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norma nº 100/1992

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 100 / 1992
Date 1992-05-15
Ementa"Cria a comissão Municipal de Defesa Civil- (COMDEC) do Município de Nova Mamoré e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamoré
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 100/92 DE, 15 DE MAIO DE 92.
"Cria a Comissgo Munici
pal de Defesa Civil /
(COMDEC) do Município”
de Nova Mamoré e dá ou
“ a «
tres tras providencias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de
Rondônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
k
fim
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de
Defesa Civil-COMDEC, do Município de Nova Mamoré diretamente subor
dinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a final idade
de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situa
ções de emergência ou de calamidade pública.
Art. 2º - Para as Finalidades desta Lei deno-
mina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenha por Final idas
de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão”
sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e si-
tuações similares.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais ór=”
gãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito inter-”
câmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos pa-
ra esclarecimentos, relativos à Defesa Civil.
Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Ci-
vil (CONDEC) constitui órgão integrante do Sistema Estadual de De-
fesa Civi!.
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i-=5 Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamoré
; Gabinete do Prefeito
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente dos
corrículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da prefei-
era noções gerais sobre Defesa Civil.
Art. 6º - A presente lei será regulamenta
da pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) /
dias de sua publicação.
Art. 7º - Até o prazo máximo de 45 (quaren
£a e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu *
Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Munici="
pal.
Art. 8º - A COMDEC compor-se-á de:
| - Previdência
II = Conselho Técnico
Et - Conselho Comunitário
Art. 9º - A Previdência da Comissão Munici
pal da Defesa Civil] será indicada pelo Chefe do Executivo Muni-
pal, e compete ao seu Presidente organizar as atividades da se-
mana.
Art. 10 - O Conselho Técnico será composto
pelo Secretário Municipal de Saúde, Secrttário Municipal de /
Obras e Serviços Públicos, Secretário Hunicipal de Educação e!
Cultura, Chefe de Gabinete da Prefeitura, Diretor de Ação Soci=
al e Diretor do Departamento Rodoviário Municipal.
Art. II - O Conselho Comunitário será com-
posto pelo Secretário Municipal de Administração, Representante
da Polícia Civil, Representante da Polícia Militar, Representan
te da EMATER, Representante da Seagri, Representante da CERON ,
Representante da Caerd, Diretores de colégios Estaduais, Presi-
dente de Associação de Bairros e de Produtores Rurais, Represen
tante da Camara de Vereadores, Representante do Clero, Represen
tante do Rotary a Clube, Maçonaria.
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Gabinete do Prefeito
= Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamoré
Z
Art. 12 - Os servidores públicos designados '*
pars colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública,
exemcerso essas atividades sem prejuízo das funções que ocupem e
não Farso jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração”
especial.
Parágrafo Único = A colaboração referida neste
metizo sers considerada prestação de serviço relevante e consta-
ro des assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sas pablicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, em 15 de
Basis de 1992.
eim
ITO MUNICIPAL=

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