| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 1999 |
| Date | 1999-11-17 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE". |
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CL EA A q t des ( 4 ESTADO DE RONDÔNIA , PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Lei n.º 276 - GP/99 Ene De, 17 de Novembro de 1.999. “Cria o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente”. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte, LEI x Art. 1.º - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente no Município de Nova Mamoré, órgão permanente autônomo, não juridicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos consecutivos, permitida uma recondução. Art. 2.º - Os Conselheiros serão escolhidos, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo CMDCA e fiscalizada por representantes do Ministério Público. Parágrafo Único - Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da eleição. CAPÍTULO | DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 3.º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 4.º - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 1 - reconhecida capacidade na área da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; |i - reconhecida idoneidade moral; Hi - idade superior a vinte e um anos; IV - residir no município há mais de dois anos; V - estar no gozo dos direitos políticos; VI - Ter no mínimo o 2º Grau completo. (K Vil - Se submeter a processo seletivo. SEÇÃO | DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 5 - A escolha dos conselheiros tutelares se dará mediante resolução expedida pelo C.M.D.C.A . Art. 6 - O processo de escolha obedecerá as seguintes etapas: ! - Participação obrigatória em seminário ou curso de formação específico na área. H - Prova escrita de conhecimentos sobre o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Wi - Escolha por sufrágio Universal. Parágrafo Único - Todas as etapas são eliminatórias. SEÇÃO 1 DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art.7 - Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. 81º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes. $ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais velho. $3º- Os eleitos serão nomeados Por decreto do Prefeito Municipal e empossados pelo CMDCA, assumindo os cargos de Conselheiros no dia seguinte ao do mandato de seus antecessores. $ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos. SEÇÃO ill DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 8 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 2.069/90. Art. 9 - O Coordenador do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão cabendo lhe presidir as sessões. PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta ou impedimento do coordenador, presidirá as sessões o conselheiro mais velho presente. Art. 10 - As sessões serão instaladas com o número mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 11 - O conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências aditadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas essencial. Q A PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas por maioria de votos. Art. 12 - O funcionamento do conselho se dará em dias úteis, no horário das 08:00 às 12:00, das 14:0D às 18:00 horas. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos fins de semana e feriados, haverá plantão permanente de no mínimo um conselheiro que permanecerá sobreaviso em sua residência. Art. 13 - O Conselho manterá uma estrutura administrativa necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações cedidos pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Compõe a estrutura administrativa do Conselho Tutelar: a) 01 (um) agente administrativo; b) D1 (um) auxiliar serviços gerais; c) 01 (um) motorista. SEÇÃO Iv DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO Art. 14 - Os membros do conselho Tutelar serão remunerados com subsídio equivalente a remuneração de um Chefe de Seção da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré. $ 1º - A remuneração fixada não gera relação de empregos com a municipalidade. $ 2º - Sendo eleito o funcionário público fica-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 15 - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária Municipal. Art. 16 - Perderá o mandato de Conselheiro o que: a) o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco alternada no mesmo mandato; b) for condenado por sentença judicial irrecorrível; c) por crime ou contravenção penal; d) conduta particular incompatível com o ECA; e) receber propina ou subomo no exercício de suas atribuições; f) aquele que no exercício de suas atribuições se revelar incompetente PARÁGRAFO ÚNICO - A perda será decretada pelo CMDCA após realizada sindicância, assegurada ampla defesa CAPÍTULO ti DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do adolescente no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o seu primeiro coordenador. Art. 18 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando especificamente a Lei nº 251 - GP498 de 30 de setembro de 1998. Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, em 17 de Novembro de 1.999 E Vicente dk P; Rodrigues Genésio e ocha Pr Municipal SEMPLAN