de profissionais e suas entidades,
na elaboração e discussão de currículos, as
áreas e suas abrangências;
49
VI - gestão democrática do ensino público e na forma
da lei;”
VII - abertura de espaço nas escolas para integração
aluno/professor/família, mediante relacionamento
permanente e democráticos desses tfes agentes do
processo educativo;
VIII - garantia de acesso ao ensino supletivo.
Art. 126 - O Município organizará, em regime de colaboração com
o Estado, o seu sistema de ensino.
Parágrafo Único - O Município organizará o seu sistema de ensi
no, tendo em vista a sua capacidade financeira e a necessidade de
seus habitantes, atuando prioritariamente no ensino fundamental e
pré-escolar.
Art. 127 - O Município aplicará, mensalmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nunca menos do que o estabelecido no arti
go 212, da Constituição Federal. '
S 19 - O não atendimento do "caput" deste artigo implicará a
correção monetária dos valores, tomado por base de cálculo o maior in
dice de correção vigente no país no mês de aplicação.
S 29 - Lei municipal definirá um percentual, dentro do valor or
camentário destinado a Educação, a ser aplicado, especialmente, no en
sino especial, normatizando, também, a sua aplicação.
Art. 128 - O ensino é livre à iniciativa privada, porém sujeito
-a fiscalização do Município, atendidas as seguintes condições:
I - dar cumprimento as normas gerais de educação Na
cional e Estadual;
II - se autorizado, a sua qualidade avaliada pela
E
to
cretaria Municipal de Educação;
III - ser ministrado sem restrições de ordem filosófi-
ca e religiosa, ou preconceitos de qualquer natu
reza;
Iv - utilizar profissionais habilitados, respeitadas
as modalidades e níveis de ensino;
50
ESTESIUSTULLLLLLSIS ATE TLLLLTI TITS LSLLLSI STILL
V - incentivar o aperfeiçoamento e desenvolvimento
dos profissionais com programas de reciclagemper
manentes;
Art. 129 - Cumpre ao Município cooperar com o Estado na descen
tralização do Ensino, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatô
ria;
II - garantiz de repasse de recursos técnicos e finan
, ceiros;
Parágrafo Único - A cessão de pessoal de magistério, para o sis
tema municipal de ensino, dar-se-ã com todos os direitos e vantagens
funcionais do cargo.
Art. 130 - Na elaboração das normas e diretrizes do ensino mu
nicipal, dar-se-ã prioridade:
a
I - garantia de ensino público gratuíto em estabele
cimento oficiais;
II - inserção da disciplina de conscientização e
prevenção das árogas nos currículos escolares;
III - assistência educacional a alunos originários de
famílias carentes ou de baixo poder aquisitivo;
- IV - implantação do ensino de caráter profissionali
zante.
, «
Seção II
Da Cultura
Art. 131 - O Município assegurará a todos a participação nos
benefícios da produção cultural, o acesso as fontes de cultura, res
peitadas as aspirações e as características regionais.
Parágrafo Único - Para concretizar essa participação, o Munici
pio apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais locais.
51
Art. 132 - O Poder Público municipal estabelecerá normas e cri
térios de apoio e estímulo: -
I - a realização de festivais culturais, exposições
de artes e artesanatos, publicação de obras de cunho regional e apre
sentações de grupos de teatro amador;
II - a criação da Biblioteca Municipal e novas bi-
bliotecas nos distritos;
III - a programas de cultura de massa que proporcio-
nem o conhecimento da literatura brasileira, po
pular e erudita;
IV - a formação de bandas e corais.
Art. 133 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, e
cológico e científico, tombados pelo Poder Público municipal.
Parágrafo Único - Os bens de que trata este artigo constituem-
se de propriedade inviolável do Município, podendo ser tombados pela
União de conformidade com os interesses da municipalidade, ouvida a
Câmara Municipal.
Art. 134 - Ao Arquivo Municipal Histórico compete localizar,
recolher, reunir, recuperar, organizar e preservar a documentação
pública e particular em geral, centralizando-a, a fim de que possa
ser utilizada, pesquisada e divulgada com o objetivo de resguardar
a memória do Município e de sua gente.
Parágrafo Único - O acesso à cultura dos arquivos de documen-
“tação eficial do Município é livre à população.
«
Art. 135 - O Patrimônio Cultural e Histórico do Município de
vila Nova do Mamoré serão definidos em lei.
