| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 1995 |
| Date | 1995-04-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação dos Funcionários municipal que desejam cursar nível superior fora do município ou estado". |
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pes ê Prefeitura Municipal de Nova Mamoré SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Av. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Clímaco - CEP 78931-000 LEI mº 174/95 De, 25 de Abril de 1.995. " Dispõe sobre a regulas! mentação dos funcionários Municipais que desejam * cursar nível superior fo ra do Município e/ou Esta doe! j O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÊ, Estado de * Rondônia, usando de atribuições que lhe sãf conferidas por Lei* e na conformidade do Arte 28 da “ei Orgânica Nunicipale Faz saber que a Câmara Municipal de Nova Mamoré, aprovou e eu, sanciono a seguinte. LEI Arte 1º - Fica regulamentado o Arte 28 da Lei * Orgânica do Nunicípio de Nova “amorê, nos termos das disposi=! ções que seguem. $ Único - Terá apenas o direito de cursar nível superior fora do Município e/ou Estado, perespando OL (wum)”sa- lário mínimo, o servidor público municipal que contar em seu * acsontemento frncional 03 (tras) anos consecutivos de serviços prostacos cr -vaicípio, incluindo o estágio probatório. Arte 2º - Os funcionários municipais que dese-" jam cursar nível superior, deverão requerer o seu afastamento! junto à Secretária Municipal de Administração, portando do cu- mentações comprobatórias de matrícula da Universidade desejada. $ 1º - Os funcionários municipais da Câmara Fun dações e Autarquias deverão requerer junto ao seu órgão de pes soale CONT ee. Prefeitura Municipal de Nova Mamoré SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Av. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Climaco - CEP 78931-000 ..º CONT FLs.02 $ 2º = À cada semestre, o acadêmico deverá enviar * Declaração de Rematrícula do período correspondente, assinada pela pessoa responsável no Campus. Arte 3º = O afastamento, com ônus de 01 (um) salá-! rio mínimo, só será concedido fora do mnicípio e/ou Estado,* numa distância mínima de 100 Kms ( Gem Quilômetros) do nosso? Município. Arte 4º = No ato do afastamento, o funcionário pú=! blico municipal deverá assinar um termo comproctendo após + sua formatura, retomar ao Município para prestar os seus ser viços num período de 02 ( dois) anos consecutivos, a contar * da dava Ae sua apresentação. Arte 5º » Esta Lei entrará em vigor na data de sua! publicação, retroagindo para os vestibulandos de Jmmeiro de 1.995, revogando-se as disposições em contrário. PALACIO 21 de JULHO DS NOVA MAMORÉ-RO., 25 de Abril de 1.995. — Genésio Oliveira Roci Es Sec. SEMPLAN Dec. nº 195/93 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO * A. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Clímaco - CEP 78931-000 é Prefeitura Municipal de Nova Mamoré si 1 LEI MUNICIPAL nº 161/94 Em, 19 de Setembro de 1.994. " Dispõe sobre o reaju: sa- larial dos funcionários esta- tutários, cargos comissiona-! dos e gratificação por condi- ção especial e/ou excepcional de trabalho e dá outras provi ãências", O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondô-* nia, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, FASO SABER que a Câmara Municipãl de Nova Vamoré, apro vou, e eu sanciono e promulgo a seguintes FI ART. 1º- Ficam reajustados em 12“ ( doze por cento ) o salário dos funcionários estatutários nível: MI-01, NM-02, NH4-03 e NH-04; em 157 ( quinze por cento ) para os demais funcionários es- tatutários; em 25“ ( vinte e cinco por cento ) para os cargos comis sionados e em 1507 ( cento e cinquenta por cento ) a tabela de gra- tificação por condição especial e/ou excepcional de trabalho, con-* forme os anexos: I, II, III, IV e V. ART. 2º- Pica fixado o salário família em R$ 3,40 ( três reais e quarenta centavos ) para os funcionários estatutários e car gos comissionados. ART. 3º- Esta IEI entrará em vigor na data de sua publi cação, revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO 21 DE JULHO, em 19 de Setembro de 1.994. Genésio Soc. SEMPLAN Doc, ar 195/93