| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 1999 |
| Date | 1999-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE". |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Lei Nº 275 - GP/99 Em, 17 de Novembro de 1.999. "Dispõe sobre a POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado ds Rondônia, aprovou = au, Prefeito Municipal sanciono e promulgo 2 seguinte, LES TÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 4º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento e proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Nova Mamoré - RO, será feito através das políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Habitação, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º.- Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter supletivo. Art. 4º. - Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e a atendimento médico e psicossocial às vitima de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Parágrafo Único - Esses serviços serão prestados através de uma ação articulada das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, e Assistência Social. Art. 5.º - O Municipio propiciará a proteção juridicosocial aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 6.º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços. criados nos termos dos artigos 4º e 5º. TÍTULO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO | Das Disposições preliminares Art. 7.º - A Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes insirumentos e mecanismos sociais: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 1 - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO ll DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO! Da Criação e Natureza do Conselho Art. 8.º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão de atendimento e defesa dos direitos estabelecidos em Lei. SEÇÃO | Da Competência do Conselho Art. 9.º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente: |. definir as diretrizes norteadoras das Políticas Públicas. H - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselhos Tutelares do Município; Hi - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃO Dos Membros do Conselho Art. 40 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (Dez) membros, sendo: | - membros governamentais: a) um representante da SEMUTAS de Nova Mamoré; b) um representante da SEMPLAN de Nova Mamoré; c) um representante da SEMEC de Nova Mamoré; d) um representante da SEMUSA de Nova Mamoré; e) um representante da SEMFAZ de Nova Mamoré. no 1 - membros não - governamentais: a) cinco membros indicados por organizações representativa da sociedade organizada, que desenvolvam ações de atendimento e/ou de defesa dos direitos da criança e do adolescente com atuação comprovada de no mínimo D1 (um) ano CAPÍTULO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO! Da Criação e Natureza do Fundo Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado. Parágrafo Único - O chefe do Poder Executivo, regulamentará o funcionamento do Fundo no prazo máximo de 15 dias. SEÇÃO II Da Competência do Fundo Art. 12 - Compete ao Gestor do Fundo: 1 - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios da criança e do adolescente pelo Estado ou pela União; 4 - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações e multas constantes dos artigos 213 e o 214 da Lei Federal nº 8.069/90; mM - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. — TÍTULO . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSSITÓRIAS Art. 13 - No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11, se reunirão para a elaborar o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro coordenador. Parágrafo Único - A criação das atividades e rubricas, conforme valor citado neste Caput, será através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para as despesas iniciais com a criação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais). PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo Municipal está autorizado a creditar mensalmente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a quantia de 2% (Dois Por Cento), das Receitas Próprias do Município. Art. 15 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando especificamente a Lei nº 099 - GP/92 de 17 de março de 1.992. Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO 21 DE JULHO, em 17 de Novembro de 1.999. Rodrigues ipal ( 3 te Vicente de Paul Gelésio Oliveira Rocha Prefey Sec. Semplan