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norma nº 216/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 216 / 1997
Date 1997-08-18
Ementa"Cria a fundação Instituto do Meio Ambiente de Nova Mamoré-RO-FIMA, e dá outras providências".
native_id448

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA o A
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Lei nº 216-GP/97 Em, 18 de Agosto de 1.997
“Cria a fundação Instituto
do Meto Ambiente de Nova Ma-
moré - RO - FIMA, e dá ou-
tras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rod-
nônia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei ,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamo:
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
E W *
ART. 12 - Fica criado a Fundação Instituto de Meio
Ambiente de Nova Mamoré - FIMA, vinculada ao Gabinete do Prefeito
Municipal, dotada de personalidade Jurídica de direito público, pa-
trimônio e receita próprios, autonomia administrativa e financeira,
com a finalidade de executar as diretrizes de política municipal do
meto ambiente, desenvolvendo trabalhos, estudos, pesquisas e proje-
tos, pertinentes à área ambiental, procurando harmonizar o desen-
volvimento rural urbano com a preservação e conservação dos ecos-
sistemas regionais, a fim de assegurar um meio ambiente sadio com
elevada qualidade de vida.
ART. 22 - São objetivos específicos da fundação Ins-
tituto de Meio Ambiente do Município de Nova Mamoré:
I - Realizar trabalhos, estudos e pesquisas de inte-
resse da administração Municipal, visando promover o desenvolvimen-
to ambiental da região;
II - Administrar as unidades de conservação Munici-
pal, criadas no âmbito do Município de Nova Mamoré.
III - Levantar, produzir, analizar e divulgar dados
e informações ambientais bástcas conjunturais, de Interesse do Mu-
nícípio, do Estado e da União.
IV - Elaborar e executar planos, programas e proje-
tos voltados para o desenvolvimento Sócio-econômico e assegurar uma
melhor qualidade de vida para a pulação do Município.
V - Realizar di sticos e prognósticos ambtentais
ecológicos sobre o meio rural e urbano;
VI - Consolidar as progamações operacionais dos di-
ferentes órgãos públicos municipais com as diretrizes ambientais
aprovadas pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA;
VII - Promover o acompanhamento e avaliação de pro-
Jetos a serem executados no território Municipal, passíveis de cau-
sar impacto ambiental;
VIII - Consolidar e difundir as díretrizes básicas
da política Municipal do meio ambiente, fixadas pelo Conselho Muni-
cipal de defesa do Meio Ambiente - CONDENA, bem como fiscalizar seu
cumprimento;
IX - Assistir o poder Executivo Municipal de Nova
Mamoré, na formulação e atualização das diretrizes políticas de de-
senvolvimento Municipal;
X - Foraular, analisar e consolidar as propostas Mu-
nicípaíis de Planejamento ambiental e submetê-los a apreciação es a
resolução do Conselho Municipal de defesa do Meio Amblente - CONDE-
MA;
XI - Promover a execução de treinamento e desenvol-
vimento técnico-especializado de recursos humanos, na área de
meio-ambiente, para suprir o setor público e privado em nível Muni-
cipal e Intermunicipal;
XII - Desenvolver quaisquer outras atividades que
tenham precipuo, promover o desenvolvimento Sócio-econômico-ecoló-
gico e tecnológico, no âmbito do Município de Nova Mamoré, bem como
em outras Muntcipalidades do Estado de Rondônia.
ART. 3º - a FUNDAÇÃO instituto do Meio Ambiente de
Nova Mamoré, será administrada por um Conselho curador e suas att-
vídades executadas por uma Diretoria executiva.
FPARAGRAFO PRIMEIRO - A diretoria Executiva é consti-
tuída de um presidente e quatro coordenadores, todos nomeados em
comiasão pelo Prefeito Municipal.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os coordenadores serão titulares
das seguintes unidades:
1 - Coordenadoria de qualidade Ambiental, arquitetu-
ra e Urbanismo;
II - Coordenadoria de tecnologia e desenvovimento
III - Coordenadoria de Unidade de Consevação e pro-
teção Ambiental; e,
IV - Coordenadoria de Educação Ambiental e organiza-
florestal;
cão social.
PARAGRAFO TERCEIRO - A composição, a organização, a
competência, o funcionamento, as atribuições do Conselho Curador e
dos cargos de funcões e de assesoramento, bem como a remuneração e
lotação do pessoal serão definidos pelo Poder Executivo, quando da
regulamentação desta Let;
ART. 42 - Fica autorizado o Poder Executivo a cons-
títuir o patrimônio, estabelecer os recursos orçamentários e finan-
ceíros da Fundação Instítuto do Meto Ambiente de Nova Mamoré-RO.
ART. 52 - O poder Eexecutívo, no prazo de 30 (trin-
ta) dias, contado da vigência desta Let, adotará as providências
necessárias á flel execução deste ato.
ART. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
ART. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO 21 DE JULHO, em 18 de Agosto de 1.997.
GENESTO O; “RÓCHA
Secretário

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