| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 1997 |
| Date | 1997-08-18 |
| Ementa | "Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente-FUNDAM, e dá outras providências". |
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7- LA GOVERNO DO ESTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Leí nº 215-GP/97 Em, 18 de Agosto de 1.997. “Cria o fundo Municipal de meio Ambiente - FUNDAM, e dá outras providênncias. " O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Muntcipal de Nova Mamoré aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte, Art. t0 — Fica Instituído o Fundo Municipal de Meto Ambíente-FUNDAN, com o objetivo de desenvolver projetos que vísem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, Incluín- do a recuperação manutenção e melhoría de vida da população do mu- nicípio de Nova Mamoré, Estado de Rondônia. Art. 20 - Constituirão recursos do Fundo Munit- cipal de Meio Ambiente - FUNDAM, de que trata o artigo 1º desta Lei: 1 - Dotações orçamentárias do Município; II - Empréstimos e outras formas de financiamentos tomados pelo municipio para execução das ações de proteção e gerenctamento am- biental; III - Recursos alocados por acordos e convênios com entidades go- vernamentais ou não, nacionaíts ou internacionais; IV - Recursos resultantes de dotações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas fi- sicas e jurídicas; V - Rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir como re- muneração decorrente de aplicações do seu patrimônio VI - Outros, destinados por lei. PARAGRAFO UNICO -Os recursos de que trata este Artigo deposítados em contas específicas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAM. Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAM, deverão ser aplicado através da Fundação Instituto do Meio Ambiente do Município de Nova Mamoré - FIMA, ou entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAM, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos. Art. 42 - O Fundo Municipal de Meto Ambiente - FUNDAM está administrado pela Fundação Instituto de Meto Ambiente do Município de Nova Mamoré , de acordo com as diretrizes estabele- cidas pelo Conselho Municipal de Defesa Ambiental - CONDEMA, res- peitando o estabelecido em acordos e convênios. Art. 52 - Serão considerados prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta let. em proje- tos nas seguintes áreas: I - Unidade de Conservação; II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; III - Educação Ambiental; IV - Assistência Técnica e Extensão Ambiental; V - Desenvolvimento Institucional; VI - Controle Ambiental e; VII - Desenvolvimento Econômico, racional em consonência com a sustentabilidade dos recursos naturais. PARAGRAFO UNICO - Os projetos serão periodica- mente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da políti- ca municipal de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos á Câmara Municipal. k Art. 6º - Dentro de 30 (Trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo Regulamentará o Fundo Municipal de Meto Ambiente - FUDAM, fixando as normas para obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação. Art. 79 - Esta Let entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposição em contrá- rio. Palácio 21 de Julho, em 18 de Agosto de 1.997. ' GENÉSIO "RA ROCHA VICENTE Pl |. RODRIGUES Sec. Semplan P el Municipal