| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 1998 |
| Date | 1998-03-09 |
| Ementa | "Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênios com instituições de ensino particulares radicadas no município e dá outras providências". |
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDENIA FREFEITURA PMUMN. DE NOVA MANMORE SECRETARIA MUMN. DE FPLANEJTAMENTO Lei nº Z31-GP/98 Em, 0? de Março de 1.998. “Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar con- vênios com Instituições de Ensino Particulares radicadas no Município e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMDRÉ, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por leis FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, aprovou, e eu Prefeito Municipal, san- ciono e promulgo a seguinte, Art. 19 - Fica a Prefeitura Municipal de Nova Mamoré autorizada a celebrar convênios com instituições de ensino particulares radicadas neste Município, para concessão de bolsas de estudos a estudante carente, Art. Z0 - Do convênios a que se refere o artigo anterior, constarão cláusulas pertinentes ao tipo de ajuste, espe- cialmente definindo as obrigações das partes conveniadas. Art. 32 - Os convênios a que se referem esta lei, vigorarão por tempo indeterminado, podendo ser denunciado pe- las partes conveniadas, mediante notificação prévia, com antecedên- cia mínima de JO (trinta) dias. Art. 42 - O valor a ser dispendido pelo Foder Fúblico será o montante total referente ao custo mensal de cada es- tudante, que incluirá mensalidade e materiais didáticos. Art. 50 - Os critérios de seleção serão estabe- lecidos pelo Foder Executivo, com homologação do Poder Legislativo, através de Decreto, como também deverá ser formada uma Comissão composta por 05 (cinco) membros, incluindo OZ (dois) do Poder Le- gislativo, para análise e aprovação dos candidatos. Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Palácio Z1 de Julho, em O? de Março de 1.998. “ GENÉSIO OLIVEIRA ROCHA VICENTE DE RODRIGUES SEC. SEMPLAN T ICIPAL