Seção III
Da Ciência e da Tecnologia
Art. 136 - O Município, sem prejuizo de iniciativa privada,
promoverá e incentivarã o desenvolvimento da ciência e tecnologia,
o estímulo a pesquisa, dissiminação do saber e o domínio e aprovei
tamento adequado do patrimônio universal, mediante a integração no
mercado e no processo de produção estadual e nacional.
52
Art. 137 - O Município apoiará a formação de recursos humanos
na área de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que dela
se ocupem, exclusivamente, meios e condições especiais de trabalho.
Parágrafo Único - As atividades relativas ao desenvolvimento
das ações científicas e tecnológicas serão disciplinadas em lei.
Seção IV
Do Desporto e do Lazer
Art. 138 - O Município incentivará e promoverá o desporto, dan
do ênfase aos princípios estabelecidos no artigo 217, da Constituição
Federal.
U O Art. 139 - O Poder Público municipal estimulará as atividades
de desporto de massa e de lazer junto a comunidade, observando a au
tonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a
sua organização e funcionamento.
Art. 140 - Os deficientes físicos terão acesso gratuíto a está
dios, ginásios, quadras, bem como a todos os locais em que forem rea
lizados eventos esportivos oficiais.
Art. 141 - O Município estimulará as práticas desportivas esco
lares, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, desde o
pré-escolar até o ensino fundamental.
' Art. 142 - Para assegurar e efetivar o direito ao desporto e'ao
lazer, compete ao Município:
I - incentivará, mediante benefícios fiscais, o in
e e « vestimentos no desporto pela livre iniciativa;
II - estimular e incentivar o esporte e as agremia
ções esportivas do Município;
III - promover a criação de área de lazer nos bairros;
Iv - programar a identificação, o incentivo e o soer
guimento da diversificação da cultura popular
em função do lazer;
53
v - firmartonvênios com órgãos oficiais, federais e
estaduais, ou da iniciativa privada, capazes de
operar na área de lazer;
VI - incentivar o esporte e o lazer como formas de
promoção social.
Seção V
Do Meio Ambiente
Art. 143 - O Município, em sua circunscrição territorial, e
dentro'de sua competência constitucional, assegura a toda comunidade
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso co
mum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público municipal:
I - preservar e restaurar Os processos ecológicos
essenciais e prever o manejo ecológico das espê
cies e ecossistema;
II - definir, em lei complementar, o mapeamento terri
torial do Município, especificando os espaços
territoriais a serem especialmente protegidos, e
a forma de permissão para a alteração e supres
são, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
III - estabelecer medidas para a preservação da flora
=. e da fauna, com o sentido de manter o próprio
equilibrio ecológico, além de proteger a nature
za do repositório de vida e de beleza;
IV - controlar a produção, a comercialização e o em
prego de técnicas, métodos e substâncias que com
portem riscos para a vida, a qualidade de vida
e meio ambiente;
v - promover a educação ambiental, em todos os ni
veis de ensino, e a conscientização pública para
a preservação do meio ambiente;
VI - estabelecer normas para a exploração de recursos
minerais, inclusive de extração de areia, casca
lho ou pedreira, impondo as pessoas físicas ou
jurídicas que explorem os recursos, a obrigato
riedade de recuperar o meio ambiente Gegradado,
de acordo com a solução técnica exigida pelo ór
gão competente, na forma da lei
VII - promover a criação de áreas verdes e de parques
botânicos;
Art. 144 - As condutas e as atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigatorie
dade de reparação dos danos causados.
Art. 145 - Para preservar o equilíbrio ecológico do Município,
o Poder Público adotará, através de ôrgãos municipais, medidas no
sentido de: l
'
I - fiscalizar e coibir as fontes produtoras da po
luição ambiental, sonora, dos mananciais hídri
cos e industriais;
II - criar mecanismos no sentido de fiscalizar os des
matamentos na área territorial do Município;
III - promover programas e projetos de arborização e
reflorestamento no Município;
Iv - fiscalizar e impedir a implantação de empreendi
' — mentos que envolvam riscos de agressão ao meio
ambiente, assim como indústrias em zona urbana
ou urbanizável;
V - promover, na área de ensino municipal, discipli-
na de' conscientização sobre a ecologia e o meio
ambiente; .
