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norma nº 174/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 174 / 1995
Date 1995-04-25
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação dos Funcionários municipal que desejam cursar nível superior fora do município ou estado".
native_id425

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pes ê
Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Av. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Clímaco - CEP 78931-000
LEI mº 174/95 De, 25 de Abril de 1.995.
" Dispõe sobre a regulas!
mentação dos funcionários
Municipais que desejam *
cursar nível superior fo
ra do Município e/ou Esta
doe! j
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÊ, Estado de *
Rondônia, usando de atribuições que lhe sãf conferidas por Lei*
e na conformidade do Arte 28 da “ei Orgânica Nunicipale
Faz saber que a Câmara Municipal de Nova Mamoré,
aprovou e eu, sanciono a seguinte.
LEI
Arte 1º - Fica regulamentado o Arte 28 da Lei *
Orgânica do Nunicípio de Nova “amorê, nos termos das disposi=!
ções que seguem.
$ Único - Terá apenas o direito de cursar nível
superior fora do Município e/ou Estado, perespando OL (wum)”sa-
lário mínimo, o servidor público municipal que contar em seu *
acsontemento frncional 03 (tras) anos consecutivos de serviços
prostacos cr -vaicípio, incluindo o estágio probatório.
Arte 2º - Os funcionários municipais que dese-"
jam cursar nível superior, deverão requerer o seu afastamento!
junto à Secretária Municipal de Administração, portando do cu-
mentações comprobatórias de matrícula da Universidade desejada.
$ 1º - Os funcionários municipais da Câmara Fun
dações e Autarquias deverão requerer junto ao seu órgão de pes
soale
CONT ee.
Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Av. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Climaco - CEP 78931-000
..º CONT FLs.02
$ 2º = À cada semestre, o acadêmico deverá enviar *
Declaração de Rematrícula do período correspondente, assinada
pela pessoa responsável no Campus.
Arte 3º = O afastamento, com ônus de 01 (um) salá-!
rio mínimo, só será concedido fora do mnicípio e/ou Estado,*
numa distância mínima de 100 Kms ( Gem Quilômetros) do nosso?
Município.
Arte 4º = No ato do afastamento, o funcionário pú=!
blico municipal deverá assinar um termo comproctendo após +
sua formatura, retomar ao Município para prestar os seus ser
viços num período de 02 ( dois) anos consecutivos, a contar *
da dava Ae sua apresentação.
Arte 5º » Esta Lei entrará em vigor na data de sua!
publicação, retroagindo para os vestibulandos de Jmmeiro de
1.995, revogando-se as disposições em contrário.
PALACIO 21 de JULHO DS NOVA MAMORÉ-RO., 25 de Abril
de 1.995.
—
Genésio Oliveira Roci Es
Sec. SEMPLAN
Dec. nº 195/93
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
* A. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Clímaco - CEP 78931-000
é Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
si 1
LEI MUNICIPAL nº 161/94 Em, 19 de Setembro de 1.994.
" Dispõe sobre o reaju: sa-
larial dos funcionários esta-
tutários, cargos comissiona-!
dos e gratificação por condi-
ção especial e/ou excepcional
de trabalho e dá outras provi
ãências",
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondô-*
nia, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei,
FASO SABER que a Câmara Municipãl de Nova Vamoré, apro
vou, e eu sanciono e promulgo a seguintes
FI
ART. 1º- Ficam reajustados em 12“ ( doze por cento ) o
salário dos funcionários estatutários nível: MI-01, NM-02, NH4-03 e
NH-04; em 157 ( quinze por cento ) para os demais funcionários es-
tatutários; em 25“ ( vinte e cinco por cento ) para os cargos comis
sionados e em 1507 ( cento e cinquenta por cento ) a tabela de gra-
tificação por condição especial e/ou excepcional de trabalho, con-*
forme os anexos: I, II, III, IV e V.
ART. 2º- Pica fixado o salário família em R$ 3,40 ( três
reais e quarenta centavos ) para os funcionários estatutários e car
gos comissionados.
ART. 3º- Esta IEI entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO 21 DE JULHO, em 19 de Setembro de 1.994.
Genésio
Soc. SEMPLAN
Doc, ar 195/93

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