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norma nº 154/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 154 / 1994
Date 1994-05-05
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a receber em Doação Onerosa, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-Incra a área destinada ao núcleo de adensamento urbano da cidade de Nova Mamoré-RO".
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5)
ad
Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
Av. Dezidério Domingos Lopes s/u - Bairro João Fco. Climaco - CEP 76931-000
= SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO =
LEI nº 154/9 Em, 05 de Maio de 1.994.
" Autoriza o Executivo Municipal a rece
Der em DOAÇÃO ONEROSA, do Instituto Na-
cional de Colonização e Reforma Agrária
INCRA, a área destinada ao núcleo de *
dãensamento urbano da Cidade de Nova Ma
moré-RO."
JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Nova
Mamoré, no uso de suas atribuições legais, respaldado pela Lei Orgêni
ca Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré |,
aprovou e eu, Prefeito Iunicipal, sanciono a seguinte,
LEI
ART. 1º- Fica o Município por meio do Executivo Muni
cipal autorizado a receber em doação onerosa do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a área de terra com 798.8456 *
hectares, situada na sede desse Município, com limites e confronta- !
ções mencionadas no memorial descritivo constante de páginas numera-*
das de 01 a 02 frente e verso, fornecido pelo órgão em questão e que!
passa a fazer parte integrante desta Lei,
PARÁGRAFO ÚNICO - A área descrita no caput deste ar-
tigo destinar-se-á a regularização do adensamento urbano da Cidade se
de do Município de Nova Mamoré.
ART. 2º- O Município, por meio da Prefeitura deverá!
observar fielmente, quanto a utilização da área de que trata esta Lei
as exigências dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 2º, bem como as dos
parágrafos 1º e 2º do art. 5º do Decreto Federal nº 80.511 de 07 de
Outubro de 1.977, e do disposto no Parágrafo Único do art. 5º da Lei*
Federal nº 6.431 de 11 dê Julho de 1.977.
CONT...
Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
Av. Dezidério Domingos Lopes s/ - Bairro João Fco. Clímaco - CEP 78931-000
LEI nº 154/94 e DE 05 DE MAIO DE 94 - CONT - Fls. 02
ART, 3º- O Município deverá adotar medidas que obje
tivam a realização de, pelo menos dois dos cinco melhoramentos abai-
xo enumerados, na área de que trata esta lei.
I - Meio-fio ou calçamento com canalização de água
pluviais;
II Abastecimento;
III -Sistema de água e esgoto sanitário;
IV -Rede de iluminação, com ou sem postesmento, pa
ra distribuição domiciliar;
v Escola primária ou Posto de Saúde.
ART. 42- Ficará assegurado aos usuários das terras!
âentro da área urbana ão município, uma indenização por parte do Exe
cutivo Muniáipal pela conservação e benfeitorias nelas existentes.
$1º - A Prefeitura Wunicipal, através de seu ór-
são competente, conunicará o usuário: com 30 ( trinta ) dias de ante
cedência e indenizará imediatamente o valor total da área que será *
ocupada para o adensemento de femílias ou psesoas.
$ 2º - O valor da indenização será às acordo com a
proposta do usuário: , avaliada por uma comissão nomeads pelo Poder
Executivo contendo membros ( executivo e legislativo ).
ART. 5º- Esta LEI entrará em vigor na data às sua *
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁGIO 21 DE JULHO, em 05 de Maio de 1.994.
E
dos Santos
C a Préteito eo /
Genésio Utrwtirã Rócha /
Sec. SEMPLAN /
Dec. nº 195/33 /
A

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