br-locleg corpus explorer

← Nova Mamoré (RO)

norma nº 217/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 217 / 1997
Date 1997-08-18
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- CODEMA, e dá outras providências".
native_id449

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Lei nº 217-GP/97 Em, 18 de Agosto de 1.997.
“Cria o Conselho Munici-
pal de Defesa do Meio Am-
biente - CODEMA, E DA OU-
TRAS Providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de
Rondônia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por
lei;
FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORE, Estado de Rondônia, aprovou, e eu Prefeito Municipal, san-
ciono e promulgo a seguinte,
Art. 19 - Fítca criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CODEMA, órgão consultivo e de assessora-
mento da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, Estado de Rondônia,
para formulação de diretrizes da política municipal de Meio Ambien-
te e artícular com a população do Município para resolver questões
referentes ao equilíbrio ecológico, ao combate as agressões am-
bientais, ao desenvolvimento ambiental e ao aproveitamento dos re-
cursos naturais em toda a área do Município de Nova Mamoré-RO.
Art. 20 - O CODEMA tem por finalidade:
I - Estudar, definir e propor normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção da qualidade de meio amblente com vistas
ao uso racional dos recursos ambientais;
II - Apreciar e dar parecer sobre todas as atividades da Fundação
Instituto do Meio Ambiente de Nova Mamoré - FIMA;
III - Identificar e diagnosticar as áreas críticas em que se desen-
volvam atividades potencialmente poluidoras capazes de causar de-
gradação ambiental, remetê-las á FIMA para o cumprimento da legts-
lação em vigor;
IV - Colaborar no planejamento das atividades ambientais do Munici-
pio;
V - Levantar o patrimônio Ambiental (natural, étnico e cultural) do
Muntcipio;
VI - Colaborar na execução de programas intersetoriais de políticas
ambientais do Município
VII - Fornecer informações, conhecimentos e subsidiar técnicas re-
lativas a defesa do meio ambiente;
VIII - Colaborar em campanhas educativas relativas ao meio ambiente
e problemas de saúde e saneamento básico;
IX - Promover e colaborar na execução de programas de formação e
mobilização ambiental;
X - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorri-
das no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e suge-
rindo aos poderes Públicos as medidas cabíveis e contribuindo, em
caso de emergência, para a mobiliização da comunidade.
Art. 3º - O CODEMA compor-se-ã de um minimo de
07 (sete) a um máximo de 13 (treze) membros, sendo representantes
do Poder Público e representantes da Sociendade Cívil organizada,
cuja composição, organização, competência e funcionamento serão es-
tabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.
PARAGRAFO UNICO - O número de representantes da
socidade civil organizada não poderá ser Inferior ao número de re-
presentantes do Poder Público.
Art. 42 - O CODEMA terá uma Diretoria nomeada
por seus membros, composta de Presidente e Secretário.
Art. 59 - Os membros do CODEMA terão mandatos
coincidente com os mandatos do. Prefeito e Vereadores.
Art. 62 - O exercício das funções de membros do
CONDEMA será gratuíto e como prestação de serviço relevante ao Mu-
nicípio.
Art. 72 - Para o fíel cumprimento das atribul-
ções definidas nesta Let, o COPEMA contará do Meto Ambiente do Mu-
niíciípio de Nova Mamoré.
Art, 8º - O CODEMA manterá com órgão da admi-
nistração Muntcipal, Estadual e Federal estreito Intercâmbio com
objetivo de fornecer e receber subsídios técnicos relativos á defe-
sa do meio ambiente.
Art. 9º - O CODEMA, sempre que científicado de
possíveis agressões ambientais dilfgenciará no sentido de sua apu-
ração e das providências necessárias.
Art. 10 - Para os cargos constantes de qualquer
agressão ambiental, o CODEMA encaminhará notificação ao Prefeito,
alertando-o das possíveis Implicações muntetpal, Estadual e Fede-
ral, sugerindo-lhe as providências necessárias.
Art. 11 - O CODEMA promoverá a divulgação de
conhecimentos e providências relativas à conservação e recuperação
do Patrimônio Ambiental.
Art. 12 - Deverão constar, obrigatoriamente os
currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura
Municipal, noções e conhecimentos referentes a Educação Ambiental,
ao Patrimônio Ambiental (Natural e Cultural), e respectivas práti-
cas de conservação e recuperação do Meto Ambiente.
Art. 13 - A presente lei será regulamentada pe-
lo Prefeito Municipal dentro do Prazo de 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Art. 14 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias
após sua constituição, o CODEMA elaborará seu regimento Interno,
que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 15 - As despesas com a execução da presen-
te lei, correrão pelas verbas próprias do orçamento da Fundação
Instituto do Meio Ambiente do Município de Nova Mamoré - RO, em vi-
gor.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, em 18 de Agosto de 1.996.
GENÉSIO OLT “ROCHA
SEC.

open original →