| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 1992 |
| Date | 1992-05-15 |
| Ementa | "Cria a comissão Municipal de Defesa Civil- (COMDEC) do Município de Nova Mamoré e dá outras providências". |
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add | O OCO Oo ocaso pes cocececengdrra Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamoré Gabinete do Prefeito LEI Nº 100/92 DE, 15 DE MAIO DE 92. "Cria a Comissgo Munici pal de Defesa Civil / (COMDEC) do Município” de Nova Mamoré e dá ou “ a « tres tras providencias”. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte k fim Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil-COMDEC, do Município de Nova Mamoré diretamente subor dinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a final idade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situa ções de emergência ou de calamidade pública. Art. 2º - Para as Finalidades desta Lei deno- mina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenha por Final idas de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão” sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e si- tuações similares. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais ór=” gãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito inter-” câmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos pa- ra esclarecimentos, relativos à Defesa Civil. Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Ci- vil (CONDEC) constitui órgão integrante do Sistema Estadual de De- fesa Civi!. Pocos oco ocre ip do coco soco divdcocenoanDas i-=5 Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamoré ; Gabinete do Prefeito Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente dos corrículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da prefei- era noções gerais sobre Defesa Civil. Art. 6º - A presente lei será regulamenta da pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) / dias de sua publicação. Art. 7º - Até o prazo máximo de 45 (quaren £a e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu * Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Munici=" pal. Art. 8º - A COMDEC compor-se-á de: | - Previdência II = Conselho Técnico Et - Conselho Comunitário Art. 9º - A Previdência da Comissão Munici pal da Defesa Civil] será indicada pelo Chefe do Executivo Muni- pal, e compete ao seu Presidente organizar as atividades da se- mana. Art. 10 - O Conselho Técnico será composto pelo Secretário Municipal de Saúde, Secrttário Municipal de / Obras e Serviços Públicos, Secretário Hunicipal de Educação e! Cultura, Chefe de Gabinete da Prefeitura, Diretor de Ação Soci= al e Diretor do Departamento Rodoviário Municipal. Art. II - O Conselho Comunitário será com- posto pelo Secretário Municipal de Administração, Representante da Polícia Civil, Representante da Polícia Militar, Representan te da EMATER, Representante da Seagri, Representante da CERON , Representante da Caerd, Diretores de colégios Estaduais, Presi- dente de Associação de Bairros e de Produtores Rurais, Represen tante da Camara de Vereadores, Representante do Clero, Represen tante do Rotary a Clube, Maçonaria. MARAR es cedo copo ora n ads fp doenca O Cam Gabinete do Prefeito = Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamoré Z Art. 12 - Os servidores públicos designados '* pars colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exemcerso essas atividades sem prejuízo das funções que ocupem e não Farso jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração” especial. Parágrafo Único = A colaboração referida neste metizo sers considerada prestação de serviço relevante e consta- ro des assentamentos dos respectivos servidores. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sas pablicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, em 15 de Basis de 1992. eim ITO MUNICIPAL=