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norma nº 162/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 162 / 1994
Date 1994-09-19
Ementa"Estabelece as diretrizes orçamentárias para a elaboração das propostas do exercício de 1995".
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Governo do Éstado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Lei nº 162-6P/94 Em, 17 de Setembro de 1.994.
“Estabelece as diretrizes or-
camentárias para elaboração
das propostas do exercício de
1.995."
A CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rondônia,
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte;
Art. 19 - Esta Lei estabelace as DIRETRIZES ORÇAMENTA-
RIAS gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração da
proposta de orçamento anual, para o exercício de 1.995,
Art. 20 — Os gastos municipais destinados à aquisição de
bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e soluções
de seus compromissos de natureza social e financeira, serão estimados:
1 - à carga de trabalho estimada para o corrente exer-
cícios
II - os fatos conjuntuais que possam afetar os gastos;
III — a receita do serviço, quando este for remunerados
Iv - a importancia das obras para o Municípios
V- q retorno do valor da obra para administração;
VI = o patrimônio do Município, sua dívida e seus en-
cargos.
Art. 3º - A proposta orçamentária anual do Município,
para o exercício de 1.995, incluirá obrigatoriamente:
1 —- recursos destinados ao pagamento da dívida munici-
pal e seus encargos;
II — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o
que dispõe o Art, iMg e seus parágrafos da Constituição Federal;
III — recursos para pagamento de pessoal e seus encar-
gos;
, IV — recursos para manutenção e funcionamento da Câmayra
l Municipal;
Fis. 92
V — atendimento ao ensino fundamental de acordo com a
Legislação Federal, Estadual s Municipals
VI - atender o Conselho Tutelar da Criança & ao Adoles-
cente, bem como alocar recursos para as atividades pertinentes;
VII - recursos para atender as despesas com a Saúde Pú-
bilica, através do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 49 - Constituem receitas do Município as provini
tes:
1 — tributos de sua competências
II - atividades econômicas que, por conveniencia vier a
executar
III - transferências por força de mandante constitucio-
nal ou de convênios firmados;
IV - empréstimos financeiros com vencimento fora dao
exercício, vinculados a obras e servixos públicos.
Art. 59 — A estimativa da receita considerará:
I —- os fatores conjuntuais que possam vir a influen-
ciar a produtividade de cada fontes
II - a carga de trabalho estimada para serviço quando
este for remunerados
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos im-
postos, das taxas e das contribuições de melhorias
IV - as alterações na legislação tributária,
Art. 60 — o Poder Executivo Municipal, fica obrigado a
arrecadar todos os tributos de sua competência.
Parágrafo Unico - qo Poder Executivo Municipal, fica
obrigado a envidar esforços no sentido de diminuir o volume da dívida
ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 72 —- A legislação tributária do Município, deverá
ser revista e atualizada para o exercício de 1,995,
Art. 89 - As receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadase atualizadas,
considerando-se os fatores conjuntuaise sociais que possam influenciar
as respctivas produtividades.
Art. 92 —- O Município executará com prioridade as se-
guintes ações delineadas para cada setor, assim elencdas:
I — LEGISLATIVA:
e) atividades legislativas;
b) dívida contratadas
E) sentenças judiciaisys
dj recursos humanos;
e) serviços de adminisiração geral;
T) divulgação de atos públicos;
g) construção do prédio da Câmara Municipals
h) aquisição de veículos para Câmara Municipal.
Fls. 653
II — EXECUTIVO:
a) dívida contratadas
b) sentenças judiciaiss
E) recursos humanos;
e) serviços de administração fgeral;
e) informatização;
f) construção e ampliação de prédios escolares;
9) aquisição de veículos para o ensino funtamental;
hº? construção de prédios públicos;
i) abertura e recuperação de estradas vicinaiss
j) abertura e obras complementares em vias públicas;
1) praças, parques e jardinsy
m) iluminação públicas
ni construção e reformas de prédios para a Saúde Públi-
ca
o) aquisição de máquinas, veículos e implementos;
p' divulgação de atos públicos;
q) contribuição do PASEPs
r) manutenção do ensino fundamentals
5) recursos humanos do ensino fundamentals
t) manutenção das atividades da saúde públicas
4) manutenção do Conselho da Criança e ao Adolescentes
v) aquisição de combustível;
*) eletrificação rural;
=) manutenção dos distritos.
Art. 180 —- As obras e serviços que altrapassarem o exer-
cício de 1.995, na sua execução, constarão obrigatoriamente no plano
plurianual.
Parágrafo Unico<fn) — Na programação de investimentos,
serão observadas prioridades para as obras em fase de execução.
Art. 119 - O Orçamento do Município, compreenderá as re-
ceitas e as despesas da administração, de modo a evidenciar as políti-
cas e programas de governo, obdecendo-se na sua elaboração os princi-
pios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo 19 - Os serviços municipais remunerados inclu-
sive as atividades de execução de obras públicas das quais possam bene-
ficiar imóveis, cujos serão cobertos pela contribuição de melhoria,
buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos
recursos que forem consignados.
Parágrafo 20 —- As estimativas dos gastos e receitas dos
serviços do Município, remunerados ou não, deverão se compatibilizar
com as políticas estabelecidas pelo Governo do Municípios
Art. 128 - O Orçamento poderá consignar recursos para
financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por
entidades ce direito privado, sem fins lucrativos e seja de conveniên-
cia da administração e que tenham demosntrado eficiência no cumprimefxo
de seus qbjetivos,
Fis. ga
Art. 132 - Para atender as circustâncias fáticas da exe-
cução orçamentária, os valores dispostos no orçamento programa poderão
obedecer os dispositivos do Art. 43, 1 19, Inciso IILl, da Lei Federal
A. 2% de 17.83.64, devendo a Lei Orçamentária prover obrigatoriamente a
autorização, inclusive o percentual de 20% (vinte por cento) para Câma-
ra Municipal e 29% (vinte por cento) para o Poder Executivos.
Art. 140 - À Secretaria Municipal de Pianejamento, fica-
rá responsável pela elaboração do Orçamento Programa, que trata a se=
quinte Lei.
Art. 159 - A prestação de contas anual, incluirá relaté-
rio de execução, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentaá-
ria.
Art. 169 - O Executivo Municipal, providenciará a pro-
posta orçamentária no prao de 36 (trinta) dias a contar da data de
aprovação deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 170 - Na Lei Orçamentária, constará artigo especi-
fico que autorizará a abertura de créditos adicionais suplementares ou
especial por excesso de arrecadação de até o valor dos convênios repas-
sados ao Município.
Art. 180 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pum
blicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO 21 DE JULHO, em 19 de Setembro de 1.994.
Ate Ré
GENÉSIO OL A
=Bec. GSEMPLAN=

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