| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 1999 |
| Date | 1999-03-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do CCC-5 Na Estrutura Organizacional dos Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré - RO". |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Lein” 263-GP/99 Em, 16 de Março de 1.999, - “Dispõe Sobre a Criação do CCS Na Estrutura Organizacional dos Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré - RO”. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte, LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar na Estrutura Organizacional dos Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, o Cargo Comissionado CC-5, denominado ( Agente Comunitário de Saúde). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica limitado em 16 (dezesseis) vapas, para o cargo comissionado criado neste caput. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recursos para cobertura das despesas com pessoal, serão provenientes do Convênio PACS. Art. 2º - Com a criação do respectivo cargo, ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal nº .111-GP/93, como também o seu respectivo anexo. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1.999, revogando as disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, em 16 de Março de 1.999 Ca A Vicente de Genésio ira Rocha Preteí Sec. SEMPLAN Parágrafo Úmico - Os professores da rede estadual que estiverem formalmente a disposição do município de Nova Mamoré, também serão contemplados com os benefícios da presente Lei. Art, 5º - Os professores contemplados com Programa de Habilitação e Capacitação de Professores Leigos da Rede Pública PROHACAP, custeados pelo mumicípio de Nova Mamoré, mesmo que proporcional, deverão permanecer com suas atividades docentes pelo período mínimo de 04 (Quatro) anos na rede pública rumicipal, após o término do curso. Parágrafo Único - Caso venha a se desligar antes do prazo estipulado no presente artigo, ou desistir do curso antes do seu término, deverá devolver ao município de Nova Mamoré, os valores custeado a seu favor, no prazo máximo. Art. 6º - Antes de iniciar as aulas junto a Universidade Federal de Rondônia - UNIR, deverão os professores aprovados, assinar o Termo de isso, comprometendo-se e dando ciência das exigências constantes no artigo 5º e parágrafo único desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário. Palácio 21 de julho, em 16 de Dezembro de 1.999