| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 1994 |
| Date | 1994-05-05 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal a receber em Doação Onerosa, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-Incra a área destinada ao núcleo de adensamento urbano da cidade de Nova Mamoré-RO". |
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5) ad Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Av. Dezidério Domingos Lopes s/u - Bairro João Fco. Climaco - CEP 76931-000 = SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO = LEI nº 154/9 Em, 05 de Maio de 1.994. " Autoriza o Executivo Municipal a rece Der em DOAÇÃO ONEROSA, do Instituto Na- cional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, a área destinada ao núcleo de * dãensamento urbano da Cidade de Nova Ma moré-RO." JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Nova Mamoré, no uso de suas atribuições legais, respaldado pela Lei Orgêni ca Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré |, aprovou e eu, Prefeito Iunicipal, sanciono a seguinte, LEI ART. 1º- Fica o Município por meio do Executivo Muni cipal autorizado a receber em doação onerosa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a área de terra com 798.8456 * hectares, situada na sede desse Município, com limites e confronta- ! ções mencionadas no memorial descritivo constante de páginas numera-* das de 01 a 02 frente e verso, fornecido pelo órgão em questão e que! passa a fazer parte integrante desta Lei, PARÁGRAFO ÚNICO - A área descrita no caput deste ar- tigo destinar-se-á a regularização do adensamento urbano da Cidade se de do Município de Nova Mamoré. ART. 2º- O Município, por meio da Prefeitura deverá! observar fielmente, quanto a utilização da área de que trata esta Lei as exigências dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 2º, bem como as dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º do Decreto Federal nº 80.511 de 07 de Outubro de 1.977, e do disposto no Parágrafo Único do art. 5º da Lei* Federal nº 6.431 de 11 dê Julho de 1.977. CONT... Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Av. Dezidério Domingos Lopes s/ - Bairro João Fco. Clímaco - CEP 78931-000 LEI nº 154/94 e DE 05 DE MAIO DE 94 - CONT - Fls. 02 ART, 3º- O Município deverá adotar medidas que obje tivam a realização de, pelo menos dois dos cinco melhoramentos abai- xo enumerados, na área de que trata esta lei. I - Meio-fio ou calçamento com canalização de água pluviais; II Abastecimento; III -Sistema de água e esgoto sanitário; IV -Rede de iluminação, com ou sem postesmento, pa ra distribuição domiciliar; v Escola primária ou Posto de Saúde. ART. 42- Ficará assegurado aos usuários das terras! âentro da área urbana ão município, uma indenização por parte do Exe cutivo Muniáipal pela conservação e benfeitorias nelas existentes. $1º - A Prefeitura Wunicipal, através de seu ór- são competente, conunicará o usuário: com 30 ( trinta ) dias de ante cedência e indenizará imediatamente o valor total da área que será * ocupada para o adensemento de femílias ou psesoas. $ 2º - O valor da indenização será às acordo com a proposta do usuário: , avaliada por uma comissão nomeads pelo Poder Executivo contendo membros ( executivo e legislativo ). ART. 5º- Esta LEI entrará em vigor na data às sua * publicação, revogam-se as disposições em contrário. PALÁGIO 21 DE JULHO, em 05 de Maio de 1.994. E dos Santos C a Préteito eo / Genésio Utrwtirã Rócha / Sec. SEMPLAN / Dec. nº 195/33 / A