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norma nº 180/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 180 / 1995
Date 1995-08-22
Ementa"Estabelece as diretrizes orçamentárias para elaboração das propostas para o exercício de 1996".
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Governo do Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
Lei nº 180-GP/95 Em, 22 de Agosto de 1.995.
“Estabelece as diretrizes or-
q camentárias para elaboração
das propostas do exercício de
1.996."
A CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rondônia,
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte,
Fr Art. 10 - Esta Lei estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTA-
N RIAS gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração da
proposta de orçamento anual, para o exercicio de 1.996.
“e Art. 20 - Os gastos municipais destinados à aquisição de
bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Municipio e soluções
-" de seus compromissos de natureza social e financeira, serão estimados:
E I - a carga de trabalho estimada para o corrente exer-
cicio;
Ii - os fatos conjuntuais que possam afetar os gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado:
- Iv - a importancia das obras para o Município;
V - o retorno do valor da obra para administração:
VI - o patrimônio do Municipio, sua divida e seus en-
— cargos.
Art. 30 - A proposta orcamentária anual do Município,
E para o exercício de 1.996, incluirá obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento da divida munici-
pal e seus encargos: ,
II - recursos destinados ao Poder «Judiciário, para o
= que dispõe o Art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federal:
III - recursos para pagamento de pessoal e seus encar-
gos;
IV - recursos para manutenção e funcionamento da Cém
Municipal;
Fls. 02
V - atendimento ao ensino fundamental de acordo com a
Legislação Federal, Estadual e Municipal;
VI - atender o Conselho Tutelar da Criança e ao Adoles-
cente, bem como alocar recursos para as atividades pertinentes;
VII - recursos para atender as despesas com a Saúde Pú-
blica, através do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 40 - Constituem receitas do Municipio as provinien-
tes:
I - tributos de sua competência;
II - atividades econômicas que, por conveniencia vier a
executar;
III - transferências por força de mandante constitucio-
nal ou de convênios firmados;
IV - empréstimos financeiros com vencimento fora do
exercício, vinculados a obras e serviços públicos.
Art. 50 - A estimativa da receita considerará:
I - os fatores conjuntuais que possam vir a influen-
ciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para serviço quando
este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos im-
postos, das taxas e das contribuições de melhoria:
IV - as alterações na legislação tributária.
Art. 6º - o Poder Executivo Municipal, fica obrigado a
arrecadar todos os tributos de sua competência.
Parágrafo Unico - o Poder Executivo Municipal, fica
obrigado a envidar esforços no sentido de diminuir o volume da divida
ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 7º - A legislação tributária do Município, deverá
ser revista e atualizada para o exercício de 1.996.
Art. 80 - As receitas oriundas de atívidades econômicas
exercidas pelo Municipio, terão suas fontes revisadase atualizadas,
considerando-se os fatores conjuntuais e sociais que possam influenciar
as respectivas produtividades.
Art. 99 - O Município executará com prioridade as se-
guintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas:
I - LEGISLATIVA:
a) atividades legislativas:
b) dívida contratada;
c) sentenças judiciais:
d) recursos humanos:
e) serviços de administração geral:
f) divulgação de atos públicos;
E) construção do prédio da Câmara Municipal;
h) aquisição de veiculos para Câmara Municipal.
Fis. 03
II —- EXECUTIVO:
a) divida contratada;
b) sentenças judiciais;
e) recursos humanos:
e) serviços de administração geral;
e) informatização;
£f) construção e ampliação de prédios escolares:
Z) aquisição de veículos para o ensino funtamental:
h) construção de prédios públicos:
1) abertura e recuperação de estradas vicinais;
3) abertura e obras complementares em vias públicas;
k) recursos para implantação do 2º Grau no Pró-Linha;
1) praças, parques e jardins;
m) iluminação pública;
n) construção e reformas de prédios para a Saúde Públi-
cas;
o) aquisição de máquinas, veículos e implementos;
P) divulgação de atos públicos;
a) contríbuição do PASEP;
r) manutenção do ensino fundamental:
s) recursos humanos do ensino fundamental
t) manutenção das atividades da saúde pública:
u) manutenção do Conselho da Criança e ao Adolescente;
v) aquisição de combustível:
x) eletrificação rural;
Z) manutenção dos distritos.
Art. 100 - As obras e serviços que ultrapassarem o exer-
cicio de 1.996, na sua execução, constarão obrigatoriamente no plano
plurianual.
Parágrafo Unico - Na programação de investimentos, serão
observadas príoridades para as obras em fase de execução. Fá
Art. 110 - O Orçamento do Municipio, compreenderá as re-
ceitas e as despesas da administração, de modo a evidenciar as políti-
cas e programas de governo, obdecendo-se na sua elaboração os prinei-
rios da anualídade, unidade, equílibrio e exclusividade.
Parágrafo 10 - Os serviços municipais remunerados ínclu-
sive as atívídades de execução de obras públicas das quais possam bene-
fíciar imóveis, cujos serão cobertos pela contribuição de melhoria,
huscarão o equilibrio na gestão financeira através da utilização dos
recursos que forem consignados.
Parágrafo 20 - As estimativas dos gastos e receitas dos
serviços do Município, remunerados ou não, deverão se compatibilizar
com as politicas estabelecidas pelo Governo do Município.
Art. 120 - O Orçamento poderá consignar recursos para
financiar serviços incluidos nas suas funções a serem executados por
entidades de direito privado, sem fins lucratívos e seja de conveniên-
cia da administração e que tenham demosntrado eficiência no cumprime:
de seus objetivos.
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Art. 1390 - Para atender as circustâncias fáticas da exe-
cução orçamentária, os valores dispostos no orçamento programa poderão
obedecer os disposítivos do Art. 43, 8 10, Inciso III, da Leí Federal
4.920 de 17.03.64, devendo a Lei Orçamentária prover obrigatoriamente a
autorização, inclusive o percentual de Z0% (vinte por cento) para Câma-
ra Municipal e 20% (vinte por cento) para o Poder Executivo.
Art. 140 - A Secretaria Municipal de Planejamento, fica-
rá responsável pela elaboração do Orçamento Programa, que trata a se-
guinte Lei.
Art. 150 - A prestação de contas anual, incluirá relató-
rio de execução, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçcamentã-
ria.
Art. 160 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO 21 DE JULHO, em ZZ de Agosto de 1.995.
GENESIO OLIVEIRA ROCHA
=Sec. SEMPLAN=

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