| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1994 |
| Date | 1994-09-19 |
| Ementa | "Estabelece as diretrizes orçamentárias para a elaboração das propostas do exercício de 1995". |
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o! ' vo? " Governo do Éstado de Rondônia Prefeitura Municipal de Nova Mamoré SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Lei nº 162-6P/94 Em, 17 de Setembro de 1.994. “Estabelece as diretrizes or- camentárias para elaboração das propostas do exercício de 1.995." A CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rondônia, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte; Art. 19 - Esta Lei estabelace as DIRETRIZES ORÇAMENTA- RIAS gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração da proposta de orçamento anual, para o exercício de 1.995, Art. 20 — Os gastos municipais destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e soluções de seus compromissos de natureza social e financeira, serão estimados: 1 - à carga de trabalho estimada para o corrente exer- cícios II - os fatos conjuntuais que possam afetar os gastos; III — a receita do serviço, quando este for remunerados Iv - a importancia das obras para o Municípios V- q retorno do valor da obra para administração; VI = o patrimônio do Município, sua dívida e seus en- cargos. Art. 3º - A proposta orçamentária anual do Município, para o exercício de 1.995, incluirá obrigatoriamente: 1 —- recursos destinados ao pagamento da dívida munici- pal e seus encargos; II — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o Art, iMg e seus parágrafos da Constituição Federal; III — recursos para pagamento de pessoal e seus encar- gos; , IV — recursos para manutenção e funcionamento da Câmayra l Municipal; Fis. 92 V — atendimento ao ensino fundamental de acordo com a Legislação Federal, Estadual s Municipals VI - atender o Conselho Tutelar da Criança & ao Adoles- cente, bem como alocar recursos para as atividades pertinentes; VII - recursos para atender as despesas com a Saúde Pú- bilica, através do Conselho Municipal de Saúde. Art. 49 - Constituem receitas do Município as provini tes: 1 — tributos de sua competências II - atividades econômicas que, por conveniencia vier a executar III - transferências por força de mandante constitucio- nal ou de convênios firmados; IV - empréstimos financeiros com vencimento fora dao exercício, vinculados a obras e servixos públicos. Art. 59 — A estimativa da receita considerará: I —- os fatores conjuntuais que possam vir a influen- ciar a produtividade de cada fontes II - a carga de trabalho estimada para serviço quando este for remunerados III - os fatores que influenciam as arrecadações dos im- postos, das taxas e das contribuições de melhorias IV - as alterações na legislação tributária, Art. 60 — o Poder Executivo Municipal, fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Parágrafo Unico - qo Poder Executivo Municipal, fica obrigado a envidar esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 72 —- A legislação tributária do Município, deverá ser revista e atualizada para o exercício de 1,995, Art. 89 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadase atualizadas, considerando-se os fatores conjuntuaise sociais que possam influenciar as respctivas produtividades. Art. 92 —- O Município executará com prioridade as se- guintes ações delineadas para cada setor, assim elencdas: I — LEGISLATIVA: e) atividades legislativas; b) dívida contratadas E) sentenças judiciaisys dj recursos humanos; e) serviços de adminisiração geral; T) divulgação de atos públicos; g) construção do prédio da Câmara Municipals h) aquisição de veículos para Câmara Municipal. Fls. 653 II — EXECUTIVO: a) dívida contratadas b) sentenças judiciaiss E) recursos humanos; e) serviços de administração fgeral; e) informatização; f) construção e ampliação de prédios escolares; 9) aquisição de veículos para o ensino funtamental; hº? construção de prédios públicos; i) abertura e recuperação de estradas vicinaiss j) abertura e obras complementares em vias públicas; 1) praças, parques e jardinsy m) iluminação públicas ni construção e reformas de prédios para a Saúde Públi- ca o) aquisição de máquinas, veículos e implementos; p' divulgação de atos públicos; q) contribuição do PASEPs r) manutenção do ensino fundamentals 5) recursos humanos do ensino fundamentals t) manutenção das atividades da saúde públicas 4) manutenção do Conselho da Criança e ao Adolescentes v) aquisição de combustível; *) eletrificação rural; =) manutenção dos distritos. Art. 180 —- As obras e serviços que altrapassarem o exer- cício de 1.995, na sua execução, constarão obrigatoriamente no plano plurianual. Parágrafo Unico<fn) — Na programação de investimentos, serão observadas prioridades para as obras em fase de execução. Art. 119 - O Orçamento do Município, compreenderá as re- ceitas e as despesas da administração, de modo a evidenciar as políti- cas e programas de governo, obdecendo-se na sua elaboração os princi- pios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Parágrafo 19 - Os serviços municipais remunerados inclu- sive as atividades de execução de obras públicas das quais possam bene- ficiar imóveis, cujos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que forem consignados. Parágrafo 20 —- As estimativas dos gastos e receitas dos serviços do Município, remunerados ou não, deverão se compatibilizar com as políticas estabelecidas pelo Governo do Municípios Art. 128 - O Orçamento poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades ce direito privado, sem fins lucrativos e seja de conveniên- cia da administração e que tenham demosntrado eficiência no cumprimefxo de seus qbjetivos, Fis. ga Art. 132 - Para atender as circustâncias fáticas da exe- cução orçamentária, os valores dispostos no orçamento programa poderão obedecer os dispositivos do Art. 43, 1 19, Inciso IILl, da Lei Federal A. 2% de 17.83.64, devendo a Lei Orçamentária prover obrigatoriamente a autorização, inclusive o percentual de 20% (vinte por cento) para Câma- ra Municipal e 29% (vinte por cento) para o Poder Executivos. Art. 140 - À Secretaria Municipal de Pianejamento, fica- rá responsável pela elaboração do Orçamento Programa, que trata a se= quinte Lei. Art. 159 - A prestação de contas anual, incluirá relaté- rio de execução, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentaá- ria. Art. 169 - O Executivo Municipal, providenciará a pro- posta orçamentária no prao de 36 (trinta) dias a contar da data de aprovação deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 170 - Na Lei Orçamentária, constará artigo especi- fico que autorizará a abertura de créditos adicionais suplementares ou especial por excesso de arrecadação de até o valor dos convênios repas- sados ao Município. Art. 180 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pum blicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO 21 DE JULHO, em 19 de Setembro de 1.994. Ate Ré GENÉSIO OL A =Bec. GSEMPLAN=