| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 1997 |
| Date | 1997-08-18 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- CODEMA, e dá outras providências". |
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Lei nº 217-GP/97 Em, 18 de Agosto de 1.997. “Cria o Conselho Munici- pal de Defesa do Meio Am- biente - CODEMA, E DA OU- TRAS Providências. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rondônia, aprovou, e eu Prefeito Municipal, san- ciono e promulgo a seguinte, Art. 19 - Fítca criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CODEMA, órgão consultivo e de assessora- mento da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, Estado de Rondônia, para formulação de diretrizes da política municipal de Meio Ambien- te e artícular com a população do Município para resolver questões referentes ao equilíbrio ecológico, ao combate as agressões am- bientais, ao desenvolvimento ambiental e ao aproveitamento dos re- cursos naturais em toda a área do Município de Nova Mamoré-RO. Art. 20 - O CODEMA tem por finalidade: I - Estudar, definir e propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade de meio amblente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais; II - Apreciar e dar parecer sobre todas as atividades da Fundação Instituto do Meio Ambiente de Nova Mamoré - FIMA; III - Identificar e diagnosticar as áreas críticas em que se desen- volvam atividades potencialmente poluidoras capazes de causar de- gradação ambiental, remetê-las á FIMA para o cumprimento da legts- lação em vigor; IV - Colaborar no planejamento das atividades ambientais do Munici- pio; V - Levantar o patrimônio Ambiental (natural, étnico e cultural) do Muntcipio; VI - Colaborar na execução de programas intersetoriais de políticas ambientais do Município VII - Fornecer informações, conhecimentos e subsidiar técnicas re- lativas a defesa do meio ambiente; VIII - Colaborar em campanhas educativas relativas ao meio ambiente e problemas de saúde e saneamento básico; IX - Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental; X - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorri- das no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e suge- rindo aos poderes Públicos as medidas cabíveis e contribuindo, em caso de emergência, para a mobiliização da comunidade. Art. 3º - O CODEMA compor-se-ã de um minimo de 07 (sete) a um máximo de 13 (treze) membros, sendo representantes do Poder Público e representantes da Sociendade Cívil organizada, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão es- tabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo. PARAGRAFO UNICO - O número de representantes da socidade civil organizada não poderá ser Inferior ao número de re- presentantes do Poder Público. Art. 42 - O CODEMA terá uma Diretoria nomeada por seus membros, composta de Presidente e Secretário. Art. 59 - Os membros do CODEMA terão mandatos coincidente com os mandatos do. Prefeito e Vereadores. Art. 62 - O exercício das funções de membros do CONDEMA será gratuíto e como prestação de serviço relevante ao Mu- nicípio. Art. 72 - Para o fíel cumprimento das atribul- ções definidas nesta Let, o COPEMA contará do Meto Ambiente do Mu- niíciípio de Nova Mamoré. Art, 8º - O CODEMA manterá com órgão da admi- nistração Muntcipal, Estadual e Federal estreito Intercâmbio com objetivo de fornecer e receber subsídios técnicos relativos á defe- sa do meio ambiente. Art. 9º - O CODEMA, sempre que científicado de possíveis agressões ambientais dilfgenciará no sentido de sua apu- ração e das providências necessárias. Art. 10 - Para os cargos constantes de qualquer agressão ambiental, o CODEMA encaminhará notificação ao Prefeito, alertando-o das possíveis Implicações muntetpal, Estadual e Fede- ral, sugerindo-lhe as providências necessárias. Art. 11 - O CODEMA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação e recuperação do Patrimônio Ambiental. Art. 12 - Deverão constar, obrigatoriamente os currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções e conhecimentos referentes a Educação Ambiental, ao Patrimônio Ambiental (Natural e Cultural), e respectivas práti- cas de conservação e recuperação do Meto Ambiente. Art. 13 - A presente lei será regulamentada pe- lo Prefeito Municipal dentro do Prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 14 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua constituição, o CODEMA elaborará seu regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 15 - As despesas com a execução da presen- te lei, correrão pelas verbas próprias do orçamento da Fundação Instituto do Meio Ambiente do Município de Nova Mamoré - RO, em vi- gor. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, em 18 de Agosto de 1.996. GENÉSIO OLT “ROCHA SEC.