VI - estabelecer medidas no sentido de se preservar
as florestas, rios, lagos e igarapés.
55
Capítulo III
Da Seguridade Social
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 146 - O Município integra-se ao Estado e a União no conjun
to de ações e iniciativas do Poder Público e da sociedade para assegu
rar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência so
cial, obedecendo as disposições da Constituição Federal e da Consti
tuição do Estado de Rondônia.
Parágrafo Único - Ao Poder Público municipal compete, nos ter
mos da lei, organizar a seguridade social com bases nos seguintes
princípios:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios;
: - -
III - seletividade e distribuição na prestação dos be
nefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na rma de participação no custeio;
vi - diversidade na base de financiamento.
Art. 147 - A seguridade social municipal será financiada por
toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, me
diante gecursos provenientes do orçamento do Município e repasse do
Estado e da União.
Parágrafo Qnico - Os recursos próprios do Município, consignados
no orçamento, serão provenientes:
I - do funcionalismo público municipal;
II - da sociedade, facultativamente;
III - de outras fontes que a lei criar.
Art. 148 - A proposta do orçamento da seguridade e previdência
social, obedecidas as metas e prioridades estabelecidas na lei de Di
retrizes Orçamentárias, assegurará a cada órgão e gestão dos seus re
cursos.
56
art. 149 - As receitas do Município destinadas a seguridade so
cial, constarão no orçamento anual na forma da lei.
Art. 150 - Lei poderá instituir outras fontes destinadas a ga
rantir a manutenção ou a expansão de seguridade social municipal, obe
decidos os dispositivos constitucionais.
Art. 151 - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social mu
nicipal poderã ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
Art. 152 - As contribuições sociais necessárias a gestão da se
guridade social só poderão ser exigidas quando as houver instituídas
ou modificadas, não lhes aplicando o disposto no artigo 150, in
ciso III, alínea "b", da Constituição Federal.
Àrt. 153 - A pessoa física em débito com o sistema de segurida
de social não poderã contratar com administração pública do Município,
nem dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
,
Seção II
Da Saúde
Art. 154 - A saúde é direito de todos e dever do Município, ga
rantido através de política sociais e econômicas destinadas a reduzir
os riscos de doença e outros agravos, proporcionando direito iguali
tário a tratamento condigno que proporcione a proteção e a recupera
são. .
Art. 155 - O Município integra com a União e o Estado o Sistema
Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na
“circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes di
retrizes:
I - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas;
II - participação de toda comunidade;
III - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de
saúde.
57
Art. 156 - É garantido a todos acesso aos cuidados da medicina
preventiva, curativa e de reabilitação.
s lo - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
S 29 - As instituições privadas de saúde podem participar, de
forma complementar, do Sistema Único de Saúde, seguindo as diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo prefe
rência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Ss 3º - E vedado ao Município a destinação de recursos públicos
para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrati
vos.
Art. 157 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de
atribuições, nos termos da lei:
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e partici
par da produção de medicamentos, equipamentos
'
imunobiológico, hemoderivados e outros insumos;
executar as ações de vigilância sanitária e epi
demiológica, bem como as de saúde do trabalhador
ordenar a formação de recursos humanos na área
de saúde;
participar da formulação da política e da execu
ção das ações de saneamento básico;
incrementar, em sua área de atuação, o desenvol
vimento científico e tecnológico;
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido
o controle de seu teor nutricional, bem como be
bidas e água para o consumo humano;
participar do controle e fiscalização da produ
ção, transporte, guarda e utilização de substân
cias e produtos psicoativos, tóxicos e radioati
vos;
colaborar na proteção do meio ambiente, nele com
preendido o do trabalho.
58
Art. 158 - O Sistema Municipal de Saúde serã finançiado com re
cursos do orçamento do Município, da seguridade social da União, do
Estado e do Município, alêm de outras fontes que a lei estabelecer.
Parágrafo Único - Será criado o Fundo Municipal de Saúde para
custeio das ações de saúde, originando-se seus recursos de dotações
prefixadas pelo Município, e transferidas da União e do Estado, além
de outras fontes que a lei estabelecer.
Art. 159 - As ações de qualquer natureza, na ârea de saúde, de
senvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas, são de interesse social,
sendo responsabilidade do Município, no âmbito de sua competência, sua
normatização e controle.
S 1º - O Poder Público poderá investir nos serviços de saúde de
natureza privada, nos casos previstos em lei.
