| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 1999 |
| Date | 1999-07-02 |
| Ementa | "Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para elaboração das propostas do Exercício de 2000". |
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Aee petista ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO U qro Lei Nº 270-GP/99 Em, 02 de Julho de 1.999. “Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para elaboração das propostas do Exercício de 2000". A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, apreciou e aprovou a seguinte, Art. 1º - Esta Lei estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS, gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração da proposta de orçamento anual, pari 6 eriltdo do 3006: O) Art. 2º - Os gastos municipais destinados a aquisição de bens e serviços pera cumprimento dos objetivos do Município e soluções de seus compromissos de natureza social e financeira, serão estimadas: 1- a carga de trabalho estimada para o corrente exercício; t- os fatos conjutuais que possam afetar os gastos; W - a receita do serviço, quando este for remunerado; IV - a importância das obras para o Município; V- oretorno do valor da obra para acrrinistração, VI - o patrimênio do Município, sua dívida e seus cargos. Art. 3º.- A proposta orçamentaria anual do Município, para o exercício de 2000, incluirá obrigatoriamente: 1 - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus 1 - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o Art. 100 e seus parágrafos da constituição Federal; tt - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos; IY - recursos para atender o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e outras atividades do Ensino Fundamental, V - atendimento ao ensino fundamental de acordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal; VI - atender o conselho Tutelar da Criança e ao adolescente, bem como alocar recursos para as atividades pertinente; VI - recursos para atender as despesas com a Saúde Pública, através do Conselho Municipal de Saúde; VIII - recursos para atender o Fundo Municipal de Assistência Social, IX - recursos para atender o Fundo Municipal de Desenvolvimento; XI - recursos para atender a divida contratada com o IPANON, U xa - recursos para atender a divida contratada com o INSS, CERON & OUTRAS, XHI - recursos destinados a aquisição de patrulha mecanizada. Art. 4º - Constituem receitas do Município as provenientes: 1- tributos de sua competência; 11 - atividades econômicas que por conveniência vier executar; HW - transferências por força de mandante constitucional ou convênios firmados; Iv - empréstimos financeiros com vencimento fora do exercício, vinculados a obras e serviços públicos. Ast. 5º - A estimativa da receita considerará. 1- os fatores conjutuais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte, H - a carga de trabalho estimada para serviço quando este dor H - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria; IV - as alterações na legislação tributária. Art. 8.º - O Poder Executivo Municipal, fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, fica obrigado a enviar esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 7.º - A Legistação Tributária do Município, deverá ser revista e atualizada para o exercício de 2000. cv > Art. 8.º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjutuais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades. Art. 8.º - O Município executará com prioridade as seguintes ações delineadas para cada setar, assim elencadas: Legistativa: a) atividades legistativas, b) divida contratada; c) sentenças judiciais; d) recursos humanos; q) construção do prédio da Câmara Municipal; h aquisição de veículos para a Câmara Municipal; 4 - Executivo: a) divida contratada; + b) sentenças judiciais, c) recursos humanos; d) serviços de administração geral e) informatização; f) construção e ampliação de prédios escolares, 9) aquisição de veículos para o ensino fundamental; q 3y X - recursos para atender o Fundo Municipat de Meio Ambiente; Fu h) construção de prédios públicos; |) abertura e recuperação de estradas vicinais; 5) abertura e obras complementares em vias públicas, k) recursos para a implantação do 2.º Grau no Pró-Linha, |) praças, parques e jardins; my iluminação pública, n) construção e reformas de prédios para a saúde pública; o) aquisição de máquinas, veículos e implementos; p) divuigação de atos públicos; q) contribuição do PASEP; r) manttenção do ensino fundamental, s) recursos humanos do ensino fundamental, t) manutenção das atividades da saúde pública; u) manutenção do Conselho da Criança e ao Adolescente; v) aquisição de combustivel; w) recursos para atender os Fundos de: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Assistência Social, Desenvolvimento e de Meio Ambiente; x) eletrificação rural; y) manutenção dos distritos (implantação de telefonia nos Distritos do Araras, Linha 20 e 28 e implantação de Agências de Correios Social nos Distritos Araras, Linha 20 e 28). =) recursos para desenvolver as atividades de assistência técnica e extensão rural, através de convênio com a EMATER- RO; aa) recursos para celebração de convênio com entidades particulares de ensino de nosso Município. ab) Atendimento integral a Saúde da População - AIH ac) Atendimento integral a Saúde da População - SIA-SUS ad) Creche e Manutenção ae) Alimentação Escolar af) Programa de Agente Comunitário de Saúde ag) Controte e Erradicação do Aedes Aegypts ah) Piso de Assistência Básica ai) Brasil Criança Cidadã - BOC aj) Assistência ao Idoso Art. 10 - As obras e serviços que ultrapassarem o exercício de 2000, na sua execução, constarão obrigatoriamente no plano-plurianual. Parágrafo Único - Na programação de investimentos, serão observadas prioridades para as obras em fase de execução. Art. 11 - O Orçamento do Município, compreenderá as receitas e as despesas da administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecendo-se na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilibrio e exclusividade. 8 4º - Os serudores municipais remunerados inclusive as atividades de execução de obras públicas das quais possam*beneficiar imóveis, cujos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão O equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que - forem consignados. $ 2.º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços do Município, remunerados ou não, deverão se compatibilizar com as políticas estabelecidas pelo Governo do Município. Art. 12 - O Orçamento poderá consignar recursos para financiar serviços Incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e seja de conveniência da adrrinistração e que tenham eficiência no cumprimento de seus objetivos. Art. 13 - Para atender as circunstâncias básicas da execução orçamentária, os valores dispostos no orçamento programa, poderão obedecer os dispositivos do art. 43, parágrafo primeiro, Incisos Il e Ill, da Lei Federal 4.320 de 17.03.64, devendo a lei orçamentária, prover obrigatoriamente a autorização, inclusive o percentual de 40% (Quarenta por cento) para Câmara Municipal e 40% (Quarenta por cento) para o Poder Executivo. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Planejamento, ficará responsável pela do Orçamento Programa que trata a seguinte lei. Art. 15 - A prestação de contas anual, incluirá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO 21 DE JULHO, EM 02 de Julho de 1.990. Ae Vicente de