| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 1998 |
| Date | 1998-09-30 |
| Ementa | "Cria o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente". |
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STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO La - Lei n.º 251/GP/98 De, 30 de Setembro de 1.998. “Cria o Conselho Tuteiar da Criança e do Adolescente”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia. usando de atribuições que the são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte, L El Art. 1.º - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente no Município de Nova Mamoré, órgão permanente autônomo, não luridicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. composto de 05 (cinco) membros cada, com mandato de 03 (três) anos consecutivos. permitida uma reeleição. Art. 2.º - Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo juiz eleitoral e fiscalizada pelos representantes do Ministério Público. Parágrafo Único - Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Municipio até três meses antes da eleição. Art. 3.º - A eleição será organizada mediante de resolução do juiz eleitoral, na forma desta Lei. CAPÍTULO | DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 4.º - A candidaiura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 5.º - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: . 1 - reconhecida experiência na área da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 4 - reconhecida idoneidade moral; Wii - idade superior a vinte e um anos; 1W - residir no município há mais de dois anos; V - estar no gozo dos direitos pofíticos, 41 - ser alfabetizado. Brt. 6. A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao juiz eleitoral, acompanhado de provas de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 7.º - O pedido de registro será atuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação. no prazo de cinco dias decidindo o juiz em igual prazo. Art. 8.º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, 0 juiz mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixado o prazo de quinze dias, contando da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer eleitor. Parágrafo Único - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual prazo. . Art. 9.º - Das decisões relativas às impugnações caberá recursos ao próprio juiz, no prazo de cinco dias, contando da intimação. Art. 40 - Vencida as fases de impugnação e recursos, o juiz mandará publicar edita! com nomes dos candidatos habilitados ao pleito. SEÇÃO 1 DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 11 - A eleição será convocada pelo juiz eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local ou regional, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. Art. 42- É vedada a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos tocais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. : Art. 43 - É proibido a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se a realização de debates e entrevistas. Art. 44- As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo proveniente aprovada pelo juiz. Art. 15- Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quando ao exercício do sufrágio direto à apuração dos votos. PARÁGRAFO ÚNICO - O juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atento à facultalividade do voto e às peculiaridades locais. Art. 16 - A medida que os votos forem agrupados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pleno pelo juiz, em caráter definitivo. SEÇÃO DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art.17 - Concluída a apuração dos votos, o juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. g4º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de voiação como suplentes. & 2º - Havendo impasse na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso $3º- Os eleitos serão nomeados pelo juiz eleitoral, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinta ao do mandato de seus antecessores. $ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos. SEÇÃO DOS IMPEDIMENTOS Art. 18 - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados, tio, e sobrinho, padrasto e madrasta, enteado e cuncumbinários. PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se 0 impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 19 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 126 da Lei Federal nº 2.069/90. Art. 20 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão cabendo a Presidência das sessões. PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta ou impedimento do presidente assumirã a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso. Art. 214 - As sessões serão instaladas com o número de três conselheiros. Art. 22 - O conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências aditadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas O essencial. . PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 23 - As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 09:00 às 11:00, das 15:00 às 17:00 horas PARÁGRAFO ÚNICO - Nos fins de semana, feriados e nos horários de dias úteis, não contemplados com a realização de sessões, haverá plantão permanente de no minimo um conselheiro no local de funcionamento do Conselho. Art. 24 - O Conselho manterá uma Secretária Geral, destinada ac suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações cedidos pela Prefeitura Municipal. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA Art. 25 - A competência será determinada: 1- Pelo domicílio dos pais ou responsável; Il - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 8 1º- Nos casos de atos infracional praticados por parte da criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 5 2º- A execução cas medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se à entidade que abrigar a criança ou adolescente SEÇÃO VI DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO Art. 26 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsidio equivalente a 2,5 (dois e meio) salários minimos para o Presidente e 1,5 (um e meio) salário minimo para os demais membros. é 1º- A remuneração fixada não gera relação de empregos com a municipalidade. $ 2º - Sendo eleito o funcionário público fica-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 27 - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária Municipal. Art. 26 - Perderá o mandato de Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenada por sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção penal. PARÁGRAFO ÚNICO - A perda será decretada pelo juiz eleitoral mediante provocação do Ministério Público, próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 - No prazo de três meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-à a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando a convocação disposto nesta Lei. Art. 30 - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do adolescente no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Intemo, elegendo os seus primeiros Presidentes, Vice Presidente e Secretário Geral. Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, em 20 de Setembro de 1.998 Genésio Ma ocha SEMPLAN