| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 1997 |
| Date | 1997-05-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a forma de Pagamento da Dívida Ativa de 1990 à 1996 e do IPTU do exercício de 1997". |
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PIGIGILUId NUlIvIJAMI UG NUVA WIdiIUI UG SEMPLAN - Secretaria Municipal de Planejamento Av. Dezidério Domingos Lopes s/n - Bairro João Fco. Clímaco - CEP 78.939-000 Le in 207/97 De, 14 de Maio de 1997. "Dispõe Sobre a Forma de Pagamen to da Dívida Ativa de 1990 á * 1996 e do IPTU do Exercício de 1997." O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia usando de suas atribuições que lhz são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Yunicipal de Nova Mamoré, aprova , a ele, Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte, LEI ART, 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado * a parcelar a Dívida Ativa referente aos exercícios de 1990 á 1996 com os seguintes descontos na Correção Monetária: a) 50% (Cinquenta por Cento) de desconto da Correção pa ra o pagamento em cota única; +) 30% (Trinta por Cenio) de desconto da Correção para “o pagamento em 03 (Três) cotas; c) 15% (Quinze por Cento) de desconto da Correção para o pagamento em até 05 (Cinco) covas; ART. 2º - Para o pagamento do IPTU do Exercéio de 1997, ficará da seguinte forma: a) 50% (Cinquenta por ''ento) de desconto para o pagamen to em cota única; t) 30% (Trinta por Certo) de desconto para o pagamento! em 03 (Três) cotas; c) 15% (Quinze por Cento) de desconto para o pagamento" em até 05 (Cinco) cotas, $ Unico - Os parcelamentos da Dívida Ativa e do IPIU de 1997, não poderão ultrapassar a data de 31.12.97. 70 | Prefeitura Municipal de Nova Mamoré SEMPLAN - Secretariz Municipal de Planejamento Av. Dezidério Domingos Lopes s/n - airro João Fco. Clímaco - CEP 78.939-000 ART, 3º - Para os contribuintes inscritos na Dívida ! Ativa de 1990 á 1996 que não quiterem os seus débitos com a Fazen da Pública Municipal até 31.12.97, poteriormente serão cobrados * Judicialmente, ART, 4º - Os efeitos Cesta Lei aplicam-se exclusiva- mente aos contribuintes que comparecewem na Prefeitura Municipal! = no prazo de 90 (Noventa) dias, cortados apartir da data de sua pa blicação. ART, 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogando os $$ 2º e 3º do Art. 1º da Lei Municipal nº 200/97, e demais normas em contrário. a PALÁCIO 21 DE JULHO, um 14 de Maio de 1.997. dr. Vicente -P fatista Rodriguez NICIPAL=- e j Gonásio Olineird, Racha — - -G. SEMPLAN-Dec. 630-GP/97