| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 1997 |
| Date | 1997-06-25 |
| Ementa | "Estabelece as Diretrizes Orçamentárias Para elaboração das propostas do Exercício de 1998". |
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= Dai GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Lei nº 214-GP/97 De, 25 de Junho de 1.997. Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para elabo- ração das propostas do Excercício de 1.998." “ A CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rondônia, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte, Art. 1º - Esta Lei estabelece as DIRETRIZES OR- CAMENTARIAS, gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração da proposta de orçamento anual, para o Exercício de 1.998. Art. 20 - Os gastos municipais destinados à aquísição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Mu- nicípio e soluções de seus compromissos de natureza social e finan- ceira, serão estimados: I - a carga de trabalho estimada para o corren- te exercício; II - os fatos conjutuais que possam afetar os gastos; III - a receita do serviço, quando este for re- munerado; IV - a importância das obras para o Município; V - o retorno do valor da obra para administra- são; VI - o patrimônio do Município, sua dívida e seus encargos. Q. ç Art. 30 - A proposta orçamentária anual do Mu- nicípio, para o exercício de 1.998, incluirá obrigatoriamente: I - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus encargos; II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o Art. 100 e seus parágrafos da Constituição Fe- deral; III - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos; IV - recursos para atender o Fundo de Manuten- cão e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Ma- gistério e outras atividades do Ensino Fundamental; V - atendimento ao ensino funtamental de acordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal; VI - atender o conselho Tutelar da Criança e ao adolescente, bem como alocar recursos para as atividades pertinen- te; VII - recursos para atender as despesas com a Saúde Pública, através do Conselho Municipal de Saúde. ” VIII - recursos para atender o Fundo Municipal de Assistência Social; IX - recursos para atender o Fundo Municipal de Desenvolvimento; X - recursos para atender o Fundo Municipal de Meio Ambiente; XI - recursos para atender a dívida contratada com o IPANOM; com o INSS; XII - recursos para atender a dívida contratada XIII - recursos destinados a aquisição de pa- trulha mecanizada. Art. 40 - Constituem receitas do Município as provinientes: I - tributos de sua competência; II - atividades econômicas que por conveniência vier executar; III - transferências por força de mandante constitucional ou convênios firmados; IV - empréstimos financeiros com vencimento fo- ra do exercício, vinculados a obras e serviços públicos. Art. 59 - A estimativa da receita considerará: I - os fatores conjutuais que possam vir a in- fluenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para serviço quando este dor remuneredo; III - os fatores que influenciam as arrecada- ções dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria; IV - as alterações na legislação tributária. Art. 62 - O Poder Executivo Municipal, fica obrigado a arrecadar todos os tribu de sua competência. Caio iininiieginie Parágrafo Unico - O poder Executivo Municipal, fica obrigado a enviar esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 7º - A Legislação tributária do Município, deverá ser revista e atualizada para o exercício de 1.998. Art, 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjutuais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades. Art. 9º - O Município executará com prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas: LEGISLATIVA: a) atividades legislativas; b) dívida contratada; c) sentenças judiciais; d) recursos humanos; e) serviços de administração geral; £) divulgação de atos públicos: £) construção do prédio da Câmara Municipal; bh) aquéniaão de veículos para a Câmara Munici- pal. II — EXECUTIVO: a) dívida contratada; b) senteças judiciais; Cc) recursos humanos: d) serviços de administração geral; e) informatização; £) construção e ampliação de prédios escolares; £) aquisição de veículos para o ensino funda- mental; h) construção de prédios publicos; 1) abertura e recuperação de estradas vicinais; 4) abertura e obras complementares em vias pú- blicas; k) recursos para a implantação do 20 Grau no Pró-Linha; 1) praças, parques e jardins; m) fluminação pública; n) construção e reformas de prédios para a saú- de pública; o) aquisição de máguinas, veículos e implemen- tos; . P) divulgação de atos públicos; q) contribuição do PASEP; r) manutenção do ensino fundamental Ss) recursos humanos do ensino fundamental; 7 t) manutenção das atividades da saúde pública; itinere u) manutenção do Conselho da Criança e ao Ado- lescente; V) aquisição de consbustível; w) recursos para atender os Fundos de: Manuten- São e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Assistência Social, Desenvolvimento e de Meio Ambiente; x) eletrificação rural; Z) manutenção dos distritos (implantação de te- lefonia nos Distritos do Araras e Linha 20 e implantação de Agências de Correios Social nos Distritos Araras, Linha 20 e Linha 28). Art. 100 - As obras e serviços que ultrapassa- rem o exercicio de 1.998, na sua execução, constarão obrigatoria- mente no plano-plurtanual. Parágrafo Único - Na programação de investimen- tos, serão observadas prioridades para as obras em fase de execu- ção. Art. 110 - O Orçamento do Município, compreen- derá as receitas e as despesas da administração, de modo a eviden- ciar as políticas e programas de governo, obedecendo-se na sua ela- boração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusi- vidade. Parágrafo 10 - Os serviços municipais remunera- dos inclusive as atividades de execução de obras públicas das quais possam beneficiar imóveis, cujos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que forem consignados. o 20 - As estimativas dos gastos e re- ceitas dos serviços do Município, remunerados ou não, deverão se compatibilizar com as políticas estabelecidas pelo Governo do Muni- cípio. Art. 120 - O Orçamento poderá consignar recur- sos para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e seja de conveniência da administração e que tenham eficiência no cumprimento de seus objetivos. Art. 130 - Para atender as circunstâncias bási- cas da execução orçamentária, os valores dispostos no orçamento programa, poderão obedecer os dispositivos do Art. 43, 8 19, Inciso III, da Lei Federal 4.320 de 17.03.64, devendo a lei Orçamentária, prover obrigatoriamente a autorização, inclusive o percentual de 20% (vinte por cento) para Câmara Municipal e 20% (vinte por cen- to) para o Poder Executivo. Art. 140 - A Secretaria Municipal de Planeja- mento, ficará responsável pela elaboração do Orçamento Programa, que trata a seguinte Leí. o E. ss Art. 159 - A prestação de contas anual, inclui- rá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na Let Orçamentária. : Art. 160 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, em 25 de Junho de 1.997. GENÉSIO as ia VICENTE . RODRIGUES SEC. SEMPLAN 2 j ICIPAL