| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 1993 |
| Date | 1993-11-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação de um Projeto Chacareiro no núcleo da linha- 08 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Av. Dezidério Domingos Lopes s/u - Bairro João Fco. Clímaco - CEP 78931-D00 LEI nº 136/93 Em, 1º de Novembro de 1.993. " Dispõe sobre a criação de um Projeto Chacareiro no Núcleo da Linha - 08 e dá outras providên cias", O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de + xondônia, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei |, FAJO SABER - que a Câmara Munimíipal de Nova Kamoré aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, ART. 1º — Fica criado no Núcleo ds Tinha - 08, um Projeto Chacareiro para assentamento agrícola, denominado " Proje- to Chacareiro do Núcleo âa Linha - 08", destinado a produção de hortifrutigranjeiro. 51º - às chácaras de que trata este artigo, terão uma área de 03 ( três ) hectares e serão distribuídos aos posseiros mediante rigorosa seleção que obdecerá aos seguintes critérios bási cos: I - Tradição agrícola, II - Residir e explorar tecnicamente a área objeto, III- Ter família e conjuge, IV - Atender prioritariamente as famílias sem terra, S 2º - É vetado a venda e/ou transferência do imóvel requerido para terceiros. £ 3º - Fica proíbido a anexação de dois ou uais imó veis visando assim impedir o adensamento da área, fator este que in viabilizaria os objetivos do projeto. ART. 2º - Og interessados deverão, entrar com reque vimento gunto ao Gabinete do Prefeito solicitando deferimento, e estes deverão cer aprovados ou deferidos pelo Plenário na Câmara Ku nicipal. ear Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Av. Dezidério Domingos Lopes s/u - Bairro João Fco. Climaco - CEP 78931-000 LEI nº 136/93 - 1º .11.93 - cont... - Fls. o2 Dn ares $ 1º - Havendo um número de interessados acima ãa demanda e que atendam aos princípios de seleção, obdecerá o crité-! rio de sorteio. $ 2º - O contemplado terá prazo de O1 ( UM ) ano pa ra edificar, construir outras venfeitorias e residir no imóvel. $ 32º - O não cumprimento do parágrafo anterior, im- plicará da devolução do imóvel para a Prefeitura de Nova Mamoré. ART. 3º - O Poder Executivo Municipal através da secretaria Municipal de Planejamento, adotará regras de controle e acompanhamento do Projeto supracitado, aprovadas pelo Plenário da Câmara Municipal. ART. 4º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO 21 DE JULHO, em 1º de Novembro de 1.993. Dr A q sea o Dofmingos /dos 5 o Pibteito Municipal e = ito Municipal sec "LAN 195/33 /