| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 1997 |
| Date | 1997-08-18 |
| Ementa | "Cria a fundação Instituto do Meio Ambiente de Nova Mamoré-RO-FIMA, e dá outras providências". |
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA o A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Lei nº 216-GP/97 Em, 18 de Agosto de 1.997 “Cria a fundação Instituto do Meto Ambiente de Nova Ma- moré - RO - FIMA, e dá ou- tras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rod- nônia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamo: aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, E W * ART. 12 - Fica criado a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Nova Mamoré - FIMA, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, dotada de personalidade Jurídica de direito público, pa- trimônio e receita próprios, autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de executar as diretrizes de política municipal do meto ambiente, desenvolvendo trabalhos, estudos, pesquisas e proje- tos, pertinentes à área ambiental, procurando harmonizar o desen- volvimento rural urbano com a preservação e conservação dos ecos- sistemas regionais, a fim de assegurar um meio ambiente sadio com elevada qualidade de vida. ART. 22 - São objetivos específicos da fundação Ins- tituto de Meio Ambiente do Município de Nova Mamoré: I - Realizar trabalhos, estudos e pesquisas de inte- resse da administração Municipal, visando promover o desenvolvimen- to ambiental da região; II - Administrar as unidades de conservação Munici- pal, criadas no âmbito do Município de Nova Mamoré. III - Levantar, produzir, analizar e divulgar dados e informações ambientais bástcas conjunturais, de Interesse do Mu- nícípio, do Estado e da União. IV - Elaborar e executar planos, programas e proje- tos voltados para o desenvolvimento Sócio-econômico e assegurar uma melhor qualidade de vida para a pulação do Município. V - Realizar di sticos e prognósticos ambtentais ecológicos sobre o meio rural e urbano; VI - Consolidar as progamações operacionais dos di- ferentes órgãos públicos municipais com as diretrizes ambientais aprovadas pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA; VII - Promover o acompanhamento e avaliação de pro- Jetos a serem executados no território Municipal, passíveis de cau- sar impacto ambiental; VIII - Consolidar e difundir as díretrizes básicas da política Municipal do meio ambiente, fixadas pelo Conselho Muni- cipal de defesa do Meio Ambiente - CONDENA, bem como fiscalizar seu cumprimento; IX - Assistir o poder Executivo Municipal de Nova Mamoré, na formulação e atualização das diretrizes políticas de de- senvolvimento Municipal; X - Foraular, analisar e consolidar as propostas Mu- nicípaíis de Planejamento ambiental e submetê-los a apreciação es a resolução do Conselho Municipal de defesa do Meio Amblente - CONDE- MA; XI - Promover a execução de treinamento e desenvol- vimento técnico-especializado de recursos humanos, na área de meio-ambiente, para suprir o setor público e privado em nível Muni- cipal e Intermunicipal; XII - Desenvolver quaisquer outras atividades que tenham precipuo, promover o desenvolvimento Sócio-econômico-ecoló- gico e tecnológico, no âmbito do Município de Nova Mamoré, bem como em outras Muntcipalidades do Estado de Rondônia. ART. 3º - a FUNDAÇÃO instituto do Meio Ambiente de Nova Mamoré, será administrada por um Conselho curador e suas att- vídades executadas por uma Diretoria executiva. FPARAGRAFO PRIMEIRO - A diretoria Executiva é consti- tuída de um presidente e quatro coordenadores, todos nomeados em comiasão pelo Prefeito Municipal. PARAGRAFO SEGUNDO - Os coordenadores serão titulares das seguintes unidades: 1 - Coordenadoria de qualidade Ambiental, arquitetu- ra e Urbanismo; II - Coordenadoria de tecnologia e desenvovimento III - Coordenadoria de Unidade de Consevação e pro- teção Ambiental; e, IV - Coordenadoria de Educação Ambiental e organiza- florestal; cão social. PARAGRAFO TERCEIRO - A composição, a organização, a competência, o funcionamento, as atribuições do Conselho Curador e dos cargos de funcões e de assesoramento, bem como a remuneração e lotação do pessoal serão definidos pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Let; ART. 42 - Fica autorizado o Poder Executivo a cons- títuir o patrimônio, estabelecer os recursos orçamentários e finan- ceíros da Fundação Instítuto do Meto Ambiente de Nova Mamoré-RO. ART. 52 - O poder Eexecutívo, no prazo de 30 (trin- ta) dias, contado da vigência desta Let, adotará as providências necessárias á flel execução deste ato. ART. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. ART. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALACIO 21 DE JULHO, em 18 de Agosto de 1.997. GENESTO O; “RÓCHA Secretário