| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 1999 |
| Date | 1999-04-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural-CMDR". |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Lei nº 265-GP/99 Em, 14 de Abril de 1.999. “Dispõe Sobre a Instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR”. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉE, Estado de Rondônia, aprovou e eu, Prefeito Municipai, sanciono e promulgo a seguinte, LE! Axt. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMDR, de caráter consultivo e arientativo. Art. 2º - Ao CMDR compete: 1- Promover o entrosamento entre as atividades pelo executivo municipal, órgão e entidades públicas privadas voltadas para o desenvolvimento rural do município; H - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico financeira a agricultores e recomendando a sua execução; HI - Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR: IV - Sugerir ao Executivo Murricipal e aos órgão e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo Mimicipal que conceme à produção, à preservação do meio ambiente ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e á regularidade do abastecimento alimentar do rrumicípio; VI - Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Municipio: VIL- Promover articulações e compatibilizações entre as políticas mumicipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural: VIH - Acompanhar o avaliar a execução do PMDR; Art 3º - O CMPR tem sede no mumicípio de Nova Mamoré e Foro no Município de Guajará-Mirim. Art. 4º - O mandato dos membros do CMDR será de 02 (Dois) anos, podendo ser prorrogado par igual período, e seu exenúcio será sem ônus, para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Municipio. Art. 5º - Integram o CMDR, as seguintes entidades: 1- GOVERNAMENTAL Representante do Departamento de Desenvolvimento Rural e meio Representante da DEAGRI de Nova Mamoré; Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; Representante do Poder Legislativo; 4 - NÃO GOVERNAMENTAL: Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Mamoré: Um Representante ou OKUm) Suplente para todas as Associações de Produtores Rurais; Representante da Igreja Católica; Representante das Igrejas Evangélicas; Parágrafo Único - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Miumicipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representantes. Art 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá as condições e informações para o CMDR cumprir suas atribuições. Art 7º - O CMDR elaborará o seu Regimento Intemo, para regular o seu funcionamento. Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Palácio 21 de julho, em 14 de Abril de 1.999 Es oeste