| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 1997 |
| Date | 1997-06-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério". |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL. DE NOVA MAMORE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 210/97 EM, 24 DE JUNHO DE 1.997. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manu- - Valorização do Magisté- so”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, ESTADO DE RONDÔNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por LEI, Faz saber que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou, e ele, Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte, ve vm ra Art. 12 - Fica criado o Conselho de Acompa- nhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvi- mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 29 - O Conselho será composto por 04 (quatro) membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; b) Um representante dos Professores e Dire- tores das Escolas Públicas do Município do Ensino Fundamental; c) Um representante de Pais e alunos: | d) Um representante dos servidores das es- colas Públicas do Município do Ensino Fundamental. 8 1º Os membros do Conselho, serão indica- dos por seus pares ao Prefeito Municipal, que nomeará através de Decreto Municipal, para exercer Funções. 8 22 O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subse- quente. 8 32 As funções dos membros do Conselho não serão remunerados. Art. 39 - Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III - examinar os registros contábeis e de- monstrações gerenciais mensais e atualizados relativos aos re- cursos repassados ou retirados à conta Fundo. Art. 49 - As reuniões ordinárias do Conse- lho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação ex- traordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 59 - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6º - Esta LEI entrerá em vigor na data da ma publicação, com efeitos financeiros a 12 de Janeiro de 1.998. Art. 72 - Revoga-se as disposições em con- trário. ne PALACIO 21 DE JULHO, EM 24 DE JUNHO DE 1. - < S PREFEITO EM EXERCICIO