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norma nº 270/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 270 / 1999
Date 1999-07-02
Ementa"Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para elaboração das propostas do Exercício de 2000".
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Aee petista
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
U qro
Lei Nº 270-GP/99 Em, 02 de Julho de 1.999.
“Estabelece as Diretrizes
Orçamentárias para
elaboração das propostas
do Exercício de 2000".
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições, apreciou e aprovou a seguinte,
Art. 1º - Esta Lei estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS, gerais
e as instruções que deverão ser observadas na elaboração da proposta de
orçamento anual, pari 6 eriltdo do 3006: O)
Art. 2º - Os gastos municipais destinados a aquisição de bens e serviços
pera cumprimento dos objetivos do Município e soluções de seus compromissos de
natureza social e financeira, serão estimadas:
1- a carga de trabalho estimada para o corrente exercício;
t- os fatos conjutuais que possam afetar os gastos;
W - a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - a importância das obras para o Município;
V- oretorno do valor da obra para acrrinistração,
VI - o patrimênio do Município, sua dívida e seus cargos.
Art. 3º.- A proposta orçamentaria anual do Município, para o exercício de
2000, incluirá obrigatoriamente:
1 - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus
1 - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o Art. 100
e seus parágrafos da constituição Federal;
tt - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
IY - recursos para atender o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e outras atividades do Ensino
Fundamental,
V - atendimento ao ensino fundamental de acordo com a Legislação
Federal, Estadual e Municipal;
VI - atender o conselho Tutelar da Criança e ao adolescente, bem como
alocar recursos para as atividades pertinente;
VI - recursos para atender as despesas com a Saúde Pública, através do
Conselho Municipal de Saúde;
VIII - recursos para atender o Fundo Municipal de Assistência Social,
IX - recursos para atender o Fundo Municipal de Desenvolvimento;
XI - recursos para atender a divida contratada com o IPANON, U
xa - recursos para atender a divida contratada com o INSS, CERON &
OUTRAS,
XHI - recursos destinados a aquisição de patrulha mecanizada.
Art. 4º - Constituem receitas do Município as provenientes:
1- tributos de sua competência;
11 - atividades econômicas que por conveniência vier executar;
HW - transferências por força de mandante constitucional ou convênios
firmados;
Iv - empréstimos financeiros com vencimento fora do exercício,
vinculados a obras e serviços públicos.
Ast. 5º - A estimativa da receita considerará.
1- os fatores conjutuais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte,
H - a carga de trabalho estimada para serviço quando este dor
H - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas e
das contribuições de melhoria;
IV - as alterações na legislação tributária.
Art. 8.º - O Poder Executivo Municipal, fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, fica obrigado a enviar
esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza
tributária e não tributária.
Art. 7.º - A Legistação Tributária do Município, deverá ser revista e
atualizada para o exercício de 2000. cv >
Art. 8.º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjutuais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades.
Art. 8.º - O Município executará com prioridade as seguintes ações
delineadas para cada setar, assim elencadas:
Legistativa:
a) atividades legistativas,
b) divida contratada;
c) sentenças judiciais;
d) recursos humanos;
q) construção do prédio da Câmara Municipal;
h aquisição de veículos para a Câmara Municipal;
4 - Executivo:
a) divida contratada;
+ b) sentenças judiciais,
c) recursos humanos;
d) serviços de administração geral
e) informatização;
f) construção e ampliação de prédios escolares,
9) aquisição de veículos para o ensino fundamental;
q
3y
X - recursos para atender o Fundo Municipat de Meio Ambiente; Fu
h) construção de prédios públicos;
|) abertura e recuperação de estradas vicinais;
5) abertura e obras complementares em vias públicas,
k) recursos para a implantação do 2.º Grau no Pró-Linha,
|) praças, parques e jardins;
my iluminação pública,
n) construção e reformas de prédios para a saúde pública;
o) aquisição de máquinas, veículos e implementos;
p) divuigação de atos públicos;
q) contribuição do PASEP;
r) manttenção do ensino fundamental,
s) recursos humanos do ensino fundamental,
t) manutenção das atividades da saúde pública;
u) manutenção do Conselho da Criança e ao Adolescente;
v) aquisição de combustivel;
w) recursos para atender os Fundos de: Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Assistência Social,
Desenvolvimento e de Meio Ambiente;
x) eletrificação rural;
y) manutenção dos distritos (implantação de telefonia nos Distritos do
Araras, Linha 20 e 28 e implantação de Agências de Correios Social
nos Distritos Araras, Linha 20 e 28).
=) recursos para desenvolver as atividades de assistência técnica e
extensão rural, através de convênio com a EMATER- RO;
aa) recursos para celebração de convênio com entidades particulares de
ensino de nosso Município.
ab) Atendimento integral a Saúde da População - AIH
ac) Atendimento integral a Saúde da População - SIA-SUS
ad) Creche e Manutenção
ae) Alimentação Escolar
af) Programa de Agente Comunitário de Saúde
ag) Controte e Erradicação do Aedes Aegypts
ah) Piso de Assistência Básica
ai) Brasil Criança Cidadã - BOC
aj) Assistência ao Idoso
Art. 10 - As obras e serviços que ultrapassarem o exercício de 2000, na
sua execução, constarão obrigatoriamente no plano-plurianual.
Parágrafo Único - Na programação de investimentos, serão observadas
prioridades para as obras em fase de execução.
Art. 11 - O Orçamento do Município, compreenderá as receitas e as
despesas da administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, obedecendo-se na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade,
equilibrio e exclusividade.
8 4º - Os serudores municipais remunerados inclusive as atividades de
execução de obras públicas das quais possam*beneficiar imóveis,
cujos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão O
equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que -
forem consignados.
$ 2.º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços do Município,
remunerados ou não, deverão se compatibilizar com as políticas
estabelecidas pelo Governo do Município.
Art. 12 - O Orçamento poderá consignar recursos para financiar serviços
Incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado,
sem fins lucrativos e seja de conveniência da adrrinistração e que tenham eficiência
no cumprimento de seus objetivos.
Art. 13 - Para atender as circunstâncias básicas da execução
orçamentária, os valores dispostos no orçamento programa, poderão obedecer os
dispositivos do art. 43, parágrafo primeiro, Incisos Il e Ill, da Lei Federal 4.320 de
17.03.64, devendo a lei orçamentária, prover obrigatoriamente a autorização,
inclusive o percentual de 40% (Quarenta por cento) para Câmara Municipal e 40%
(Quarenta por cento) para o Poder Executivo.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Planejamento, ficará responsável pela
do Orçamento Programa que trata a seguinte lei.
Art. 15 - A prestação de contas anual, incluirá relatório de execução, com
a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO 21 DE JULHO, EM 02 de Julho de 1.990.
Ae Vicente de

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