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norma nº 276/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 276 / 1999
Date 1999-11-17
Ementa"CRIA O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE".
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ESTADO DE RONDÔNIA ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Lei n.º 276 - GP/99 Ene De, 17 de Novembro de 1.999.
“Cria o Conselho Tutelar da
Criança e do Adolescente”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de
Rondônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte,
LEI x
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente no Município de Nova Mamoré, órgão permanente autônomo, não
juridicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos
consecutivos, permitida uma recondução.
Art. 2.º - Os Conselheiros serão escolhidos, pelo voto facultativo e
secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo CMDCA e fiscalizada por
representantes do Ministério Público.
Parágrafo Único - Podem votar os maiores de dezesseis anos,
inscritos como eleitores no Município até três meses antes da eleição.
CAPÍTULO |
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 3.º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido
político.
Art. 4.º - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que
preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
1 - reconhecida capacidade na área da defesa ou atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
|i - reconhecida idoneidade moral;
Hi - idade superior a vinte e um anos;
IV - residir no município há mais de dois anos;
V - estar no gozo dos direitos políticos;
VI - Ter no mínimo o 2º Grau completo.
(K Vil - Se submeter a processo seletivo.
SEÇÃO |
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 5 - A escolha dos conselheiros tutelares se dará mediante
resolução expedida pelo C.M.D.C.A .
Art. 6 - O processo de escolha obedecerá as seguintes etapas:
! - Participação obrigatória em seminário ou curso de formação
específico na área.
H - Prova escrita de conhecimentos sobre o ECA (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Wi - Escolha por sufrágio Universal.
Parágrafo Único - Todas as etapas são eliminatórias.
SEÇÃO 1
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art.7 - Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o
resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de
sufrágios recebidos.
81º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
$ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato mais velho.
$3º- Os eleitos serão nomeados Por decreto do Prefeito Municipal
e empossados pelo CMDCA, assumindo os cargos de Conselheiros no dia seguinte ao
do mandato de seus antecessores.
$ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que
houver obtido maior número de votos.
SEÇÃO ill
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 8 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 2.069/90.
Art. 9 - O Coordenador do Conselho será escolhido pelos seus
pares, na primeira sessão cabendo lhe presidir as sessões.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta ou impedimento do coordenador,
presidirá as sessões o conselheiro mais velho presente.
Art. 10 - As sessões serão instaladas com o número mínimo de 03
(três) conselheiros.
Art. 11 - O conselho atenderá informalmente as partes, mantendo
registro das providências aditadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas
essencial. Q
A
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas por maioria de
votos.
Art. 12 - O funcionamento do conselho se dará em dias úteis, no
horário das 08:00 às 12:00, das 14:0D às 18:00 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos fins de semana e feriados, haverá
plantão permanente de no mínimo um conselheiro que permanecerá sobreaviso em sua
residência.
Art. 13 - O Conselho manterá uma estrutura administrativa
necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações cedidos pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único - Compõe a estrutura administrativa do Conselho
Tutelar:
a) 01 (um) agente administrativo;
b) D1 (um) auxiliar serviços gerais;
c) 01 (um) motorista.
SEÇÃO Iv
DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 14 - Os membros do conselho Tutelar serão remunerados com
subsídio equivalente a remuneração de um Chefe de Seção da Prefeitura Municipal de
Nova Mamoré.
$ 1º - A remuneração fixada não gera relação de empregos com a
municipalidade.
$ 2º - Sendo eleito o funcionário público fica-lhe facultado, optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 15 - Os recursos necessários à remuneração devida aos
membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.
Art. 16 - Perderá o mandato de Conselheiro o que:
a) o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três reuniões
consecutivas ou cinco alternada no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença judicial irrecorrível;
c) por crime ou contravenção penal;
d) conduta particular incompatível com o ECA;
e) receber propina ou subomo no exercício de suas atribuições;
f) aquele que no exercício de suas atribuições se revelar
incompetente
PARÁGRAFO ÚNICO - A perda será decretada pelo CMDCA após
realizada sindicância, assegurada ampla defesa
CAPÍTULO ti
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
adolescente no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu
Regimento Interno, elegendo o seu primeiro coordenador.
Art. 18 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação,
revogando especificamente a Lei nº 251 - GP498 de 30 de setembro de 1998.
Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, em 17 de Novembro de 1.999
E Vicente dk P; Rodrigues
Genésio e ocha Pr Municipal
SEMPLAN

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