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norma nº 243/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 243 / 1998
Date 1998-06-25
Ementa"Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para elaboração das propostas do Exercício de 1999".
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ESTADO DE RONDÔNIA É
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Lei Nº 243-GP/28 Em, 25 de junho de 1.008.
“Estabelece as Diretrizes
Orçamentárias para
elaboração das propostas
do Exercício de 1999".
A CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia,
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte,
LEI!
| te Art. 4º - Esta Lei estabelece as DIRETRIZES ORÇZAMENTARIAS, gerais €
Em as instruções que deverão ser observadas na elaboração da proposta de orçamento
Es anual, para o Exercicio de 1999.
Art. 2º - Os gastos municipais destinados 2 aquisição de bens e serviços
para cumprimento dos objetivos do Município e soluções de seus compromissos de
natureza social e fnanceira, serão estimadas:
:-a carga de trabalho estimada para o corrente exercício;
: - os fatos conlutuais que possam afeiar 05 gastos,
ni-a receita do serviço, quando este for remunerado,
- 14 - a importância das obras para o Município:
Y'- o retorno do valor da obra para administração:
1 - o patrimônio do Município, sua dívida e seus cargos.
Art. 3º. À proposta orçamenfaria anual do Município, para o exercício de
1.999. incluirá obrigatoriamente:
: - recursos destinados zo pagamento da divida municipal e seus
encargos;
H - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o Aut. 100
e seus parágrafos da constituição Federal,
Hi - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos,
wy - recursos para atender o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do magistério e outras atividades do Ensino
Fundamental.
Y - atendimento ao ensino fundamental de acordo com a Legislação
Federal, Estaduai e Municipal,
+71 - atender o conselho Tutelar ca Criança e ao adolescente, bem come
alocar recursos para as atividades pertinente,
YU - recursos para atender as despesas com a Saúde Pública, através do
Conselho Munici
Yi - recursos para atender o Fundo Municipal de Assistência
1X - recursos para atender o Fundo Municipal de Desenvolvimento,
X- recursos para atender o Fundo Municipal de Meio Ambiente,
Xt - recursos para atender a divida contratada com o IPANON;
Xi - recursos para atender a dívida contratada com o INSS,
Xi - recursos destinados a aquisição de pairulha mecanizada.
Art. 4º - Constituem receitas do Município as provententes:
1 - tributos de sua competência:
H - atividades econâmicas que por conveniência vier executar,
fit - transferências por força de mandante constit ! ou convênios
firmados.
= - empréstimos financeiros com vencimento fora do exercício, vinculados
a obras & serviços públicos.
Art. 5º - A estimativa da receita considerará:
!- os fatores conjutuais que possam vir a influenciar a proditividade de
cada fonte;
1H - a carga de trabalho estimada para serviço quando este dor
remunerado;
Wi- os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas e
das contribuições de melhoria:
iy - as alterações na legislação iributária.
Asi. 6.º - O Poder Executivo Municipal, fica obrigado a arrecadar iodos es
tributos de sua competência
Parágrafo Unico - O Poder Executivo Municipal, fica obrigado a enviar
esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária
e não tributária.
Art. 7.º - A Legislação Tribulária do Município, deverá ser revisia e
atualizada para o exercício de 1.555.
Art. 8.º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjutuais e sociais que poss: juenciar as respecílvas produthidades.
Art. 9.º - O Município executará com prioridade as seguintes ações
delineadas para cada seior, assim elencadas:
Legisiativa:
a) aiividades legisialivas;
b! divida contratada;
c) sentenças judiciais;
“ dyrecursos humanos;
E serviços de administração geral,
7) divulgação de atos públicos;
8) construção do prédio da Câmara Municipal;
n) aquisição de veiculos para a Câmara Municipal,
E - Executivo:
a) divida contratada,
b) sentenças judiciais, ”
£) recursos humanos;
di serviços de administração gera!
informatização;
construção e ampliação de prédios escolares.
q) aquisição de veículos para o ensino fundamental.
For ny consirução de prédios públicos;
i) aberiura e recuperação de esiradas vicinais,
» aberiura e obras complementares em vias públicas;
x) recursos para a implantação do 2.º Grau no Pró-Linha,
3 praças, parques e jardins;
m) iluminação pública;
ni) construção e reformas de prédios para a saúde pública;
F o) aquisição de máquinas, veículos e implementos:
e |) divulgação de atos públicos;
q) contribuição do PASEP,
ri manutenção do ensino fundamental,
s) recursos humanos do ensino fundamental,
t) manutenção das atividades da saúde pública;
u) manutenção do Conselho da Criança e ao Adolescente;
v) aquisição de combustivel,
E w) recursos para alender os Fundos de: Manutenção e Desenvolvimento
e do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Assistência Social,
sz Desenvolvimento e de Meio Ambiente)
x) eletrificação rural;
z) manutenção dos distritos (implantação de ielefonia nos Distritos do
Araras, Linha 20 e 28 e implantação de Agências de Correios Social nos
Distritos Araras, Linha ZD e 20)
aa) recursos para desenvolver as atividades de assistência técnica e
= exiensão rurai, airavés de convênio com a EMATER- RO;
á ab) recursos para celebração de convênio com entidades particulares de
em ensino de nosso Município.
- Ast. 40 - As obras e serviços que ultrapassarem o exercício de 1.696, na
sta execução, constarão obrigatoriamente no piano-pitriantai.
Parágrafo Único - Na programação de investimentos, serão observadas
prioridades para as obras em fase de execução.
Art. 41 - O Orçamento do Municipio, compreenderá as receitas e as
despesas da adminisiração, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, obedecendo-se na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade,
equilibrio e exclusividade.
- 3 1º - Os sernidores municipais remunerados inclusive as atividades de
- execução de obras públicas das quais possam beneficiar imóveis, cujos
serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na
gestão frnanceira através da utilização dos recusos que forem
remunerados ou não, deverão se compatibilizar com as políticas
GU consignados.
5 2º- As estimativas dos gasios e receitas dos serviços do Município,
f estabelecidas palo Governo do Município.
Art. 12 - O Orçamento poderá consignar recursos para financiar serviços
incluidos nas suas funções, 2 serem executados por entidades de direito privado,
sem fins lucrativos e seja de conveniência da administração e que tenham eficiência
no cumprimento de seus objetivos.
Art. 13 - Para atender as circunstâncias básicas da execução
orçamentária, os valores dispostos no orçamento programa, poderão obedecer os
dispositivos do ari. 42, parágraio primeiro, Inciso! li, da Lei Federai 4.320 de
47.03.64, cevendo a lei crcamentário, prover obrigatoriamente a autorização,
inclusive o percentual de 20% (unte por cento) para Câmara Municipal e 20% (ynte
por cento) para o Poder Executivo.
Art. 44 - À Secretaria Municipal de Planejamento. ficará responsável peia
etaboração do Orçamento Programa que trata a seguinte Íei.
Art. 15 - A prestação de contas anual, incluirá relatório de execução, com
a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 16 - suprimido
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO 21 DE JULHO, EM 25 de junho de 1.986.
Genésio Oliveira Rocha
Sec. Semplan

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