| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1995 |
| Date | 1995-04-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal firmar convênio com Escolas municipais e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Nova Mamoré GABINETE DO PREFEITO Av. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Clímaco - CEP 78931-000 LEI Nº 173/6P/95 DE, 18 de Abril de 1.995. " Dispõe sobre a autoriza ção ao Poder Executivo Mu nicipal firmar convênio * com Escolas Municipais e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Esta do de Rondônia, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Gâmara Municipal de Nova Mamoré, aprovou e eu, sanciono a seguinte. LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Munici-" pal autorizaão de firmar convênio com as Escolas Municipais" para repasses de valores em moeda corrente para atender a a- quisição de material de consumo e outros serviços e encargos até o limite de 01 (um) salário múimo por escola. $ Unico - O valor de 01 (um) salário míni mo, será repassado ás Escolas Municipais a seguir: Escola de 1º Grau Cel. Jorge Teixeira/ Escola Pólo da Linha 08/ Escola Pólo da Linha 20/ Escola Pólo da Linha 28, este valor é váli do para o mês. . Art. 2º - A direção da Escola ficará res- ponsável pela administração, aquisição, cotação de preços, ! liquidação das despesas e a respectiva prestação de contas,! até o último dia do mês. CONT... Prefeitura Municipal de Nova Mamoré GABINETE DO PREFEITO Av. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Clímaco - CEP 78931-000 «ee CONT PLS 02 $ Único- Na prestação de contas será jun- tadas notas fiscais e extrato bancário que comprovam os dé- bitos. Art. 3º - Fica as escolas beneficiadas na obrigação de criar à Associação de Pais e Professores-APP,' tem como a abertura de conta corrente na agência do Banco ! ão Estado de Rondônia-BERON, imediatamente a publicação des ta lei. $ Único - As escolas beneficiadas que não obedecer as normas desta lei, ficará automaticamente com os repasses suspensos. Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO 21 DE JULHO, em 18 de ABRIL DE 1995 A Genésio Olivara Roci Sec. SEMPLAN Doc. nº 195/33