| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 1997 |
| Date | 1997-04-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre o horário de Planejamento pedagógico nas unidades de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede pública de ensino do município de Nova Mamoré". |
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Prefeitura Municipal de Nova Mamoré GABINETE DO PREFEITO Av. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Clímaco CEP 78.939-000 - Nova Mamoré - Rondônia Lei nº 202-GP/97 Em, £3 de Abril de 1.997. “Dispõe sobre o horário de planejamento pedagógico nas unidades de ensino pré-esco- tar, fundamental e médio da rede pública de ensino do Município de Nova Mamoré. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e eu, Prefeito Municipal. sanciono e promulgo a seguinte, “ Art. 1º - As unidade de ensino Pré-Escolar Fun- damental e Médio da rede pública de ensino do Município de Nova Ma- moré, terão o horário de Planejamento Pedagógico assegurado na se- guinte forma: “ - docentes que atuam no ensino Pré-Escolar e. no ensino ilhdementa? de Ja a 44 Séries: a) contrato de 40 (quarenta) horas semanais: “ - 80 (trinta) horas semanais em regência em sa- la de aula; -— 10 (dez) horas semanais destinadas ao , Rlane- Jamento pedagógico na Escola; b) contrato de 20 (vinte) horas semanais: - 16 (dezesseis) horas em sala de aula; - : - Od (quatro) horas destinadas ao planejamento pedagógico na Escola , " 4 II - docentes que atuam no Ensino Fundamental de 584 a 82 Série, no Ensino Médio e equivalentes: , &) contrato de 40 (quarenta) horas semanais, cumprirêo uma jornada de trabalho de 30 (trinta) a 32 (trinta e duas) horas-aulas semanais de efetiva docência, e 10 (dez) horas de planejamento pedagógico na Escola: » - b) contrato de 20 (vinte) horas semanais. cum- prirão uma jornada de trabalho de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) ho- ras-aulas semanais de efetiva docência, e 05 (cinco).horas demanais de planejamento pedagógico na Escola. ima 4 amo Prefeitura Municipal de Nova Mamoré GABINETE DO PREFEITO Av. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Clímaco CEP 78.939-000 - Nova Mamoré - Rondônia Art. 20 - No horário de planejamento pedagógico o docente tem obrigação de: IT - atender o educando se este necessitar de reforço ou atendimento especial; LI - substituir outro professor em alguma fal- ta. Art. 3º Fazem parte do planejamento pedagógico as reuniões administrativas, reuniões pedagógicas, reuniões com pais. reuniões do conselho de classe e do conselho de professores, sessões de estudos. contecção de material didático, elaboração de planos de cursos e de aula, elaboração e correção de provas, de ta- refas, de trabalhos escolares, atendimento de reforço aos alunos e outras atividades de natureza educativa. , Art. 40 - O Planejamento Pedagógico dar-se-ã por diciplina, área de estudo ou atividade, de maneira que o desen- te. Art. 50 - AE escolas implantarão, aradativamen- te. o horário de planejamento na medida das suas possibilidades e de acordo com o seu quadro lotacional, de modo que não haja prejuí- zo para os alunos, seja por falta de docente ou por falta de estru- turação interna. 8 Unico - As equipes administrativas e pedogó- gicas organizarão o horário de Planejamento Pedagógico de modo que não haja prejuizo no cumprimento da carga horária anual exigida em lei. Art. 6º - As escolas não poderão adotar o regi- me de “horário corrido” para o exercicio de docência em sala de au- la e planejamento pedagógico. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Palácio 21 de Julho, em 23 de Abril de 1.997. ( q X ) 1 GENÉSIO OLIVAIRA ROCHA Sec. Semplan . volvimento metodológico se processe participativa e Iinterativamen-" d . ç 1 1 / 4