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norma nº 265/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 265 / 1999
Date 1999-04-14
Ementa"Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural-CMDR".
native_id475

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texto integral #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Lei nº 265-GP/99 Em, 14 de Abril de 1.999.
“Dispõe Sobre a Instituição do
Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural CMDR”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉE, Estado de Rondônia,
aprovou e eu, Prefeito Municipai, sanciono e promulgo a seguinte,
LE!
Axt. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Desenvolvimento - CMDR, de caráter consultivo e arientativo.
Art. 2º - Ao CMDR compete:
1- Promover o entrosamento entre as atividades pelo executivo municipal,
órgão e entidades públicas privadas voltadas para o desenvolvimento rural do município;
H - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir
parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico financeira a agricultores e
recomendando a sua execução;
HI - Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR:
IV - Sugerir ao Executivo Murricipal e aos órgão e entidades públicas e
privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo Mimicipal que
conceme à produção, à preservação do meio ambiente ao fomento agropecuário e à
organização dos agricultores e á regularidade do abastecimento alimentar do rrumicípio;
VI - Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Municipio:
VIL- Promover articulações e compatibilizações entre as políticas mumicipais
e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural:
VIH - Acompanhar o avaliar a execução do PMDR;
Art 3º - O CMPR tem sede no mumicípio de Nova Mamoré e Foro no
Município de Guajará-Mirim.
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDR será de 02 (Dois) anos, podendo
ser prorrogado par igual período, e seu exenúcio será sem ônus, para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao Municipio.
Art. 5º - Integram o CMDR, as seguintes entidades:
1- GOVERNAMENTAL
Representante do Departamento de Desenvolvimento Rural e meio
Representante da DEAGRI de Nova Mamoré;
Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural -
EMATER;
Representante do Poder Legislativo;
4 - NÃO GOVERNAMENTAL:
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Mamoré:
Um Representante ou OKUm) Suplente para todas as Associações de
Produtores Rurais;
Representante da Igreja Católica;
Representante das Igrejas Evangélicas;
Parágrafo Único - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito
Miumicipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representantes.
Art 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
Administração direta e indireta, fornecerá as condições e informações para o CMDR
cumprir suas atribuições.
Art 7º - O CMDR elaborará o seu Regimento Intemo, para regular o seu
funcionamento.
Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Palácio 21 de julho, em 14 de Abril de 1.999
Es oeste

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