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norma nº 275/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 275 / 1999
Date 1999-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Lei Nº 275 - GP/99 Em, 17 de Novembro de 1.999.
"Dispõe sobre a
POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado ds Rondônia, aprovou =
au, Prefeito Municipal sanciono e promulgo 2 seguinte,
LES
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 4º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de
atendimento e proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas
gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
no Município de Nova Mamoré - RO, será feito através das políticas Sociais Básicas
de Educação, Saúde, Habitação, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º.- Aos que dela necessitarem será prestada a assistência
social em caráter supletivo.
Art. 4º. - Fica criado no Município o serviço especial de
prevenção e a atendimento médico e psicossocial às vitima de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Parágrafo Único - Esses serviços serão prestados através de
uma ação articulada das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, e Assistência
Social.
Art. 5.º - O Municipio propiciará a proteção juridicosocial aos que
dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 6.º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços.
criados nos termos dos artigos 4º e 5º.
TÍTULO
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
Das Disposições preliminares
Art. 7.º - A Política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida através dos seguintes insirumentos e mecanismos
sociais:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1 - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO ll
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO!
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 8.º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente, como órgão de atendimento e defesa dos direitos estabelecidos
em Lei.
SEÇÃO |
Da Competência do Conselho
Art. 9.º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente:
|. definir as diretrizes norteadoras das Políticas Públicas.
H - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do
Conselhos Tutelares do Município;
Hi - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto
por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO
Dos Membros do Conselho
Art. 40 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será composto por 10 (Dez) membros, sendo:
| - membros governamentais:
a) um representante da SEMUTAS de Nova Mamoré;
b) um representante da SEMPLAN de Nova Mamoré;
c) um representante da SEMEC de Nova Mamoré;
d) um representante da SEMUSA de Nova Mamoré;
e) um representante da SEMFAZ de Nova Mamoré.
no
1 - membros não - governamentais:
a) cinco membros indicados por organizações representativa da
sociedade organizada, que desenvolvam ações de atendimento e/ou de defesa dos
direitos da criança e do adolescente com atuação comprovada de no mínimo D1 (um)
ano
CAPÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO!
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo
as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao
qual é órgão vinculado.
Parágrafo Único - O chefe do Poder Executivo, regulamentará o
funcionamento do Fundo no prazo máximo de 15 dias.
SEÇÃO II
Da Competência do Fundo
Art. 12 - Compete ao Gestor do Fundo:
1 - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a
ele transferidos em benefícios da criança e do adolescente pelo Estado ou pela
União;
4 - registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios, por doações e multas constantes dos artigos 213 e o 214 da Lei Federal
nº 8.069/90;
mM - Manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de
criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
— TÍTULO .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSSITÓRIAS
Art. 13 - No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei,
por convocação do chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a
que se refere o artigo 11, se reunirão para a elaborar o regimento interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que
elegerão seu primeiro coordenador.
Parágrafo Único - A criação das atividades e rubricas, conforme
valor citado neste Caput, será através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial para as despesas iniciais com a criação do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo Municipal está autorizado a
creditar mensalmente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a quantia de 2% (Dois Por Cento), das Receitas Próprias do Município.
Art. 15 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação,
revogando especificamente a Lei nº 099 - GP/92 de 17 de março de 1.992.
Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 21 DE JULHO, em 17 de Novembro de 1.999.
Rodrigues
ipal
( 3 te Vicente de Paul
Gelésio Oliveira Rocha Prefey
Sec. Semplan

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