| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 2000 |
| Date | 2000-03-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre contra a contratação por tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de excepcional interesse público, nos Nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências". |
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D999999DY 1999099 > y P99999999999 1999999999999999 | | Lei nº 281-GP/2.000 suas atribuições, apreciou € aprovou a seguinte público, tempo determinado, nas condi pessoal permanente da Prefeitura. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO De, 29 de Março de 2.000. “Dispõe sobre a contra a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências” CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso de LEI! Art. 1º - Para atender a necessidade temporário de excepcional interesse a Administração Municipal Direta poderá efetuar a contratação de pessoal por ções e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | - Suprimido H — Suprimido HI — Suprimido IV — admissão de professor substituto é professor visitante; V — admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro: «VI — cargos em caráter emergências e temporários constante no quadro de realização de novo concurso, que não poderá exceder o pra i Vi tão somente dar continuidade aos serviços públicos. será feito mediante Processo seletivo simplificado suje municipal, efetivada análise de curriculum vitae. observando os seguintes prazos máximos: (A Art. 3º- O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, ito a ampla divulgação no âmbito prescindindo de concurso público. 8 1º - suprimido 52º - A contratação de pessoal, no caso do incis o V do artigo 2º, poderá ser à vista de notória Capacidade técnica ou cientifi ca do profissional, mediante Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, | =suprimido ) | H — suprimido l In HI — suprimido ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO IV — até 02 (dois) anos, no caso do inciso V do artigo 2º; V — até 02 (dois) anos, no caso do inciso VI e parágrafo único do artigo 2º. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo Único: serão remetido para fins de controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta e indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único: Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do ; contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será P99099999999999009959 fixada: | — Nos casos do inciso IV e parágrafo único do artigo 2º, em importância equivalente a remuneração fixada para os servidores de carreiras das mesmas categorias, nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; Il — nos demais casos, em importância não superior ao valor da remuneração constante do plano de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança às condições do mercado de trabalho. Parágrafo Único: para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos de carreira. Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá: | — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Hl — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para 0 exercício de cargo em comissão, ou função de confiança. : Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 10º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais e todas as demais Leis que regulamentam a relação dos servidores com o Município de Nova Mamoré. Art. 11º - O contrato firmado de acordu com esta Lei extinguir-se-à, sem direito a indenizações: | — Pelo término do prazo contratual; H — Por iniciativa do contratado. 58 1º- A extinção do contrato, nos casos de iniciativa do contratado será comunicada com antecedência minima de 20 (trinta) dias. 5 2- A extinção do contrato, por iniciativa da administração municipal, decorrente da conveniência administrativa, poderá ocorrer a qualquer tempo, podendo inclusive ser de imediato, sem direito ao contratado a qualquer indenização. 9999999990 99 199999 « - 199090909999 »> 2» q 299900) 9909999999 0 19099990909999909990), 00999900 “4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO $ 2 O pessoal contratado nos termos desta Lei, não terá direito ao recolhimento do FGTS, devendo todos obedecer O regime Jurídico Único do Município, tendo direito ao 13º (décimo terceiro) salário, mesmo que proporcional. Art. - 12º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos. Art. 13º - As contratações que tratam esta Lei, não poderão ser realizadas sem contudo que haja o cargo e vaga autorizada por lei específica, devendo sempre obedecer agas em aberto e existente nas Leis Municipal 062/90 e 229/98. Amt. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos para fins de contração a 1º de Março de 2000. PALÁCIO 21 DE JULHO, em 29 de MARÇO de 2.000. q, VICENTE DE - RODRIGUES p di Prefej unfcipal GENÉSIO OLIVEIRA ROCHA | Sec. de Planejamento