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norma nº 214/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 214 / 1997
Date 1997-06-25
Ementa"Estabelece as Diretrizes Orçamentárias Para elaboração das propostas do Exercício de 1998".
native_id446

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=
Dai
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Lei nº 214-GP/97 De, 25 de Junho de 1.997.
Estabelece as Diretrizes
Orçamentárias para elabo-
ração das propostas do
Excercício de 1.998."
“ A CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de
Rondônia, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte,
Art. 1º - Esta Lei estabelece as DIRETRIZES OR-
CAMENTARIAS, gerais e as instruções que deverão ser observadas na
elaboração da proposta de orçamento anual, para o Exercício de
1.998.
Art. 20 - Os gastos municipais destinados à
aquísição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Mu-
nicípio e soluções de seus compromissos de natureza social e finan-
ceira, serão estimados:
I - a carga de trabalho estimada para o corren-
te exercício;
II - os fatos conjutuais que possam afetar os
gastos;
III - a receita do serviço, quando este for re-
munerado;
IV - a importância das obras para o Município;
V - o retorno do valor da obra para administra-
são;
VI - o patrimônio do Município, sua dívida e
seus encargos.
Q. ç
Art. 30 - A proposta orçamentária anual do Mu-
nicípio, para o exercício de 1.998, incluirá obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento da dívida
municipal e seus encargos;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário,
para o que dispõe o Art. 100 e seus parágrafos da Constituição Fe-
deral;
III - recursos para pagamento de pessoal e seus
encargos;
IV - recursos para atender o Fundo de Manuten-
cão e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Ma-
gistério e outras atividades do Ensino Fundamental;
V - atendimento ao ensino funtamental de acordo
com a Legislação Federal, Estadual e Municipal;
VI - atender o conselho Tutelar da Criança e ao
adolescente, bem como alocar recursos para as atividades pertinen-
te;
VII - recursos para atender as despesas com a
Saúde Pública, através do Conselho Municipal de Saúde.
” VIII - recursos para atender o Fundo Municipal
de Assistência Social;
IX - recursos para atender o Fundo Municipal de
Desenvolvimento;
X - recursos para atender o Fundo Municipal de
Meio Ambiente;
XI - recursos para atender a dívida contratada
com o IPANOM;
com o INSS;
XII - recursos para atender a dívida contratada
XIII - recursos destinados a aquisição de pa-
trulha mecanizada.
Art. 40 - Constituem receitas do Município as
provinientes:
I - tributos de sua competência;
II - atividades econômicas que por conveniência
vier executar;
III - transferências por força de mandante
constitucional ou convênios firmados;
IV - empréstimos financeiros com vencimento fo-
ra do exercício, vinculados a obras e serviços públicos.
Art. 59 - A estimativa da receita considerará:
I - os fatores conjutuais que possam vir a in-
fluenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para serviço
quando este dor remuneredo;
III - os fatores que influenciam as arrecada-
ções dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria;
IV - as alterações na legislação tributária.
Art. 62 - O Poder Executivo Municipal, fica
obrigado a arrecadar todos os tribu de sua competência.
Caio
iininiieginie
Parágrafo Unico - O poder Executivo Municipal,
fica obrigado a enviar esforços no sentido de diminuir o volume da
dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 7º - A Legislação tributária do Município,
deverá ser revista e atualizada para o exercício de 1.998.
Art, 8º - As receitas oriundas de atividades
econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e
atualizadas, considerando-se os fatores conjutuais e sociais que
possam influenciar as respectivas produtividades.
Art. 9º - O Município executará com prioridade
as seguintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas:
LEGISLATIVA:
a) atividades legislativas;
b) dívida contratada;
c) sentenças judiciais;
d) recursos humanos;
e) serviços de administração geral;
£) divulgação de atos públicos:
£) construção do prédio da Câmara Municipal;
bh) aquéniaão de veículos para a Câmara Munici-
pal.
II — EXECUTIVO:
a) dívida contratada;
b) senteças judiciais;
Cc) recursos humanos:
d) serviços de administração geral;
e) informatização;
£) construção e ampliação de prédios escolares;
£) aquisição de veículos para o ensino funda-
mental;
h) construção de prédios publicos;
1) abertura e recuperação de estradas vicinais;
4) abertura e obras complementares em vias pú-
blicas;
k) recursos para a implantação do 20 Grau no
Pró-Linha;
1) praças, parques e jardins;
m) fluminação pública;
n) construção e reformas de prédios para a saú-
de pública;
o) aquisição de máguinas, veículos e implemen-
tos; .
P) divulgação de atos públicos;
q) contribuição do PASEP;
r) manutenção do ensino fundamental
Ss) recursos humanos do ensino fundamental;
7 t) manutenção das atividades da saúde pública;
itinere
u) manutenção do Conselho da Criança e ao Ado-
lescente;
V) aquisição de consbustível;
w) recursos para atender os Fundos de: Manuten-
São e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério, Assistência
Social, Desenvolvimento e de Meio Ambiente;
x) eletrificação rural;
Z) manutenção dos distritos (implantação de te-
lefonia nos Distritos do Araras e Linha 20 e
implantação de Agências de Correios Social
nos Distritos Araras, Linha 20 e Linha 28).
Art. 100 - As obras e serviços que ultrapassa-
rem o exercicio de 1.998, na sua execução, constarão obrigatoria-
mente no plano-plurtanual.
Parágrafo Único - Na programação de investimen-
tos, serão observadas prioridades para as obras em fase de execu-
ção.
Art. 110 - O Orçamento do Município, compreen-
derá as receitas e as despesas da administração, de modo a eviden-
ciar as políticas e programas de governo, obedecendo-se na sua ela-
boração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusi-
vidade.
Parágrafo 10 - Os serviços municipais remunera-
dos inclusive as atividades de execução de obras públicas das quais
possam beneficiar imóveis, cujos serão cobertos pela contribuição
de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da
utilização dos recursos que forem consignados.
o 20 - As estimativas dos gastos e re-
ceitas dos serviços do Município, remunerados ou não, deverão se
compatibilizar com as políticas estabelecidas pelo Governo do Muni-
cípio.
Art. 120 - O Orçamento poderá consignar recur-
sos para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem
executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e
seja de conveniência da administração e que tenham eficiência no
cumprimento de seus objetivos.
Art. 130 - Para atender as circunstâncias bási-
cas da execução orçamentária, os valores dispostos no orçamento
programa, poderão obedecer os dispositivos do Art. 43, 8 19, Inciso
III, da Lei Federal 4.320 de 17.03.64, devendo a lei Orçamentária,
prover obrigatoriamente a autorização, inclusive o percentual de
20% (vinte por cento) para Câmara Municipal e 20% (vinte por cen-
to) para o Poder Executivo.
Art. 140 - A Secretaria Municipal de Planeja-
mento, ficará responsável pela elaboração do Orçamento Programa,
que trata a seguinte Leí. o
E.
ss
Art. 159 - A prestação de contas anual, inclui-
rá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na
Let Orçamentária. :
Art. 160 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, em 25 de Junho de 1.997.
GENÉSIO as ia VICENTE . RODRIGUES
SEC. SEMPLAN 2 j ICIPAL

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