S 2º - Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte
de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de
assistência a saúde no Município, salvo os casos previstos em lei.
'
Art. 160 - A organização e a operacionalização das ações da saú
de no âmbito municipal, obedecerão as disposições do artigo 238, inci
sol avVIessice ze, da Constituição Estadual.
S 1º - O Município apoiará e incentivará os Centros de Recupera
ção de Toxicômonos, de Alcoólicos, e da outras entidades que visem a
beneficiar a população, desde que devidamente .legalizadas.
S 2º - Os Centros de Saúde subordinados ao Poder Público munici
pal deverão, obrigatoriamente, dispor de serviços de socorro de urgên
cia.
Seção III
+ Da Assistência Social
Art. 161 - O Município implementará, na área de assistência so
cial, programas de ação governamental, com recursos do orçamento muni
cipal, da seguridade social, de outras fontes, destinadas a:
I - atendimento, amparo e proteção à família, à ma
ternidade, à infância, à adolescência e à velhi
ce;
II - habilitação e reabilitação de pessoas portadoras
de deficiência física e sua integração à vida co
munitária;
59
III - incentivo a programas integrados de assistência
sanitária, familiar, comunitária, escolar e pro
fissional, na área rural e urbana, especialmente
às famílias de baixa renda.
Art. 162 - Para assegurar o disposto no artigo anterior, o Muni
cípio estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, programas
destinados aos carentes, inclusive os de responsabilidades de entida
des beneficentes.
s 1º - Faculta-se ao Município valer-se da cooperação de entida
des muhicipais, estaduais, nacionais, internacionais e privadas.
s 2º - O Município observará a idoneidade, a capacicade, as con
dições éticas e físicas de funcionamento de instituições para presta
ção de serviços assistenciais.
s 3º - É vedada a concessão de auxílios ou subvenções, a qual
quer tipo, a entidades de assistência social que tenha fins lucrati
vos. ,
Art. 163 - Na Secretaria Municipal competente, o órgão que cui
da das funções específicas dirigidas as pessoas portadoras de defici
ência física, sensorial ou mental, o Município implantará
I - medidas no sentido de prover as condições do de
ficiente, mediante treinamento para o trabalho e
para a convivência e a facilitação de acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
= - II - a criação de mecanismos, mediante incentivos fis
cais que estimulem as empresas a absorver mão-
« | de-obra de pessoas portadoras de deficiência,
aposentadas, ainda produtivas, e menores de ida
de.
Art. 164 - O Município, com a colaboração de entidades comunitá
rias, desenvolverá planos especiais de assistência social às popula-
ções em caso de sinistro ou de calamidade.
Art. 165 - O Poder Público municipal dará atenção especial a
programa integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária,
escolar e profissional, nas áreas rurais e urbanas, em especial às po
pulações de baixa renda.
60
Seção IV
Da Previdência Social
Art. 166 - A Previdência Social serã prestada pelo Município
a seus servidores, familiares e dependentes, diretamente, ou atra-
vés de Instituto de Previdência, mediante convênios e acordos, pro
piciando, entre outros, os seguintes benefícios:
I - aposentadoria por invalidez, por idade ou por
tempo de serviço;
II - pensão aos dependentes;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença por motivo de enfermidade em pessoas
da família;
V - licença por motivo de gestação;
VI - auxílio funeral; ,
VII - auxilio reclusão;
VIII - auxílio a natalidade.
S 1º - Para os benefícios de que trata este artigo, fica asse
gurada aos benefícios a atualização monetária.
S 2º - São assegurados aos companheiros ou companheiras os
direitos aos benefícios da previdência.
Capítulo IV
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 167 - A família, base da sociedade, terá especial prote
ção do Município, nos termos da Constituição Federal, da Constitui
cão Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 168 - O Município promoverá programas de assistências à
criança, ao adolescentes e ao idoso, admitida a participação de en
tidades não governamentais, através de aplicação percentual dos re
cursos públicos destinados à saúde e à assistência materno-infantil.
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Parágrafo Único - Os recursos específicos para o atendimento
da criança de zero a seis anos, em creches, não incidirá sobre o
percentual orçamentário obrigatório destinaão a manutenção do ensi
no.
