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norma nº 202/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 202 / 1997
Date 1997-04-23
Ementa"Dispõe sobre o horário de Planejamento pedagógico nas unidades de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede pública de ensino do município de Nova Mamoré".
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Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
GABINETE DO PREFEITO
Av. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Clímaco
CEP 78.939-000 - Nova Mamoré - Rondônia
Lei nº 202-GP/97 Em, £3 de Abril de 1.997.
“Dispõe sobre o horário de
planejamento pedagógico nas
unidades de ensino pré-esco-
tar, fundamental e médio da
rede pública de ensino do
Município de Nova Mamoré.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de
Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré
aprovou e eu, Prefeito Municipal. sanciono e promulgo a seguinte,
“
Art. 1º - As unidade de ensino Pré-Escolar Fun-
damental e Médio da rede pública de ensino do Município de Nova Ma-
moré, terão o horário de Planejamento Pedagógico assegurado na se-
guinte forma: “
- docentes que atuam no ensino Pré-Escolar e.
no ensino ilhdementa? de Ja a 44 Séries:
a) contrato de 40 (quarenta) horas semanais:
“ - 80 (trinta) horas semanais em regência em sa-
la de aula;
-— 10 (dez) horas semanais destinadas ao , Rlane-
Jamento pedagógico na Escola;
b) contrato de 20 (vinte) horas semanais:
- 16 (dezesseis) horas em sala de aula; - :
- Od (quatro) horas destinadas ao planejamento
pedagógico na Escola , "
4
II - docentes que atuam no Ensino Fundamental
de 584 a 82 Série, no Ensino Médio e equivalentes: ,
&) contrato de 40 (quarenta) horas semanais,
cumprirêo uma jornada de trabalho de 30 (trinta) a 32 (trinta e
duas) horas-aulas semanais de efetiva docência, e 10 (dez) horas de
planejamento pedagógico na Escola: » -
b) contrato de 20 (vinte) horas semanais. cum-
prirão uma jornada de trabalho de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) ho-
ras-aulas semanais de efetiva docência, e 05 (cinco).horas demanais
de planejamento pedagógico na Escola.
ima 4
amo
Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
GABINETE DO PREFEITO
Av. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Clímaco
CEP 78.939-000 - Nova Mamoré - Rondônia
Art. 20 - No horário de planejamento pedagógico
o docente tem obrigação de:
IT - atender o educando se este necessitar de
reforço ou atendimento especial;
LI - substituir outro professor em alguma fal-
ta.
Art. 3º Fazem parte do planejamento pedagógico
as reuniões administrativas, reuniões pedagógicas, reuniões com
pais. reuniões do conselho de classe e do conselho de professores,
sessões de estudos. contecção de material didático, elaboração de
planos de cursos e de aula, elaboração e correção de provas, de ta-
refas, de trabalhos escolares, atendimento de reforço aos alunos e
outras atividades de natureza educativa. ,
Art. 40 - O Planejamento Pedagógico dar-se-ã
por diciplina, área de estudo ou atividade, de maneira que o desen-
te.
Art. 50 - AE escolas implantarão, aradativamen-
te. o horário de planejamento na medida das suas possibilidades e
de acordo com o seu quadro lotacional, de modo que não haja prejuí-
zo para os alunos, seja por falta de docente ou por falta de estru-
turação interna.
8 Unico - As equipes administrativas e pedogó-
gicas organizarão o horário de Planejamento Pedagógico de modo que
não haja prejuizo no cumprimento da carga horária anual exigida em
lei.
Art. 6º - As escolas não poderão adotar o regi-
me de “horário corrido” para o exercicio de docência em sala de au-
la e planejamento pedagógico.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
.
Palácio 21 de Julho, em 23 de Abril de 1.997.
( q X ) 1
GENÉSIO OLIVAIRA ROCHA
Sec. Semplan .
volvimento metodológico se processe participativa e Iinterativamen-" d
.
ç 1
1
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