| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 1995 |
| Date | 1995-08-22 |
| Ementa | "Estabelece as diretrizes orçamentárias para elaboração das propostas para o exercício de 1996". |
| native_id | 429 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
Governo do Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Lei nº 180-GP/95 Em, 22 de Agosto de 1.995. “Estabelece as diretrizes or- q camentárias para elaboração das propostas do exercício de 1.996." A CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rondônia, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte, Fr Art. 10 - Esta Lei estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTA- N RIAS gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração da proposta de orçamento anual, para o exercicio de 1.996. “e Art. 20 - Os gastos municipais destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Municipio e soluções -" de seus compromissos de natureza social e financeira, serão estimados: E I - a carga de trabalho estimada para o corrente exer- cicio; Ii - os fatos conjuntuais que possam afetar os gastos; III - a receita do serviço, quando este for remunerado: - Iv - a importancia das obras para o Município; V - o retorno do valor da obra para administração: VI - o patrimônio do Municipio, sua divida e seus en- — cargos. Art. 30 - A proposta orcamentária anual do Município, E para o exercício de 1.996, incluirá obrigatoriamente: I - recursos destinados ao pagamento da divida munici- pal e seus encargos: , II - recursos destinados ao Poder «Judiciário, para o = que dispõe o Art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federal: III - recursos para pagamento de pessoal e seus encar- gos; IV - recursos para manutenção e funcionamento da Cém Municipal; Fls. 02 V - atendimento ao ensino fundamental de acordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal; VI - atender o Conselho Tutelar da Criança e ao Adoles- cente, bem como alocar recursos para as atividades pertinentes; VII - recursos para atender as despesas com a Saúde Pú- blica, através do Conselho Municipal de Saúde. Art. 40 - Constituem receitas do Municipio as provinien- tes: I - tributos de sua competência; II - atividades econômicas que, por conveniencia vier a executar; III - transferências por força de mandante constitucio- nal ou de convênios firmados; IV - empréstimos financeiros com vencimento fora do exercício, vinculados a obras e serviços públicos. Art. 50 - A estimativa da receita considerará: I - os fatores conjuntuais que possam vir a influen- ciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para serviço quando este for remunerado; III - os fatores que influenciam as arrecadações dos im- postos, das taxas e das contribuições de melhoria: IV - as alterações na legislação tributária. Art. 6º - o Poder Executivo Municipal, fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Parágrafo Unico - o Poder Executivo Municipal, fica obrigado a envidar esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 7º - A legislação tributária do Município, deverá ser revista e atualizada para o exercício de 1.996. Art. 80 - As receitas oriundas de atívidades econômicas exercidas pelo Municipio, terão suas fontes revisadase atualizadas, considerando-se os fatores conjuntuais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades. Art. 99 - O Município executará com prioridade as se- guintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas: I - LEGISLATIVA: a) atividades legislativas: b) dívida contratada; c) sentenças judiciais: d) recursos humanos: e) serviços de administração geral: f) divulgação de atos públicos; E) construção do prédio da Câmara Municipal; h) aquisição de veiculos para Câmara Municipal. Fis. 03 II —- EXECUTIVO: a) divida contratada; b) sentenças judiciais; e) recursos humanos: e) serviços de administração geral; e) informatização; £f) construção e ampliação de prédios escolares: Z) aquisição de veículos para o ensino funtamental: h) construção de prédios públicos: 1) abertura e recuperação de estradas vicinais; 3) abertura e obras complementares em vias públicas; k) recursos para implantação do 2º Grau no Pró-Linha; 1) praças, parques e jardins; m) iluminação pública; n) construção e reformas de prédios para a Saúde Públi- cas; o) aquisição de máquinas, veículos e implementos; P) divulgação de atos públicos; a) contríbuição do PASEP; r) manutenção do ensino fundamental: s) recursos humanos do ensino fundamental t) manutenção das atividades da saúde pública: u) manutenção do Conselho da Criança e ao Adolescente; v) aquisição de combustível: x) eletrificação rural; Z) manutenção dos distritos. Art. 100 - As obras e serviços que ultrapassarem o exer- cicio de 1.996, na sua execução, constarão obrigatoriamente no plano plurianual. Parágrafo Unico - Na programação de investimentos, serão observadas príoridades para as obras em fase de execução. Fá Art. 110 - O Orçamento do Municipio, compreenderá as re- ceitas e as despesas da administração, de modo a evidenciar as políti- cas e programas de governo, obdecendo-se na sua elaboração os prinei- rios da anualídade, unidade, equílibrio e exclusividade. Parágrafo 10 - Os serviços municipais remunerados ínclu- sive as atívídades de execução de obras públicas das quais possam bene- fíciar imóveis, cujos serão cobertos pela contribuição de melhoria, huscarão o equilibrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que forem consignados. Parágrafo 20 - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços do Município, remunerados ou não, deverão se compatibilizar com as politicas estabelecidas pelo Governo do Município. Art. 120 - O Orçamento poderá consignar recursos para financiar serviços incluidos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucratívos e seja de conveniên- cia da administração e que tenham demosntrado eficiência no cumprime: de seus objetivos. Fls. 04 Art. 1390 - Para atender as circustâncias fáticas da exe- cução orçamentária, os valores dispostos no orçamento programa poderão obedecer os disposítivos do Art. 43, 8 10, Inciso III, da Leí Federal 4.920 de 17.03.64, devendo a Lei Orçamentária prover obrigatoriamente a autorização, inclusive o percentual de Z0% (vinte por cento) para Câma- ra Municipal e 20% (vinte por cento) para o Poder Executivo. Art. 140 - A Secretaria Municipal de Planejamento, fica- rá responsável pela elaboração do Orçamento Programa, que trata a se- guinte Lei. Art. 150 - A prestação de contas anual, incluirá relató- rio de execução, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçcamentã- ria. Art. 160 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO 21 DE JULHO, em ZZ de Agosto de 1.995. GENESIO OLIVEIRA ROCHA =Sec. SEMPLAN=