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norma nº 210/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 210 / 1997
Date 1997-06-24
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL. DE NOVA MAMORE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 210/97 EM, 24 DE JUNHO DE 1.997.
“Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manu-
- Valorização do Magisté-
so”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, ESTADO
DE RONDÔNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por
LEI,
Faz saber que a Câmara Municipal de Nova
Mamoré aprovou, e ele, Prefeito Municipal, sanciona e promulga
a seguinte,
ve
vm
ra
Art. 12 - Fica criado o Conselho de Acompa-
nhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvi-
mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 29 - O Conselho será composto por 04
(quatro) membros, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura - SEMEC;
b) Um representante dos Professores e Dire-
tores das Escolas Públicas do Município do Ensino Fundamental;
c) Um representante de Pais e alunos: |
d) Um representante dos servidores das es-
colas Públicas do Município do Ensino Fundamental.
8 1º Os membros do Conselho, serão indica-
dos por seus pares ao Prefeito Municipal, que nomeará através
de Decreto Municipal, para exercer Funções.
8 22 O mandato dos membros do Conselho será
de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subse-
quente.
8 32 As funções dos membros do Conselho não
serão remunerados.
Art. 39 - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo
Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e de-
monstrações gerenciais mensais e atualizados relativos aos re-
cursos repassados ou retirados à conta Fundo.
Art. 49 - As reuniões ordinárias do Conse-
lho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação ex-
traordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de
seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 59 - O Conselho terá autonomia em suas
decisões.
Art. 6º - Esta LEI entrerá em vigor na data
da ma publicação, com efeitos financeiros a 12 de Janeiro de
1.998.
Art. 72 - Revoga-se as disposições em con-
trário.
ne PALACIO 21 DE JULHO, EM 24 DE JUNHO DE
1. -
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S
PREFEITO EM EXERCICIO

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