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norma nº 223/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 223 / 1997
Date 1997-09-22
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual de investimento do município de 1998 à 2001 e dá outras providências".
native_id454

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
LEIN. 2235-GP/ 97 Em, 22 de Outubro de 1.997.
"Dispõe sobre o plano plurianual
de Investimentos do Município de
1996 à 2001, 8 dá outras prov-
dências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso de
suas airibuições legais,
E FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte,
LEI
Art. 1 - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de investimentos do Município pra
os exercícios financeiros de 1.908 a 2.001, que de conformidade com o disposto no Art.165, 1
- da constituição federal, estabelece para o periodo de forma personalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública, para as despesas de capital e outros dele
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Paragráfo Primeiro: - Para o cumprimento das disposições constilucionais que
disciplina o Plano Plurianual, consideram-se:
1 - Diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e
orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de ptanejamento;
1 - Objetivos, os resultados que pretende alcançar com a realização das ações
governamentais;
H - Metas, a especificação dos objetivos sia
R:
Paragráfo Segundo - As diretrizes, os objetivos e as metas que se refere este
— artigo estão especificados no bojo desia lei.
Art. 2º - Os valores financeiros necessários a consecução das ações previstas
neste piano, deverão ser discriminadas nos orçamentos anuais do Município, obedecendo
='sempre a disponibilidade de recursos para investimentos no setor público.
Art. 3º - O Piano Plurianual de investimentos é compatível com o orçamento
q E 997, e também das diretrizes orçamentarias.
Art. 4º - O plano plurianual será ajustado normalmente, conforme determina a |
“Emenda Constitucional n Of de 24 de Agosto de 1990, observando as circunstâncias
“emergentes no contexto social, econômico e financeiro.
Ed Paragráfo Único - Os projetos de investimentos e seus valores poderão ser
—alterados ou modificados de acordo com as necessidades através de propostas orçamentarias
—anuais ou projetos de leis para abertura de créditos especiais e adicionais.
Es Art. 5º - Para a consecução dos objetivos no plano, o municipios adotará as
“seguintes linhas de ação:
1- Modemização e racionalização da administração pública,
1 - Economicidade nos gastos com pessoal e custeio na administração pública
municipal.
- Art. 6º - Faz parte integrante desta lei o anexo |, que especificará os projetos e sua
extensão, com os valores s.
E Paragráfo Único - Os valores mencionados no Anexo | serão atualizados
ualmente através da indicação de novos valores no orçamento e programas anuais vindouros,
“Podendo ou não serem inclusos ou substituídos por novos projetos, de acordo com as
“necessidades e disponibilidade de recursos financeiros.
- Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO 21 DE JULHO Em, 22 de Outubro de 1997.
GENÉSIO ==
Secretário de Planejamento

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