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norma nº 281/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 281 / 2000
Date 2000-03-29
Ementa"Dispõe sobre contra a contratação por tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de excepcional interesse público, nos Nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências".
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Lei nº 281-GP/2.000
suas atribuições, apreciou € aprovou a seguinte
público,
tempo determinado, nas condi
pessoal permanente da Prefeitura.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
De, 29 de Março de 2.000.
“Dispõe sobre a contra a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição
Federal e dá outras providências”
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso de
LEI!
Art. 1º - Para atender a necessidade temporário de excepcional interesse
a Administração Municipal Direta poderá efetuar a contratação de pessoal por
ções e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - Suprimido
H — Suprimido
HI — Suprimido
IV — admissão de professor substituto é professor visitante;
V — admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro:
«VI — cargos em caráter emergências e temporários constante no quadro de
realização de novo concurso, que não poderá exceder o pra i Vi
tão somente dar continuidade aos serviços públicos.
será feito mediante Processo seletivo simplificado suje
municipal,
efetivada
análise de curriculum vitae.
observando os seguintes prazos máximos:
(A
Art. 3º- O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
ito a ampla divulgação no âmbito
prescindindo de concurso público.
8 1º - suprimido
52º - A contratação de pessoal, no caso do incis
o V do artigo 2º, poderá ser
à vista de notória Capacidade técnica ou cientifi
ca do profissional, mediante
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável,
| =suprimido ) |
H — suprimido l In
HI — suprimido
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
IV — até 02 (dois) anos, no caso do inciso V do artigo 2º;
V — até 02 (dois) anos, no caso do inciso VI e parágrafo único do artigo 2º.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária especifica mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: serão remetido para fins de controle da aplicação do disposto
nesta Lei, cópia dos contratos efetivados ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
administração direta e indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único: Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração ao disposto
neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
; contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
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fixada:
| — Nos casos do inciso IV e parágrafo único do artigo 2º, em importância
equivalente a remuneração fixada para os servidores de carreiras das mesmas categorias,
nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
Il — nos demais casos, em importância não superior ao valor da remuneração
constante do plano de cargos e salários do serviço público, para servidores que
desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança às condições do
mercado de trabalho.
Parágrafo Único: para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos de carreira.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato.
Hl — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para 0 exercício de cargo em comissão, ou função de confiança. :
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o Regime
Jurídico Único dos Servidores Municipais e todas as demais Leis que regulamentam a
relação dos servidores com o Município de Nova Mamoré.
Art. 11º - O contrato firmado de acordu com esta Lei extinguir-se-à, sem direito
a indenizações:
| — Pelo término do prazo contratual;
H — Por iniciativa do contratado.
58 1º- A extinção do contrato, nos casos de iniciativa do contratado será
comunicada com antecedência minima de 20 (trinta) dias.
5 2- A extinção do contrato, por iniciativa da administração municipal,
decorrente da conveniência administrativa, poderá ocorrer a qualquer tempo, podendo
inclusive ser de imediato, sem direito ao contratado a qualquer indenização.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
$ 2 O pessoal contratado nos termos desta Lei, não terá direito ao
recolhimento do FGTS, devendo todos obedecer O regime Jurídico Único do Município,
tendo direito ao 13º (décimo terceiro) salário, mesmo que proporcional.
Art. - 12º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 13º - As contratações que tratam
esta Lei, não poderão ser realizadas sem
contudo que haja o cargo e vaga autorizada por lei específica, devendo sempre obedecer
agas em aberto e existente nas Leis Municipal 062/90 e 229/98.
Amt. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos para fins de contração a 1º de Março de 2000.
PALÁCIO 21 DE JULHO, em 29 de MARÇO de 2.000.
q, VICENTE DE - RODRIGUES
p di Prefej unfcipal
GENÉSIO OLIVEIRA ROCHA |
Sec. de Planejamento

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