| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 1997 |
| Date | 1997-09-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Plurianual de investimento do município de 1998 à 2001 e dá outras providências". |
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO LEIN. 2235-GP/ 97 Em, 22 de Outubro de 1.997. "Dispõe sobre o plano plurianual de Investimentos do Município de 1996 à 2001, 8 dá outras prov- dências." O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas airibuições legais, E FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI Art. 1 - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de investimentos do Município pra os exercícios financeiros de 1.908 a 2.001, que de conformidade com o disposto no Art.165, 1 - da constituição federal, estabelece para o periodo de forma personalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, para as despesas de capital e outros dele decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. Paragráfo Primeiro: - Para o cumprimento das disposições constilucionais que disciplina o Plano Plurianual, consideram-se: 1 - Diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de ptanejamento; 1 - Objetivos, os resultados que pretende alcançar com a realização das ações governamentais; H - Metas, a especificação dos objetivos sia R: Paragráfo Segundo - As diretrizes, os objetivos e as metas que se refere este — artigo estão especificados no bojo desia lei. Art. 2º - Os valores financeiros necessários a consecução das ações previstas neste piano, deverão ser discriminadas nos orçamentos anuais do Município, obedecendo ='sempre a disponibilidade de recursos para investimentos no setor público. Art. 3º - O Piano Plurianual de investimentos é compatível com o orçamento q E 997, e também das diretrizes orçamentarias. Art. 4º - O plano plurianual será ajustado normalmente, conforme determina a | “Emenda Constitucional n Of de 24 de Agosto de 1990, observando as circunstâncias “emergentes no contexto social, econômico e financeiro. Ed Paragráfo Único - Os projetos de investimentos e seus valores poderão ser —alterados ou modificados de acordo com as necessidades através de propostas orçamentarias —anuais ou projetos de leis para abertura de créditos especiais e adicionais. Es Art. 5º - Para a consecução dos objetivos no plano, o municipios adotará as “seguintes linhas de ação: 1- Modemização e racionalização da administração pública, 1 - Economicidade nos gastos com pessoal e custeio na administração pública municipal. - Art. 6º - Faz parte integrante desta lei o anexo |, que especificará os projetos e sua extensão, com os valores s. E Paragráfo Único - Os valores mencionados no Anexo | serão atualizados ualmente através da indicação de novos valores no orçamento e programas anuais vindouros, “Podendo ou não serem inclusos ou substituídos por novos projetos, de acordo com as “necessidades e disponibilidade de recursos financeiros. - Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO 21 DE JULHO Em, 22 de Outubro de 1997. GENÉSIO == Secretário de Planejamento