Art. 169 - O Município criará programas de atendimento espe-
cializado a portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
com prioridade para a assistência prê-natal e infantil, bem como a
integração social do adolescente portador de deficiência, mediante
treinamento para o trabalho e para a convivência e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de pre-
conceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
Art. 170 - O Município, em colaboração com a familia e a so-
ciedade, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-es
tar e garantido-lhe o direito a uma existência digna.
Art. 171 - O Município destinarã recursos à assistência ma-
terno-infantil e atendimento especializado à criança, como ao jo-
vem dependente de entorpecentes, drogas e a fins.
'
Art. 172 - O Poder Público municipal poderã firmar convênios
com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, visando a pre-
venção quanto ao uso de drogas por parte da juventude, através de
campanhas educativas, palestras, excursões e reuniões, sob a dire-
ção e supervisão de pessoas. comprovadamente entendidas no assunto,
bem como através de exibições de filmes, vídeos, etc. todos de ca-
ráter educativos.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os seus Membros
prestarão compromissos de manter, defender e cumprir esta Lei Orgâni
ca Municipal, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - O Município deve fazer o levantamento geral de seu
patrimônio, mediante inventário analítico, na sede de cada reparti-
são ou serviço e o registro sintético na contabilidade respectiva.
Parágrafo Único - Os bens patrimoniais do Município devem ser
classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Art. 39 - Serã feito anualmente a conferência de escrituração
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação geral de contas
. a As
de cada exercício serã incluído o inventário de todos os bens do Mu
nicípio.
Art. 49 - Nos serviços, compras, obras e concessões do Munici
pio serã adotada a licitação.
rt. 5º - Reverterão para o Município, ao término da vigência
de qualquer concêssão para serviços públicos iocais, com privilégi
os exclusivos, todos os bens e materiais do mesmo serviço, indepen
dentemente de qualquer indenização.
Art. 60 - Todo cidadão é parte legítima para pleitar, perante
os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anula
ção de atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 7º - Os logradouros, obras e serviços públicos sô podem
receber nomes de pessoas falecidas pelo menos há um ano.
Art. 89 - Lei disporá sobre a denominação de logradouros pá
blicos, obras e serviços municipais.
Art. 99 - Os cemitérios terão caráter secular e serão adminis
trados pela autoridade municipal.
63
t
N
SESTUTESESLLLLLLLSASSSSLLLLLLDASSSSLLLLLLALLASSEL
$g 19 - É permitido a todas as confissões religiosas praticarem
neles o seu culto.
gs 2º - As associações religiosas poderão manter cemitérios par
ticulares.
Art. 10 - O Poder Público municipal somente poderá permitir o
aumento na concessão de placas para a exploração de serviços de táxi,
obedecendo o critério de uma placa para cada mil habitantes, devendo
ser observado o quadro demográfico e estatístico do IBGE, além do es
tabelecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Parágrafo Único - Permanece inalterado o número de placas de tá
xi existente na data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 11 - A parcela correspondente ao IPVA recolhido no Munici
pio deverá ser utilizada para sinalização das ruas e avenidas do Mu
nicípio.
Art. 12 - O Poder Público municipal somente expedirá novas pla
, -
cas para exploração de serviços de táxis, após a promulgação desta
Lei Orgânica, observado o contido no artigo 10, das Disposições Ge
rais, Transitórias e Finais, desta Lei Orgânica.
Art. 13 - O Município farã o levantamento, no prazo de um ano,
de seus bens imóveis de valor histórico e cultural, de expressiva tra
dição para a cidade, para fins de futuro tombamento e declaração de
utilidade pública, nos termos da lei, com o aval da Câmara Municipal.
Art. 14 - O Município fará completo inventário de seus bens imó
veis, no prazo de um ano, atualizando seus valores e arrolando inclu
-Sive direitos e ações sobre os mesmos.
Art. 15 - Q Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias, a con
tar da data da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará projeto de
lei disciplinando e regulamentando a política salarial para os servi
dores públicos do Município, sempre com base no indice mensal de in
flação, para efeito do cálculo e correção salarial.
art. 16 - O Município promoverá o mapeamento cultural e essas
pesquisas culturais devem ser introduzidas nos currículos e ativida
des escolares.
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Art. 17 - O Município criará uma Fundação Cultural, com O apoio
o Fundo de Desenvolvimento da Cultura - FUNDEC, e o Arquivo Munici
pal Histórico, cujas atribuições serão definidas em lei.
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