| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2000 |
| Date | 2000-06-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação do Inciso II, do Art. 32, da Lei Municipal 061, 27/09/90 e dá outras providências". |
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ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO Av. Desidério D. Lopes, 3040 - Bairro João F. Climaco - 78.939-000 Lei nº 284-GrP/00 Em, 29 de Junho de 2.000 "Dispõe sobre a Regulamentação do Inciso Il, Art. 132, da Lei Municipal 061, de 27/09/90 e dá outras providências”. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso ||, Ar. 132, da Lei Municipa! nº 061, de 27/09/90, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LE Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder funcionários municipais, para outras entidades do Estado, especificamente através de convênio firmado entre as partes. Art. 2º - A cedência de funcionários municipais para o Governo do Estado de Rondônia, é em contrapartida com funcionários estaduais cedidos para a saúde pública do município Art. 3º - A cedência do que trata o Caput 2º, deverá conter solicitação da unidade receptora, convênio entre as partes e todo o controle da vida funcional de funcionários cedidos, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD Amt, 4º - Caso o funcionário cedido, não esteja agradando o Órgão Requisitante, o mesmo deverá oficializar a SEMAD para providências cabiveis. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art, 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, Em 29 de Junho de 2.000, / SP É. v Vicente dê Pafilo R, Rodrigues Genesio Olivelra Rocha Prefeito Mupncipal Sec. Muni. Planejamento / f